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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 33/17.8TRPRT-A.S3. Nº Convencional: 3ª SECÇÃO Relator: PIRES DA GRAÇA Descritores: ADMISSIBILIDADE DE RECURSO RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA DECISÃO SUMÁRIA TRIBUNAL DA RELAÇÃO REJEIÇÃO DE RECURSO CONSTITUIÇÃO DE ASSISTENTE Apenso: Data do Acordão: 11/08/2017 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: REJEITADO Área Temática: DIREITO PROCESSUAL PENAL – SUJEITOS DO PROCESSO / JUIZ E TRIBUNAL / COMPETÊNCIA / COMPETÊNCIA MATERIAL E FUNCIONAL – RECURSOS / RECURSOS ORDINÁRIOS / TRAMITAÇÃO / RECURSO PERANTE AS RELAÇÕES. Legislação Nacional: CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 12, 417.º, N.ºS 6, 8 E 10, 419.º, N.º 1, 429.º, N.º 1 E 430.º, N.º 1, ALÍNEA A). Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: - DE 03-10-2002, PROCESSO N.º 2707/02-5ª SASTJ, N.º 64, 99; - DE 02-10-2003, PROCESSO N.º 245/03- 5ª, SASTJ, N.º 74, 165. Sumário : I - A reclamação para a conferência, no tribunal da relação, pressupõe a existência de recurso e é apreciada conjuntamente com o recurso, quando este deva ser julgado em conferência (art. 417.º, n.º 8 e 10, do CPP). II - Não há por isso, recurso, de decisão sumária, proferida em despacho, por tribunal da relação, para o STJ, mas sim reclamação dessa decisão para a conferência no mesmo tribunal. O que bem se compreende, uma vez que a decisão sumária ocorre em situações de inviabilidade do recurso, detectadas pelo exame preliminar, nas situações indicadas no n.º 6 do art. 417.º, do CPP. III - Salvo disposição expressa em contrário, o poder jurisdicional, na competência normal dos tribunais da relação, exerce-se através das respectivas secções – art. 12 .º, do CPP -, funcionando colegialmente – arts. 419.º, n.º 1 e 429.º, n.º 1, do CPP. Assim sendo, salvo os casos em que alei atribui competência jurisdicional ao juiz relator, são irrecorríveis os despachos por este proferidos. IV - O despacho recorrido do Sr. Desembargador relator não se trata de uma decisão proferida, em recurso, mas no uso de competência jurisdicional própria em fase de instrução, em que visando a apresentada reclamação pelo requerente para a conferência explicou por que decidiu que era inadmissível o recurso. O recorrente pretende em recurso a convolação em recurso da reclamação para a conferência. V - Mas se o objecto do recurso é o referido despacho que se ateve ao seu objecto como foi configurado pelo reclamante, e nessa medida mostra-se em conformidade legal, não é ao tribunal superior que incumbe suprir a vontade processual do requerente, que reclamou para a conferência de um despacho (de 23-03 que o notificava para constituir advogado, sob pena de não ser admitido como assistente) e que, perante o despacho que se seguiu (de 26-05) nada requereu ao juiz sobre a modificação (rectificação) da sua vontade em recorrer, não tendo aliás recorrido do despacho de 23-03. É, pois, evidente a improcedência do recurso, que conduz à sua rejeição, nos termos do art. 430.º, n.º 1, al. a), do CPP. Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça <> No Proc. n. 33/17.8TRPRT - Inquérito , da 4." Secção do TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO, AA, com os demais sinais dos autos, “face ao teor do douto despacho datado de 25 de Maio transacto, “ do Senhor. Juiz-Desembargador de Instrução declarando «inadmissível a pretendida reclamação para a conferência por falta de fundamento legal», e “advogando em causa própria”, dele interpôs recurso para este Supremo, alegando “Em resumo e conclusão: Na conformidade do que antecede, outrossim se impunha, liquidamente, ao julgador a quo: o Mmo Desembargador-Instrutor, proceder à correcção e convolação do meio impugnat6rio empregado e determinar os ulteriores termos da instância. Fundados termos por que, fazendo, consequentemente, no caso, como sabe, sã e inteira