Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 395/12.3TXLSB-G.S1 Nº Convencional: 5.ª SECÇÃO Relator: EDUARDO LOUREIRO Descritores: HABEAS CORPUS PRISÃO ILEGAL LIBERDADE CONDICIONAL PENA DE EXPULSÃO PENA ACESSÓRIA AFASTAMENTO DO TERRITÓRIO NACIONAL Data do Acordão: 12/03/2020 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: HABEAS CORPUS Decisão: INDEFERIDO O PEDIDO DE HABEAS CORPUS. Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO Sumário : Decisão Texto Integral: Proc. n.º 395/12.3TXLSB-G.S1 5ª Secção Habeas Corpus acórdão Acordam na 5ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça: I. relatório. 1. AA, cidadão de nacionalidade ……, recluído no estabelecimento Prisional ……– doravante, Requerente –, dirigiu a este Supremo Tribunal de Justiça petição de Habeas Corpus com o seguinte teor [1]: ─ «[…]. 1 - Em 28 de Agosto de 2020 o requerente, mísero sans-cullots atingiu o marco dos dois terços da pena a que foi condenado no processo à margem identificado O requerente cumpre uma pena de 16 anos e 6 meses de prisão pela prática de um crime de roubo qualificado, um crime de homicídio qualificado e pena acessória de afastamento do Território Nacional. Ouvido pelo TEP ……. a fim da L. C. aos dois terços da pena, viria o mesmo a ser notificado a 21/10/2020 da não concessão da L. C. e da pena acessória de afastamento do Território Nacional. Aditado pelo art.º 3º do/a Lei n.º 21/2013 – Diário da República n.º 37/2013, Série I, de 21/02/2013 em vigor a partir 23/03/2013, produz efeitos a partir de 23/03/2013 – Artigo 188º-A. 1 - Tendo sido aplicada pena acessória de expulsão, o juiz ordena a sua execução logo que:
- b)… cumpridos dois terços da pena superior a 5 anos, ou em caso de execução sucessiva de penas, logo que se encontrarem cumpridos dois terços das penas… Parece ao requerente que a pena acessória de afastamento do território Nacional aos dois terços da pena deveria ter sido aplicada, salvo melhor entendimento, pelo que o melhor caminho da justiça é ordenar a sua LIBERTAÇÃO… TERMOS EM QUE, AO ABRIGO DOS ARTS. 222 - 1 E 2 C) DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, SE SOLICITA A VOSSAS EXCELÊNCIAS QUE O RECLUSO AA, PRESO NUMA CELA FIRA, CINZENTA E HÚMIDA DO E. P. ………, SEJA LIBERTADO, ASSIM SE FAZENDO A LÍDIMA JUSTIÇA! […]». 2. No momento previsto no art.º 223º n.º 1 do Código de Processo Penal (CPP) o Senhor Juiz do Juiz 5 do Juízo de Execução das Penas de Lisboa, lavrou informação do seguinte teor: ─ «Em obediência ao disposto no artigo 223°, nº 1, do Código de Processo Penal, consigno que: ─ O recluso AA cumpre a pena única de 16 anos e 6 meses de prisão, aplicada no processo n.º 508/05…… do 2.º juízo de competência criminal do tribunal judicial ……, pela prática, em 2005, de um crime de roubo qualificado e um crime de homicídio qualificado; foi-lhe ainda aplicada a pena acessória de afastamento do território nacional após o cumprimento da pena principal. ─ Iniciou o cumprimento da pena de prisão em 11.10.2011 (assinalando-se, ainda, prisão preventiva de 02.08.2005 a 15.09.2007), o meio da pena foi atingido em 28.11.2017, os dois terços em 28.08.2020, os cinco sextos serão em 28.05.2023 e o termo em 26.02.2026: ─ Por despacho proferido em 17.12.2018 foi determinada a instrução dos autos para efeitos de apreciação de liberdade condicional, com reformulação do despacho que havia sido proferido em 04.11.2014 e que então aludia a pena acessória de expulsão que seria executada aos dois terços da pena de prisão; ─ Em consequência, a liberdade condicional foi primeiramente apreciada por decisão de 01.04.2019, depois por decisão de 06.05.2020 e, por último, apreciada e denegada por