Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 1/13.9YGLSB.S1 Nº Convencional: 3ª SECÇÃO Relator: RAUL BORGES Descritores: DECISÃO INSTRUTÓRIA ÚNICA INSTÂNCIA JUÍZA DESEMBARGADORA ADVOGADO LEGITIMIDADE MINISTÉRIO PÚBLICO NULIDADE INQUÉRITO MEIOS DE PROVA MEIOS DE OBTENÇÃO DA PROVA PROIBIÇÃO DE PROVA SEGREDO PROFISSIONAL ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS ACTOS PRÓPRIOS DOS ADVOGADOS AGENTE PROVOCADOR AGENTE INFILTRADO EVOLUÇÃO LEGISLATIVA DOUTRINA JURISPRUDÊNCIA AVENÇA CONTRATO ATÍPICO REGIME LEGAL CRIME PECULATO FUNCIONÁRIO COMUNICABILIDADE CONFORMAÇÃO DO CRIME CRUZ VERMELHA PORTUGUESA REGIME JURIDICO PESSOAS COLECTIVAS DE UTILIDADE PÚBLICA ADMINISTRATIVAS «ESPECIAIS» CONCURSO DE INFRACÇÕES BEM JURÍDICO PROTEGIDO Data da Decisão Sumária: 04/17/2015 Votação: ---------- Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: DEBATE INSTRUTÓRIO Decisão: PRONÚNCIA Área Temática: DIREITO PENAL - FACTO / FORMAS DO CRIME - CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO FACTO / PUNIÇÃO DO CONCURSO DE CRIMES E DO CRIME CONTINUADO - CRIMES CONTRA O ESTADO / CRIMES COMETIDOS NO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES PÚBLICAS. Doutrina: - Actas das Sessões da Comissão Revisora do Projecto da Parte Geral do Código Penal, mais concretamente na Acta da 13.ª Sessão, de 08-02-1964, publicada no BMJ n.º 144, págs. 56/9, artigo 33.º; e, na Acta da 24.ª, relativa à sessão de 24-06-1966, in BMJ n.º 290, págs. 96/97, estando em discussão o artigo 466.º. - Antonio Luiz de Sousa Henriques Secco, Código Penal Portuguez Annotado, 6.ª edição, Coimbra, Imprensa da Universidade, 1881, págs. 171 a 173 e 180; Código Penal Portuguez Annotado, Segunda Parte, contendo a Nova Reforma Penal, 1884, e os noventa artigos da Parte Geral e as alterações introduzidas na Parte Especial, incluído o artigo 313.º e seus §§ - págs. 45 e
(1995), CEJ, Volume II, Lisboa, 1998, a págs. 387 a 407, (cita Figueiredo Dias, RLJ, Ano 121.º, p. 380). - José António Barreiros, Crime de peculato, incluindo os peculatos especiais, actualizado segundo a jurisprudência, Labirinto de Letras, Editores, Março de 2013, págs. 30 a 33, 35, 52, 54 e 59, 129/130. - José Francisco de Faria Costa, Direito Penal da Comunicação (Alguns escritos), Coimbra Editora, 1998 (Outubro), págs. 91; “Formas do crime”, Jornadas de Direito Criminal, Fase I, CEJ, Novembro de 1982. - José Manuel Damião da Cunha, no Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, Tomo III, Coimbra Editora, 2001, págs. 808 a 823, comentário ao artigo 386.º com a redacção então introduzida pela Reforma de 1995; O Conceito de Funcionário, para Efeito de Lei Penal e a “Privatização” da Administração Pública, Uma revisão do Comentário ao Art. 386.º do Código Penal - Comentário Conimbricense do Código Penal, Coimbra Editora, Limitada, com depósito legal n.º 280 263/2008, Agosto de 2008, págs. 42, 56, 58/9,60, 62, 77, 80, 81/82, 84, 89, 106. - Leal-Henriques e Simas Santos, Código Penal, 2.ª Edição, 1996, 2.º volume, Rei dos Livros, Comentário ao artigo 386.º, págs. 1228/1230, 1234. - Luís Osório da Gama e Castro de Oliveira Baptista, em Notas ao Código Penal Português, segunda edição, volume II, Coimbra Editora, Limitada, 1923, págs. 575/6, 668 a 678, 715, (pág. 611), 715/6. - M. Miguez Garcia e J. M. Castela Rio, “Código Penal” Parte geral e especial, Almedina, 2014, comentam o artigo 375.º, de págs. 1242 a 1245, “Código Penal” Parte geral e especial, Almedina, 2014, comentam o artigo 386.º, págs. 1262 a 1268. - Maia Gonçalves, Código Penal Português na Doutrina e na Jurisprudência, 4.ª edição, Almedina, Janeiro de 1979 e na 5.ª edição actualizada, 1980, a págs. 505 (em ambas as edições); Código Penal Português Anotado e Comentado, 3.ª edição, 1986, pág. 558 e 4.ª edição, 1988, pág. 739; Código Penal Português Anotado, 6.ª edição, 1992, em anotação ao artigo 437.º, págs. 806/7; Código Penal Português, Anotado e Comentado, 18.ª edição, 2007, pág. 1104; parecer com o n.º 1321 no âmbito do recurso de que resultou o acórdão de 2 de Junho de 1965, proferido no processo n.º 31.745, in BMJ n.º 148, pág. 142; Parecer n.º 389, emitido no processo n.º 30.787 e que consta em anotação ao acórdão do STJ de 13-12-1961, proferido naquele processo n.º 30.787, no BMJ n.º 112, pág. 353 (375/6). - Manuel de Andrade, Teoria Geral da Relação Jurídica; Vol I, Sujeitos e Objecto, Almedina 1960, e Reimpressão Coimbra, 1992, foca o tema de classificações doutrinárias e legais das pessoas colectivas, págs. 67 a 92. - Marcello Caetano, Manual de Direito Administrativo, 10.ª edição, 1980, Vol. I, págs. 396 a 399; Manual de Direito Administrativo, 10.ª edição, Reimpressão (revista e actualizada pelo Prof. Freitas do Amaral), Almedina 1980, Tomo I, págs. 193, 194. - Nelson Hungria, Comentários ao Código Penal (Dec.- lei n.º 2.848, de 7 de Dezembro de 1940), Volume IX, arts. 250 a 361, Companhia Editora Forense, Rio de Janeiro, 2.ª edição, 1959 , págs. 334, 335, 345, 346, 348. - Parecer da Procuradoria-Geral da República n.º 62/64, de 11 de Março de 1965, No BMJ n.º 148, págs. 97 a 121. - Parecer da Procuradoria-Geral da República n.º 11/88, de 26 de Maio de 1988, citado no Parecer n.º 160/2004, de 17 de Fevereiro de 2005, in Diário da República, n.º 198, de 14-10-2005. - Parecer da Procuradoria-Geral da República de 24 de Março de 1959, publicado no Diário do Governo, de 11 de Julho. - Parecer da Procuradoria-Geral da República n.º 24/53, de 25 de Março de 1953, in BMJ n.º 39, pág. 71. - Parecer da Procuradoria-Geral da República n.º 60/57, de 11 de Março de 1959 (emitido pelo Ajudante do Procurador-Geral da República, António Miguel Caeiro), in BMJ n.º 88, págs. 169/177. - Parecer da Procuradoria-Geral da República n.º 98/58, de 11 de Junho de 1959 (emitido por António Miguel Caeiro), in BMJ n.º 91, págs. 388/393. - Parecer da Procuradoria-Geral da República, n.º 17/84, de 5 de Julho de 1984, homologado em 23 de Abril de 1985, in BMJ n.º 346, págs. 39 a 53. - Parecer da Procuradoria-Geral da República de 17-02-2005, processo n.º 160/2004, DR, n.º 198, de 14-10-2005. - Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código Penal, 2.ª edição, 2010, pág. 162; Comentário do Código Penal, Universidade Católica Editora, 2.ª edição actualizada, 2010, na nota prévia ao artigo 372.º, págs. 998 (889, na 1.ª edição) e 1028/1032. - Pedro Gonçalves, Entidades Privadas com Poderes Públicos, Colecção Teses, Almedina, 2005 (correspondendo a texto apresentado em 30-12-2003, Dissertação de Doutoramento em Ciências Jurídico - Políticas na Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra), págs. 437, 454/5, 520/1. - Serafim Fernandes Neves, “Responsabilidade penal do infiel depositário”, em 15-06-1957, Scientia Iuridica, Tomo VIII, 1959, n.º 42/43, págs. 446/9. - Susana Aires de Sousa, “A autoria nos crimes específicos: algumas considerações sobre o artigo 28.º do Código Penal, Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 15, n.º 3, Julho-Setembro 2005, págs. 343 a 368”. - Teresa Pizarro Beleza, “Ilicitamente comparticipando - O âmbito de aplicação do artigo 28 do Código Penal”, Estudos em homenagem ao Prof. Doutor Eduardo Correia, III, Boletim da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, Número especial, Coimbra, 1984, págs. 589 a 649 (658, 609, 603/5, 639, 641); “A estrutura da autoria nos crimes de violação de dever - Titularidade versus Domínio do facto?”, Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 2, 3.º, Julho-Setembro 1992, págs. 337 a 351. - Urs Kinderhauser, “Aumento de risco e diminuição de risco”, in Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 20, n.º 1, Janeiro/Março 2010, págs. 11 a 39. - Victor de Sá Pereira e Alexandre Lafayette, “Código Penal” Anotado e Comentado, Quid Juris, 2008, a págs.915/918, comentam o artigo 375.º, págs. 939 a 942. - Vital Moreira, Administração Autónoma e Associações Públicas, Coimbra Editora, 1997, págs. 297- 298. Legislação Nacional: CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGOS 30.º, N.º1, 77.º, 78.º, 79.º, 375.º, 386.º, N.º 1, AL. D). REGIME JURÍDICO DA CRUZ VERMELHA PORTUGUESA: -DECRETO-LEI N.º 36 612, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1947 (PUBLICADO NO DIÁRIO DA REPÚBLICA, I SÉRIE, N.º 273, DE 24-11-1947, ALTERADO PELO DECRETO-LEI N.º 40 337, DE 17-10-1955, E PELO DECRETO-LEI N.º 40 749, DE 1-09-1956): -ARTIGOS 1.º, 4.º, 7.º, 11.º: A. -DECRETO-LEI N.º 164/91, DE 7 DE MAIO (DIÁRIO DA REPÚBLICA, I SÉRIE, N.º 104, DE 7-05-1991): - ARTIGOS 1.º, 3.º, N.º 2, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 14.º, ALÍNEA D). -DECRETO-LEI N.º 281/07, DE 7 DE AGOSTO (PUBLICADO NO DIÁRIO DA REPÚBLICA, 1ª SÉRIE, N.º 151, DE 07-08-2007), QUE APROVOU O REGIME JURÍDICO DA CRUZ VERMELHA PORTUGUESA (CVP) E OS RESPECTIVOS ESTATUTOS, OS QUAIS PASSARAM A FAZER PARTE INTEGRANTE DO DECRETO-LEI: - ARTIGOS 2.º, N.º S1 E 2, 3.º, 4.º, N.º 2. ARTIGOS 52.º, 57.º, 58.º, 59.º, 60.º, 61.º DOS ESTATUTOS. -DECRETO-LEI N.º 460/77, DE 7 DE NOVEMBRO, E A ATRIBUIÇÃO DO ESTATUTO DE PESSOAS COLECTIVAS DE UTILIDADE PÚBLICA (O DIPLOMA FOI ALTERADO PELA LEI N.º 40/2007, DE 24 DE AGOSTO, A QUAL APROVOU UM REGIME ESPECIAL DE CONSTITUIÇÃO IMEDIATA DE ASSOCIAÇÕES, ALTERANDO O CÓDIGO CIVIL (DIÁRIO DA REPÚBLICA, 1.ª SÉRIE, N.º 163, DE 24-08-2007), QUE PELO ARTIGO 19.º, ADITA ALÍNEA F) AO ARTIGO 10.º E O DECRETO-LEI N.º 391/2007, DE 13 DE DEZEMBRO (DIÁRIO DA REPÚBLICA, 1ª SÉRIE, N.º 240, DE 13-12-2007), ALTERANDO OS ARTIGOS 2.º A 8.º, 12.º, 13.º E 15.º; REVOGANDO O N.º 4 DO ARTIGO 5.º; O N.º 3 DO ARTIGO 6.º E AS ALÍNEAS C) E D) DO ARTIGO 10.º, E PROCEDENDO À REPUBLICAÇÃO). ARTIGO 1.º, 2.º, 9.º, 10.º, 12.º. *** Referências Internacionais: CONVENÇÃO CONTRA A CORRUPÇÃO, ADOPTADA PELA ASSEMBLEIA GERAL DAS NAÇÕES UNIDAS EM 31 DE OUTUBRO DE 2003, APROVADA EM 19-07-2007 PELA RESOLUÇÃO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 47/2007 E RATIFICADA PELO DECRETO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA N.º 97/2007, DE 21 DE SETEMBRO, IN DIÁRIO DA REPÚBLICA, I SÉRIE, N.º 183, DE 21 DE SETEMBRO DE 2007, AÍ SE DEFININDO NO ARTIGO 2.º, ALÍNEA C), ARTIGO 17.º, ARTIGO 22.º Jurisprudência Nacional: ABORDAGENS NA JURISPRUDÊNCIA SOBRE O CRIME DE PECULATO E O CONCEITO DE “FUNCIONÁRIO” * JURISPRUDÊNCIA ABORDANDO O CRIME DE PECULATO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL: -ACÓRDÃO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL N.º 201/98, DE 3 DE MARÇO DE 1998, PROFERIDO NO PROCESSO N.º 20/98, DA 1.ª SECÇÃO, IN BMJ N.º 475, PÁG. 44. * SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E RELAÇÕES: - ASSENTO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE 19 DE DEZEMBRO DE 1951, PUBLICADO NO DIÁRIO DO GOVERNO, 1.ª SÉRIE, N.º 3, DE 7 DE JANEIRO DE 1952, E NO BMJ N.º 28, PÁG. 164. - ACÓRDÃO DE 13 DE DEZEMBRO DE 1961, PROFERIDO NO PROCESSO N.º 30.784, IN BMJ N.