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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 294/16.0PCBRG.S1 Nº Convencional: 3ª SESSÃO Relator: GABRIEL CATARINO Descritores: RECURSO PENAL FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO IN DUBIO PRO REO VIOLÊNCIA DEPOIS DA SUBTRACÇÃO ALTERAÇÃO DA QUALIFICAÇÃO JURÍDICA ROUBO MEDIDA CONCRETA DA PENA Data do Acordão: 06/21/2017 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE Área Temática: DIREITO PROCESSUAL PENAL – JULGAMENTO / SENTENÇA / REQUISITOS DA SENTENÇA. DIREITO PENAL – CRIMES EM ESPECIAL / CRIMES CONTRA O PATRIMÓNIO / CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE / ROUBO / VIOLÊNCIA DEPOIS DA SUBTRACÇÃO. Doutrina: - Aliste Santos e Tomás-Javier, La Motivación de las Resoluciones Judiciales, Marcial Pons, Madrid, 2011, p. 240; - Américo Taipa de Carvalho, Prevenção, Culpa e Pena – Um concepção preventivo-ética do direito penal, Liber Discipulorum, Coimbra Editora, p.317 e ss. e 327; - Günther Jakobs, Derecho Penal – Parte General. Fundamentos y teoria de la Imputación, marcial Pons, Madrid. 1997, p. 8; - Jesús-Maria Silva Sánchez, Hörnle, Determinación de la Pena y Culpabilidad, Buenos Aires, 2003; - Marina Gascón Abellán, Los Hechos en el Dereho; marcial Pons, Madrid, 2004, p. 200 ; La Motivación de la Sentencia Civil, Editorial Trotta, 2011, pág. 350, 355 a 357 e 361; - Michele Taruffo, Paginas sobre Justicia Civil, Marcial Pons, Madrid, 2009, p. 535 e 536 ; La Motivación de la Sentencia Civil, Editorial Trotta, 2011, p. 336 a 340. Legislação Nacional: CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGO 374.º, N.º 2. CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGOS 210.º, N.º 1 E 211.º. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGO 205.º. Referências Internacionais: CONVENÇÃO EUROPEIA DOS DIREITOS DO HOMEM (CEDH): - ARTIGO 6.º. Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: - DE 27-02-2013, RELATOR HENRIQUES GASPAR; - DE 22-04-2015, RELATOR SOUSA FONTE; - DE 01-07-2015, RELATOR SANTOS CABRAL; - DE 13-04-2016, RELATOR SANTOS CABRAL. Sumário : I - A justificação adiantada pelo tribunal, embora parcimoniosa, mostra-se suficiente e arrimada ao fim fundamentador da decisão no concernente à personalidade do arguido. O tribunal, ainda que possa e deva, na sua função explicitadora verter na decisão todos os elementos de que se serviu para formar o seu juízo, não está obrigado a vazar na decisão os elementos probatórios de que se serviu para eleger a sua opção. II - O tribunal ainda que deva levar em consideração todos os enunciados fácticos que foram aportados para o processo, não está obrigado a repeti-los na parte em que justifica, ou elege uma opção decisória. Nesta perspectiva o discurso de justificação alinhado pelo tribunal é suficiente e compreensivo da eleição opcionada pelo tribunal para a escolha de uma pena privativa de liberdade. O tribunal salientou o que, em seu juízo, era importante e determinante para a apreciação do perfil psicológico do agente pelo que não pode a sentença ser taxada de nula. III - Os factos dados como provados no acórdão recorrido e que o recorrente refere deverem ser incluídos, ou tomados em consideração, numa valoração da sua personalidade, poderiam servir para acoimar a decisão sob recurso de deficiente fundamentação na formulação da pena única, nunca como violação do princípio in dubio pro reo. A violação do referido princípio releva de uma dúvida quanto à prática dos factos imputados ao arguido e que inculcariam a sua culpabilidade. IV - Não ocorreu uma violação do mencionado princípio na medida em que o tribunal não criou qualquer dúvida sobre os factos que deu como adquiridos. Poderia quando muito ter ocorrido uma não assumpção para a valoração/avaliação da escolha e medida da pena de elementos que tenha considerado provados, mas este seria vício a sobressair da estrutura da decisão recorrida, maxime da sua parte fundamentadora, e não da violação de um qualquer princípio relativo à decisão ou juízo probatório. V - As situações temporalmente ocorridas nos dias 14-01 e 02-06 de 2016, configuram, do nosso ponto de vista, uma situação típica em que o arguido usou dos meios coactivos, ameaçando com uma navalha a pessoa que o perseguia, para impedir que essa pessoa lhe retirasse o produto do roubo que tinha acabado de perpetrar. VI - Na confirmação da aporia suscitada pelo MP junto deste STJ, envidaríamos por uma divertida qualificação jurídico-penal dos ilícitos imputados ao arguido relativamente a tais factos, um crime de violência depois da subtracção, p. e p. pelo art. 211.º, do CP e punido nos termos do art. 210.º, n.º 1, do mesmo livro de leis. A diversa qualificação afigura-senos possível, ainda que não tendo sido suscitada pelo recorrente. Dado constituir-se uma reformatio in mellius e a qualificação jurídico-penal se prefigurar como um tema de direito a rescender da cognoscibilidade recursiva do STJ. VII - O arguido cometeu os primeiros crimes pouco tempo após lhe ter sido concedida a benesse da liberdade condicional; a tipologia dos crimes – roubo e violência após a subtracção – são crimes que embora envolvendo a ofensa de bens jurídicos distintos – violação do direito de propriedade e coacção ou ofensa da vida e/ou da integridade física do indivíduo – radicam ou provêm de um mesmo e uniforme propósito antecedente e finalístico, obtenção de produto estupefaciente para seu consumo pessoal, ou para venda, e nos demais casos obtenção de dinheiro para satisfação das suas necessidades pessoais. VIII - Em audiência confessou os factos e manifestou arrependimento, não tendo, contudo, procedido à reparação voluntária dos ofendidos. O arguido já sofreu condenações por crimes anteriores que não terão inoculado qualquer sentido de conversão a um caminho de alinhamento com o acatamento e observância das regras de conduta socialmente aceitáveis. Pelo que, tudo ponderado, entendemos ser de impor ao arguido as seguintes penas parcelares: 3 anos e 6 meses de prisão pela prática de um crime de roubo agravado; 2 anos de prisão pela prática de 3 crimes de roubo; 2 anos de prisão pela prática de um crime de roubo (desqualificado pelo valor) e 2 anos e 3 meses de prisão pela prática de 2 crimes de violência após a subtracção. Tendo em conta a pena mais grave imposta (3 anos e 6 meses) e as demais penas que se situam cerca dos 2 anos, a pena única adequada, deve-se situar nos 6 anos de prisão. Decisão Texto Integral: I. – RELATÓRIO. O Ministério Público, acusou AA, nascido a 000000, solteiro, desempregado, natural de ....... filho de BB e de CC, residente na Rua ..........., ......., Braga, titular do cartão do cidadão n.º 000000 (melhor idf. no TIR a fls. 53), preso preventivamente à ordem dos presentes autos; e DD, nascido a 000000, solteiro, desempregado, filho de EE e de FF, natural de S.........., Braga, residente na Rua ................. em Braga, titular do cartão do cidadão n.º 000000 (melhor idf. no TIR a fls. 49), imputando-lhes factos que os fazem incorrer: - ao AA, na forma consumada e em concurso real,

  1. a)em autoria material, um crime de roubo (desqualificado pelo valor), previsto e punido pelos art.º 210.º, n.º 1 e 2, al. b), por referência ao art.º 204.º, n.º 2, al.
  2. f)e n.º 4 ambos do Código Penal [NUIPC 55/16.6PBBRG];
  3. b)em autoria material, dois crimes de roubo, previsto e punido pelo art.º 210.º, n.º 1 do Código Penal [NUIPC 208/16.7PBBRG; 233/16.8PBBRG];
  4. c)em co-autoria material, um crime de roubo, previsto e punido pelo art.º 210.º, n.º 1 do Código Penal [NUIPC 294/16.0PCBRG];
  5. d)em autoria material, um crime de roubo qualificado, previsto e punido pelos art.º 210.º, n.º 1 e 2, al. b), por referência ao art.º 204.º, n.º 2, al.
  6. f)ambos do Código Penal [NUIPC 515/16.9PCBRG];
  7. e)em autoria material, um crime de violência depois da subtracção, p. e p. pelos artigos 210.º, n.º 1 e 211.º ambos do Código Penal [NUIPC 970/16.7PBBRG];
  8. f)em autoria material, um crime de roubo (desqualificado pelo valor), previsto e punido pelos art.º 210.º, n.º 1 e 2, al. b), por referência ao art.º 204.º, n.º 2, al.
  9. f)e n.º 4 ambos do Código Penal [NUIPC 52/16.1PCBRG]. - ao DD, em co-autoria material e na forma consumada, um crime de roubo, previsto e punido pelo art. 210.º, nº 1, do Código Penal. Realizado julgamento foi considerada provada a materialidade jurídico-penal dos supostos de tipo de ilícito ineridos na acusação, tendo o tribunal colectivo decidido: “condenar o arguido AA:
  10. a)pela prática de dois crimes de roubo (desqualificados pelo valor), previstos e punidos pelos arts. 210.º, n.º 1 e 2, al. b), por referência ao art.º 204.º, n.º 2, al.
  11. f)e n.º 4 ambos do Código Penal [NUIPC 55/16.6PBBRG e NUIPC 52/16.1PCBRG, dias 11 e 14.1.2016], ambos em autoria material, na pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de prisão para cada um deles;
  12. b)pela prática de três crimes de roubo simples, previstos e punidos pelo art. 210.º, n.º 1 do Código Penal [NUIPC 208/16.7PBBRG; 233/16.8PBBRG e NUIPC 294/16.0PCBRG, dias 2.2.2016, 7.2.2016 e 10.3.2016], perpetrados os dois primeiros em autoria material e o terceiro em co-autoria material com DD, na pena de 2 (dois) anos de prisão para cada um deles;
  13. c)pela prática de um crime de roubo qualificado, previsto e punido pelos arts. 210.º, n.º 1 e 2, al. b), por referência ao art.º 204.º, n.º 2, al.
  14. f)ambos do Código Penal [NUIPC 515/16.9PCBRG, do dia 9.5.2016], perpetrado em autoria material, a pena de 4 (quatro) anos de prisão;
  15. d)pela prática de um crime de violência depois da subtracção, previsto e punido pelos arts. 210.º, n.º 1 e 211.º, ambos do Código Penal [NUIPC 970/16.7PBBRG, do dia 2.6.2016], perpetrado em autoria material, a pena de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de prisão;
  16. e)fixar, operando o cúmulo jurídico das penas, em face do concurso de crimes verificado, a pena única em 8 (oito) anos e 6 (seis) meses de prisão; - condenar o arguido DD:
  17. a)pela prática de um crime de roubo simples, previsto e punido pelo art. 210.º, n.º 1 do Código Penal [NUIPC 294/16.0PCBRG, do dia 10.3.2016], perpetrado em co-autoria material com AA, na pena de 2 (dois) anos de prisão;
  18. b)suspender a execução da pena de prisão fixada pelo período de dois anos de prisão, com regime de prova, com imposição da manutenção do tratamento já iniciado em 15.9.2016, pelo período da suspensão, sempre a supervisionar pelo “P.......”, a não ser que emigre (caso passe a regime de ambulatório).” Desquiciado com o julgado, recorre o arguido AA, dessumindo da argumentação com que dissente, o epítome conclusivo que a seguir queda transcrito. I.a). – Quadro conclusivo. “1ª. Na determinação da medida da pena do concurso devem ser considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente. 2ª. Na determinação da medida da pena do concurso impõe o artº.77º do Cód. Penal, que “… são considerados em conjunto, os factos e a personalidade do agente”. 3ª. Impõe ainda o nº. 3, do artº. 71º, do mesmo diploma que, “Na sentença são expressamente referidos os fundamentos da medida da pena” e o artº. 374º, nº.2, do Cód. Proc. Penal que, “ao relatório segue-se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição, tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação de exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.” 4ª. Na avaliação da personalidade – unitária – do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (…) criminosa, ou tão só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade (…). De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (…).” 5ª. E mesmo que se conclua que esta pluocasionalidade radique na personalidade do arguido, haverá que determinar, para obter a medida da pena final cumulada, a culpa do arguido na formação dessa sua personalidade 6ª. Sem este conceito/recurso, este na fixação de uma qualquer medida de pena em cúmulo jurídico, não é possível a prossecução da satisfação das necessidades concretas de prevenção especial e, consequentemente, da necessária proporcionalidade da medida da pena aplicar. 7ª. Na fundamentação do cúmulo jurídico do douto recorrido acórdão e no tocante aos factos e à personalidade do arguido fez-se apenas constar – embora na sequência do inciso “Além do mais”, o seguinte: - a idade do arguido, que hoje conta com 31 anos de idade; - o facto de nunca ter tido profissão estável ou por período regular; - a natureza dos crimes em concurso (de roubo e violência após subtracção), a determinar a diversidade dos bens jurídicos violados; - o facto de ter praticado os primeiros crimes dos autos – a 11 e a 14.1.2016, escasso cerca de mês e meio após ser libertado e ser-lhe concedida a liberdade condicional; - o facto de se manter dependente de produtos estupefacientes, já que apesar de ter cumprido pena e de lhe ter sido concedido apoio psicológico e psiquiátrico, mal é libertado recai no consumo de drogas; - o verbalizado arrependimento na audiência, embora não tenha procedido ao ressarcimento dos ofendidos pelos prejuízos causados com a sua conduta (de natureza patrimonial e não patrimonial).”. 8ª. Nada mais se salientou, nenhuma menção foi feita a factos atinentes à personalidade do arguido que permitam a exacta e correcta avaliação e caracterização dessa sua personalidade, da contribuição dela para o conjunto dos crimes e/ou, da medida da sua culpa na formação dela. Sobretudo no que respeita aos factos que o favorecem (ou deviam favorecer na medida da pena a aplicar). 9ª. Do mesmo modo nenhuma menção foi feita às particulares exigências, seja de prevenção especial, seja de prevenção geral, que fundamentaram e impuseram a aplicação ao arguido de uma pena de prisão fixada em medida próxima da metade da moldura abstracta cabível ao caso. 10ª. Não decorre, por isso, se na consideração dos factos em conjunto com a personalidade do arguido, o Tribunal entendeu revelarem aqueles uma propensão para o crime ou antes serem expressão de uma pluriocasionalidade que não tem raízes na personalidade do arguido. 11ª. Ou, se acolheu aquela primeira hipótese, em que medida essa personalidade e a culpa do arguido na formação dela, contribuiu para a pluralidade de crimes em concurso. 12ª. Igualmente não decorre qual entendeu ser o efeito previsível da pena no comportamento futuro do arguido. 13ª. Nem a personalidade do arguido foi o que determinou a reiteração do preenchimento dos tipos criminosos em concurso, nem, ainda que de alguma forma tenha contribuído para essa reiteração, lhe é imputável o grosso da culpa na formação dela, no que ela tem de errado no que ao respeito pela Lei – e pelas regras em geral – diz respeito. 14ª. Da matéria dada como provada no douto acórdão recorrido não foi devidamente salientado, considerado e sopesado, para determinação da medida concreta da pena de cúmulo aplicada, entre o mais, os seguintes factos: “AA nasceu no seio de um agregado familiar de recursos sócio-económicos e culturais muito humildes, com seis descendentes. A dinâmica familiar e relacional foi desde sempre marcada pelo conflito entre ambos os progenitores, determinante na existência de um ambiente familiar disfuncional, instável, violento e pouco afectuoso, refletindo-se numa frágil proximidade com o progenitor e mais vinculativa relativamente à mãe. O pai, figura autoritária, ausente e desinteressada do quotidiano dos filhos, não exercia actividade profissional com carácter regular, e a mãe, trabalhou como empregada de limpeza numa empresa, sentindo necessidade de recorrer à emigração para conseguir suportar as despesas familiares. O arguido concluiu o 8.