decisão de 16.10.2020, mais determinando que a eventual concessão de liberdade condicional será reapreciada em renovação da instância, em 16.10.2021. Ora, olhando à tramitação empreendida, temos que os autos seguiram para efeitos de apreciação da liberdade condicional, conforme é do conhecimento do recluso, tal como despachos e decisões que lhe foram sendo notificadas, ao que se retira, consoante despacho proferido em 17.12.2018, por estar em causa a condenação do recluso na pena acessória de afastamento do território nacional após o cumprimento da pena principal (cfr. acórdão proferido em 29.10.2009 pelo Supremo Tribunal de Justiça quanto às penas em execução). Termos em que, nunca poderemos considerar que o requerente está em prisão ilegal porque privado da liberdade para além dos prazos legais, quando, no limite, está apenas em causa a pena acessória e não a pena de prisão em que foi condenado, cujo marco dos cinco sextos só será atingido em 28.05.2023 e o termo em 26.02.2026 – artigo 222º, nº 2, alínea c), do Código de Processo Penal, sendo por isso de manter a respetiva prisão. […]». 3. O procedimento vem instruído com certidão emitida pelo Juízo de Execução de Penas em 16.11.2020 e que integra cópias autenticadas de várias peças processuais extraídas do PCC n.º 508/05……… do ex-… Juízo de Competência Criminal da comarca ……, em que foi decretada a condenação, e do Proc. n.º 395/12…… do Juiz … do Juízo de Execução das Penas ……, em que se vem processando a execução da pena única de 16 anos e 6 meses de prisão que, naquele outro, foi aplicada ao Requerente. 4. Convocada esta …. Secção Criminal e notificados o Ministério Público e o Defensor do Requerente, realizou-se a audiência pública (artigos 223º n.os 2 e 3, e 435.º do CPP). 5. Cumpre, assim, publicitar a respectiva deliberação e, sumariamente, a discussão que a precedeu, tudo a propósito da questão, suscitada, de saber se a situação de prisão em que o requerente se encontra configura uma situação de prisão ilegal, nos termos dos n.os 1 e 2 al.ª
- c)do art.os 222º do CPP. II. Fundamentação. A. Factos. 6. Da informação prestada nos termos do art.º 223º do CPP e dos elementos documentais coligidos, emerge a seguinte factualidade:
(1). Por acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 29.10.2009, proferido no PCC n.º 508/05.1GBLLE do ex-2º Juízo de Competência Criminal do Tribunal Judicial da Comarca ........ foi, para o que ora releva, o Requerente condenado pela prática, como co-autor material em concurso real, dos seguintes crimes e nas seguintes penas: ─ Um crime de roubo qualificado p. e p. pelos art.os 210º n.os 1 e 2 al.ª
- b)e 204º n.os 1 e 2 al.as
- a)e e), do Código Penal (CP), na pena de 10 (dez) anos ·de prisão; ─ Um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos art.os 131º e 132º n.º 2 al.ª
- g)do CP, na pena de 13 (treze) anos de prisão; ─ Em cúmulo jurídico de tais penas, na pena conjunta de 16 (dezasseis) anos e 6 (seis) meses de prisão; e ─ Na pena acessória de afastamento do território nacional após o cumprimento da pena principal, prevista no art.º 23º n.º 1 da Lei n.º 37/2006, de 9.8.
(2). O Requerente cumpre, de momento, tal pena única de prisão no Estabelecimento Prisional .........
(3). Por despacho de 31.5.2012 da comarca ........ procedeu-se à liquidação dessa pena, ficando o termo final previsto para 26.2.2026, o meio para 28.11.2017, os 2/3 para 28.8.2020 e os 5/6 para 28.5.2023
(4). Foi denegada por três vezes ao Requerente a concessão da liberdade condicional, a última das quais por douta sentença de 16.10.2020, proferida no Proc. n.º 395/12…… do Juiz … do Juízo de Execução de Penas …….. e por referência aos 2/3 da pena.
