Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 4/12.0IFLSB.G2.S1 Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO (CRIMINAL) Relator: RAUL BORGES Descritores: RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA FRAUDE FISCAL TRIBUNAL DA RELAÇÃO TRIBUNAL SINGULAR DUPLA CONFORME ADMISSIBILIDADE DE RECURSO COMPETÊNCIA MATERIAL CASO JULGADO PENAL SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO REGIME CONCRETAMENTE MAIS FAVORÁVEL REABERTURA DA AUDIÊNCIA REGIME APLICÁVEL PRAZO SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA NULIDADE OMISSÃO DE PRONÚNCIA PENA DE SUBSTITUIÇÃO PROIBIÇÃO DO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO QUESTÃO NOVA INCONSTITUCIONALIDADE Data do Acordão: 05/06/2020 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: REJEITADO Sumário : I – Por sentença de 9-10-2017, foi o arguido AA condenado pela prática, em autoria material, de um crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. pelos artigos 103.º, n.º 1, als.
(2)do citado Diário da República, I Série, n.º 49, de 28-02-1990 - em causa estava criminalidade económica com prejuízo da Fazenda Nacional. A Parte II do RJIFNA, sob a epígrafe – Das Infracções fiscais em especial – continha um Capítulo I – Dos crimes fiscais – abrangendo os ilícitos criminais: Artigo 23.º - Fraude fiscal Artigo 24.º - Abuso de confiança fiscal Artigo 25.º - Frustração de créditos fiscais E um Capítulo II dedicado às contra - ordenações fiscais (artigos 28.º a 40.º). O diploma foi alterado pelo Decreto-Lei n.º 394/93, de 24 de Novembro, aprovado na sequência da autorização legislativa conferida pela Lei n.º 61/93, de 20 de Agosto, o qual alterou a redacção de vários preceitos do RJIFNA, i. a., do artigo 24.º E pelo Decreto-Lei n.º 140/95, de 14 de Junho, que iniciou a confluência dos crimes contra a segurança social com os crimes fiscais e integrou uns e outros num único diploma. [A razão de ser da inovação introduzida colhe-se do diploma de autorização respectivo, a Lei n.º 39-B/94, in Diário da República, Série I-A, 2.º Suplemento, n.º 298, de 27-12-1994 (Orçamento do Estado para 1995), segundo o qual, no artigo 58.º da citada Lei, o Governo autorizava a rever o Regime das Infracções fiscais não aduaneiras]. De acordo com o artigo 1.º do diploma, a Parte II do RJIFNA passou a ter a epígrafe “Das infracções fiscais em especial e das infracções contra a segurança social”. O artigo 2.º aditou à Parte II, a par do pré-existente Capítulo I, dedicado aos “Crimes fiscais”, um Capítulo II, com a epígrafe “Dos crimes contra a segurança social”, integrado por quatro novos tipos de ilícitos criminais: Fraude à segurança social – Artigo 27.º-A; Abuso de confiança em relação à segurança social – Artigo 27.º-B; Frustração de créditos da segurança social – Artigo 27.º-C; Violação de sigilo sobre a situação contributiva – Artigo 27.º-D. O diploma de 1995 alargou o campo de aplicação do RJIFNA às infracções praticadas no âmbito dos regimes de segurança social pelos respectivos contribuintes, definindo os crimes contra a segurança social. Seguiu-se a Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, publicada no Diário da República, I Série-A, n.º 130 (rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 15/2001, publicada no Diário da República, I Série - A, n.º 180, pág. 4779, de 4 de Agosto de 2001, no que respeita ao n.º 4 do artigo 26.º e ao n.º 4 do artigo 117.º), a qual aprovou o Regime Geral das Infracções Tributárias, objecto de sucessivas alterações, ao longo dos anos, pelos seguintes diplomas: Lei n.º 109-B/2001, de 27-12-2001, Diário da República I Série-A, n.º 298, de 27-12-2001 – pelo artigo 51.º, aditou os artigos 125.º-A (Pagamento ou colocação à disposição de rendimentos ou ganhos conferidos por ou associados a valores mobiliários) e 125.º- B (Inexistência de prova da apresentação da declaração de aquisição e alienação de acções e outros valores mobiliários ou da intervenção de entidades relevantes; Decreto-Lei n.º 229/2002, de 31-10 – pelo artigo 3.º altera os artigos 16.º - penas acessórias aplicáveis aos crimes tributários – 17.º - pressupostos de aplicação das penas acessórias – e 28.ª - sanções acessórias; Lei n.º 32-B/2002, de 30-12 – (Orçamento de Estado para 2003), altera artigo 108.º (Descaminho); Lei n.º 107-B/2003, de 31-12 – (Orçamento de Estado para 2004 – pelo artigo 45.º altera artigos 108.º (Descaminho) e 109.º (Introdução irregular no consumo); Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro – (Orçamento de Estado para 2005 – pelo artigo 42.º revoga a alínea
- d)do n.º 1 do artigo 30.º); Lei n.º 39-A/2005, de 29 de Julho – 1.ª alteração à lei anterior – pelo artigo 19.º é alterada a redacção da alínea
- b)do n.º 1 do artigo 41.º; Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro, Diário da República, I Série, Suplemento, de 30-12-2005 – (Orçamento de Estado para 2006 – pelo artigo 60.º altera os artigos 8.º (Responsabilidade civil pela multa e coimas), 52.º, 73.º, 103.º (Fraude fiscal), 105.º (Abuso de confiança), 109.º (Introdução irregular no consumo), 113.º, 118.º (Falsificação, viciação e alteração de documentos fiscalmente relevantes), 128.º (Falsidade informática – 1.ª versão); Lei n.º 53-A/2006, de 29-12 – (Orçamento de Estado para 2007 – pelos artigos 95.º e 96.º, alterando artigos 28.º, 41.º, 47.º, 52.º, 70.º, 73.º, 75.º, 78.º, 105.º (Abuso de confiança), 108.º (Descaminho), 109.º (Introdução irregular no consumo) e 110.º (Recusa de entrega, exibição ou apresentação de documentos e mercadorias); 1.ª versão do artigo 129.º (Violação da obrigação de possuir e movimentar contas bancárias); Lei n.º 22-A/2007, de 29 de Junho – pelos artigos 8.º e 9.º, altera artigos 73.º (Apreensão de bens) e 109.º (Introdução irregular no consumo) e revoga o n.º 4 do artigo 108.º (Descaminho); Decreto-lei n.º 307-A/2007, de 31de Agosto – pelo artigo 3.º altera artigo 109.º (Introdução irregular no consumo); Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro, Diário da República, I-A Série, Suplemento, de 31 de Dezembro de 2007 (Orçamento de Estado para 2008 – pelos artigos 86.º, 87.º e 88.º, altera artigos 52.º, 59.º, 67.º, 75.º, 92.º (Contrabando), 93.º (Contrabando de circulação), 95.º (Fraude no transporte de mercadorias em regime suspensivo), 97.º (Qualificação), 119.º (Omissões e inexactidões nas declarações ou em outros documentos fiscalmente relevantes), 120.º (Inexistência de contabilidade ou de livros fiscalmente relevantes) e 125.º; Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, Diário da República, I-A Série, Suplemento, de 31 de Dezembro de 2008 (Orçamento de Estado para 2009 – pelo artigo 113.º, altera artigos 18.º, 25.º, 98.º (Violação das garantias aduaneiras), 105.º (Abuso de confiança), 109.º (Introdução irregular no consumo) e 114.º (Falta de entrega da prestação tributária); pelo artigo 114.º adita artigo 97.º-A e pelo artigo 115.º revoga n.º 6 do artigo 105.º; Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril – Diário da República, I Série, n.º 82, Suplemento, de 28-04-2010 (Orçamento de Estado para 2010) – pelo artigo 125.º altera o artigo 128.º (Falsidade informática e software certificado), sendo a 1.ª versão da Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro; Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de Junho – pelo artigo 3.º, alterando o artigo 109.º (Introdução irregular no consumo) e pelo artigo 7.º, n.º 3, revogando alíneas g),
- i)e