º ano de escolaridade com 17 anos, tendo abandonado o 9.º ano após a frequência do primeiro período. Manifestou dificuldades de integração, tendo passado por diversas turmas, desvalorizando a aprendizagem e apresentando elevado grau de absentismo. Embora tenha tido oportunidades para conseguir uma actividade profissional não se fixou em nenhuma, e trabalhou sempre por curtos períodos de tempo. Com 16 anos iniciou o consumo regular de estupefacientes e solicitou acompanhamento no CRI de Braga. Os pais separaram-se em 2004. Em 2006 o arguido frequentou um curso profissional que lhe daria equivalência ao 9.º ano de escolaridade, mas acabou por desistir sem o concluir. Também por esta altura recusou ir viver e trabalhar para a Suíça, país para onde a mãe tinha emigrado, pelo que os seus tempos livres eram passados na rua ou em casa a ver televisão, mantendo um quotidiano orientado para a satisfação do seu comportamento aditivo.” 15ª. Não atendeu o Tribunal a quo de forma bastante a estas circunstâncias, como atenuantes, e devia tê-lo feito, na determinação da concreta medida da pena de cúmulo. 16ª. No caso concreto, como ficou provado, o arguido só cometeu os ilícitos em cúmulo para poder satisfazer a sua dependência de substâncias psicotrópicas, e só os repetiu por causa dessa dependência e não por causa da sua personalidade. 17ª. O arguido não recebeu dos pais (ou das figuras análogas) até à adolescência, educação que o dotasse de inteligência emocional bastante determinar-se no sentido de respeitar regras, adiar a compensação por agir como deve e resistir a comportamentos desviantes, designadamente os aditivos. 18ª. Educação essa que implicava naquela idade a fixação de regras, limites e noção de segurança, o que de todo não teve. 19ª. A reiteração criminosa objecto do cúmulo jurídico em crise não foi determinada pelo personalidade do arguido, e se foi, este não tem culpa, ou se tem, esta é muito diminuta na formação dela. 20ª. Uma pena excessivamente elevada em nada contribuirá para a dissociação entre o arguido e o seu passado como igualmente em nada facilitará a integração do arguido no mercado de trabalho essencial à condução da vida em sociedade. 21ª. Os factos da conclusão 14ª. supra estão dados como provados no acórdão recorrido, mas, mesmo que assim não fosse – ou daí se entenda não retirar por via de prova as conclusões supra aludidas quanto a falta de inteligência emocional, “O princípio in dubio pro reo estabelece que, na decisão de factos incertos a dúvida favorece o réu. É um princípio de prova que vigora em geral, isto é, quando a lei, através de uma presunção, não estabelece o contrário”. 22ª. O princípio in dubio pro reo impõe que todos os factos desfavoráveis ao arguido, designadamente os relativos à sua personalidade, têm de ter-se por não provados, quando a sua efectiva verificação resulta incerta da prova produzida. 23ª. Assim sendo, ter-se-á o julgador que limitar a considerar e atribuir ao arguido uma personalidade imerecedora de qualquer censura, ou pelo menos diminuta. 24º. Em consequência terá a medida da pena de prisão a aplicar de situar-se nunca acima dos cinco

(5)anos. 25ª. A douta decisão recorrida devia ter interpretado e aplicado os artºs. 32º, nº. 2, e 30º. da CRP, 77º, 71º, nº. 3 e 78º, todos do Cód. Penal, 127º e 374º, nº. 2, estes do Cód. Proc. Penal, nos termos expendidos nas antecedentes conclusões 1ª. a 24ª. e ao invés, interpretou-os no sentido de que a sentença continha elementos de facto suficientes para considerar que a personalidade do arguido justifica a aplicação de uma pena de concurso na medida de 8 anos e 6 meses de prisão. 26º. O douto acórdão recorrido violou, por isso, por erro de interpretação e aplicação o disposto nos arts. 32º, nº. 2, e 30º. da CRP, 77º, 71º, nº. 3 e 78º, todos do Cód. Penal, 127º e 374º, nº. 2, 1ª. Parte, estes do Cód. Proc. Penal. (…) deve revogar-se o douto acórdão recorrido, substituindo-o por outro que condene o arguido em pena não superior a 5 anos de prisão.” Na comarca, o Exmo. Magistrado do Ministério Público, reponta ao argumentado pelo recorrente, e conclui com o sumário que a seguir queda transcrito. “1 – AA foi condenado na pena única em 8 (oito) anos e 6 (seis) meses de prisão pela prática: - de dois crimes de roubo (desqualificados pelo valor), previstos e punidos pelos artigos 210.º, n.º 1 e 2, al. b), por referência ao art.º 204.º, n.º 2, al.
  1. f)e n.º 4 ambos do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de prisão para cada um deles; - de três crimes de roubo simples, previstos e punidos pelo artigo 210.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão para cada um deles; - de um crime de roubo qualificado, previsto e punido pelos artigos 210.º, n.º 1 e 2, al. b), por referência ao artigo 204.º, n.º 2, al.
  2. f)ambos do Código Penal na pena de 4 (quatro) anos de prisão e - de um crime de violência depois da subtracção, previsto e punido pelos artigos 210.º, n.º 1 e 211.º, ambos do Código Penal na pena de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de prisão. 2 - Não pondo em causa o cometimento dos diversos crimes pelos quais foi condenado, nem a pena única fixada relativamente a cada um deles, recorre inconformado apenas com a pena única fixada no cúmulo jurídico daquelas diversas penas pugnando pela aplicação de uma pena “nunca acima dos cinco anos de prisão”, pois que na decisão para aplicação daquela pena única não foram devidamente sopesados os factos dados como provados relativos à sua inserção social e familiar que considera serem “circunstâncias atenuantes”, pois que “não recebeu dos pais (ou das figuras análogas) até à adolescência, educação que o dotasse de inteligência emocional bastante para se determinar no sentido de respeitar regras, adiar a compensação por agir como deve e resistir a comportamentos desviantes”, onde “só cometeu os ilícitos em cúmulo para poder satisfazer a sua dependência de substâncias psicotrópicas e só os repetiu por causa dessa dependência e não por causa da sua personalidade”, e esta “reiteração criminosa objecto do cúmulo jurídico em crise não foi determinada pela personalidade do arguido e, se o foi, este não tem culpa, ou se tem, esta é diminuta na formação dela”; 3 – Porque o recorrente não põe em causa a matéria de facto dada como provada no acórdão proferido nos autos, considerando o teor da motivação e conclusões apresentadas, e para além disso não invoca que o acórdão padeça de quaisquer dos vícios a que alude o artigo 410.º, n.º2 do Código de Processo Penal, nem nós os vislumbramos, o âmbito do recurso interposto pelo recorrente é restrito a matéria de direito e dentro desta apenas no que versa sobre a pena única fixada. 4 - Muito embora na sua motivação dirija o recorrente o recurso ao Tribunal da Relação de Guimarães, o certo é que, na nossa perspectiva, compete ao Supremo Tribunal de Justiça o julgamento do recurso em causa pois que, visando exclusivamente o reexame da matéria de direito como é inequivocamente o caso dos autos, não é admissível recurso prévio para a relação com o dispõe o artigo 432.º, n.º1, alínea
  3. c)e n.º2 do Código de Processo Penal; 5 - E a tal não obsta o facto de para aquelas penas únicas tenham sido consideradas penas parcelares que individualmente não ultrapassam os 5 anos – cfr. designadamente a título de mero exemplo o acórdão do STJ de 9/07/2014, processo n.º 95/10.9GGODM.s1 in www.dgsi.pt e o proferido no processo n.º 77/14.1P8PRT que corre termos por esta 1.ª Secção Criminal – J3 – sendo certo que no recurso em causa o recorrente não põe em causa as medidas das penas parcelares; 6 - Nestes termos, devem os autos ser remetidos para o Supremo Tribunal de Justiça por ser o competente para conhecer dos recursos interpostos nos autos. 7 – A despeito da peticionada pena nunca superior a 5 anos não pugna nem reclama o recorrente a sua substituição por pena não detentiva e do esforço argumentativo colocado pelo recorrente, o certo é que os argumentos que aduz não são novidade para os autos naquilo que constitui o conjunto de motivação expendida pelo tribunal no acórdão proferido e colocado em crise e que ali surgem devidamente escalpelizados e de onde se retira o bem fundamentado que se mostra a decisão proferida nos autos. 8 – Face aos factos dados como provados, para além da medida da pena única (como havia sido realizado relativamente às penas parcelares) aplicada ao arguido fazer uma justa e adequada ponderação das circunstâncias que, não fazendo parte dos crimes, depõem a favor e contra o agente, a sua medida resulta inequívoca e sustentada numa argumentação perfeitamente balizada naquilo que é o conjunto de factos em apreciação e a personalidade manifestada pelo condenado nos diversos crime em causa e com eco no seu passado criminal; 9 – Por isso se pode afirmar que a pena única em que o arguido foi condenado é justa, adequada e pondera devidamente todas as circunstâncias a que aludem os artigos 70.º e 71.º do Código Penal e porque nada de excepcional se descortina, que não tenha já sido equacionado no acórdão recorrido, tendo as atenuantes que o poderiam beneficiar sido já devidamente valoradas, não há lugar a falar aqui em qualquer outra qualquer atenuação e que não tivesse ou devesse ter sido apreciada para as penas parcelares e que possa permitir a pugnada pena única tão próximo do limite mínimo; 10 – O arguido revela um quadro de antecedentes criminais que dá expressiva nota de uma incontornável propensão para a prática de crimes, nada apontando para que pretenda pôr cobro a uma tal forma de agir, nem o facto de antes já ter sido condenado e ter cumprido penas de prisão efectivas e beneficiado de liberdade condicional, o determinou a agir em conformidade com o dever-ser jurídico-penal, antes revelou uma indisfarçável e indesmentível indiferença às penas antes impostas; 11 – E, por tudo o que foi dito, resulta quanto a nós patente a sem-razão do recorrente nas vertentes em que se pode desdobrar a questão da medida da pena razão pela qual parece-nos que se está perante um caso de manifesta improcedência pois que “de uma avaliação sumária dos seus fundamentos, se pode concluir, sem margem para dúvidas, que ele está votado ao insucesso”; 12 – O douto acórdão não violou qualquer preceito legal e nele se decidiu conforme a lei e o direito. (…) o recurso deve ser rejeitado nos termos previstos no artigo 417.º, n.º 6, alínea
  4. b)e 420.º, n.º1, alínea
  5. a)e n.º 3, todos do Código de Processo Penal ou assim se não entendendo deve ser julgado improcedente e, desta forma, mantido o douto acórdão recorrido.” Neste Supremo Tribunal, a distinta Magistrada do Ministério Público, é de parecer que (sic): “O arguido AA, nascido em 000000, recorre para o Supremo Tribunal de Justiça do douto acórdão proferido e depositado em 27.01.2017 no J3 Central Criminal da comarca de Braga que o condenou por autoria de 6 crimes de roubo, um deles qualificado e um crime de violência depois da substração, na pena única de 8 anos e 6 meses de prisão. O arguido AA na 1ª instância foi condenado: - na pena de 2 anos e 4 meses de prisão por cada um de dois crimes de roubo dos arts. 210º nºs 1 e 2 b), 204º nº 2
  6. f)e nº 4 do CP, - na pena de 2 anos e 4 meses de prisão, por cada 3 crimes de roubo do art. 210º nº 1 do CP, - 4 anos de prisão por autoria de um crime de roubo do art. 210º nºs 1 e 2
  7. b)e 204º nº 2 f), - 2 anos e 9 meses de prisão por um crime de violência depois da subtração dos arts. 210º nº 1 e 211º do CP. Em cúmulo foi condenado na pena única de 8 anos e 6 meses de prisão. O arguido/recorrente suscita/impugna nas conclusões da sua motivação que delimitam o conhecimento do recurso, a fundamentação da(
  8. s)medida(
  9. s)das penas única de prisão especialmente no que respeita à avaliação da sua personalidade e ausência de menção quanto às exigências da prevenção especial e geral, bem como das circunstâncias atenuantes. Acaba por considerar que a censura diminuta que deverá ser considerada deverá levar a que seja aplicada uma pena única de 5 anos de prisão por ter havido violação dos arts. 30º e 32º da CRP, e 77º, 71º nº 3 e 78º do CP, 127º e 374º nº 2 do CPP. O MP, através do sr. Procurador da República, respondeu defendendo a rejeição e/ou a improcedência do recurso por não ter sido violado qualquer preceito legal no douto acórdão/recorrido. 1 - Independentemente do arguido AA só visar a medida da pena única no recurso interposto do acórdão condenatório, parece-nos no entanto que oficiosamente poderá será apreciada a integração da matéria de facto em alguns dos crimes pelos quais foi condenado o arguido. É certo que nos parece haver alguma dificuldade em saber de que matéria de facto resultou o cometimento de alguns crimes de roubo e de um crime de violência depois da subtracção, uma vez que na aplicação da medida da pena a referência é o nº do processo e nos factos provados não consta tal referência. Só será possível estabelecer, vítima, actuação do arguido AA e processo, consultando a parte final da acusação onde está anotado a lápis o nome da vítima relativamente a cada um dos NUIPC’s e que passaremos a mencionar, para se poderem enquadrar e integrar factos e crimes: - NUIPC 55/16.6PBBRG, GG, factos de 11.01.2016, valor 10,00€ uso de uma navalha, crime de roubo do art. 210º nºs 1 e 2
  10. b)(art. 204 nº 2
  11. f)e nº 4) na pena de 2 anos e 4 meses de prisão. - NUIPC 52/16.1PCBRG, vítima HH, “Mini Preço”, factos de 14.01.2016, valor de 16,99€ crime de roubo do art. 210º nºs 1 e 2
  12. b)(art. 204 nº 2
  13. f)e nº 4) na pena de 2 anos e 4 meses de prisão. - NUIPC 208/16.7PBBRG, vítima II, factos a 02.02.2016, valor 5,00€, crime de roubo do art. 210º nº 1 do CP, na pena de 2 anos de prisão. - NUIPC 233/16.8PBBRG, vítima JJ, factos de 07.02.2016, valor 20,00€, crime de roubo do art. 210º nº 1 do CP, na pena de 2 anos de prisão. - NUIPC 294/16.0PCBRG, vítima KK, factos de 10.03.2016, valor 130,00€ e 60 cêntimos, crime de roubo (em coautoria) do art. 210º nº 1 do CP, na pena de 2 anos de prisão. - NUIPC 515/16.9PCBRG, vítima LL, factos de 09.05.2016, valor 10,00€ e 400,00€ (telemóvel), navalha, crime de roubo do art. 210º nºs 1 e 2
  14. b)(art. 204 nº 2
  15. f)do CP) na pena de 4 anos de prisão. - NUIPC 970/16.7PBBRG, vítima “S---” (MM), factos de 02.06.2016, valor não apurado, crime de violência após subtracção dos arts. 210º nº 1 e 211º do CP, na pena de 2 anos e 9 meses de prisão. 1.1. Resulta da decisão condenatória que o arguido AA no crime cometido no dia 14.05.2016 em que a vítima ia ao supermercado “Mini Preço” foi condenado por um crime de roubo agravado, quando dos factos provados resulta que o crime cometido é de furto a que deve ser aplicável o disposto no art. 211º do CP, porque tendo sido “encontrado” por NN com a caixa de camarão que não tinha pago, reagiu mostrando uma faca e abandonando o local”. Não tendo restituído a “coisa subtraída” conservando-a quando foi “encontrado”, o crime de furto mostra-se preenchido pelo art. 211º do CP – violência depois da subtracção, a que é aplicável as penas p. no art. 210º nº 1 do CP, porque, devido ao seu valor não pode ser aplicada a qualificação p. no art. 204 nº 2 f). Não bastará, segundo nos parece, indicar o nº 4 do art. 204º e a al.
