Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 90/16.4JBLSB.C1.S1 Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO Relator: PAULO FERREIRA DA CUNHA Descritores: MATÉRIA DE FACTO PODERES DE COGNIÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CÚMULO JURÍDICO PENA ÚNICA PENAS PARCELARES REJEIÇÃO Data do Acordão: 09/22/2021 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: NEGADO PROVIMENTO Sumário : I. Em larga medida há redundância dos recursos face ao já referido nas Instâncias, nomeadamente quanto à matéria de facto. Porém, apesar dos argumentos que poderiam conduzir a uma rejeição in totum, por manifesta improcedência, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 414, n.ºs 2 e 3 e 420, n.º 1, al.
(2135); 29. De resto, tal é manifesto da circunstância de não existir despacho a validar o acesso ao material resultante dos GPS`s; 30. Por outro lado, sempre se diria que o despacho constante de fls. 2135 é de tal forma genérico que resulta à evidência que o Tribunal aquando da autorização não ponderou especificamente a existência ou não de fundamentos para ordenar os exames periciais aquele material em concreto; 31. Uma interpretação das normas constantes dos artigos 11º e 17º da Lei do Cibercrime nº 109/2009 de 15/09 em que não se identifique os dispositivos a examinar inquina de inconstitucionalidade as referidas normas por violarem o disposto nos artigos 32º e 34º da CRP. Outrossim é igualmente inconstitucional a interpretação das referidas normas quando a sua interpretação for genérica e não concretizável por referência à identificação do resultado que se pretende com a sua aplicação; 32. A Instalação de Câmaras de vigilância em vários postos fixos: . junto à residência e garagem do arguido AA, sita na Rua ….., nº …., ….., …..; . junto ao prédio sito na Rua ….., nº ….., …..; . junto à entrada para as garagens do arguido BB, sita na Av. …., nº …, …º …., …, …..; . junto à entrada para a garagem arrendada pelo arguido BB, sita na Rua …, …., …..; está sujeita ao regime previsto nos artigos 187º a 189º do CPP e não, como argumenta o acórdão recorrido, ao regime previsto na Lei 5/2002; 33. O regime previsto na Lei 5/2002 tem aplicação distinta do regime das escutas telefónicas. Este é um regime bem mais rigoroso com requisitos mais apertados que aquele em que o JIC profere um despacho que autoriza a gravação de sons e imagens aos alvos suspeitos; 34. Ora, como está bom de ver, a colocação de dispositivos de gravação de som e imagem, direccionados para a zona da entrada de residências e/ou garagens, durante vários dias traduz-se na captação de registos contínuos o que não está a coberto da Lei 5/2002 que consiste numa gravação de som e imagem direcionada para determinados alvos em que o OPC está a monitorizá-lo de forma descontinua. 35. De resto, no caso sub judice a captação de som e imagem direcionava-se para todos os cidadãos que por ali circulassem. É por demais evidente que a intrusão nestes casos é mais intensa e por isso reclama consequentemente um regime mais apertado como é o previsto nos artigos 187 a 189º do CPP; 36. Relativamente aos factos dados como provados nos pontos 2 a 17, bem como aos factos dados como provados nas situações XXXII, XXXIII, XXXVIII, XXXIX, XL, XLII, XLIX, L, LI, LIII, LIV, LV, LVI, LVII, LVIII, LIX, LXI, LXII, LXXI, LXXVIII, LXXIX, LXXX, LXXXIV, LXXXV, LXXXVIII, XC e XCI, verifica-se uma flagrante violação do n.º 2 do artigo 374.º do CPP; 37. Veio o acórdão recorrido referir, de uma forma geral, o seguinte: Ora, a fundamentação que, em sede de enquadramento inicial, o colectivo julgador fez constar no acórdão recorrido, nos termos acima mencionados, aliada àquela que, caso a caso, para cada uma das situações objecto de julgamento nos presentes autos, foi especificada na decisão, constitui suporte bastante para se considerar assegurada a exigência ditada pelo artigo 374.º, n.º 2 do CPP, no que concerne à indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal. 38. Não se pode concordar com o douto entendimento plasmado no acórdão recorrido; 39. Isto porque o enquadramento inicial a que o acórdão recorrido faz referência não surge aliado a qualquer tipo de fundamentação em determinadas situações. 40. Veja-se, a título de exemplo, a fundamentação de facto realizada pelo Tribunal a quo na situação XXXIII (cf. pg. 313 da decisão recorrida), cujos factos provados vêm descritos nos pontos 444 a 461. 41. E ainda na situação LI (cf. pg. 326/327 da decisão recorrida), cujos factos provados vêm descritos nos pontos 705 a 721. 42. Nada se diz sobre os motivos de facto e sobre os elementos de prova que sustentam os factos dados como provados nos pontos 444 a 453 e 455 a 461 (situação XXXIII), e nos pontos 705 a 712 e 715 a 721 (situação LI), os quais dizem respeito à participação do recorrente nos respetivos factos ilícitos. 43. Impunha-se a fundamentação de facto e o exame crítico dos elementos de prova, respeitando-se o comando do artigo 374.º, n.º 2 do CPP. 44. Ora, observando a factualidade dada como provada, falta explicar o raciocínio do douto acórdão para dar por assentes os factos provados relativos à participação do recorrente, em cada uma destas situações. 45. Pelo que se impunha que o acórdão recorrido declara-se a nulidade do acórdão proferido em primeira instância, como decorre da previsão da alínea
- a)do n.º 1 do artigo 379.º do CPP. 46. Entendimento diverso viola frontalmente o disposto nos artigos 32.º, n.º 1 e 205.º, n.º 1 da CRP, na medida em que a falta da fundamentação de facto e do exame crítico dos elementos de prova não permite ao recorrente ter conhecimento das razões de facto e de direito que levaram à tomada daquela decisão por parte do Tribunal a quo, impossibilitando-o de reagir de forma adequada à defesa dos seus direitos, isto é, de exercer cabalmente o seu direito ao recurso. 47. Relativamente à questão da medida da pena, veio o acórdão recorrido dizer o seguinte: É verdade que, em sede de determinação da medida da pena, o acórdão recorrido não contém referência expressa à ausência de antecedentes criminais por banda do arguido BB (cf. ponto provado 1560), nem à sua situação pessoal e familiar (cf. pontos provados 1549 a 1559). Contudo, como se pode constatar pelo quantum fixado pelo tribunal a quo, tais específicos aspectos encontram-se reflectidos na dosimetria concreta de cada pena imposta ao arguido, não se impondo, no caso, qualquer redução. 48. Com todo o respeito que é devido, entende o recorrente que o tribunal de primeira instância, quando realiza a ponderação necessária à determinação e escolha da medida concreta da pena, tem de plasmar expressamente na decisão todos os aspetos que depuseram contra e a favor do recorrente. 49. De outro modo, o recorrente fica sem saber quais os aspetos que foram ou não ponderados pelo tribunal nessa determinação. 50. O recorrente não pode presumir que determinado aspeto foi considerado na ponderação da decisão quando nela não é feita qualquer referência a esse mesmo aspeto. 51. O acórdão recorrido entende que é através da pena concretamente aplicada que se afere os aspetos que foram ou não tidos em conta. 52. Crê-se que o raciocínio tem necessariamente de ser o oposto, ou seja, é através do que surge expressamente referido na decisão que se afere se a pena concretamente determinada contempla todos os aspetos que depuseram contra e a favor do recorrente. 53. O entendimento defendido no acórdão recorrido viola frontalmente o disposto nos artigos 32.º, n.º 1 e 205.º, n.º 1 da CRP na medida em que não assegura que o recorrente tenha o efetivo conhecimento dos aspetos concretos que levaram à determinação e escolha da medida da pena, de modo a facultar a opção reativa (impugnatória ou não) adequada à defesa dos seus direitos, revelando-se, assim, essencial para o exercício do direito ao recurso. 54. Por esta razão, entende o recorrente que devem ser ponderados de forma expressa, para a escolha da medida concreta da pena aplicada, os pontos 1552 a 1556 e 1558 a 1560 da matéria de facto dada como provada e, por via disso, serem as penas parcelares aplicadas ao recorrente fixadas mais próximas do limite legal, bem como a pena única, que se deverá quedar pelos sete anos de prisão. NORMAS JURÍDICAS VIOLADAS: • Todas as normas que foram sendo mencionadas ao longo das motivações e conclusões de recurso. Nestes termos e nos melhores de direito, deve o presente recurso ser julgado totalmente procedente. ASSIM V. EXAS FARÃO A COSTUMADA JUSTIÇA!” 4.2. AA, EE, CC “1. A decisão sobre a dúvida da prova é uma decisão sobre a matéria de fato. O mesmo é dizer que as considerações feitas sobre os Tribunais, princípios orientadores e, sobretudo, o estatuto do arguido do qual decorre o in dúbio pro reo vincula o Venerando Tribunal da Relação …, o qual, livremente, pode sindicar a matéria de fato provada e não provada, o grau de valoração e o exame critico da prova. 2. A livre apreciação da prova é uma atividade submetida à Constituição Penal, na qual não cabe nem o autoritarismo, nem a atividade especulativa, dando ao Juiz, e bem, a prorrogativa de investigar oficiosamente todos os fatos que possam permitir, de forma imparcial, que a prova a valorar seja a que leva ao alicerce da decisão. 3. Não cabe na atividade valorativa da prova pelo Julgador meros conhecimentos ou presunções derivadas do Homem que ocupa a posição de julgador. 4. A prova indireta é objeto de um especial e cuidado dever de fundamentação, no qual não cabe, mesmo pela imposição dos comandos normativos constitucionais da função jurisdicional, mas, ainda, pela prevalência de direitos fundamentais dos arguidos, o uso e abuso da técnica do “copy & paste”, do arbítrio, do irracional, absurdo sem olvidar que é preciso o indício quando não é suscetível de outras interpretações. Mas sobretudo, o facto indiciante deve estar amplamente provado. 5. No que respeita às buscas realizadas na garagem de ......, a atuação dos agentes da Policia de Segurança Pública foi criminosa (artigo 191.º do CP), na medida em que a intromissão em lugar vedado ao público não foi precedida de autorização do titular do direito lesado e, ainda, o momento da abertura da porta da garagem, que o Tribunal recorrido define como verificação prévia do estado da garagem, tratou-se de uma busca (Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 216/2012, proferido pela segunda secção, publicado no Diário da República n.º 102/2012, Série II de 2012-05-25), que não foi consentida por quem tinha a disponibilidade do local – ainda que fosse o senhorio – nem precedida de mandatos nem ao abrigo do artigo 174.º, n.º 5, do CPP, sendo, por isso, duplamente nula, acrescendo, ainda, que os mandatos emitidos pelo Inspetor Chefe da Policia Judiciária - com a ideia de legalizar o ilícito prévio - violam a competência reservada do Ministério Público, que decorre da legislação adjetiva penal consagrando o artigo 219.º da CRP. 6. No que respeita às buscas da garagem de ....... , o artigo 12.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 37/2008, de 6 de agosto, na interpretação de que as autoridades de polícia criminal referidas no n.º 1 do artigo 11.º têm ainda especial competência para, no âmbito de despacho de delegação genérica de competência de investigação criminal, ordenar as buscas previstas no artigo 174.º do Código de Processo Penal, é inconstitucional por violação do artigo 219.