Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 322/13.0TVLSB.E1.S1 Nº Convencional: 1.ª SECÇÃO Relator: PEDRO DE LIMA GONÇALVES Descritores: PARTILHA DOS BENS DO CASAL EX-CÔNJUGE PARIDADE NA PARTILHA BEM IMÓVEL VALOR DE MERCADO LIBERDADE CONTRATUAL NORMA IMPERATIVA PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE NULIDADE DO CONTRATO Data do Acordão: 02/02/2022 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO Sumário : I. A inderrogabilidade inerente à natureza imperativa da norma do artigo 1730.º, n.º 1, do Código Civil justifica a restrição heterónoma da liberdade contratual dos ex-cônjuges (na vertente da liberdade de conformação do conteúdo da partilha extrajudicial), obstando a que os mesmos concretizem uma partilha materialmente desigual do património comum através da subvalorização dos bens a partilhar destinada a conferir a aparência de uma divisão formalmente igualitária. II. Numa situação em que se verifica uma discrepância entre o valor de mercado dos bens imóveis objeto de partilha e o valor que aos mesmos foi atribuído pelas partes em sede de contrato de partilha extrajudicial, tendo resultado provado que as partes atribuíram aos bens imóveis partilhados um valor inferior ao seu valor de mercado, o que redundou numa beneficiação líquida (já descontado o passivo assumido) de um dos cônjuges quanto à divisão do património imobiliário comum – cujo valor global ascende a €516 461,00 - no montante de €88 451,72 - , ainda que os bens imóveis não esgotem o acervo de bens comuns, representa um diferencial que é apto a qualificar a partilha como manifestamente desproporcional. III. A diferença verificada, ainda que não desproporcionada, é ilícita, à luz do preceituado no artigo 1730.º, n.º 1, do Código Civil, que contém uma norma imperativa. IV. Para se decretar a nulidade por violação desta norma imperativa não se torna necessário o recurso aos vícios da vontade dos outorgantes. Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I. Relatório 1. AA propôs a presente ação declarativa, sob a forma ordinária, contra BB, pedindo que seja declarada nula a escritura de partilhas entre ambos celebrada em 20.02.2006 ou, em alternativa, que o réu seja condenado a pagar-lhe a quantia de €193.485,36 a título de tornas para igualação da partilha. Alega que: - Autora e Réu foram casados um com o outro, casamento que cessou por divórcio; - Sofreu maus tratos infligidos pelo Réu durante o casamento e que padeceu de perturbação depressiva e consumo excessivo de álcool; - Foi num momento de intensa depressão e demência que assinou os documentos no escritório do advogado, continuando a ser ameaçada para assinar a escritura de partilhas, o que fez; - A Autora ficou prejudicada na partilha dos bens por escritura, sendo atribuídos aos bens valores equiparados, evitando que o Réu ficasse a dever tornas à A., como seria se os valores atribuídos fossem os reais, nos termos alegados, e que no seu entender consubstancia nulidade por ofender os bons costumes e por o Réu ter ficado com valor superior ao dobro do que lhe era devido; - O negócio seria anulável face ao estado de incapacidade em que se encontrava. 2. O Réu contestou, invocando, por esta ordem, as exceções de litispendência, caducidade do direito de ação, ineptidão da petição inicial por falta de causa de pedir, ilegitimidade por preterição de litisconsórcio necessário passivo e incompetência territorial do tribunal, impugnando a generalidade da matéria de facto alegada pela autora e deduzindo reconvenção fundada em litigância de má-fé por parte da autora e em danos não patrimoniais por esta causados, no montante global de € 10.000. 3. A Autora replicou, respondendo às exceções e ao pedido reconvencional. 4. A exceção de incompetência territorial foi julgada procedente, tendo o processo sido remetido para o então Tribunal Judicial da Comarca .... 5. Realizou-se audiência prévia, na qual foi proferido despacho saneador que, além do mais: - Julgou improcedente a exceção dilatória de ilegitimidade processual por preterição de litisconsórcio necessário passivo; - Julgou parcialmente procedente a exceção dilatória de preterição de caso julgado quanto à causa de pedir e fundamentos jurídicos relativos à anulabilidade da escritura de partilhas celebrada entre Autora e Réu por negócio usurário e violação do artigo 282.