- j)do n.º 2 do artigo 109.º); Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, Diário da República, I Série, n.º 253, Suplemento, de 31-12-2010, que aprovou o Orçamento do Estado para 2011, altera pelo artigo 128.º o artigo 25.º, que passou a estabelecer: “As sanções aplicadas às contra-ordenações em concurso são sempre objecto de cúmulo material”; Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro, que aprovou o Orçamento de Estado para 2012, alterando os artigos 23.º, 26.º, 29.º, 31.º, 87.º (Burla tributária), 89.º (Associação criminosa), 95.º( Fraude no transporte de mercadorias em regime suspensivo), 96.º, 97.º, 97.º-A (Contrabando de mercadorias susceptíveis de infligir a pena de morte ou tortura), 104.º, 108.º (Descaminho), 109.º (Introdução irregular no consumo), 110.º (Recusa de entrega, exibição ou apresentação de documentos e mercadorias), 110.º-A, 111.º (Violação do dever de cooperação), 111.º-A, 112.º, 113.º, 114.º (Falta de entrega da prestação tributária), 115.º (Violação de segredo fiscal), 116.º (Falta ou atraso de declarações), 117.º (Falta ou atraso na apresentação ou exibição de documentos ou de declarações e de comunicações), 118.º (Falsificação, viciação e alteração de documentos fiscalmente relevantes), 119.º (Omissões e inexactidões nas declarações ou em outros documentos fiscalmente relevantes), 120.º, 121.º, 122.º (Falta de apresentação, antes da respectiva utilização, dos livros de escrituração), 123.º (Violação do dever de emitir ou exigir recibos ou facturas), 124.º, 125.º, 125.º-A, 125.º-B, 126.º (Transferência para o estrangeiro de rendimentos sujeitos a tributação), 127.º (Impressão de documentos por tipografias não autorizadas), 128.º (Falsidade informática) e 129.º (1.ª versão da Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro (Violação da obrigação de possuir e movimentar contas bancárias) e aditando o artigo 119.º-A (Omissões ou inexactidões nos pedidos de informação vinculativa); Lei n.º 20/2012, de 14 de Maio – Altera artigo 117.º (Falta ou atraso na apresentação ou exibição de documentos ou de declarações e de comunicações); Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro, (Diário da República, I Série, n.º 252, de 31-12-2012 que aprovou o Orçamento do Estado para 2013, alterando os artigos 29.º, 40.º, 50.º, 77.º, 83.º, 106.º (Fraude contra a segurança social), 107.º (Abuso de confiança contra a segurança social), 109.º, 117.º e 128.º (Falsidade informática); Decreto-Lei n.º 6/2013, de 17 de Janeiro – altera artigo 52.º; Lei n.º 83-C/2013, de 31 de Dezembro – alterando os artigos 22.º, 96.º, 106.º (Fraude contra a segurança social), 108.º (Descaminho), 109.º (Introdução irregular no consumo), 117.º; Lei n.º 75-A/2014, de 30 de Setembro – alterando os artigos 8.º (Responsabilidade civil pela multa e coimas), 75.º (Antecipação de pagamento de coima) e o artigo 128.º, versando falsidade informática; Lei n.º 82-B/2014, de 31 de Dezembro (Diário da República, 1.ª série, n.º 252, de 31-12-2014 – pelo artigo 226.º, dá nova redacção aos artigos 42.º, 88.º, 92.º (Contrabando), 93.º (Contrabando de circulação), 95.º (Fraude no transporte de mercadorias em regime suspensivo), 96.º (Introdução fraudulenta no consumo), 97.º (Qualificação), 109.º (Introdução irregular no consumo), 117.º e 121.º; Lei n.º 82-E/2014, de 31 de Dezembro – Altera artigo 116.º (Falta ou atraso de declarações); Lei n.º 7-A/2016, de 30 de Março – Altera artigo 117.º (Falta ou atraso na apresentação ou exibição de documentos ou de declarações e de comunicações); Lei n.º 24/2016, de 22 de Agosto – adita o artigo 109.º-A, estabelecendo sobre “Irregularidades no reembolso de imposto sobre produtos petrolíferos e energéticos”; Decreto-Lei n.º 64/2016, de 11 de Outubro – Altera a redacção do artigo 117.º (Falta ou atraso na apresentação ou exibição de documentos ou de declarações e de comunicações) e adita o artigo 119.º-B (Incumprimento das regras de comunicação e diligência devida a plicar pelas instituições financeiras); Lei n.º 42/2016, de 28 de Dezembro – altera artigos 92.º (Contrabando), 119.º (Omissões e inexactidões nas declarações ou em outros documentos fiscalmente relevantes) e 120.º; Decreto-Lei n.º 93/2017, de 1 de Agosto – altera artigo 125.º (Pagamento indevido de rendimentos); Lei n.º 92/2017, de 22 de Agosto – alterando o artigo 129.º (Violação da obrigação de possuir e movimentar contas bancárias); Lei n.º 98/2017, de 24 de Agosto – Alterando a redacção dos artigos 117.º (Falta ou atraso na apresentação ou exibição de documentos ou de declarações e de comunicações) e do aditado pela Lei n.º 64/2016, de 11 de Outubro n.º 119.º-B (Incumprimento das regras de comunicação e diligência devida a plicar pelas instituições financeiras); Lei n.º 114/2017, de 29 de Dezembro – Diário da República, 1.ª série, n.º 249, de 29 de Dezembro – Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2018 – pelo artigo 271.º altera os artigos 8.º (Responsabilidade civil pela multa e coimas), 97.º (Qualificação), 108.º (Descaminho), 109.º (Introdução irregular no consumo), 116.º (Falta ou atraso de declarações), 121.º; Lei n.º 71/2018, de 31 de Dezembro – altera artigos 96.º (Introdução fraudulenta no consumo), 106.º (Fraude contra a segurança social), 116.º (Falta ou atraso de declarações), 117.º (Falta ou atraso na apresentação ou exibição de documentos ou de declarações e de comunicações) e 119.º (Omissões e inexactidões nas declarações ou em outros documentos fiscalmente relevantes); Lei n.º 17/2019, de 14 de Fevereiro – Altera artigo 117.º (Falta ou atraso na apresentação ou exibição de documentos ou de declarações e de comunicações) e artigo 119.º-B (Incumprimento das regras de comunicação e diligência devida a aplicar pelas instituições financeiras); Lei n.º 98/2019, de 4 de Setembro – Altera artigo 116.º (Falta ou atraso de declarações) e 119.º (Omissões e inexactidões nas declarações ou em outros documentos fiscalmente relevantes); Lei n.º 119/2019, de 18 de Setembro – Altera artigo 116.º (Falta ou atraso de declarações) e artigo 117.º (Falta ou atraso na apresentação ou exibição de documentos ou de declarações e de comunicações) e 119.º (Omissões e inexactidões nas declarações ou em outros documentos fiscalmente relevantes)]. A Lei n.º 15/2001 “Reforça as garantias do contribuinte e a simplificação processual, reformula a organização judiciária tributária e estabelece um novo regime geral para as infracções tributárias”. E aprovou: – o Regime Geral das Infracções Tributárias, constante de Anexo ao diploma (Capítulo I); – a reformulação da organização judiciária tributária, com alteração do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais e da Lei das Finanças Locais (Capítulo II); e, – o reforço das garantias do contribuinte e a simplificação processual, com alterações ao Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro de 1999, à Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro de 1998 e Código do IRC (Capítulo III). Estabelece o artigo 1.º da Lei n.º 15/2001: 1 – É aprovado o Regime Geral das Infracções Tributárias anexo à presente lei e que dela faz parte integrante. 2 – O regime das contra-ordenações contra a segurança social consta de legislação especial. Estabelece, por seu turno, o artigo 1.º do Regime Geral, publicado em anexo com a epígrafe «Âmbito de aplicação»: 1 – O Regime Geral das Infracções Tributárias aplica-se às infracções das normas reguladoras:
- a)Das prestações tributárias;
- b)Dos regimes tributários, aduaneiros e fiscais, independentemente de regulamentarem ou não prestações tributárias;
- c)Dos benefícios fiscais e franquias aduaneiras;
- d)Das contribuições e prestações relativas ao sistema de solidariedade e segurança social, sem prejuízo do regime das contra-ordenações que consta de legislação especial. 2 – As disposições desta lei são aplicáveis aos factos de natureza tributária puníveis por legislação de carácter especial, salvo disposição em contrário. Segundo a sistemática do Regime Geral, na parte que ora nos interessa, há que atender à Parte III do Anexo, com a epígrafe - Das infracções tributárias em especial. Aí incluem-se no Título I - Crimes tributários - as seguintes categorias: Capítulo I – Crimes tributários comuns (artigos 87.º a 91.º) Capítulo II – Crimes aduaneiros (artigos 92.º a 102.º) Capítulo III – Crimes fiscais (artigos 103.º a 105.º) Capítulo IV – Crimes contra a segurança social (artigos 106.º e 107.º). No Título II, dedicado às “Contra-ordenações tributárias”, incluem-se o Capítulo I - Contra-ordenações aduaneiras (artigos 108.º a 112.º) - e Capítulo II - Contra-ordenações fiscais (artigos 113.º a 127.º). **** O crime de fraude fiscal está actualmente previsto no artigo 103.º da Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, como crime tributário, na específica categoria de crimes fiscais. [Integram ainda a categoria de crimes fiscais a fraude qualificada (artigo 104.º) e o crime de abuso de confiança fiscal (artigo 105.º)]. Estabelecia o artigo 103.º da Lei n.º 15/2001, na versão originária: Artigo 103.º Fraude 1 – Constituem fraude fiscal, punível com pena de prisão até três anos ou multa até 360 dias, as condutas ilegítimas tipificadas no presente artigo que visem a não liquidação, entrega ou pagamento da prestação tributária ou a obtenção indevida de benefícios fiscais, reembolsos ou outras vantagens patrimoniais susceptíveis de causarem diminuição das receitas tributárias. A fraude fiscal pode ter lugar por:
- a)Ocultação ou alteração de factos ou valores que devam constar dos livros de contabilidade ou escrituração, ou das declarações apresentadas ou prestadas a fim de que a administração fiscal especificamente fiscalize, determine, avalie ou controle a matéria colectável;