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, na parte em que defere ao Ministério Público competência para exercer a ação penal orientada pelo princípio da legalidade. Com efeito, a CRP defere expressamente ao Ministério Público as tarefas processuais de investigar e acusar, o que tem como consequência que meios de obtenção da prova como as revistas e as buscas sejam ordena- dos ou autorizados por quem dirige o inquérito e que o sejam de forma reservada, pelo que, igualmente, é nula a referida busca, que teve na génese a emissão de mandatos de busca por parte da autoridade de Policia criminal. 7. No que respeita às buscas realizadas na Rua …. n.º ….., …., porquanto o proprietário da casa não deu o seu consentimento, nos termos e para os efeitos do 126.º, n.º 3, do CPP. 8. Já no que respeita às buscas na Rua … n.º …. a matéria de fato provada permite concluir que a atuação dos elementos das forças e serviços de segurança, i.e. 11 de dezembro de 2017 é ilícita e consubstancia-se claramente num crime de introdução em lugar vedado ao público, sendo nula nos termos e ao abrigo do artigo 126.º, n.º 3, do CPP. 9. No que respeita aos fatos imputados aos arguidos EE e CC houve um erro notória da apreciação da prova, a qual, fundamental e unicamente assentou na valoração do ADN que, como se desenvolveu, permite concluir que o ADN é apenas uma ferramenta. Dá informação, dependendo da natureza das amostras e do modo como a análise é feita, acrescendo que (…) o perfil de ADN não pode ser mais do que uma ferramenta probatória ao serviço da investigação e da punição. É prova complementar e que deve ser complementada. 10. Relativamente aos bens apreendidos, importa considerar que devem ser devolvidos uma vez que, neste “(…) regime geral, a perda das vantagens pressupõe a demonstração de que as mesmas foram obtidas, direta ou indiretamente, como resultado da prática de um facto ilícito, ou seja, exige a prova, no processo, da existência de uma relação de conexão entre o facto ilícito criminal concreto e o correspondente proveito patrimonial obtido.” – Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 392/2015, o que, no caso do acórdão recorrido, não sucedeu. Junta o parecer jurídico solicitado à Professora Maria João Antunes, que visou esclarecer o espirito ao venerando Tribunal da Relação …….. E assim se fara a acostumada Justiça!” 4.3. DD “1. O princípio in dúbio pro reo, quando constitucionalmente consagrado, não prevê apenas o sentido da dúvida da prova que está escrito, mas sim qualquer dúvida que em benefício do arguido possa surgir, qualquer facto cuja certeza não seja justificada, qualquer pormenor mal explicado. 2. Veja-se que dá própria motivação assim como dos factos dados como provados se afere que não existiu qualquer flagrante delito em qualquer um dos crimes porque veio o recorrente a ser condenado. 3. Não havendo flagrante delito, apenas se pode presumir ter o douto tribunal à quo chegado à convicção da prática do delito pela prova adjacente, ou seja, pela prova indirecta, como aliás o douto tribunal à quo bem reconhece, como adiante se evidenciará. 4. Das declarações orais das testemunhas prestadas em audiência de julgamento, verificamos que da própria motivação não se alcança que as mesmas tenham servido para alicerçar a convicção do douto tribunal à quo quanto a qualquer um dos crimes. 5. Não resulta das declarações que tenham visto o Recorrente a praticar qualquer acto a não ser a tentativa de entrada na garagem de ....... aquando da sua detenção em flagrante delito. 6. Mas sobre os motivos da sua tentativa de entrada nessa garagem de ....... atente-se desde logo nas suas declarações prestadas perante JIC (aquando da sua 2ª detenção) em que o mesmo explica que sabia da localização da garagem apenas porque a FF (mulher do AA) lhe disse onde ficava e lhe disse para ir a essa garagem procurar a roupa que o Recorrente tinha dado ao AA, explicando depois que após a detenção do AA e após saber o motivo da sua detenção ficou preocupado que o mesmo tivesse usado a sua roupa nalguma coisa que não devesse e de que o próprio Recorrente se pudesse nisso ver envolvido porque seguramente teria o seu ADN na roupa que era sua, tinha usado e depois dado ao AA. 7. Na realidade, o douto tribunal à quo fundamenta a condenação do Arguido somente com base em exames aos rastos das solas dos ténis e pesquisa de ADN`s nos mesmos. 8. Destarte, tal facto não faz o Arguido de Autor dos factos, uma vez que tais meios de prova teriam necessariamente de ser corroborados por outros meios de prova, o que não sucede de todo. 9. Até porque em toda a matéria de facto dada como assente os únicos factos que o arguido fez, embora não da forma descrita no libelo acusatório, foi após ter conhecimento da detenção do arguido AA e dos motivos da mesma tentar aceder a uma garagem que nem sabia muito bem onde era de forma a procurar recuperar roupa que já havia sido sua e que havia dado ao arguido AA, como referiu em sede de primeiro interrogatório judicial de arguido detido, de forma a procurar evitar que o seu nome fosse indevidamente associado (tal como foi) aos crimes em apreço…. 10. Note-se que para os exames aos rastos de ténis (fls 3605 e 3606 dos autos) apenas existem 4 graus de caracterização de probabilidade: • Identificação (as marcas/impressões examinadas foram efectuadas/produzidas por um mesmo calçado/pneumático) • Muito provável identificação (as marcas/impressões examinadas foram muito provavelmente efectuadas/produzidas por um mesmo calçado/pneumático) • Provável Identificação (as marcas/impressões examinadas podem ter sido/foram provavelmente efectuadas/produzidas por um mesmo calçado/pneumático) • Inconclusivo (não é tecnicamente possível determinar se as marcas impressões examinadas foram ou não produzidas por um mesmo calçado/pneumático) 11. Ou seja, para além da identificação a que corresponde uma certeza absoluta, temos apenas 2 graus de probabilidade e depois a inconclusão. 12. Nos exames efectuados aos ténis que se apontam como sendo do arguido não existe uma identificação cabal no relatório pericial, antes uma probabilidade maior ou menor. 13. Apenas existindo essa identificação cabal nuns ténis em que tem mais do que um tipo de ADN recolhido nos mesmos… 14. Não podendo o arguido ser condenado apenas por probabilidades… 15. Para a condenação tem de haver uma certeza absoluta. 16. Analisemos os exames aos ténis imputados ao Recorrente de acordo com cada NUIPC: 17. LVI – NUIPC 260/17….. - a fls 3559 dos autos refere que: “a sapatilha esquerda foi muito provavelmente a responsável pela produção do vestígio” a. Se virmos a foto de fls 3559 percebemos que para ser muito provável bastam 2 pontos coincidentes nuns ténis inteiros, sendo que olhando para a foto nem os pontos que dizem ser coincidentes parecem coincidentes… 18. LVII – NUIPC 261/17….. - a fls 3560 dos autos refere que: “a sapatilha esquerda foi produzido pela sapatilha direita” a. Note-se que a foto de fls 3560 mostra que no exame pericial foram encontrados no rasto de solas 5 pontos coincidentes, e que de facto nos parecem esses pontos muito coincidentes 19. LXXXVIII - NUIPC 127/17…… – a fls 3555 dos autos refere que: “a sapatilha esquerda foi provavelmente a responsável pela produção do vestígio” a. Note-se que na foto de fls 3555 apenas existe nos rastos das solas comparadas 1 ponto coincidente, sendo que olhando para a foto nada coincidente parece ter já que a forma como o rasto fica apagado na foto retirada à impressão do ténis na PJ (impressão essa por decalque e efectuada com mais cuidado para que a impressão abranja todo o rasto da sapatilha) é precisamente a marca de rasto que se vê (lado esquerdo da marca) no vestígio recolhido no local do assalto… 20. XCIII – NUIPC 672/17……. - a fls 3554 dos autos refere que: “a sapatilha esquerda foi provavelmente a responsável pela produção do vestígio” 21. Note-se que na foto de fls 3554 apenas existe nos rastos das solas comparadas 1 ponto coincidente. 22. Ou seja, para que exista probabilidade de terem sido aqueles ténis a produzir o vestígio bastam 1 ou 2 semelhanças num rasto duns ténis inteiros 23. Sendo o arguido condenado nalgumas situações porque existe 1 ou 2 semelhanças nos rastos… 24. Mas existem muitos ténis com o mesmo tipo de rasto, podendo ser até de modelos diferentes (vd. fls 5196 a 5198 dos autos 25. São imputados 2 tipos de ténis ao arguido: • Uns ….. (sapatilhas 5 - item 25 / vestígio 16A) – LXXXVIII-NUIPC 127/17….. e XCIII-NUIPC 672/17….. e (em que em ambos do resultado do LPC existe a probabilidade de terem sido aqueles ténis a produzir aqueles vestígios por haver 1 marca igual nos exames) • Uns ….. (sapatilhas 6 – item 26 / vestígio 16B) – LVI-NUIPC 260/17….. e LVII-NUIPC 261/17….. 26. Ora, desde logo resulta de fls 4330 que foram apreendidos outros ténis ….. (sapatilhas 26), apreendidas no Armazém da ….. de ……, onde outros foram detidos em flagrante delito, referindo-se a fls 4366 dos autos que “da consulta efectuada na base de dados de vestígios de calçado, foram detectados rastos com padrão formalmente concordante (padrão semelhante) com as sapatilhas 26 agora examinadas. 27. No entanto, não foi feito qualquer exame ao rasto deste ténis/sapatilhas porque já havia sido feito àquelas que se imputam ao recorrente e cujo resultado do LPC não passou de provável… 28. Sendo que nestes outros ténis …… havia mais perfis de ADN (cfr. fls 3214). 29. Mas situações existem que os próprios exames do LPC se demonstram contraditórios e demonstram realidades impossíveis como uma pessoa levar 3 ténis diferentes para um assalto… Com efeito: • A fls 3212 vemos que ao vestígio 15 correspondem os ténis (9K) • A fls 3212 vemos que ao vestígio 34 correspondem os ténis (18O) • A fls 3214 percebemos que o vestígio 15 e o vestígio 34 tem apenas o ADN do arguido AA • A fls 3507 vê-mos que ao vestígio 9K foi atribuída a designação sapatilha 3 • A fls 3511 vê-mos que ao vestígio 18O foi atribuída a designação sapatilha 10 • Relativamente ao NUIPC 3407/17……: • A fls 3539 vê-mos que os vestígios foram produzidos pela sapatilha direita (sapatilhas 3) • A fls 3600 vê-mos que as sapatilhas (esquerda e direita) foram muito provavelmente as responsáveis pela produção dos vestígios • Ou seja, existem supostamente 3 sapatilha usadas pelo arguido AA no mesmo assalto!!! 30. Sendo que se para um par existe a identificação cabal, para o outro par de ténis é muito provável a identificação, e ainda assim existe notória falha nos exames do LPC pois atendendo às regras da experiencia comum uma pessoa não usa no mesmo momento 2 ténis direitos e 1 esquerdo. 31. Mas se aqui se torna evidente o erro nos exames do LPC quando falamos de um resultado muito provável, porque não poderão então errar quando se fala de um resultado apenas provável (…… imputados ao Recorrente (sapatilhas 5 - item 25 / vestígio 16A) – LXXXVIII-NUIPC 127/17….. e XCIII-NUIPC 672/17…….). 32. Apesar de termos verificado a possível falácia quanto aos exames às solas dos rastos dos ténis por comparação com vestígios nos locais dos assaltos, coloca-se ainda a questão do ADN nos ténis… 33. Dos autos resulta que houve outros objectos apreendidos (em espaços que o douto Acórdão designa como armazéns onde eram guardadas as roupas e produtos dos assaltos) que eram usados por outras pessoas, veja-se por exemplo a titulo disso fls 3214 em que os itens aí descritos como 3, 4, 7, 9, 11, 12, 17, 24, 25, 33, 44, 45 e 48 obtiveram 6 perfis diferentes de ADN de indivíduos de sexo masculino não identificados nos autos. 34. Daqui se retira que outros homens frequentavam tais espaços e usavam tais roupas. 35. Por vezes nem o ADN deixavam nas roupas (apesar de não percebermos como), vd a esse respeito o item 45 a fls 3214 que foram os ténis apreendidos ao arguido CC aquando da sua detenção e que não tinham qualquer ADN deste. 