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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 4/12.0IFLSB.G2.S1 Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO (CRIMINAL) Relator: RAUL BORGES Descritores: RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA FRAUDE FISCAL TRIBUNAL DA RELAÇÃO TRIBUNAL SINGULAR DUPLA CONFORME ADMISSIBILIDADE DE RECURSO COMPETÊNCIA MATERIAL CASO JULGADO PENAL SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO REGIME CONCRETAMENTE MAIS FAVORÁVEL REABERTURA DA AUDIÊNCIA REGIME APLICÁVEL PRAZO SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA NULIDADE OMISSÃO DE PRONÚNCIA PENA DE SUBSTITUIÇÃO PROIBIÇÃO DO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO QUESTÃO NOVA INCONSTITUCIONALIDADE Data do Acordão: 05/06/2020 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: REJEITADO Sumário : I – Por sentença de 9-10-2017, foi o arguido AA condenado pela prática, em autoria material, de um crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. pelos artigos 103.º, n.º 1, als.

  1. a)e
  2. b)e 104.º, n.º 1, als.
  3. d)e f), do RGIT, na redacção anterior à Lei n.º 64-B/2011, de 30-12, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 anos e 6 meses, suspensão condicionada à obrigação de o arguido comprovar no processo, no prazo de 6 meses após o trânsito em julgado da sentença, o pagamento ao Estado da quantia de € 3.739.021,05 e juros de mora, à taxa legal. II – Por acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 9-04-2018, foi o recurso julgado totalmente improcedente, confirmando-se na integralidade a sentença recorrida. III – Suscitada nulidade, seguiu-se novo acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, datado de 21-05-2018, o qual deliberou determinar a remessa dos autos à 1.ª instância, para reabertura da audiência de julgamento, nos termos do disposto no artigo 371.º -A do CPP, para aplicação do novo regime resultante do disposto no artigo 50.º, n.º 5, do CP, mantendo-se tudo o mais decidido no anterior acórdão, quanto ao recurso interposto. IV – A nova sentença, datada de 13-09-2018, aborda a questão da aplicação da lei penal mais favorável, no relatório, e de novo, na apreciação da medida concreta da pena, reproduzindo o dispositivo da sentença anterior. V – De novo no Tribunal da Relação de Guimarães, por decisão sumária de 18-02-2019, ao abrigo do disposto no artigo 417.º, n.º 6, alínea b), do CPP, foi decidido rejeitar o recurso. VI – O presente recurso emerge da confirmação de uma decisão tomada em sede de reabertura de audiência determinada nos termos do disposto no artigo 371.º-A do CPP, sujeitando a questão da duração da suspensão da execução da pena a nova apreciação face a lei nova. VII – Estando em causa sucessão de leis, uma questão de direito intertemporal, é de chamar à colação, no que ora interessa, o quadro normativo integrado pelo disposto no artigo 29.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa (Aplicação da lei criminal) e no artigo 2.º, n.º 4, do Código Penal (Aplicação no tempo). Para o processo penal estabelece o artigo 5.º do CPP, preceito regulador da sucessão de leis no domínio do processo penal. VIII – A ressalva final do n.º 4 do artigo 2.º do Código Penal tinha a ver com a intangibilidade do caso julgado, defendida em arestos deste Supremo Tribunal, como os acórdãos de 10-07-1984, no BMJ n.º 339, págs. 353/5, referindo: “A intangibilidade do caso julgado é princípio constitucional em vigor – art. 29.º, n.º 5, da Constituição. Deste modo, a ressalva da parte final do n.º 4 do artigo 2.º do Código Penal obedece a um princípio constitucional” e de 3-03-1994, no BMJ n.º 435, pág. 515, afirmando: “O princípio da aplicação retroactiva da lei penal mais favorável tem por limite o caso julgado”. Do mesmo modo, o acórdão de 9-10-1996, processo n.º 47 475. IX – O acórdão do Tribunal Constitucional n.º 290/97, de 12 de Março de 1997, publicado no Diário da República, II Série, n.º 112, de 15 de Maio de 1997 e no BMJ n.º 465, pág.191, decidiu que, por ofensa do n.º 4 do artigo 29.º da lei fundamental, eram inconstitucionais as normas conjugadas dos artigos 2.º, n.º 4, do Código Penal e 666.º, n.º 1, do Código de Processo Civil. X – O acórdão n.º 677/98, de 2 de Dezembro de 1998, proferido no processo n.º 194/97, da 2.ª Secção, publicado no Diário da República, II Série, n.º 53, de 4 de Março de 1999, e nos Acórdãos do Tribunal Constitucional, volume 42, págs. 501 e segs., citando o Acórdão n.º 87 da Comissão Constitucional, publicado no apêndice ao Diário da República de 3 de Maio de 1978, afirma que o caso julgado não é intangível e o caso julgado não é um valor em si; a sua protecção tem de se estear em interesses substanciais que mereçam prevalecer, consoante o sentido dominante na ordem jurídica, vindo a decidir julgar materialmente inconstitucional, por violação do princípio da aplicação retroactiva da lei penal mais favorável, consagrado no n.º 4 do artigo 29.º da Constituição, a norma constante do n.º 4 do artigo 2.º do Código Penal, na parte em que veda a aplicação da lei penal nova que transforma em crime semipúblico um crime público, quando tenha havido desistência da queixa apresentada e trânsito em julgado da sentença condenatória. XI – O Tribunal Constitucional reconheceu que a aplicação de lei penal mais favorável a condenado com trânsito em julgado é compatível com o instituto do caso julgado, o que ocorreu no acórdão n.º 169/2002, de 17-04-2002, proferido no processo n.º 537/2000, 2.ª Secção, publicado no Diário da República, II Série, n.º 113, de 16-05-2002 e acórdãos de 5-03-2008, processo n.º 1042/07 e de 7-05-2008, processo n.º 265/08 e decisão sumária de 27-03-2008, processo n.º 138/08. XII – Na decorrência do preceituado no artigo 2.º, n.º 4, do Código Penal, na redacção introduzida pela Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro, na qual foi excluída a ressalva final do n.º 4, foi aditado ao Código de Processo Penal, pela Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, o artigo 371.º-A, que estabelece sobre a Abertura da audiência para aplicação retroactiva de lei penal mais favorável. XIII – Não contendo o Código de Processo Penal uma norma expressa de conteúdo igual ou contrário à prevista na alínea