º do Código Civil, absolvendo o Réu da instância, e por referência à factualidade alegada nos artigos 3.º a 41.º, 53.º e 56.º a 61.º da petição inicial; - Julgou improcedente a arguição da exceção dilatória de ineptidão da petição inicial; - Julgou parcialmente procedente a exceção de caducidade do direito de ação, absolvendo o réu do pedido de anulabilidade da escritura de partilhas e da conversão de negócio anulável; - Admitiu a reconvenção. Procedeu-se à identificação do objeto do litígio e ao enunciado dos temas de prova. 6. Realizou-se a audiência final, na sequência da qual foi proferida sentença que julgou improcedentes, quer a ação, quer a reconvenção. 7. Inconformada com esta decisão, a Autora interpôs recurso de apelação. 8. O Tribunal da Relação ... veio a julgar improcedente o recurso. 9. Novamente inconformada, a Autora veio interpor recurso de revista (recurso de revista que foi admitido pela formação de Juízes a que alude o n.º 3 do artigo 672.º do Código de Processo Civil), formulando as seguintes (transcritas) conclusões (excluindo-se as conclusões relacionadas com a admissão da revista excecional): 23.ª Para que se obtenha a declaração de nulidade de uma determinada estipulação negocial por violação do artigo 1730º do C.C. não é necessário que concorram outros vícios, nomeadamente falta ou vícios da vontade. 24.ª Mesmo no caso de contrato de partilhas de bens comuns do casal livremente, celebrado na forma da Lei, a parte que posteriormente entenda que foi violado o artigo 1730º do C.C. e pretenda que o contrato seja declarado nulo apenas tem de alegar e provar que a participação de cada um dos cônjuges por metade no activo e no passivo não foi respeitada. 25.ª Mesmo nos casos em que seja manifesto que existe desproporção entre o que cada um dos ex-cônjuges obtém na partilha deve ser aplicado diretamente o art.1730º do C.C. e declarada a nulidade dessa partilha não havendo qualquer recurso à figura da fraude à lei e ao artigo 280º do C.C. 26.ª O princípio da segurança jurídica claudica perante o princípio da Justiça neste caso concreto, para mais quando o que se pede é a conversão do negócio e o pagamento pelo ex-cônjuge de uma quantia a fim de igualar a partilha. 27.ª Uma escritura de partilhas de bens comuns do casal em que sejam adjudicados a um dos ex-cônjuges € 288.431,72 e ao outro apenas € 200.000,00 viola indubitavelmente a regra da participação por metade no activo e no passivo da comunhão prevista no artigo 1730º do Cód. Civil. 28.ª Tendo ficado provado que na escritura de partilhas impugnada nesta acção o ora recorrido levou a mais € 88.431,72 do que a recorrente existe uma desproporção considerável e atendível. 29.ª E há manifesta desproporção entre o que é atribuído a cada ex-cônjuge na partilha se o imóvel que foi adjudicado a um deles foi o único que teve um valor atribuído superior ao valor patrimonial tributário sendo todos os outros bens imóveis adjudicados ao outro ex-cônjuge por valores iguais aos tributários. 30.ª Por violação do estatuído no artigo 1730º do C.C. a escritura de partilhas de bens comuns do casal celebrada pelas partes em 20.02.2006 é nula. 31.ª Sendo nula a partilha, como pedido pela A., poderá a mesma ser convertida, nos termos do artigo 293º do Cód. Civil, num negócio com conteúdo diferente. Com efeito, o fim prosseguido pelas partes, a partilha dos bens do dissolvido casal, permite supor que elas teriam querido alterar o conteúdo do negócio se tivessem previsto a invalidade. 32.ª Pode ainda ser considerado que a partilha realizada pelas partes nesta acção apenas é parcialmente inválida sendo de aplicar o artigo 292º do C.C., como fez o acórdão fundamento do S.T.J. relatado pelo Juiz Conselheiro Salazar Casanova. 33.ª A forma de respeitar a partilha igualitária dos bens do casal passará pela condenação do Recorrente a entregar à Recorrida metade da verba que levou a mais, ou seja, condenado a pagar a quantia de € 44.215,86 a título de tornas. 34.