(5). O Requerente subscreveu ele próprio a petição de habeas corpus. B. Direito. 7. A providência de habeas corpus tem tutela no art.º 31º da Constituição da República Portuguesa, que dispõe: ─ «1. Haverá habeas corpus contra o abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal, a requerer perante o tribunal competente. 2. A providência de habeas corpus pode ser requerida pelo próprio ou por qualquer cidadão no gozo dos seus direitos políticos. 3. O juiz decidirá no prazo de oito dias o pedido de habeas corpus em audiência contraditória.». O habeas corpus «consiste essencialmente numa providência expedita contra a prisão ou detenção ilegal, sendo, por isso, uma garantia privilegiada do direito à liberdade, por motivos penais ou outros, garantido nos art.os 27º e 28º […]. Sendo o único caso de garantia específica e extraordinária constitucionalmente prevista para a defesa de direitos fundamentais, o habeas corpus testemunha a especial importância constitucional do direito à liberdade.» [2]. Trata-se de «um processo que não é um recurso mas uma providência excepcional destinada a pôr um fim expedito a situações de ilegalidade grosseira, aparente, ostensiva, indiscutível, fora de toda a dúvida, de prisão e, não, a toda e qualquer ilegalidade, essa sim, objecto de recurso ordinário ou extraordinário» [3]. Havendo a ilegalidade de ser «directamente verificável a partir dos factos documentados no respectivo processo.» [4]. Os fundamentos da petição de habeas corpus estão taxativamente enumerados nos artigos 220º n.º 1 e 222º nº 2 do CPP, consoante o abuso de poder derive de situação de detenção ilegal ou de prisão ilegal, respectivamente. Sendo que, invocando-se prisão ilegal, há-de a ilegalidade resultar – art.º 222º n.º 2 do CPP – ou de a prisão «ter sido efectuada ou ordenada por entidade incompetente» – al.ª
- a)–, ou de «ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite» – al.ª
- b)– ou de «manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial» - al.ª c). 8. Diz então o Requerente que a sua actual situação de privação de liberdade é ilegal a partir do momento em que atingiu o cumprimento de 2/3 da pena – o que aconteceu no dia 28.8.2020 –, havendo de nesse momento ter sido «aplicada» a «pena acessória de afastamento do território Nacional» em que foi condenado, conforme o prescrito no art.º 188º-A n.º 1 al.ª
- b)do Cód. de Execução das Penas e das Medidas Privativas da Liberdade (CEPMPL). Por tudo o que, invocando as normas do art.º 222º n.os 1 e 2 al.ª
- c)do CPP, pede a sua imediata libertação. Veja-se: 9. De acordo com o art.º 61º do CP, o condenado em pena de prisão, expiado um mínimo de 6 meses e nisso consentindo (n.º 1), pode ser colocado em liberdade condicional por decisão do tribunal – liberdade condicional ope judicis ou facultativa – ou quando se encontrar cumprida metade da pena – neste caso, na (dupla) condição de ser «fundadamente de esperar, atentas as circunstâncias do caso, a vida anterior do agente, a sua personalidade e a evolução desta durante a execução da pena de prisão, que […], uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes» e de a «libertação se revelar compatível com a defesa da ordem e da paz social» (n.º 2) –, ou quando se encontrarem cumpridos dois terços dela – aqui, na (única) condição de ser « fundadamente de esperar, atentas as circunstâncias do caso, a vida anterior do agente, a sua personalidade e a evolução desta durante a execução da pena de prisão, que […], uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes» (n.º 3). Tratando-se de prisão por mais de seis anos, o condenado, precedendo (também) o seu consentimento, é obrigatoriamente colocado em liberdade condicional logo que tiver cumprido cinco sextos da pena – liberdade condicional ope legis, obrigatória ou necessária (n.º 4). A concessão da liberdade condicional é da exclusiva competência dos tribunais da execução das penas e é tramitada em procedimento próprio de natureza urgente – art.os 138º n.º 4 al.ª c), 151º, 155º, e 173º e ss. do CEPMPL. E tendo sido decretada a pena de expulsão do território nacional prevista no art.º 151º da Lei n.º 23/2007, de 4.7 [5], dispõem concordantemente o n.º 4 desse preceito e o n.º 1 do art.º 188º-A do CEPMPL que é ordenada sua execução logo que cumprida metade da pena, nos casos de condenação em pena igual ou inferior a 5 anos de prisão, ou logo que cumpridos dois terços da pena, nos casos de condenação em pena superior a 5 anos de prisão [6]. 10. Ora, é precisamente com base neste quadro normativo – e, concretamente, no dos art.os 61º n.º 2 do CP, 151º n.º 4 al.ª