º 112, PÁG. 344. - ACÓRDÃO DE 23 DE MARÇO DE 1966, PROFERIDO NO PROCESSO N.º 31 745, BMJ N.º 155, PÁG. 281. - ACÓRDÃO DE 18 DE JULHO DE 1984, PROCESSO N.º 37 448, IN BMJ N.º 339, PÁG. 289. - ACÓRDÃO DE 13 DE FEVEREIRO DE 1986, PROCESSO N.º 38 212, IN BMJ N.º 354, PÁG. 303. - ACÓRDÃO DE 16 DE DEZEMBRO DE 1986, PROLATADO NO PROCESSO N.º 38 675, IN BMJ N.º 362, PÁG. 359. - ACÓRDÃO DE 11 DE MAIO DE 1988, PROFERIDO NO PROCESSO N.º 39 502, IN BMJ N.º 377, PÁG. 265. - ACÓRDÃO DE 31 DE OUTUBRO DE 1990, PROFERIDO NO PROCESSO N.º 41 086, IN BMJ N.º 400, PÁG. 357. - ACÓRDÃO DE 13 DE FEVEREIRO DE 1991, PROFERIDO NO PROCESSO N.º 41 269, IN BMJ N.º 404, PÁG. 169. - ACÓRDÃO DE 25 DE SETEMBRO DE 1991, PROFERIDO NO PROCESSO N.º 42 008, IN BMJ N.º 409, PÁG. 491. - ACÓRDÃO DE 29 DE ABRIL DE 1992, PROFERIDO NO PROCESSO N.º 42 600, IN BMJ N.º 416, PÁG. 388. (EM SENTIDO CONTRÁRIO À ALUDIDA INCOMPATIBILIDADE COM A COMINAÇÃO DA PENA ACESSÓRIA DE DEMISSÃO, PRONUNCIOU-SE O ACÓRDÃO DE 17 DE JUNHO DE 1992, PROFERIDO NO PROCESSO N.º 42 833, IN BMJ N.º 418, PÁG. 523). - ACÓRDÃO DE 24 DE JUNHO DE 1992, PROFERIDO NO PROCESSO N.º 42 729, IN BMJ N.º 418, PÁG. 675. - ACÓRDÃO DE 28 DE OUTUBRO DE 1992, PROFERIDO NO PROCESSO N.º 43 064, IN BMJ N.º 420, PÁG. 289. - ACÓRDÃO DE 14 DE ABRIL DE 1993, PROCESSO N.º 43 378, IN BMJ N.º 426, PÁG. 171. - ACÓRDÃO DE 11 DE NOVEMBRO DE 1993, PROFERIDO NO PROCESSO N.º 44 874, IN CJSTJ 1993, TOMO 3, PÁG. 245. - ACÓRDÃO DE 30 DE NOVEMBRO DE 1993, PROFERIDO NO PROCESSO N.º 45 053, IN BMJ N.º 431, PÁG. 275. - ACÓRDÃO DE 20 DE JANEIRO DE 1994, PROFERIDO NO PROCESSO N.º 45 786, IN BMJ N.º 433, PÁG. 284. - ACÓRDÃO DE 9 DE NOVEMBRO DE 1994, PROFERIDO NO PROCESSO N.º 46 600, CJSTJ 1994, TOMO 3, PÁG. 245. - ACÓRDÃO DE 30 DE NOVEMBRO DE 1994, PROCESSO N.º 46 380, BMJ N.º 441, PÁG. 53. - ACÓRDÃO DE 11 DE OUTUBRO DE 1995, PROFERIDO NO PROCESSO N.º 48 124, BMJ N.º 450, PÁG. 98. - ACÓRDÃO DE 30 DE NOVEMBRO DE 1995, PROFERIDO NO PROCESSO N.º 47 074, CJSTJ 1995, TOMO 3, PÁG. 248. - ACÓRDÃO DE 23 DE MAIO DE 1996, PROFERIDO NO PROCESSO N.º 149/96. - ACÓRDÃO DE 30 DE OUTUBRO DE 1996, PROFERIDO NO PROCESSO N.º 47 846-3.ª, SUMÁRIOS DE ACÓRDÃOS DO STJ, N.º 4, OUTUBRO DE 1996, PÁG. 95. - ACÓRDÃO DE 4 DE DEZEMBRO DE 1996, PROFERIDO NO PROCESSO N.º 48 830-3.ª, IN SASTJ, N.º 6, DEZEMBRO DE 1996, PÁG. 52. - ACÓRDÃO DE 9 DE JANEIRO DE 1997, PROCESSO N.º 210/96-3.ª, IN CJSTJ 1997, TOMO 1, PÁG. 172, (PÁG. 175). - ACÓRDÃO DE 23 DE JANEIRO DE 1997, PROFERIDO NO PROCESSO N.º 19/96. -ACÓRDÃO DE 19 DE NOVEMBRO DE 1997, PROFERIDO NO PROCESSO N.º 906/97-3.ª, IN CJSTJ 1997, TOMO 3, PÁG. 237 E SUMÁRIOS DE ACÓRDÃOS DO STJ, N.º 15 E 16, PÁG. 172. - ACÓRDÃO DE 4 DE DEZEMBRO DE 1997, PROFERIDO NO PROCESSO N.º 978/07-3.ª SECÇÃO, IN SUMÁRIOS DE ACÓRDÃOS DO STJ, GABINETE DE ASSESSORIA, N.ºS 15 E 16 - NOVEMBRO E DEZEMBRO DE 1997, PÁGS. 197. - ACÓRDÃO DE 25 DE JANEIRO DE 1998, PROFERIDO NO PROCESSO N.º 1229-3.ª, IN CJSTJ 1998, TOMO 1, PÁG. 178. - ACÓRDÃO DE 25 DE MARÇO DE 1998, PROFERIDO NO PROCESSO N.º 53/98-3.ª, IN CJSTJ 1998, TOMO 1, PÁG. 238 E BMJ, N.º 475, PÁG. 502. - DIVERSAMENTE DO ANTERIOR, E NÃO SÓ, O ACÓRDÃO DE 7 DE JANEIRO DE 1999, PROFERIDO NO PROCESSO N.º 953/98-3.ª SECÇÃO, IN BMJ N.º 483, PÁGS. 24 A 48, [- ASSENTO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE 19 DE FEVEREIRO DE 1992, PUBLICADO NO DIÁRIO DA REPÚBLICA, I SÉRIE - A, N.º 84, DE 9 DE ABRIL, - ACÓRDÃO N.º 8/2000, DE 4 DE MAIO DE 2000, IN DIÁRIO DA REPÚBLICA, N.º 119, DE 23 DE MAIO DE 2000, CONFIRMOU A JURISPRUDÊNCIA DE 1992, ENTÃO COM CINCO VOTOS DE VENCIDO. (NA CERTIFICAÇÃO DA BONDADE DA TESE, PRONUNCIARAM-SE O ACÓRDÃO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL DE 8 DE JUNHO DE 2005 - 3.ª SECÇÃO, N.º 303/2005, PROFERIDO NO PROCESSO N.º 242/05, DIÁRIO DA REPÚBLICA, II SÉRIE, N.º 150, DE 5 DE AGOSTO DE 2005 E O ACÓRDÃO DE 7 DE JULHO DE 2005, N.º 375/2005, PROFERIDO NO PROCESSO N.º 337/2005, 2.ª SECÇÃO, DIÁRIO DA REPÚBLICA, II SÉRIE, N.º 182, DE 21 DE SETEMBRO DE 2005) - ACÓRDÃO N.º 10/2013, DE 5 DE JUNHO DE 2013, PROFERIDO NO PROCESSO N.º 29/04.0JDLSB-Q.S1, DA 3.ª SECÇÃO, PUBLICADO IN DIÁRIO DA REPÚBLICA, 1.ª SÉRIE, N.º 131, DE 10-07-2013, COM QUATRO VOTOS DE VENCIDO. ] - ACÓRDÃO DE 20 DE OUTUBRO DE 1999, PROFERIDO NO PROCESSO N.º 1265/98-3.ª, IN BMJ N.º 490, PÁG. 190. - ACÓRDÃO DE 16 DE FEVEREIRO DE 2000, PROFERIDO NO PROCESSO N.º 1153/99-3.ª, SUMÁRIOS DE ACÓRDÃOS STJ, N.º 38, FEVEREIRO 2000, PÁG. 71 - ACÓRDÃO DO PLENÁRIO DAS SECÇÕES CRIMINAIS DO STJ DE 17 DE FEVEREIRO DE 2000, NO PROCESSO N.º 344/99-5.ª, SUMÁRIOS DE ACÓRDÃOS DO STJ, N.º 38, PÁG. 82. - SUMÁRIO DO ACÓRDÃO DE 29 DE NOVEMBRO DE 2000, PROFERIDO NO PROCESSO N.º 2779/00-3.ª SECÇÃO. - ACÓRDÃO DE 7 DE DEZEMBRO DE 2000, PROCESSO N.º 2536/2000 - 5.ª SECÇÃO. - ACÓRDÃO DE 18 DE JANEIRO DE 2001, PROFERIDO NO PROCESSO N.º 2833/00-5.ª SECÇÃO, IN CJSTJ 2001, TOMO 1, PÁG. 218. - ACÓRDÃO DE 28 DE NOVEMBRO DE 2002, PROFERIDO NO PROCESSO N.º 3102/02 - 5.ª SECÇÃO. - ACÓRDÃO DE 2 DE ABRIL DE 2003, PROFERIDO NO PROCESSO N.º 4194/02-3.ª. - ACÓRDÃO DE 12 DE JULHO DE 2006, PROFERIDO NO PROCESSO N.º 2032/06-3.ª: - ACÓRDÃO DE 28 DE MARÇO DE 2007, PROCESSO N.º 614/07-3.ª. - ACÓRDÃO DE 2 DE OUTUBRO DE 2008, PROFERIDO NO PROCESSO N.º 1608/08-5.ª. - ACÓRDÃO DE 21 DE JANEIRO DE 2015, PROFERIDO NO PROCESSO N.º 12/09.9GDODM.S1. * CONCEITO DE FUNCIONÁRIO NA JURISPRUDÊNCIA : -ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE 2 DE NOVEMBRO DE 1937, O DIREITO, TOMO LXX, 1938, PÁG. 117. -ACÓRDÃO DE 18 DE FEVEREIRO DE 1948, BMJ N.º 5, PÁG. 165. -ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE 27 DE JUNHO DE 1951, PROCESSO N.º 27 899, IN BMJ 25, PÁG. 255, CITADO NO PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA N.º 98/58, DE 11 DE JUNHO DE 1959. -ACÓRDÃO DE 16 DE DEZEMBRO DE 1959, PROCESSO N.º 30 243, IN BMJ N.º 92, PÁG. 324. -ACÓRDÃO DE 13 DE DEZEMBRO DE 1961, PROFERIDO NO PROCESSO N.º 30 784, IN BMJ N.º 112, PÁG. 344. -ACÓRDÃO DE 13 DE DEZEMBRO DE 1961, PROFERIDO NO PROCESSO N.º 30 787, IN BMJ N.º 112, PÁG. 353. -ACÓRDÃO DE 2 DE JUNHO DE 1965, PROFERIDO NO PROCESSO N.º 31 745, IN BMJ N.º 148, PÁG. 142. -ACÓRDÃO DE 19 DE OUTUBRO DE 1966, PROFERIDO NO PROCESSO N.º 32 107, IN BMJ N.º 160, PÁG. 199. -ACÓRDÃO DO STJ DE 3 DE MAIO DE 1967, PROFERIDO NO PROCESSO N.º 32 369, IN BMJ N.º 167, PÁG. 368. -ACÓRDÃO DE 6 DE JANEIRO DE 1971, PROFERIDO NO PROCESSO N.º 33 304, IN BMJ N.º 203, PÁG. 119. -ACÓRDÃO DE 11 DE NOVEMBRO DE 1981, PROFERIDO NO PROCESSO N.º 36 353, IN BMJ N.º 311, PÁG. 227. -ACÓRDÃO DE 18 DE JULHO DE 1984, PROFERIDO NO PROCESSO N.º 37 448, IN BMJ N.º 339, PÁG. 289. -ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA DE 3 DE MAIO DE 1985, IN COLECTÂNEA DE JURISPRUDÊNCIA, ANO X, TOMO 3, PÁG. 182. -ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA DE 11 DE DEZEMBRO DE 1985, IN COLECTÂNEA DE JURISPRUDÊNCIA, ANO X, TOMO 5, PÁG. 133. -ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA DE 21 DE FEVEREIRO DE 1990, IN COLECTÂNEA DE JURISPRUDÊNCIA, ANO XV, TOMO 1, PÁG. 113. -ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA DE 24 DE OUTUBRO DE 1990, IN COLECTÂNEA DE JURISPRUDÊNCIA, ANO XV, TOMO 5, PÁG. 70. -ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA DE 31 DE OUTUBRO DE 1990, IN COLECTÂNEA DE JURISPRUDÊNCIA, ANO XV, TOMO 5, PÁG. 74. -ACÓRDÃO DE 27 DE JANEIRO DE 1988, PROCESSO N.º 39 308, IN BMJ N.º 373, PÁG. 327. -ACÓRDÃO DE 13 DE FEVEREIRO DE 1991, PROCESSO N.º 41 269, IN BMJ N.º 404, PÁG. 169. -ACÓRDÃO DE 18 DE ABRIL DE 1991, PROCESSO N.º 41 722, IN BMJ N.º 406, PÁG. 351, E COLECTÂNEA DE JURISPRUDÊNCIA, ANO XVI, TOMO 2, PÁG. 27, E AJ N.º 18. -ACÓRDÃO DE 24 DE ABRIL DE 1991, PROCESSO N.º 41 671, IN AJ N.º 18. -ACÓRDÃO DE 19 DE SETEMBRO DE 1991, PROCESSO N.º 42 039, IN BMJ N.º 409, PÁG. 464. -ACÓRDÃO DE 2 DE OUTUBRO DE 1991, PROFERIDO NO PROCESSO N.º 42.065, PUBLICADO NA COLECTÂNEA DE JURISPRUDÊNCIA, XVI, TOMO 4, PÁG. 32, E SUMÁRIO INSERTO NO BMJ N.º 410, PÁG. 261. -ACÓRDÃO DE DIA 2 DE OUTUBRO DE 1991, O PROFERIDO NO PROCESSO N.º 41 785, IN BMJ N.º 410, PÁG. 294. -ACÓRDÃO DE 22 DE ABRIL DE 1993, PROCESSO N.º 43 204, IN BMJ N.º 426, PÁG. 244. -ACÓRDÃO DE 20 DE JANEIRO DE 1994, PROCESSO N.º 45 886, BMJ N.º 433, PÁG. 296. -ACÓRDÃO DE 15 DE JUNHO DE 1994, PROCESSO N.º 45 950, IN BMJ N.º 438, PÁG. 210. -ACÓRDÃO DE 16 DE NOVEMBRO DE 1994, PROCESSO N.º 46 433, CJSTJ 1994, TOMO 3, PÁG. 250. -ACÓRDÃO DE 18 DE DEZEMBRO DE 1996, PROCESSO N.º 45 950-3.ª, SASTJ, N.º 6, DEZEMBRO DE 1996, PÁG. 67. -ACÓRDÃO DE 13 DE FEVEREIRO DE 1997, PROFERIDO NO PROCESSO N.º 840/96-3.ª, IN CJSTJ 1997, TOMO 1, PÁG. 221, E SASTJ, N.º 8, PÁG. 89. -ACÓRDÃO DE 19 DE FEVEREIRO DE 1997, PROFERIDO NO PROCESSO N.º 84/96-3.ª, IN SASTJ, N.º 8, PÁG. 95. -ACÓRDÃO DE 9 DE ABRIL DE 1997, PROFERIDO NO PROCESSO N.º 161/96-3.ª, IN BMJ N.º 466, PÁG. 380 E SASTJ, N.º 10, ABRIL 1997, PÁG. 92. -ACÓRDÃO DE 9 DE OUTUBRO DE 1997, PROFERIDO NO PROCESSO N.º 410/97, IN CJSTJ 1997, TOMO 3, PÁG. 185 E SUMÁRIOS DE ACÓRDÃOS DO STJ, N.º 14, PÁG. 138. -ACÓRDÃO DE 16 DE OUTUBRO DE 1997, PROCESSO N.º 365/97-3.ª, IN CJSTJ 1997, TOMO 3, PÁG. 206 E SUMÁRIOS DE ACÓRDÃOS DO STJ, N.º 14, PÁG. 151. -ACÓRDÃO DE 12 DE FEVEREIRO DE 1998, PROFERIDO NO PROCESSO N.º 1249/97-3.ª, IN CJSTJ 1998, TOMO 1, PÁG. 206. -ACÓRDÃO DE 8 DE JULHO DE 1998, PROFERIDO NO PROCESSO N.º 1417/96-3.ª, IN CJSTJ 1998, TOMO 2, PÁG. 232. -ACÓRDÃO DE 29 DE OUTUBRO DE 1998, PROFERIDO NO PROCESSO N.º 525/98, IN BMJ N.º 480, PÁG. 292. -ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA, DE 28 DE MARÇO DE 2006, IN COLECTÂNEA DE JURISPRUDÊNCIA, 2006, TOMO 2, PÁG. 124. *** TRIBUNAL CONSTITUCIONAL: -ACÓRDÃO N.º 864/96, DE 27 DE JUNHO DE 1996, PROFERIDO NO PROCESSO N.º 439/94, DA 2.ª SECÇÃO, PUBLICADO NO DIÁRIO DA REPÚBLICA, II SÉRIE, N.º 260, DE 9 DE NOVEMBRO DE 1996 E BMJ N.º 458, PÁG. 74. * SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -ACÓRDÃO DE 9 DE ABRIL DE 1997, PROFERIDO NO PROCESSO N.º 161/96-3.ª, IN BMJ N.º 466, PÁG. 380, E DE 16 DE OUTUBRO DE 1997, PROFERIDO NO PROCESSO N.º 365/97-3.ª, IN CJSTJ 1997, TOMO 3, PÁG. 206, E DE 12-02-1998, PUBLICADO NA CJSTJ 1998, TOMO 1, PÁG. 206. *** SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -ACÓRDÃO DE 6 DE JANEIRO DE 1971, PROCESSO N.º 33 304, BMJ N.º 203 (E NÃO 209), PÁG. 119. -ASSENTO DE 19 DE DEZEMBRO DE 1951, PUBLICADO NO DIÁRIO DO GOVERNO, 1.ª SÉRIE, N.º 3, DE 7 DE JANEIRO DE 1952, E NO BMJ N.º 28, PÁG. 164. -ACÓRDÃOS DE 11 DE NOVEMBRO DE 1981, PROCESSO N.º 36 353, IN BMJ N.º 311, PÁG. 227, E DE 13 DE FEVEREIRO DE 1986, PROCESSO N.º 38 212, IN BMJ N.º 354, PÁG. 303, COM INVOCAÇÃO EM AMBOS OS CASOS DO CITADO ASSENTO DE 19 DE DEZEMBRO DE 1951. * - ACÓRDÃO DE 23-10-2002, PROCESSO N.º 2133/02, DA 3.ª SECÇÃO, PUBLICADO IN CJSTJ, 2002, TOMO 3, PÁG. 217. -ACÓRDÃO DE 13-10-2004, PROCESSO N.º 3210/04-3.ª, IN CJSTJ 2004, TOMO 3, PÁG. 186. * -ACÓRDÃO DE 25 DE JUNHO DE 1986, PROCESSO N.º 38292, IN BMJ N.º 358, PÁG. 267. -ACÓRDÃOS DE 02-10-2003, PROCESSO N.