Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 96P1219 Nº Convencional: JSTJ00032486 Relator: VIRGILIO OLIVEIRA Descritores: DIREITO DE DEFESA MATÉRIA DE FACTO CONTESTAÇÃO MATÉRIA DE DIREITO NOTIFICAÇÃO INFRACÇÃO FISCAL FRAUDE FISCAL BURLA AGRAVADA CONCURSO APARENTE DE INFRACÇÕES Nº do Documento: SJ199710010012193 Data do Acordão: 10/01/1997 Votação: UNANIMIDADE Referência de Publicação: BMJ N470 ANO1997 PAG319 Tribunal Recurso: TJ TAVIRA Processo no Tribunal Recurso: 625/94/A Data: 07/05/1996 Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REC PENAL. Decisão: PROVIDO. Área Temática: DIR CONST - DIR FUND. DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/PATRIMÓNIO. DIR PROC PENAL - RECURSOS. DIR TRIB - DIR FISC. Legislação Nacional: CONST89 ARTIGO 32 N1. CP82 ARTIGO 30 ARTIGO 314. CPP29 ARTIGO 100 PAR1. CPP87 ARTIGO 17 N4 ARTIGO 113 N1 A B N2 ARTIGO 118 N2 ARTIGO 123 N1 ARTIGO 311 N1 N2 ARTIGO 312 N1 ARTIGO 313 N1 A N2 ARTIGO 315 N1. CPC67 ARTIGO 201 N1. DL 619/76 DE 1976/07/27. L 89/89 DE 1989/09/11 ARTIGO 2 N1. DL 20-A/90 DE 1990/01/15 ARTIGO 1 N1 ARTIGO 4 ARTIGO 5 N1 ARTIGO 10 ARTIGO 13 ARTIGO 23 N1 ARTIGO 26. DL 394/93 DE 1993/11/24. Sumário : I - Ao ser notificado para contestar, o arguido deve ser ciente quer dos factos que lhe são imputados, quer da sua qualificação jurídica. II - Se uma conduta, tipificada no Direito Penal Fiscal, apenas violar os interesses fiscais do estado, não há que a subsumir a qualquer tipo de Direito Penal comum, não só porque aquele ramo constitui um sistema jurídico fechado, com princípios próprios (nomeadamente sanções menos graves), mas também porque, no fundo, é especial. Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. - No Tribunal Judicial de Tavira, perante o tribunal colectivo, foi submetido a julgamento o arguido A, casado, comerciante, nascido a 17 de Junho de 1938, residente na Rua ..., Tavira. Havia sido acusado pelo Ministério Público da prática de um crime de fraude fiscal, previsto e punido pelo artigo 23, ns. 1, alínea a), 2 alíneas
(2)anos na condição de o arguido proceder ao pagamento dos impostos em dívida, referentes ao caso dos autos, e respectivos encargos, no prazo de seis meses, devendo vir aos autos fazer prova de tal pagamento neste prazo de seis meses. 4. - Do acórdão recorreram o Ministério Público e o arguido. 5. - As conclusões da motivação do recurso do arguido, tendo por objecto o despacho que indeferiu a arguição da irregularidade processual, são os seguintes: 5.1. - Mediante a alteração da qualificação jurídica dos factos imputados ao R., nos termos do despacho de folha 204, foi substancialmente agravada a posição do R., designadamente, no que respeita à possível sanção em que poderá vir a incorrer; 5.2. - O despacho em causa deveria ter sido notificado ao R. com o despacho que recebeu a pronúncia, pois só desta forma o Réu tomaria conhecimento pleno e efectivo dos factos que lhe são imputados, bem como das respectivas consequências em termos jurídicos, materializadas no conhecimento do crime de que é acusado e respectiva sanção; 5.3. - A falta de notificação do despacho de folha 204 induziu o R. em erro e impediu-o de apresentar a sua defesa perante o crime de burla agravada que lhe é imputado, bem como relativamente aos termos em que se operou a convolação, ficando definitivamente privado desse direito perante o tribunal de julgamento, uma vez que já se esgotou o prazo para a apresentação da contestação; 5.4. - A não comunicação do referido despacho ao R. no acto de notificação praticado em 15 de Janeiro de 1995, constitui violação manifesta das suas garantias de defesa, as quais são asseguradas pelo artigo 32 do Código de Processo Penal e violação do disposto nos