36. Como se disse, ao Recorrente são imputados 2 pares de ténis distintos: • Uns …… (sapatilhas 5 - item 25 / vestígio 16A) – LXXXVIII-NUIPC 127/17….. e XCIII-NUIPC 672/17….. que: a. A fls 4927 vs refere que o tem 25/vestígio 16A tem mais de 1 perfil de ADN de onde não se pode excluir o perfil de ADN do DD b. Referindo a fls 3508 vs que o vestígio 16A são os ténis …… apreendidos ao arguido • Uns ....... (sapatilhas 6 – item 26 / vestígio 16B) – LVI-NUIPC 260/17….. e LVII-NUIPC 261/17….. que: a. A fls 4927 vs refere que o tem 26/vestigio 16B tem o perfil de ADN de DD b. Referindo a fls 3509 vs que o vestigio 16B são os ténis ....... apreendidos ao arguido 37. Daqui temos que: 38. LVI-NUIPC 260/17…… a. exame rasto ténis: muito provável terem sido os ténis a produzir o vestígio (apenas 2 marcas coincidentes no exame), sendo assim o grau de probabilidade também muito reduzido b. exame ADN: vários dadores entre os quais o Recorrente 39. LVII-NUIPC 261/17……. a. exame rasto ténis: foram os ténis a produzir o vestígio b. exame ADN: vários dadores entre os quais o Recorrente 40. LXXXVIII-NUIPC 127/17……. a. exame rasto ténis: provável ter sido os ténis a produzir o vestígio (apenas 1 marca coincidente no exame), sendo assim o grau de probabilidade mais reduzido b. exame ADN: único dador o Recorrente 41. XCIII-NUIPC 672/17…… a. exame rasto ténis: provável ter sido os ténis a produzir o vestígio (apenas 1 marca coincidente no exame), sendo assim o grau de probabilidade mais reduzido b. exame ADN: único dador o Recorrente 42. Veja-se que por exemplo nas perícias de impressões digitais humanas (que são únicas no mundo) 2 marcas coincidentes resultam na não identificação… 43. Sendo que no caso sub judice se procura dar uma certeza com 1 ou 2 pontos coincidentes… 44. Ou seja:
- a)OU EXISTE APENAS 1 PERFIL DE ADN NOS TÉNIS E NÃO EXISTE IDENTIFICAÇÃO CABAL QUE TENHAM SIDO OS TÉNIS APREENDIDOS COM ADN DO ARGUIDO A PRODUZIR A PEGADA NO LOCAL DO ASSALTO…
- b)OU EXISTE A IDENTIFICAÇÃO DOS TÉNIS APREENDIDOS COM ADN DO ARGUIDO NO LOCAL DO ASSALTO MAS EXISTE NOS TÉNIS MAIS DE UM PERFIL DE ADN, O QUE COLOCA EM CRISE QUE TENHA SIDO O ARGUIDO A PRATICAR TAIS FACTOS E NÃO UM OUTRO DADOR DE ADN! 45. Tal facto não exclui a possibilidade de que tais ténis tenham depois vindo a ser utilizados por outra pessoa para fazer os assaltos… 46. Sendo que, como se disse, quando é mais certo terem sido os ténis com ADN do arguido a estarem no local de um crime, não é o arguido o único dador de ADN nos ténis… 47. Motivos porque até se poderia dizer que não se encontra fortemente indiciado ao arguido nenhum daqueles crimes. 48. Com efeito, nenhuma prova foi carreada para os autos que corrobore suficientemente a participação do Arguido ora Recorrente nos factos em apreço. 49. Nenhuma testemunha assistiu aos factos! 50. Nenhum objecto pertencente ao Arguido foi apreendido no local dos factos! 51. Não foram recolhidas imagens de vigilância! 52. Não foram efectuadas provas por reconhecimento ou reconstituição! 53. Não foi recolhido nenhum vestígio identificativo do Arguido ora Recorrente nos locais onde alegadamente praticou os factos! 54. Temos assim que a culpabilidade do recorrente não resulta da prova testemunhal, nem da prova documental, nem tão-pouco da análise conjugada de ambas. 55. Ora, não tendo sido produzida qualquer prova directa de que o Arguido praticou os factos ou qualquer outra prova que corrobore ter sido o arguido a cometer tais factos jamais o Tribunal a quo poderia ter condenado o Arguido ora Recorrente da forma como o fez! 56. Nem resultando da motivação do douto Acórdão ora recorrido que critérios foram usados para ser dado como provado que os ténis ....... que tinham mais do que 1 perfil de ADN seriam do Recorrente. 57. Uma decisão condenatória - deve sustentar-se na necessária e indispensável concretização dos factos capazes de suportar um juízo seguro sobre a responsabilidade jurídico-penal do agente, sendo, por isso, de realçar, para esse efeito, a irrelevância jurídico-penal das imputações genéricas, que não encontram no texto da decisão aquele limiar indispensável de concretização. 58. Ora, salvo melhor entendimento, a decisão recorrida não se sustenta na tal necessária e indispensável concretização dos factos concretos capazes de suportar o referido e exigido juízo seguro sobre a responsabilidade jurídico-penal do Recorrente quanto à prática do crime pelo qual foi condenado, na medida em que como se já referiu supra, o Tribunal a quo, em momento algum, indica uma única prova concreta válida e admissível, da prática dos factos por parte do Recorrente. 59. É, pois, de concluir no sentido de se verificar, no que ao recorrente respeita, uma ausência de provas válidas e admissíveis - ausência essa impeditiva do exercício dos direitos constitucionais previstos no artigo 32° da CRP, desde logo do seu direito de defesa. 60. Por outro lado, verificando-se a ausência de tal concretização e, mesmo assim, havendo condenação do Recorrente, entende-se, com todo o respeito por melhor opinião, que o Tribunal recorrido, violou, ainda, o princípio constitucional de presunção de inocência previsto no art.° 32°, n° 2 da CRP. 61. Por último, diga-se, ainda, que com a violação de tais normativos constitucionais, o Tribunal a quo, e quanto ao ora Recorrente, fez uma interpretação inconstitucional do princípio consagrado no art.° 127° do CPP (livre apreciação da prova). 62. Pelo que não existindo quaisquer concretas provas de que o Recorrente haja cometido aqueles crimes, sempre deveria dos mesmos ser absolvido! 63. Ora, pelo exposto, apenas podemos concluir que foram dados como provados factos que o não deveriam ter sido, havendo factos sobre os quais houve total ausência de prova. 64. Sendo que o circunstancialismo da matéria de facto que ora se pretende ver alterada sempre influi directamente na condenação do recorrente, impondo-se assim a sua absolvição. 65. Verifica-se assim o vício da al.
- c)do n.º 2 do art.º 410 do Cód. Processo Penal, sendo que em nosso modesto entender não obsta a que este Colendo Tribunal conheça do vício e altere a decisão sem reenvio para novo julgamento. 66. Termos em que deveria ser alterada a factualidade dada como provada nos pontos 3, 5, 8, bem ainda como 799, 803, 813, 815, 818 (do NUIPC. 260/17….. - apenso 15); 819, 823, 836, 838, 841 (do NUIPC. 261/17….. - apenso 16); 1252, 1256, 1275, 1276, 1277 (do N.U.LP.C. 127/17….. - apenso 26); 1342, 1346, 1363, 1365, 1366 (do NUIPC. 672/17…..- apenso 30); 1491 (do NUIPC. 90/16….., autos principais) dos factos dados como assentes, devendo daquela factualidade serem retirados os factos de onde se afere ter o Recorrente praticado aquela factualidade, assim se impondo a sua Absolvição. 67. E sempre deveria o arguido ora recorrente ter sido absolvido no NUIPC. 90/16….. (autos principais) uma vez que não se demonstra que o mesmo tenha praticado quaisquer factos naquele NUIPC. 68. Destarte, entendemos que não foram cumpridos os requisitos legais para a realização da busca na garagem de ......., tendo sido omitidos os mais elementares direitos fundamentais e processuais a quem deles tinha direito. 69. Quem tem a disponibilidade do lugar não é o senhorio/proprietário mas o arrendatário… 70. Era sabido com cerca de 12 horas de antecedência em relação à busca que o arguido AA estava preso. 71. Pelo menos às 22h30 do dia .../12/2017 era esse facto sabido quando a busca apenas foi feita no dia .../12/2017 no período da tarde. 72. Havendo a possibilidade de levar o arguido que estava preso preventivamente coarctou-se os direitos do mesmo, como se de uma verdadeira PIDE se tratasse, alegando que não havia tempo para o convocar quando o mesmo estava preso preventivo… 73. E note-se que em …. os presos Preventivos vão para o EP da PJ que fica mesmo ao lado (e ainda pegado) às instalações da PJ, para onde existe aliás uma entrada/passagem interna. 74. Não alcançamos com que intuito se coarctou assim o direito a estar presente a quem realmente tinha interesse, a quem realmente tinha o domínio do espaço… antes parecendo que a sua presença poderia causar embaraço à investigação e assim levando quem desconhecia de todo o que estava no interior da garagem e que nem assistiu à busca (oiça-se as declarações daquela testemunha em julgamento). 75. Ao coarctar os direitos de defesa do AA, acabaram por ser coarctados os direitos de defesa do Recorrente… 76. Devendo assim tal busca ser considerada nula porque ilegal. 77. Destarte, a factualidade dada como provada deverá ser sempre objectiva, concretizando os factos objectivamente imputados bem como posteriormente os meios de prova onde assenta essa factualidade objectivada, sob pena de violação dos mais elementares direitos de defesa do arguido, bem como sob pena de violação e subversão das mais elementares garantias de defesa do arguido em processo penal, violando-se assim o n.º 1 do artº 32º da CRP; 78. Com efeito, a factualidade descrita nos pontos 1° 17° dos factos provados, corresponde não propriamente a factos, mas antes a uma imputação genérica, com utilização de fórmulas vagas, imprecisas, nebulosas, difusas, obscuras, que é de evitar de todo em sede de fundamentação de facto: 79. Com efeito, a simples leitura daquela factualidade dada como assente com facilidade se alcança que a mesma limita-se a tecer afirmações de caracter meramente conclusivo. Porém, se lermos toda a motivação, aquela nada adianta relativamente a meios de prova com base nos quais se pudesse chegar a tal conclusão; 80. Pelo será de ter por não escritas aquelas imputações genéricas dos pontos 1° 17° dos factos provados 81. Ainda que assim se não entenda, o que apenas por mero dever de patrocínio neste momento se concebe, sempre se deverá então aferir da justiça da medida das penas parcelares, bem como da pena única aplicada ao Recorrente; 82. Ora, a não se atender pela reclamada JUSTIÇA com a absolvição do Recorrente, o que apenas por mero dever de patrocínio neste momento se concebe, sempre se deverá então aferir da justiça da medida da pena única aplicada ao Recorrente. 83. O arguido não regista antecedentes criminais… 84. Devemos atender à idade do recorrente, à sua condição social, económica e cultural, à sua modesta formação e fracos recursos económicos bem como devemos atender a que a medida da pena deve ser atribuída em função da culpa do agente, sob pena de se violar o disposto no 1 e 2 do art.º 40º e n.º 1 do art.º 71º, ambos do Cód. Penal, pelo que deve a pena de prisão a aplicar ao recorrente ser mais próxima dos seus limites mínimos; 85. Não obstante, o recorrente considera a pena em que foi condenado excessiva e prejudicial à sua ressocialização; 86. Ora, não nos podemos aqui esquecer ser o recorrente uma pessoa de modesta condição social e económica, que se encontrava socialmente integrado e a trabalhar, tendo filhos menores a seu cargo e não registando quaisquer antecedentes criminais. 87. Pela conjugação do n.º 1 do art.º 71º e n.º 2º do art.