º 2606/03-5.ª, CJSTJ 2003, TOMO 3, PÁG. 194 E DE 14-07-2007, PROCESSO N.º 1580/07-5.ª, CJSTJ 2007, TOMO 2, PÁG. 220. -ACÓRDÃO DE 04-01-2006, PROCESSO N.º 3671/03-3.ª, IN CJSTJ 2006, TOMO 1, PÁG. 159. -VOTO DE VENCIDO NO ACÓRDÃO DE 13 DE JULHO DE 2011, PROFERIDO NO PROCESSO N.º 1659/07.3GTABF.S1, IN CJSTJ 2011, TOMO 2, PÁG. 210. Sumário : I - A dedução de acusação pressupõe a presença de “indícios suficientes” ou “prova bastante” de prática de crime e da sua imputação ao acusado. II - O requerimento de abertura de instrução procurará infirmar a acusação, substanciando uma contestação àquela, devendo contribuir para a determinação do objecto da instrução, delimitando e definindo o âmbito e os limites da investigação a cargo do juiz de instrução, bem como a final da decisão instrutória de pronúncia ou de não pronúncia; o texto do requerimento constitui o horizonte e o limite da correcção possível. III - Carece de prévia indagação a qualificação jurídica do sujeito activo, só podendo afirmar-se a ilegitimidade do Ministério Público depois de descaracterizado o crime de peculato, por ausência da qualidade de “funcionário” por banda do sujeito activo, questão por seu turno, relacionada com a prévia e imprescindível necessidade de caracterização da pessoa colectiva posta em foco, no contexto presente, a Cruz Vermelha Portuguesa, maxime, a sua natureza jurídica e tipo de tarefas cometidas. IV - Concluindo-se pela não configuração do tipo de crime específico em causa, implodindo a caracterização emprestada pela acusação, caindo a conduta indiciada na figura do crime de abuso de confiança, faltará o pressuposto de procedibilidade, como decorre do disposto nos artigos 48.º e 49.º, n.º 1, do Código de Processo Penal e artigo 205.º, n.º 3, do Código Penal. V - Só depois de efectuado o enquadramento jurídico-criminal é possível saber-se, se sim ou não, estamos face a um crime de peculato, caso em que o Ministério Público terá plena legitimidade (para além do dano patrimonial, em causa está o interesse na observância da lisura dos funcionários, que questionado será face a hipótese de violação funcional); caso contrário, falecerá legitimidade por falta de queixa da ofendida Cruz Vermelha Portuguesa. VI - Só após a caracterização da natureza do ente colectivo Cruz Vermelha Portuguesa e do conceito de funcionário para efeitos penais, é que pode ter lugar um correcto tratamento subsuntivo; a afirmar-se a indiciação de presença do crime de peculato, a questão da ilegitimidade não se coloca; caso assim não aconteça, inverificado aquele crime, falecerá legitimidade ao Ministério Público. VII - O CPP estabelece uma distinção entre meios de prova e meios de obtenção da prova (epígrafes dos Títulos II e III, respectivamente, do Livro III – arts. 128.º e ss. e arts 171.º e ss.). Os meios de prova caracterizam-se pela sua aptidão para serem por si mesmos fontes do convencimento do juiz; são elementos que o juiz pode usar de modo imediato para fundamentar a sua decisão. Os meios de obtenção de prova são instrumentos de que se servem as autoridades judiciárias para investigar e recolher meios de prova. VIII - No processo penal vigora o princípio da legalidade dos meios de prova. A doutrina distingue entre regras de produção da prova e proibições de prova. As primeiras têm por objectivo disciplinar o modo e o processo de obtenção da prova, não determinando, se infringidas, a proibição de valoração do material probatório. As proibições de prova dão lugar a provas nulas – artigo 38.º, n.º 2, da CRP. A lei portuguesa proíbe as provas fundadas na violação da integridade física e moral do agente e as provas que violem ilicitamente a privacidade. IX - Não podem ser aproveitados, não podem servir em juízo os actos e as diligências probatórias realizadas em sede de inquérito, que representem, directa ou indirectamente, uma violação do segredo profissional do advogado, assim como não podem ser valorados em tribunal meios enganosos de obtenção de prova, como o daquele que instiga ou que determina outrem à prática de um comportamento delituoso. X - A proibição de valoração de provas ilícitas suscita dificuldades sempre que implique o problema do «efeito à distância» ou do «fruto de prova proibida», mas a ponderação a efectuar caso a caso das provas subsequentes não deve neutralizar a regra constitucional, tornando legítimas «provas proibidas» (cfr. AcTC n.º 407/97). XI - “As proibições de prova não são uma subespécie de nulidade. São, isso sim, uma espécie de invalidade, tal como o são as nulidades. Esse é o seu verdadeiro referente comum”. XII - A afirmação da autonomia das proibições de prova em relação às nulidades e a destrinça entre métodos, absoluta e relativamente proibidos, estava já presente no acórdão deste Supremo Tribunal de 8 de Fevereiro de 1995, proferido no processo n.º 47.084, publicado in CJSTJ 1995, tomo 1, pág. 194. XIII - A utilização de provas proibidas que tenham servido de fundamento à condenação pode constituir, a partir da revisão do CPP, operada pela Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, fundamento do recurso extraordinário de revisão, conforme o disposto no artigo 449.º, n.º 1, alínea e), do CPP. XIV - O segredo profissional mostra-se inerente, não ao próprio advogado em si, mas à actividade desenvolvida por este profissional da Justiça, o que significa que nem todos os factos transmitidos ou conhecidos pelo advogado estão a coberto do dever de confidencialidade previsto pelo artigo 87.º, n.º 1, do EOA, mas simplesmente aqueles que sejam relativos ao exercício desta actividade profissional. XV - Só estão abrangidos pelo segredo profissional do advogado os factos que resultem do desempenho desta actividade profissional (ou, de acordo, com os termos da própria lei, “os factos cujo conhecimento lhe advenha do exercício das suas funções”), o que leva a excluir do âmbito de protecção desta norma tudo aquilo que é comunicado ao advogado, mas que não respeite a actos próprios da advocacia, ou seja, todos os acontecimentos da vida real que não se prendam com este desempenho profissional, mesmo que cheguem ao conhecimento do advogado no seu local de trabalho. XVI - O segredo profissional do advogado, à semelhança do sigilo previsto para outras categorias profissionais, visa tutelar, em primeira linha, as relações de confiança que se estabelecem com os clientes e com outros colegas de profissão, que não são postas em crise quando não estão em causa factos relacionadas com o estrito exercício da advocacia. XVII – O EOA, muito em particular, os artigos 61.º a 63.º, em conjugação com a Lei n.º 49/2004, de 24-08, definem o sentido e o alcance dos actos próprios dos advogados e dos solicitadores e tipifica o crime de procuradoria ilícita. Decorre destes normativos que, grosso modo, as funções do advogado respeitam a toda a actividade de representação do mandante, quer em tribunal (mandato forense), quer em negociações extrajudiciais com vista à constituição, à alteração ou à extinção de relações jurídicas, mas, de igual modo, podem traduzir-se na actividade de mera consulta jurídica, ou seja, de aconselhamento jurídico a solicitação de terceiro. XVIII - A intervenção em sede de inquérito do advogado R – o qual denunciou a um Inspector da Polícia Judiciária os factos que deram origem ao inquérito, de que teve conhecimento em virtude de o escritório ser, também seu, à data da prática dos factos, e que relatou conversas que ouviu no escritório e que fotocopiou documentos existentes no mesmo escritório – em nada belisca o disposto no artigo 87.º, n.ºs 1, 2, 3 e 7, do EOA, na medida em que, os factos, os documentos e as diligências em referência em nada se relacionam com assuntos profissionais do Advogado. Não está em causa uma relação advogado-cliente, uma actividade no contexto de uma prestação de serviços, de um mandato. Não estão em causa relatos de factos revelados por cliente que tenham sido transmitidos por cliente/consulente. Não estão em causa informações sigilosas recolhidas/transmitidas no pressuposto da confidencialidade. Sobre o que debitou, o Advogado não era um “confidente necessário”. XIX - Estes factos em nada se relacionam com o exercício da advocacia; as imputadas condutas não se mostram minimamente atinentes ao exercício pelo Advogado das suas funções profissionais, não traduzem a prática de qualquer acto próprio do advogado, pelo que não se pode sustentar, de modo algum, a violação do segredo profissional do advogado R. Para além do local (escritório de Advogados) e dos intervenientes nos factos em apreciação (Advogados), mais nenhum outro elemento se relaciona directa ou indirectamente com o exercício de funções profissionais do Advogado, muito em particular com o exercício de funções de representação do mandante (em juízo ou em negociações) ou de aconselhamento jurídico. Nem tão pouco existe qualquer relação de confiança que se prenda com o exercício de funções de representação forense ou negocial. XX - Todos os factos atinentes a um acordo para a execução de actos tipicamente integrantes do munus da magistratura judicial (muito em particular, o estudo, a preparação, a pesquisa e a elaboração de acórdãos ou de projectos de acórdãos, no âmbito de processos judiciais, que se encontram pendentes para apreciação, no caso, em matéria cível, em fase de recurso, num dos tribunais da Relação), ainda que praticados por advogado(
- s)e no seu escritório, não estão cobertos pelo segredo profissional consignado pelo disposto no artigo 87.º, n.ºs 1, 2, 3 e 7, do EOA. XXI - Não compete à advocacia a execução das tarefas que se mostram descritas na acusação, muito em particular, a preparação e a elaboração de projectos de acórdãos a proferir por um tribunal de recurso, o que inculca o exercício de alguma proximidade que não deveria existir, colocando em causa a incontornável e indefectível independência do juiz. Concluiu-se que a testemunha de acusação - Advogado R - não incorreu em violação do segredo profissional de advogado por ter colaborado com a investigação durante a fase processual de inquérito, pelo que os actos praticados por este e as declarações prestadas pelo Advogado R, bem como, a jusante, noutro bem diferente contexto, as declarações prestadas pela Advogada J, podem fazer prova em juízo. XXII - A figura do agente infiltrado não se confunde com a do agente provocador, uma e outra figuras que não constituem modos sinónimos de autoria mediata/comparticipação na prática de um comportamento delituoso por parte de sujeito (órgão de polícia criminal ou terceiro, sob supervisão daquele) que se predisponha a colaborar com a investigação. A intervenção do agente provocador em processo penal é rejeitada, de modo unânime, pela doutrina e pela jurisprudência nacionais, por consubstanciar um meio enganoso de obtenção de prova (e, como tal, proibido, à luz do disposto na al.