artigos 51, 111, n. 1, alínea c), 113, n. 5, 311 e 313, todos do Código de Processo Penal; 5.5. - A falta de notificação do despacho de folhas 204 ao R., juntamente com a pronúncia e o despacho que a recebeu, em 15 de Janeiro de 1995, constitui irregularidade processual que, pela sua gravidade, afecta definitivamente o acto de notificação efectuado naquela data, bem como todos os actos subsequentes, nos termos dos artigos 118, n. 2 e 123 do Código de Processo Penal; 5.6. - Deverá ser concedido provimento ao presente recurso e, em consequência, substituído o despacho recorrido por outro que determine a anulação do acto de notificação praticado em 15 de Janeiro de 1995 e de todos os actos subsequentes. 6. - Por sua vez, o Ministério Público, na motivação do recurso, tendo por objecto a decisão final, concluiu como segue: 6.1. - O arguido podia ter optado por um regime mais favorável pagando a importância em dívida (218, n. 3 do Código Penal). No entanto persistiu em manter a sua deliberação criminosa, tentando ludibriar o tribunal; 6.2. - Essa persistência leva-nos a crer que a suspensão da pena nunca deveria ter sido aplicada porque a conduta posterior ao crime é um dos factores a ter em consideração e o arguido nunca quis reparar o dano que infligiu à Sociedade; 6.3. - Esse facto e o modo como o crime foi realizado, utilizando métodos que revelam uma total indiferença pelas consequências, levam a crer que a censura de facto a a ameaça de prisão são insuficientes para prevenção de futuros crimes, pelo que o tribunal violou o artigo 50 do Código Penal, suspendendo a pena; 6.4. - A orientação do Supremo Tribunal de Justiça na punição dos crimes de burla agravada, tem sido muito mais severa (cerca de seis anos), ainda que o grau de ilicitude seja menor; 6.5. - Neste caso, o grau de ilicitude e a intensidade do dolo são grandes; 6.6. - O arguido utilizou uma factura falsa, no montante de 282000000 escudos, com a qual tentou ludibriar a Administração Fiscal; 6.7. - O Estado, se a fraude não tivesse sido descoberta, sofreria um prejuízo de dezenas de milhares de contos 33840000 escudos devido à taxa de 12 por cento relativa ao IMVA referente ao montante de 282000000 escudos que declarou ter gasto nas obras que não fez, e 47940000 escudos que foram deduzidos nas declarações periódicas por ele remetidas aos serviços do IVA, o que lhe trouxe um avultado benefício económico; 6.8. - O arguido agiu motivado unicamente pela ambição do enriquecimento sem olhar a meios, não havendo qualquer justificação para a sua conduta e sabendo que com a mesma iria agravar a situação dos outros contribuintes, que podiam até ser pessoas carenciadas; 6.9. - O grau de ilicitude e a intensidade do dolo são elevados; 6.10. - O Tribunal, ao fixar a pena em três anos de prisão violou o disposto no artigo 72 do Código Penal de 1982 e 71 do Código Penal vigente, pelo que a medida da pena não deveria ser fixada em menos de seis anos de prisão. 7. - As conclusões na motivação do recurso do arguido, também da decisão final, são as seguintes: 7.1. - Relativamente aos factos não provados o tribunal colectivo não procedeu à sua enumeração nos mesmos termos em que os fez para os factos provados; 7.2. - O tribunal colectivo limitou-se a utilizar uma formulação genérica, por via da qual fez constar que não considerou provado o pagamento das obras, nem a sua realização; 7.3. - O tribunal não sujeitou a deliberação e votação os factos alegados pelo recorrente na sua contestação, designadamente, os constantes dos artigos 10, 11, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30 e 31; 7.4. - Todos os factos referidos no número anterior tinham importância para apreciação da conduta do recorrente, sendo, pois, necessário