  4. a)do n.º 2 do artigo 629.º do Código de Processo Civil, que estatui que é sempre admissível recurso “com fundamento na violação [...] das regras de competência em razão da matéria... ou na ofensa de caso julgado„ ou à consignada na alínea
  5. a)do n.º 2 do artigo 671.º do CPC, que prescreve: “Os acórdãos da Relação que apreciem decisões interlocutórias que recaiam unicamente sobre a relação processual só podem ser objecto de revista [...] nos casos em que o recurso é sempre admissível“ coloca-se a questão de saber se estamos perante uma lacuna do diploma processual penal. XIV – Obviamente por ser um prius, por constituir matéria logicamente antecedente da cognição das demais questões, há que abordar a questão da recorribilidade, tendo em mente que este é um caso especial, uma situação sui generis, na exacta medida em que o acórdão recorrido é confirmativo de decisão de tribunal singular, com a particularidade de a decisão recorrida para a Relação ser uma segunda decisão de primeira instância tirada em função de, em anterior recurso, ter sido ordenada reabertura de audiência, ao abrigo do disposto no artigo 371.º-A do CPP, por entretanto ter ocorrido alteração legislativa, no que tange à duração do período de suspensão da execução da pena de prisão. XV – No domínio do processo penal, a recorribilidade para o Supremo Tribunal de Justiça da parte da sentença relativa à matéria criminal está essencialmente dependente da medida concreta da pena aplicada ao arguido (cfr., a este propósito, maxime, artigos 400.º, n.º 1, alínea f), e 432.º, n.º 1, ambos do CPP) e a dupla conforme, a confirmação integral, total, da decisão recorrida. XVI – Atendendo ao tribunal que proferiu a decisão em 1.ª instância, tribunal singular no Juízo Local Criminal de Braga, atenta a dimensão da pena fixada – 2 anos e 6 meses de prisão, suspensa na execução por igual período –, estando em causa a fixação da duração do período de suspensão, entre 1 a 5 anos, segundo a lei nova, ocorrendo dupla conforme quanto ao segmento decisório que estava em causa, o recurso para este Supremo Tribunal era absolutamente impensável, uma miragem inacessível, à luz do disposto no artigo 400.º, n.º 1, alíneas c),
  6. e)e
  7. f)do Código de Processo Penal, o que de resto é claramente assumido pelo recorrente e daí que, como vimos, a fls. 2016 verso, o recorrente arranque para a afirmação de uma lacuna teleológica e avance para a convocação de solução do processo civil. A verdade é que ele aqui está. XVII – Temos para nós que a chegada deste processo a este patamar, salvo o devido respeito, se deve a um constructo, a valer, prima facie, pelo afirmado em sua sustentação, o que não é necessariamente, como consabido, significado de boa, sustentada e firme fundamentação, a não significar a eventual admissão de recurso, aderência a uma qualquer qualificação de bem fundado da construção, tendo justificação a norma do artigo 414.º, n.º 3, do CPP. XVIII – Tendo-se em conta a concreta condenação, o regime resultante da actual redacção da alínea
  8. e)do n.º 1 do artigo 400.º do CPP tornou inadmissível o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdãos proferidos em recurso pelas Relações que apliquem (ou confirmem) pena não privativa de liberdade ou pena de prisão não superior a 5 anos de prisão. No caso presente foi confirmada a pena não privativa de liberdade aplicada na primeira instância, sendo a confirmação integral, completa, ou seja, estamos perante uma dupla conforme total. XIX – A natureza da pena cominada, a que no caso se alia a identidade de decisão nas duas instâncias, impede a recorribilidade. XX – Noutra perspectiva se se tiver em conta que o acórdão recorrido confirmou a sentença que se confinou a decidir sobre aplicação de lei mais favorável, assumindo carácter de decisão incidental, interlocutória, sendo acórdão subsequente ao que manteve a condenação, a situação cabe na previsão da alínea
  9. c)do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, ou se se quiser, põe termo à causa, mas não conhece do objecto do processo, do mérito do pleito. XXI – A admissibilidade de recurso que aqui se discute tem a ver apenas com o campo criminal, especificamente, com a definição de uma outra duração do prazo de suspensão da execução da pena de prisão, ou com a aplicação de uma outra pena de substituição. XXII – As regras de irrecorribilidade contidas no artigo 400.º não contemplam directamente as hipóteses de recurso das decisões sobre as questões autónomas da competência material e/ou do caso julgado. XXIII – A competência em razão da matéria como pressuposto no processo civil está gizada em moldes completamente diferentes do processo penal, tendo a ver com o primado do princípio do dispositivo, atentando na concreta causa de pedir e pedido, na substanciação, numa lógica decorrente da dialéctica processual. XXIV – O pressuposto processual da competência material é invocado no presente recurso, digamos assim, em duas valências, servindo duas linhas argumentativas que servem objectivos diferentes. Numa primeira linha, é invocada a violação de regras de competência material para “aceder” à chance de recorribilidade patrocinada pelo artigo 629.