- a)do n.º 2 do artigo 126.º do CPP, na modalidade de “perturbação da liberdade de vontade e de decisão através da utilização de meios enganosos”), ao passo que as acções encobertas são legalmente admissíveis, uma vez observadas as condições estabelecidas pela Lei 101/2001, de 25 de Agosto, que regula o regime jurídico das acções encobertas para fins de prevenção e de investigação criminal. XXIII - O Supremo Tribunal Justiça tem procurado distinguir as situações de provocação e o seu relevo em matéria de proibição de prova e precisar os traços distintivos entre o agente provocador e o agente infiltrado, praticamente sempre em casos de tráfico de estupefacientes. Mais raramente, em casos de lenocínio, tentativa de passagem de moeda falsa e corrupção passiva. XXIV - A jurisprudência do STJ tem vindo a entender, de modo pacífico, que o recurso à figura do agente(
- s)provocador(
- es)consubstancia um método proibido de obtenção de prova, na medida em que esta prova é obtida mediante meios enganosos, ou seja, em que os suspeitos (ou arguidos) da investigação criminal, de modo astucioso, são chamados a executar e a participar em actos ilícitos, resultantes da própria iniciativa do agente provocador, que se apresenta com uma identidade falsa ou fictícia e/ou que não deixa conhecer essa sua qualidade, com a finalidade de os incriminar e de recolher provas que atestem a sua culpabilidade em juízo. XXV - A testemunha de acusação – Advogado R - trabalhava, desde há vários anos, no escritório da advogada arguida, o que fez, dando a conhecer a sua verdadeira identidade, até que a dado momento, de forma ocasional, tomou conhecimento dos factos, que mais tarde decidiu transmitir às autoridades de investigação criminal. Esta testemunha não se insinuou nem se inseriu nesse escritório de advocacia, com identidade fictícia e com actuação concertada com as autoridades policiais ou judiciárias, por forma a ganhar a confiança das duas arguidas e com o intuito de proceder à recolha de informações, de indícios ou de elementos de prova, por existirem suspeitas de que nesse local se desenvolvia a prática de comportamentos delituosos, muito menos ainda que tenha tido um papel activo, que tenha sido ele a incentivar a prática dos crimes de peculato imputados em co-autoria às duas arguidas. XXVI – O Advogado R não agiu como agente provocador, pois o processo de elaboração de projectos de acórdãos já estava em marcha, em nada tendo contribuído para a sua génese ou mesmo continuação, pelo que, não existem fundamentos para que o STJ decrete que o MP fez uso de “prova proibida” ou que se verifica uma “nulidade da prova oferecida na acusação”. XXVII – Analisada toda a prova documental, conclui-se apresentarem-se como cruciais - no plano da averiguação da existência dos indícios a nível fáctico - os documentos apreendidos nas buscas, como os projectos de acórdãos, as folhas manuscritas, os trabalhos preparatórios, os e-mails, os dados extraídos de computadores. A prova testemunhal, adrede arrolada pela defesa, não tem a virtualidade de destruir, contrariar, infirmar, abalar, minimizar ou sequer beliscar a força probatória dos e-mails, que traduzem a revelação das comunicações que foram sendo estabelecidas entre a arguida Advogada e a arguida Juíza e a advogada J, as intervenientes neste exercício de que resultou a formulação de projectos de acórdãos para a arguida Juíza e o pagamento destes serviços pela Delegação M da Cruz Vermelha Portuguesa. XXVIII - Os E-mails constantes dos autos, atendendo a que constituem veículo de conteúdo informacional, tratando-se de uma comunicação à distância levada a cabo por meios informáticos, revestem-se de primordial importância por exporem o que, em determinado contexto temporal, rigorosamente marcado, incluindo dia de semana, hora, minuto, segundo, umas pessoas transmitiram às outras. XXIX - O contrato de avença jurídica pode ser definido, em termos básicos, como um contrato de prestação de sucessivos serviços jurídicos (cfr. artigo 1154.º do Código Civil), mediante uma remuneração mensal certa. XXX - Este tipo de contrato é usual, sobretudo, entre empresas e advogados e visa, no fundo, permitir que estas entidades tenham um acompanhamento jurídico contínuo, dentro de várias áreas do Direito e tendo em conta as necessidades específicas de cada entidade. XXXI - A avença jurídica é uma das modalidades mais usuais na relação entre os advogados e empresas/empresários, uma vez que tem a virtualidade de facilitar o desenvolvimento da relação de confiança e trabalho entre ambos e permitir uma poupança para ambas as partes (englobando nos serviços a prestar, consulta jurídica; celebração de contratos (nacionais e internacionais); cobranças; pré-contencioso e contencioso; participação em reuniões). XXXII - No crime de peculato, a definição, ao nível do destinatário da previsão normativa, o que é dizer, da conformação do sujeito activo – o funcionário é/o funcionário será – o que a lei ordinária, a cada momento histórico, designa(rá) como tal, pois estamos perante uma figura em permanente mutação, mas por outro lado, com a constante característica, não de restrição, mas de adição, sempre no sentido do alargamento do campo da destinação da norma, do recrutamento de novos actores, ou seja, de novos autores, de novos sujeitos activos, como se alcança das reformulações punitivas aditivas de 2001 (Lei n.º 108/2001, de 28-11), de 2007 (Lei n.º 59/2007, de 04-09) e de 2010 (Lei n.º 32/2010, de 02-09), no que toca ao artigo 386.º do CP. XXXIII - No crime de peculato o específico conceito de sujeito activo começou por ser o “empregado público”, com definição desde logo rigorosa, que depois evoluiu para o conceito de “funcionário”, este com estrutura cada vez mais alargada, abrangente, expansiva, e sobretudo, compreensiva. Desde cedo a jurisprudência assumiu a necessidade de afirmar uma maior amplitude da noção de funcionário, abrangendo uma fórmula mais lata. XXXIV - O artigo 386.º do Código Penal (originário de 1982, revisto em 1995) foi alterado por três vezes, sempre numa lógica de acrescentamento, alargamento, de adição, extensão das noções precedentes. O intróito do n.º 1 e alíneas a),
- b)e
- d)e o n.º 4 actual do artigo 386.º do CP correspondem ao artigo 437.º do CP de 1982, com ligeiras alterações introduzidas em 1995. O n.º 2 do art. 386.º foi introduzido em 1995, tendo por fonte o DL 371/83, de 6 de Outubro. O n.º 3 e alíneas a),
- b)e
- c)foram alteradas em 2001. A alínea
- d)do n.º 3 foi aditada em 2007. E a al.
- c)do n.º 1 foi aditada em 2010. XXXV - A Cruz Vermelha Portuguesa é uma associação de utilidade pública, que prossegue fins altruístas, sendo o seu Presidente nomeado pelo Governo, no caso por Despacho da Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Defesa Nacional. XXXVI - A Cruz Vermelha Portuguesa é uma instituição integrada na figura das pessoas colectivas de utilidade pública administrativa “especiais”, prosseguindo fins de interesse público, tarefas públicas, missão de interesse público, estando submetida a um regime fiscalizador de tutela, de ingerência pública, governativa. XXXVII - Os factos cuja prática pelas arguidas vem fortemente indiciada preenchem os elementos essencialmente constitutivos do tipo legal de crime de peculato, p. p. pelo artigo 375.º do Código Penal, pois que para pagamento de resumos e projectos de acórdãos destinados a processos do Tribunal da Relação distribuídos à arguida Juíza - concomitantemente Juíza Desembargadora naquele Tribunal e Presidente da Delegação P e M da Cruz Vermelha Portuguesa - foi apropriada a quantia de X, pertencente à Delegação M da Cruz Vermelha Portuguesa, tendo sido entregue a quantia de Y à arguida Advogada, concomitantemente Vice-presidente da Delegação de M da Cruz Vermelha Portuguesa, e a quantia de YY à Advogada J. XXXVIII - A caracterização da Cruz Vermelha Portuguesa como pessoa colectiva de direito privado de utilidade pública administrativa especial, o exercício de funções públicas e a tutela governativa conduzem à configuração da arguida Advogada e arguida Juíza como preenchendo o conceito de funcionário para efeitos da lei penal, nos termos do art. 386.º, n.º 1, al. d), do CP. XXXIX - No que tange à arguida Advogada, a quem era imputada a prática de dois crimes de peculato, sendo o segundo por envolvimento directo na contratação da Advogada J para elaboração de projectos de acórdãos distribuídos à arguida Juíza, por verificada forte contra indiciação no que respeita à sua intervenção no que toca a tal contratação, ser-lhe-á imputado a prática de um só crime de peculato. XL - A acusação imputa dois crimes de peculato à arguida Juíza por conduta relativa ao pagamento devido pela intervenção da arguida Advogada, ao abrigo de uma invocada avença jurídica e a outro pagamento ao abrigo de alegada assessoria jurídica por parte da Advogada J, pagamentos esses provenientes dos cofres da Delegação M da Cruz Vermelha Portuguesa. XLI - A matéria de concurso de crimes não é tratada no artigo 30.º do Código Penal de forma abrangente e esgotante, na medida em que as soluções indicadas no preceito se limitam a estabelecer um critério mínimo de distinção entre unidade e pluralidade de crimes, tratando-se de um ponto de partida estabelecido pelo legislador a partir do qual à doutrina e à jurisprudência caberá em última análise, encontrar soluções adequadas, tendo em vista a multiplicidade de casos e situações que se prefiguram e que ocorrem. XLII - A conduta da arguida Juíza dada por fortemente indiciada tem de ser apreciada em função dos bens jurídicos tutelados pela norma incriminadora e na consideração do escopo último pretendido pela arguida com a sua actuação. Estamos face a um crime pluriofensivo, havendo que atender ao bem jurídico protegido na norma, a saber, a probidade e fidelidade do funcionário e o dano no plano patrimonial. XLIII - Facilmente se intui que se tivesse a arguida Advogada prosseguido o seu desempenho para além da data x a arguida Juíza não teria tido necessidade de contactar a Advogada J; o objectivo era apenas encontrar alguém que pudesse elaborar resumos e projectos de acórdãos, fosse A ou B, reunidos que fossem, é evidente, determinados pressupostos. XLIV - Há uma renovação do propósito, mas a motivação é a mesma; no fundo quando se verifica a intervenção da Advogada J, já o bem jurídico, componente pessoal, estava violado; o que acresce será um grau de lesividade mais intenso, que poderá ser avaliado a nível de medida da pena, mas não como integrante de um outro crime autónomo. XLV - Por outro lado, o acréscimo no plano patrimonial é evidente, pois que há uma outra quantia a somar, mas no fundo será uma questão de grau, alcançando-se um dano de maior amplitude na vertente da lesão patrimonial, a avaliar nos mesmos parâmetros. Considera-se assim preenchido um único crime de peculato. Decisão Texto Integral: O Ministério Público neste Supremo Tribunal de Justiça, representado pelo Exmo. Procurador-Geral Adjunto Coordenador, deduziu a acusação de fls. 840 a 857, contra as arguidas: AA, natural de ---, nascida em ---, ---, Juíza --- no Tribunal ---, residente na ---; e BB, natural de ---, ---, nascida em ---, ---, Advogada, residente na ---. Imputa o Magistrado do Ministério Público, a ambas as arguidas, a prática, em co-autoria, de dois crimes de peculato, p. e p. pelo artigo 375.º, n.º 1, com referência ao artigo 386.º, n.º 1, alínea c), do Código Penal. (A referência à alínea
- c)deve-se, certamente, a lapso, pois trata-se da alínea d), a partir da alteração introduzida pela Lei n.º 32/2010, de 2 de Setembro, e, aliás, referida correctamente no início do despacho de acusação, a fls. 838). *** A arguida BB requereu, a fls. 881, a prorrogação do prazo previsto no artigo 287.º, n.º 1, com fundamento no artigo 107.º, n.º 6, como aquele do CPP, fundamentando-se na especial complexidade do processo. Por despacho do Exmo. Conselheiro então instrutor, constante de fls. 891, foi indeferida a requerida prorrogação do prazo. *** A arguida AA veio requerer a abertura de instrução, conforme requerimento de fls. 954 a 968, de novo, de fls. 975 a 989, e em original, de fls. 993 a 1007, com os fundamentos seguintes (em transcrição integral, incluídos os realces): A. Questão Prévia - Qualificação; Ilegitimidade do Ministério Público 1º A qualificação pelo Ministério Público, como de peculato, do crime por que acusa a Requerente decorre de insustentável interpretação da alínea