º 40º, ambos do Código Penal, verificamos que a medida da pena é feita em função da culpa do agente, bem como das necessidades de prevenção, não podendo a pena aplicada ser superior à culpa; 88. Salvo o devido respeito, entende o recorrente que as penas parcelares em que foi condenado, bem como a pena única em cúmulo jurídico são excessivas e inadequadas ao caso em apreço, e que não deveriam as mesmas ultrapassar o mínimo legal; 89. Na determinação da medida concreta da pena, o acórdão recorrido socorreu-se de razões de repreensão e prevenção geral do crime, não especificando muito acerca dessas necessidades, apenas se apoiando na denotada personalidade do recorrente. Discordamos que essa posição da prevenção geral incorpore a medida concreta da pena a aplicar, cf. art. 71º nº 1 do Cód. Penal; 90. Ao ser invocada e determinada a pena a aplicar por tal ordem de considerações, o douto Acórdão Recorrido violou uma norma imperativa: o Art. 71º do Cód. Penal Revisto, bem como o referido princípio constitucionalmente consagrado; 91. Nos termos do disposto no art. 71º nº 2 do Código Penal, para a medida concreta da pena concorre por um lado a culpa e grau de ilicitude e por outro lado o escopo da ressocialização do agente; 92. Em caso algum, a pena pode ultrapassar a medida da culpa, dependendo ainda da personalidade do arguido; 93. Não será de esquecer que o recorrente é uma pessoa socialmente inserida, que estava a trabalhar antes destes factos e que não possuía quaisquer antecedentes criminais; 94. Considera o Recorrente que as penas parcelares que lhe foram aplicadas se encontram desajustadas porque excessivas, prejudicando a sua própria ressocialização; 95. A pena é castigo, mas castigo não é apenas a prisão! 96. Não está em causa uma teoria da retribuição ou de culpa, mas sim uma ideia de prevenção geral e ética, entendida não apenas como uma ideia de segregação, mas sim no sentido da ressocialização; 97. Em sede de medida da pena devem ainda ser tidos em conta os condicionalismos ligados ao modus vivendi do recorrente: este é uma pessoa calma e trabalhadora; 98. As penas parcelares deverão assim ser substancialmente diminuídas aos mínimos legais de forma a serem ajustadas à culpa do recorrente; 99. Deve ainda ser a pena única aplicada em cúmulo jurídico ser também ela mais diminuta na sua medida. 100. Pelo que em caso de condenação, a pena única em cúmulo jurídico nunca deveria ser superior a 5 (cinco) anos de prisão. 101. Destarte, em caso de redução das penas parcelares ou da pena única, coloca-se desde já, pelo menos em abstracto, a possibilidade de suspensão da pena de prisão aplicada; 102. Não devemos esquecer que a suspensão da pena de prisão permite a sujeição a um regime de prova, dando assim uma oportunidade ao recorrente, e retirando essa mesma oportunidade se o recorrente não se demonstrar digno da confiança depositada, e sendo certo que em caso de suspensão dessa pena, por ser a mesma superior a 1 ano, sempre obrigaria a um regime de prova; 103. Estamos em crer que um rígido regime de prova se poderia no caso sub judice demonstrar bem mais ressocializador do que a aplicação de uma pena de prisão efectiva, sendo certo que o regime de prova implicaria necessariamente o acompanhamento por parte das técnicas de reinserção social mas também a imposição de regras e condutas; 104. Pelo que cremos ser o recorrente merecedor do instituto da suspensão da execução da pena que lhe vier a ser aplicada; 105. Violados se revelam, em consequência, salvo melhor opinião, os preceitos legais invocados nas presentes alegações de recurso. Nestes termos e nos mais de direito, deve ser julgado procedente o presente recurso, assim se fazendo... ...JUSTIÇA!!! 4.4. Edu Motors “Conclusões: 1) A Recorrente é a legítima proprietária do veículo de matrícula ...-SE-...; 2) Os Factos 1497, 1499 e 1500, dados como provados no Acórdão de que se recorre (páginas 257 e 258 do douto Acórdão do Tribunal de 1ª Instância), não deveriam ter sido dados como provados pelo Tribunal a quo; 3) O Tribunal “a quo” deu como provado os factos identificados como os factos 1497, 1499 e 1500, não tendo sido cumprido o disposto no nº 2 do artigo 374º do CPP, que impõe “…fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal..” 4) O Tribunal de 1ª Instância não indica qualquer prova em concreto em que se baseou para dar os factos acima referidos como provados, não cumprindo, como mencionado acima, o disposto no nº 2 do artigo 374º do CPP. O Acórdão da 1ª Instância é omisso quanto à indicação de prova para dar tais factos como provados. 5) Não indicando prova, consequentemente não fez o seu exame critico da mesma, não fundamenta tal decisão, o que acarreta uma nulidade desse acórdão, nos termos da alínea
- a)do nº 1 do artigo 379º do CPP. 6) O Tribunal a quo deveria ter declarado a nulidade de tal acórdão, como decorre da previsão da alínea
- a)do n.º 1 do artigo 379.º do CPP. 7) Ao não o ter feito, o acórdão de que aqui se recorre viola frontalmente o disposto nos artigos 32.º, n.º 1 e 205.º, n.º 1 da CRP, na medida em que a falta da fundamentação de facto e do exame crítico dos elementos de prova não permite à recorrente exercer cabalmente a defesa dos seus direitos, para além de ter violado os artigos 374º nº 2 e 379º nº 1 al. a), ambos do CPP. 8) Nunca este veículo foi mencionado por qualquer testemunha durante o julgamento, nunca o arguido AA foi visto a circular com este veículo, sendo apenas referido como estando na garagem aquando das buscas, e apreendido nessa altura. 9) É inadmissível que um Tribunal Superior afirme que, por a recorrente ter apresentado recurso e exposto amplamente as razões da sua discordância “…revelando com isso ter compreendido o sentido decisório adoptado pela 1.ª instância e a base probatória (ou ausência dela) em que se apoiou para considerar provada a factualidade que agora é posta em causa…”, o Tribunal de onde emanou a decisão estar “desculpado” por não ter cumprido a lei, ou seja, a nulidade deixou de existir porque a recorrente foi capaz de recorrer!????? 10) A existência de uma nulidade não pode deixar de ser reconhecida simplesmente porque a recorrente foi capaz de recorrer! 11) Se tal entendimento vingasse, deixariam de existir nulidades pois sempre que alguém recorresse de uma decisão invocando a nulidade em causa, esta deixaria de existir (na opinião do Tribunal da Relação …), simplesmente porque a pessoa foi capaz de recorrer, quando muitas vezes a razão do recurso é exatamente a invocação dessa nulidade! 12) O Tribunal a quo ignorou a prova documental existente nos autos e acima exposta e referida, e deveria ter considerado esta prova no douto acórdão de que se recorre, considerando que a recorrente é a legítima proprietária do veículo automóvel de matrícula ...-SE-.... 13) A Recorrente dedica-se à comercialização de veículos automóveis e é a legítima proprietária do veículo automóvel de marca …, matrícula ...-SE-.... 14) O Tribunal a quo fez alusão a um acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa para tentar demonstrar que não é credível que a Recorrente seja a legítima proprietária do veículo ...-SE-.... 15) Tal acórdão do TR Lisboa é de uma fase anterior ao julgamento, e havia ainda a perspetiva, como lá é referido, do julgamento 16) Cumprindo a alínea
- b)do nº 3 do artigo 412º do CPP, existem concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida; 17) Tendo sido reconhecido pelo Tribunal a quo que nunca existiu registo a favor da mãe do arguido AA, nenhum facto mais foi provado que contrarie a presunção do Registo! 18) E, lembremo-nos, nenhuma prova foi indicada para suportar a factualidade constante dos factos 1497, 1499 e 1500 do acórdão de 1ª Instância. 19) Para além disso, não pode uma presunção Juris Tantum ser contrariada por uma presunção pessoal, sem qualquer suporte probatório. 20) Não há um depoimento testemunhal, não existe qualquer documento, nada existe no processo que contrarie esta presunção! 21) Nenhum facto consta da factualidade probatória! 22) Não foi provado o pagamento do preço, e o facto de existir um seguro em nome da mãe do arguido tem o seu suporte no contrato-promessa junto aos autos. 23) Acresce o facto de nunca a Recorrente, um seu representante foi chamado ao processo para explicar a razão porque celebrou tal negócio. 24) O arguido, para além do mais, não pagou à Recorrente o preço relativo ao veículo de matrícula ...-SE-..., de marca ....., modelo ....... 25) De acordo com o artigo 874º do Código Civil, “Compra e venda é o contrato pelo qual se transmite a propriedade de uma coisa, ou outro direito, mediante um preço.”. 26) Ora, não tendo sido pago o preço, não há compra e venda. 27) Assim, não pode, além do mais, ser considerado que o arguido AA adquiriu a propriedade do veículo em causa. 28) E, para conseguir ilidir a presunção do registo a favor da aqui recorrente, cabia ao Ministério Público provar que o preço foi pago. 29) Logo, também o artigo 874º do Código Civil foi violado. 30) A prova documental que consta de fls 1382, 7727 a 7731 contrariam os factos 1497, 1499 e 1500, dados como provados no acórdão do tribunal de 1ª Instância, e confirmados no acórdão do Tribunal a quo; 31) O Automóvel de marca “…..” e modelo “…..”, matrícula ...-SE-... está registado a favor da aqui recorrente desde 17/07/2017 através da apresentação (registo) ….., registo na Conservatória do Registo Automóvel de …... 32) No dia .../07/2017 foi efetuado um registo de propriedade e um registo de Reserva de propriedade a favor de C..... (NIPC …..), uma vez que foi celebrado contrato de mútuo entre a aqui recorrente e a financeira C....., tendo ficado registada a reserva de propriedade do veículo a favor daquela financeira até pagamento integral do valor mutuado, sendo o Automóvel de marca “…..” e modelo “…..”, matrícula ...-SE-... a garantia do pagamento; 33) A recorrente está a pagar as prestações do mútuo à financeira C....., faltando ainda cerca de 25 meses. 34) Continua registada a reserva de propriedade a favor da C.....! 35) Existiram mais 2 registos apenas sobre o veículo automóvel de matrícula ...-SE-...: em .../12/2016 – 1º registo sobre o Automóvel de marca “…..” e modelo “….”, matrícula ...-SE-... a favor da empresa “E........ LDA” (NIPC ….) através da apresentação (registo) ….., registo efetuado pela Conservatória de Registo Automóvel de …., e em 17/01/2017 – 2º registo sobre o Automóvel de marca “…..” e modelo “…..”, matrícula ...-SE-... a favor da empresa “D.......S.A.” (nipc ….) através da apresentação (registo) ….., registo efetuado pela Conservatória de Registo Predial e Comercial de …... 36) A recorrente goza da presunção de propriedade conferida pelo registo a seu favor, conforme decorre das disposições conjugadas dos arts. 1.º, n.º 1, e artigos 9.º e 29º, do Dec. Lei nº 54/75, de 12 de Fevereiro e do art. 7.º do C. Registo Predial. 37) A presunção do art.7º do CRP, aplicável ao registo automóvel, sendo juris tantum, importa a inversão do ónus da prova, fazendo recair sobre a outra parte a prova do contrário (arts. 347 e 350 do CC) do facto que serve de base à presunção ou do próprio facto presumido. 38) A proprietária do veículo de matrícula ...-SE-... é a Recorrente; 39) Nenhuma prova foi apresentada que contrarie a presunção do registo a favor da recorrente; 40) O Tribunal a quo, não se pronunciou sobre a alegação da recorrente que o tribunal de 1ª Instância, sem justificar e fundamentar de forma clara, ao abrigo do artigo 109º do Código Penal, declarou o veículo de marca ....., modelo ...... matrícula ...-SE-... perdido a favor do Estado (páginas 412 e 413, 420 e 421 do douto Acórdão), violando claramente este artigo; 41) O tribunal a quo violou o artigo 1305º do CC 42) O tribunal a quo violou o artigo 62º da Constituição da República Portuguesa, o direito à propriedade privada. 43) O Tribunal a quo no acórdão de que se recorre não se pronunciou sobre as questões colocadas. 44) A não pronúncia sobre estes suscitados pontos acarreta a nulidade do acórdão, conforme resulta do disposto no artigo 379º, nº 1, al.