- b)Ocultação de factos ou valores não declarados e que devam ser revelados à administração tributária;
- c)Celebração de negócio simulado, quer quanto ao valor, quer quanto à natureza, quer por interposição, omissão ou substituição de pessoas. 2 – Os factos previstos nos números anteriores não são puníveis se a vantagem patrimonial ilegítima for inferior a (euro) 15000. 3 – Para efeitos do disposto nos números anteriores, os valores a considerar são os que, nos termos da legislação aplicável, devam constar de cada declaração a apresentar à administração tributária. A alteração no que tange ao preceito ora em causa foi introduzida pela Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro, publicada no Diário da República, I Série, Suplemento, de 30-12-2005 (Lei do Orçamento do Estado para 2006), entrada em vigor em 01-01-2006, consistindo em substituiu no n.º 2 “€ 7500” por “ (euro) 15000”. Na versão originária, estabelecia o Artigo 104.º Fraude qualificada 1 – Os factos previstos no número anterior são puníveis com prisão de um a cinco anos para as pessoas singulares e multa de 240 a 1200 dias para as pessoas colectivas quando se verificar a acumulação de mais de uma das seguintes circunstâncias:
- a)O agente se tiver conluiado com terceiros que estejam sujeitos a obrigações acessórias para efeitos de fiscalização tributária;
- b)O agente for funcionário público e tiver abusado gravemente das suas funções;
- c)O agente se tiver socorrido do auxílio do funcionário público com grave abuso das suas funções;
- d)O agente falsificar ou viciar, ocultar, destruir, inutilizar ou recusar entregar, exibir ou apresentar livros, programas ou ficheiros informáticos e quaisquer outros documentos ou elementos probatórios exigidos pela lei tributária;
- e)O agente usar os livros ou quaisquer outros elementos referidos no número anterior sabendo-os falsificados ou viciados por terceiro;
- f)Tiver sido utilizada a interposição de pessoas singulares ou colectivas residentes fora do território português e aí submetidas a um regime fiscal claramente mais favorável;
- g)O agente se tiver conluiado com terceiros com os quais esteja em situação de relações especiais. 2 – A mesma pena á aplicável quando a fraude tiver lugar mediante a utilização de facturas ou documentos equivalentes por operações inexistentes ou por valores diferentes ou ainda com a intervenção de pessoas ou entidades diversas das da operação subjacente. 3 – Os factos previstos nas alíneas
- d)e
- e)do n.º 1 do presente preceito com o fim definido no n.º 1 do artigo 103.º não são puníveis autonomamente, salvo se pena mais grave lhes couber. O preceito foi alterado pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro que aprovou o Orçamento de Estado para 2012, sendo modificada a redacção do n.º 3, aditado o n.º 4 e passando o texto do anterior n.º 3 para o novo n.º 4, passando a estabelecer: Artigo 104.º Fraude qualificada 1 – Os factos previstos no número anterior são puníveis com prisão de um a cinco anos para as pessoas singulares e multa de 240 a 1200 dias para as pessoas colectivas quando se verificar a acumulação de mais de uma das seguintes circunstâncias:
- a)O agente se tiver conluiado com terceiros que estejam sujeitos a obrigações acessórias para efeitos de fiscalização tributária;
- b)O agente for funcionário público e tiver abusado gravemente das suas funções;
- c)O agente se tiver socorrido do auxílio do funcionário público com grave abuso das suas funções;
- d)O agente falsificar ou viciar, ocultar, destruir, inutilizar ou recusar entregar, exibir ou apresentar livros, programas ou ficheiros informáticos e quaisquer outros documentos ou elementos probatórios exigidos pela lei tributária;
- e)O agente usar os livros ou quaisquer outros elementos referidos no número anterior sabendo-os falsificados ou viciados por terceiro;
- f)Tiver sido utilizada a interposição de pessoas singulares ou colectivas residentes fora do território português e aí submetidas a um regime fiscal claramente mais favorável;
- g)O agente se tiver conluiado com terceiros com os quais esteja em situação de relações especiais. 2– A mesma pena á aplicável quando:
- a)A fraude tiver lugar mediante a utilização de facturas ou documentos equivalentes por operações inexistentes ou por valores diferentes ou ainda com a intervenção de pessoas ou entidades diversas das da operação subjacente; ou
- b)A vantagem patrimonial for de valor superior a € 50 000. 3 – Se a vantagem patrimonial for de valor superior a € 200 000, a pena é a de prisão de 2 a 8 anos para as pessoas singulares e a de multa de 480 a 1920 dias para as pessoas colectivas. 4 – Os factos previstos nas alíneas
- d)e
- e)do n.º 1 do presente preceito com o fim definido no n.º 1 do artigo 103.º não são puníveis autonomamente, salvo se pena mais grave lhes couber. Da suspensão da execução da pena Na versão originária do Código Penal de 1982, estabelecia o artigo 48.º (Pressupostos e duração), no n.º 4: 4 – O período de suspensão será fixado entre 1 e 5 anos, a contar do dia em que a decisão transitar em julgado. A suspensão da execução da pena prevista no artigo 50.º do Código Penal, (Pressupostos e duração), na redacção do Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março, no que respeita à duração da suspensão, estabelecia no n.º 5: 5 – O período de suspensão é fixado entre 1 e 5 anos a contar do trânsito em julgado da decisão. Com a Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro, Diário da República, 1.ª série, n.º 170, de 4-09-2007, o pressuposto formal da suspensão da execução da pena passou a ser o da condenação do agente em pena de prisão até 5anos, aumentando o limite dos 3 anos para 5 anos, passando a estabelecer o n.º 5: 5 – O período de suspensão tem duração igual à da pena de prisão determinada na sentença, mas nunca inferior a um ano, a contar do trânsito em julgado da decisão. Este normativo foi alterado pela Lei n.º 94/2017, de 23 de Agosto, Diário da República, 1.ª série, n.º 162, que procedeu à 44.ª alteração ao Código Penal, 4.ª alteração ao CEPEMPL, aprovado pela Lei n.º 115/2009, de 12 de Outubro, à 1.ª alteração à Lei n.º 33/2010, de 2 de Setembro (vigilância electrónica), à 2.ª alteração à Lei da Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto, entrada em vigor, de acordo com o artigo 14.º, em 23 de Novembro de 2017, ou seja, após a primeira sentença de 9-10-2017 e a interposição de recurso em 11-11-2017. O n.º 5 passou a estabelecer: 5 – O período de suspensão é fixado entre um e cinco anos. Esta Lei alterou o artigo 46.º que o recorrente pretende ver aplicada em nome da solução de que a eleição da lei aplicável em caso de sucessão de leis deve ser em bloco. Visa alteração de pena de substituição, o que demandaria ultrapassar o “caderno de encargos” postado pela Relação no acórdão de 2018, com vista a reabertura da audiência. Dantes estabelecendo sobre regime de semidetenção, passou a estabelecer o Artigo 46.º Proibição do exercício de profissão, função ou actividade 1 – A pena de prisão aplicada em medida não superior a três anos é substituída por pena de proibição, por um período de dois a cinco anos, de exercício de profissão, função ou actividade, públicas ou privadas, quando o crime tenha sido cometido pelo arguido no respectivo exercício, sempre que o tribunal concluir que por este meio se realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. 2 – No caso previsto no número anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.ºs 3 a 5 do artigo 66.º e no artigo 68.º. 3 – …………………………………………………………….. 4 – ……………………………………………………………… 5 – ……………………………………………………………… 6 –……………………………………………………………… Sucessão de leis penais. Aplicação retroactiva de lei penal mais favorável. Reabertura da audiência. Âmbito do instituto. Adjectivação. Sucessão de leis Estando em causa sucessão de leis, uma questão de direito intertemporal, é de chamar à colação, no que ora interessa, o quadro normativo integrado pelo disposto no artigo 29.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa (Aplicação da lei criminal) e no artigo 2.º, n.º 4, do Código Penal (Aplicação no tempo). Para o processo penal estabelece o artigo 5.º do Código de Processo Penal, preceito regulador da sucessão de leis no domínio do processo penal. Estabelece o Artigo 29.º da Constituição da República “Aplicação da lei criminal” 1 – Ninguém pode ser sentenciado criminalmente senão em virtude de lei anterior que declare punível a acção ou a omissão, nem sofrer medida de segurança cujos pressupostos não estejam fixados em lei anterior. 