ª Por ter violado o que dispõe o artigo 1730º do C.C. deve o douto acórdão recorrido ser anulado e substituído por um outro que condene o recorrido a pagar à recorrente a quantia de € 44.215,86 (quarenta e quatro mil duzentos e quinze euros e oitenta e seis cêntimos), acrescida de juros legais à taxa legal supletiva desde a data da partilha até pagamento, a título de tornas para igualação da partilha. 10. O Réu contra-alegou, impugnando a admissibilidade do recurso de revista (quer normal quer excecional) e pugnando pelo infundado da revista, formulando as seguintes (transcritas) conclusões (excluindo-se as relativas à admissibilidade do recurso de revista): 28.ª Vem a recorrente, novamente, peticionar pela nulidade da partilha de bens imóveis por violação do artigo 1730.º, n.º 1, do Código Civil. 29.ª Resulta do referido preceito que os cônjuges não podem determinar quais os bens que integram ou não a comunhão, nem podem determinar uma proporção diversa da metade para cada um dos cônjuges. 30.ª Podem, no entanto, acordar livremente os bens que lhes são adjudicados e o valor a atribuir aos mesmos. 31.ª Ora, no caso concreto as partes, por acordo, livremente e de boa-fé, escolheram quais os bens que lhes seriam adjudicados e qual o valor que seria atribuído a cada um deles. 32.ª Não tendo havido tal falta ou vício da vontade, o n.º 1 do artigo 1730.º CC não pode ser interpretado no sentido de legitimar a destruição de um negócio livremente celebrado com fundamento numa reavaliação dos bens partilhados ou prometidos partilhar. 33.ª Em momento de conclusões, refere a recorrente: “28- Tendo ficado provado que na escritura de partilhas impugnada nesta acção o ora recorrido levou a mais € 88.431,72 do que a recorrente existe uma desproporção considerável e atendível.” 34.ª Ao contrário do que sustenta nada ficou provado (!) Sendo que, salvo melhor entendimento, a provar a totalidade dos bens comuns do casal é essencial para se aferir se foi ou não violada a regra disposta no 1730.º do Código Civil. 35.ª Cabia à Autora fazer prova da totalidade do património, do valor real dos imóveis à data dos factos e, consequentemente, que a escritura de partilha era nula por violação do disposto no art.º 1730.º do CC. O que não fez. 36.ª No caso em apreço, o Tribunal não dispunha de elementos de prova suficientes para aferir se os bens ali partilhados eram ou não os únicos bens comuns do casal. Veja-se, de resto, que, como resultou provado – factos 6. e 8 – as partes dispunham de mais património comum do que o referido em escritura de partilha outorgada a 20.02.2016. 37.ª Sem necessidade de mais considerações, o recorrido concorda com o doutamente decidido na 1.ª Instância e mantido no Acórdão sob recurso de que inexiste qualquer violação da regra imperativa do art.º 1730.º do CC. E conclui: “deve o presente recurso ser julgado improcedente, confirmando-se a sentença recorrida”. 11. Cumpre apreciar e decidir. II. Delimitação do objeto do recurso Como é jurisprudência sedimentada, e em conformidade com o disposto nos artigos 635º, nº 4, e 639º, nºs 1 e 2, ambos do Código de Processo Civil, o objeto do recurso é delimitado em função das conclusões formuladas pelo recorrente, pelo que, dentro dos preditos parâmetros, da leitura das conclusões recursórias formuladas pela A. / ora Recorrente decorre que o objeto do presente recurso está circunscrito à questão de saber se os ex-cônjuges poderão, à luz do disposto no artigo 1730.º, n.º,1 do Código Civil, acordar numa partilha dos bens imóveis comuns que se revela desigual do ponto de vista do seu valor de mercado, ainda que equivalente sob a perspetiva dos valores por aqueles atribuídos a tais bens. III. Fundamentação 1. As instâncias deram como provados os seguintes factos: 1.1. A autora contraiu com o réu em 03.01.1971, conforme resulta de certidão de assento de casamento que no mais se dá por integrada e reproduzida, “casamento: católico, sem convenção antenupcial” – cfr. certidão de fls. 765/766 que se dá por integrada e reproduzida. 