  16. b)do nº 2 do art. 210º do CP, para ser considerado um crime de roubo não qualificado mas sim que foi cometido um crime de roubo do art. 210º nº 1 devido ao nº 4 do art. 204º e nº 2
  17. b)do art. 210º. E este princípio dever-se-á aplicar também no furto de 11.01.2016 em que foi vítima OO - crime de roubo do art. 210º nº 1 do CP com a pena aplicável de 1 a 8 anos de prisão. Nestes dois crimes – um de violência depois da subtracção, o outro de roubo, bem como no último crime cometido no dia 02.06.2016 – também de violência depois da subtracção, parece-nos que o arguido/recorrente poderia ter suscitado a medida das penas parcelares devido à pena mínima aplicável. Medida da Pena única: O arguido AA embora invoque também a violação do disposto no atº 71º nº 3 do CP, acaba, segundo nos parece, por impugnar a pena única aplicada, resultante do concurso dos crimes – 8 anos e 6 meses de prisão. Embora nos pareça que as penas parcelares aplicadas poderiam ser alteradas, no entanto deverão ser mantidas a pena única dever-se-á atender aos tipos diferentes do crime de roubo, no espaço de tempo em que se verificaram – 5 anos, o ser desconhecido na matéria de facto o valor de um dos bens e a maioria ser de baixo valor e ter livremente confessado e o comportamento posterior, bem como a personalidade atual do arguido. A questão da correcta medida da pena tem a ver com a problemática dos fins das penas, muito debatida na doutrina, sendo que para a fixação da pena do concurso depende da consideração do conjunto dos factos e da personalidade do agente, nos termos dos nºs 1 e 2 do art. 77º, pois o critério para a pena unitária dele resultante tem de assumir-se como um critério especial. A pena única, tem de socorrer-se dos parâmetros da fixação das penas parcelares, podendo funcionar como “guias” na fixação da medida da pena do concurso (As Consequências Jurídicas do Crime. Figueiredo Dias, fls. 420). A sua fixação, tal como resulta da lei, não se determina com a soma dos crimes cometidos e das penas respectivas, mas da dimensão e gravidade global do comportamento delituoso do arguido, pois tem de ser considerado e ponderado um conjunto dos factos e a sua personalidade “como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado” (Figueiredo Dias, cit. pág. 290, 292) “A pena única do concurso, formada no sistema de pena conjunta e que parte das várias penas parcelares aplicadas pelos vários crimes (princípio da acumulação) deve ser fixada, dentro da moldura do cúmulo, tendo em conta os factos e a personalidade do agente levando na devida consideração as exigências de prevenção geral e os efeitos previsíveis da pena única sobre o comportamento futuro do agente. Na consideração dos factos (do conjunto dos factos que integram os crimes em concurso) está ínsita uma avaliação da gravidade da ilicitude global, que deve ter em conta as conexões e o tipo de conexão entre factos em concurso. “Na consideração da personalidade (da personalidade. dir-se-ia, estrutural, que se manifesta, e tal como se manifesta, na totalidade dos factos) devem ver avaliados e determinados os termos em que a personalidade se projecta nos factos e é por estes revelada, ou seja, aferir se os factos traduzem uma tendência desvaliosa, ou antes se reconduzem apenas a uma pluriocasionalidade que não tem raízes na personalidade do agente (Ac. STJ de 19.04.06, p. 476/06.3ª sec.)”. Assim sendo poder-se-á questionar se a pena única de 8 anos e 6 meses de prisão aplicada pelo acórdão/recorrido terá sido encontrada depois de ponderada a gravidade do ilícito global resultante do conjunto dos factos e se entre os factos concorrentes houve conexão (Figueiredo Dias, Consequências Jurídicas do Crime). Parece-nos que as medidas do ilícito global não tiveram um grau de intensidade elevada, devido à dimensão e modo de actuar e ainda se poder vir a considerar haver uma situação de pluriocasionalidade, que ocorreu entre 11 de Janeiro a 2 de Junho sem que tivesse atingido grandes dimensões. Embora nos pareça que algumas das penas parcelares aplicadas poderiam ter sido fixadas mais próximas do mínimo aplicável, na determinação da pena única dever-se-á atender ao tipo dos crimes de roubo, no espaço de tempo em que se verificaram o valor subtraído sendo a maioria (6 crimes) de muito baixo valor, o ter livremente confessado o que se reflectiu na personalidade atual do arguido. Por isso podendo/devendo a pena única ser fixada entre os 4 anos e os 17 anos e 4 meses de prisão, se alterado o enquadramento de alguma da matéria de facto, a pena única parece-nos poder ser fixada mais próxima do 6 anos de prisão. Assim parece-nos que o recurso do arguido poderá obter provimento parcial, embora por fundamentos diversos, numa pena única que terá de ser de prisão efectiva.” ii.b). – Questões a demandar resolução. Em vista do peticionado pela recorrente, condensado nas conclusões supra extractadas, bem como das questões vessadas no douto parecer do Ministério Público junto dest Supremo Tribunal sobrepujam como questões axiais a dirimir:
  18. a)– Nulidade do acórdão por carência de fundamentação – artigo 374º, nº 2, 1ª parte do Código Processo penal;
  19. b)– Violação do princípio in dubio pro reo – artigo 127º do Código Processo Penal;
  20. a)– Qualificação jurídico-penal dos crimes imputados ao arguido/recorrente;
  21. b)– Individualização judicial da(
  22. s)pena(
  23. s)(Parcelares e Conjunta). II. FUNDAMENTAÇÃO II.A. – DE FACTO. “Com relevância para a causa resultou provado neste autos que: No dia 11 de Janeiro de 2016, cerca das 15h50m, na Rua ........, em Braga, o arguido AA dirigiu-se ao ofendido OO e quando estava com a sua carteira na mão, o arguido retirou-lhe a mesma. Nessa altura, o ofendido tentou recuperá-la, tendo o arguido retirado do bolso uma navalha e disse ao ofendido “olha o que eu tenho aqui” e ao mesmo tempo encostou-a à barriga do ofendido. Receando pela sua integridade física, o ofendido manteve-se quieto, enquanto o arguido abriu a carteira do ofendido, do seu interior retirou € 30,00 em dinheiro e devolveu apenas a carteira ao ofendido, dizendo-lhe “põe-te a andar”. Acto seguido, o ofendido fugiu do local, ficando o arguido com os € 30,00 em dinheiro. No dia 2 de Fevereiro de 2016, cerca das 23h45m, na Rua ............, o arguido AA dirigiu-se ao ofendido II - o qual já vinha a perseguir desde que este tinha abandonado o Multibanco situado nas instalações do Novo Banco, na Rua ......– e pediu-lhe dinheiro. Como o ofendido lhe disse que não lhe dava, o arguido agarrou-o e revistou-o até encontrar a carteira. Nessa altura, o ofendido ainda tentou segurar a carteira, mas o arguido tentou morder-lhe. Receando pela sua integridade física, o ofendido entregou ao arguido € 5,00 em dinheiro e enquanto o arguido os guardava no seu bolso, o ofendido aproveitou para fugir do local, ficando o arguido com os € 5,00 em dinheiro. No dia 7 de Fevereiro de 2016, cerca das 22h20m, na Rua ...de......o arguido AA dirigiu-se ao ofendido PP, que se encontrava a levantar dinheiro da caixa de ATM aí existente. Nessa altura, quando o ofendido já tinha levantado € 20,00 em dinheiro, o arguido surge pela sua retaguarda, empurra-o e retira-lhe os € 20,00. Acto seguido, o arguido fugiu do local, levando consigo os € 20,00 em dinheiro. No dia 10 de Março de 2016, cerca das 18h30m, na Rua ........., ...... os arguidos AA e DD, em conjugação de esforços e vontades, abeiraram-se do ofendido KK, com treze anos de idade e, um deles disse lhe “dá-me tudo o que tens ou levas”. Receando pela sua integridade física, o ofendido entregou aos arguidos os fones, um telemóvel da marca Samsung no valor de € 130,00 e a sua carteira, a qual continha a sua documentação pessoal e cerca de 70 cêntimos. Na posse daqueles objectos, os arguidos fugiram do local, levando consigo os mesmos, integrando-os nos respectivos patrimónios. No dia 9 de Maio de 2016, cerca das 07h00m, na Rua ....... o arguido AA dirigiu-se ao ofendido LL e em tom sério e ameaçador disse-lhe para lhe entregar todos os seus bens, tendo o ofendido respondido negativamente. Nessa altura, o arguido empurrou o ofendido contra a parede e encostou-lhe ao pescoço uma navalha aberta – que não foi possível apreender e examinar. Receando pela sua integridade física, o ofendido entregou ao arguido € 10,00 em dinheiro e o seu telemóvel de marca ASUS, modelo Zenfone, avaliado em cerca de € 400,00. Acto seguido, o arguido fugiu do local, levando consigo os € 10,00 em dinheiro e o dito telemóvel, integrando-os no seu património. No dia 2 de Junho de 2016, pelas 15h05, o arguido AA deslocou-se ao estabelecimento comercial “.......” sito na Rua .............. com o propósito de se apoderar de objectos que ali se encontrasse. Aí chegado, colocou dentro de um saco que levava, quantidade não concretamente apurada de roll-on e de seguida dirigiu-se para o exterior daquela loja, passando pela caixa registadora, sem efectuar o respectivo pagamento. Nessa altura, foi surpreendido pelo ofendido LL, que lhe pediu que retirasse os objectos do saco que não tinha pago, altura em que o arguido começa a fugir, sendo logo agarrado pelo ofendido. Com o objectivo de eliminar a oposição do referido ofendido e simultaneamente concretizar a fuga, o arguido desferiu vários golpes com um objecto, cujas características não foi possível apurar, arranhando-o e perfurando-o nas zonas atingidas, conseguindo assim libertar-se do mesmo e fugir em direcção à estação ferroviária, fazendo seus os referidos objectos que os integrou no respectivo património. No dia 14 de Janeiro de 2016, pelas 19.20 h., o arguido AA deslocou-se ao estabelecimento comercial “Mini Preço”, sito na Avenida Dr. P............., com o propósito de se apoderar de objectos que ali encontrasse. Aí chegado, já no interior do estabelecimento, apoderou-se de uma caixa de camarão, no valor de € 16,99, a qual ocultou debaixo do casaco que envergava e, de seguida, dirigiu-se para a linha da caixa. Nessa altura, e quando o arguido se preparava para abandonar o estabelecimento passando pela caixa registadora sem efectuar o respectivo pagamento, foi surpreendido pelo ofendido NN, que ao aperceber-se que aquele ocultava um produto, o tentou agarrar, a fim de impedir que o mesmo abandonasse o local sem efectuar o respectivo pagamento. Com o objectivo de eliminar a oposição do referido ofendido e simultaneamente concretizar a fuga, o arguido, nesse instante e num gesto repentino, retirou da manga do casaco uma faca de cozinha, com cerca de 20 cm de lâmina, e apontando-a à cara do ofendido diz-lhe “queres-me mesmo agarrar”, ao que o ofendido, temendo pela sua integridade física, recuou, em seguida, o arguido abandonou o local, fazendo sua a caixa, integrando-a no seu património. Em todas as situações acima referidas, os arguidos AA (actuando sozinho ou com o arguido DD) e o arguido DD, em conjugação de esforços e de intentos com aquele, sabiam que não podiam retirar os objectos / dinheiro pertencentes aos respectivos ofendidos, sem a sua autorização e contra a sua vontade, usando da força física ou da intimidação, mas não obstante tal cognição, fizeram-no do modo descrito, bem sabendo que fazia seus os ditos objectos ou dinheiro que não lhes pertenciam e que o integravam no seu património por actos contrários à vontade dos respectivos donos e em prejuízo destes. Os arguidos agiram sempre de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei. Mais se provou que: AA nasceu no seio de um agregado familiar de recursos sócio-económicos e culturais muito humildes, com seis descendentes. A dinâmica familiar e relacional foi desde sempre marcada pelo conflito entre ambos os progenitores, determinante na existência de um ambiente familiar disfuncional, instável, violento e pouco afectuoso, refletindo-se numa frágil proximidade com o progenitor e mais vinculativa relativamente à mãe. O pai, figura autoritária, ausente e desinteressada do quotidiano dos filhos, não exercia actividade profissional com carácter regular, e a mãe, trabalhou como empregada de limpeza numa empresa, sentindo necessidade de recorrer à emigração para conseguir suportar as despesas familiares. O arguido concluiu o 8.º ano de escolaridade com 17 anos, tendo abandonado o 9.º ano após a frequência do primeiro período. Manifestou dificuldades de integração, tendo passado por diversas turmas, desvalorizando a aprendizagem e apresentando elevado grau de absentismo. Embora tenha tido oportunidades para conseguir uma actividade profissional não se fixou em nenhuma, e trabalhou sempre por curtos períodos de tempo. Com 16 anos iniciou o consumo regular de estupefacientes e solicitou acompanhamento no CRI de Braga. Os pais separaram-se em 2004. Em 2006 o arguido frequentou um curso profissional que lhe daria equivalência ao 9.º ano de escolaridade, mas acabou por desistir sem o concluir. Também por esta altura recusou ir viver e trabalhar para a Suíça, país para onde a mãe tinha emigrado, pelo que os seus tempos livres eram passados na rua ou em casa a ver televisão, mantendo um quotidiano orientado para a satisfação do seu comportamento aditivo. No dia 24.01.2011 iniciou o cumprimento de uma pena de 20 meses de prisão efectiva, à ordem do processo n.º 2989/08.6PBBRG, que cumpriu no Estabelecimento Prisional de Braga. No âmbito do processo n.º 99/09.4PABRG foi realizado um cúmulo jurídico, no qual foi condenado a uma pena única de 4 anos de prisão. Foi ainda condenado numa pena única de prisão de 3 anos, após realização de cúmulo jurídico no âmbito do processo n.º 2986/08.6PBBRG, onde foi cumulada a pena do processo n.