2 – O disposto no número anterior não impede a punição, nos limites da lei interna, por acção ou omissão que no momento da sua prática seja considerada criminosa segundo os princípios gerias de direito internacional comummente reconhecidos. 3 – Não podem ser aplicadas penas ou medidas de segurança que não estejam expressamente cominadas em lei anterior. 4 – Ninguém pode sofrer pena ou medida de segurança mais graves do que as previstas no momento da correspondente conduta ou da verificação dos respectivos pressupostos, aplicando-se retroactivamente as leis penais de conteúdo mais favorável ao arguido. 5 – Ninguém pode ser julgado mais do que uma vez pela prática do mesmo crime. 6 – Os cidadãos injustamente condenados têm direito, nas condições que a lei prescrever, à revisão da sentença e à indemnização pelos danos sofridos. A Lei Constitucional n.º 1/82, de 30 de Setembro de 1982, alterou a redacção dos n.ºs 1, 3 e 4 e acrescentou o n.º 6, o qual reproduz o primitivo artigo 21.º, n.º 2. Segundo J.J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 2.ª edição revista e ampliada, 1.º volume, Coimbra Editora, 1984, págs. 206/7 (na 3.ª edição, 1993, pág. 193 e na 4.ª edição revista de Janeiro de 2007, volume I, Coimbra Editora, págs. 494/5/6), de acordo com o princípio da aplicação retroactiva da lei penal mais favorável deixa de ser considerado crime o facto que lei posterior venha despenalizar, ou que passa a ser menos severamente penalizado se a lei posterior o sancionar com pena mais leve. (…) Não estabelecendo a Constituição qualquer excepção, a aplicação retroactiva da lei penal mais favorável (despenalização, penalização menor, etc.) há-de valer, ao menos em princípio, mesmo para os casos julgados, com a consequente reapreciação da questão, devendo notar-se que, quando a Constituição manda respeitar os casos julgados, admite uma excepção exactamente para a lei penal (ou equiparada) mais favorável (cfr. art. 282.-3 e respectiva anotação). Os princípios da legalidade, da tipicidade e da não retroactividade da penalização numa dimensão objectiva impõem ao Estado uma obrigação de conformação legislativa do direito e do processo penal de acordo com aqueles princípios. Por seu turno, Jorge Miranda, em «Os princípios constitucionais da legalidade e da aplicação da lei mais favorável em matéria criminal», O Direito, ano 121.º, 1989, IV, págs. 698/699, afirma: “tão grande realce presta a nossa Constituição à lei penal mais favorável que a antepõe ao respeito do caso julgado; tão preciosas são para a lei fundamental as garantias jurídico-criminais dos cidadãos que prevalecem sobre a garantia do caso julgado; entre a liberdade e a segurança individual em concreto ou subjectiva e a segurança objectiva da comunidade dá preferência, numa postura personalista, à primeira”. Dispõe o Código Penal, na versão originária Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro, inalterado pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março, no Artigo 2.º “Aplicação no tempo” 1 – As penas e as medidas de segurança são determinadas pela lei vigente no momento da prática do facto ou do preenchimento dos pressupostos de que dependem. 2 – O facto punível segundo a lei vigente no momento da sua prática deixa de o ser se uma lei nova o eliminar do número das infracções; neste caso e se tiver havido condenação, ainda que transitada em julgado, cessam a execução e os seus efeitos penais. 3 – Quando a lei valer para um determinado período de tempo, continua a ser punível o facto praticado durante esse período. 4 – Quando as disposições penais vigentes no momento da prática do facto punível forem diferentes das estabelecidas em leis posteriores, é sempre aplicado o regime que concretamente se mostrar mais favorável ao agente, salvo se este já tiver sido condenado por sentença transitada em julgado. A regra do n.º 4 do artigo 29.º da Constituição, que determina que se aplicam «retroactivamente as leis penais de conteúdo mais favorável ao arguido» traduz a consideração de que a pena criminal se deve justificar «no momento da sua efectiva aplicação e execução perante os sucessivos juízos de valor ou valorações diferentes sucessivamente expressos na lei» - José Lobo Moutinho, A aplicação da lei penal no tempo segundo o direito português, Direito e Justiça, vol. VIII, tomo 2, 1994, pág. 104. Américo A. Taipa de Carvalho em Sucessão de leis penais, Coimbra Editora Limitada, 1990, aborda o princípio da aplicação da lei penal mais favorável, a págs. 77/81, a determinação da lei penal mais favorável, defendendo a ponderação concreta e diferenciada, a págs.152/160, a inconstitucionalidade do limite do caso julgado à aplicação retroactiva da lei penal mais favorável, de págs. 173 a 180 e defendia a inconstitucionalidade da excepção do caso julgado à aplicação da lex mitior por contrariar o princípio constitucional da igualdade perante a lei, de págs. 192 a 200. Defenderam a inconstitucionalidade da excepção do caso julgado à aplicação retro activa da lei penal mais favorável, Rodrigues Maximiano, Aplicação da lei penal no tempo e caso julgado, in RMP, vol. 13, 1983, págs. 11-40; Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 1984, em anotação ao artigo 29.º; Teresa Beleza, Direito Penal, 1.º vol., Lisboa, AAFDL, 1985, pág. 455 e Gomes Canotilho, Direito Constitucional, Almedina, 4.ª edição, 1986, pág. 817, n.º 31. O fundamento substancial para a regra decorre directamente do princípio que a doutrina tem denominado da necessidade das penas (ou da tutela penal) ou da máxima restrição das penas - Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 290/97, de 12 de Março de 1997, publicado no Diário da República, II Série, n.º 112, de 15 de Maio de 1997 e no BMJ n.º 465, pág.191. Este acórdão decidiu que, por ofensa do n.º 4 do artigo 29.º da lei fundamental, eram inconstitucionais «as normas conjugadas dos artigos 2.º, n.º 4, do Código Penal e 666.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, na interpretação segundo a qual, entrando em vigor, posteriormente a uma decisão condenatória do arguido e antes de esta ter formado caso julgado material, uma lei penal que, eventualmente se apresente como mais favorável em concreto, não pode tal lei conduzir à modificação de decisão proferida pelo próprio tribunal, se a mesma já não for passível de recurso». A ressalva final do n.º 4 do artigo 2.º do Código Penal tinha a ver com a intangibilidade do caso julgado, defendida em arestos deste Supremo Tribunal, como os acórdãos de 10-07-1984, no BMJ n.º 339, págs. 353/5, referindo: “A intangibilidade do caso julgado é princípio constitucional em vigor – art. 29.º, n.º 5, da Constituição. Deste modo, a ressalva da parte final do n.º 4 do artigo 2.º do Código Penal obedece a um princípio constitucional” e de 3-03-1994, no BMJ n.º 435, pág. 515, afirmando: “O princípio da aplicação retroactiva da lei penal mais favorável tem por limite o caso julgado”. Do mesmo modo, o acórdão de 9-10-1996, processo n.º 47 475. Consta do acórdão de 13-05-1998, proferido no processo n.º 46 663, BMJ n.º 477, pág. 280: “As decisões do Supremo Tribunal de Justiça, conquanto não susceptíveis de recurso, podem ser alteradas por imposição da lei – artigos 29.º, n.º 4, da Constituição e 2.º, n.º 4, do Código Penal e com os limites estabelecidos exactamente nesta última disposição legal. Não transita em julgado o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça quando dele foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, admitido com efeito suspensivo…, daí que se não aplique a excepção da parte final do n.º 4 do artigo 2.º do Código Penal. Os arguidos não recorrentes beneficiam do regime mais favorável decorrente da alteração legislativa resultante do Código Penal revisto em 1995, por aplicação analógica do preceito do artigo 2.º, n.º 4, do Código Penal”. No acórdão de 29-09-1999, proferido no processo n.º 536/99, BMJ n.º 489, págs. 247/253, em recurso de revisão, versando descriminalização do crime de emissão de cheque sem provisão operada pelo n.º 3 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 454/91, na redacção do Decreto-Lei n.º 316/97, de 19-11, foi considerado não se estar perante «novos factos ou meios de prova», mas em face de uma questão jurídica, de sucessão de lei no tempo, não podendo proceder o recurso de revisão, ponderando: “a descriminalização de determinados factos ou conjunto de factos faz cessar a execução e os efeitos penais de sentenças condenatórias, ainda que transitadas em julgado”. No acórdão de 19-02-1997, proferido no processo n.