- d)do número 1 do artigo 386º do Código Penal, alargando a ela a qualidade de funcionário. 2° Porém, tal interpretação só faria sentido caso as funções da Cruz Vermelha Portuguesa, in casu, pudessem ser entendidas como integrando o exercício de função pública, administrativa ou jurisdicional, o que não acontece, nem sequer vem alegado. 3º Mas, só nessa qualificação radicaria também a legitimidade do Ministério Público para a ação penal, tendo em conta a inexistência de queixa da Cruz Vermelha Portuguesa (cf. artigos 48.º, 49.º, número 1, do Código de Processo Penal, e 205.º, número 3, do Código Penal) - sem que se admita estarem, em qualquer caso, presentes os elementos do tipo, semelhante ao do peculato, do abuso de confiança. Assim, por manifesta ilegitimidade do Ministério Público para a ação penal, deve ser declarada a nulidade do presente processo e os autos arquivados. B. Prova proibida 4º Este processo, no seu desencadeamento, no seu desenvolvimento, na acusação que encerrou o inquérito, assenta na iniciativa, no interesse e na ação da “testemunha” o advogado Dr. CC. 5º Com efeito, como os autos, verdadeiramente ad nauseam, documentam, o Dr. CC é advogado, tendo exercido a advocacia num escritório de advogados onde também a exercia a co-arguida Senhora Dra. BB e o também advogado Senhor Dr. DD, companheiro da Requerente: 6º O Dr. CC: - Denunciou a um amigo, Inspector da Polícia Judiciária, os factos, verdadeiros ou falsos, subsistentes ou insubsistentes, que deram origem a este processo, de que teve conhecimento em virtude de o dito escritório ser, na altura, dele também, e, por força da confiança que os advogados normalmente depositam em Colegas, sobretudo os que trabalham no mesmo escritório, de poder circular livremente nele, de poder aceder livremente, a qualquer hora, a documentos e registos informáticos nele existentes, pertencentes a outros Colegas dele; - Relatou conversas que escutou nas mesmas circunstâncias, de lugar, e nesse contexto; - Fotografou e fotocopiou documentos existentes no mesmo escritório, nas mesmas circunstâncias e no mesmo contexto relacional; - Desenhou, aliás sem especial valor artístico, croquis do escritório, indicando os lugares de trabalho de cada um dos advogados; - Aceitou ser contratado, não sabe a Requerente mediante que contrapartida, propina ou gorjeta, para agir como agente infiltrado e provocador, sob a direção da Polícia Judiciária, no interior de um escritório dele e de outros advogados com quem se encontrava associado e a quem deveria atrair - e trair - a ciladas mais ou menos astuciosas; - E, ao longo do inquérito, foi cumprindo a sua prestação contratual, denunciando, revelando, traindo. 7º Ora, não obstante não existir formalmente entre o Dr. CC, a Dra. BB e o Dr. DD, um contrato de sociedade de advogados, entre eles vigorava um acordo de partilha igualitária, de clientes, de trabalho, de honorários e despesas, embora seja igualmente certo que o entusiasmo do Dr. CC na partilha dos honorários não fosse acompanhado de entusiasmo semelhante na partilha de clientes (que ele não conseguia grangear) e de trabalho (vistas as limitações dele) - foi, aliás, em torno da partilha dos honorários que se gerou entre os três, o Dr. CC, por um lado, e os Drs. DD e BB, algo enfadados com a improdutividade dele, um clima de desacordo que o Dr. CC resolveu, abraçando a carreira de polícia, aliás e afinal, a sua verdadeira vocação. 8º Mas, assim sendo, forçoso será concluir que os clientes de cada um dos três eram clientes de todos eles, cujos interesses todos deveriam solidariamente prosseguir e defender. 9º O que vale por dizer que, sendo - na configuração da acusação - a Requerente cliente da Dra. BB, sê-lo-ia, igualmente, do Dr. CC. 10º Mas valha, ou não, essa configuração, é evidente e óbvio que o Dr. CC violou grosseiramente o segredo profissional, tal como exigentemente o recorta o artigo 87.º, números 1, 2, 3 e 7 do Estatuto da Ordem dos Advogados, 11º Com a necessária consequência de não poderem fazer prova em juízo os factos diretamente ou indiretamente trazidos ao inquérito pelo Dr. CC - as conversas relatadas, os depoimentos prestados, os documentos copiados ou surripiados, as fotografias, os croquis, os registos informáticos sacados (artigo 87.º, número 5, do mesmo Estatuto). 12º É, aliás, redundante a referência a normas de direito positivo, quando, para fundamento de igual conclusão, bastaria o recurso a normas superiores - as que se encontram inscritas na consciência das pessoas civilizadas e constituem o fundamento da ordem jurídica, considerada como expressão máxima da moral social, da civilidade e da decência – “Em vão me atormento para destruir o remorso que sinto, permitindo com as sacrossantas leis, com o monumento da pública confiança e com a base da moral humana, a traição e a dissimulação”, dizia em 1764, a propósito da traição e dos delatores, o Marquês de Beccaria, no seu fundamental “Dos Delitos e das Penas”. 13º Em suma, é perfeitamente inacreditável o comportamento indecoroso do Dr. CC; mas, mais inacreditável é que ninguém, nesse Alto e Venerando Supremo Tribunal tenha atentado nele, com olhos justos, que ninguém tenha parado para pensar que um processo assim iniciado e prosseguido assente na colaboração de um advogado travestido em polícia, é uma aberração indecente, ilegal e antijurídica que nada permite seja admitida e mantida em uns autos, para mais correndo termos no Supremo Tribunal de Justiça. Pelas razões evocadas, do direito, e também, por razões elementares de decoro e de higiene processual, devem, então, ser desconsiderados os factos dos autos trazidos pelo Dr. CC, sendo desentranhados deles todos os documentos que exprimam esses factos, em que ele tenha tido intervenção ou que se reportem a intervenção dele, que, porém, devem neles ficar, por linha, para, preservados, servirem para instruir os procedimentos que convenham ao extravagante comportamento deste Senhor advogado (por assim dizer). 14º E o mesmo haverá de requerer - embora sem formular quanto a ela juízo semelhantemente nauseado - da prova constituída por declaração da Senhora Dra. EE: 15º É que, a não ser que se mostre comprovada a dispensa dela, pela Ordem dos Advogados, do segredo profissional (o que a Requerente desconhece tenha acontecido ou não), pelos fundamentos indicados, designadamente os que decorrem da configuração que a acusação empresta às relações entre ela e a Requerente, as declarações dela não poderão valer como prova em juízo, Razão por que deve, igualmente, o auto das suas declarações ser desentranhado e desconsiderado o seu conteúdo, o que sempre terá a utilidade de afastar dos autos uma colaboração probatória obtida como contrapartida da interrupção do procedimento criminal iniciado contra ela, desde logo, abstendo-se de a acusa (sic) o Exmo. Procurador-Geral Adjunto que conduziu o inquérito. C. A má conduta profissional imputada à Requerente. Os projetos de acórdãos elaborados por advogados e advogados estagiários 16º Ocupa-se longamente a acusação em alinhar factos, aliás incontroversos, que colocam a Requerente sob a luz desfavorável do seu passado disciplinar, decorrente de longas pendências de processos a seu cargo. 17º Meramente para equilibrar os pratos da balança, convém ter em conta que as classificações da Requerente oscilaram sempre entre o Bom, o Bom com Distinção e o Muito Bom e, o que para aqui não parece despiciendo, nunca teve algum dos Acórdãos por ela relatados censurado pelo Supremo Tribunal de Justiça. 18º O que induz extrema perplexidade e sentido de patente inverosimilhança quanto à imputação que lhe é dirigida, de “encomendar” a advogados e a advogados estagiários “projetos de acórdãos”, que ela depois subscreveria, fazendo-se passar por autora desses acórdãos, como se os Venerandos Conselheiros do Supremo Tribunal de Justiça pudessem confundir “projetos de acórdãos” elaborados por advogados de limitada experiência ou por advogados estagiários com os acórdãos que confirmaram, 19º Sempre aqui se relevando que um acórdão (como o próprio nome indica) não é um acto de um solitário Magistrado, antes o produto do trabalho jurisdicional de, pelo menos, três Juízes de Tribunais Superiores, que discutem entre eles a causa e tiram, depois, a decisão. 20º E a história, mal amanhada, da acusação, de serem os tais projetos os acórdãos que a Requerente propunha à discussão dos seus pares não tem o mínimo de sustentação: porque os projetos dela eram analisados e discutidos colegialmente e votados (às vezes com votos de vencido), como é de lei; 21º Porque, também, a Requerente tem um estilo próprio de elaboração dos acórdãos, que é inconfundível e que os Senhores Desembargadores que, com ela, habitualmente conferenciavam conhecem perfeitamente e que não confundiriam com projetos de estagiários; 22º Porque, finalmente, esses acórdãos acabaram, todos eles, por ser confirmados pelo Supremo Tribunal de Justiça, povoado por Juízes Conselheiros, experientes e sábios - por isso, não por alcunha, Venerandos - que não confirmam “acórdãos” elaborados por advogados estagiários. 23º Aliás, se o que se disse pudesse merecer dúvida, bastaria cotejar os ditos projetos com os acórdãos “projetados”, uns outros nos autos. 24º A imputação em causa deve ser havida, então, por aquilo que é - uma óbvia malsinação e uma evidente falsidade. D. O Encargo das Dras. BB e EE 25º Sendo verdade que a Requerente solicitou à Dra. BB e à Dra. EE - nunca ao Dr. FF, a quem as peças processuais que lhe facultou serviriam apenas para a aprendizagem dele - que a auxiliassem no seu desembargo, meramente na busca de informação doutrinária e jurisprudencial, que ela previamente circunscrevia e delimitava, identificando as questões a estudar e indicando as fontes de que deviam servir-se. 26º Mas não lhes “encomendou” projetos de acórdãos nem, muito menos, ajustou com elas qualquer remuneração por essa atividade, que lhe foi prestada por gentileza desinteressada delas, vista a amizade que as unia e que as une. 27º Esse favor prestaram-lho elas sem qualquer contrapartida material e sem prejuízo do serviço jurídico que elas prestaram à Cruz Vermelha Portuguesa, 28º Que, no caso da Dra. BB, como consultora e como advogada, se revelou especialmente valioso - em bem mais de uma centena de milhares de euros - e decisivo até para a resolução de diversos contenciosos laborais, indispensável à reestruturação dos serviços da Cruz Vermelha Portuguesa no contexto da crise geral do País; no acompanhamento em Tribunal de diversos processos de violência doméstica e de género. 29º E, tendo esses serviços profissionais sido efetivamente prestados, em centenas de processos e procedimentos, com deslocações de centenas de Kilómetros, correspondendo eles ao exercício normal da profissão dela, é evidente deverem eles ser remunerados, como o foram, em montante total ridiculamente inferior ao que resultaria da simples aplicação das regras que regulam os honorários dos advogados (complexidade, volume de trabalho, estilo do foro e resultado), só possível por a Dra. BB entender dever essa atenção à instituição que também, gratuitamente, dirigia, o que levou a que, mesmo antes de auferir qualquer remuneração por eles, já prestasse serviços forenses à Cruz Vermelha Portuguesa, por vezes muito complexos e sempre valiosos. 30º E, quanto à Dra. EE, foi igualmente proficiente o serviço jurídico que prestou à Cruz Vermelha, de consulta e de aconselhamento da Presidente e na reelaboração dos Regulamentos Internos de Creche, de Creche Familiar e de Ensino Pré-Escolar, não sendo de duvidar que a remuneração que auferiu só por defeito não corresponde ao que foi prestado. E. Uma Nota Final 31º Para dar conta de que esta montanha processual, dirigida, a partir do ressábio de uma criatura evidentemente pouco aconselhável, à desgraça pessoal e profissional de uma Juiz ---, comportando buscas, escutas, espionagem por agentes á paisana, a escutarem (mal) em pastelarias (com a óbvia insuficiência de não terem podido identificar o consumo de cariocas e de torradas), esta investigação monumental, mobilizando Juízes Conselheiros, Procuradores-Gerais Adjuntos, Polícias sortidos e muito, muito, dinheiro, acaba por desembocar nesta acusação insensata, de peculato de 7.500 euros. Só faltam os iogurtes fora de prazo e os cabazes de natal para a festa ser completa. Termos em que, porque o Ministério Público não tem legitimidade para este procedimento, porque inexiste prova válida que a sustente, deve a acusação ser rejeitada, lavrando-se despacho de não pronúncia. Prova: A dos autos (depois de saneados, nos termos pedidos) Testemunhas: 1 - Dr. GG, Presidente da CVP, com domicílio no ..., que deporá à matéria dos artigos 28.º, 29.º e 30.º deste requerimento; 2 - Doutor HH, Juiz ... no Tribunal ..., que deporá à matéria dos artigos 19.º, 20.º, 21.º e 22.º deste requerimento; 3 - Doutor II, Juiz ... no Tribunal ..., que deporá à matéria dos artigos 19.º, 20.º, 21.º e 22.º deste requerimento; 4 - Dra. JJ, ---, com domicílio profissional na ---, que deporá à matéria dos artigos 28.º, 29.º e 30.º deste requerimento; 5 - Dra. LL, ---, com domicílio profissional na Rua ---, que deporá à matéria dos artigos 28.º, 29.º e 30.º deste requerimento; 6 - Dra. MM, da ---, com domicílio profissional na ---, que deporá à matéria dos artigos 28º, 29º e 30º deste requerimento; 7 - Dra. NN, ----, com domicílio profissional no mesmo local, que deporá à matéria do artigo 30.º deste requerimento 8 - Dr. DD, ---, com domicílio profissional na ---, que deporá à matéria dos artigos 5.º a 9.º deste requerimento; 9 - Dr. OO, ---, com domicilio profissional na ---, que deporá à matéria dos artigos 28.º e 29.º deste requerimento; 10 - Dr. PP, ---, com domicilio profissional na ---, que deporá à matéria dos artigos 28.º e 29.º deste requerimento; 11 - Dr. CC, identificado a fls. 7 dos autos, que deporá à matéria dos artigos 5.º a 9.º deste requerimento. Requer, ainda, seja ouvida a toda a matéria da acusação e deste requerimento. Requer seja inquirida a Dra. BB para, querendo, declarar à matéria dos artigos 5.º a 9.º deste requerimento. Requer sejam examinados os “projetos de acórdãos” que se encontram nos autos e comparados com os acórdãos, também nos autos, a que eles se referem. *** Por seu turno, a arguida BB requereu a abertura de instrução, conforme fls. 900 a 917, de novo, de fls. 1013 a 1030 e, em original, de fls. 1065 a 1082, nos termos e pelos fundamentos seguintes (em transcrição integral, incluindo os realces): I - Erro na qualificação jurídica e consequente falta de legitimidade do M.P 1º Considera o MP a folhas 828, que a arguida, por ser vice-presidente na Cruz Vermelha de ... é, em consequência, funcionária para os efeitos penais previstos no artigo 386° n° 1