º 2989/08.6PBBRG. Cumpriu ambas as penas no Estabelecimento Prisional de ......, beneficiando de liberdade condicional a 11.11.2015. Durante o cumprimento das penas de prisão, AA beneficiou de acompanhamento psicológico e psiquiátrico. À data dos factos, AA encontrava-se em liberdade condicional, e integrava o seu agregado familiar de origem, composto pela mãe, a irmã mais nova, uma sobrinha menor, e um irmão portador de problemas de saúde mental. Na rectaguarda, e com agregados familiares autónomos estavam as irmãs e cunhados do arguido, que mantinham uma relação de proximidade com aquele. A dinâmica familiar mais calma e disponível para apoiar o arguido, mantinha no entanto uma ausência de capacidade de definição de limites relativamente ao comportamento de AA, continuando, à data dos factos a dispor de fraca supervisão e de reduzido controlo ou orientação. Os proventos familiares eram obtidos apenas com o salário da irmã já que a mãe está neste momento desempregada e com problemas de saúde. As rendas do imóvel que habitavam estavam em atraso e dependentes do apoio pontual de instituições de solidariedade social. Apesar de inscrito junto de agências de trabalho temporário, AA mantinha-se profissionalmente inativo e não dispunha de perspetivas de colocação laboral. O arguido havia retomado o consumo de estupefacientes de forte poder aditivo (cocaína e heroína) e não recorria a acompanhamento no CRI de Braga. No decurso do acompanhamento da liberdade condicional, compareceu nos serviços de reinserção social de forma intermitente, apresentou inicialmente um discurso orientado, mas com o decorrer do tempo o seu comportamento foi-se tornando alheado e indiferente. Encontra-se detido preventivamente no EP Braga desde o pretérito dia 3 de Julho 2016, onde a mãe e as irmãs o visitam esporadicamente. Em Setembro de 2016, o arguido foi submetido a uma consulta de psiquiatria no EP do Porto e toma desde então diariamente a medicação prescrita, apresentando agora alguma estabilidade. Simultaneamente é apoiado pelo CRI de Braga, em consulta mensal. Já foi condenado: - no processo n.º 97/03.1PBBRG, da Vara mista de Braga, por acórdão proferido em 12.11.2003, transitado em julgado a 27.11.2003, pela prática em 10.1.2003 de um crime de roubo, na pena de 14 (catorze) meses de prisão, que foi suspensa sua execução por três anos, com regime de prova; - no processo n.º 133/03.1PBBRG, da Vara mista de Braga, por acórdão proferido em 15.12.2003, transitado em julgado a 27.1.2004, pela prática em 13.1.2003 de um crime de roubo, na pena de 10 (dez) meses de prisão, que foi suspensa sua execução por dois anos, com regime de prova; - no processo n.º 178/03.1PBBRG, da Vara mista de Braga, por acórdão proferido em 5.1.2004, transitado em julgado a 27.1.2004, pela prática em 15.1.2003 de um crime de roubo, na pena de 14 (catorze) meses de prisão, que foi suspensa sua execução por três anos, com regime de prova; - no processo n.º 132/03.3PBBRG, da Vara mista de Braga, por acórdão proferido em 16.1.2004, transitado em julgado a 2.2.2004, pela prática em 13.1.2003 de um crime de roubo, na pena de 10 (dez) meses de prisão, que foi suspensa sua execução por dois anos, com regime de prova; - no processo n.º 128/03.5PBBRG, da Vara mista de Braga, por acórdão proferido em 23.1.2004, transitado em julgado a 26.2.2004, pela prática em 13.1.2003 de um crime de roubo, na pena de 10 (dez) meses de prisão, que foi suspensa sua execução por dois anos, com regime de prova; sendo aqui feito cúmulo jurídico por acórdão de 14.1.2005, transitado em julgado a 31.1.2005, que englobou as quatro penas citadas e a dos presentes autos, fixando-se a pena única em 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de prisão, suspensa pelo período de três anos; que foi declarada extinta a 4.9.2008; - no processo n.º 2470/03.6PBBRG, da Vara mista de Braga, por acórdão proferido em 10.12.2004, transitado em julgado a 7.1.2005, pela prática em 6.9.2003 de um crime de roubo, na pena de 18 (dezoito) meses de prisão, que foi suspensa sua execução por três anos, com regime de prova; pena esta declarada extinta a 28.1.2009; - no processo n.º 2989/08.6PBBRG, da Vara mista de Braga, por acórdão proferido em 11.2.2010, transitado em julgado a 2.12.2010, pela prática em 24.10.2008 de dois crimes de roubo, na pena de 12 (doze) meses de prisão e de 18 (dezoito) meses de prisão, respectivamente, e na pena única de 20 (vinte) meses de prisão; - no processo n.º 2986/08.8PBBRG, da Vara mista de Braga, por acórdão proferido em 6.5.2010, transitado em julgado a 3.9.2010, pela prática em 14.6.2008 de um crime de roubo, na pena de 2 (dois) anos de prisão; onde feito o cúmulo com a pena do processo que a seguir se refere, se fixou a pena única de 3 (três) anos de prisão, por acórdão de 9.5.2011, transitado em julgado a 24.5.2011; - no processo n.º 1783/10.5PBBRG, do 3.º Juízo criminal de Braga, por acórdão proferido em 10.5.2011, transitado em julgado a 30.5.2011, pela prática em 20.7.2010 de um crime de roubo, na pena de 1 (
  24. um)ano e 6 (seis) meses de prisão; - no processo n.º 2365/10.7PBBRG, do 1.º Juízo criminal de Braga, por acórdão proferido em 10.5.2011, transitado em julgado a 9.6.2011, pela prática em 22.9.2010 de um crime de roubo, na pena de 1 (
  25. um)ano e 6 (seis) meses de prisão; - no processo n.º 2080/10.1PBBRG, da Vara mista de Braga, por acórdão proferido em 11.10.2011, transitado em julgado a 31.10.2011, pela prática em 22.8.2010 de um crime de roubo, na pena de 2 (dois) anos de prisão; - no processo n.º 99/09.4PABRG, do 3.º Juízo criminal de Braga, por acórdão proferido em 1.2.2012, transitado em julgado a 22.2.2012, pela prática em 6.9.2009 de um crime de roubo e um crime de roubo na forma tentada, na pena única de 2 (dois) anos de prisão; processo este onde feito cúmulo jurídico, com as penas dos processos n.º 1783/10.5PBBRG, n.º 2365/10.7PBBBRG e 2080/10.1PBBRG, por acórdão proferido a 9.7.2012 e transitado em julgado a 14.9.2012, fixando-se a pena única em 4 (quatro) anos de prisão; - no processo n.º 169/11.9TXPRT-A do 2.º Juízo do TEP do Porto, por decisão proferida a 11.11.2015, transitada em julgado a 18.12.2015, foi-lhe concedida a liberdade condicional nos processos n.º 99/09.4PABRG e 2986/08.8PBBRG, pelo tempo de prisão que faltaria cumprir até 23.01.2018. O arguido DD é o mais novo descendente de um casal de relações familiares afectuosas e solidárias, mas com alguma disfuncionalidade na sua dinâmica relacional durante o período de tempo em que a progenitora (com quem o arguido estabelecia uma forte ligação) cumpriu uma pena de seis anos e seis meses de prisão, por haver cometido o crime de tráfico de estupefacientes. Este período teve repercussões profundas no quotidiano do arguido que à data estava a concluir o 4.º ano de escolaridade. Quando a mãe foi detida
(2004), DD foi viver para casa de uns tios maternos e durante este período revelou um comportamento adaptado à escola e ao cumprimento de regras impostas pelos tios, tendo concluído o 6.º ano. Por volta dos 12/13 anos de idade iniciou o consumo de haxixe e álcool. Em 2008 regressou à casa do progenitor, e passou a viver com o pai e com o irmão mais velho. Como ambos trabalhavam, DD ficava entregue a si mesmo, sem regras, sem controlo parental e sem qualquer ocupação estruturada. O elevado absentismo escolar e o acompanhamento de pares problemáticos determinou o seu envolvimento em ilícitos criminais (que originaram vários processos tutelares), e a intervenção da Comissão de Protecção de Crianças e Jovens e do Tribunal de Família e Menores de Braga, tendo-lhe sido aplicada uma medida tutelar (acompanhamento educativo) pelo período de um ano. Aos 15 anos intensificou os consumos de cocaína (consumos diários). Após a saída da progenitora do estabelecimento prisional (em Novembro de 2008), esta passou a assumir uma supervisão permanente sobre o arguido e uma atitude de tolerância zero face a incumprimento de normas e regras por parte do filho, com consequente inflexão do seu anterior percurso desviante. Neste período habilitou-se com o 9.º ano de escolaridade depois de ter integrado um Curso de Educação e Formação de Desenho da Construção Civil. Em Fevereiro de 2010 iniciou o seu percurso como aprendiz de eletricista na “......”, onde permaneceu três anos. Aos 19 anos e depois de alguns problemas de pagamentos de salários por parte da empresa, foi trabalhar em Lisboa numa churrasqueira, onde um irmão mais velho já exercia funções. O seu regresso a casa, ocorre oito meses depois, e esteve relacionado com o aumento do consumo de estupefacientes, pois passou a consumir heroína. O arguido ainda esteve em França durante o mês de Junho através da empresa de QQ a fazer trabalhos de pichelaria. Desempregado desde Julho de 2014, o quotidiano de DD era dedicado à satisfação da sua adição, e à permanência no Bairro de ....... A 21 de Fevereiro de 2015, e na sequência de um internamento hospitalar, DD ingressou na comunidade terapêutica “................”, situada na ............., onde esteve integrado num processo terapêutico, que teria a duração de dois anos. Porém, o arguido abandonou a comunidade terapêutica a 24 Abril 2015, durante a fase em que ali permanecia em regime de ambulatório, com reuniões semanais, e regressou à casa dos pais. A progenitora exerce funções como cozinheira e o pai é operário na construção civil desde Julho 2014 na Alemanha, país para onde emigrou. A progenitora aufere um salário de 850,00 € mensais e o pai do arguido cerca de 1.300,00 €. Não assumem despesas com a habitação nem outras despesas com amortizações de empréstimos bancários. No meio sócio residencial, o agregado familiar possui imagem de inserção positiva, assim como o arguido, apesar da imagem relacionada com os consumos. Em Outubro de 2015, iniciou funções numa fábrica de cestaria, na qual exerceu atividade até Novembro de 2015, deixando de comparecer ao trabalho. Retomou o consumo de estupefacientes, abandonou a casa dos pais e permanecia no Bairro de ...... onde dedicava o seu tempo a satisfazer as necessidades de consumo de estupefacientes, ocorrendo os factos dos autos neste período de recaída. Na comunidade terapêutica “P......”, onde se encontra desde 15 de Setembro 2016, DD assume empenho e motivação para dar continuidade ao tratamento em curso, sendo esta a sua prioridade. Continua a beneficiar do apoio da família, que apesar de agastada com as recidivas cíclicas do arguido nos consumos de estupefacientes, mantém disponibilidade para o acompanhar neste processo. A nível profissional, DD perspectiva afastar-se de Braga e emigrar para a Alemanha, onde se encontra o seu progenitor, bem como outros familiares que se disponibilizaram a apoiá-lo. Já foi condenado: - no processo n.º 250/13.0GAAMR, desta Instância central de Braga/J3, por acórdão proferido em 14.7.2015, transitado em julgado a 18.4.2016, pela prática de um crime de tráfico para consumo, p. e p. pelo art. 26.º, n.º 1 do D.L n.º 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 18 (dezoito) meses de prisão, que foi suspensa sua execução por igual período, com a obrigação de continuar o tratamento no programa iniciado na comunidade terapêutica “....... Factos Não Provados Apenas não se provou que os factos respeitantes ao inquérito n.º 52/16.1PCBRG, quanto ao crime praticado nas instalações do “Mini Preço”, sito na Avenida Dr. ..........., tenham ocorrido a 14 de Junho de 2016.” II.B. – DE DIREITO. II.B.1. – NULIDADE DO ACÓRDÃO POR CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – artigo 374º, nº 2, 1ª parte, do Código Processo penal. O arguido acoima a decisão sob recurso de falhar na forma como justifica – ou não justifica – a pena que impõe ao recorrente. Para o recorrente o acórdão recorrido não afere de forma, diríamos exaustiva, a questão concernente à personalidade do agente, nomeadamente “nenhuma menção foi feita a factos atinentes à personalidade do arguido que permitam a exacta e correcta avaliação e caracterização dessa sua personalidade, da contribuição dela para o conjunto dos crimes e/ou, da medida da sua culpa na formação dela. Sobretudo no que respeita aos factos que o favorecem (ou deviam favorecer na medida da pena a aplicar); do mesmo modo nenhuma menção foi feita às particulares exigências, seja de prevenção especial, seja de prevenção geral, que fundamentaram e impuseram a aplicação ao arguido de uma pena de prisão fixada em medida próxima da metade da moldura abstracta cabível ao caso; não decorre, por isso, se na consideração dos factos em conjunto com a personalidade do arguido, o Tribunal entendeu revelarem aqueles uma propensão para o crime ou antes serem expressão de uma pluriocasionalidade que não tem raízes na personalidade do arguido; ou, se acolheu aquela primeira hipótese, em que medida essa personalidade e a culpa do arguido na formação dela, contribuiu para a pluralidade de crimes em concurso. Igualmente não decorre qual entendeu ser o efeito previsível da pena no comportamento futuro do arguido, nem a personalidade do arguido foi o que determinou a reiteração do preenchimento dos tipos criminosos em concurso, nem, ainda que de alguma forma tenha contribuído para essa reiteração, lhe é imputável o grosso da culpa na formação dela, no que ela tem de errado no que ao respeito pela Lei – e pelas regras em geral – diz respeito.” Como já asseveramos noutro lado, a sentença constitui-se como um acto (jurisdicional), ditado por um juiz – alguém investido constitucionalmente do poder de julgar segundo a lei – e que exprime e repercute uma decisão/resolução, a um tempo, injuntiva e conformadora, de influir e regular as relações interpessoais e/ou entre os cidadãos e o Estado. A afirmação da validade de uma sentença, formal e substantiva, depende do congraçamento de um conjunto de requisitos predispostos e inscritos na normação ordinária. A sentença penal – cfr. artigo 374º do Código Processo Penal (requisitos da sentença) – arruma a sua estrutura formal-compositiva, ou a sua estruturação lógico-formal, em três partes: incoa por um relatório, onde se contêm as indicações referidas nas alíneas
  1. a)a
  2. d)do nº 1 do citado artigo 374º; firma-se na parte fundamentadora – cfr, nº 2 do citado preceito; e desagua no dispositivo que deve conter as referências assinaladas nas alíneas
  3. a)a
  4. e)do nº 3 do preceito supra mencionado. No segmento que importa para a solução da verificação, ou não, da acoimada nulidade, impõe o nº 2 do artigo 374º que a fundamentação consta “da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do juiz.” [[1]] O dever/obrigação de fundamentação, e/ou de fundamentação/motivação, das decisões judiciais vem vincada de forma impertérrita, irrefragável e indelével na ordenação fundamental – cfr. artigo 205º da Constituição da República Portuguesa e no ordenamento supranacional no artigo 6. I da Convenção Europeia dos Direitos do Homem – o que tem levado o TEDH a afirmar que as sentenças, tanto dos tribunais de instância, como dos tribunais superiores, devem “oferecer de maneira adequada as razões em que se fundamentam. O alcance de este dever de fundamentação pode ser distinto segundo a natureza da resolução e deverá determinar-se em cada caso”. [[2]] À motivação aponta Michele Taruffo, uma tríplice função ou ratio:
  5. a)a motivação serviria para persuadir as partes, em especial a parte perdedora, da bondade e da justiça da decisão, “assim como o facto de o juiz ter valorado os fundamentos das exigências e excepções das partes”;
  6. b)numa sentença motivada resultaria mais fácil a valoração da pertinência da impugnação, pois que seria possível os vícios que ela contém de uma maneira mais precisa;