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, com o objectivo de conformar um fundamento plausível de recurso fora dos quadros de admissibilidade consagrados no Código de Processo Penal. Na segunda vaga, vale a convocação no sentido de assacar incompetência material ao tribunal singular, a conformar nulidade insanável prevista no artigo 119.º, alínea e), do CPP. XXV – Fique claro que esta convocação de incompetência material e igualmente de caso julgado tem a sua génese, só é possível em função da decisão do tribunal singular que procedeu a reabertura da audiência, nos termos do artigo 371.º-A do CPP, como ordenado foi pelo Tribunal da Relação de Guimarães. XXVI – Firmada a irrecorriblidade à luz do artigo 400.º do CPP, o recorrente convoca o artigo 627.º [rectius, 629.º], n.º 2, do Código de Processo Civil, que estabelece que é sempre admissível recurso “com fundamento na violação [...] das regras de competência em razão da matéria... ou na ofensa de caso julgado”. XXVII – É hialinamente incontornável que o presente processo só chega a este Supremo Tribunal de Justiça, por mor da invocação pelo recorrente de alegada incompetência material penal do juiz singular, associado em segunda linha, com invocação de violação de caso julgado. XXVIII – O problema coloca-se após ter sido apurada a matéria de facto em termos definitivos, ter sido feito o tratamento subsuntivo que se quedou inquestionado, após se ter optado pela medida da pena a aplicar, após se ter determinado suspender a execução da pena. Então o que mudou em 2017? XXIX – O que mudou no restrito conspecto que ora nos interessa e lembremo-nos que estamos perante uma pena de 2 anos e 6 meses de prisão suspensa na execução foi tão só o conferir a possilidade de elasticidade na fixação do tempo de duração da suspensão, alterando-se o paradigma até então vigente de correspondência inteira/coincidência absoluta deste tempo com a duração da medida da pena. XXX – Face a uma dupla conforme penal – total/integral –, estando em causa tão só matéria penal, ao nível da fixação da duração do período de suspensão da execução da pena de prisão de 2 anos e 6 meses, poderá lançar-se mão do conjunto normativo dos artigos 629.º, n.º 2, alínea
  10. a)e 671.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo Civil? XXXI – No conjunto normativo referido está em equação a competência material, pressuposto processual gizado em termos civilistas, em moldes muito diversos dos que operam no campo processual penal, passando-se em revista as noções em presença para se exprimir a diferença de conteúdos numa e noutra forma de processo. XXXII – É bem de ver que este conjunto normativo rege no processo civil, bem como é aplicado à parte cível exercida conjuntamente com o processo crime, mas já não a este, pois que a conformação de competência é alicerçada em distintas vias. Ali, no conteúdo da lide formatado pelos contornos da substanciação do pedido em conexão com a causa petendi. Aqui a ser algo definido em função da natureza do tribunal julgador e da moldura penal abstracta cabível ao crime. XXXIII – A competência em razão da matéria distribui-se por diferentes espécies ou categorias de tribunais que se situam no mesmo plano horizontal, sem nenhuma relação de hierarquia (de subordinação ou dependência) entre elas. Na base da competência em razão da matéria está o princípio da especialização, com o reconhecimento da vantagem de reservar para órgãos judiciários diferenciados o conhecimento de certos sectores do Direito, pela vastidão e pela especificidade das normas que os integram. XXXIV – Os traços da competência em razão da matéria no plano do processo civil, onde pontificam o princípio do dispositivo e da auto responsabilidade das partes, colocam-se em termos muito diferentes do que ocorre em sede de processo penal, onde domina o exercício do jus puniendi do Estado. XXXV – Se é certo que o Verão de 2007 consagrou a figura da dupla conforme em ambos os processos, a verdade é que apresenta contornos diversos num e noutro, estando prevista no domínio do processo civil a hipótese de cedência da dupla conforme, permitindo a recorribilidade independentemente da verificação da dupla conforme, algo inexistente no domínio do processo penal. XXXVI – A “cedência da dupla conforme” só ocorrerá no processo penal no caso de neste se hospedar pedido de indemnização civil, ao abrigo do princípio da adesão, por força do artigo 71.º do CPP, quantificando-se o quantum indemnizatório pelos critérios civilistas, como decorre do artigo 129.º do Código Penal, aplicando-se a ritologia processual penal, mas em sede de recurso, intrometendo-se as soluções de processo civil. XXXVII – Os casos previstos no artigo 629.º, n.º 2, do CPC – nomeadamente, a questão de violação de regras de competência em razão da matéria e de caso julgado – são susceptíveis de recurso de revista (dita normal), mesmo que estejamos perante uma situação de dupla conforme. Mas a cedência da dupla conforme é privativa do processo civil, com extensão permitida e justificada ao enxerto cível. As regras enunciadas valem apenas para os processos cíveis e para os pedidos de indemnização civil incorporados no processo penal. XXXVIII – Não tem aplicação em processo penal a recorribilidade com base em incompetência material ou violação de caso julgado. XXXIX – Atenta a moldura cabível ao crime por que o recorrente foi pronunciado, de 1 a 5 anos de prisão, é manifesta a competência do juiz singular do Juízo Local Criminal de Braga, para, em sede de reabertura de audiência, nos termos do artigo 371.