- c)do CPP, tendo sido violada esta norma 45) O Tribunal a quo deveria ter ordenado o levantamento da apreensão do veículo mencionado, porque é propriedade da Recorrente, para além do mais descrito. 46) O arguido não pagou à Recorrente o preço relativo ao veículo de matrícula ...-SE-..., de marca ....., modelo ....... 47) De acordo com o artigo 874º do Código Civil, “Compra e venda é o contrato pelo qual se transmite a propriedade de uma coisa, ou outro direito, mediante um preço.”. 48) Ora, não tendo sido pago o preço, não há compra e venda. 49) Tendo sido violado o artigo 874º do Código Civil; 50) Deve ser alterado o acórdão de que se recorre, nos termos acima expostos, ordenando-se a entrega do veículo automóvel de matrícula ...-SE-..., marca ...., à sua legítima proprietária, a aqui Recorrente. Pelo exposto e pelo mais que for doutamente suprido por V. Exas. deve conceder-se provimento ao presente recurso, fazendo-se a costumada JUSTIÇA!” 4.5. Ocidental – Companhia Portuguesa de Seguros, SA Apresentou esta companhia de seguros contra alegações relativamente aos recursos de AA, EE e CC. As suas cujas Conclusões são as seguintes: “1. De facto, não merece qualquer reparo o douto acórdão recorrido, o qual deverá ser mantido nos precisos termos em que foi exarado pelo mui douto Tribunal a quo. 2. Primeiramente, importa referir que as nulidades arguidas pelos recorrentes nesta sede, foram já invocadas e apreciadas pelo Tribunal a quo. 3. No que respeita às buscas realizadas pela Polícia de Segurança Pública ao interior da garagem sita na Rua ......, Lote ...., em ……, entendeu (e bem), o Tribunal a quo, que inexiste qualquer base legal que preveja a nulidade da diligência nos moldes em que foi realizada, designadamente, pelo facto de não ter sido realizada na presença do inquilino e aqui arguido, ora Recorrente, AA. 4. A existir algum vício, sempre se trataria de uma mera irregularidade, a qual sempre se encontraria já sanada, não merecendo a decisão recorrida, assim, qualquer reparo. 5. Por sua vez, no que concerne à alegada (in)competência do Inspetor Chefe da PSP para ordenar a realização da mencionada busca, dispunha o artigo 12.º, n.º 1, alínea
- b)da Lei Orgânica da Polícia Judiciária, Lei n.º 37/2008, de 06/08, em vigor à data dos factos, que as autoridades policiais referidas no artigo 11.º, n.º 1 daquele diploma “detinham competência de investigação criminal, ordenar a realização de revistas e buscas”, pelo que, inexiste qualquer questão de incompetência que resulte na nulidade invocada pelo Recorrente. 6. Por sua vez, e no que respeita às buscas realizadas na garagem arrendada pelo arguido AA, sita na ......, em ….., as quais também mereceram a invocação de nulidade pelo arguido AA, entendeu o Tribunal a quo, nos mesmos termos supra mencionados, concluindo, assim, pela improcedência da nulidade invocada. 7. Ademais, quanto às buscas efetuadas na garagem sita em …., já havido sido igualmente invocada a nulidade das mesmas, a qual mereceu, igualmente, uma decisão do Tribunal a quo. 8. Sendo que, quanto a esta questão, entendeu-se que o local em causa não cabe dentro do conceito de “domicílio”, isto porque, inexiste qualquer conexão com a casa habitada, fundamentação, aliás, que já havia sido abordada quanto às invocadas nulidades das buscas realizadas às garagens arrendadas pelo arguido AA. 9. Ora, foi entendimento do douto Tribunal a quo, que o local onde foram efetuadas as buscas em crise não cabe na previsão do artigo 177.º do CPP, para efeitos do conceito de “dependência fechada” de uma casa habitada, até porque, a busca realizada em ....., trata-se de uma situação de flagrante delito, prevista na conjugação dos artigos 174.º, n.º 5, alínea
- c)e 256.º do CPP, tendo assim sido realizada dentro da legalidade. 10. Aliás, como concluiu (e bem) o Tribunal a quo, é necessário fazer exercício de ponderação, isto é, “a ponderação de valores trazida pelo caso teria inevitavelmente de ser colocada entre tudo aquilo que rodeia o exercício da investigação criminal e a eventual introdução em um lugar vedado ao público (a qual, aliás, e a ter existido, nem sequer revestiria caraterísticas de tempo e espaço particularmente exuberantes). Parece-nos, pois, que no mínimo seria discutível que a apontada “colocação do pé” na propriedade vizinha revestisse, em todo o contexto acabado de mencionar, a caraterística da ilicitude.” 11. A prova produzida no presente processo, vai totalmente de encontro ao alegado pelos ora Recorrentes. 12. “A depoente visualizar a matrícula ostentada pelo automóvel e apontá-la no seu telefone móvel, aí fazendo constar a menção “…..13”, que depois transmitiu às autoridades policiais. (…) De imediato chegou à janela de sua casa, vendo dois encapuçados (um, bastante alto, o outro, talvez com cerca de 1,75 metros) a sair de um automóvel de marca “….” e modelo “Série …..”, já antigo (de uma versão com, no mínimo, uns 15 ou 16 anos de idade), e de matrícula estrangeira. (…) Depois, notemos as imagens do sistema de videovigilância do espaço onde se encontravam as caixas A.T.M., sendo possível ver os três “assaltantes” envergarem diversas peças de vestuário em tudo semelhantes às mais tarde apreendidas na garagem da ......, (…) ambas as peças com ADN do arguido AA (…) contendo as luvas e as sapatilhas ADN do arguido BB (…) contendo o boné ADN do arguido CC (…) em tudo idêntico ao que acaba por ser apreendido no armazém do arguido CC (…)”. 13. À prova supra mencionada, acresceram, os resultados dos exames periciais às pegadas recolhidas no local dos factos, compatíveis com as sapatilhas apreendidas na garagem da ...... e que continham o ADN dos arguidos. 14. “No enquadramento inicial que efectuou na motivação da decisão de facto, a 1.ª instância deixou também sublinhado o especial cuidado que a prova indirecta exige, por forma a que apenas possa ser extraído o facto probando do facto indiciário quando tal seja corroborado por outros elementos de prova, assim afastando também diversas hipóteses factuais igualmente possíveis, mas descabidas, em cada situação decidenda. E fez menção de que, sem prejuízo de o referir em uma ou outra situação mais específica, atribuiu enorme relevo a tudo aquilo que diz respeito aos elementos periciais mais importantes, como sejam, desde logo, o exame pericial ao calçado que consta de fls.4303 a 4382 dos autos principais (essencial para aferir da origem dos muitos rastos de calçado percebidos nos diversos locais dos “assaltos”), mas também todo o conjunto de demais bens existentes nos autos (objectos das subtracções efectuadas e encontrados nas garagens de recuo – veículos automóveis e motociclos, chapas de matrícula, extintores, botijas de gás, notas, etc.), armas e munições para as quais os arguidos não detinham licença sequer para as deter, o calçado e o vestuário encontrado aos arguidos (e só encontrado, não valendo, assim, umas sapatilhas “….” nunca encontradas) e que permitiram análises de ADN, enfim, a larga parafernália profusamente documentada no processo. Manancial que está, pois, subjacente à apreciação que o tribunal a quo efectuou das várias situações dos autos.” 15. “Para além disso, no elenco factual propriamente dito, o tribunal a quo enumerou determinada factualidade que, tendo resultado provada, serviu de suporte indiciário e corroborante da demonstração, por via indirecta, dos factos tipicamente relevantes e da sua autoria, pelo arguido ou arguidos identificados em cada segmento de acontecimentos.” 16. “A matéria dada como provada nos pontos 2 a 17 descreve numa síntese genérica a actuação que o colectivo julgador considerou apurada ao longo dos vários episódios narrados no enunciado de facto do acórdão recorrido, no tocante aos vários “assaltos” aos terminais ATM, durante o período compreendido entre 4 de Setembro de 2016 e 11 de Dezembro de 2017. Ora, a fundamentação que, em sede de enquadramento inicial, o colectivo julgador fez constar no acórdão recorrido, nos termos acima mencionados, aliada àquela que, caso a caso, para cada uma das situações objecto de julgamento nos presentes autos, foi especificada na decisão, constitui suporte bastante para se considerar assegurada a exigência ditada pelo artigo 374.º, n.º 2 do CPP, no que concerne à indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.” Nesta medida, e atendendo a tudo quanto ficou exposto, deverão improceder, in totum, todas as conclusões tecidas pelos Recorrentes, sendo negado provimento ao recurso interposto e mantido integralmente o teor do douto Acórdão proferido, só assim se fazendo JUSTIÇA!” 5. O Ministério Público junto do Tribunal da Relação ….. manifestou-se pela improcedência dos recursos. São estas as Conclusões do Digno Magistrado do MP no tribunal a quo: “1. Só é admissível recurso para o Supremo Tribunal, como regra, com vista ao reexame de matéria de direito, nos termos do art.º 434º do CPP, ressalvando-se apenas as situações previstas no art.º 410º, nº 2 e 3 do mesmo diploma, 2. Ora, em especial, no caso dos arguidos DD, AA, EE e CC as conclusões e as questões agora suscitadas pelos recorrentes nos recursos interpostos para esse Colendo Supremo Tribunal de Justiça são na sua esmagadora maioria, “ipsis verbis”, exactamente as mesmas que constavam dos recursos interpostos do douto acórdão proferido pelo Tribunal de 1ª instância, ainda que com diferente numeração, e que foram decididas pelo Venerando Tribunal da Relação ….., 3. Ou seja, nesta parte, o que se constata é que tais arguidos não se conformado com o decidido pelo TR…. pretendem ver reapreciada de novo pelo STJ a matéria de facto e as mesmas questões já decidida em 1a instância e reapreciadas e decidas em 2ª instância, “fazendo tábua rasa do decidido em 2a instância”, razão pela qual, salvo o devido respeito, devem ser rejeitados em conformidade com o disposto nos arts 414 nºs 1 e 2, 417 nº 6 als. a e
- b)e 420 nºs 1 als
- a)e
- b)do CPP; 4. Caso assim se não entenda sempre se dirá que o douto acórdão recorrido não merece as censuras que lhe são feitas por todos os recorrentes tendo efectuado correcta e adequada subsunção dos factos ao direito, observando escrupulosamente as exigências vertidas nos preceitos legais e constitucionais invocados pelos recorrentes dos quais fez justa, adequada e criteriosa aplicação, razão pela qual não enferma das nulidades e violação dos preceitos constitucionais invocados pelos recorrentes 5. Acresce que, quanto às questões apresentadas em sede de matéria de facto, concretamente no que respeita aos vícios do art.º 410º do CPP da fundamentação e apreciação feita no douto acórdão recorrido, este, não deixa por esclarecer qualquer dúvida a esse respeito, não incorrendo em qualquer erro ou vício passível de aplicação da citada norma legal. 6. Com efeito, não se detecta no texto da decisão recorrida por si só ou com o recurso às regas da experiência comum, qualquer dos vícios previstos nas als. a),
- b)e
