Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 03B2335 Nº Convencional: JSTJ000 Relator: LUÍS FONSECA Descritores: COMPETÊNCIA MATERIAL TRIBUNAL MARÍTIMO OPERAÇÃO PORTUÁRIA NAVIO Nº do Documento: SJ200309180023352 Data do Acordão: 09/18/2003 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: T REL LISBOA Processo no Tribunal Recurso: 9752/02 Data: 02/11/2003 Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA. Sumário : O Tribunal Marítimo é o competente, em razão da matéria, para conhecer de uma acção de dívida relacionada com operações portuárias, constituídas por descargas de mercadorias de um navio. Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A - SOCIEDADE DE OPERAÇÕES PORTUÁRIAS DA MADEIRA, LDA propôs acção de condenação no TRIBUNAL MARÍTIMO DE LISBOA contra B - INDÚSTRIA DE CONSERVAS, S.A., pedindo a condenação da ré no pagamento da quantia de 49.461,96 euros, referente a capital e juros vencidos, bem como juros vincendos até integral pagamento da mesma. Alega para tanto que é uma sociedade comercial que exerce a actividade de operadora portuária, nomeadamente movimentação de cargas. No exercício dessa actividade prestou à ré, a pedido desta, serviços de movimentações de cargas que parcialmente não foram pagos, estando em dívida a importância de 41.075,76 euros, acrescida de juros de mora. Contestou a ré, apenas excepcionando a competência do Tribunal Marítimo por entender que o tribunal competente é um tribunal civil de competência genérica. Replicou a autora, pronunciando-se pela improcedência da excepção. Foi proferido saneador/sentença onde se julgou competente o tribunal marítimo e, dado que os factos alegados na petição inicial não foram impugnados, se conheceu do pedido, condenando a ré a pagar à autora o montante peticionado. A ré apelou, tendo a Relação de Lisboa, por acórdão de 11 de Fevereiro de 2003, negado provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida. A ré interpôs recurso de revista para este Tribunal, concluindo assim, a sua alegação do recurso: 1- No caso vertente, nem a autora nem a ré são armadoras ou transportadoras de mercadoria por via marítima. 2- O operador da carga é um auxiliar do transportador e, relativamente a estes dois, estaremos no âmbito do regime jurídico do transporte marítimo, logo dentro da competência do Tribunal Marítimo. 3- O contrato de prestação de serviços de movimentação de cargas realizados entre as partes, é um contrato regulado pela Lei civil. 4- À entidade que recebe a mercadoria deve aplicar-se as regras do contrato de depósito reguladas na Lei civil, nos termos do enunciado no DL nº 352/86 de 21 de Outubro, que regula o Contrato de transporte por mar, contrato paradigma do Direito Comercial Marítimo. 5- Concretamente, deverá aplicar-se a lei civil a todas as relações jurídicas relacionadas com a mercadoria após o desembarque, nomeadamente àquela que respeita aos autos. 6- Nestes termos, salvo melhor opinião, fica afastada qualquer possibilidade de enquadrar esta relação material controvertida na alínea
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.