º-A do CPP, aplicar a lei penal mais favorável. XL – Destinando-se a reabertura da audiência tão só a determinar a lei penal mais favorável no segmento de duração do período de suspensão da execução da pena, o segmento decisório que determinou a espécie e medida da pena, confirmado pelo Tribunal da Relação, transitou em julgado, não sendo possível a mudança para outra pena de substituição, pelo que não ocorre ofensa de caso julgado. XLI – Por essa altura, não figurava no elenco do “cardápio” ou do “caderno de encargos” do novo julgamento, apreciar e tecer considerações sobre eventual convolação de pena de substituição, ao abrigo do novo artigo 46.º do Código Penal, podendo avançar-se que, bem vistas as coisas, na hipótese de tal ser possível, a vingar a tese da aplicação da nova pena de substituição, não faria sentido algum debitar sobre a duração do tempo de suspensão de uma outra, postergada, pena de substituição. Seria trabalho escusado, redundante, inútil, irrelevante. XLII – O recurso a um dos regimes sucessivos em concurso, em bloco, só faz sentido em casos em que há que abarcar/contemplar/cotejar as sucessivas soluções legais para um problema candente/pendente, que demande solução global em sede de direito intertemporal. XLIII – Não, obviamente, para cotejar algo que tem a ver com questões resolvidas, com soluções definitivas, incontornáveis, intangíveis, sobre as quais, entendamo-nos, não há rigorosamente que colocar a mínima questão de sucessão de leis penais. E isto por uma singela razão. Porque a propósito das matérias resolvidas não ocorreu alteração legislativa, sucessão de leis penais. Foi servido o menu do dia e não há que mexer. A determinação da espécie de pena de substituição estava definitivamente assente, não era uma questão em aberto, em crise. XLIV – O único cotejo a efectuar cingia-se a determinar o regime mais favorável no segmento duração do período temporal da suspensão da execução da pena de prisão de 2 anos e 6 meses, tendo em conta os factos assentes, já que nada de novo foi trazido aos autos com a reabertura de audiência. Cogitar, no caso, sobre molduras penais cabíveis traduz-se em exercício espúrio, escusado. XLV – A questão colocada como incompetência material é uma não questão, perfilando-se como um “constructo”. XLVI – A partir da decisão do Juízo Local Criminal de Braga que aprecia a questão de aplicação retroactiva da lei penal mais favorável, no que toca ao campo de duração do período de suspensão – a isto e apenas a isto estava a sentença confinada –, o “confinamento” era indubitavelmente circunscrito ao ponto específico que demandava repetição de intervenção, reapreciação do decidido nesse isolado conspecto. O recorrente, num exercício ultrapassante, aponta baterias para a apresentação de uma nova via recursiva, direccionada agora, decidido que estava o mérito, até pela incontornável presença de dupla conforme, para as proposições processuais civis de incompetência material e de caso julgado. E a tal ponto o faz, que abandona, proscreve, negligencia, deixa cair nas malhas do olvido, uma bandeira outrora desfraldada, a saber a da duplicação de pagamentos, questão que marcava presença nas conclusões 1.ª a 3.ª do primeiro recurso. XLVII – Este Supremo Tribunal já se pronunciou no sentido de inexistência de lacuna e de não ser aplicável em processo penal o disposto no artigo 629.º, n.º 2, alínea a), do CPC, como consta do sumário do acórdão de 7 de Janeiro de 2016, proferido no processo n.º 204/13.6YUSTR.L1-A.S1, da 5.ª Secção. XLVIII – No sentido de inexistência de lacuna e de não aplicação da revista excepcional em matéria penal, pronunciaram-se os acórdãos de 06-10-2016, proferido no processo n.º 535/13.5JACBR.C1.S1 - 5.ª Secção e de 4-12-2019, proferido no processo n.º 354/13.9IDAVR.P2.S1, da 3.ª Secção, in CJSTJ 2019, tomo 3, págs. 230 a 235. XLIX – O recurso é de rejeitar, por manifestamente improcedente. Decisão Texto Integral: No âmbito do processo comum singular n.º 4/12.0IFLSB do Juízo Local Criminal de .... - Juiz 1, Comarca de ...., foi submetido a julgamento o arguido AA, natural de …., concelho de ……., nascido em ….., divorciado, empresário, residente na rua da …., n….., …., ….. *** O Ministério Público deduziu acusação contra o arguido AA, de fls. 1433 a 1459, do 5.º volume, imputando-lhe a prática, em autoria material, de um crime de fraude qualificada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 103.º, n.º 1, alíneas
  11. a)e
  12. b)e 104.º, n.º 1, alíneas a),
  13. d)e
  14. f)do RGIT, por referência ao disposto no artigo 111.º, n.ºs 2 e 4, do Código Penal. *** Inconformado, o arguido requereu a abertura de instrução, alegando que os factos imputados ocorreram entre 2003 a 2008 e que a acusação não cuidou de clarificar não terem, no caso, aplicação as alterações introduzidas ao RGIT pela Lei do Orçamento de Estado n.º 64-B/2011, de 30-12 e de o artigo 111.º do Código Penal ser aplicável na redacção anterior à decorrente da Lei n.º 32/2010, de 2-09, pelo que a conduta integra a previsão dos artigos 103.º, n.º 1, alínea
  15. a)e
  16. b)e 104.º, 1, alíneas
  17. a)e f), na redacção anterior a 2011 e artigo 111.º, n.ºs 2 e 4, na redacção anterior a 2010, acrescendo que a acusação não contém o aporte de factos passíveis de integrar as qualificativas agravantes previstas pelas alíneas a),
  18. d)e
  19. f)do artigo 104.º do RGIT, sendo crime simples, daí decorrendo estar prescrito o procedimento criminal à data em que foi deduzida a acusação. *** A decisão instrutória de 14-03-2017, constante de fls. 1660 a 1673 do 6.º volume, julgou inverificada a invocada excepção de prescrição do procedimento criminal e pronunciou o arguido, pelos factos constantes da acusação, para a qual remete, dando a mesma por reproduzida, nos termos do disposto no artigo 307.º, n.º 1, do CPP, factos esses determinantes da prática, em autoria material, de um crime de fraude qualificada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 103.º, n.º 1, alíneas
  20. a)e
  21. b)e 104.º, n.º 1, alíneas a),
  22. d)e