- c)do n.º 2 do art.º 410º do CPP, concretamente, de insuficiência da matéria provada para a decisão, nem erro notório na apreciação das provas que nunca poderá comportar nesta fase processual uma reapreciação da prova à luz dos princípios do art.º 127º do CPP. 7. Deverá, pois, manter-se inalterada a matéria de facto provada 8. Não nos merece igualmente qualquer censura a determinação em concreto da medida das penas de prisão aplicadas, as quais se mostram devidamente ponderadas, estando ajustadas à gravidade dos factos e à personalidade dos arguidos. 9. Deverão, assim, os recursos serem julgados improcedentes, mantendo-se integralmente o douto acórdão recorrido. Vossas Excelências, porém, como sempre, não deixarão de fazer a costumada JUSTIÇA.” 6. Neste Supremo Tribunal de Justiça, a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta, em desenvolvido e documentado Parecer, igualmente se pronunciou pela improcedência do recurso. 7. Foi cumprido o disposto no art. 417, n.º 2 do CPP, não tendo havido quaisquer respostas. Sem vistos, dada a presente situação pandémica, cumpre apreciar e decidir em conferência. II Do Acórdão recorrido Particularmente relevantes se afigura os seguintes segmentos fáctico-decisórios do Acórdão recorrido, sem prejuízo, como é óbvio, da atenção que merece a integralidade do mesmo, para se remete: “2.1. No acórdão proferido pela 1.ª instância foram dados como provados os seguintes factos (transcrição): “1 - os arguidos AA, BB, CC, DD e EE têm de altura, respectivamente, 1,64 metros, 1,84 metros, 1,75 metros, 1,75 metros e 1,82 metros; 2 - entre ... de Setembro de 2016 e 11 de Dezembro de 2017, os arguidos AA, BB e CC acordaram entre si em, por diversas ocasiões, unir as suas vontades e os seus esforços para, em actividades e actos a executarem em conjunto, se apropriarem, contra a vontade dos seus proprietários, de dinheiro existente em terminais A.T.M. (vulgarmente denominados de caixas “Multibanco”), que abririam com recurso a explosões, utilizando gás acetileno e cordão lento; 3 - na prática de alguns dos factos acabados de referir intervieram também os arguidos EE e DD e ainda outros indivíduos não identificados; 4 - foram acordando também em utilizar automóveis das marcas “….”, “....” e “….” nas deslocações de e para os locais onde estivessem instalados os terminais A.T.M.; 5 - os arguidos AA, BB, CC, EE e DD participavam directamente nas acções por eles desenvolvidas; 6 - para melhor alcançarem os seus objectivos, os ora arguidos dispunham de apoios logísticos em: - uma garagem sita na Rua …., Lote …., n.º …., em ......, …., arrendada ao arguido AA; - uma garagem sita na Rua …, Bairro …, …, …. - ….., arrendada ao arguido BB; - um armazém sito na Rua …., n.º …., ....., …., propriedade do arguido CC; 7 - os arguidos utilizavam estes imóveis para depósito do material que era necessário ao cometimento dos factos por si praticados, tais como botijas de gás acetileno, fios eléctricos, mangueiras, baterias, extintores, armas de fogo, ferramentas, extintores, que utilizavam para fazer explodir as caixas A.T.M. e módulos de electrónicos de reprogramação de centralinas de veículos automóveis; 8 - os arguidos AA, BB, CC, EE e DD planeavam os ataques às caixas A.T.M. e, visando a subtracção do dinheiro ali guardado, saíam das garagens ou do armazém atrás identificados, fazendo-se transportar nos veículos referidos em alguns dos episódios abaixo (depois do episódio VIII) descritos; 9 - os arguidos levavam sempre consigo várias peças de roupa, que trocavam após a prática dos factos, nomeadamente camisolas, gorros, capuzes e luvas, e transportavam sempre nos veículos botijas de gás acetileno, fios eléctricos, mangueiras, baterias, extintores, armas de fogo, ferramentas, rebarbadoras, cabos de aço, bem como extintores, que depois, se necessário fosse, aspergiriam contra as viaturas policiais em caso de perseguição; 10 - seleccionavam primeiramente as caixas A.T.M. a “assaltar”, procurando por vezes aferir, através de consultas de movimento e de saldo efectuados pelo arguido AA, com o respectivo cartão de débito (“Multibanco”), a marca e o modelo, e perceber se as mesmas se encontravam com muito ou pouco dinheiro; 11 - os arguidos tinham especial preferência por caixas A.T.M. de marca “B.....” e modelo “….”, correspondendo a uma versão mais antiga e ultrapassada, que viam como mais fácil de arrombar; 12 - apesar de serem originários dos distritos de ….. e …., os aludidos arguidos actuaram em outros pontos do território nacional; 13 - em alguns dos veículos que conduziam, os arguidos colocaram, em algumas situações, chapas de matrícula com inscrições de matrícula correspondentes a outros automóveis, muitas delas subtraídas contra a vontade e conhecimento dos respectivos proprietários; 14 - por vezes, os ditos arguidos pulverizaram as câmaras de vídeo dos circuitos de gravação para evitarem serem filmados e-ou identificados; 15 - para garantir a sua segurança, por vezes levavam consigo armas de fogo, nomeadamente espingarda metralhadora “…..”, de calibre ….. milímetros, modelo variante da “….”, e revólveres; 16 - em alguns casos, para garantirem a comunicação entre si no decurso das acções, sem que tivessem de utilizar os telefones móveis, utilizaram rádios portáteis emissores-receptores; 17 - os arguidos apenas cessaram a sua actividade em virtude da respectiva detenção e das medidas de coacção que nessa sequência lhes foram aplicadas; I [N.U.I.P.C. 65/16….., apenso 1 do apenso 8 (N.U.I.P.C. 1185/16…….)] 18 - no dia ... de Junho de 2016, cerca das 8 horas, o arguido AA guardava na garagem sita na Rua ......, Lote ...., sem número, na Urbanização …., em ......, ….., os seguintes objectos: - uma caçadeira de canos serrados; - 37 cartuchos de calibre . …..; - 32 munições de calibre ……, próprias para revólver; - um carregador rápido (speedloader) de revólver com capacidade para seis munições; - três embalagens de gás lacrimogéneo em spray; - três bastões, sendo um extensível e metálico, outro em PVC e outro do tipo baseball, em madeira; - um punhal e uma fisga; 19 - o arguido AA não era titular de licença para uso e porte de arma; 20 - o arguido AA conhecia as características da arma de fogo, das munições, do gás lacrimogéneo, dos bastões extensíveis e do punhal descritos no ponto 18 (destes factos assentes) e, ainda assim, quis detê-los, bem sabendo que não era titular de licença de uso e porte de arma de qualquer tipo, nem de licença para comercializar armas, seus componentes e munições; 21 - agiu de forma livre, deliberada e consciente, sabendo que praticava factos previstos e punidos penalmente; II [N.U.I.P.C. 374/16…… (apensado ao apenso 1 do apenso 8)] 22 - no período compreendido entre as 19 horas do dia ... de Março de 2016 e as 8 horas do dia ... de Março de 2016, o arguido AA, ao passar pela Rua …., em ….., apercebeu-se de que aí, junto ao n.º …., se encontrava estacionado o motociclo de marca “…..” e modelo “….”, …., com a matrícula …-OV-…, propriedade de GG, no valor declarado de € 16.000, pelo que logo formulou o propósito de se apoderar do mesmo; 23 - na concretização do seu propósito, o arguido AA introduziu o motociclo no compartimento de carga do veículo ligeiro de mercadorias de marca “….” e modelo “….”, de cor …., com a matrícula ...-...-OD, pertencente a tal arguido; 24 - na posse do dito motociclo, que fez seu e integrou no seu património, o arguido AA dirigiu-se para a garagem a si arrendada na Rua ......, Lote ...., sem número, na Urbanização …., em ......, ......; 25 - em ... de Junho de 2016, o citado motociclo viria a ser localizado e apreendido naquela garagem, ainda dentro do compartimento de carga da apontada “…..”, por elementos da Polícia Judiciária; 26 - o arguido AA agiu com o propósito de se apoderar do aludido veículo, bem sabendo não lhe pertencia e actuava contra a vontade do seu dono, o que quis; 27 - actuou de forma livre, deliberada e consciente, sabendo que praticava factos previstos e punidos penalmente; III [N.U.I.P.C. 632/16….. (apensado ao apenso 1 do apenso 8)] 28 - o veículo automóvel de marca “…..” e modelo “…..”, de cor …., com matrícula ...-...-PR, foi propriedade do arguido AA durante o período de tempo situado entre ... de Junho de 2011 e ... de Dezembro de 2013, embora nesse período se encontrasse registado em nome da arguida HH, sua mãe; 29 - em data não determinada, mas seguramente após a última data antes descrita, o arguido AA formulou o propósito de se apoderar do ora apontado veículo; 30 - na concretização de tal plano, o arguido AA, no período compreendido entre as 22 horas e 30 minutos do dia ... de Maio de 2016 e as 12 horas do dia ... de Maio de 2016, dirigiu-se à Praceta …, n.º …., no ….., …., ……, onde sabia que o dito automóvel poderia estar estacionado; 31 - uma vez ali, cortou a sirene do alarme da viatura, após o que partiu o plástico protector da caixa da centralina, accionando, por método não determinado, o motor do veículo; 32 - com o automóvel em funcionamento, levou-o consigo, conduzindo-o até à garagem a si arrendada na Rua ......, Lote ...., sem número, na Urbanização ....., em ......, ......; 33 - naquele local, procedeu à substituição da chapa de matrícula com o número ...-...-PR, correspondente a tal “….”, e apôs no seu lugar a chapa de matrícula com o número ...-NJ-...; 34 - o veículo tinha um valor comercial de cerca de € 8.000, na estimativa do seu proprietário e aqui demandante II; 35 - o arguido AA agiu com o propósito de se apoderar do aludido veículo, bem sabendo não lhe pertencia e actuava contra a vontade de seu dono, o que o arguido quis; 36 - por outro lado, o arguido AA agiu com a intenção de criar a aparência de que a matrícula com o número ...-NJ-... pertencia ao referido veículo, bem sabendo que tal não correspondia à verdade e dessa forma, faltando à verdade, lesava a segurança e a confiança no tráfico jurídico; 37 - mais sabia que as chapas de matrícula servem para individualizar e identificar os veículos a que pertencem, e que as alterações produzidas no automóvel do qual se apoderou não assentavam nas características que lhe foram concedidas pelos serviços competentes, e, não obstante, não hesitou em fazê-lo, bem sabendo que lesava o interesse público na autenticidade e genuinidade de documentos autênticos e punha em causa o seu valor probatório, nomeadamente a credibilidade e a fé que as mesmas gozam perante o público em geral e as autoridades em particular, prejudicando dessa forma o Estado Português; 38 - agiu de forma livre, deliberada e consciente, sabendo que praticava factos previstos e punidos penalmente; 39 - ao ver-se desapossado, sem nunca mais o recuperar, do seu veículo “…..” - ainda para mais, nos termos em que aquele desapossamento ocorreu -, o demandante II sentiu-se desgostoso e abalado psiquicamente, com uma permanente sensação de revolta, tanto mais que havia adquirido o automóvel em causa cerca de seis meses antes do respectivo desaparecimento, com muitos esforços de poupança da sua parte; 40 - aliás, esteve o demandante II mais de dois anos, após a subtracção de que foi alvo, para conseguir reunir fundos e adquirir um novo automóvel; 41 - durante o período de tempo acabado de aludir, passou o demandante II a ter uma despesa mensal, em montante não concretamente apurado, em transportes públicos, para se deslocar diariamente da sua área de residência, na Baixa …., até à oficina onde desenvolve a sua profissão de ….., na cidade do …., e para as suas habituais deslocações quotidianas que não de carácter laboral; IV [N.U.I.P.C. 401/16….. (apensado ao apenso 1 do apenso 8)] 42 - no período compreendido entre as 12 horas e as 15 horas do dia ... de Maio de 2016, na Rua ….., no Bairro ….., em …., ….., pessoa(