  7. c)e, finalmente, a motivação resultaria de uma necessidade de que o conteúdo da decisão se pudesse individuar e definir-se de maneira adequada a partir das afirmações do juiz. “(…) essencialmente, de facto, a interpretação da sentença é necessária para a determinação objectiva do julgado. Por outro ledo, surge uma nova exigência geral da motivação como instrumento interpretativo da sentença, enquanto se planteia a necessidade de determinar com exactidão o conteúdo do pronunciamento.” [[3]] Também Marina Gascón Abellán indica à motivação uma dupla função: uma extra-processual ou político-jurídica ou democrática, porquanto vinculada ao controle não processual ou interno, mas sim democrático ou externo da decisão, e outra endoprocessual ou técnico-jurídico ou burocrático, por quanto vinculada ao controle processual ou interno da decisão. [[4]] A obrigatoriedade constitucional («norma sobre normas») da motivação da sentença explica-a este autor, em primeiro lugar, por uma necessidade de definição dos efeitos que a «norma sobre normas» produz sobre o ordenamento ordinário, integrando ou modificando a matéria que rege a sentença; em segundo lugar o princípio (da obrigação de motivação) assume uma feição jurídico-política “quer dizer, sobre a base da ratio a que responde no contexto dos princípios estabelecidos pela Constituição em matéria de poder jurisdicional”; e, finalmente, com sendo o princípio constitucional direccionado como «norma para o juiz», “ou seja, como fonte de critérios inerentes ao que a motivação deveria constituir como uma realização satisfatória das exigências político-jurídicas para que a satisfação da norma parece estar orientada.” [[5]] Desbordando da primeira das exigências que o Autor faz derivar da obrigatoriedade (constitucionalmente vinculada) da motivação da sentença, refere que “o princípio da obrigatoriedade de motivação das decisões jurisdicionais, se inserta no sistema de garantias que as constituições democráticas criam para tutelar as situações jurídicas dos indivíduos ente o poder estatal e, em particular, ante as manifestações do mesmo no âmbito da jurisdição”. O autor conexiona e faz encastoar nesta abordagem da injunção institucional do princípio da obrigatoriedade de motivação das decisões judiciais, por um lado com os princípios da independência do juiz e da sua sujeição à lei e, por outro, com as garantias da defesa. A consagração da independência do juiz manifesta-se a esta luz como dimensão da imparcialidade judicial, no sentido de que o princípio da obrigatoriedade da motivação das decisões inculca não uma «imparcialidade abstracta» “entendida com ausência de vínculos genéticos ou institucionais de dependência do juiz, mas antes da que poderíamos chamar como imparcialidade «concreta», “isto é, a neutralidade do juiz ante cada controvérsia que se submete à sua decisão. Em substância, não somente o juiz deve ser imparcial, para além de que é necessário que a imparcialidade possa ser verificada em cada decisão concreta: a decisão não é imparcial em si mesma, mas sim na medida em que se demonstre que o é. Então o nexo de com a obrigação de motivação é intuitivo: se a decisão não motivada pode ser tanto parcial com imparcial, só mediante a motivação é possível evitar a parcialidade e, portanto, garantir a imparcialidade. Assim vistas as coisas, o princípio da independência institucional do juiz e o principio da obrigatoriedade estão conectados, na medida em que ambos estão orientados, por diferentes caminhos, a garantir a independência do juízo.” O que foi dito para a conexão entre o princípio da obrigatoriedade da motivação e a independência do juiz vale, segundo este Autor, para o princípio da legalidade da decisão, na medida em que “a legalidade da decisão deve poder verificar-se em todos os caos concretos, mediante a verificação da fundamentação das razões que o juiz seguiu ao aplicar a lei de uma certa maneira com a finalidade de obter determinados resultados concretos”, para, por fim conexionar o aludido princípio com as garantias de defesa, na medida em que não valendo tanto na perspectiva de as partes se poderem valer de todos os meios contidos numa decisão motivada para exercer o seu direito à impugnação, “mas sim, especialmente, de o juiz ter tomado de maneira adequada as instâncias e as alegações manifestados no exercício do direito de defesa.” [[6]] Por fim, o Autor que vimos seguindo, atribui ao princípio da obrigatoriedade da motivação, constitucionalmente consagrado, como uma «norma para o juiz», “na medida em que se constitui um princípio jurídico-político fundamental para a administração da justiça, na estrutura do Estado configurado pela Constituição.” O princípio constitucional que o autor denomina como princípio da controlabilidade jurisdicional “não expressa uma exigência genérica da controlabilidade, mas antes uma garantia de controlabilidade democrática sobre a administração da justiça. Desde este ponto de vista, surgem conexões relevantes com outros princípio inerentes à jurisdição e, em particular, com os princípios da publicidade e da participação. Por um lado o princípio da publicidade explica a sua função garantista para a sentença com a condição de que seja motivada, porque é claro que a publicidade de um dictum oracular seria mais ou menos inútil e, por outro, a função da motivação como trâmite do controle externo sobre a operação do juiz, só pode explicar-se se se garante a publicidade da sentença motivada.” [[7]] Intentando estabelecer um linde conceptual entre «motivação», «fundamentação» e, «justificação», refere Aliste Santos que, tomando como correcta a definição que do primeiro dos conceitos dá Perelman, “motivar é justificar a decisão tomada proporcionando uma argumentação convincente e indicando o bem fundado das opções que o juiz efectua.” Por seu turno, o termo «fundamentação» refere-se “à origem certa da qual parte o razoamento posterior, quer dizer às premissas nas quais se funda, origina e cimenta o edifício argumentativo da motivação erigido sempre a posteriori. Do mesmo modo que sucede com o caso da «explicação» ambos os conceitos se movem no contexto de descobrimento, no entanto, fundar a decisão jurídica diversamente de explicá-la não supõe fazer explícito o iter mental seguido até à mesma, mas antes em fazer expressas as premissas a partir das quais se desenvolve a explicação posterior que conduz à resolução. O conceito de «argumentação» engloba o conjunto de razões que o proponente (o Juiz) dirige ao auditório (as partes) com o efeito de persuadir sobre a bondade e solidez das mesmas. A argumentação, como diz Nieto, seria a forma de expressar e defender o discursivo justificativo. Pelo contrário, a justificação, na sua pureza (“en puridad”) parece referir-se a um âmbito conceptual posterior à busca das premissas de razoamento, que também vai mais além da «justificação» e da simples «explicação».” [[8]] A doutrina estrangeira elege a motivação como ponto de toque da estruturação da decisão judicial compelindo, na formulação injuntiva e/ou preceptiva do dever de julgar, a obrigação do tribunal, na sua função extraprocessual, demonstrar a justeza e bondade lógico-racional da decisão que adopta. “[O] juiz está obrigado a racionalizar o fundamento da decisão articulando os argumentos (as «boas razões») em função das quais aquela pode resultar justificada: a motivação é, então, um discurso justificativo constituído por argumentos racionais.” [[9]] A motivação é informada, ou perpassada, por um princípio basilar, qual seja o da completude. Finca-se este princípio na necessidade de uma justificação cabal de todas as razões que determinaram a valoração (lógico-racional), tanto de facto como de direito, em que o Juiz se escorou para conferir determinada opção ou eleição decisória. No ensino de Michele Taruffo o princípio da completude comporta duas implicações. “[A] primeira implicação é que a motivação completa deve incluir tanto a chamada justificação interna, que atende à conexão lógica entre premissas de Direito e premissa de facto (a chamada subsunção do facto à norma) que sustenta a decisão final, como a justificação externa, quer dizer, a justificação das eleições das premissas das quais deriva a decisão final. A justificação externa da premissa de facto da decisão concerne às razões pelas quais o juiz reconstruiu e determinou de uma dada maneira os factos da causa: estas razões referem-se, essencialmente, às provas das quais o juiz se serviu para decidir acerca da verdade ou falsidade dos factos.” [[10]] No entanto, como adverte este autor, torna-se necessário eliminar um equívoco, consistente em considerar que a motivação é uma espécie de registo do razoamento que o juiz desenvolveu para chegar à decisão. “[P]elo que respeita à motivação do juízo de facto, a motivação seria então uma espécie de narrativa (recuento) do que o juiz havia pensado ao praticar as provas, ao valorá-las e ao derivar delas a decisão final. Trata-se de uma concepção errada: há que distinguir entre o razoamento com que o juiz chegou a uma decisão e o razoamento com que o juiz a justifica. O primeiro razoamento tem um carácter heurístico, procede por hipóteses verificadas e falseadas, inclui inferências abdutivas e articula-se numa sequência de eleições até à eleição final sobre a verdade ou falsidade dos factos. A motivação da decisão consiste num razoamento justificado que - por assim dizer - pressupõe a decisão e está dirigida a mostrar que há «boas razões» e argumentos logicamente correctos, para a considerar válida e aceitável. Naturalmente, pode suceder que haja pontos de contacto entre as duas fases do razoamento do Juiz: o juiz que sabe que deve motivar estará induzido a razoar correctamente ainda quando está valorando as provas e formulando a decisão. O mesmo juiz ao redactar a motivação, poderá completar argumentos e inferências que formulou ao valorar as provas e ao configurar a decisão final. Isto não demonstra, sem embargo, que as duas fases de razoamento do juiz tenham a mesma estrutura e a mesma função, nem muito menos que uma possa considerar-se como uma espécie de reprodução da outra,” [[11]/[12]] Assim é que, por exemplo, o tribunal quando procede à reapreciação da decisão de facto deve motivar a sua decisão, pela exigência constitucional imposta aqueles a quem a lei confere o poder de administrar a justiça, de forma a que esse poder possa ser legitimado e reconhecido pelos destinatários pela racionalidade e vinculação a valores de justiça e não por assumir decisões fundadas na discricionariedade, na irrazoabilidade e no arbítrio. O destinatário da decisão e aqueles a quem ela afecta devem poder conhecer as razões e motivos porque o tribunal assumiu, ou elegeu, uma determinada opção em detrimento de outra. A realização de um juízo de justiça deve, assim, ser suportada pelo razoamento e pela explicitação dos motivos e razões que determinaram um órgão investidos do poder de julgar opcionou num determinado sentido factual e/ou jurídico. E isto, como se deixou aflorado deve ser assumido tanto na sua vertente endoprocessual como extraprocessual, confirmando desta forma uma das funções determinantes da acção jurisdicional na legitimação interna e externa do processo. [[13]] Entre os aspectos determinantes da função extraprocessual da motivação, Michele Taruffo assinala a instrumentalidade que caracteriza a obrigação constitucional da motivação “[c]om respeito às garantias fundamentais relativas á administração da Justiça: é mediante a motivação, com efeito, que se torna possível controlar se em cada caso se cumpriram efectivamente princípios como o da legalidade ou os atinentes ao “devido processo”. “Outro aspecto relevante de la función de la motivación, que está en el lundamenta de su obligatoriedad, es que induce al juez a demostrar, justificando su decisión, que hay razones válidas para considerar la decisión misma como coherente con el sistema jurídico en el que se inserta. En este sentido, la motivación desarrolla una función de legitimación de la decisión, em cuanto muestra que responde a critérios que guían el ordenamiento y gobiernan la muestra la actividad del juez”. [[14]] Discorrendo sobre a natureza da motivação este autor assevera que não será correcta a ideia que parece querer impor-se de que o juiz deveria reproduzir o percurso lógico e psicológico da decisão que tomou “[a] a decisão estaria motivada sobre a base de uma espécie de explicação, quer dizer sobre a base de momentos e passagens mediante os quais a decisão se foi formando na mente do juiz”. “Este modo de entender la motivación como un discurso que desenhe la formación de la decisión está bastante difundido pero es impropio y está sustancialmente equivocado por varias razones que se pueden indicar sinteticamente.” [[15]] A primeira é que a psicologia da decisão e a estrutura da sentença não são coisas qualitativamente diferentes e deve ser evitada a confusão entre elas. Por outro lado parece óbvia a impossibilidade de, para o juiz, redactar uma espécie de registo ou reconto das suas próprias passagens mentais para explicar como chegou á decisão: “[el] procedimiento mental del juez se desarrolla em vários momentos en el curso del proceso, y sóIo al flnal lleva a cabo la decisión final.” “En otros términos lo que se exige al juez cuando se le impone la obligación de motivación, es suministrar una justificación racional de su decisión és decir, desarrollar un conjunto de argumentaciones que hagan que su decisión resulte justificada sobre la base de critérios y estándares intersubjetivos de razonamiento. Si se acoge, como parece necesario, la concepción «legalracional» de la justicia, em los términos que han sido establecidos claramente por ejemplo, por Jerzy WROBLEWSKI con referencia a ordenamientos que – como el nuestro – están marcados por el principio de la legalidad, resulta evidente que la motivación de la sentencia consiste precisamente en un discurso justificativo en el que el juez enuncia y desarrolla las «buenas razones» que fundamentan la legitimidad e la racionalidad de la decisón”. [[16]] Arrancando destes ensinamentos, o juiz que reaprecia a prova, em via de recurso, deve “[S]iempre y cuando eI juez haya motivado su razonamiento probatório, el juez ad quem podrá revisar las declaraciones prestadas por los sujetos del proceso, y comprobar que efectivamente eran coherentes, estaban corroboradas, contextualizadas y no contenían detalles oportunistas, siempre que cada uno de esos aspectos sea relevante en el caso concreto, […] El juez de apelación, finalmente, puede hacer algo más que descubrir los errores en el razonamiento