  23. f)do RGIT, na redacção anterior à decorrente das alterações introduzidas pela Lei do Orçamento de Estado n.º 64-B/2011, de 30-12, e por referência ao disposto no artigo 111.º do Código Penal, na redacção anterior à decorrente da Lei n.º 32/2010, de 2-09. (Realces do texto). *** O arguido apresentou a contestação de fls. 1707 a 1713 verso, impugnando o preenchimento das agravantes qualificativas do n.º 1 do artigo 104.º do RGIT, pelo que a sua conduta só poderia ser enquadrada no tipo simples da fraude fiscal, isto é, no artigo 103.º, verificando-se a prescrição, para além do mais, dizendo-se enganado pelo BPN, não tendo feito qualquer aplicação no BPN CAYMAN, terminando por pedir se declare extinto, por prescrição, o crime imputado e quando assim se não entenda, deve ser absolvido. *** Realizado o julgamento, com sessões nos dias 7, 14 e 25 de Setembro de 2017, conforme actas de fls. 1733/4, fls. 1735/6 e fls. 1742/3, foi proferida a sentença de 9 de Outubro de 2017, constante de fls. 1744 a 1774 verso, que conheceu, a fls. 1745 verso a 1746 verso, a questão prévia da prescrição do procedimento criminal, julgando improcedente tal excepção, mais decidindo como consta do dispositivo: «
  24. a)Condenar o arguido AA pela prática, em autoria material, de um crime de fraude qualificada p. e p. pelos artigos 103.º n.º 1 als.
  25. a)e
  26. b)e 104.º nº 1 als.
  27. d)e
  28. f)do RGIT na redacção anterior à Lei nº 64-B/2011, de 30/12, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão suspensa na sua execução pelo período de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses, suspensão condicionada à obrigação de o arguido comprovar no processo, no prazo de 6 (seis) meses após o trânsito em julgado da presente sentença, o pagamento ao Estado da quantia de €3.739.021,05 (três milhões, setecentos e trinta e nove mil e vinte e um euros e cinco cêntimos) e juros de mora, à taxa legal, desde a data da não entrega da prestação tributária até à data do efectivo pagamento.
  29. b)Decretar a perda a favor do Estado da vantagem patrimonial resultante do crime cometido pelo arguido AA, correspondente à quantia de €3.739.021,05 (três milhões, setecentos e trinta e nove mil e vinte e um euros e cinco cêntimos) e aos juros de mora, à taxa legal, desde a data da não entrega da prestação tributária até à data do efectivo pagamento, tudo isto sem prejuízo dos direitos da Autoridade Tributária e do que vier a ser satisfeito pelo arguido em sede de cumprimento da condição de suspensão de execução da pena de prisão que lhe foi aplicada». *** Inconformado, o arguido interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Guimarães, apresentando a motivação de fls. 1779 a 1807 verso, pugnando pelo provimento do recurso e revogação da sentença impugnada. Por despacho de 15-11-2017, a fls.1840, foi admitido o recurso interposto pelo arguido. O Ministério Público no Juízo Local Criminal de .... respondeu, conforme consta de fls. 1841 a fls.1844 verso do 6.º volume, entendendo não dever proceder o recurso, devendo ser mantida a sentença. *** Por acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 9 de Abril de 2018, constante de fls. 1862 a 1895 do 7.º volume, foi o recurso julgado totalmente improcedente, confirmando-se na integralidade a sentença recorrida. *** Notificado do acórdão, veio o arguido, em 24 de Abril de 2018, de fls. 1899 a 1904, arguir nulidade do acórdão por omissão de pronúncia cominada na primeira parte da alínea
  30. c)do n.º 1 do artigo 379.º do CPP, por se ter pronunciado apenas quanto à questão da impugnação da matéria de facto, não tomando conhecimento de outra questão de que podia e devia conhecer, a da aplicação ao caso da lei nova mais favorável ao arguido resultante da redacção introduzida no n.º 5 do artigo 50.º do Código Penal pela Lei n.º 94/2017, de 23 de Agosto, devendo ordenar-se a baixa do processo à primeira instância para que aplique a nova lei ou, se assim se não entender, deve a Relação proferir decisão adrede sobre tal questão, em qualquer dos casos após audiência prévia do arguido. *** Seguiu-se novo acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, datado de 21 de Maio de 2018, constante de fls. 1911 a 1913, o qual deliberou: “Determinar a remessa dos autos à 1.ª Instância, para reabertura da audiência de julgamento, nos termos do disposto no artigo 371.º -A do Código de Processo Penal, para aplicação do novo regime resultante do disposto no artigo 50.º, n.º 5, do Código [de Processo] Penal, mantendo-se o tudo mais decidido no Acórdão proferido neste Tribunal da Relação, quanto ao recurso interposto”. A fls. 1912, último parágrafo, determina o mesmo acórdão da Relação a baixa dos autos à 1.ª instância “para a reponderação do período da suspensão da execução da pena a que o arguido se mostra condenado, mantendo-se o tudo mais decidido no Acórdão proferido quanto ao recurso interposto”. *** No Juízo Local Criminal de ...., por despacho proferido a fls. 1918, foi designado dia para reabertura da audiência com vista à eventual aplicação retroactiva de lei penal mais favorável ao abrigo do disposto no artigo 371.º-A do CPP, conforme determinado pelo Tribunal da Relação de Guimarães. A audiência de julgamento foi reaberta em 5 de Setembro de 2018, como consta da acta de fls. 1921, tendo o arguido presente dito que não pretendia prestar declarações. *** A nova sentença, datada de 13 de Setembro de 2018, constante de fls. 1922 a fls. 1939 verso, aborda a questão da aplicação da lei penal mais favorável, no relatório, a fls. 1922/4, e de novo, na apreciação da medida concreta da pena, de fls. 1936 verso a 1938 verso, constando do dispositivo: «
  31. a)Condenar o arguido AA pela prática, em autoria material, de um crime de fraude qualificada p. e p. pelos artigos 103.º n.º 1 als.