justiça, esse Supremo Tribunal ad quem dignar-se-á revogar o Despacho recorrido, com todos os devidos efeitos legais, conforme vai expressamente requerido. E. R. J. <> Respondeu o Ministério Público ao recurso, concluindo: L É apenas da decisão sumária de um recurso que cabe reclamação para a conferência, nunca dos actos decisórios praticados em inquérito e/ou instrução. II A decisão impugnada não merece, pois, qualquer censura pelo que deve ser mantida Todavia, V.Exas farão, como sempre, inteira e sã JUSTIÇA <> Neste Supremo, a Dig.ma Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto Parecer onde assinala: “1. Os recursos ora sub judice devem ser liminarmente rejeitados. Um deles, o interposto pelo recorrente, em 13/6/2017, fls. 2 e sgs., por falta de objecto. O outro, que o recorrente designou de “Reclamação para a conferência”, implicitamente convolado pelo Sr. Juiz Desembargador de Instrução Criminal, em recurso ordinário, por defender solução oposta à vertida no Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 15/2016, como bem o invoca o despacho de 25/5/2017, fls. 32. 2. Com efeito, o ora recorrente requereu a abertura de instrução no processo principal a que se reportam os presentes. O Sr. Juiz de Instrução determinou a sua notificação, para constituição de advogado, nos termos do art. 70.º, n.º 1, do CPP e Ac. do STJ de Fixação de Jurisprudência n.º 15/16, de 26 de Outubro. 3. O recorrente reclamou para a Conferência deste despacho, tendo decidido o mesmo Sr. Juiz, em despacho proferido no âmbito das funções de Juiz de Instrução, não haver reclamação para a Conferência, mas sim recurso para o Tribunal Superior. 4. Deste novo despacho recorreu o denunciante para este Venerando Tribunal, defendendo que se impunha ao Tribunal convolar aquela “reclamação para a conferência” em recurso para o STJ. 5. O Sr. Juiz de Instrução admitiu o recurso, sustentando a sua decisão de não ter admitido a reclamação para a Conferência, porquanto o seu conteúdo não se mostra conforme aos requisitos expressos no art. 412.º, nºs. 1 e 2 do CPP. Assim sendo, está esgotada e satisfeita a pretensão do recorrente de sujeitar ao Supremo Tribunal de Justiça o reexame do despacho de 25/5/2017, do Sr. Juiz Desembargador, Juiz de Instrução que, embora de forma não expressa, reparou o agravo. 6. O recurso não deve ser conhecido por inutilidade superveniente. 7. Quanto ao recurso/reclamação para a conferência interposto do despacho do Sr. Juiz Desembargador que determinou ao recorrente a constituição de advogado para poder intervir como Assistente, não lho assiste qualquer razão, atenta a Jurisprudência fixada pelo Ac. do STJ, n.º 15/2016, 26/10/2016 invocado pelo Sr. Juiz de Instrução, e que é do seguinte teor: “Nos termos do art. 70.º, n.º 1, do Código de processo Penal, o ofendido que seja advogado e pretenda constituir-se assistente, em processo penal, tem de estar representado nos autos por outro advogado”. O recorrente não adianta quaisquer argumentos que possam pôr em causa a bondade daquela decisão que deve, por isso, manter-se. Não merece provimento o recurso em que foi convolada a “reclamação para a conferência” apresentado pelo Denunciante. 8. Pelo exposto, devem ambos os recursos ser rejeitados liminarmente nos termos e para os efeitos dos arts. 417.º, n.º 6, al.

  1. b)e 420.º, n.º 1, al. a), ambos do CPP. “ <> Cumpriu-se o disposto no artº 417º, nº2, do CPP, mas não houve resposta. <> Não tendo sido requerida audiência, seguiram os autos para conferência, após os vistos legais <> Nos autos referidos, o ora Recorrente tinha apresentado requerimento donde consta “EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR DE INSTRUÇÃO: AA, com os demais sinais dos autos acima identificados, face ao teor do despacho de arquivamento do Inquérito neles proferido, vem, em harmonia com a lei, ante V. Exa. requerer: I. De acordo com o disposto, conjugadamente, na aI.
  2. e)do n.º 1 e na aI.