que o tribunal tomasse especificadamente posição sobre cada um deles e indicasse no acórdão a posição tomada; 7.5. - Ao tomar apenas em consideração os factos da acusação, limitando-se a tomar posição sobre eles, o tribunal colectivo não investigou os factos apresentados pela defesa do recorrente e o acórdão recorrido violou o disposto no artigo 32, ns. 1 e 5 da Constituição da República Portuguesa e os artigos 368, n. 2 e 372, n. 1 do Código de Processo Penal; 7.6. - Não tendo procedido à enumeração dos factos não provados, nos mesmos termos em que o fez para os provados, o acórdão, para além dos preceitos referidos no número anterior, violou o disposto no artigo 374, n. 2 do Código de Processo Penal, o que determina a sua nulidade nos termos do artigo 379, alínea
- a)do mesmo diploma legal; 7.7. - Para que o enriquecimento seja relevante no âmbito do crime de burla, atento o disposto no artigo 313 do Código Penal de 1982, torna-se necessário que seja consequência da utilização de meios astuciosos que induziram o lesado em erro, determinando-o à prática de actos que lhe causaram prejuízo patrimonial, os quais se traduzirão na entrega de dinheiro ou outros bens ao prevaricador ou a terceiro; 7.8. - Deste modo, resultando enriquecimento do recorrente da falta de cumprimento de prestações a que estava obrigado (entrega ao Estado de quantias em dinheiro a título de Imposto de Mais Valia e IVA) no âmbito de relação jurídica (fiscal) validamente constituída, não pode o mesmo ser qualificado de ilegítimo para efeitos do disposto no artigo 313 do Código Penal de 1982; 7.9. - Tendo-se provado que, com a sua conduta, o recorrente apenas procurou eximir-se ao pagamento de impostos que sabia serem devidos, a sua conduta apenas poderá consubstanciar a prática de um crime de fraude fiscal, previsto e punido nos termos do artigo 23 do RJIFNA, o qual se encontra prescrito conforme foi oportunamente alegado na contestação, pelo que o acórdão recorrido, ao entender que a conduta do recorrente consubstancia a prática de um crime de burla previsto e punido pelos artigos 313 e 314 do Código Penal, padece de erro na determinação da norma aplicável; 7.9. - Se assim não se entender, a conduta do recorrente apenas seria susceptível de consubstanciar um crime de burla, na forma tentada, pois embora tivessem sido praticados todos os actos necessários à prática do referido crime, este não chegou a consumar-se uma vez que o recorrente não conseguiu eximir-se ao pagamento dos impostos, pelo que o acórdão violou o disposto nos artigos 22 e 313 do Código Penal; 7.10. - O acórdão recorrido não determinou o montante efectivo do prejuízo patrimonial sofrido pelo Estado a título do IVA, pelo que violou o princípio da suficiência da acção penal, consagrado no artigo 7 do Código de Processo Penal, e o disposto no artigo 313 do Código Penal, que determina a necessidade de o tribunal definir qual o valor dos prejuízos efectivamente sofridos pelo lesado; 7.11. - Face ao disposto no número precedente, a condição imposta ao recorrente para efeitos da verificação da suspensão da pena é inconstitucional por violar o disposto no artigo 2 e no artigo 268, ns. 4 e 5 da Constituição; 7.12. - Conforme consta da matéria de facto considerada provada, o recorrente encontra-se em estado de falência desde 1990; 7.13. - O recorrente encontra-se inibido de administrar e de dispor dos seus bens, conforme lhe impõe o artigo 1189 do Código de Processo Civil; 7.14. - Neste contexto, o eventual pagamento ao Estado Português dos impostos em dívida constituiria um facto ilícito devido à inibição do recorrente; 7.15. - Pelo que, para além do vício indicado no n. 12 das presentes conclusões, a condição é nula, nos termos dos artigos 271 e 280 do Código Civil, uma vez que impõe ao recorrente a prática de um acto ilícito para que este possa beneficiar da suspensão da pena. 8. - Respondeu à motivação do arguido no recurso principal, o Excelentíssimo Magistrado do Ministério Público na 1. instância, para concluir pela sua improcedência. Da mesma forma, o arguido, respondendo ao recurso do Ministério Público, pugna pela improcedência deste. Com os vistos legais e audiência oral, cumpre decidir. 