  32. a)e
  33. b)e 104.º nº 1 als.
  34. d)e
  35. f)do RGIT na redacção anterior à Lei nº 64-B/2011, de 30/12, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão suspensa na sua execução pelo período de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses, suspensão condicionada à obrigação de o arguido comprovar no processo, no prazo de 6 (seis) meses após o trânsito em julgado da presente sentença, o pagamento ao Estado da quantia de €3.739.021,05 (três milhões, setecentos e trinta e nove mil e vinte e um euros e cinco cêntimos) e juros de mora, à taxa legal, desde a data da não entrega da prestação tributária até à data do efectivo pagamento.
  36. b)Decretar a perda a favor do Estado da vantagem patrimonial resultante do crime cometido pelo arguido AA, correspondente à quantia de €3.739.021,05 (três milhões, setecentos e trinta e nove mil e vinte e um euros e cinco cêntimos) e aos juros de mora, à taxa legal, desde a data da não entrega da prestação tributária até à data do efectivo pagamento, tudo isto sem prejuízo dos direitos da Autoridade Tributária e do que vier a ser satisfeito pelo arguido em sede de cumprimento da condição de suspensão de execução da pena de prisão que lhe foi aplicada». *** Inconformado com o assim decidido, em 15 de Outubro de 2018, o arguido interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Guimarães, apresentando a motivação de fls. 1941 a 1958 verso. O recurso foi admitido por despacho de fls. 1960. O Ministério Público junto do Juízo Local Criminal de .... apresentou a resposta de fls.1961 a 1963 verso, defendendo a rejeição do recurso por improcedente, devendo ser mantida a sentença recorrida. *** De novo no Tribunal da Relação de Guimarães, por decisão sumária de 18-02-2019, constante de fls. 1975 a 1981, ao abrigo do disposto no artigo 417.º, n.º 6, alínea b), do Código de Processo Penal, foi decidido rejeitar o recurso. O arguido apresentou reclamação para a conferência, conforme consta de fls. 1983 a 1994, pedindo seja julgada provida. O acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 27 de Maio de 2019, constante de fls. 2000 a 2022, deliberou indeferir a reclamação apresentada e rejeitar o recurso por manifesta improcedência. *** Inconformado, o arguido interpôs recurso para este Supremo Tribunal de Justiça, apresentando a motivação de fls. 2025 a 2045, que remata com as seguintes conclusões: A. RECORRIBILIDADE: 1. O Código de Processo Penal é omisso quanto à admissibilidade de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça que tenha por objeto a violação das regras de competência material dos Tribunais Singular e Coletivo e a inexistência do caso julgado invocado como fundamento para a recusa de apreciação de questões concretas suscitadas pelo Recorrente. 2. Essa omissão implica uma lacuna a integrar nos termos do artº 4º, CPP, que deve ser preenchida através das normas do processo civil consagradas na al.
  37. a)do nº 2 do artº 627º e na al.
  38. a)do nº 2 do artº 671º do Código de Processo Civil, ao abrigo das quais é admissível o presente recurso para submeter a decisão final de tais questões ao Supremo Tribunal de Justiça. 3. O conjunto normativo integrado pelos arts 4º, 399º, 400º (em especial, als c),
  39. e)ou
  40. f)do nº 1), e 433º do CPP, e 627º, nº 2, al. a), e 671º, nº 2, al. a), do CPC, interpretados no sentido de que é irrecorrível o acórdão da Relação com fundamento na violação das regras de competência material e na errada invocação do caso julgado, é inconstitucional, por ofensa dos princípios do juiz natural (artº 32º, 9, CRP), da estabilidade das decisões e da segurança jurídica inerente ao Estado de Direito (artº 2º, CRP), da especial força vinculativa das decisões dos tribunais (artº 205º, 2, CRP), da separação de poderes (arts 2º e 111º, 1, CRP) e do acesso ao direito e aos Tribunais (artº 20º, 1, CRP). B. COMPETÊNCIA MATERIAL 4. A publicação, durante a fase do julgamento pelo Tribunal Singular, de uma lei penal nova mais favorável ao arguido, que, todavia, envolve uma moldura penal abstrata cujo limite máximo passa de cinco para oito anos de prisão, determina que o Tribunal Coletivo recupere a competência para julgar o processo, se o Ministério Público não fizer uso dos poderes em que está investido pelo nº 3 do artº 16º, CPP. 5. Por força do que prescrevem a al.