1.2. O casamento referido em 1. foi dissolvido por divórcio por decisão de 21.12.2004, transitada na mesma data. 1.3. Autora e réu outorgaram por escritura pública denominada “Partilha” da qual, entre o mais que se dá por integrado e reproduzido, resulta: “No dia vinte de Fevereiro de dois mil e seis, no Cartório Notarial de ... (…) compareceram como outorgantes: PRIMEIRO: BB, NIF ..., divorciado (…) SEGUNDA: AA (…) NIF ..., divorciada (…) DECLARARAM OS OUTORGANTES: (…) Que, pela presente escritura, procedem à partilha do património comum do casal, cuja composição é a seguinte: Um) Descrição do Acervo de Bens do Activo Verba um: Fracção autónoma individualizada pela letra G (…) freguesia da ..., (…) descrito na ... Conservatória do Registo Predial ..., sob o número ...06 da dita freguesia (…) inscrito na respectiva matriz sob o artigo ...73, com o valor patrimonial tributário, correspondente à fracção, de 30.709,83€, a que é atribuído igual valor. (…) Verba dois: Fracção autónoma individualizada pela letra B (…) freguesia e concelho de ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ..., sob o número ...12 da dita freguesia (…), inscrito na respectiva matriz sob o artigo ...10, com o valor patrimonial tributário, correspondente à fracção, de 74.418,24 €, a que é atribuído igual valor. (…) Verba três: Fracção autónoma individualizada pela letra R (…) freguesia de ... (…) descrito na Conservatória do registo Predial ..., sob o número ...34, inscrito na matriz da ... sob o artigo ...41, com o valor patrimonial tributário, correspondente à fracção, de 61.457,68€, a que é atribuído o valor de cento e dois mil seiscentos e setenta e dois euros e vinte e quatro cêntimos. (…) Verba quatro: propriedade de raiz do prédio misto sito ou denominado ..., ..., concelho de ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o número ...78 da dita freguesia, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ...72 e na matriz rústica sob o artigo ...95, secção ..., com o valor patrimonial tributário, correspondente à propriedade de raiz da parte urbana de 3.418,95 e à parte rústica para efeitos de IMI de €1.044,00 e para efeitos de IMT, referente à propriedade de raiz de 1.854,14€, a que é atribuído igual valor. (…) Verba cinco: propriedade de raiz do prédio rústico sito ou denominado ..., freguesia de ..., concelho de ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o número ...46 da dita freguesia, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo ...25, secção D, com o valor patrimonial tributário para efeitos de IMI de €35,31 e para efeitos de IMT, correspondente à propriedade de raiz de 62,71€, a que é atribuído igual valor. (…) Verba seis: propriedade de raiz do prédio rústico sito ou denominado ..., freguesia de ..., concelho de ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o número ...47 da dita freguesia, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo ...77, secção D, com o valor patrimonial tributário para efeitos de IMI de €127,09 e para efeitos de IMT, correspondente à propriedade de raiz de 225,71€, a que é atribuído igual valor. (…) Verba sete: propriedade de raiz do prédio rústico sito ou denominado ..., ..., concelho de ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o número ...28 da dita freguesia, inscrito na matriz predial rústica sob parte do artigo ... 72, Secção IX, pendente de desanexação (…), com o valor patrimonial tributário total para efeitos de IMI €655,20 e para efeitos de IMT, correspondente à propriedade de raiz de 1454,54€, a que é atribuem igual valor. (…) Verba oito: propriedade de raiz do prédio rústico sito ou denominado ..., ..., concelho de ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o número ...62 da dita freguesia, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo …20, secção .. LR., com o valor patrimonial tributário para efeitos de IMI de €560,47 e para efeitos de IMT, correspondente à propriedade de raiz de 995,39€, a que é atribuído igual valor. (…) Verba nove: propriedade de raiz do prédio rústico sito ou denominado ..., ..., concelho de ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o número ...73 da dita freguesia, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo ...16, secção LQ, com o valor patrimonial tributário para efeitos de IMI de €178,89 e para efeitos de