9. - A matéria de facto, tal como vem da 1. instância é a seguinte: 9.1. - O arguido desempenhava a actividade de comerciante em nome individual; 9.2. - Em data e circunstâncias não apuradas foi fabricada em nome do arguido a factura cuja fotocópia consta de folha 10 dos autos e que aqui se dá como integralmente reproduzida; 9.3. - Para tanto, nela foi aposta a denominação de "Videla, Máquinas Construção Civil, Limitada", Av. do Uruguai, 24-A, Lisboa, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa sob o n. 43728, 1. secção - N.I.P.C. 501234693; 9.4. - Aquela sociedade não existe, correspondendo aquele número da matrícula a uma sociedade que se encontra extinta desde 11 de Janeiro de 1983, não existindo também aquele N.I.P.C.; 9.5. - No local indicado como sendo a sua sede encontra-se instalada, desde 1986, uma outra empresa, a "Incotra - Centro Internacional para o desenvolvimento de Importações e Exportações, Limitada"; 9.6. - Na dita factura foi aposta a data de 31 de Dezembro de 1988 e nela se fez referir a construção pela referida sociedade "Videla" de dois pavilhões destinados a comércio com área coberta de 4865 metros quadrados, incluindo pintura, instalação eléctrica, tectos falsos, alcatifas, vidros, incluindo todos os acabamentos, terraplanagens e vedações, tudo no valor total de 282000000 escudos, mais 47940000 escudos de IVA, no âmbito de obras de remodelação e beneficiação realizadas no edifício "Paga Pouco" de Elvas, propriedade do arguido; 9.7. Posteriormente à construção dos pavilhões, cuja conclusão ocorreu até 1983, foram sendo realizadas diversas outras obras de remodelação e beneficiação de valor não concretamente apurado, mas muito inferior ao valor da factura de folha 10; 9.8. - Tal factura ora em causa não corresponde a quaisquer obras em concreto, nomeadamente às nelas mencionadas; 9.10. - O arguido tinha conhecimento de tal situação; 9.11. - Sabia o arguido que é com base nos dados constantes nas declarações de imposto e nos elementos de escrita que, regra geral, se fixam as obrigações fiscais e se apuram os impostos; 9.12. - Sabia ainda que no caso do Imposto de Mais Valias as importâncias indicadas nas declarações dos contribuintes como despendidas em obras de valorização são de considerar negativamente na determinação da matéria colectável, pagando o sujeito passivo uma menor importância de imposto do que pagaria se os mesmos não existissem; 9.13. - Posteriormente, com base na referida factura, o arguido preencheu a declaração modelo 2, cuja cópia consta de folhas 7 e 8, referida no artigo 21 de Q.T.M.V. referente ao ano de exercício de 1988; 9.14. - A declaração modelo 2 foi preenchida posteriormente à venda do edifício "Paga Pouco" em Elvas que constava do activo imobilizado da empresa do arguido; 9.15. - Em 31 de Julho de 1989, o arguido entregou aquela declaração na Repartição de Finanças de Tavira, nela fazendo constar as obras de beneficiação e remodelação no edifício "Paga-Pouco" de Elvas, já referido, no montante de 282000000 escudos; 9.16. - Sendo a taxa de I.M.V.A. aplicável de 12 por cento, o arguido faria diminuir as receitas da Fazenda Nacional em 33840000 escudos; 9.17. - Fez ainda o arguido debitar em 31 de Dezembro de 1988 nos