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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 3139/16.7T8VFX-B.S1 Nº Convencional: 2.ª SECÇÃO Relator: OLINDO GERALDES Descritores: CONFLITO DE COMPETÊNCIA Data da Decisão Sumária: 06/22/2021 Votação: -- Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: CONFLITO DE COMPETÊNCIA Decisão: DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO Sumário : I. A decisão transitada em julgado resolve definitivamente a questão da competência em razão do território. II. Existindo duas decisões contraditórias transitadas em julgado, é de cumprir a decisão transitada em julgado em primeiro lugar. III. Estando definida a decisão prevalecente, não se configura um real conflito negativo de competência. Decisão Texto Integral: I – No Juízo de Família e Menores de Santarém, Comarca de Santarém, AA veio requerer, em 10 de março de 2021, contra BB, a alteração da regulação das responsabilidades parentais relativamente aos menores CC e DD. Por despacho de 25 de março de 2021, aquele Juízo de Família e Menores, declarando que tudo indicava que a residência das crianças estava fixada junto da mãe, em Aveiras de Cima, ordenou a remessa do processo, para apensação à ação n.º 3139/16.7T8VFX, ao Juízo de Família e Menores de Vila Franca de Xira, com fundamento no disposto no art. 42.º, n.º 2, alínea b), do Regime Geral do Processo Tutelar Cível (RGPTC). Remetido o processo ao Juízo de Família e Menores de Vila Franca de Xira, Comarca de Lisboa Norte, foi proferido despacho, em 6 de maio de 2021, a declarar a sua incompetência, em razão do território, com fundamento nos arts. 9.º, n.º 1, e 42.º, ambos do RGPTC. Ambas as decisões transitaram em julgado. Pelo Juízo de Família e Menores de Vila Franca de Xira foi suscitada a resolução do conflito negativo de competência, nos termos de fls.

  1. Cumpre apreciar e decidir liminarmente. II - 2.
  2. Descrita a dinâmica processual, importa então apreciar, liminarmente, do pedido de resolução do conflito negativo de competência, suscitado entre, por um lado, o Juízo de Família e Menores de Santarém e, por outro, o Juízo de Família e Menores de Vila Franca de Xira, para conhecer do processo de alteração da regulação das responsabilidades parentais. A incompetência declarada refere-se à incompetência relativa (art. 102.º do CPC), como se reconhece nos autos. No entanto, a decisão transitada em julgado em primeiro lugar resolve definitivamente a questão da competência relativa, nos termos do disposto no art. 105.º, n.º 2, do CPC. Perante esta norma legal, que estabelece os termos da resolução definitiva da competência relativa, o tribunal para o onde o processo seja remetido já não pode recusar a competência que lhe foi atribuída ou endossá-la a um terceiro tribunal (ABRANTES GERALDES, PAULO PIMENTA e LUÍS FILIPE P. DE SOUSA, Código de Processo Civil Anotado, I, 2018, pág. 135). Assim, porque a decisão do Juízo de Família e Menores de Santarém, sendo a primeira e tendo transitado em julgado, é obrigatória dentro do processo, sob pena de ofensa do caso julgado formal (art. 620.º, n.º 1, do CPC). Todavia, a decisão do Juízo de Família e Menores de Vila Franca de Xira, porque não impugnada, acabou também por transitar em julgado. Por isso, sobre a incompetência relativa na ação, existem duas decisões contraditórias, ambas transitadas em julgado. Neste contexto, é de cumprir a decisão transitada em julgado em primeiro lugar, por aplicação do disposto no art. 625.º, n.º 2, do CPC, nomeadamente a decisão do Juízo de Família e Menores de Santarém, que declarou competente para a ação de alteração da regulação das responsabilidades parentais o Juízo de Família e Menores de Vila Franca de Xira, Comarca de Lisboa Norte. Este sentido normativo tem vindo a ser, reiteradamente, sufragado pelo Supremo Tribunal de Justiça, designadamente nas decisões de 20 de novembro de 2019 (2027/11.8TBPNF.S1), 29 de maio de 2020 (4165/20.7T8LSB-B.S1), 2 de julho de 2020 (5349/15.5T8MTS.G1.S1) 30 de dezembro de 2020 (159/20.0T8BRR.S1), 3 de fevereiro de 2021 (3918/19.3T8STS.S1) e 19 de maio de 2021 (1718/21.0T8GMR.G1.S1). Assim, estando definida a decisão prevalecente, não se configura, nos autos, um real conflito negativo de competência e, por isso, não resta senão dar cumprimento à decisão transitada em julgado em primeiro lugar, que declarou a incompetência territorial do Juízo de Família e Menores de Santarém. Não havendo, pois, conflito negativo de competência a resolver, é de indeferir o pedido (art. 113.º, n.º 1, do CPC). 2.
  3. Em conclusão, pode extrair-se de mais relevante: I. A decisão transitada em julgado resolve definitivamente a questão da competência em razão do território. II. Existindo duas decisões contraditórias transitadas em julgado, é de cumprir a decisão transitada em julgado em primeiro lugar. III. Estando definida a decisão prevalecente, não se configura um real conflito negativo de competência. 2.
  4. Por falta de vencimento ou de quem do processo tire proveito, não há lugar ao pagamento de custas - art. 527.°, n.º 1, do CPC. III - Pelo exposto, decide-se: Indeferir liminarmente o pedido de resolução do conflito negativo de competência. Lisboa, 22 de junho de 2021 O Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça Olindo dos Santos Geraldes

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