IMT, correspondente à propriedade de raiz de 317,71€, a que é atribuído igual valor. (…) Verba dez: propriedade de raiz do prédio rústico sito ou denominado ..., ..., concelho de ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o número ...74 da dita freguesia, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo ...97, secção LR, com o valor patrimonial tributário para efeitos de IMI de €347,19 e para efeitos de IMT, correspondente à propriedade de raiz de 660,50€, a que é atribuído igual valor. (…) Verba onze: propriedade de raiz do prédio rústico sito ou denominado ..., ..., concelho de ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o número ...87 da dita freguesia, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo ...23, secção LQ, com o valor patrimonial tributário para efeitos de IMI de €476,21 e para efeitos de IMT, correspondente à propriedade de raiz de 845,75€, a que é atribuído igual valor. (…) Verba doze: propriedade de raiz do prédio rústico sito ou denominado L..., ..., concelho de ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o número ..89. da dita freguesia, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo ...15, secção LP, com o valor patrimonial tributário para efeitos de IMI de €638,00 e para efeitos de IMT, correspondente à propriedade de raiz de 1.133,12€, a que é atribuído igual valor. (…) Verba treze: propriedade de raiz do prédio rústico sito ou denominado ... - ..., ..., concelho de ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o número ...90 da dita freguesia, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo ...21, secção LP, com o valor patrimonial tributário para efeitos de IMI de €236,07 e para efeitos de IMT, correspondente à propriedade de raiz de 419,26€, a que é atribuído igual valor. (…) Verba catorze: propriedade de raiz do prédio rústico sito ou denominado ... - ..., ..., concelho de ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o número ...91 da dita freguesia, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo ...27, secção LP, com o valor patrimonial tributário para efeitos de IMI de €413,53 e para efeitos de IMT, correspondente à propriedade de raiz de 734,43€, a que é atribuído igual valor. (…) Verba quinze: propriedade de raiz do prédio rústico sito ou denominado ..., ..., concelho de ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o número ...31 da dita freguesia, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo ...27, secção LQ, com o valor patrimonial tributário para efeitos de IMI de €34,09 e para efeitos de IMT, correspondente à propriedade de raiz de 60,54€, a que é atribuído igual valor. (…) Verba dezasseis: propriedade de raiz do prédio rústico sito ou denominado ..., ..., concelho de ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o número …33 da dita freguesia, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo ...45, secção LX, com o valor patrimonial tributário para efeitos de IMI de €219,99 e para efeitos de IMT, correspondente à propriedade de raiz de 390,70€, a que é atribuído igual valor. (…) Verba dezassete: Direito Real de habitação periódica, correspondente à semana quadragésima quarta da fracção autónoma individualizada pela letra ... (…) prédio urbano sito em ..., lote 125 (…) freguesia e concelho de .... Descrito na Conservatória do Registo Predial ..., sob o número ...20, da dita freguesia (…) inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ...28, a que atribuem o valor de seis mil euros. (…) Bens do Passivo: Verba única: Dívida à Caixa Geral de Depósitos, SA, actualmente no montante, em capital, de vinte e oito mil, vinte e nove euros e vinte e oito cêntimos, resultante de um empréstimo (…) concedido para aquisição do imóvel identificado na verba dois do activo, o qual se encontra hipotecado a favor da mencionada instituição de crédito (…) Que sobre as mencionadas verbas números quatro, cinco, seis, sete, oito, nove, dez, onze, doze, treze, catorze, quinze e dezasseis, incide um usufruto, a extinguir um/meio à morte de cada um, registado pela inscrição ...