  41. b)do nº 2 do artº 14º e o nº 1 do artº 16º do CPP, o Tribunal Singular não tem competência para julgar e decidir se é ou não mais favorável ao arguido o regime consagrado numa lei nova cuja aplicação impõe que se determine a pena concreta imposta por uma moldura penal abstrata de limite máximo superior a cinco anos. 6. No caso presente, para decidir se o novo regime resultante da publicação da Lei nº 94/2017, de 3 de agosto, é ou não mais favorável ao arguido, o Tribunal Singular determinou e declarou a pena concreta imposta pelo artº 104º, 3, RGIT, na redação posterior à Lei nº 64-B, 2011, que prevê uma moldura penal abstrata com o limite máximo de oito anos de prisão, 7. pelo que não detinha nem detém competência para julgar o processo. 8. Foi cometida, assim, a nulidade insanável prevista na al.
  42. e)do artº 119º, CPP. 9. Ao decidir o contrário, o douto acórdão recorrido violou os arts 14º, nº 2, al. b), e 16º, nº 1, CPP. 10. O conjunto normativo integrado pelos arts 14º, nº 2, al. b), e 16º, nº 1, CPP, interpretado no sentido de que o Tribunal Singular detém competência material para julgar um processo criminal, quando, para decidir e julgar qual o regime mais favorável ao arguido, em caso de sucessão de leis penais no tempo, tem de julgar qual a pena concreta resultante da aplicação duma lei que preveja para o crime uma moldura penal superior a cinco anos, é inconstitucional por violação do princípio do juiz natural (artº 32º, 9, CRP) e da competência e especialização dos tribunais judiciais (artº 211º, CRP) que não permitem retirar ao Tribunal Coletivo a competência para julgar os crimes mais graves puníveis com pena de prisão superior a cinco anos. C. CASO JULGADO 11. O douto acórdão proferido pela Relação no dia 21 de maio de 2018 não apreciou nem julgou o caso à luz da Lei nº 94/2017, de 3 de agosto, invocada pelo arguido como lei nova mais favorável. 12. Reconheceu que o anterior acórdão de 9 de abril de 2018 tinha incorrido em omissão de pronúncia e proveu à tempestiva reclamação do Recorrente, mandando baixar o processo à 1ª instância para “aplicação do novo regime resultante do disposto no artigo 50º, nº 5, do Código de Processo Penal [queria dizer-se do Código Penal], mantendo-se o tudo mais decidido no acórdão proferido neste Tribunal da Relação quanto ao recurso interposto’”. 13. “Tudo o mais decidido” pelo acórdão de 9 de abril de 2018, que o acórdão de 21 de maio de 2018 “manteve”, não tem absolutamente nada a ver com a questão da aplicação da lei nova mais favorável – cuja aplicação a Relação não fez e remeteu à 1ª instância. 14. Ainda que tivesse ou tenha transitado em julgado a decisão sobre esse “tudo o mais decidido”, esse trânsito não abrange a questão da aplicação da lei nova que a Relação não apreciou nem julgou. 15. A Relação não cerceou, nem podia cercear, o poder/dever do Tribunal Singular de determinar, interpretar e aplicar o Direito para decidir a questão da aplicabilidade da Lei nº 94/2017, de 3 de agosto, enquanto lei penal mais favorável ao arguido. 16. A douta sentença da 1ª instância considerou que o acórdão da Relação tirado em 21 de maio de 2018 reconheceu e declarou a nulidade do seu anterior acórdão apenas por não se ter pronunciado quanto à aplicação ao caso do segmento da Lei nº 94/2017, de 3 de agosto, que alterou o artº 50º, 5, CP, e que, por isso, restringiu ou limitou os poderes de conhecimento da primeira instância a essa vertente da nova lei. 17. Essa interpretação não pode ser acolhida, porque faz tábua rasa do fundamento que determinou a baixa do processo à primeira instância: a constatação da nulidade, do e pelo acórdão da Relação proferido no dia 9 de abril de 2018, da omissão de pronúncia quanto à aplicação da lei penal nova mais favorável. 18. Em momento algum o acórdão do Tribunal da Relação representou a possibilidade de o favor do novo regime legal resultar para o arguido exclusivamente da alteração do artº 50º, 5, CP. 19. Aliás, aquela suposta restrição seria ilegal e não faria qualquer sentido, uma vez que o Tribunal de primeira instância poderia e deveria reabrir a audiência para aplicar a nova lei, mesmo que a sentença tivesse transitado em julgado, conforme resulta, dos artsº 4º, 2, CP, e 371º-A, CPP. 20. No exercício do poder/dever de interpretar e aplicar a nova lei – que não é coartável nem limitável (cfr artº 203º, CRP) –, a primeira instância tinha de avaliar todas as vertentes da lei nova, não podendo cingir-se a um dos seus aspetos (o período de suspensão da execução da pena), ignorando os demais. 21. Ora, as alterações do regime punitivo introduzidas pela Lei 94/2017, de 3 de agosto, não se circunscrevem ao período de suspensão da execução da pena. 22. Abrangem também (além do mais) o tipo e natureza das penas de substituição, porque introduzem, no artº 46º, CP, a nova pena de “proibição do exercício de profissão, função ou atividade”. 23. A douta sentença da primeira instância é omissa quanto à análise desta vertente da nova lei penal que devia ter ponderado para conferir se estão ou não reunidas as demais condições de aplicação ao caso deste tipo de pena de substituição, dado que aplicou ao arguido uma pena de dois anos e seis meses de prisão. 24. Considerando a medida concreta desta pena, o Tribunal não podia limitar o seu juízo de escolha do tipo de pena substitutiva à da suspensão da execução da pena de prisão. 25. Tinha de apreciar, ponderar e decidir também sobre se a nova pena de “proibição do exercício de profissão, função ou atividade” pode e deve, ou não, ser aplicada e se representa, ou não, um regime mais favorável para o arguido. 26. Tanto mais quanto é certo que condenou o Recorrente como autor material de um crime de fraude fiscal qualificada pela convergência de duas circunstâncias agravantes, uma das quais a prevista na al.