º 977/96, publicado na CJSTJ 1997, tomo I, págs. 224 a 226, em que os recorrentes defendiam a inconstitucionalidade da excepção contida na parte final do n.º 4 do artigo 2.º do Código Penal, após citar vária doutrina estrangeira, foi dito: “Esta questão foi ventilada no seio da Comissão de Revisão do Código Penal, em 25/09/90, tendo-se então deliberado o seguinte: «A comissão pronunciou-se pela manutenção do segmento final do n.º 4 – art. 2.º – (salvo se este já tiver sido condenado por sentença transitada em julgado), aí se consignando que Sousa Brito, «votou a manutenção, sem se pronunciar pela constitucionalidade da norma», donde resulta que a constitucionalidade desse «segmento final» foi aceite pelos demais membros da Comissão (ver Código Penal – Actas e Projecto da Comissão de Revisão”, pág. 457, Ed. do Ministério da Justiça, 1993). O n.º 4 do art. 2.º do Código Penal determina, no que respeita à aplicação de leis penais no tempo, que se aplique «o regime que concretamente se mostrar mais favorável ao agente, salvo se este já tiver sido condenado por sentença transitada em julgado». Remata nestes termos: “A excepção consagrada na parte final do citado n.º 4 do art. 2.º, estabelecendo a intangibilidade do caso julgado em matéria penal, resulta do princípio constitucional previsto no n.º 5 do art. 29.º da Constituição, pelo que essa excepção da última parte do n.º 4 do art. 2.º do Cód. Penal, não enferma de qualquer inconstitucionalidade”. Unindo pontas, na compulsação de acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça e Tribunal Constitucional, verifica-se que deste acórdão do Supremo Tribunal de Justiça veio a ser interposto recurso para o Tribunal Constitucional, dando origem ao Acórdão n.º 677/98, de 2 de Dezembro de 1998, proferido no processo n.º 194/97, da 2.ª Secção, relatado com declaração de voto da Relatora Maria dos Prazeres Pizarro Beleza, publicado no Diário da República, II Série, n.º 53, de 4 de Março de 1999, págs. 3 243 a 3 248 e nos Acórdãos do Tribunal Constitucional, volume 42, págs. 501 e segs. Houve outra “declaração de voto idêntica no essencial à da conselheira relatora” por parte do Conselheiro José de Sousa e Brito. O acórdão afasta a invocação do n.º 5 do artigo 29.º da CRP para defesa da intangibilidade do caso julgado, como faz o acórdão recorrido, afirmando não se afigurar admissível tal invocação, pois “a disposição constitucional invocada, que consagra o princípio ne bis in idem, constitui, sem margem para qualquer dúvida, uma garantia do arguido, não podendo, pois, ser invocada contra ele, em manifesta violação da sua ratio”. O caso julgado não é intangível e o caso julgado não é um valor em si; a sua protecção tem de se estear em interesses substanciais que mereçam prevalecer, consoante o sentido dominante na ordem jurídica, citando o Acórdão n.º 87 da Comissão Constitucional, publicado no apêndice ao Diário da República de 3 de Maio de 1978. A dado passo, consta: “Pode afirmar-se, assim, que a garantia da aplicação da lei penal mais favorável se limita a exprimir, ou a traduzir, na matéria dos limites temporais da aplicação da lei penal, o princípio da necessidade das penas. Na verdade, se, em momento posterior à prática do facto, a pena se revela desnecessária, torna-se constitucionalmente ilegítima”. Decidiu: “
- a)Julgar materialmente inconstitucional, por violação do princípio da aplicação retroactiva da lei penal mais favorável, consagrado no n.º 4 do artigo 29.º da Constituição, a norma constante do n.º 4 do artigo 2.º do Código Penal, na parte em que veda a aplicação da lei penal nova que transforma em crime semipúblico um crime público, quando tenha havido desistência da queixa apresentada e trânsito em julgado da sentença condenatória;
- b)Conceder provimento ao recurso, a fim de ser reformada a decisão recorrida em conformidade com o juízo de inconstitucionalidade formulado”. Citado no acórdão n.º 169/2002, infra mencionado. Curiosamente, só posteriormente vem a ser publicado um acórdão anterior, datado de 17 de Novembro de 1998, tão anterior que até foi citado como inédito no acórdão antecedente. Trata-se do Acórdão n.º 644/98, de 17 de Novembro de 1998, proferido no processo n.º 43/97, publicado no Diário da República, II Série, n.º 168, de 21 de Julho de 1999, págs. 10644 a 10653. Concluiu: “se constitui valor ou interesse constitucional o do respeito pelo caso julgado como regra, aqueloutro princípio «da máxima restrição da pena» haverá de ser com ele perspectivado em termos de se alcançar uma concordância prática, não olvidando o que, globalmente a respeito da matéria, se refere no próprio texto da Constituição”, negando provimento ao recurso. O acórdão teve dois votos de vencido. De Maria dos Prazeres Beleza, vencida por considerar materialmente inconstitucional a norma contida no n.º 4 do artigo 2.º do Código Penal, na parte em que impede a aplicação da lei penal mais favorável se tiver transitado em julgado a sentença condenatória, por violação dos princípios da necessidade da pena (n.º 2 do artigo 18.º da Constituição), da aplicação da lei penal mais favorável (n.º 4 do artigo 29.º) e da igualdade (artigo 13.º), pelas sete razões que expende de págs. 10 648 a 10 650. E de José de Sousa e Brito, por considerar inconstitucional a norma do n.º 2 do artigo 4.º do Código Penal, na parte em que exceptua os casos de condenação por sentença transitada em julgado da aplicação retroactiva do regime penal que se mostrar mais favorável ao agente, por violação do n.º 4 do artigo 29.º da Constituição, concretizando de págs. 10 650 a10 653. Igualmente citado no acórdão n.º 169/2002, infra mencionado. O Acórdão n.º 380/99, de 22 de Junho de 1999, proferido no processo n.º 405/97, 1.ª Secção, publicado no Diário da República, II Série, n.º 53, de 3 de Março de 2000, versa a questão de saber se o princípio da aplicação retroactiva da lei penal de conteúdo mais favorável vale também no domínio do ilícito de mera ordenação social. O Acórdão n.º 523/99, de 28 de Setembro de 1999, proferido no processo n.º 70/97, 1.ª Secção, publicado no Diário da República, II Série, n.º 55, de 6 de Março de 2000, e no BMJ n.º 489, págs. 90 a 94, versa questão relacionada com a conversão do crime de usura, p. e p. pelo artigo 226.º, n.º 3, do Código Penal, de público em semipúblico, citando os acórdãos n.ºs 240/97 e 677/98, e decidiu: “
- a)Não julgar inconstitucional a interpretação dada no acórdão recorrido às normas dos artigos 115.º, n.º 1 e 226.º, n.º 3, do Código Penal de 1995, por considerar que não existe violação do princípio da aplicação da lei mais favorável ao arguido consagrado no artigo 29.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa;
- b)Negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida no que se refere à matéria de constitucionalidade”. Consta do sumário constante do citado Boletim do Ministério da Justiça: “Não é inconstitucional, por violação do princípio consignado no artigo 29.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa, a interpretação das normas dos artigos 115.º, n.º 1, e 226.º, n.º 3, do Código Penal de 1995, que se traduz em – para operar uma justa ponderação entre os interesse do arguido e do ofendido – entender que, no caso de transformação de crime público em semipúblico, deve facultar-se ao ofendido oportunidade para exercer o direito de queixa – estando afastada a extemporaneidade desse exercício quando tal queixa foi apresentada ainda antes da entrada em vigor da lei nova, quando – sendo público o crime – ainda não existia qualquer prazo para que o ofendido manifestasse a intenção de ver o arguido penalmente perseguido pelo ilícito cometido”. Pode ler-se na fundamentação: “A aplicação retroactiva de uma disposição de direito penal não é automática nem incondicional. Não é automática, pois há que ter em atenção, a par do interesse do arguido, outros valores objecto de protecção constitucional, que podem impedir ou limitar a sua aplicação. Não é incondicional, precisamente porque a existência de outros valores constitucionalmente tutelados pode obrigar o órgão de aplicação do direito a proceder a uma ponderação, a fim de atingir uma solução materialmente justa e constitucionalmente adequada (cf. artigo 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa) ”. Considera ainda o acórdão que na «transformação» de um crime público em semipúblico não está em causa a descriminalização da conduta, mas tão só uma «desvalorização» do bem jurídico, no sentido de abdicar do exercício público da acção penal. O Acórdão n.º 169/2002, de 17 de Abril de 2002, proferido no processo n.º 537/2000, 2.ª Secção, publicado no Diário da República, II Série, n.º 113, de 16 de Maio de 2002, versa questão relacionada com a passagem do crime de emissão de cheque sem provisão de público para semipúblico com o Decreto-Lei n.º 316/97, de 19 de Novembro, e, seguindo de perto o acórdão n.º 677/98, decidiu: “