- s)não concretamente apurada(
- s)retirou(aram) as chapas de matrícula ...-JB-... do veículo automóvel de marca “…..” e modelo “…..”, propriedade de JJ; 43 - em circunstâncias não concretamente apuradas, vieram as chapas de matrícula acabadas de mencionar a entrar na posse do arguido AA; V [N.U.I.P.C. 443/16…… (apensado ao apenso 1 do apenso 8)] 44 - no período compreendido entre as 21 horas do dia ... de Maio de 2016 e as 10 horas do dia ... de Maio de 2016, o arguido AA, ao passar pela Estrada …., ….., apercebendo-se de que aí, junto do n.º …., se encontrava estacionado o veículo automóvel de marca “…..” e modelo “…..”, de cor …., com matrícula ...-BQ-..., propriedade do demandante LL, no valor declarado de cerca de € 26.000, formulou o propósito de se apoderar do mesmo; 45 - para tanto, utilizando um extractor de canhões, retirou o miolo do canhão do fecho da porta do condutor e assim acedeu ao interior do mesmo; 46 - uma vez ali, o arguido AA aplicou à respectiva ficha “OBD” um equipamento através do qual emparelhou à centralina do veículo um novo imobilizador, diferente daquele que se encontrava associado à chave de ignição de origem; 47 - com esse imobilizador acoplado a uma parte da chave de ignição, própria para aquele tipo de viatura (“….”), colocou o motor em funcionamento; 48 - seguidamente, fazendo-o seu, conduziu o veículo até à garagem a si arrendada na Rua ......, Lote ...., sem número, na Urbanização ....., em ......, ......, onde o manteve escondido; 49 - naquele local, visando a sua utilização, procedeu à substituição das chapas de matrícula com o número ...-BQ-..., correspondente ao dito veículo “…..”, e apôs no seu lugar as chapas de matrícula número ...-JB-...; 50 - tais chapas de matrícula viriam a ser localizadas e apreendidas, em ... de Junho de 2016, pela Polícia Judiciária, na referida garagem de ......, apostas no apontado “….”; 51 - no interior do veículo, o arguido guardava, entre outros objectos, uma espingarda caçadeira de marca e modelo “…..”, com o número de série rasurado, com dois cartuchos de calibre ……, 35 cartuchos de caça de calibre …… de várias marcas, um bastão extensível, um punhal, um spray de gás, uma fisga, luvas, chapéus, um gorro, lanternas, rádios emissores-receptores, um extintor de pó químico, bidons plásticos para transporte de combustível, um dispositivo neutralizador-bloqueador de sinal e radiofrequência “Jammer”, dispositivos e módulos electrónicos descodificadores-desbloqueadores de chaves de ignição, e ainda ferramentas diversas, tais como uma parafusadora eléctrica, uma rebarbadora eléctrica, discos de corte, uma marreta, chaves de fendas e alicates; 52 - o arguido AA agiu com o propósito de se apoderar do mencionado veículo, bem sabendo não lhe pertencia e actuava contra a vontade de seu dono, o que o arguido quis; 53 - por outro lado, o arguido AA agiu com a intenção de criar a aparência de que a matrícula com o número ...-JB-... pertencia ao referido veículo, bem sabendo que tal não correspondia à verdade e dessa forma, faltando à verdade, lesava a segurança e a confiança no tráfico jurídico; 54 - mais sabia que as chapas de matrícula servem para individualizar e identificar os veículos a que pertencem, e que as alterações produzidas no automóvel do qual se apoderou não assentavam nas características que lhe foram concedidas pelos serviços competentes, e, não obstante, não hesitou em fazê-lo, bem sabendo que lesava o interesse público na autenticidade e genuinidade de documentos autênticos e punha em causa o seu valor probatório, nomeadamente a credibilidade e a fé que as mesmas gozam perante o público em geral e as autoridades em particular, prejudicando dessa forma o Estado Português; 55 - finalmente, o arguido AA conhecia as características da espingarda caçadeira, dos cartuchos, do bastão extensível, do punhal e do spray de gás e, ainda assim, agiu com o propósito de os deter, o que conseguiu; 56 - agiu de forma livre, deliberada e consciente, sabendo que praticava factos previstos e punidos penalmente; 57 - após recuperar o seu aludido “…..”, e em face do estado de danificação de tal veículo na sequência da subtracção de que o mesmo foi alvo (que, além do mais, apresentava o capot totalmente riscado, o forro interior do lado do “pendura” rasgado, o sistema de travagem antibloqueio desactivado, tendo-lhe sido também retirados o cinzeiro e o equipamento de GPS), o demandante LL teve de proceder ao custeio de diversas e parciais (consoante as suas possibilidades económicas) reparações, nas quais despendeu o montante global de € 9.247,36; VI [N.U.I.P.C. 220/16….. (apensado ao apenso 1 do apenso 8)] 58 - no período compreendido entre as 2 horas e as 8 horas e 45 minutos do dia ... de Maio de 2016, pessoa(
- s)não concretamente apurada(s), ao passar pela Avenida …., em …., …., verificou(aram) que ali se encontrava estacionado o veículo automóvel de marca “……” e modelo “….”, de cor ….., com matrícula 1…427, formulando o propósito de se apoderar(
- em)dos bens que aquele guardasse no interior; 59 - para tanto, utilizando um “extractor de canhões”, arrancou(aram) o canhão da fechadura da porta do condutor, logrando dessa forma aceder ao interior do veículo; 60 - uma vez ali, retirou(aram) um colete verde-claro, sem mangas, com forro quente e grosso, com dois bolsos exteriores e um interior, um bilhete de identidade …. com o n.º …., e uma carta de condução portuguesa com o n.º ….., artigos pertencentes a MM, cidadão ….; 61 - na posse do colete e dos documentos acabados de descrever, que fez seus e integrou no respectivo património, abandonou(aram) o local; 62 - os artigos acabados de mencionar vieram a entrar na posse do arguido AA, em circunstâncias não concretamente apuradas; 63 - em ... de Junho de 2016, a Polícia Judiciária apreendeu o citado colete, assim como os documentos, na garagem arrendada ao arguido AA, sita na Rua ......, Lote ...., sem número, na Urbanização ....., em ......, ......; VII (N.U.I.P.C. 112/16….. - apenso 89) 64 - no período compreendido entre as 20 horas e 20 minutos do dia ... de Maio de 2016 e as 6 horas do dia ... de Maio de 2016, pessoa(
- s)não concretamente apurada(s), ao passar(
- em)pela Rua …., em ….., e se aperceber(
- em)de que aí, junto do n.º …., se encontrava estacionado o veículo automóvel de marca “…..” e modelo “….”, de cor …., com a matrícula …-PM-…, pertencente a NN, no valor declarado de € 40.000, formulou(aram) o propósito de se apoderar(
- em)do mesmo; 65 - assim, e por método não concretamente apurado, acedeu(eram) ao interior do dito veículo e dali o retirou(aram), fazendo-o seu; 66 - no interior do referido veículo encontravam-se, e além do mais, alguns artigos de vestuário e de calçado, pertencentes ao apontado NN, nomeadamente um blusão de marca “…..”, de cor …., tamanho “…”, uma sweatshirt ….. com capuz de marca “….”, tendo a inscrição “…” à frente, tamanho “…”, um par de sandálias …. de marca “….”, tamanho …, e um par de sapatilhas … de marca “…..”, tamanho …; 67 - os artigos acabados de mencionar vieram a entrar na posse do arguido AA, em circunstâncias não concretamente apuradas; 68 - em ... de Junho de 2016, a Polícia Judiciária apreendeu tais artigos no interior de um saco de desporto guardado na viatura “….” acima melhor identificada e pertencente ao arguido AA, na garagem a este arrendada, sita na Rua ......, Lote ...., sem número, na Urbanização ....., em ......, ......; 69 - no interior de um dos bolsos do blusão apreendido foram encontrados dois talões de “Multibanco” associados a uma conta bancária titulada por OO, respectivo cunhado, que na realidade e à data dos factos utilizava o cartão de débito que originou a emissão de tais talões; VIII [N.U.I.P.C. 580/16…… (apensado ao apenso 1 do apenso 8)] 70 - no período compreendido entre a 1 hora e as 7 horas do dia ... de Junho de 2016, o arguido AA, ao passar pela Rua ….., nos ….., …, apercebeu-se de que aí, junto ao n.º …., se encontrava estacionado o motociclo de marca “….” e modelo “….”, de cor ….., com matrícula …-QD-…, propriedade de PP, no valor declarado de cerca de € 12.500, pelo que de imediato formulou o propósito de se apoderar do mesmo; 71 - na concretização de tal propósito, o arguido introduziu o motociclo no compartimento de carga do seu veículo ligeiro de mercadorias de marca e modelo “….” acima identificado; 72 - na posse do referido motociclo, que fez seu e integrou no respectivo património, o arguido AA dirigiu-se para a garagem a si arrendada, sita na Rua ......, Lote ...., sem número, na Urbanização ....., em ......, ......, onde o guardou; 73 - em ... de Junho de 2016, o citado motociclo foi apreendido, na garagem acabada de mencionar, por elementos da Polícia Judiciária; 74 - o arguido AA agiu no propósito de se apoderar do motociclo, bem sabendo que o mesmo não lhe pertencia a actuava contra a vontade do respectivo dono, o que quis; 75 - agiu de forma livre, deliberada e consciente, sabendo que praticava factos previstos e punidos penalmente; IX [N.U.I.P.C. 503/16…… (apensado ao apenso 1 do apenso 8)] 76 - no período compreendido entre as 19 horas do dia ... de Setembro de 2016 e o dia ... de Setembro do mesmo ano, pessoa(