- b)da Lei n.º 23/2007 e 188º-A n.º 1 al.ª
- b)do CEPMPL – que o Requerente pede a sua imediata libertação, isso na medida em que – sustenta –, havendo de ter sido ordenada a execução da pena de afastamento logo que perfeitos os 2/3 de cumprimento da pena única de 16 anos e 6 meses de prisão em 28.8.2020, a sua permanência ulterior no Estabelecimento Prisional significa prisão para lá do máximo permitido por lei, por isso que ferida pela ilegalidade que no art.º 222º n.º 2 al.ª
- c)do CPP que autoriza o habeas corpus. 11. Sucede, todavia, que o Requerente constrói todo o seu raciocínio sobre um erro de base que, definitivamente, tudo compromete, qual seja o de confundir as penas acessórias de expulsão e de afastamento previstas, respectivamente, nos art.º 151º da Lei n.º 23/2007 e no art.º 28º da Lei n.º 37/2006, de 9.8, e de querer ver aplicada a ambas o regime da primeira. Na verdade: Transpondo, como já referido, para o direito interno vários instrumentos normativos da União Europeia, cuida a Lei n.º 23/2007 – art.º 1º – das «condições e procedimentos de entrada, permanência, saída e afastamento de cidadãos estrangeiros do território português, bem como o estatuto de residente de longa duração.». Dizendo aplicar-se a «cidadãos estrangeiros e apátridas» – art.º 4º n.º 1 –, exclui expressamente do seu âmbito os «[n]acionais de um Estado membro da União Europeia, de um Estado parte no Espaço Económico Europeu ou de um Estado terceiro com o qual a Comunidade Europeia tenha concluído um acordo de livre circulação de pessoas» – n.º 2 al.ª
- a)–, os «nacionais de Estados terceiros que residam em território nacional na qualidade de refugiados, beneficiários de proteção subsidiária ao abrigo das disposições reguladoras do asilo ou beneficiários de proteção temporária» – n.º 2 al.ª
- b)– e os «nacionais de Estados terceiros membros da família de cidadão português ou de cidadão estrangeiro abrangido pelas alíneas anteriores.» – n.º 2 al.ª c). O que significa que destinatários da lei são apenas os cidadãos estrangeiros e apátridas, entendidos aqueles no sentido de nacionais de Estados terceiros, é dizer, no sentido de nacionais de Estados não membros da União. Sendo, assim, para estes estrangeiros e apátridas que o diploma dispõe, prevendo, designadamente, a pena acessória de expulsão para quem, nas (demais) condições previstas nos n.os 1 a 3 do art.º 151º, seja condenado em Portugal pela prática de infracções criminais. E sendo para essa pena acessória de expulsão que o n.º 4 do mesmo art.º 151º e o n.º 1 art.º 188ª-A do CEPMPL prescrevem que, conforme os casos, atingido o meio ou os 2/3 da pena, o juiz de execução das penas lhe dá imediata execução Execução que, aliás, não dá lugar, de per se, à imediata restituição do recluso à liberdade, que antes é confiado à custódia do Serviços de Estrangeiros e Fronteiras, a quem compete – art.os 159.º e 160º da Lei n.º 23/2007 – concretizar os subsequentes actos materiais do procedimento de expulsão. Coisa bem diferente se passa com a Lei n.º 37/2006 referida e com a pena acessória de afastamento do território nacional de que trata o art.º 28º n.º 1 respectivo. Logo assim, quanto ao âmbito objectivo da lei: transpondo, igualmente, instrumentos normativos da União, regula o «exercício do direito de livre circulação e residência no território nacional pelos cidadãos da União e seus familiares» – art.º 1 n.º 1 al.ª