- d)do C P. 2º Salvo o devido respeito e como iremos demonstrar, a arguida não tem essa qualidade de funcionária. 3º Segundo o artigo 3º n° 2 do Decreto-lei 281/2007 de 7 de Agosto (Estatutos da Cruz Vermelha Portuguesa), a CVP é uma pessoa coletiva de direito privado e de utilidade pública administrativa, sem fins lucrativos com plena capacidade jurídica para a prossecução dos seus fins. 4º Ora o legislador no seu conceito de funcionário para efeitos de lei penal, pretendeu apenas, incluir os organismos e institutos de utilidade pública que sejam fiscalizados, financiados, orientados, ou de qualquer outra forma dependam, de tutela pública, o que não é o caso da CVP, como resulta imediatamente do artigo 4º n° 1 do citado decreto lei 281/2007 de 7 de Agosto, onde se prevê o inverso; ou seja que a CVP desenvolve a sua atividade com autonomia face ao Estado e em obediência aos princípios fundamentais e recomendações do Movimento Internacional da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho, estabelecidos em Conferência Internacional. 5º E tanto que assim é que no n° 2 desse artigo 4º estão estabelecidos os princípios fundamentais que regem a atividade da Cruz Vermelha, princípios aplicáveis em Portugal e no mundo inteiro, e dos quais resulta inequívoco que os colaboradores da Cruz Vermelha, sejam eles voluntários, com contratos de trabalho ou de prestação de serviços, jamais podem confundir-se com funcionários, nos termos do artigo 386° 1
- d)do C. P, pois que tal constituiria, por si só uma violação da natureza destes princípios. A SABER, 6º a. Humanidade - a Cruz Vermelha nasce da preocupação de prestar auxílio a todos os feridos, dentro e fora dos campos de batalha; de prevenir e aliviar, em todas as circunstâncias, o sofrimento humano; de proteger a vida e a saúde; de promover o respeito pela pessoa humana; de favorecer a compreensão, a cooperação e a paz duradoura entre os povos; b. Imparcialidade - a Cruz Vermelha não distingue nacionalidades, raças, condições sociais, credos religiosos ou políticos, empenhando-se exclusivamente em socorrer todos os indivíduos na medida dos seus sofrimentos e da urgência das suas necessidades, sem qualquer espécie de discriminação; c. Neutralidade - a Cruz Vermelha, a fim de conservar a confiança de todos, abstém-se de tomar parte em hostilidades ou em controvérsias de ordem política, racial, filosófica ou religiosa; d. Independência - a Cruz Vermelha é independente e, no exercício das suas actividades como auxiliar dos poderes públicos, conserva autonomia que lhe permite agir sempre segundo os princípios do Movimento Internacional da Cruz Vermelha; e. Voluntariado - a Cruz Vermelha é uma instituição de socorro voluntária e desinteressada; f. Unidade - a Cruz Vermelha é só uma. Em cada país só pode existir uma sociedade que está aberta a todos e estende a sua acção a todo o território nacional; g. Universalidade - a Cruz Vermelha é uma instituição universal, no seio da qual todas as sociedades nacionais têm direitos iguais e o dever de entreajuda. 7º Coerentemente com estes princípios, a CVP exerce a sua atividade, sempre autonomamente, tal como consta do n° 2 do art° 5º dos Estatutos: a. Fomenta e organiza a colaboração voluntária e desinteressada das pessoas singulares e coletivas, públicas e privadas, nas actividades da instituição, ao serviço do bem comum e em especial em situações de acidente grave ou catástrofe; b. Colabora com outras entidades e organismos que actuem nas áreas de proteção e socorro e da assistência humanitária e social, sendo também, neste âmbito, auxiliar ou complementar dos poderes públicos, sem prejuízo da sua independência e autonomia e assegurando o respeito pelos símbolos, distintivos e emblemas da Cruz, Crescente e Cristal Vermelhos, nos termos das Convenções de Genebra e seus Protocolos Adicionais; c. Colabora com as autoridades de proteção civil em articulação com o sistema integrado de operações de proteção e socorro, de acordo com os princípios e as normas a que se encontra submetida e sem prejuízo da sua independência e autonomia; d. Colabora com os serviços de saúde militar, no âmbito da protecção aos militares feridos, doentes, náufragos, prisioneiros de guerra, às vítimas civis dos conflitos nacionais e internacionais e noutras situações decorrentes de estados de exceção, no quadro da ação do Movimento Internacional da Cruz Vermelha e de acordo com as disposições das Convenções de Genebra e seus protocolos adicionais; e. Colabora com o Movimento Internacional da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho na promoção dos direitos humanos, na difusão e ensino do direito internacional humanitário, bem como na difusão e aplicação das suas orientações. 8º Com os princípios e missão acima expostos já bem se vê que é totalmente contrária à natureza da instituição o conceito de funcionário imputado na acusação, como aliás foi entendido por sua Exa. Sr. Juiz Conselheiro Fisher Sá Nogueira no seu Acórdão de 12/02/1998, proferido no Processo n° 97P1249 do STJ, e publicado na Base de dados da DGSI cujo sumário aqui se transcreve: “I - O chefe de contabilidade da Casa de Cultura da Juventude de ..., sita nesta cidade, não tem a categoria de funcionário público, porque o facto daquela Casa de Cultura se encontrar qualificada como organismo de utilidade pública directamente dependente do Instituto de Juventude, e de este ser um ente público com autonomia administrativa e dependente do Governo, não tem potencialidade para se poder concluir pela atribuição da qualidade de funcionário, para efeitos penais. II - Os funcionários que o DL 371/83, de 6 de Outubro, equiparou, ou pretendeu equiparar, a funcionários públicos foram só dos Institutos Públicos, mas não os de outros organismos de utilidade pública sobre os quais os referidos Institutos tenham poderes de fiscalização ou de orientação.” 9º Mais recentemente, igual entendimento teve o Tribunal da Relação de Guimarães no seu Acórdão de 5/08/2010 proferido no processo n° 1015/07.3TABRGG1, onde se considera do seguinte modo quanto ao conceito de funcionário para efeito da lei penal: "(...) II - Conceito de funcionário para efeito de lei penal: - Sobre o conceito de funcionário (art. 386.° do C. P.), não podem nele ser integradas as pessoas colectivas de mera utilidade pública e as denominadas instituições particulares de solidariedade social. De facto, pressuposto essencial para a afirmação do exercício de tarefas administrativas era a base legal da sua atribuição. Nestes casos (de mera “utilidade pública”), do que se trata é de “distinguir” pessoas coletivas sem escopo lucrativo, cujos fins estatutários correspondem a interesses sociais". - Dir-se-á que in casu a razão fundamental para que não se preencham os elementos de quaisquer crimes cometidos no exercício de funções públicas, concretamente o de peculato, reside na inaplicabilidade do conceito de funcionário (para efeito da lei penal) ao arguido, porquanto apesar de o conceito de funcionário, para efeito da lei penal, sempre ter exigido, para legitimar essa qualificação, o desempenho de funções ou atividades no âmbito de uma pessoa coletiva de direito público, no caso dos autos a pessoa coletiva de utilidade pública é uma pessoa coletiva de direito privado, não podendo os seus agentes ser considerados servidores do Estado, nem funcionários, para efeitos da lei penal, tanto mais que o aspeto privatístico é o único a considerar, no caso dos autos.” 10° Exactamente como no caso dos autos, visto que a CVP é uma pessoa colectiva de direito privado. 11° Não pode pois a arguida ser tida como funcionária para efeitos da lei penal, e o M.P. carece totalmente de legitimidade para a acusação quanto ao alegado crime de peculato com referência à Dra. EE - artigos 205° n°s 1 e 3 e 202° do C P. 12° E no que respeita aos factos imputados à arguida, admitindo que constituam ilícito penal, apenas por mera hipótese de raciocínio, teriam que ser integrados no crime de abuso de confiança p.p. pelas disposições conjugadas dos artigos 205° n° 4
- a)e 202°
- a)do C. P. II - Nulidade da prova oferecida na acusação 13° Todo este processo de inquérito assenta na denúncia (especulativa e difamatória como se demonstrará) do ex-colega do escritório de advogados da arguida, Dr. CC, com a colaboração do seu amigo e colega de faculdade, inspetor da PJ do Porto, QQ, conforme folhas 4 a 11 dos autos. 14° Acontece que, ao proceder da forma ali descrita, o dito advogado violou gravemente os seus deveres de segredo profissional e exerceu atividade incompatível com o exercício da advocacia. 15° Com efeito, face ao disposto no artigo 77° n°s 1 alínea
- q)e 2 do Estatuto da Ordem dos Advogados, o advogado CC, ao relatar "profissionalmente" todos os acontecimentos alegadamente ocorridos nas instalações do escritório que partilhava com a arguida, entre outros, actuou com a intenção de devassa e violação da privacidade dos seus pares, permanecendo no escritório da aqui arguida durante dez meses, apenas com o único propósito de observar, fotografar e obter informações que eram prontamente fornecidas à PJ (dando origem por exemplo ao Relatório de Diligência Externa datada de 26/02/2013). 16° O que se afirma sem qualquer dúvida já que o mesmo advogado não exercia qualquer atividade de advocacia, limitava-se a receber quota parte dos proventos obtidos com o trabalho dos seus pares, e ficou visivelmente zangado quando estes, designadamente a arguida, deixaram de partilhar rendimentos com ele, que os não merecia nem nada fazia para os merecer; 17° Daí ter ido difamar os seus pares junto da jornalista identificada a folhas 20, e não contente com isso, junto do seu amigo da polícia judiciária. 18° A agravar esta atuação, o advogado CC aceitou passar de “colaborador “ad hoc” da PJ para assumir as funções de agente infiltrado nos termos do disposto no artigo 3° n° 3 da Lei 101/2001 de 25 de agosto, tal como consta de folhas 94. 19° No exercício das anteriores e destas funções, vasculhou os computadores dos seus pares, vasculhou as agendas pessoais dos mesmos, notas pessoais, vasculhou dossiers de clientes que não lhe pertenciam, fotografou (fantástico) o interior do escritório, a localização das secretárias, das pastas, de post its colocados em processos, iogurtes líquidos, gelatinas e pudins, fez croquis da localização dos processos nos armários, etc. e etc. 20° Todas estas condutas do advogado CC, consubstanciam grave violação dos deveres de solidariedade, lealdade, confidencialidade e confiança, que devem pautar as relações entre advogados no geral e em colegas de escritório em particular - artigos 106° e 107° do Estatuto da Ordem dos Advogados. 21° E como é evidente, consubstanciam grave violação do segredo profissional, não podendo estes atos, nem os que foram praticados pelo órgão de policia criminal na sequência deles, fazer prova em juízo, e jamais poderiam ter sido valorados no sentido de abrir um inquérito à aqui arguida, sendo nula toda a prova assim obtida, tal como resulta das disposições conjugadas dos artigos 87° do Estatuto da Ordem dos Advogados e artigo 126° n° 2 do C.P.P. 22° Nulidade esta, que se deixa, desde já arguida para os devidos e legais efeitos, e que declarada, tem como necessária consequência o imediato arquivamento destes autos. III - Do alegado peculato com referência à Dra. EE 23° Evitando comentar a tese do arquivamento quanto a esta ex-co-arguida, que a ser válida, teria e também necessariamente que ser aplicada à aqui arguida, importa esclarecer que a requerente, desconhecia totalmente que a advogada EE tinha sido contratada para prestar serviços jurídicos á CVP/.../.... 24° Não sabia, nunca falou com ela, nunca a consultou para nada, nem na sua qualidade de vice-presidente da direcção nem noutra, nunca ordenou que lhe fosse feito qualquer pagamento, nunca soube da prestação de serviços efetuada por aquela advogada à CVP até ao dia das buscas - 15/10/2013. 25° A arguida cessou a sua própria prestação de serviços de advocacia em Fevereiro de 2013, e apesar de ter continuado com o cargo de vice-presidente da direção, a sua colaboração com a CVP cingiu-se a meros atos de representação em substituição da Presidente. 26° Isto porque a arguida, além do seu serviço do escritório de advocacia, passou a estar totalmente absorvida com a preparação das eleições autárquicas de Setembro de 2013, sendo que também ela, tal como a co-arguida AA, foi candidata à vereação integrada nas listas do Partido ---. 27° A diferença substancial, é que a arguida é militante ativa do Partido ---, enquanto a Dra. AA é uma independente que apenas interveio na campanha. 