- s)não concretamente apurada(s), utilizando um “extractor de canhões”, arrancou(aram) o canhão da fechadura da porta do condutor do veículo automóvel de marca “....” e modelo “…”, de cor ….., com a matrícula …-…-RS, no valor declarado de € 25.000, propriedade de QQ, que se encontrava estacionado na Praceta …., junto ao n.º …., em ….., ….., logrando dessa forma aceder ao interior do veículo; 77 - uma vez no interior da viatura, aplicou(aram) à respectiva ficha “OBD” um equipamento electrónico denominado bypass gold edition, com o qual desligou(aram) na centralina da viatura o mecanismo de segurança da ignição de origem; 78 - desta forma, o veículo deixou de necessitar de uma chave de ignição com segurança de imobilizador e, por método não apurado, colocou(aram) o motor em funcionamento, dali o conduzindo para parte incerta, vindo depois, em circunstâncias não concretamente apuradas, a entrar na posse dos arguidos CC e EE; X (N.U.I.P.C. 90/16……. - autos principais) 79 - no dia ... de Setembro de 2016, pelas 5 horas e 12 minutos, o arguido CC, acompanhado de dois indivíduos não concretamente apurados, fazendo uso do automóvel de marca “....” e modelo “….”, de cor …., com a matrícula ...-...-RS, e na execução de prévio acordo elaborado entre todos, dirigiram-se ao “Edifício ….”, sito na Avenida ….., nos ……, …., onde sabiam existir uma caixa A.T.M. de marca “P......, S.A.” e modelo “….”, com o número …., com o propósito de fazerem seu o dinheiro que ali se encontrasse; 80 - para concretizarem os seus propósitos, levaram consigo uma botija de gás acetileno, uma bateria de automóvel, fio eléctrico e um troço de mangueira, panos, cordão lento, fita adesiva, diversas ferramentas, cabos de aço, extintores, latas de tinta em spray, luvas e gorros “passa-montanhas” para melhor ocultarem a sua identidade; 81 - uma vez no local, e depois de colocarem os gorros “passa-montanhas”, dirigiram-se à A.T.M. e ali, por método não apurado, abriram um orifício no dispensador das notas (shutter) do citado terminal, por onde, com recurso ao troço de mangueira e a uma botija de gás, introduziram, uma mistura explosiva gasosa no interior do terminal; 82 - após, sem retirarem a mangueira, ferrolharam com um pano verde as extremidades da abertura por onde haviam carregado a mistura explosiva gasosa, evitando assim que aquela se dissipasse; 83 - depois, utilizando um troço de cordão lento-rastilho acoplado com fita-adesiva à mangueira que mantiveram introduzida no terminal A.T.M., com um isqueiro incendiaram a respectiva extremidade, situada no exterior; 84 - ao percorrer o troço de cordão lento, a chama atingiu a mistura explosiva gasosa, causando dessa forma a explosão; 85 - então, o arguido CC e os indivíduos que o acompanhavam introduziram-se nas instalações do “Edifício ….” através da vitrina circundante à caixa A.T.M., a qual se estilhaçou com a força da explosão, e, uma vez no interior, dirigiram-se à parte posterior do terminal, de onde retiraram do cofre aberto pela força da explosão a estrutura que comportava os cacifos, os quais continham € 48.930; 86 - na posse da estrutura e do dinheiro, que fizeram coisa sua e integraram no seu património, abandonaram o local para parte incerta; 87 - o edifício era propriedade da ofendida “En......, S.A.”, que despendeu € 2.898,23 para reparação dos prejuízos causados pela explosão; 88 - a caixa A.T.M., que valia € 9.919,80 e ficou irrecuperável devido à explosão, e a quantia de € 48.930 subtraída eram, ambas, pertença do demandante “Banco Comercial Português, S.A.”; 89 - dos prejuízos acabados de referir, o demandante “Banco Comercial Português, S.A.” foi ressarcido, por parte da sua seguradora e aqui assistente e também demandante “Ocidental - Companhia Portuguesa de Seguros, S.A.”, no valor de € 53.680,05, ficando ainda desembolsado da quantia de € 5.169,75; 90 - o arguido CC e os indivíduos não apurados que o acompanhavam conheciam as características do gás acetileno e do cordão lento e sabiam que os mesmos poderiam provocar, como provocaram, uma explosão, criando deste modo perigo para o prédio onde se encontrava colocada a caixa A.T.M. e para bens patrimoniais alheios; 91 - agiram com o propósito de se apoderarem de quantias monetárias existentes na caixa A.T.M., bem sabendo que não lhes pertencia e o faziam contra a vontade do respectivo dono, o que quiseram; 92 - actuaram de forma livre, deliberada e consciente, sabendo que praticavam factos previstos e punidos penalmente; 93 - no local dos factos, a Polícia Judiciária apreendeu o pano verde que serviu para ferrolhar a ranhura provocada na caixa A.T.M., o troço de mangueira, um fragmento de cordão lento de cor vermelha e o pedaço de fita-adesiva utilizada para acoplar o cordão lento à mangueira; 94 - no pano verde foram recolhidos vestígios biológicos, os quais, depois de efectuado o estudo comparativo com as amostras de ADN recolhidas ao arguido CC, revelou a identidade de polimorfismos entre estas e aquelas; XI (N.U.I.P.C. 91/16…… - apenso 31) 95 - no dia ... de Setembro de 2016, cerca das 4 horas e 24 minutos, indivíduos de identidades não apuradas, fazendo uso do veículo automóvel de marca “....” e modelo “….”, de cor …., com a matrícula ...-...-RS, e na execução de prévio acordo elaborado entre todos, dirigiram-se ao minimercado “…..”, sito na Rua ….., n.º …., …., …., onde existia uma caixa A.T.M., de modelo “P......, S.A.” e modelo “…..”, com o número ….., com o propósito de fazerem seu o dinheiro que ali se encontrasse; 96 - para concretizarem os seus propósitos, levaram consigo uma botija de gás acetileno, uma bateria de automóvel, fio eléctrico e um troço de mangueira, panos, cordão lento, fita adesiva, várias ferramentas e casacos com capuzes, para melhor ocultarem a sua identidade; 97 - uma vez no local, depois de colocarem os capuzes na cabeça, enquanto um dos indivíduos ficou no interior do veículo automóvel, com o motor em funcionamento e a vigiar a aproximação de qualquer autoridade policial, de forma a avisar os demais elementos e possibilitar uma eventual fuga, os outros dois, dirigiram-se à A.T.M.; 98 - por método não apurado, abriram um orifício no dispensador das notas (shutter) do citado terminal; 99 - por ali, com recurso ao troço de mangueira e a uma botija de gás, introduziram a mistura explosiva gasosa no interior do terminal; 100 - seguidamente, sem retirarem a mangueira, ferrolharam com um pano verde as extremidades da abertura por onde haviam carregado a mistura explosiva gasosa, evitando assim que aquela se dissipasse; 101 - depois, utilizando um troço de cordão lento-rastilho acoplado com fita-adesiva à mangueira que mantiveram introduzida no terminal A.T.M., com um isqueiro incendiaram a respectiva extremidade, situada no exterior, cuja chama percorreu o troço de cordão lento e, assim que atingiu a mistura explosiva gasosa, causou a explosão; 102 - então, introduziram-se nas instalações do minimercado através da montra lateral à caixa A.T.M., cujo vidro se estilhaçou com a força da explosão, e, de seguida, dirigiram-se à parte posterior do terminal de onde retiraram do cofre a estrutura que comportava os cacifos, a qual continha no seu interior € 43.860 em numerário; 103 - transportaram e carregaram esta estrutura com o dinheiro no veículo que os transportara ao local, que mantiveram parado junto ao edifício onde se localizava o terminal; 104 - na posse do dinheiro, que fizeram coisa sua e integraram no seu património, abandonaram o local para parte incerta; 105 - o edifício era propriedade do minimercado “….”, que despendeu, para reparação dos prejuízos causados pela explosão e com outros encargos com bens e pessoal, o valor total de € 6.933,68; 106 - por seu turno, a caixa A.T.M. e a quantia de € 43.860 subtraída eram pertença do assistente e aqui demandante “Novo Banco, S.A.”, que despendeu, pelos prejuízos causados e perante a respectiva seguradora, a título de franquia, € 6.714,67 e € 7.500, em um total de € 14.214,67; 107 - os indivíduos em causa conheciam as características do gás acetileno e do cordão lento e sabiam que o mesmo poderia provocar, como provocou, uma explosão, criando deste modo perigo para o prédio onde se encontrava colocada a caixa A.T.M. e para bens patrimoniais alheios; 108 - agiram com o propósito de se apoderarem de dinheiro existente na caixa A.T.M., bem sabendo que não lhes pertencia e o faziam contra a vontade do respectivo dono, o que quiseram; 109 - no local dos factos, a Polícia Judiciária apreendeu o pano verde que serviu para ferrolhar a ranhura aberta na caixa A.T.M., o troço de mangueira, quatro fragmentos de cordão lento e um pedaço de fita-adesiva utilizada para acoplar o cordão lento à mangueira; 110 - os fragmentos de cordão lento vermelho recolhidos no local dos factos são idênticos a outros fragmentos recolhidos nos factos descritos nos N.U.I.P.C. 90/16…., 95/16….., 101/16…., 1185/16…., 313/16…. e 110/16……; 111 - em ... de Setembro de 2016, o arguido AA efectuou uma “consulta de movimentos” com o cartão de débito n.º ….., emitido a seu favor pelo “Novo Banco, S.A.”; 112 - em ... de Fevereiro de 2017, o arguido AA consultou notícias na Internet sobre este assalto, utilizando o seu telefone móvel pessoal; XII (N.U.I.P.C. 445/16……. - apenso 55) 113 - no dia ... de Setembro de 2016, no período compreendido entre as 4 horas e as 4 horas e 30 minutos, e na execução de prévio acordo elaborado entre todos, o arguido CC, acompanhado por três indivíduos de identidades não concretamente apuradas, fazendo uso do veículo automóvel de marca “....” e modelo “….”, de cor …, com a matrícula ...-...-RS, dirigiram-se ao posto de abastecimento de combustíveis sito na Rua ….., em ….., …., …., onde sabiam existir uma caixa A.T.M., de marca e modelo não apurado, com o propósito de fazerem seu o dinheiro que ali se encontrasse; 114 - para concretizarem os seus propósitos, levaram consigo uma botija de gás acetileno, uma bateria de automóvel, fio eléctrico e um troço de mangueira, panos, cordão lento, fita adesiva, várias ferramentas, e casacos com capuzes para melhor ocultarem a sua identidade; 115 - um dos indivíduos de identidades não concretamente apuradas cobriu a cabeça com um boné do tipo “panamá” e calçou um par de luvas ......; 116 - uma vez no local, depois de cobrirem as cabeças com capuzes e bonés, dirigiram-se à A.T.M. e aí, utilizando um “pé-de-cabra”, abriram um orifício no dispensador das notas (shutter) do citado terminal, por onde, com recurso ao troço de mangueira e a uma botija de gás, introduziram uma mistura explosiva gasosa no interior do terminal; 117 - seguidamente, sem retirarem a mangueira, ferrolharam com o pano azul as extremidades da abertura por onde haviam carregado a mistura explosiva gasosa, evitando assim que aquela se dissipasse; 118 - depois, utilizando um troço de cordão lento-rastilho acoplado com fita-adesiva à mangueira que mantiveram introduzida no terminal A.T.M., com um isqueiro incendiaram a respectiva extremidade situada no exterior, cuja chama percorreu o troço de cordão lento e, assim que atingiu a mistura explosiva gasosa, causou a explosão; 119 - após, introduziram-se nas instalações da loja do mencionado posto através de uma porta lateral que ficou arrombada pela força da explosão e, verificando que não conseguiriam alcançar os cacifos com o dinheiro em virtude de a caixa A.T.M. ter tombado sobre os mesmos, abandonaram o local; 120 - os cacifos acondicionavam no seu interior o total declarado de € 30.080 em numerário; 121 - o edifício era propriedade da ofendida “G…, Lda.”, que despendeu, para a reparação dos prejuízos causados pela explosão, a quantia de € 2.987,58; 122 - a caixa A.T.M. era pertença do demandante “Banco Português de Investimento, S.A.”, que despendeu, pelos prejuízos causados no citado terminal, o valor de € 18.632,74; 123 - o arguido CC e os que o acompanhavam conheciam as características do gás acetileno e do cordão lento e sabiam que os mesmos poderiam provocar, como provocaram, uma explosão, criand