  3. b)do nº 3 do artigo 68.º do Código de Processo Penal (doravante, o «CPP»), a sua constituição como assistente; II. De acordo com o disposto na aI.
  4. b)do n.º 1 do artigo 287.º do CPP, a ABERTURA DA INSTRUÇÃO contra: BB, identificada nos autos, Com o seguinte fundamento […]” Em 23-03-2017, o Senhor Juiz-Desembargador proferiu o seguinte despacho: “A constituição de assistente depende da representação por advogado - art. 70°, nº1, do Cód. Proc. Penal e Acórdão Uniformizador do ST J nº 15/2016, publicados no DR, I série, de 6/12/2016. Assim, atento o disposto no art° 41, do cód. Proc. Civil, aplicável com as devidas adaptações ex-vi art° 4°, do Cód. Proc. Penal, notifique o denunciante para, em 10 (dez) dias, constituir advogado sob pena de não ser admitido a intervir como assistente, devendo ainda ser ratificado o processado.“ Notificado de tal despacho, veio o mesmo requerente reclamar para a conferência, com base no artº 417º, nº 8, do CPP, concluindo então: “12. Em resumo e conclusão, ter-se-á, consequentemente, que o Despacho impugnado resulta nulo de pleno direito, por inconstitucionalidade múltipla e, inclusive, ilegalidade das normas que explícita e implicitamente aplica, pelo que não pode senão ser revogado e substituído por decisão colegial admitindo, finalmente, o advogado signatário, de todo legitimamente, como assistente nos autos, com todos os devidos e legais efeitos.” Em 26.05.2017, veio então a ser proferido o seguinte despacho, ora recorrido: “Fls. 95 e segs - O despacho de fls. 85 não foi proferido em recurso penal nos termos do artigo 417~ nºs 6 e 7 do C.P.Penal, mas sim ao abrigo e por força do disposto no artigo 12º n° 3 al.
  5. a)e n° 6 do C.P. Pena!. Assim, é inadmissível a pretendida reclamação para a conferência por falta de fundamento legal. Notifique.” <> Cumpre pois. apreciar e decidir: Nos termos do Artigo 12.ºd CPP, que versa sobre “Competência das relações”: 1 - Em matéria penal, o plenário das relações tem a competência que lhe é atribuída por lei. 2 - Compete aos presidentes das relações, em matéria penal:
  6. a)Conhecer dos conflitos de competência entre secções;
  7. b)Exercer as demais atribuições conferidas por lei. 3 - Compete às secções criminais das relações, em matéria penal:
  8. a)Julgar processos por crimes cometidos por juízes de direito, procuradores da República e procuradores-adjuntos;
  9. b)Julgar recursos;
  10. c)Julgar os processos judiciais de extradição;
  11. d)Julgar os processos de revisão e confirmação de sentença penal estrangeira;
  12. e)Exercer as demais atribuições conferidas por lei. 4 - As secções funcionam com três juízes. 5 - Compete aos presidentes das secções criminais das relações, em matéria penal:
  13. a)Conhecer dos conflitos de competência entre tribunais de 1.ª instância do respectivo distrito judicial;
  14. b)Exercer as demais atribuições conferidas por lei. 6 - Compete a cada juiz das secções criminais das relações, em matéria penal, praticar os actos jurisdicionais relativos ao inquérito, dirigir a instrução, presidir ao debate instrutório e proferir despacho de pronúncia ou não pronúncia nos processos referidos na alínea
  15. a)do n.º 3. Por sua vez de harmonia com o disposto no artº 417 do CPP: “6 - Após exame preliminar, o relator profere decisão sumária sempre que:
  16. a)Alguma circunstância obstar ao conhecimento do recurso;
  17. b)O recurso dever ser rejeitado;
  18. c)Existir causa extintiva do procedimento ou da responsabilidade criminal que ponha termo ao processo ou seja o único motivo do recurso; ou
