Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 4964/20.0T8GMR.G1.S1 Nº Convencional: 6.ª SECÇÃO Relator: LUIS ESPÍRITO SANTO Descritores: NULIDADE DE ACÓRDÃO EXCESSO DE PRONÚNCIA LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ CONHECIMENTO OFICIOSO Data do Acordão: 02/08/2022 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO. Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO. Sumário : I - A notória insatisfação da parte vencida não dá lugar, enquanto fundamento legal, à nulidade do acórdão oportunamente proferido, sendo certo que as diversas als. do n.º 1 do art. 615.º do CPC integram apenas vícios de natureza estritamente formal da decisão, não tendo a ver com o mérito do decidido (em última e definitiva instância). II - Nos termos do art. 542.º do CPC, a apreciação da má-fé de qualquer das partes pode/deve ter lugar oficiosamente, uma vez cumprido o indispensável contraditório, encontrando-se apenas a condenação em indemnização à parte contrária dependente do pedido deduzido pelo interessado com legitimidade para o efeito, não fazendo sentido invocar a existência de caso julgado pelo facto de a 1.ª instância não haver condenado as partes em litigância de má-fé e inexistir recurso destas sobre tal matéria. III - A condenação em litigância de má-fé é obviamente extensiva, nos mesmos moldes, a todos os tipos de processos, sem qualquer diferenciação ou ressalva, incluindo as providências cautelares. IV - Não havendo o STJ inovado nos factos dados como provados e demonstrados processualmente, limitando-se a retirar deles as conclusões jurídicas que entendeu pertinentes para efeitos da apreciação da conduta processual da recorrente, a arguição de nulidade por excesso de pronúncia, ao abrigo do disposto no art. 615.º, n.º 1, al. d), 2.ª parte, do CPC, é naturalmente desatendida, não passando de uma manifestação de desagrado da parte vencida relativamente ao decidido (como se ainda lhe sobrasse momento processual para o fazer). Decisão Texto Integral: Acordam, em Conferência, os Juízes do Supremo Tribunal de Justiça (6ª Sessão). Por acórdão proferido por este Supremo Tribunal de Justiça, em 17 de Novembro de 2021, foi negada a revista e mantida a condenação como litigante de má fé da recorrente. Veio esta agora invocar a nulidade do acórdão proferido por este Supremo Tribunal de Justiça devido a excesso de pronúncia, ao abrigo do disposto no artigo 615º, nº 1, alínea d), do Código de Processo Civil, o que fez nos seguintes termos: 1. De forma sintética e o mais resumida possível e que se pretende abrangente, a recorrida exporá os factos que reputa necessários ao bom entendimento e a uma decisão justa, que não é a do Acórdão ora impugnado. E bem sabendo que a impugnação será julgada pelos mesmos Exmos. Decisores do Acórdão, a verdade é que às partes sempre foi e é reconhecido o direito de não estarem de acordo com o decidido. E na verdade a decisão não os convence. 2. Estamos no domínio de uma providência cautelar, decretada em primeira instância e julgamento sem audiência nem contraditório. Nessa sequência de julgamento, foi deferido o arresto, tendo como prova indiciária um cognotio e juízo de probabilidade. Enfim: Um fumus boni juris. Esta ausência de meios de prova, completa e formal, e a obtenção duma decisão aparente do direito, típicas das providências cautelares, que em nada vinculam, e não devem vincular, nem dar sugestões muito ao tribunal do julgamento, terá levado a que o douto Acórdão que ora se impugna, não tenha compreendido no seu conteúdo, o real e verdadeiro litigio que está em causa. Está fora do contexto e da realidade objectiva e completa dos factos, que se espera que o Tribunal do julgamento claramente identifique e julgue. 3. A decisão de 2ª instância, que julgou de novo a questão da condenação da recorrente Optifafe, como litigante de má fé, da qual havia sido absolvida em 1ª instância, fundamentou-se só e apenas na circunstância desta não se convencer e ter entendimento de que as questões de “inexistência de crédito, falsidade de título e burla processual” não tenham sido julgadas e por isso transitadas em julgado nos vários Acórdãos já proferidos e juntos a estes autos. A condenação baseou-se no facto da recorrente ter opinião diferente, e até contrária; e expressá-la repetidamente no processo. Entendeu o tribunal que não devia, nem podia fazê-lo, porque o entendimento deste é diferente. 4. Neste Acórdão, cuja nulidade agora se requererá, o Tribunal não cuidou de reanalisar a decisão de 2ª instância. Também inovou. Fora do conteúdo fáctico dos autos, nem sequer cuidou de saber e certificar-se, que à data de emissão e vencimento da letra, não havia qualquer crédito do AA sobre os recorridos, que seriam devedores. Esse crédito não existia, nem sequer estava em gestação. Também parece não ter entendido que “um endosso é sempre uma combinação contratual entre o endossante e o endossado” E também que as instâncias julgaram “não provado que a letra foi entregue pelo Dr. BB à Optifafe para pagamento …”; o que é coisa muito diferente de um julgamento de “provado que não foi entregue para pagamento…”. Este Acórdão do STJ foi muito mais além e teceu as considerações que seguem: “A recorrente não justificou como lhe competia (!) em momento algum porque não accionou, deixando de fora, o seu verdadeiro e único devedor”; “Classificou de avultada e vantajosa a quantia de 125.000, 00 Euros, sem ter a mínima ideia, pelo menos que tenha expresso, a que se referia e o objectivo de tal