-um, a favor de CC e DD, nascidos, respectivamente, .../.../1923 e .../.../1926 ..., pelo que atentas as regras fiscais aplicáveis é de vinte por cento o referido direito. Que o respectivo acervo a partilhar é constituído, pois, por dezassete verbas do ACTIVO, no indicado valor de duzentos e trinta e três mil trezentos e setenta e seis cêntimos, e por uma verba do PASSIVO, no valor de vinte e oito mil vinte e nove euros e vinte e oito cêntimos. A soma dos valores patrimoniais é de cento e noventa e dois mil cento e cinquenta e nove euros e vinte cêntimos. Que o VALOR LÍQUIDO dos bens a partilhar é, por via de consequência e de dedução do passivo ao activo, do valor duzentos e cinco mil trezentos e quarenta e quatro euros e quarenta e oito cêntimos. Dois) Forma à partilha: Procede-se à partilha dividindo o mencionado “VALOR LÍQUIDO” em duas partes iguais: uma, de cento e dois mil seiscentos e setenta e dois euros e vinte e quatro cêntimos, que é a quota/meação do primeira outorgante; e outra, de igual valor, que é a quota/meação da segunda outorgante. Três) Pagamentos/adjudicações: A) Em pagamento da quota/meação do primeiro outorgante, BB, são-lhe adjudicados e ficam a pertencer-lhe os bens das verbas um, dois, quatro, cinco, seis, sete, oito, nove, dez, onde, doze, treze, catorze, quinze, dezasseis e dezassete, no valor de cento e trinta mil setecentos e um euros e cinquenta e dois cêntimos; ficando também a seu cargo exclusivo toda a responsabilidade pela dívida, descrita na verba única do passivo, no valor de vinte e oito mil e nove euros e vinte e oito cêntimos e respectivos encargos hipotecários; B) Em pagamento da quota/meação da segunda outorgante, AA, é-lhe adjudicado e fica a pertencer-lhe o bem da verba três no valor de cento e dois mil seiscentos e setenta e dois euros e vinte e quatro cêntimos, igual ao seu direito. Que, para efeitos fiscais, o excesso que leva a mais o segundo outorgante (sem dedução da referida dívida), é de trinta e de quatro mil seiscentos e vinte e um euros e noventa e dois cêntimos, correspondendo trinta e dois mil cento e noventa e seis euros e noventa e seis cêntimos, a bens destinados exclusivamente a habitação onde se inclui o referido direito de habitação periódica e de dois mil quatrocentos e vinte e quatro euros e noventa e seis cêntimos a prédios de natureza rústica. ASSIM O OUTORGARAM (…)” – cfr. certidão de fls. 18 a 32 que no mais se dá por integrada e reproduzida. 4 . Provado apenas que aquando do referido em 3. 4.1 - a verba 1. ali identificada tinha o valor de pelo menos €119.000,00; 4.2 - a verba 2. ali identificada tinha o valor de pelo menos €124.000,00; 4.3 - a verba 3. ali identificada tinha o valor de pelo menos €200.000,00; 4.4 - a verba 4. ali identificada tinha o valor de pelo menos €23.274,00; 4.5 - a verba 5. ali identificada tinha o valor de pelo menos €2.124,00; 4.6 - a verba 6. ali identificada tinha o valor de pelo menos €1.487,00; 4.7 - a verba 7. ali identificada tinha o valor de pelo menos €2.550,00; 4.8 - a verba 8. ali identificada tinha o valor de pelo menos €1.390,00; 4.9 - a verba 9. ali identificada tinha o valor de pelo menos €12.030,00; 4.10 - a verba 10. ali identificada tinha o valor de pelo menos 1.168,00; 4.11 - a verba 11. ali identificada tinha o valor de pelo menos €3.708,00; 4.12 - a verba 12. ali identificada tinha o valor de pelo menos €3.796,00; 4.13 - a verba 13. ali identificada tinha o valor de pelo menos €2.460,00; 4.14 - a verba 14. ali identificada tinha o valor de pelo menos €4.619,00; 4.15 - a verba15. ali identificada tinha o valor de pelo menos €10.195,00; 4.16 - a verba 16. ali identificada tinha o valor de pelo menos €2.292,00; 4.17 - a verba 17. ali identificada tinha o valor de pelo menos €2.368,00. 5. Os terrenos id. de 4.4 a 4.16 foram doados pelos pais do réu a este e à autora em Janeiro de 2002. 6. Em 02.11.2004 autora e réu outorgaram acordo denominado “Contrato de partilhas de bens móveis”, nos termos do qual, entre o mais que se dá por integrado e reproduzido, “(…) CLÁUSULA PRIMEIRA Pelo presente contrato a PRIMEIRA CONTRAENTE, compromete-se a entregar ao SEGUNDO os seguintes objectos que se encontram na sua posse e que passam a ser adjudicados a este:
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.