probatório de la forma indicada. También puede, a raiz del descubrimiento de dichos errores, valorar conjuntamente toda la prueba practicada y extraer una versión diferente a la afirmada por el juez a quo.” [[17]] Já quanto ao razoamento necessário e institucionalmente validante de uma decisão judicial este Mestre processualista italiano refere que o razoamento do juiz – para aqueles que, como ele, inculcavam à fundamentação (motivação da decisão judicial) uma distinção entre razoamento decisório e razoamento justificativo – se devia desdobrar em dois planos, pois “uma coisa é o procedimento através do qual o juiz chega a formular a decisão final, mediante uma concatenação de eleições, de hipóteses constatadas como falsas ou confirmadas, de mutações que intervêm no curso do processo, de elaborações e valorações que desembocam na decisão final; e outra coisa é o razoamento com o qual o juiz, após haver formulado a decisão final, organiza um razoamento justificativo no qual expõe as «boas razões» em função das quais a sua decisão deveria ser aceitada como válida e compatível.” Refere o autor que esta distinção e forma de enquadrar o razoamento judicial, se equivale ao context of discovery: “que tinha características estruturais próprias: articula-se no tempo, implica a síntese de diversos factores, procede através de abduções e de trial and error, percorre caminhos que logo são abandonados, inclui a influencia de factores psicológicos e ideológicos, implica juízos de valor, e pode inclusivamente compreender a participação de várias pessoas, como ocorre em todas as hipóteses nas quais a decisão é tomada por um colégio de juízes.” Por outra parte o equivalente do context of justification apresentar-se-ia como sendo verdadeiramente como a motivação da sentença. Esta motivação configurar-se-ia como sendo aquela que surge quando a fase decisória já está esgotada e a decisão final já foi assumida “não tem a função de formular eleições, mas sim mostrar que as eleições que se realizaram foram «boas»; tem uma estrutura argumentativa e não heurística; tem uma função justificativa ; é um discurso – e, portanto uma entidade linguística – e não um iter psicológico; funda-se em argumentos com valência tendencialmente intersubjectivo; está estruturada logicamente: pode incluir inferências dedutivas e indutivas, mas não de abdução, e assim sucessivamente.” [[18]] Se não se pode saber como o juiz tomou uma decisão, ou seja quais são« as razões reais» pelas quais o juiz elegeu um determinado vector decisório e logo o assumiu como decisão (definitiva), poderá sempre ficar-se a saber quais as «boas razões» que justificam a decisão tomada, se a justificação que for assumida lograr uma concatenação lógico-racional que permita ao destinatário percepcionar e compreender, de forma inteligível, clara e válida que as «boas razões» que estiveram na base e por detrás da decisão tomada se articulam num contexto de sentido racional aceitável e admissível à luz de valorações e princípios comummente aceites pelo substrato ideológico prevalente num determinado e dado contexto societário. A motivação (justificativa) deve ser entendida, no ensino do Mestre que vimos citando, “como um discurso elaborado pelo juiz com o intento de tornar evidente (“volver manifesto”) um conjunto de significados: isso significa, para além disso, que a motivação deve ser configurada como um instrumento de comunicação que se insere (“inserta”) num procedimento comunicativo, que tem a sua origem no juiz e que está encaminhado para informar as partes, e também ao público em geral, aquilo que o juiz pretende expressar.” “A motivação não deve ser vista como um todo unitário e homogéneo, mas sim como um conjunto de entidades que, sob certos aspectos, são heterogéneos entre si: tratando-se de um discurso, entendido com um conjunto de proposições, poder-se-ia definir a motivação como o conjunto de signos linguísticos, quer dizer, como um signo complexo, dependendo do que se queira evidenciar a variedade das suas componentes, ou ainda a sua inserção (“ubicación”) num mesmo conjunto” [[19]] Já no tocante à fundamentação (motivada) “en cuanto a los supuestos de motivación concisa se refieren a la validez de la motivación que sin necessidad de hacer una exhaustiva justificación acoge un razonamiento justificatorio suficiente de la quaestio facti y de la quaestio iuris. En este sentido, la brevedad en el razonamiento de la resolución judicial no implica falta de motivación, siempre que el expositivo presente el conjunto de premissas suficientes y necessarias, estabeleciendo las relaciones de dependencia ciertas que permitan inferir las conclusiones señaladas en el dispositivo.” [[20]] A jurisprudência do Tribunal Constitucional espanhol expressa que «a exigência de uma motivação suficiente é um elemento essencial do conteúdo de direito à tutela judicial efectiva e expressão da autoridade que deve presidir ao labor dos órgãos judiciais no exercício da função constitucional de julgar e fazer executar o julgado, consistente numa exteriorização do razoamento que conduz desde os factos provados e as correspondentes considerações jurídicas da decisão, nos termos adequados à natureza e circunstâncias concorrentes. A existência de uma motivação adequada e suficiente em função das questões que se suscitem em cada caso concreto constitui uma garantia essencial para “el justiciable”, já que a exteriorização dos traços mais essenciais do razoamento que tenham levado os órgãos judiciais a adoptar a sua decisão permite apreciar a sua racionalidade. Sem embargo, dita exigência constitucional não impõe uma determinada extensão da motivação jurídica, nem um razoamento explicito, exaustivo e pormenorizado de todos os aspectos e perspectivas que as partes possam ter da questão sobre a qual se pronuncia a decisão judicial, sendo que é suficiente que as resoluções judiciais venham apoiadas em razões que permitam conhecer quais tenham sido os critérios jurídicos essenciais fundamentadores da decisão ou, o que é o mesmo, a sua ratio decidendi.” [[21]] Focando-se na estrutura que deve enformar a motivação, refere Michele Taruffo que um razoamento das razões que determinaram a eleição por parte do juiz de uma opção decisória em detrimento de outra “não significa, como é óbvio, que deva ser uma relação detalhada das eleições que o juiz realizou”, (…) na medida em que a motivação é um discurso do juiz caracterizado por condições particulares de clausura e modalidades de objectivação, assim como por ter como finalidade a de expressar a justificação da decisão, problema essencial é a de estabelecer em que consiste a estrutura justificativa desse discurso. Antes de tudo, o sistema de referência que determina essa estrutura está constituída exclusivamente por aquilo que deve ser justificado, quer dizer pelos enunciados que constituem a decisão. (…) “Isso implica, no essencial, que em relação com o que aqui interessa, o problema da racionalidade da motivação não seja planteado com referência a cânones ou a valores externos à mesma, mas sim exclusivamente no âmbito do discurso do juiz, da sua finalidade especifica e da sua estrutura. O que o juiz diz deve ser valorado, noutros termos, desde um ponto de vista da função justificativa do discurso relativamente à decisão, quedando em segundo plano, (…) as outras possíveis «chaves de leitura» do referido discurso.” [[22]] Ainda neste sentido a motivação deve ser lógico-racional, numa primeira acepção “na medida em que é coerente iuxta propria principia; e numa segunda, aquela é racional na medida em que os principia sobre os quais se funda coincidem com os valores assumidos no ambiente sociopolítico na qual está destinada a operar.” Por fim ocorre um sentido de coerência num discurso motivador (“quer dizer, apresenta uma condição mínima de racionalidade”) se responde a três requisitos: “
  8. a)é necessário que se respeitem as considerações de uso que são inerentes a um argumentum no individual;
  9. b)que a justificação argumentativa seja possível logicamente; e
  10. c)que a mesma não contenha algum dos vícios que podem anular a sua validez.” Passando a cuidar do caso sob solução, pressentimos que o recorrente, de forma um pouco «atabalhoada e acrática» refere que o tribunal não tomou na devida consideração o facto de os actos ilícitos, reprováveis e censuráveis que o agente perpetrou haverem sido determinados pela necessidade de obtenção de meios para satisfação da sua dependência e adição a produtos estupefacientes, o que inculca uma deficiente formação da personalidade e que não levou em conta a personalidade do agente para efeitos da avaliação da necessidade de prevenção especial e geral que deve informar a imposição de uma sanção penal. O tribunal justificou, ou motivou, a razão pela qual o réu tinha dificuldade em se comportar de acordo com as regras socialmente prevalentes e aceitar e acolher as injunções sancionatórias que representam e dimanam da imposição de uma pena, da forma seguinte (sic): “Já as condutas do arguido AA surgem agravadas pelo facto de terem sido perpetradas quando estava em liberdade condicional, de facto apesar de tal liberdade lhe ter sido concedida a 11 de Novembro de 2015, e se mostrar desde aí de novo integrado no agregado familiar de origem (a mãe, a irmã mais nova, uma sobrinha menor, e um irmão portador de problemas de saúde mental), tendo na rectaguarda, e com agregados familiares autónomos, as irmãs e cunhados, que mantinham uma relação de proximidade com aquele, foram estes incapazes de lhe impor limites, supervisão e controlo ou orientação, como vinca o relatório social. Tal situação aliada à ausência de emprego, levou à recaída do arguido no consumo de estupefacientes de forte poder aditivo (cocaína e heroína), segundo o próprio logo pelo período das festas de Natal, além de não recorrer a acompanhamento no CRI de Braga.” A justificação/razoamento adiantado pelo tribunal, embora parcimoniosa, mostra-se suficiente e arrimada ao fim fundamentador da decisão no concernente à personalidade do arguido, nos termos que atrás se deixaram explicitados. O tribunal, ainda que possa e deva, na sua função explicitadora – dada a função de completude atrás aludida – verter na decisão todos os elementos de que se serviu para formar o seu juízo, não está obrigado a vazar na decisão os elementos probatórios de que se serviu para eleger a sua opção. O tribunal, ainda que deva levar em consideração todos os enunciados fácticos que foram aportadas para o processo – nomeadamente, como é o caso frequente da avaliação da personalidade do agente, seu modo de gestação, envolvente familiar, circunstancialismo psicossocial, referentes laborais, etc. – não está obrigado a repeti-los na parte em que justifica, ou elege uma opção decisória. Antes o tribunal deve dar guarida aos elementos factuais mais salientes e essenciais para dar consistência lógico-racional ao seu discurso fundamentador. Nesta perspectiva o discurso de justificação alinhado pelo tribunal é suficiente e compreensivo da eleição opcionada pelo tribunal para a escolha de uma pena privativa de liberdade, O tribunal, salientou o que, em seu juízo, era importante e determinante para apreciação do perfil psicológico do agente pelo que não pode a sentença ser taxada de nula. Assim, não se sufraga a irrogação de nulidade com que o recorrente pretende acoimar a decisão sob sindicância. II.B2. – VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. De uma forma engoiada, o recorrente apela a que, em face da facticidade descrita no artigo 14º das conclusões, poderia o arguido estar privado de que apodou de «inteligência emocional», o que conduziria, numa inferência mirabolante e encantatória a ter de considerar que (sic): “O princípio in dubio pro reo estabelece que, na decisão de factos incertos a dúvida favorece o réu. É um princípio de prova que vigora em geral, isto é, quando a lei, através de uma presunção, não estabelece o contrário”; e se estabelece que (sic) “(…) todos os factos desfavoráveis ao arguido, designadamente os relativos à sua personalidade, têm de ter-se por não provados, quando a sua efectiva verificação resulta incerta da prova produzida”, pelo que “(…) ter-se-á o julgador que limitar a considerar e atribuir ao arguido uma personalidade imerecedora de qualquer censura, ou pelo menos diminuta.” “A certeza de direito penal mínimo de que nenhum inocente seja castigado vem garantido pelo principio in dúbio pro reo. É o fim para que tendem os processos regulares e as suas garantias. E expressa o sentido da presunção da não culpabilidade do imputado até prova em contrário: é necessária prova – quer dizer, a certeza (“certidumbre”), ainda que seja subjectiva – não da inocência mas sim da culpabilidade, sem que se tolere a con-denação antes exigindo-se a absolvição em caso de incerteza (“incertidumbre”). A incerteza é na realidade resolvida por uma presunção legal de inocência a favor do imputado precisamente porque a única certeza que se pretende do processo afecta os pressupostos das condenações e das penas e não os das absolvições e das penas.” [[23]] Refere o Autor citado que a terceira condição ou garantia da verdade fáctica – as três condições e garantias são
  11. i)necessidade de prova;
  12. ii)possibilidade de refutação; iii) convicção justificada – se refere “à imparcialidade da eleição realizada pelo juiz entre hipóteses explicativas em competência (concorrência). Para ser aceite como verdadeira, a hipótese acusatória não só deve ser confirmada por várias provas e não ser desmentida por nenhuma contraprova, mas também deve prevalecer sobre todas as outras possíveis hipóteses em conflito com ela, que devem ser refutadas por modus tollens, (…).” [[24]] Na jurisprudência – inabarcável –, que neste Supremo abordou a temática da injunção jusprocessual do princípio in dubio pro reo permitimo-nos, com o devido respeito pelos não mencionados, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 12-03-2009, relatado pelo Conselheiro Soreto de Barros, onde se sumariou (sic): “O «in dubio pro reo» é um princípio geral do processo penal, pelo que a sua violação conforma uma autêntica questão-de-direito que cabe, como tal, na cognição do STJ. Nem contra isto está o facto de dever ser considerado como princípio de prova: mesmo que assente na lógica e na experiência (e por isso mesmo), conforma ele um daqueles princípios que (…) devem ter a sua revisibilidade assegurada, mesmo perante o entendimento mais estrito e ultrapassado do que seja uma «questão-de-direito» para efeito do recurso de revista» – Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, 1.ª ed.