28° Daí que para a arguida, a organização de uma campanha eleitoral constitua um árduo e absorvente trabalho, que a obrigou a cessar a prestação de serviços e a diminuir a sua atividade voluntária na CVP. 29° Assim, a estupefação de lhe ser imputada a contratação da advogada EE, pois que não há qualquer prova material ou indiciária de que tenha participado nessa contratação, e se acusação se sustenta apenas na qualidade que a arguida então tinha de vice-presidente, mal se entende porque não estão acusados igualmente todos os outros vice-presidentes da CVP Porto/..., identificados a folhas 636, 639, 640 e 641, nem o Sr. Presidente Nacional, quando constam dos autos declarações da co-arguida AA e da ex-co-arguida EE, de que a referida contratação foi por ele determinada. 30° Aliás, a contradição evidente na acusação que imputa à arguida a proposta de contratação do estagiário ---, - artigos 33° a 36° da acusação, mas conclui que a arguida é co-responsável na contratação da advogada EE, sem qualquer facto concreto que o sustente e de que a arguida se possa sequer defender. 31° Em conclusão, não pode a arguida ser pronunciada por este alegado crime. IV - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS JURÍDICOS À CVP 32° Os autos já contêm bastante prova material e indiciária da prestação de serviços jurídicos pela arguida à CVP/.../.... 33° Folhas 480 a 483, constam listagens de processos de vítimas de violência doméstica, conduzidos pela arguida ou com a sua intervenção, no atendimento, acompanhamento, elaboração de peças processuais e intervenção em diligências e julgamentos. São 117 processos do Centro de atendimento a Vitimas de Violência --- 34° Por sua vez, as declarações da co-arguida AA a folhas 604 a 609, são também elucidativas das inúmeras funções que entre outubro de 2012 e Fevereiro de 2013, foram cometidas à arguida no exercício da sua atividade de advogada. 35° Volta-se a explicar que a aqui arguida foi contratada porque a Direção da CVP ..., sob a presidência da Dra. AA, assumiu também, a pedido do Sr. Presidente Nacional da CVP, Dr. GG, a direção da CVP do ---, a partir do dia 6 de Agosto de 2012. 36º Esta situação implicou um aumento substancial de trabalho, acrescido de problemas jurídicos que não eram comuns a CVP ..., designadamente porque existiam processos pendentes nos tribunais, de responsabilidade civil, de contratos de trabalho e de responsabilidade contratual, que envolviam avultadas quantias. 37° Para fazer face a este problemas e a outros que abaixo se detalham, a Presidente, Dra. AA e o Sr. Presidente Nacional Dr. GG decidiram contratar os serviços jurídicos da arguida, por forma a libertar a presidente na reorganização de todos os serviços da CVP ---, na implementação do novo serviço do Centro Infantil de ---, na reestruturação de procedimentos e a recuperação do avultado défice de quase €300.000,00. 38° A arguida aceitou esta prestação de serviços ficando desde logo definido que seria apenas pelo período de tempo necessário para concretizar a reorganização descrita em 37°, como ficou definido que o faria sem horário, e pelo montante mensal de €1.500,00. 39º Os processos pendentes em tribunal, cuja listagem se junta como doc. n° 1, eram acompanhados pro bono pela RR e Associados, a qual denunciou esse protocolo, alegando dificuldades económicas; foi a arguida que passou a acompanhar esses processos e que os concluiu. 40° No que respeita ao quadro de pessoal da Delegação do ..., sobre dimensionado e muito oneroso do ponto de vista financeiro, foi a arguida que estudou os processos individuais de trabalho, verificou quais as pessoas dispensáveis e chegou a acordo para a rescisão dos contratos de trabalho de 19 trabalhadores e prestadores de serviços, conforme listagem que se junta como docs. n° s 2 e 3. 41º Acresce que, a arguida se responsabilizou e cumpriu por se deslocar 2 a 3 vezes por semana às instalações da CVP ..., Casa de Abrigo ---, Centro de Atendimento ---, para reunir com os técnicos respetivos, com vista ao estudo e análise de todos e de cada um dos processos, fazendo parte de uma equipa multidisciplinar que pretende criar condições materiais, jurídicas e psicológicas para que seja delineado um percurso de vida sustentável e autónomo. 42° Os docs. n° 4 e 5 refletem as utentes da Casa Abrigo --- que foram acompanhadas pela arguida. 43° De realçar que a arguida no âmbito das suas funções deslocou-se muitas vezes a diligências e julgamentos em diversos tribunais em do território nacional. 44° Não se entende pois, a razão pela qual a acusação considera que o serviço jurídico prestado, arduamente conforme demonstrado, haveria de ser gratuito. 45° Realmente a arguida era antes apenas voluntária, sem obrigação do cumprimento de tarefas, sem a obrigação de atingir objetivos e sem a obrigação de preterir a sua vida profissional liberal a favor dos interesses da CVP. 46° Antes, como voluntária, a arguida colaborava, na estrita medida das suas disponibilidades e do seu saber. 47° Ao aceitar prestar serviços para a CVP, esta instituição passou a ser cliente da arguida, com as obrigações inerentes e os deveres impostos por lei a um qualquer advogado face a um qualquer cliente. 48° A considerar-se, como parece ser a tese da acusação, que o valor pago à arguida seria excessivo, dispõe o tribunal do poder de solicitar laudo de honorários à Ordem dos Advogados para melhor aferição da justeza do montante. V - DA ALEGADA ELABORAÇÃO DE PROJECTOS DE ACÓRDÃOS 49° A acusação de peculato por que vem a arguida acusada, está sustentada em alegada elaboração de Acórdãos que seriam pagos pela CVP, a coberto de uma avença jurídica inexistente e que este requerimento de abertura de instrução desmontou, demonstrando que a avença existiu, foi autorizada pelo Sr. Presidente Nacional, Dr. GG, e correspondeu a trabalho efetivamente executado pela aqui arguida. 50° Pontualmente, a arguida prestava auxílio à sua amiga Dra. AA, em trabalho material de montagem de relatórios ou em buscas jurisprudenciais, apenas por amizade e porque se ajudam mutuamente, ajuda essa que nunca incluiu qualquer contrapartida financeira. 51° Acresce que como o seu marido é colega de escritório da aqui arguida, a Dra. AA deslocava-se frequentemente às instalações desse escritório, permitindo a requerente a utilização do computador para trabalhar nos seus Acórdãos, sempre pautada pelo sentimento de cooperação e amizade. 52° Não efetuou, jamais, a aqui arguida qualquer projeto de Acórdão, tendo apenas remetido via mail o material que entretanto a Dra. AA havia elaborado no seu computador. Termina pedindo que declarada aberta a instrução, inquiridas as testemunhas arroladas, seja proferida decisão de não pronúncia pelos crimes por que vem acusada, sendo ordenado o arquivamento dos autos. Apresentou como meios de prova Juntou 5 documentos constantes de fls. 918 a 949, de novo, de fls. 1031 a 1063, e, em original, de fls. 1083 a 1115. E arrolou como prova testemunhal: 1 - Dr. GG, Presidente da CVP, com domicílio ---; 2 - Dra. JJ, ---, com domicílio profissional na Rua --- ...; 3 - Dra. LL, ---, com domicílio profissional no mesmo local; 4 - Dra. MM, ---, com o mesmo domicílio profissional; 5 - Dr. DD, ---, com domicílio profissional no mesmo local; 6 - Dr. OO, ---, com o mesmo domicílio profissional; 7 - Dr. PP, ---, com o mesmo domicílio profissional. *** Actos instrutórios Por despacho de fls. 1136/7, foram admitidos os requerimentos de abertura de instrução, sendo a requerente BB convidada a indicar os concretos pontos de facto versados no requerimento a que pretendia fossem inquiridas as testemunhas por si arroladas. Os Juízes ---, arrolados como testemunhas por AA, foram notificados no sentido de saber se pretendiam fazer uso da prerrogativa a que alude o artigo 503.º, n.º 2, alínea c), do CPC. A arguida/requerente BB veio, na sequência do despacho convite formulado, complementar o requerimento de abertura de instrução (RAI) inicialmente apresentado, com indicação dos concretos pontos de facto a que deveriam ser ouvidas as testemunhas por si arroladas (fls. 1145/6). O Juiz ---- no Tribunal ---, II, exerceu a prerrogativa de depor por escrito, conforme fls. 1150, juntando o depoimento - fls. 1151 - no qual refere ter sido adjunto de AA entre Setembro de 2012 e Julho de 2013, confirmando, em geral, os factos narrados e os juízos de valor (sic) enunciados nos artigos 19.º a 22.º do articulado de defesa. Na discussão dos projectos dos acórdãos relatados pela Sr.ª Dr.ª AA, sempre esta demonstrou estar perfeitamente ciente das questões neles abordadas, recordando-se de alguns terem sido alterados, após aceitação de sugestões feitas pelos seus adjuntos. Acresce - diz o depoente - não ter surpreendido particularidades na estrutura das peças processuais e na escrita que fizessem suspeitar que outrem elaborasse qualquer dos projectos que apresentou aos adjuntos, estando convicto de que só podiam ser da sua autoria. *** Já no decurso da instrução, foram prescindidas, conforme requerimento conjunto de ambas as arguidas, de fls. 1188 (por exclusão de partes), a testemunha Dra. NN, arrolada pela requerente AA, e as testemunhas arroladas por ambas as arguidas, Dra. MM, Directora da Casa Abrigo ---, Dr. OO e Dr. PP, estes últimos, psicólogos. Em sede de instrução, procedeu-se à inquirição de: Em 5-12-2004 – GG, Presidente Nacional da Cruz Vermelha Portuguesa (acta de fls. 1183) e SS, Adjunta executiva da Delegação da CVP de ... (acta de fls. 1184). Em 12-12-2014 – Juiz --- HH - acta de fls. 1212 - LL - acta de fls. 1213 - CC, o advogado denunciante - acta de fls. 1214 - e DD, ex-marido e actual companheiro de AA e associado no escritório de BB, com CC - acta de fls. 1215/6. Foram tomadas declarações à requerente AA, após adiamento, em 6 de Março de 2015, conforme acta de fls. 1268. Estas declarações, bem como os depoimentos prestados, foram gravados através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso neste Supremo Tribunal de Justiça. A requerente AA, no dia de prestação de declarações, em 6 de Março de 2015, apresentou requerimento de produção de prova, de fls. 1271 a 1277, juntando 49 documentos [na realidade 52, já que o n.º 45 se apresenta com as letras A), B), C) e D)], os quais originaram onze volumes numerados como Anexos 1 a 11. O debate instrutório, após adiamento, a solicitação das requerentes, teve lugar em 26 de Março de 2015. ******* Da finalidade da instrução Como decorre do disposto no artigo 286.º do Código de Processo Penal, a instrução visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento. No que respeita à direcção e natureza da instrução, o artigo 288.º, n.º 4, do Código de Processo Penal, dispõe que o juiz de instrução – a quem compete a direcção da instrução –, investiga autonomamente o caso submetido a instrução, tendo em conta a indicação, constante do requerimento da abertura de instrução, a que se refere o n.º 2 do artigo anterior. Por outro lado, determina o artigo 307.º, n.º 1, do Código de Processo Penal que, encerrado o debate instrutório, o juiz profere despacho de pronúncia ou de não pronúncia, podendo fundamentar por remissão para as razões de facto e de direito enunciadas na acusação ou no requerimento de abertura de instrução; acrescenta o artigo 308.º, n.º 1, do mesmo diploma que se, até ao encerramento da instrução, tiverem sido recolhidos indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, o juiz, por despacho, pronuncia o arguido pelos factos respectivos; caso contrário, profere despacho de não pronúncia. Da análise deste regime extrai-se que, visando a instrução, no caso de ter sido deduzida acusação, a comprovação judicial da acusação, o requerimento para abertura da instrução apresentado pelo arguido deve conter as razões de facto e de direito que fundamentam a sua discordância relativamente à acusação deduzida. O requerimento de abertura de instrução procurará infirmar a acusação, substanciando uma contestação àquela, devendo contribuir para a determinação do objecto da instrução, delimitando e definindo o âmbito e os limites da investigação a cargo do juiz de instrução, bem como a final da decisão instrutória de pronúncia ou de não pronúncia; o texto do requerimento constitui o horizonte e o limite da correcção possível. A este propósito, Germano Marques da Silva, in Curso de Processo Penal, III, Editorial Verbo, 1994, a págs. 130/131, afirma: «formulada a acusação pelo MP (art. 283.º) ou pelo assistente quando o procedimento depender de acusação particular (art. 285.º), o arguido pode (…) requerer a abertura da fase da instrução, fundamentando o requerimento com as razões de facto e de direito que, na sua perspectiva, deverão conduzir à rejeição total ou parcial da acusação (…)». Acrescenta este Autor (loc. cit.) que «(…) a instrução pode ser requerida pelo arguido com o fim de ilidir ou enfraquecer a prova judiciária da acusação, mas também por razões puramente de direito material ou adjectivo, que a tornem inadmissível. Já não parece que possa ter lugar a requerimento do arguido quando apenas pretenda ilidir ou enfraquecer a prova indiciária ou preparar a defesa sem pretender, porém, a neutralização da acusação, pela sua rejeição na decisão instrutória». Conclui que a instrução a requerimento do arguido «visa o controlo negativo da acusação». Nas palavras de Cecília Santana, “Dos limites do requerimento do arguido para abertura da instrução”, in Questões Avulsas de Processo Penal, AAFDL 2000, pág. 47, «numa primeira leitura conjugada dos artigos 286.º, n.º 1, e 287.º, n.º 1, alínea a), do CPP, pode apreender-se que, para o arguido, o requerimento para abertura de instrução funciona como uma impugnação da acusação do MP, nos crimes públicos e semi-públicos, onde ela é a acusação dominante (artigos 283.º e 284.º do CPP), ou da acusação particular, nos crimes dela dependentes, onde ela, existindo, se apresenta igualmente como a acusação dominante (artigo 285.º, n.º 3, do CPP)». Explica Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário do Código de Processo Penal, Universidade Católica Editora, Lisboa 2007, pág. 741 (e pág. 781, na 4.ª edição actualizada, 2011) em anotação ao artigo 287.º do citado Código, que o requerimento de abertura da instrução apresentado pelo arguido é constituído pelas seguintes partes:
