Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 01S2396 Nº Convencional: JSTJ000 Relator: EMÉRICO SOARES Descritores: RETRIBUIÇÃO ÓNUS DA PROVA TRABALHO SUPLEMENTAR TRABALHO NOCTURNO COMPLEMENTO DE VENCIMENTO Nº do Documento: SJ200207040023964 Data do Acordão: 07/04/2002 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA. Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. Indicações Eventuais: Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. Legislação Nacional: LCT69 ARTIGO 82 ARTIGO 84 N2 N3 ARTIGO
(3)Cfr. Monteiro Fernandes, in Direito do Trabalho, 1ª Ed. pág. 412; Mário Pinto, Furtado Martins e Nunes de Carvalho, in Comentários às Leis do Trabalho, 1994, pág. 100..3). Nestes termos, importa concluir que, se a Ré, enquanto o Autor exerceu as funções de chefia, estava obrigada a considerar que as remunerações deste, a título de trabalho extraordinário e de trabalho nocturno integravam a sua retribuição, e a fazê-las repercutir no cálculo da remuneração de férias, e dos subsídios, de férias e do Natal, tal obrigação cessou a partir do momento em que a Ré determinou a cessação daquelas funções. Como bem se escreve no acórdão deste STJ, de 16 de Maio de 2001 (Revista n.º 3841/00 da 4ª Secção), "... a manutenção da retribuição complementada com as prestações remuneratórias por trabalho suplementar e nocturno poderia conduzir a situações insustentáveis. Na verdade, cessada a comissão de serviço, o A. retomou as funções correspondentes à sua categoria profissional que, não implicando necessariamente a prestação de tais tipos de trabalho, não ficam impedidos de ser solicitados à prestação de trabalho suplementar e nocturno, naturalmente remunerado. E então teríamos uma duplicação remuneratória ao mesmo título, o que não deixa de ser chocante," 3ª Questão: Dizendo fazê-lo por mera cautela processual, sustenta a Recorrente que nunca lhe tendo o Autor solicitado o pagamento das prestações salariais que agora reclama, não podia ela ser condenada no pagamento de juros desde a data do vencimento de cada prestação, como o foi pelo douto acórdão recorrido, mas apenas desde a dada da citação. Uma vez mais não lhe assiste razão. Nos termos do n.º 2 do art.o 804º do Cód. Civ. "o devedor considera-se constituído em mora quando, por causa que lhe seja imputável, a prestação, ainda possível, não foi efectuada no tempo devido". Em princípio, como dispõe o n.º 1 do art.o 805º do mesmo Código, "o devedor só fica constituído em mora depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir". Porém, esta regra comporta as excepções previstas no n.º 2 do mesmo artigo entre elas figurando a de a obrigação ter prazo certo (al. a)). Ora, no caso em apreço, falamos de prestações que deviam ser pagas em prazos certos, ou seja, nas datas previstas para os vencimentos das ditas remunerações e subsídios, pelo que a Ré , como devedora dessas prestações, constituiu-se em mora com o simples facto de não ter pago essas prestações ora reclamadas na altura em que o devia fazer, não necessitando para isso que para tanto fosse interpelada pelo Autor. Assim sendo, a R. incorreu em mora nas dadas dos vencimentos dessas prestações, constituindo-se, nos termos do disposto no art.o 806º, n.º1 do Cód. Civ., na obrigação de pagar juros legais a contar do dia da mora. O Tribunal Recorrido, na procedência do recurso do Autor, reconheceu direito do Autor aos seguintes créditos, condenando a Ré a pagar-lhos: - quanto à 1ª parte do pedido: 1 - 1.440.215$00 relativo à média mensal de 41.149$00 (facto provado XI), a acrescer à sua retribuição base mensal, desde Junho de 1997 até à data da sentença (4/5/2000 - fls. 315): 41.149$00 x 35 meses). 2 - e de igual montante, com igual média mensal, para o futuro. 3 - 370.341$00 relativo à mesma média mensal correspondente à retribuição referente a férias, subsidio de férias e de Natal, no mesmo período e futuro (41.144$ 00 x 3 anos x
- - quanto à 2ª parte do pedido 4 - 1.357.917$00 relativo a diferenças de retribuição referentes a férias, subsídios de férias e de Natal, relativos aos anos de 1987 a 1997 (41.149$00 x 11 anos x 3). 5 - tudo acrescido dos correspondentes juros de mora, à taxa legal, vencidos e vincendos, os primeiros desde o vencimento de cada prestação e os segundos até integral cumprimento. A primeira parte do pedido do Autor consistia no pagamento, todos os meses, para o futuro, acrescendo à sua remuneração base, um total de 73.012$00 referentes às verbas referidas nos art.os 14º (parte variável da retribuição, no respeitante a trabalho extraordinário) e 16 (parte variável da retribuição respeitante a trabalho nocturno) da petição inicial e retroactivamente, desde Junho de 1997 e desde Março de 1998, respectivamente, e até à data da sentença, as quantias de 41.149$00 e 31.863$00 que deverão ainda ser pagos nos meses de férias, respectivo subsídio e subsídio de Natal e perfazem, a data da propositura da acção a quantia de 785.836$
- E a segunda parte do pedido consistia no pagamento de 1.302.624$00 relativa a diferenciais de retribuição referentes a férias, subsídio de férias e subsídio de natal respeitantes aos anos de 1987 a 1997, com juros vencidos e vincendos até integral pagamento. Mas, do que atrás exposto ficou, resulta que ao A., a partir da sua exoneração do cargo de chefia, não assiste qualquer direito de ver integrado na sua retribuição as remunerações por trabalho suplementar e trabalho nocturno. Uma vez que o cargo que retomou após essa exoneração não pressupõe a prestação de trabalhos dessa natureza, qualquer eventual prestação desse tipo de trabalhos pelo Autor determinarão o seu direito ao recebimento da respectiva remuneração, a qual, porém, manter-se-á autónoma relativamente à retribuição, sem repercussão, portanto, na remuneração de férias, do subsídio de férias e do subsídio de Natal. Assim sendo, impõe-se a revogação do acórdão, aliás douto, da Relação de Lisboa, na parte em que, relativamente à 1ª parte do pedido do Autor, condenou a Ré a pagar-lhe as verbas referidas nos pontos 1, 2 e 3 da parte final do aresto, que precede a decisão, e a confirmação do decidido relativamente à 2ª parte do pedido, que se mostra conforme a posição aqui defendida. Nestes termos, na procedência parcial da revista, revoga-se parcialmente o acórdão recorrido, confirmando-se a condenação da Ré a pagar ao Autor a quantia de 1.357.917$00 (correspondente a € 6773,26 - seis mil, setecentos e setenta e três Euros e vinte e seis cêntimos), acrescida de juros nos termos referidos, e absolvendo-se a mesma Ré dos pedidos na parte restante Custas na proporção de vencido. Lisboa, 4 de Julho de
- Emérico Soares, Manuel Pereira, Azambuja Fonseca.