(1974), Reimpressão, Coimbra Editora, 2004, págs. 217-218; cf., ainda, Cristina Líbano Monteiro, In Dubio Pro Reo, Coimbra, 1997, e Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, Universidade Católica Editora, 2007, pág. 437. III- O princípio do in dubio pro reo constitui uma imposição dirigida ao julgador no sentido de se pronunciar de forma favorável ao arguido, quando não tiver certeza sobre os factos decisivos para a decisão da causa; como tal, é um princípio que tem a ver com a questão de facto, não tendo aplicação no caso de alguma dúvida assaltar o espírito do juiz acerca da matéria de direito. IV- Este princípio tem implicações exclusivamente quanto à apreciação da matéria de facto, quer seja nos pressupostos do preenchimento do tipo de crime, quer seja nos factos demonstrativos da existência de uma causa de exclusão da ilicitude ou da culpa. V- Não existindo um ónus de prova que recaia sobre os intervenientes processuais e devendo o tribunal investigar autonomamente a verdade, deverá este não desfavorecer o arguido sempre que não logre a prova do facto; isto porque o princípio in dubio pro reo, uma das vertentes que o princípio constitucional da presunção de inocência (art. 32.º, n.º 2, 1.ª parte, da CRP) contempla, impõe uma orientação vinculativa dirigida ao juiz no caso da persistência de uma dúvida sobre os factos: em tal situação, o tribunal tem de decidir pro reo. VI- Daqui se retira que a sua preterição exige que o julgador tenha ficado na dúvida sobre factos relevantes e, nesse estado de dúvida, tenha decidido contra o arguido. Já o saber se, perante a prova produzida, o tribunal deveria ter ficado em estado de dúvida é uma questão de facto que não cabe num recurso restrito à matéria de direito, mesmo que de revista alargada. VII - A apreciação pelo STJ da eventual violação do princípio in dubio pro reo encontra-se dependente de critério idêntico ao que se aplica ao conhecimento dos vícios da matéria de facto: há-de ser pela mera análise da decisão que se deve concluir pela violação deste princípio, ou seja, quando, seguindo o processo decisório evidenciado através da motivação da convicção, se chegar à conclusão de que o tribunal, tendo ficado num estado de dúvida, decidiu contra o arguido, ou quando a conclusão retirada pelo tribunal em matéria de prova se materialize numa decisão contra o arguido que não seja suportada de forma suficiente, de modo a não deixar dúvidas irremovíveis quanto ao seu sentido, pela prova em que assenta a convicção.” [[25]] No mesmo sentido, ainda que com matizes argumentativas divertidas, o acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça, de 15 de Dezembro de 2011, relatado pelo Conselheiro Raul Borges, onde ficou sumariado que (sic): “relativamente à violação do princípio in dubio pro reo, importa acentuar que, dizendo respeito à matéria de facto e sendo um princípio fundamental em matéria de apreciação e valoração da prova, num caso em que, como o presente, o Tribunal da Relação se encontra no âmbito de um recurso da matéria de facto restrito aos vícios previstos no art. 410.°, n.º 2, do CPP, a mesma deve resultar do texto da decisão recorrida em termos análogos aos dos referidos vícios. Ou seja, só ocorre quando, seguindo o processo decisório evidenciado através da motivação da convicção, se chegar à conclusão de que o tribunal, tendo ficado num estado de dúvida, decidiu contra o arguido, ou quando a conclusão retirada pelo tribunal em matéria de prova se materialize numa decisão contra o arguido que não seja suportada de forma suficiente – de modo a não deixar dúvidas irremovíveis quanto ao seu sentido – pela prova em que assenta a convicção. XVIII - Esta possibilidade de abordagem de eventual violação do princípio será balizada pelos parâmetros de cognoscibilidade presentes numa indagação dos vícios decisórios, por um lado, com o consequente alargamento de possibilidade de incursão de exame no domínio fáctico, mas simultaneamente, como ali ocorre, operando de uma forma mitigada, restrita, que se cinge ao texto da decisão recorrida, por si só considerado ou em conjugação com as regras da experiência comum. O que significa que, tal como ocorre na análise e exame de verificação dos vícios, quando se perspectiva indagação de eventual violação do princípio in dubio pro reo (em ambos os casos diversamente do que ocorre com a avaliação de nulidades da sentença), há que não esquecer que se está sempre perante um poder de sindicância de matéria fáctica, que é limitado, restrito, parcial, mitigado, exercido de forma indirecta, dentro do condicionalismo estabelecido pelo art. 410.° do CPP, em suma, que o horizonte cognitivo do STJ se circunscreve ao texto da decisão, não incidindo sobre o julgamento, isto é, que o objecto da apreciação será sempre a decisão e não o julgamento.” Para o recorrente, na sua peroração recorrente – já alegara a conclusão contida sob o nº 14º para acoimar a decisão de falta de fundamentação, ou pelo menos fundamentação insuficiente da avaliação/valoração da escolha e medida da pena – o tribunal não terá tomado na devida conta os factos que enumera na referida conclusão – que estão dados como adquiridos na matéria de facto. (O tribunal, na irrogação a que o recorrente procede do acórdão recorrido, só atendeu, na formulação da pena conjunta aos factos que estão indicados sob a conclusão 7ª [[26]] quando deveria ter tomado em consideração aqueles que deu como provados, no acórdão, e constam na conclusão 14ª [[27]]). Os factos dados como provados no acórdão recorrido e que o recorrente refere deverem ser incluídos, ou tomados em consideração, numa valoração da sua personalidade, poderiam servir para acoimar a decisão sob recurso de deficiente fundamentação na formulação da pena conjunta – o que o recorrente já tinha efectuado e já se demonstrou não dever ser tomado em sentido negativo – nunca como violação do princípio in dubio pro reo. A violação do referido princípio releva de uma dúvida quanto à prática dos factos imputados ao arguido e que inculcariam a sua culpabilidade. A razão de ser deste princípio, que, como se se deixou referido supra, casa com o princípio basilar e constitucionalmente consagrado da penal da presunção da inocência, consome-se na obrigação de o juiz se pronunciar de forma negativa quanto à culpabilidade do arguido se alcançou uma convicção acima de uma dúvida razoável («beyond any reasonable doubt») ou «más allá de toda a duda razonable» . [[28]] O princípio in dubio pro reo resulta de uma falência comprovativa de uma hipótese colocada ao tribunal para verificação, segundo um sistema de distribuição do ónus da prova, ou de carga de prova, que, em processo penal, como se sabe, está maioritariamente a cargo da acusação. Aderga de poder acontecer que finalizada a produção de prova nenhuma da hipóteses em liça resulte provada “ou que resultando a probabilidade de uma delas superior à da outra, essa probabilidade continue sem ser suficiente, segundo os standard exigidos institucionalmente. A necessidade que o juiz tem de resolver apesar deste resultado fica então coberta por um reconhecimento (implícito ou explicito) de regras legais de decisão que indicam em cada caso em favor de que hipótese há-de ditar-se a solução. O in dubio pro reo em processo penal e, em geral, as regras sobre a carga da prova constituem exemplos das mesmas. Com efeito, quando a fase probatória fica encerrada negativamente, quer dizer, quando o resultado da valoração da prova é a dúvida, as regras da carga da prova constituem autênticas regras de juízo ou decisão, na medida em que impõem ao juiz uma decisão para evitar um pronunciamento de dúvida ou para excluir a omissão de pronunciamento; por outras palavras, são regras para evitar o non liquet. Convém insistir, pois, em que não se trata em sentido estrito de regras probatórias, enquanto não fixam directamente o fundamento de facto da decisão do juiz, e menos ainda de regras probatórias epistemológicas; são tão só regras que proporcionam ao juiz o critério normativo para decidir quando o mesmo não alcance convicção sobre factos alegados pelas partes.” [[29]] Como se escreveu no acórdão no acórdão deste supremo Tribunal de Justiça, de 05 de Julho de 2007, relatado pelo Conselheiro Simas Santos “Este princípio é uma imposição dirigida ao juiz, no sentido de este se pronunciar de forma favorável ao réu, quando não houver certeza sobre os factos decisivos para a solução da causa. Mas daqui não resulta que, tendo havido versões díspares e até contraditórias sobre factos relevantes, o arguido deva ser absolvido m obediência a tal princípio. A violação deste princípio pressupõe um estado de dúvida no espírito do julgador, só podendo ser afirmada, quando, do texto da decisão recorrida, decorrer, por forma evidente, que o tribunal, na dúvida, optou por decidir contra o arguido – AcSTJ de 24-3-99, CJ-STJ 1, 247." (…) Tem entendido este Supremo Tribunal de Justiça, só para citar os acórdãos mais recentes do mesmo Relator: – O Supremo Tribunal de Justiça só pode sindicar a aplicação do princípio in dubio pro reo quando da decisão recorrida resulta que o Tribunal a quo ficou na dúvida em relação a qualquer facto e que, nesse estado de dúvida, decidiu contra o arguido. Não se verificando esta hipótese, resta a aplicação do mesmo princípio enquanto regra de apreciação da prova no âmbito do dispositivo do art. 127.º do CPP que escapa ao poder de censura do Supremo Tribunal de Justiça, enquanto tribunal de revista. (Ac. de 19/10/2000, proc. n.ºs 2728/00-5 e 1552/01-5) – O princípio in dubio pro reo, constitui um princípio probatório, segundo o qual a dúvida em relação à prova da matéria de facto, tem de ser sempre valorada favoravelmente ao arguido, traduzindo o correspectivo do princípio da culpa em direito penal, a dimensão jurídico-processual do princípio jurídico-material da culpa concreta como suporte axiológico-normativo da pena. (Ac. de 28/06/2001, proc. n.º 1568/01-5 e Ac. de 14/11/2002, proc. n.º 3316/02-5) – Não resultando da decisão recorrida que o Tribunal recorrido ficou na dúvida quanto aos elementos que permitiram estabelecer a culpabilidade dos recorrentes, e que nesse estado de dúvida decidiu contra os arguidos, não pode o STJ sindicar o uso feito do princípio in dubio pro reo. Com efeito, não está então em causa uma regra de direito susceptível de ser sindicada em revista, pelo que resta a aplicação do mesmo princípio enquanto regra de apreciação da prova no âmbito do dispositivo do art. 127.º do CPP que escapa ao poder de censura do STJ enquanto tribunal de revista.
(3)As conclusões ou ilações que as instâncias extraem da matéria de facto são elas mesmo matéria de facto que escapam à censura do Supremo Tribunal de Justiça, enquanto tribunal de revista. (Ac. de 08/11/2001, proc. n.º 1924/01-5) – Se não resulta da decisão recorrida que o Tribunal recorrido ficou na dúvida quanto aos elementos que permitiram estabelecer a culpabilidade dos recorrentes, e que nesse estado de dúvida decidiu contra os arguidos, não pode o Supremo Tribunal de Justiça sindicar o uso feito do princípio in dubio pro reo, por não estar em causa, então, uma regra de direito susceptível de ser sindicada em revista.
(10)Saber se, face a determinados factos provados e não provados, deveria o Tribunal da 1.ª Instância ter ficado na dúvida quanto à existência de determinado elemento, constitui matéria de facto que escapa aos poderes de cognição do Supremo Tribunal de Justiça. As conclusões ou ilações que as instâncias extraem da matéria de facto são elas mesmo matéria de facto que escapam à censura do Supremo Tribunal de Justiça, enquanto tribunal de revista. Não resultando da decisão recorrida que o Tribunal recorrido ficou na dúvida quanto aos elementos que permitiram estabelecer a culpabilidade dos recorrentes, e que nesse estado de dúvida decidiu contra os arguidos, não pode o STJ sindicar o uso feito do princípio in dubio pro reo. - Com efeito, não está então em causa uma regra de direito susceptível de ser sindicada em revista, pelo que resta a aplicação do mesmo princípio enquanto regra de apreciação da prova no âmbito do dispositivo do art. 127.º do CPP que escapa ao poder de censura do STJ enquanto tribunal de revista. - As conclusões ou ilações que as instâncias extraem da matéria de facto são elas mesmo matéria de facto que escapam à censura do Supremo Tribunal de Justiça, enquanto tribunal de revista. (Ac. de 24/01/2002, proc. n.º 3036/01) – O STJ só pode sindicar a aplicação do princípio in dubio pro reo quando da decisão recorrida resulta que o Tribunal a quo ficou na dúvida em relação a qualquer facto e que, nesse estado de dúvida, decidiu contra o arguido. Não se verificando esta hipótese, resta a aplicação do mesmo princípio enquanto regra de apreciação da prova que escapa ao poder de censura do STJ. - Saber se um Tribunal de instância deveria ter ficado na dúvida sobre determinados factos é uma questão de facto que escapa igualmente aos poderes de cognição do STJ. (Ac. de 02/05/2002, proc. n.º 599/02-5) - O Supremo Tribunal de Justiça só pode sindicar a aplicação do princípio in dubio pro reo quando da decisão recorrida resulta que o Tribunal a quo ficou na dúvida em relação a qualquer facto e que, nesse estado de dúvida, decidiu contra o arguido. Não se verificando esta hipótese, resta a aplicação do mesmo princípio enquanto regra de apreciação da prova no âmbito do dispositivo do art. 127.º do CPP que escapa ao poder de censura do Supremo Tribunal de Justiça, enquanto tribunal de revista.
(2)- Saber se o tribunal deveria ter ficado em estado de dúvida, é uma questão de facto que exorbita o poder de cognição do Supremo Tribunal de Justiça enquanto tribunal de revista.
(3)- As conclusões ou ilações que as instâncias extraem da matéria de facto são elas mesmo matéria de facto que escapam à censura do Supremo Tribunal de Justiça, enquanto tribunal de revista.
(4)- O sistema probatório alicerça-se em grande parte no raciocínio indutivo de um facto desconhecido para um facto conhecido; toda a prova indirecta se faz valer através desta espécie de presunções.
(5)- O recurso às presunções naturais não viola o princípio in dubio pro reo. Elas cedem perante a simples dúvida sobre a sua exactidão no caso concreto, pelo que aquele princípio constitui o limite àquele recurso. (AcSTJ de 21/10/2004, proc. n.º 3247/04-5, no mesmo sentido da 1.ª proposição, os Acs. de 23/01/2003, proc. n.º 4627/02-5 e de 25/05/2006, proc. n.º 1389/06-5).” [[30]] Do que se deixa exposto resulta que não ocorreu uma violação do mencionado princípio n medida em que o tribunal não criou qualquer dúvida sobre os factos que deu como adquiridos. Poderia quando muito ter ocorrido uma não assumpção para a valoração/avaliação da escolha e medida da pena de elementos que tenha considerado provados, mas este seria vício a sobressair da estrutura da decisão recorrida, maxime da sua parte fundamentadora, e não da violação de um qualquer princípio relativo á decisão ou juízo probatório. Não ocorreu, pois, violação do mencionado princípio. II.B.3. – QUALIFICAÇÃO JURÍDICO-PENAL DOS CRIMES IMPUTADOS AO ARGUIDO. No parecer que produziu, a Digna magistrada do Ministério Público suscita a questão da qualificação jurídica de uma dos crimes pelo qual o arguido foi condenado. A dúvida quanto à qualificação jurídica efectuada no acórdão recorrido, é postulada nos seguintes termos (sic): “Resulta da decisão condenatória que o arguido AA no crime cometido no dia 14.05.2016 (Tratar-se-á de um lapso material, ou de escrita, inserto na acusação. A data dos factos, conforme consta do NUIPC nº 52/16.1PCBRG, é 14 de Janeiro de 2016), em que a vítima ia ao supermercado “Mini Preço” foi condenado por um crime de roubo agravado, quando dos factos provados resulta que o crime cometido é de furto a que deve ser aplicável o disposto no art. 211º do CP, porque tendo sido “encontrado” por NN com a caixa de camarão que não tinha pago, reagiu mostrando uma faca e abandonando o local”. Não tendo restituído a “coisa subtraída” conservando-a quando foi “encontrado”, o crime de furto mostra-se preenchido pelo art. 211º do CP – violência depois da subtracção, a que é aplicável as penas p. no art. 210º nº 1 do CP, porque, devido ao seu valor não pode ser aplicada a qualificação p. no art. 204 nº 2 f). Não bastará, segundo nos parece, indicar o nº 4 do art. 204º e a al.