registos contabilísticos da sua empresa as contas 4711 - Conservação Patrimonial - e 2422 - Fazenda Pública IVA - IVA dedutivel pelas quantias respectivamente de 282000000 escudos e 47940000 escudos relativas àqueles trabalhos de beneficiação e remodelação; 9.18. - As obras constantes da factura em causa não foram realizadas, nem licenciadas pela Câmara Municipal; 9.19. - Com o comportamento descrito, designadamente com a utilização da factura fabricada e a declaração de folhas 7 e 8 conseguiu o arguido induzir em erro a Administração Fiscal que, inicialmente, convicta da veracidade dos factos constantes da factura, designadamente de ter o arguido pago a título de IVA a importância de 47940000 escudos, permitiu a dedução desse montante nas declarações periódicas por ele posteriormente remetidas aos Serviços de IVA, o que diminui sensivelmente o imposto efectivamente pago pelo arguido; 9.20. - Com o comportamento descrito, o arguido tinha por objectivo não proceder ao pagamento de montantes que sabia serem devidos à Fazenda Nacional, obtendo assim consequentes vantagens patrimoniais; 9.21. - O arguido deliberada, livre e conscientemente, bem sabendo que a conduta descrita não era permitida e que com ela incorria na prática de crime; 9.22. - O arguido está ligado a várias empresas do ramo comercial; 9.23. - Foi declarado em estado de falência em processo desta comarca por volta de 1990; 9.24. - Tem a 4. classe, vive com a mulher, tem quatro filhos já maiores e não tem antecedentes criminais. 10. - Não resultou provado que o valor da factura em causa tivesse sido pago nomeadamente à sociedade "Videla" nela mencionada ou a outrém e que representasse o pagamento das diversas obras de beneficiação e remodelação que foram sendo realizadas no edifício "Paga Pouco" do arguido, em Elvas, a que atrás se aludiu, no período de 1983 a 1988; 10.1. - Não resultou ainda provado que tivesse sido o próprio arguido quem fabricou a factura cuja cópia consta da folha 10. 11. - Como se deixou relatado, são dois os recursos interpostos pelo arguido e um o interposto pelo Ministério Público. 12. - Há que conhecer em primeiro lugar do recurso interposto pelo arguido do despacho interlocutório. 12.1. - Tanto na acusação como no despacho de pronúncia se atribuíram ao arguido factos aí tipificados como integrando o crime fiscal previsto e punido pelo artigo 23, ns. 1, alínea a), 2, alíneas
- a)e
- d)e 3, alínea
- a)do Decreto-Lei n. 20-A/90, de 15 de Janeiro. Remetidos os autos ao tribunal, tendo havido instrução, como houve, na competência funcional do Excelentíssimo Juiz cabia a pronúncia sobre as questões prévias ou incidentais susceptíveis de obstar à apreciação do mérito da causa e de que pudesse, desde logo, conhecer (311, n. 1, do Código de Processo Penal), estando fora de causa a aplicação do n. 2 do mesmo preceito. Resolvidas essas questões, o presidente designaria dia, hora e local para a audiência (312, n. 1), despacho que deveria conter, sob pena de nulidade, as especificações constantes do n. 1 do artigo 313, entre as quais a indicação dos factos e disposições legais aplicáveis, a quem, porém, poderia ser feito por remissão para a acusação ou para a pronúncia, se a houvesse (alínea a)). E, segundo a previsão do n. 2 do mesmo artigo 313, o despacho, acompanhado de cópia da acusação ou da pronúncia devia ser notificado, nomeadamente, ao arguido, notificação a efectuar nos termos do artigo 113, n. 1, então nos termos das alíneas
- a)e
- b)desse artigo na redacção que então vigorava. O arguido, em sete dias (prazo agora elevado para 20 dias) a contar da notificação do despacho a designar dia para a audiência, apresentaria, querendo, a contestação, acompanhada do rol das testemunhas