- a)–, o «direito de residência permanente no território nacional dos cidadãos da União e seus familiares» – al.ª
- b)– e «[a]s restrições» a esses direitos «fundadas em razões de ordem pública, de segurança pública ou de saúde pública» – al.ª
- c)–, bem como – n.º 2 – «o regime jurídico de entrada, residência e afastamento dos nacionais dos Estados partes do Espaço Económico Europeu e da Suíça e dos membros da sua família, bem como dos familiares de cidadãos nacionais, independentemente da sua nacionalidade». Depois, quanto ao âmbito subjectivo: definindo expressamente no art.º 2 os conceitos, entre outros, de cidadão da União – «qualquer pessoa que tenha nacionalidade de um Estado membro» (al.ª a)) –, Estado membro – «qualquer Estado membro da União Europeia, com excepção de Portugal» (al.ª b), –, Estado terceiro – «qualquer Estado que não é membro da União Europeia» (al.ª d)) – e familiar – «
- i)O cônjuge de um cidadão da União;
- ii)O parceiro com quem um cidadão da União vive em união de facto, constituída nos termos da lei, ou com quem o cidadão da União mantém uma relação permanente devidamente certificada, pela entidade competente do Estado membro onde reside; iii) O descendente directo com menos de 21 anos de idade ou que esteja a cargo de um cidadão da União, assim como o do cônjuge ou do parceiro na acepção da subalínea anterior;
- iv)O ascendente directo que esteja a cargo de um cidadão da União, assim como o do cônjuge ou do parceiro na acepção da subalínea ii)» (al.ª e)) –, definindo tudo isso, dizia-se, elege como seus destinatários «todos os cidadãos da União que se desloquem ou residam em Portugal, bem como» os «seus familiares, na acepção da alínea
- e)do artigo anterior, que os acompanhem ou que a eles se reúnam». Depois, ainda, quanto ao regime execução da pena acessória de afastamento: enquanto a de expulsão da Lei n.º 23/2007 se executa automática e obrigatoriamente e antes de excutida, mesmo, a totalidade da pena – ao meio ou aos 2/3 dela, como referido supra, havendo, até, quem fale em substituição ope legis de liberdade condicional pela execução da pena de expulsão [7] –, já a pena de afastamento é executada após cumprimento da pena e, tendo decorrido mais do que dois anos sobre o seu decretamento, está, inclusivamente, sujeita a reexame – art.º 28º n.º 2 –, «só pode[ndo] ser executada depois de se verificar se a pessoa em causa continua a ser uma ameaça actual e real para a ordem pública ou a segurança pública e avaliar se houve uma alteração material das circunstâncias desde o momento em que foi tomada a decisão de afastamento». 12. Ora e como referido, o que está in casu em jogo não é a pena acessória de expulsão de cidadão estrangeiro para que valeria o regime dos art.os 61º n.º 2 do CP, 151º n.º 4 al.ª
- b)da Lei n.º 23/2007 e 188º-A n.º 1 al.ª
- b)do CEPMPL a que Requerente apela, mas sim a pena acessória de afastamento do território nacional de cidadão da União Europeia, prevista e regulada no art.º 28º da Lei n.º 37/2006 e, por remissão deste, nos art.os 22º a 24º respectivos. De resto, essa foi mesmo uma das rectificações que, perante a constatação de o Requerente ser nacional da Roménia, Estado membro da União Europeia desde 1.1.2007, o Acórdão condenatório introduziu no acórdão do Tribunal da Relação de Évora ali recorrido que, de seu lado, confirmara a aplicação em 1ª instância da pena de expulsão do território nacional de cidadão estrangeiro ainda decretada ao abrigo dos art.os 101º n.os 2 e 3 do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8.8, que a Lei n.º 23/2007 viria a substituir. E, como se viu, a pena acessória de afastamento imposta em nada interfere na execução da pena principal de prisão, estando, de resto, já adquirido que nem sequer é certo que ela venha a ser efectivamente executada, por, decorridos (muito) mais do que dois anos sobre o seu decretamento em 2009 [8], haver que proceder ao reexame dos seus pressupostos, como prescrito no art.º 28º n.º 2 citado. Por tudo o que não pode ser fonte de ilegalidade da prisão que o Requerente actualmente cumpre, a qual, designadamente, nem excede o máximo permitido por lei nem o fixado no Acórdão condenatório, cujo termo final – em 26.2.2026 – ou, sequer, o marco dos 5/6 – em 28.5.203 – estão (muito) longe de ser atingidos. C. Conclusão. 13. Vale tudo o que precede por dizer que improcedem as razões em que o Requerente apoia o seu pedido de libertação imediata por via de habeas corpus, não havendo, nomeadamente, excesso de privação de liberdade que convoque o fundamento previsto no art.º 222º n.º 2 al.ª