  1. b)do nº 2 do art. 210º do CP, para ser considerado um crime de roubo não qualificado mas sim que foi cometido um crime de roubo do art. 210º nº 1 devido ao nº 4 do art. 204º e nº 2
  2. b)do art. 210º. E este princípio dever-se-á aplicar também no furto de 11.01.2016 em que foi vítima OO - crime de roubo do art. 210º nº 1 do CP com a pena aplicável de 1 a 8 anos de prisão. Nestes dois crimes – um de violência depois da subtracção, o outro de roubo, bem como no último crime cometido no dia 02.06.2016 – também de violência depois da subtracção, parece-nos que o arguido/recorrente poderia ter suscitado a medida das penas parcelares devido à pena mínima aplicável.” Por estimar revestirem os factos sucedidos em dois dos ilícitos perpetrados pelo arguido AA feições idênticas – utilização de arma para a efectivação dos ilícitos –, o tri-bunal optou por destacar a análise a estes dois crimes, o que fez tecendo a sequente argumentação (sic): “e está ainda acusado AA da prática de dois outros crimes desta natureza mas desqualificados pelo valor, aqui por referência ao art. 204.º, n.º 2, al.
  3. f)e n.º 4 ambos do Código Penal [NUIPC 55/16.6PBBRG – factos de 11.1.2016 e NUIPC 52/16.1PCBRG – factos de 14.1.2016]. Quanto a estes provou-se que a 11.1.2016, cerca das 15h50m, na Rua ............., em Braga, o arguido AA dirigiu-se ao ofendido OO e quando este estava com a sua carteira na mão, o arguido retirou-lhe a mesma. Nessa altura, o ofendido tentou recuperá-la, tendo o arguido retirado do bolso uma navalha e dito ao ofendido “olha o que eu tenho aqui” e ao mesmo tempo encostou-a à barriga do ofendido. Receando pela sua integridade física, o ofendido manteve-se quieto, enquanto o arguido abriu a carteira e daí retirou € 30,00 em dinheiro e devolveu apenas a carteira ao ofendido, dizendo-lhe “põe-te a andar”. Bem como se provou que a 14.1.2016, pelas 19.20 h., o arguido AA deslocou-se ao estabelecimento comercial “Mini Preço”, sito na Avenida Dr.............. em ............ Aí chegado, já no interior do estabelecimento, apoderou-se de uma caixa de camarão, no valor de € 16,99, a qual ocultou debaixo do casaco que envergava e, de seguida, dirigiu-se para a linha da caixa. Nessa altura, e quando se preparava para abandonar o estabelecimento passando pela caixa registadora sem efectuar o pagamento, foi surpreendido por NN, que ao aperceber-se que aquele ocultava um produto, o tentou agarrar, a fim de impedir que o abandonasse o local sem efectuar o pagamento. Com o objectivo de eliminar a oposição do ofendido e simultaneamente concretizar a fuga, o arguido, nesse instante e num gesto repentino, retirou da manga do casaco uma faca de cozinha, com cerca de 20 cm de lâmina, e apontando-a à cara daquele disse “queres-me mesmo agarrar”, ao que o ofendido, temendo pela sua integridade física, recuou, em seguida, o arguido abandonou o local, fazendo seu o referido produto, integrando-o no seu património. Provado ficou assim que o arguido AA detinha e usou quer as navalhas referidas quer a faca de cozinha descrita nas três situações referidas. Tal qualificativa foi prevista por o legislador considerar existir um potencial de superioridade de ataque quando o agente traz consigo uma arma, por força da evidente diminuição da capacidade de defesa da vítima. A propósito da qualificativa dos crimes de furto e de roubo com «porte de arma aparente ou oculta» têm-se desenhado na jurisprudência duas correntes. Uma, actualmente e desde há cerca de uma década, apresentando-se como dominante, que considera que a arma como agravativa dos crimes de furto e de roubo tem de revestir-se de efectiva perigosidade, defendendo que o que está na base da agravação prevista na al.
  4. f)do n.º 2 do art. 204.º é o perigo objectivo da utilização da arma, determinando uma maior dificuldade de defesa e maior perigo para a vítima, do mesmo passo que permite que o agente se sinta mais confiante e audaz, pelo para que isto aconteça é necessário que esteja munido de uma arma eficaz. Trata-se, em suma, de uma qualificativa de ordem objectiva. E, sendo assim, é irrelevante, para efeitos da existência dessa qualificativa, o receio subjectivo da vítima de poder ser lesada na sua integridade física por desconhecer que não se trata de uma arma verdadeira bem como que desconheça que o agente tem consigo qualquer arma. Na concepção desta tese de perigosidade objectiva atende-se à susceptibilidade de integrar a ameaça, mas esgotando-se aí a função da arma, sem aptidão para integrar a qualificativa, pois, como se refere no Código Penal Anotado de Leal-Henriques e Simas Santos (1996, 2.º vol., pág. 443), «o conceito de arma só abrange a que possa ser usada como meio eficaz de agressão, quer sejam armas ditas próprias destinadas normalmente ao ataque ou defesa e apropriadas a causar ofensas físicas, quer as impróprias, todas as que têm aptidão ofensiva, se bem que não sejam normalmente usadas com fins ofensivos ou defensivos. Uma imitação de arma não é um meio eficaz de agressão, mas um meio eficaz de ameaça, na qual se esgota.». A jurisprudência tem dado por afastada essa qualificação, em variados enquadramentos factuais, relativamente a pistolas de alarme, tido como facto atípico para efeitos de actuar como qualificação, consideradas apenas como requisito bastante para integrar a ameaça de perigo a que se refere o n.º 1 do art. 210.º do Código Penal. Noutras situações tem-se considerado que o roubo só é agravado quando o agente emprega algo que possa ser utilizado como instrumento eficaz de agressão, o que não sucede nomeadamente com a réplica de uma pistola, com uma pistola de plástico, uma pistola isqueiro, com a simulação de arma enrolada em casaco, ou com esferográfica a simular navalha, com uma pistola simulada (objecto com configuração de arma de fogo), com objectos não definidos, pensando a vítima ser um revólver, com uma pistola de características não apuradas, não se extraindo estar municiada ou em condições de funcionar, com os objectos similares a arma de fogo, com características desconhecidas mas que aparentam ser uma pistola cromada, e objectos metálicos. Para outra corrente, para se verificar a agravante qualificativa da al.
  5. f)do n.º 2 do art. 204.º do Código Penal, basta que a arma tenha a virtualidade de o homem médio ou homem comum pensar que o agente da infracção está na posse de uma verdadeira arma, causando-lhe um justo receio de poder vir a ser atingido e lesado corporalmente. Nesta concepção a qualificativa é de ordem subjectiva e enraíza-se na maior intimidação da vítima, porque o temor resultante da ameaça exercida com arma, verdadeira ou não, é tal que anula a capacidade de resistência da vítima. Nesta linha insere-se o acórdão de 27-06-1996 (CJSTJ 1996, tomo II, pág. 201, citado no Comentário Conimbricense, tomo II, pág. 81), e o acórdão do STJ de 25-10-2006 (Proc. n.º 3042/06 - 3.ª), onde, seguindo aquele, se refere: «Arma, para os fins do preceito legal … será todo o instrumento com virtualidade para provocar nas vítimas um justo receio de serem lesadas, independentemente de saberem se a mesma se acha municiada e pronta a disparar, pois se mostra de todo irrazoável, desproporcionado mesmo, do ponto de vista da sua protecção legal, exigir-se esse prévio conhecimento, que lhe podia ser inacessível, impraticável, até, não obstante ter sido, em nexo causal com a exibição da arma, que a entrega da coisa teve lugar, relevando a impressão, analisada à luz de um normal destinatário, de perigo, que àqueles bens representa. A lei não exige um intimorato destinatário, pessoa de excepcional valentia, mas uma pessoa normal, que, como tal, em regra, se deixa impressionar pelo risco que representa uma arma de fogo, quando lhe é apontada.» Acolhendo esta orientação podem ver-se vários acórdãos do STJ, em que estava em causa a utilização de pistola de alarme, pistola que não estava em condições de disparar, isqueiro em forma de pistola, pistola de fulminantes, pistola cujas características não foram apuradas, arma de pressão de ar, objecto com lâmina cortante e perfurante, entre outros os de 23-02-2005 (Proc. n.º 4443/04), de 25-10-2006 (Proc. n.º 3042/06) e de 10-01-2007 (Proc. n.º 4082/06). Temos entendido que o nosso legislador expressa de forma clara, em princípio, no texto da lei, o seu pensamento, pelo que ao referir-se ao uso de arma, de forma visível ou encoberta, como elemento da acção típica do crime pela remissão operada para o art. 204.º, n.º 2, al. f), do Código Penal, fá-lo em sentido puramente técnico, enquanto instrumento com a aptidão e a virtualidade que ressalta do art. 4.º da Lei n.º 48/95, para ferir e/ou agredir. Ali se refere «Para efeito do disposto no Código Penal, considera-se arma qualquer instrumento ainda que de aplicação definida, que seja utilizado como meio de agressão ou possa ser utilizado para tal fim.». Ou seja, se um qualquer instrumento tem potencialidade para exponenciar a capacidade de agressão do ofensor e este se propõe utilizá-lo (e o utiliza) tem a condição essencial para ser tido como arma. A qualificativa assenta assim na maior vulnerabilidade do visado ao agente, que, ao usar da arma, coloca a vítima numa situação de maior indefesa, de maior perigo, denotando ousadia e audácia para consumação do crime, o que reclama uma punição agravada, quando comparativamente com o roubo simples. Porém, repousando a agravação punitiva na maior perigosidade que para a vítima representa o porte de arma no momento do crime, importa que se trate de instrumento efectivamente produtor daquele risco, o que não sucede quando o agente usa uma réplica de arma de fogo, porque em tal caso o que transparece da sua posse não é o propósito de atentar contra a vida ou integridade física de outrem. De um ponto de vista do destinatário, o uso desse instrumento, pode gerar-lhe, e gera normalmente, a impressão de que aqueles valores são colocados em perigo, porque desconhece a natureza do instrumento. Mas se atentarmos que a agravação radica numa maior culpa e ilicitude do agente, as coisas deverão ser analisadas à luz de outro enquadramento, que descendo do conceito de arma o restrinja a instrumento que, de acordo com a sua normal destinação, produz, efeitos lesivos à vida e integridade física. Assim, será à aptidão para ferir ou produzir um resultado letal que deve atentar-se para se qualificar como arma, de outro modo a exibição de instrumento inidóneo “pode servir como meio de coacção e de intimidação, mas, no domínio da objectividade e legalidade, não pode ser considerada como um instrumento, uma arma de agressão”, ou seja para ameaçar a vítima (v. acórdão do STJ de 27-10-2010, processo n.º 1546/09.0, www.dgsi.pt). No caso não subsistem dúvidas de que uma faca de cozinha com cerca de 20 centímetros de lâmina, bem como as navalhas, se tratam de objectos aptos a ferir, bem como a intimidar o normal cidadão, pelas suas características desde logo por se tratarem de objectos cujas lâminas podem ser usadas para cortar e perfurar, pelo que será o mesmo arguido condenado pela prática, como autor material e na forma consumada, de um crime de roubo qualificado p. e p. pelos arts. 210.º, n.º 1 e n.º 2, alínea b), por referência ao art. 204.º, n.º 2, alínea f), ambos do Código Penal, tal qual lhe foi imputado na acusação quanto ao dia 9.5.2016, e ainda por dois crimes de roubo (desqualificados pelo valor), por referência ao n.º 4 do art. 204.º, visto que nos dias 11.1.2016 e 14.1.2016 o valor da subtracção é diminuto, isto é, não excedeu o valor da unidade de conta avaliada no momento da prática dos factos. De facto, a 11.1.2016 o arguido apodera-se de € 30,00 em dinheiro e no dia 14.1.2016, apodera-se de uma caixa de camarão, no valor de € 16,99, valores que não atingem assim o de € 102,00 (cento e dois euros). De facto, a partir da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, ou seja, a partir de 20 de Abril de 2009 e até ao final desse ano, a unidade de conta passou a ter o valor de € 102,00 (407,41:4 = 101,85 arredondamento para a unidade de euro € 102,00), valor que se aplicou a todos os processos, incluindo os pendentes a 20 de Abril. Apesar de estar prevista uma actualização anual e automática com base na taxa de atualização do indexante dos apoios sociais (IAS), o que deveria ter ocorrido em Janeiro de 2010, tendo em conta que as sucessivas Leis do Orçamento entre 2010 e 2016, suspenderam a actualização do valor do indexante de apoios sociais, a unidade de conta mantém-se no valor inicial de € 102,00.” Para a Exma. Magistrada do Ministério Público, junto deste Supremo Tribunal, nas situações descritas e sucedidas nos dias 11 e 14 de Janeiro de 2016 e 2 de Junho, em que o arguido, na primeira situação (11 de Janeiro) (sic) “(…) dirigiu-se ao ofendido OO e quando estava com a sua carteira na mão, o arguido retirou-lhe a mesma. Nessa altura, o ofendido tentou recuperá-la, tendo o arguido retirado do bolso uma navalha e disse ao ofendido “olha o que eu tenho aqui” e ao mesmo tempo encostou-a à barriga do ofendido. Receando pela sua integridade física, o ofendido manteve-se quieto, enquanto o arguido abriu a carteira do ofendido, do seu interior retirou € 30,00 em dinheiro e devolveu apenas a carteira ao ofendido, dizendo-lhe “põe-te a andar”; na segunda (14 de Janeiro) “(…) deslocou-se ao estabelecimento comercial “Mini Preço”, sito na Avenida Dr. P..............., com o propósito de se apoderar de objectos que ali encontrasse. Aí chegado, já no interior do estabelecimento, apoderou-se de uma caixa de camarão, no valor de € 16,99, a qual ocul

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