  19. d)A questão a decidir já tiver sido judicialmente apreciada de modo uniforme e reiterado. […] 8 - Cabe reclamação para a conferência dos despachos proferidos pelo relator nos termos dos n.ºs 6 e 7. 9 - Quando o recurso deva ser julgado em conferência, o relator elabora um projecto de acórdão no prazo de 15 dias a contar da data em que o processo lhe for concluso nos termos dos n.os 1, 2 ou 5. 10 - A reclamação prevista no n.º 8 é apreciada conjuntamente com o recurso, quando este deva ser julgado em conferência. A reclamação para a conferência, no tribunal da relação, pressupõe a existência de recurso e é “apreciada conjuntamente com o recurso, quando este deva ser julgado em conferência-“- artº 417º nº 8 e 10 do CPP. Não há por isso, recurso, de decisão sumária, proferida em despacho, por Tribunal da Relação, para o Supremo Tribunal de Justiça, mas sim reclamação dessa decisão para a conferência no mesmo Tribunal. O que bem se compreende, uma vez que a decisão sumária ocorre em situações de inviabilidade do recurso, detectadas pelo exame preliminar, nas situações indicadas no nº 6 do artº 417º do CPP. O art. 399.° do CPP, determina que: “É permitido recorrer dos acórdãos, sentenças e dos despachos cuja irrecorribilidade não estiver prevista na lei.” Em sede de recursos em processo penal, os despachos do relator, são insusceptíveis de impugnação por tal via, seja qual for o seu conteúdo e substância. No caso de discordância relativamente ao entendimento sufragado em tal despacho, pode o sujeito processual discordante solicitar que sobre esse despacho recaia um acórdão a proferir em conferência. – arº 300º nº 3 do C.PC. aplicável ex vi do artº 4º do CPP. –v. desde logo o Ac. do STJ de 3 de Outubro de 2002, proc. nº 2707/02-5ª SASTJ, nº 64, 99). As decisões da Relação que são recorríveis em processo penal, são os acórdãos tirados pelas secções (Ac. do STJ de 2 de Outubro de 2003, proc. nº 245/03- 5ª, SASTJ, nº 74, 165) Como decidiu este Supremo e Secção por Acórdão de 19-07-2007, proc. n.º 2802/07: No elenco das decisões susceptíveis de recurso para o STJ, constante do art. 432.º do CPP, não se integra o despacho do relator na Relação. <> Salvo disposição expressa em contrário, o poder jurisdicional, na competência normal dos Tribunais da Relação, exerce-se através das respectivas secções – art. 12.º do CPP –, funcionando colegialmente – arts. 419.º, n.º 1, e 429.º, n.º 1, do mesmo diploma. Assim sendo, salvo os casos em que a lei atribui competência jurisdicional ao juiz relator, são irrecorríveis os despachos por este proferidos. É certo que o despacho recorrido do Sr. Desembargador relator não se trate de uma decisão proferida, em recurso, mas no uso de competência jurisdicional própria em fase de instrução. em que visando a apresentada reclamação pelo requerente para a conferência explicou por que decidiu que era inadmissível o recurso. O recorrente pretende em recurso a convolação em recurso da reclamação para a conferência. Mas se o objecto do recurso é o referido despacho que se ateve ao seu objecto como foi configurado pelo reclamante, e nessa medida mostra-se em conformidade legal, não é ao tribunal superior que incumbe suprir a vontade processual do requerente, que reclamou para a conferência de um despacho ( o de 23 de Março de 2017, que o mandava notificar “para em dez dias constituir advogado, sob pena de não ser admitido a intervir como assistente, devendo ainda ser ratificado o processado” e que perante o despacho que se seguiu - de 26 de Maio de 2017 -nada requereu ao juiz sobre a modificação (rectificação) da sua vontade em recorrer, não tendo aliás, recorrido do despacho de 23 de Março de 2017 È pois evidente a manifesta improcedência do recurso, que conduz à sua rejeição, nos termos do artº 430º nº 1
  20. a)do CPP Termos em que, decidindo: Rejeitam o recurso, por nos termos do artigo 420º nº 1 al. a), do CPP. Tributam o recorrente em 5 UC de taxa de justiça. Condenam o recorrente em igual importância, nos termos do artº 420º nº 3 do CPP. Lisboa, 8 de Novembro de 2017 Pires da Graça (Relator) Raul Borges Elaborado e revisto pelo relator

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