- c)do CPP. E acresce que a prisão a que vem estando sujeito foi decretada por entidade competente – um tribunal criminal –, por factos pelos quais a lei a admite – pela prática de crimes, reconhecida em sentença transitada – e que se contém dentro dos limites legais e judiciais – com termo final marcado para 26.2.2026. Motivos por que nada mais resta do que indeferir o pedido de habeas corpus, como imediatamente segue. III. decisão. 14. Pelo exposto, deliberando nos termos dos n.os 3 e 4 al.ª
- a)do art.º 223º do CPP, acordam os juízes desta secção criminal em indeferir o pedido por falta de fundamento bastante. Custas pelo Requerente, fixando-se a taxa de justiça em 2 UC's (art.º 8º n.º 9 do RCP e Tabela III anexa). * Digitado e revisto pelo relator (art.º 94º n.º 2 do CPP). * Supremo Tribunal de Justiça, em 3.12.2020 Eduardo Almeida Loureiro (Relator) António Gama Manuel Joaquim Braz _______________________________________________________ [1] Transcrição. [2] Gomes Canotilho e Vital Moreira, "Constituição da República Portuguesa Anotada", I, p. 508. [3] AcSTJ de 11.11.2018 - Proc. n.º 601/16.SPBSTB-A.S1, aliás, citando o AcSTJ de 16.3.2003 - Proc. n.º 4393/03. [4] AcSTJ de 28.2.2019 - Proc. n.º 2058/17.4TXLSB-C.S1, in www.dgsi.pt. [5] Que, transpondo directivas e consolidando a transposição de decisão-quadro e de directivas da União Europeia – art.º 2º respectivo – «define as condições e procedimentos de entrada, permanência, saída e afastamento de cidadãos estrangeiros do território português, bem como o estatuto de residente de longa duração» – art.º 1º. [6] Art.º 151º da Lei n.º 23/2007: – «Pena acessória de expulsão 1 - A pena acessória de expulsão pode ser aplicada ao cidadão estrangeiro não residente no País, condenado por crime doloso em pena superior a seis meses de prisão efetiva ou em pena de multa em alternativa à pena de prisão superior a seis meses. 2 - A mesma pena pode ser imposta a um cidadão estrangeiro residente no País, condenado por crime doloso em pena superior a um ano de prisão, devendo, porém, ter-se em conta, na sua aplicação, a gravidade dos factos praticados pelo arguido, a sua personalidade, eventual reincidência, o grau de inserção na vida social, a prevenção especial e o tempo de residência em Portugal. 3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a pena acessória de expulsão só pode ser aplicada ao cidadão estrangeiro com residência permanente, quando a sua conduta constitua perigo ou ameaça graves para a ordem pública, a segurança ou a defesa nacional. 4 - Sendo decretada a pena acessória de expulsão, o juiz de execução de penas ordena a sua execução logo que cumpridos:
- a)Metade da pena, nos casos de condenação em pena igual ou inferior a cinco anos de prisão;
- b)Dois terços da pena nos casos de condenação em pena superior a cinco anos de prisão. […]». Art.º 188º-A do CEPMPL: – «Execução da pena de expulsão 1 - Tendo sido aplicada pena acessória de expulsão, o juiz ordena a sua execução logo que:
- a)Cumprida metade da pena, nos casos de condenação em pena igual ou inferior a 5 anos de prisão, ou, em caso de execução sucessiva de penas, logo que se encontre cumprida metade das penas;
- b)Cumpridos dois terços da pena, nos casos de condenação em pena superior a 5 anos de prisão, ou, em caso de execução sucessiva de penas, logo que se encontrem cumpridos dois terços das penas.» – sublinhados do signatário. [7] Neste sentido, AcSTJ de 12.8.2011 - Proc. n.º 911/11.8TXLSB-C.S1, in SASTJ. [8] Veja-se 6. -
(1)supra.