quantia”; “Classificou o processo executivo principal e inicial (que teve recursos e foi julgado no Tribunal da Relação ... e STJ) como esquema tortuoso e de finalidade ínvias”; “Classificou como combinação encapotada, um acto de endosso expresso numa letra de câmbio que foi dada a execução no tribunal competente”; Esta “combinação encapotada”, teve como “capote”: o Tribunal de Execução ..., o Tribunal da Relação ... e o Supremo Tribunal de Justiça, através dos vários Acórdãos que proferiram e do processo constam. É no mínimo estranho, que só agora, num recurso de decisão de condenação de um incidente de litigância de má fé, sem que tenha sido admitida Revista geral da decisão do Tribunal ad quo, num procedimento cautelar, limitado nas provas e meios de obter a verdade, surja este Douto Acórdão. Em todos os outros recursos e acórdãos, mais uma vez diz a recorrente e repete, todas estas questões foram escritas e alegadas pelos recorridos, e submetidas ao conhecimento dos vários tribunais. Estes nunca emitiram um julgamento semelhante ou sequer parecido com o deste Acórdão. 5. In casu, e pela ordem que este douto Acórdão estabeleceu, em 21 de Dezembro de 2020, foi proferida decisão em 1ª instância que julgou improcedente a oposição ao arresto. E face à matéria de facto aí julgada provada, foi decidido, no que à má-fé contra a Optifafe diz respeito: “Quanto ao pedido formulado pelos requerentes contra a requerida, embora não tenha resultado mostrada a alegada relação subjacente à transmissão do titulo de crédito à “Optifafe” não se apurou que tais factos sejam falsos, nem a omissão de outros, essenciais à decisão” – Sic. – Sentença de 1ª instância de 21.12.2020. Esta mesma sentença julgou improcedente o pedido de condenação como litigante de má-fé da ora recorrente “Optifafe Lda.”. É importante, assim o julgamos, atentar em que esta sentença julgou não provado que: “BB e Optifafe colaboraram na aposição da data de emissão de 19.05.2012, na letra mencionada nos factos provados nos nºs 5 e 15”; nem que se vislumbrem sinais de falsidade. Pela mesma sentença, e dentro do fumus boni juris, resultante das reduzidas provas do procedimento cautelar, não se provou que: A letra de câmbio dada à execução, mencionada nos factos provados dos números 5 e 15, foi pelo Dr. BB entregue à Optifafe “para pagamento da venda de equipamentos, telemóveis, televisões, electrodomésticos e serviços de instalação eléctrica” (sic.). Esta decisão foi impugnada pela recorrente Optifafe, para o Tribunal da Relação .... No concernente à absolvição desta como litigante de má fé, não houve qualquer impugnação, pelo que, transitou em julgado a decisão que absolveu a Optifafe Lda. de litigar com má fé. 6. Os factos julgados provados e não provados em 1ª instância, são exactamente os mesmos que foram julgados provados e não provados em 2ª instância. Os factos que fundamentaram a absolvição da recorrente Optifafe Lda. em 1ª instância, como litigante de má fé, que não foram impugnados, foram os mesmos que fundamentaram a condenação da mesma, como litigante de má fé em 2ª instância, e agora neste douto Acórdão do STJ. A verdade é que até os recorridos, em 1ª instância, aceitaram e conformaram-se com a bondade desta decisão, em absolver a recorrente do pedido de litigância de má fé: nessa medida não deduziram qualquer impugnação. O STJ, através deste douto Acórdão, estava vinculado à matéria de facto julgada nas instâncias. 7. Para além disso, a decisão de 2ª instância, que podia ser prolatada por ofensa ao caso julgado e decisão transitada, tem esta singular fundamentação para condenar a recorrente como litigante de má-fé: “Altera… a verdade dos factos quando alega bem sabendo que é absolutamente falso que a questão da inexistência do crédito por falsidade do título e da burla processual tenha sido indeferida e julgada improcedente em 1ª e 2ª instâncias, mas antes pelo contrário, que essas questões não chegaram a ser materialmente conhecidas naquele processo…”. Eis o motivo pelo qual o Tribunal da Relação condenou a recorrente como litigante de má fé: O facto desta entender, que face aos factos e ao direito, estas questões já estavam decididas, directa ou indirectamente, nos vários Acórdãos dos vários Tribunais. A recorrente, mal ou bem, tem esse entendimento. Parece-lhe plausível que o tenha, e tem-no como bom. Entende o Tribunal da Relação, e agora o STJ, através deste douto Acórdão, que não pode ter este entendimento, “que altera a verdade dos factos”, estabelecidos num procedimento cautelar. 8. Face ao que foi alegado, entende a recorrente, que o Acórdão ora impugnado, em termos de facto, e sobretudo de adjectivos/conclusivos se afastou e até alterou a decisão de 2ª instância, que fundamentou a condenação da recorrente como litigante de má fé, e atrás descrita. Sem nos imiscuirmos no texto do Acórdão, por simplicidade diz-se que as conclusões III, IV e V do Sumário elaborado pelo Exmo. Sr. Juiz Conselheiro Relator, que aqui se dão por inteiramente reproduzidas, ultrapassam em muito os factos da condenação do Tribunal da Relação. A adjectivação – conclusiva, esta sem factos fundamentadores, é de facto muito mais violenta, sem critério no contexto do processo principal, pelo que a recorrente não pode deixar de se indignar – e pelo menos o direito à indignação não lhe pode ser retirado. Entendemos que o Acórdão conheceu e pronunciou-se sobre factos de que não podia tomar conhecimento, violando assim a alínea
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.