- a)Julgar materialmente inconstitucional, por violação do princípio da aplicação retroactiva da lei penal mais favorável, consagrado no n.º 4 do artigo 29.º da Constituição, a norma constante do artigo 2.º, n.º 4, do Código Penal, na interpretação segundo a qual veda a aplicação da lei penal nova que transforma em crime semipúblico um crime público, quando tenha havido desistência da queixa apresentada e trânsito em julgado da sentença condenatória;
- b)Por conseguinte, negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida no que à questão de constitucionalidade respeita”. O Acórdão n.º 572/2003, de 18 de Novembro de 2003, proferido no processo n.º 205/2003, 2.ª Secção, publicado no Diário da República, II Série, n.º 40, de 17 de Fevereiro de 2004, versa descriminalização do crime de emissão de cheque sem provisão operada pelo n.º 3 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 454/91, na redacção do Decreto-Lei n.º 316/97, de 19 de Novembro, seguindo de perto os acórdãos n.º 677/98 e n.º 169/2002. Decidiu: “
- a)Julgar inconstitucional, por violação do princípio da aplicação retroactiva da lei penal mais favorável consagrado no n.º 4 do artigo 29.º da Constituição, a norma constante do artigo 2.º, n.º 4, do Código Penal, na interpretação de que veda a aplicação da lei penal nova que descriminaliza o facto típico imputado ao arguido, já objecto de sentença condenatória transitada em julgado;
- b)Por conseguinte, negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida no que à questão de constitucionalidade respeita. Na sequência desta jurisprudência, com a reforma de 2007, pela Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro, in Diário da República, I Série, n.º 170, de 4 de Setembro (rectificada pela Declaração de Rectificação, n.º 102/2007, in Diário da República, I Série, n.º 210, de 31 de Outubro de 2007), que introduziu a vigésima terceira alteração ao Código Penal, entrada em vigor em 15 de Setembro de 2007, veio a ser excluída a ressalva final do n.º 4 do artigo 2.º do Código Penal, que passou a estabelecer: 4 – Quando as disposições penais vigentes no momento da prática do facto punível forem diferentes das estabelecidas em leis posteriores, é sempre aplicado o regime que concretamente se mostrar mais favorável ao agente; se tiver havido condenação, ainda que transitada em julgado, cessam a execução e os seus efeitos penais logo que a parte da pena que se encontrar cumprida atinja o limite máximo da pena prevista na lei posterior. Paulo Pinto de Albuquerque, no Comentário do Código Penal, 2.ª edição actualizada, Universidade Católica Editora, Outubro de 2010, nota 28, págs. 61/2, afirma: “A Lei n.º 59/2007 estabeleceu o carácter irrestrito da regra da aplicação da lei penal mais favorável no caso de modificação do regime de punição, mesmo que tenha havido trânsito em julgado da sentença condenatória. A anterior versão do artigo 2.º do CP previa precisamente esta restrição, agora suprimida, não obstante o TC se ter pronunciado pela não inconstitucionalidade da dita restrição (acórdão do TC n.º 644/98)”. (Realce do texto). Regista-se que não é mencionado o anterior acórdão n.º 677/98, de sentido contrário. Sobre a inconstitucionalidade desta disposição, o Autor remete para anotação ao artigo 375.º, da 1.ª edição do Comentário do Código de Processo Penal, e para a anotação ao artigo 371.º-A da 3.ª edição do mesmo livro, dando conta das posições de José Veloso, em Questões hermenêuticas e de sucessão de leis nas sanções do regime geral das instituições de crédito, in Revista da Banca, n.º 48, pp. 27 a 72, e n.º 49, pp. 23 a 71 (n.º 49, págs. 59 e 60) e de José de Faria Costa, em Noções Fundamentais de Direito Penal (Fragmentia iuris poenalis), Introdução, A Doutrina Geral da Infracção (A Ordenação fundamental da conduta (facto) punível; A conduta típica (O tipo), 2.ª edição Coimbra Editora 2009, pág. 89. Para o primeiro Autor, em “Questões hermenêuticas …” in Revista da Banca, n.º 49, págs. 59 e 60, esta solução incorre “numa absurda valorização do princípio da retroactividade da lei mais favorável, que o põe acima da definitividade do caso julgado! Essa visão das coisas não encontra conforto na filosofia política e na doutrina jurídica, designadamente na penal, da generalidade dos países que consagram a separação de poderes e a independência do Judiciário. Não tem nada de liberal, e pode degenerar em gangrena irreversível de um dos pilares fundamentais do estado de direito. E o facto de a Constituição portuguesa, no art. 29.º, n.º 4, consignar a regra da retroactividade da lei penal mais favorável (…) não faz dele o que ele próprio não pode ser num Estado constitucional com separação de poderes e Judiciário independente”. Já para Faria Costa, a solução de 2007 “elimina in toto o limite do caso julgado”, o que “significará, inelutavelmente, uma ofensa ao próprio princípio da separação de poderes, na justa medida em que a possibilidade de uma discussão da culpa do agente por decreto não é senão um apoucamento de um Estado de direito democrático e liberal”, razão pela qual entende que “a nova redacção do n.º 4 do artigo 2.º do CP – sob pena da sua inconstitucionalidade – não pode, em caso algum, por em causa o caso julgado material”, concluindo com a denúncia da anunciada lei penal intuitu personnae”: “O que queremos salientar – não obstante acreditarmos que o legislador pertence sempre à categoria ética que se define como decente people – é o facto de se ter aberto a porta, mesmo que seja para uma consolidação do princípio favor rei – à possibilidade de o legislador, por linhas travessas, se poder imiscuir, quanto a nós de forma intolerável, na definição do conteúdo de um acto jurisdicional”. Postas estas reservas à solução legislativa do Verão de 2007, na ultrapassagem do caso julgado penal, com o avançado beneplácito do Tribunal Constitucional, avancemos. Na decorrência do preceituado no artigo 2.º, n.º 4, do Código Penal, na redacção introduzida pela Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro, foi aditado ao Código de Processo Penal, pela Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto (Diário da República, I Série, n.º 166, de 29 de Agosto, rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 100-A/2007, Diário da República, Suplemento n.º 207, de 26 de Outubro, por seu turno, rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 105/2007, Diário da República, n.º 216, de 09 de Novembro), o artigo 371.º-A, que estabelece: Artigo 371.º-A Abertura da audiência para aplicação retroactiva de lei penal mais favorável Se, após o trânsito em julgado da condenação mas antes de ter cessado a execução da pena, entrar em vigor lei penal mais favorável, o condenado pode requerer a reabertura da audiência para que lhe seja aplicado o novo regime. O Tribunal Constitucional reconheceu que a aplicação de lei penal mais favorável a condenado com trânsito em julgado é compatível com o instituto do caso julgado, o que ocorreu nos acórdãos de 5-03-2008, processo n.º 1042/07 e de 7-05-2008, processo n.º 265/08 e decisão sumária de 27-03-2008, processo n.º 138/08. No mesmo sentido o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 15/2009, de 21 de Outubro de 2009, recurso n.º 574/09, in Diário da República, 1.ª Série, n.º 227, de 23 de Novembro de 2009, que fixou a jurisprudência seguinte: “A aplicação do n.º 5 do artigo 50.º do Código Penal, na redacção da Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro, a condenado em pena de suspensão da execução da prisão, por sentença transitada em julgado antes da entrada em vigor daquele diploma legal, opera-se através de reabertura da audiência, a requerimento do condenado, nos termos do artigo 371.º-A do Código de Processo Penal”. As primeiras abordagens ao novo preceito neste Supremo Tribunal tiveram lugar, justamente a propósito da inovação introduzida pela Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro, no artigo 50.