- a)a narração dos factos que fundamentam a não aplicação de uma pena ou uma medida de segurança;
- b)as razões de direito de discordância relativamente à acusação;
- c)a indicação dos actos de instrução que o requerente pretende que o juiz leve a cabo;
- d)e os meios de prova que não tenham sido considerados no inquérito. No acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 7 de Março de 2007, proferido no processo n.º 4688/06, da 3.ª Secção, refere-se: “A estrutura acusatória do processo determina que o thema da decisão seja apresentado ao juiz, e que a decisão deste se deva situar dentro da formulação que lhe é proposta no requerimento para abertura de instrução. O requerimento para abertura de instrução não está sujeito a formalidades especiais – artigo 287.º, n.º 2, do CPP – mas há-de definir o thema a submeter à comprovação judicial sobre a decisão de acusação ou de não acusação. O objecto da instrução deve ser suficientemente delimitado, com a indicação («mesmo em súmula», diz a lei – artigo 287.º, n.º 2, do CPP) das razões de facto e de direito de discordância relativamente à acusação ou não acusação ou arquivamento, bem como a indicação dos actos de instrução que o requerente pretende que o juiz leve a cabo, dos meios de prova que não tenham sido considerados no inquérito e dos factos que, através de uns e outros, se espera provar. (…) O requerimento para abertura da instrução constitui, pois, o elemento fundamental de definição e determinação do âmbito e dos limites da intervenção do juiz na instrução: investigação autónoma, mas delimitada pelo tema factual que lhe é proposto através do requerimento de abertura da instrução”. A dedução de acusação pressupõe a presença de “indícios suficientes” ou “prova bastante” de prática de crime e da sua imputação ao acusado. Figueiredo Dias, in Direito Processual Penal, primeiro volume, Coimbra Editora, 1981, págs. 132/3, pondera que o Ministério Público tem de considerar que já a simples dedução da acusação representa um ataque ao bom nome e reputação do acusado, o que leva a defender que os indícios só serão suficientes e a prova bastante quando, já em face deles, seja de considerar altamente provável a futura condenação do acusado, ou quando esta seja mais provável do que a absolvição. De seguida, cita Castanheira Neves, que ensina que na suficiência dos indícios está contida «a mesma exigência de “verdade” requerida pelo julgamento final - só que a instrução preparatória (e até a contraditória) – assim era ao tempo – não mobiliza os mesmos elementos probatórios e de esclarecimento, e portanto de convicção, que estarão ao dispor do juiz na fase de julgamento, e por isso, mas só por isso, o que seria insuficiente para a sentença pode ser bastante ou suficiente para a acusação”. Acrescenta que a alta probabilidade, contida nos indícios recolhidos, de futura condenação tem de aferir-se no plano fáctico e não no plano jurídico. Questões prévias Acontece que, antes de nos pronunciarmos sobre o plano fáctico, sobre o que indiciariamente estará ou não em condições de ser dado por assente, a esse nível, num mero grau de probabilidade, cumpre apreciar e decidir as arguidas, pelas ora requerentes, nulidades e questões prévias, conforme o disposto no artigo 308.º, n.º 3, do Código de Processo Penal. E assim é, até pela singela razão de que, sendo de erradicar determinadas provas por nulas, já não subsistirá/ia substrato fáctico, que alimente/justifique/fundamente um posterior tratamento subsuntivo. As questões prévias suscitadas pelas ora requerentes colocam-se em dois vectores muito diferentes, a saber: I – Ilegitimidade do Ministério Público II – Nulidade e Prova proibida – Na dupla perspectiva de violação de segredo profissional e de alegada actuação de advogado como agente provocador ou agente infiltrado No fundo, neste último segmento, em causa, por uma razão ou por outra, está a alegada imprestabilidade da prova oferecida pela acusação (no que tem a ver com a actuação de dois Advogados, em planos e tempos muito diferentes, no que concerne à alegada violação do sigilo profissional, e apenas quanto a um deles, no que tange à imputada actuação como agente provocador ou agente infiltrado). Concretizando. Questão I – Da alegada ilegitimidade do Ministério Público A requerente AA, nos artigos 1.º a 3.º do requerimento de abertura de instrução, coloca a questão da ilegitimidade do Ministério Público, assim: “Questão Prévia – Qualificação; Ilegitimidade do Ministério Público”. Por seu turno, a requerente BB, nos artigos 1.º a 12.º do requerimento de abertura de instrução, coloca a mesma questão, sob a designação: “Erro na qualificação jurídica e consequente falta de legitimidade do MP” Como se vê, nos dois requerimentos de abertura de instrução, a questão da (
- i)legitimidade do Ministério Público, em princípio um problema de cariz adjectivo, entronca, ou vem associada, à questão relacionada com a qualificação jurídica, esta de matriz substantiva. O que está em causa neste específico ponto é a qualificação, a consideração das arguidas como “funcionárias” à luz dos estatutos da Cruz Vermelha Portuguesa, o que em linha recta, conduz à necessidade de apreciação dos respectivos estatutos, à indagação sobre a natureza da pessoa colectiva em causa, o que demanda estudo do estabelecido no plano substantivo. A conclusão a tirar – legitimidade ou ilegitimidade do Ministério Público para accionar o presente feito – passa por necessária antecâmara de análise dos contornos do conceito de “funcionário”, mais concretamente da expressão “funcionário” para efeito da lei penal. Com efeito, brandir o argumento da ilegitimidade do Ministério Público só faz sentido se, adquirido for, que da conduta praticada, dada por fortemente indiciada, emerge, não um específico crime de peculato, mas um “básico” crime de abuso de confiança. Carece, pois, de prévia indagação a qualificação jurídica do sujeito activo, só podendo afirmar-se a ilegitimidade do Ministério Público depois de descaracterizado o crime de peculato, por ausência da qualidade de “funcionário” por banda do sujeito activo, questão por seu turno, relacionada com a prévia e imprescindível necessidade de caracterização da pessoa colectiva posta em foco, no contexto presente, a Cruz Vermelha Portuguesa, maxime, a sua natureza jurídica e tipo de tarefas cometidas. Neste carrocel interpretativo, só após o enquadramento dos factos e concluindo-se pela não subsunção/integração no conceito de “funcionário” por parte das requerentes, se poderá concluir pela alegada ilegitimidade. Nodal no conspecto é a integração da Cruz Vermelha Portuguesa numa das alíneas do n.º 1 do artigo 386.º do Código Penal e a consequente afirmação, ou não, da qualidade de ambas as arguidas como “funcionárias”. Concluindo-se pela não configuração do tipo de crime específico em causa, implodindo a caracterização emprestada pela acusação, caindo a conduta indiciada na figura do crime de abuso de confiança, faltará o pressuposto de procedibilidade, como decorre do disposto nos artigos 48.º e 49.º, n.º 1, do CPP e artigo 205.º, n.º 3, do Código Penal. Só depois de efectuado o enquadramento jurídico-criminal é possível saber-se, se sim ou não, estamos face a um crime de peculato, caso em que o Ministério Público terá plena legitimidade (para além do dano patrimonial, em causa está o interesse na observância da lisura dos funcionários, que questionado será face a hipótese de violação funcional); caso contrário, falecerá legitimidade por falta de queixa da ofendida Cruz Vermelha Portuguesa. Concluindo: Só após a caracterização da natureza do ente colectivo Cruz Vermelha Portuguesa e do conceito de funcionário para efeitos penais, é que pode ter lugar um correcto tratamento subsuntivo; a afirmar-se a indiciação de presença do crime de peculato, a questão da ilegitimidade não se coloca; caso assim não aconteça, inverificado aquele crime, falecerá legitimidade ao Ministério Público. ******* Do exposto se extrai que como questões prévias restam a nulidade e prova proibida, invocadas por ambas as requerentes e daí que se comece por abordar questões que têm a ver, não com a verificação do pressuposto processual de legitimidade, mas antes relacionadas com o direito material probatório, o qual regula o ónus da prova, a admissibilidade das provas e sua força probatória, tendo em conta que o ónus da prova, no exercício do ius puniendi, é cabível apenas ao acusador. O que nos remete para o Código de Processo Penal, e concretamente, os terrenos do Livro III “DA PROVA”, Título I “Disposições gerais”, e mais concretamente, dos seguintes preceitos: Artigo 124.º - (Objecto da prova) 1 “Constituem objecto da prova todos os factos juridicamente relevantes para a existência ou inexistência do crime, a punibilidade ou não punibilidade do arguido e a determinação da pena ou da medida de segurança aplicáveis”. Artigo 125.º - (Legalidade da prova), que estabelece: “São admissíveis as provas que não forem proibidas por lei”. Artigo 126.º - (Métodos proibidos de prova), que estabelece a nulidade de provas obtidas mediante determinados meios, especificados nos números 2 e 3. Artigo 127.º - (Livre apreciação da prova), que estabelece: «Salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente». A norma consagra, ao invés do princípio ou sistema de prova legal, o sistema da livre convicção, também designado da íntima convicção e de prova moral. O Código de Processo Penal estabelece uma distinção entre meios de prova e meios de obtenção da prova (epígrafes dos Títulos II e III, respectivamente, do Livro III - artigos 128.º e seguintes e artigos 171.º e seguintes). Os meios de prova caracterizam-se pela sua aptidão para serem por si mesmos fontes do convencimento do juiz; são elementos que o juiz pode usar de modo imediato para fundamentar a sua decisão. Os meios de obtenção de prova são instrumentos de que se servem as autoridades judiciárias para investigar e recolher meios de prova. (cfr. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Vol. II, Lisboa, Editora Verbo, 1999, pág. 95 e 2002, pág. 209). Proibição da prova Estabelece o artigo 32.º, n.º 8, da Constituição da República Portuguesa: São nulas todas as provas obtidas mediante tortura, coacção, ofensa da integridade física ou moral da pessoa, abusiva intromissão na vida privada, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações. No plano ordinário, estabelece o artigo 126.º do Código de Processo Penal, sob a epígrafe (Métodos proibidos de prova): 1 – São nulas, não podendo ser utilizadas, as provas obtidas mediante tortura, coacção ou, em geral, ofensa da integridade física ou moral das pessoas. 2 - São ofensivas da integridade física ou moral das pessoas as provas obtidas, mesmo que com consentimento delas, mediante:
- a)Perturbação da liberdade de vontade ou de decisão através de maus tratos, ofensas corporais, administração de meios de qualquer natureza, hipnose ou utilização de meios cruéis ou enganosos;
- b)Perturbação, por qualquer meio, da capacidade de memória ou de avaliação;
- c)Utilização da força, fora dos casos e dos limites permitidos pela lei;
- d)Ameaça com medida legalmente inadmissível e, bem assim, com denegação ou condicionamento da obtenção de benefício legalmente previsto;
- e)Promessa de vantagem legalmente inadmissível. 3 – Ressalvados os casos previstos na lei, são igualmente nulas, não podendo ser utilizadas, as provas obtidas mediante intromissão na vida privada, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações sem o consentimento do respectivo titular. 4 – Se o uso dos métodos de obtenção de provas previstos neste artigo constituir crime, podem aquelas ser utilizadas com o fim exclusivo de proceder contra os agentes do mesmo. (A expressão do n.º 3 “não podendo ser utilizadas” foi introduzida em 2007 – Lei n.º 48/07, de 29-08). Como refere Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, 1.º volume, Coimbra Editora, Limitada, 1974, (edição de 1981), pág. 194, “A verdade que o processo penal serve, «não sendo “absoluta” ou “ontológica”, há-de ser antes de tudo uma verdade judicial, prática e, sobretudo, não uma verdade obtida a todo o preço mas processualmente válida”. Ou nas palavras de José Faria Costa, Consenso, Verdade e Direito, Boletim da Faculdade de Direito (BFD), vol. LXXVII