Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 3102/17.0T8VNG.P1.S1 Nº Convencional: 6.ª SECÇÃO Relator: ANA PAULA BOULAROT Descritores: EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE REFORMA DE ACÓRDÃO CUSTAS ARGUIÇÃO DE NULIDADES LAPSO MANIFESTO Data do Acordão: 04/28/2021 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA (COMÉRCIO) Decisão: RECTIFICADO O LAPSO MATERIAL E INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO. Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO. Sumário : I- Dispõe o artigo 616º, nº 1 do CPCivil que «A parte pode requerer, no tribunal que proferiu a sentença, a sua reforma quanto a custas e multa, sem prejuízo do disposto no n.º 3.». II- Em sede de incidente de exoneração do passivo restante o preceituado no artigo 248º, nº 3 do CIRE, faz impender sobre o devedor o pagamento das custas devidas no seu âmbito, quer no caso de revogação, quer, por maioria de razão, se o mesmo não vier a ser concedido, não se verificando, assim, qualquer fundamento para alterar a decisão quanto à condenação em custas. Decisão Texto Integral: PROC 3102/17.0T8VNG.P1.S1 6ª SECÇÃO ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA AA, notificado do Acórdão da Conferência que decidiu não conhecer do objecto do recurso por inexistir a oposição de Acórdãos que invocou, vem requerer a sua reforma nos termos do artigo 616º, uma vez que a decisão proferida incorreu num lapso manifesto que considera ter influenciado a decisão, pois aí se fez consignar que as transferências efectuadas para terceiros ocorreram logo após a declaração da insolvência, quando estas ocorreram antes de tal declaração, embora o processo já tivesse sido instaurado, ou caso se não entenda, tal lapso é fundamento de nulidade nos termos do artigo 615º, nº 1, alínea c); pretende ainda a reforma da decisão em relação a custas, uma vez que no seu entendimento as mesmas são da responsabilidade da massa insolvente nos termos dos artigos 303º e 304º do CIRE. A Recorrida, Caixa Económica Montepio Geral, respondeu concluindo pelo indeferimento da reclamação. Vejamos. Dispõe o artigo 616º do CPCivil: «1 - A parte pode requerer, no tribunal que proferiu a sentença, a sua reforma quanto a custas e multa, sem prejuízo do disposto no n.º 3. 2 - Não cabendo recurso da decisão, é ainda lícito a qualquer das partes requerer a reforma da sentença quando, por manifesto lapso do juiz:
- a)Tenha ocorrido erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos;
- b)Constem do processo documentos ou outro meio de prova plena que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida. (…)». Por seu turno, preceitua o normativo inserto no artigo 615º, nº 1, alínea
- c)daquele mesmo diploma que constitui causa de nulidade da sentença (Acórdão), quando além do mais «
- c)Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;». No que tange ao primeiro fundamento invocado para o pedido de reforma e/ou nulidade da decisão plasmada no Acórdão reclamado, cumpre-nos esclarecer que não se verificam quaisquer dos pressupostos legais que sustentem a tese do Reclamante:
- i)não ocorreu qualquer erro na determinação da norma aplicável, nem na qualificação jurídica dos factos trazidos a juízo;
- ii)não constam do processo do processo quaisquer elementos documentais que impliquem decisão divergente da tomada; iii) os fundamentos não estão em oposição com a decisão, nem ocorreu qualquer ambiguidade e/ou obscuridade que tenha tornado incompreensível. Ocorreu efectivamente um lapso de escrita, pois quando se escreveu «O Acórdão recorrido analisou a actuação da Insolvente ao transferir para terceiro os valores recebidos, o que ocorreu logo após a declaração da insolvência, impedindo o seu arrolamento e a sua afetação ao pagamento dos credores, integrando-a na alínea
- e)do n.º 1 do artigo 238.º do CIRE, agravando a situação existente.», quis-se escrever «O Acórdão recorrido analisou a actuação da Insolvente ao transferir para terceiro os valores recebidos, o que ocorreu logo após a citação para a insolvência, impedindo o seu arrolamento e a sua afetação ao pagamento dos credores, integrando-a na alínea
- e)do n.º 1 do artigo 238.º do CIRE, agravando a situação existente.», lapso esse que aqui se deixa corrigido, nos termos dos artigos 613º, nº 2 e 614º, nº 1, aplicáveis ex vi do artigo 679º, este como aqueles do CPCivil, o qual não é hábil para alterar o sentido e alcance da decisão tomada que se mantém incólume. Quanto ao pedido de reforma da decisão quanto a custas, verifica-se igualmente a sem razão do Reclamante, porquanto em sede de incidente de exoneração do passivo restante rege o preceituado no artigo 248º, nº3 do CIRE, fazendo impender sobre o devedor o pagamento das custas no seu âmbito, quer no caso de revogação, quer por maioria de razão se o mesmo não vier a ser concedido, como aconteceu no caso sujeito. Destarte, indefere-se a reclamação, rectificando-se contudo o erro material constante do quinto parágrafo do Acórdão, a fls 819, o qual passará a ter a redacção supra indicada passando esta decisão a ser complemento e parte integrante daqueloutra, neste específico particular. Custas pelo Reclamante com taxa de justiça em 1 Uc. Lisboa, 28 de Abril de 2021 Ana Paula Boularot (Relatora) (Tem o voto de conformidade dos Exºs Adjuntos Conselheiros Fernando Pinto de Almeida e José Rainho, nos termos do artigo 15º-A aditado ao DL 10-A/2020, de 13 de Março, pelo DL 20/2020, de 1de Maio) Sumário (art. 663º, nº 7, do CPC).