º do Código Penal, que alterou o limite máximo de limiar constitutivo da possibilidade de suspensão da execução da pena de prisão, passando de três para cinco anos, o que ocorreu nos casos em que as penas se situavam entre os 3 anos e os cinco anos, passando a ser possível uma suspensão da execução da pena, v.g., no caso de pena de prisão de 3 anos e 3 meses, 4 anos ou mesmo no limite máximo de 5 anos. Os casos apreciados foram-no em sede de recurso, face, pois, a decisões não transitadas, optando-se, face à questão nova emergente da alteração legislativa, por remeter os autos para a 1.ª instância, quer por falta de elementos fácticos suficientes para a decisão nesse particular, ali não adregados, pois à data da decisão, não se vislumbrava a alteração legislativa, e, pois, a necessidade da sua recolha, quer em função de garantir o duplo grau de jurisdição. Noutros casos, detectada a possibilidade de suspensão da execução da pena de prisão, optou-se por não conhecer da questão, remetendo-se a invocação da questão pelo interessado após trânsito em julgado da decisão condenatória. Assim aconteceu no acórdão de 13 de Dezembro de 2007, por nós relatado no processo n.º 3210/07, versando crimes de roubo, com utilização de seringa, por dois arguidos, sendo reduzidas ao arguido A. M., as penas parcelares e a pena única, sendo esta fixada em cinco anos de prisão, tendo então sido ponderado: “Atenta a pena fixada ao recorrente A. M., poderá colocar-se a questão de saber se será de considerar a aplicação da pena de substituição de suspensão da execução da pena imposta, face à nova redacção dada ao artigo 50.º, n.º 1, do Código Penal, pela Lei n.º 59/07, de 4 de Setembro, tendo em conta o princípio da lei penal mais favorável, de acordo com o comando constitucional ínsito no artigo 29.º, n.º 4, da Constituição da República e artigo 2.º, n.º 4, do Código Penal. A nova versão é indubitavelmente mais favorável, pois que actualmente é possível aquela suspensão, reunidos os demais pressupostos, em casos em que tenha sido aplicada pena de prisão até 5 anos. Colocando-se aqui e agora, pela primeira vez, tal possibilidade, afigura-se-nos que não se deverá avançar no sentido de equacionar uma tal possibilidade, uma vez que o recorrente no âmbito do processo, sempre poderá, se assim o entender, requerer a reabertura da audiência para que lhe seja aplicado o novo regime mais favorável, de acordo com o artigo 371.º -A do CPP, na redacção dada pela Lei n.º 48/97, de 29 de Agosto, em que será avaliada numa audiência essa possibilidade, pois de contrário, decidindo-se desde já, estar-se ia a impedir um grau de recurso, o que contrairia o direito reconhecido em sede constitucional desde a Lei n.º 1/1997, com a inclusão da parte final “incluindo o recurso” no n.º 1 do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa”. Extrai-se do acórdão de 19 de Dezembro de 2007, por nós relatado no processo n.º 4275/07, versando dois crimes de roubo, sendo fixada a pena única de 4 anos e 4 meses de prisão, tendo sido ponderado: “Por força do princípio da aplicação da lei mais favorável ao arguido em caso de sucessão de leis penais, nos termos do artigo 29.º, n.º 4 da CRP e artigo 2.º, n.º 4, do Código Penal, (é o seguinte o teor desta disposição, na versão actual, concretizando a ideia de aplicação da lei mais favorável, preconizada pela Lei Fundamental: «Quando as disposições penais vigentes no momento da prática do facto punível forem diferentes das estabelecidas em leis posteriores, é sempre aplicado o regime que concretamente se mostrar mais favorável ao agente; se tiver havido condenação, ainda que transitada em julgado, cessam a execução e os seus efeitos penais logo que a parte da pena que se encontrar cumprida atinja o limite máximo da pena prevista na lei posterior»), há que ter em conta a nova redacção dada ao artigo 50.º do Código Penal, pela Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro (23.ª alteração do Código Penal), que veio modificar o pressuposto formal, alargando o campo de aplicação daquela pena de substituição a penas de prisão até 5 anos, em vez do limite anterior de 3 anos. Passou a dispor o n.º 1 do citado artigo 50.º: “O tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”. Confirmando-se a pena conjunta de 4 anos e 4 meses de prisão, poderá colocar-se a questão de saber se será de considerar a aplicação da pena de substituição de suspensão da execução da pena imposta, face à nova redacção dada ao referido artigo 50.º, n.º 1, do Código Penal, tendo em conta o princípio da lei penal mais favorável. A nova versão é indubitavelmente mais favorável, pois que actualmente é possível aquela suspensão, reunidos os demais pressupostos, em casos em que tenha sido aplicada pena de prisão até 5 anos. Colocando-se aqui e agora, pela primeira vez, tal questão, afigura-se-nos que não se deverá avançar no sentido de equacionar uma tal possibilidade, uma vez que o recorrente no âmbito do processo, sempre poderá, se assim o entender, requerer a reabertura da audiência para que lhe seja aplicado o novo regime mais favorável, de acordo com o artigo 371.º -A do CPP, na redacção dada pela Lei n.º 48/97, de 29 de Agosto, em que será avaliada essa possibilidade numa audiência convocada especificamente para tal efeito, pois de contrário, decidindo-se desde já, estar-se ia a impedir um grau de recurso, o que contrairia o direito de recurso reconhecido em sede constitucional desde a Lei Constitucional n.º 1/1997, de 20-09, com a inclusão da parte final “incluindo o recurso” no n.º 1 do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa. Sendo assim, não se conhecerá de tal questão”. No acórdão de 24 de Janeiro de 2008, proferido no processo n.º 4574/07-5.ª Secção, em situação em que o tribunal recorrido não colocara a hipótese da suspensão da pena, pois ao tempo da decisão tal não era legalmente possível para as penas de prisão superiores a 3 anos, considera-se que: “Assim, como se está perante questão nova que resultou da mudança da lei penal no tempo, de cuja apreciação pode resultar para o recorrente uma decisão mais favorável, há que aplicar mutatis mutandis o disposto nos artigos 369.º a 371.º - A do CPP. Em consequência, depois de se confirmar a pena aplicada na 1.ª instância, há que reenviar o processo para o tribunal recorrido, para que aí, ap ós se mandar efectuar relatório social actualizado e perícia sobre a personalidade do arguido, se reabra a audiência, onde, entre outras diligências consideradas úteis, se podem ouvir o perito criminológico, o técnico de reinserção social e, quiçá, a mãe da vítima, tendo por única finalidade decidir se deve ou não ser aplicada pena de substituição”. No acórdão de 31 de Janeiro de 2008, proferido no processo n.º 2798/07-5.ª Secção, em situação em que se procedeu a atenuação especial da pena e se fixou a pena única em 2 anos e 6 meses de prisão, na ponderação de aplicação da pena de substituição, refere-se: “No caso, este Tribunal não dispõe de elementos suficientes e actualizados, em ordem a fazer um juízo de prognose fundamentado, tal como exigido por lei, e sobretudo para adequar a medida à sua situação, sendo certo que o recorrente tem estado em liberdade. Impõe-se, por isso, apurar os elementos necessários, na 1.ª instância, nomeadamente recorrendo à elaboração de relatório social, com vista ao objectivo de se aplicar ou não a referida pena de substituição, subordinada ou não a deveres e regras de conduta ou ao regime de prova”.´ No acórdão da mesma data e do mesmo Relator, proferido no processo n.º 3272/07, considera-se que estando os crimes cometidos pelo arguido em relação de concurso, a suspensão da pena aplicada só deve ser ponderada depois de efectuado pelo tribunal competente o cúmulo jurídico de todas as penas, caso a pena única se situe dentro do limite de 5 anos, essa ponderação deve ser precedida de relatório social actualizado. No acórdão de 21 de Fevereiro de 2008, proferido no processo n.º 304/08-5.ª Secção, confrontado com questão nova resultante da alteração da lei penal, não se dispondo de um relatório social actualizado que sirva de ponderação da aplicabilidade de pena de substituição, foi considerado que tendo sido confirmada a pena de 4 anos e 6 meses aplicada em cúmulo, importa proceder à reabertura da audiência em 1.ª instância para que tenham lugar as diligências reputadas úteis, com o único propósito de se decidir se deve, ou não, ser aplicada a pena de substituição de suspensão de execução da pena de prisão. No acórdão de 18 de Março de 2008, proferido no processo n.º 1018/08-3.ª Secção, afirma-se que a reabertura da audiência para aplicação do novo regime legal mais favorável, não se traduz nem pode traduzir-se, num novo julgamento, visto que ninguém pode ser julgado mais do que uma vez pela prática do mesmo crime – art. 29.º, n.º 5, da CR; a reabertura da audiência está ligada à finalidade do processo penal: a afirmação do direito substantivo que corresponde ao objecto do processo, na expressão de Figueiredo Dias e encontra-se definida pelo objecto que a motiva. No acórdão de 23 de Abril de 2008, proferido no processo n.º 3199/05-3.ª Secção, face a alteração do artigo 50.º do Código Penal foi ponderado que sendo esta uma questão recente que não teve oportunidade de ser colocada nem pela 1.ª instância nem pela Relação, são escassos os elementos susceptíveis de fundamentarem a decisão, não dispondo este STJ sequer de relatório social actualizado que sirva de ponderação à aplicabilidade de pena de substituição. Assim, devem os autos ser remetidos à 1.ª instância para que tenham lugar as diligências de prova reputadas úteis, com o único propósito de se decidir se deve, ou não, ser aplicada a pena de substituição de execução da pena de 3 anos e 6 meses de prisão aplicada ao arguido, pela prática de um crime de abuso sexual de crianças, p. e p. pelo art. 172.º, n.º 1, na forma continuada, agravado pelo art. 177.º, n.º 1, ambos do Código Penal, tendo um voto de vencido no sentido de se pronunciar desde logo pela aplicação do instituto, sendo de afastar a pena de substituição. No acórdão de 30 de Abril de 2008, por nós relatado no processo n.º 4723/07, versando crime de tráfico de estupefacientes, por coveiro de Beja, foi equacionado: “O recorrente no recurso para a Relação pugnara pela fixação de pena de prisão até 3 anos, então pressuposto necessário para pedir a suspensão da execução da pena, pois que à data da decisão e da interposição do recurso só era possível tal pena de substituição no caso de aplicação de pena de prisão com o limite máximo de 3 anos. Atenta a pena aplicada, a suspensão pretendida era de todo inadmissível à luz do artigo 50.º do Código Penal, na redacção vigente até 14 de Setembro de 2007. O quadro legal era exactamente o mesmo quando foi interposto o presente recurso e muito embora agora o recorrente pugne pela valoração da sua conduta como integrativa de crime privilegiado do artigo 25.º do DL 15/93, não retira qualquer consequência dessa convolação a nível de medida da pena, não fazendo qualquer referência a medida necessariamente igual ou inferior a 3 anos de prisão, nem pede a suspensão da execução, “deixando cair” a pretensão dantes expressa. A verdade é que a lei mudou, sendo de colocar a questão”. De seguida reproduz-se o que se contém no anterior acórdão desde “Por força do princípio … até Constituição da República Portuguesa”, aditando-se o seguinte: “Há que considerar o facto de que aquando da decisão não se colocava a hipótese da possibilidade de suspensão no caso concreto e daí não se terem recolhido elementos factuais que na vigência de outro regime legal, mais benévolo, deveriam ser carreados para o processo, sob pena de se incorrer no vício de insuficiência para a decisão de matéria de facto provada, que neste quadro concreto obviamente não se verifica, porque não existia uma tal solução de direito – a insuficiência só é detectável face à nova lei. Por outras palavras, à época não se colocava a necessidade de angariação de factos que suportassem a formulação ou não de um juízo de prognose favorável – facto novo. A nova solução legal surge posteriormente, podendo naturalmente falecerem dados importantes para a análise conscienciosa que se impõe, até porque supõe a abordagem de questão com outros parâmetros e um maior grau de exigência de fundamentação. Configurando-se a suspensão como um poder dever, um poder vinculado do julgador, tendo o tribunal sempre de fundamentar especificamente, quer a concessão, quer a denegação da suspensão, a fundamentação da posição assumida pressupõe uma boa e mais ampla fundamentação de facto, que pode não ocorrer, exactamente porque não equacionada, porque não previsível ao tempo da decisão. Sendo assim, não se conhecerá de tal questão”. No acórdão de 25 de Junho de 2008, proferido no processo n.º 2046/07-3.ª Secção, em que o arguido é condenado pela autoria de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21.º do DL n.º 15/93, é seguida esta posição, ordenando-se a remessa dos autos à primeira instância para reabertura de audiência, nos termos do artigo 371.º-A, do CPP. Em tal acórdão pode ler-se: “Tendo o arguido sido condenado, pela prática do referido ilícito criminal, numa pena de 5 anos de prisão, não passível de qualquer intervenção correctiva por parte deste STJ, coloca-se a questão da suspensão da respectiva execução, ao abrigo da nova redacção do art. 50.º, n.º 1, do CP, claramente mais favorável ao arguido (art. 2.º, n.º 4, do mesmo diploma legal). Porém, sendo este Supremo Tribunal confrontado com esta questão nova, resultante da modificação da lei penal, uma vez que nem a 1.ª instância nem a Relação equacionaram essa hipótese, porque à data não era legalmente possível a suspensão da execução de uma pena de 5 anos de prisão, e porque, apesar do consignado na matéria de facto, os elementos ali constantes já remontam há alguns anos, sendo necessário que o tribunal disponha de dados actualizados, nomeadamente relatório social, que sirvam de ponderação da aplicabilidade da pena de substituição, devem os autos ser remetidos à 1.ª instância para que proceda à reabertura da audiência – arts. 370.º a 371.º-A, do CPP –, aí se procedendo às diligências reputadas úteis, com o fim de se decidir se deve, ou não, ser aplicada a pena de substituição de suspensão da execução da pena de prisão”. Do mesmo modo no acórdão de 3 de Julho de 2008, proferido no processo n.º 1623/08-5.ª Secção, em que se considerou tornar-se necessário realizar relatório social a dar conta dos aspectos ressocializantes do recorrente, cabendo então ao tribunal da condenação tomar posição actualizante quanto à medida de suspensão de execução da pena de prisão, no âmbito e para os efeitos do disposto no artigo 371.º- A do CPP. No acórdão de 10 de Julho de 2008, proferido no processo n.º 3054/06-3.ª Secção, em situação em que tendo o arguido sido condenado numa pena de 4 anos e 4 meses de prisão e colocando-se a questão da suspensão da respectiva execução, ao abrigo da nova redacção do art. 50.º, n.º 1, do CP, claramente mais favorável ao arguido (art. 2.º, n.º 4, do mesmo diploma legal), considera-se que “sendo este Supremo Tribunal confrontado com esta questão nova, resultante da modificação da lei penal, uma vez que nem a 1.ª instância nem a Relação equacionaram essa hipótese, porque à data não era legalmente possível a suspensão da execução de uma pena superior a 3 anos de prisão, não dispondo, sequer, de relatório social actualizado que sirva de ponderação da aplicabilidade da pena de substituição, devem os autos ser remetidos à 1.ª instância para que proceda à reabertura da audiência para que tenham lugar as diligências reputadas úteis, com o único propósito de se decidir se deve, ou não, ser aplicada a pena de substituição de suspensão da execução da pena de prisão”. No acórdão de 25 de Setembro de 2008, proferido no processo n.º 27895/07-5.ª Secção, consta: “Confirmada a pena aplicada na decisão recorrida – de 4 anos e 1 mês de prisão – atenta a idade muito jovem do recorrente e perante a nova redacção do art. 50.º, n.º 1, do CPenal, introduzida pela Lei 59/2007, de 04-09, justifica-se a elaboração de um relatório actualizado sobre as suas condições de vida para que a 1.ª instância equacione a possibilidade de se suspender a execução desta pena de prisão. No acórdão de 22 de Outubro de 2008, por nós relatado no processo n.º 215/08, versando crime de tráfico de estupefacientes, sendo reduzida a pena aplicadas para 4 anos e 3 meses de prisão, foi ponderado: “No presente recurso, o recorrente pede a concessão de pena de substituição, mas a verdade é que tal seria possível apenas no quadro de vingar a pretendida subsunção no tipo do artigo 25.º,
- a)do DL 15/93, pois que face à penalidade resultante da reincidência com um mínimo de 5 anos e 4 meses faleceria desde logo o pressuposto formal de o limite superior não exceder os 5 anos de prisão; não sendo possível o que constava da conclusão 69.ª, apenas num cenário de atenuação especial da pena não invocado, poderia equacionar-se tal possibilidade. Face às penas aplicadas quer nos acórdãos de 1.ª ins