  43. d)do nº 1 do artº 104º do RGIT. 27. Esta última circunstância teria resultado de o arguido – que “é empresário em nome individual” (facto provado nº 1) – “não ter feito constar por qualquer modo esta conta bancária na sua contabilidade ou na contabilidade das empresas por si geridas/administradas”. 28. O arguido foi, por isso, julgado e condenado na sua qualidade profissional de empresário. 29. Para respeitar o nº 4 do artº 2º do CP e o nº 4 do artº 29º da CRP, e por força do disposto no artº 70º, CP, conjugado com a parte final do nº 2 do artº 369º, e com o nº 1 do artº 375º, CPP, o Tribunal de 1ª instância estava vinculado – se tivesse competência, mas não tem, para julgar o processo – a ponderar e decidir sobre a aplicação ao caso de todas as disposições penais pertinentes introduzidas pela Lei nº 94/2017, de 3 de agosto, incluindo a relativa à nova pena de substituição. 30. Estava vinculado, isto é, a ponderar e decidir, não apenas sobre o período da suspensão da execução da pena de dois anos e seis meses aplicada, mas também da aplicação da pena substitutiva de “proibição do exercício da profissão, função ou atividade”. 31. A douta sentença de 1ª instância ignorou essa nova pena substitutiva, sobre cuja aplicabilidade tinha o dever de se pronunciar. 32. Ao omitir essa ponderação da aplicação ao caso deste tipo de pena nova, a douta sentença não se pronunciou sobre uma questão de que devia conhecer, incorrendo, assim, na nulidade prevista na al.
  44. c)do nº 1, do artº 379º, CPP. 33. Preceito este último que o douto acórdão agora recorrido desrespeitou ao manter a douta sentença da 1ª instância. 34. Porque claudica a premissa do caso julgado em que assenta, o douto acórdão impugnado incorreu ainda em nulidade (artº 379º, 1, c), primeira parte) por não se ter pronunciado sobre a questão de constitucionalidade formulada pelo Recorrente (limitação pelo Tribunal da Relação da aplicação, pela 1ª instância, a uma perta da nova lei mais favorável [...] impedindo o tribunal de apreciar o novo regime na sua globalidade), 35. questão que, sem fundamento, o douto acórdão considerou extemporânea e aqui se renova: o conjunto normativo integrado pelos arts 2º, nº 4, e 70º, do Código Penal, e 369º, nº 2, 371º-A, e 375º, nº 1, CPP, interpretado no sentido de que, quando ordena a reabertura da audiência para aplicação de nova lei penal mais favorável (no caso a Lei nº 94/2017, de 3 de agosto) que, além de ter alterado os limites do período de suspensão da execução da pena de prisão, introduziu a pena de substituição da prisão inferior a três anos pela de proibição do exercício da profissão, função ou atividade, o Tribunal da Relação pode limitar o conhecimento pela primeira instância, em primeiro grau de jurisdição, a uma parte da nova lei (no caso, ao período de suspensão da execução da pena de prisão), impedindo o tribunal de apreciar o novo regime na sua globalidade, incluindo o relativo àquela pena de proibição, e interpretado ainda no sentido de que o tribunal que aplica a nova lei não está obrigado a ponderar e decidir, no caso de condenação do arguido em pena de prisão não superior a três anos, se estão ou não reunidas as condições para substituir essa pena pela de proibição do exercício da profissão, função ou atividade, instituída pela nova lei, é inconstitucional, por ofensa do princípio da aplicação retroativa da lei penal de conteúdo mais favorável, consagrado no artº 29º, 4, CRP, e do princípio da legalidade do conteúdo das decisões judiciais e da independência do tribunais, consagrado no artº 203º, CRP. Termina dizendo dever julgar-se procedente o recurso, revogando-se o douto acórdão impugnado. *** Entretanto, o arguido interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, de fls. 2046 a 2048, como assinala, a final, “interposto por mera cautela, para prevenir a hipótese (que, todavia, não se concede) de o recurso referido no parágrafo anterior poder vir a ser rejeitado com fundamento na irrecorribilidade da decisão e de poder vir a considerar-se que seria extemporâneo se interposto após essa hipotética rejeição„. *** Por despacho de fls. 2049, após se referir que a questão de saber se o artigo 629.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo Civil, é ou não aplicável subsidiariamente ao processo penal permanece controvertida na doutrina e na jurisprudência do S.T.J. nessa medida e atendendo ao princípio in dubio pro recurso, foi admitido o recurso. *** A Exma. Procuradora-Geral Adjunta no Tribunal da Relação de Guimarães apresentou a resposta de fls. 2050 a 2052, dizendo, para além do mais, não ter o acórdão violado qualquer preceito legal ou constitucional e não merecer qualquer censura o doutamente decidido, devendo ser julgado improcedente o recurso interposto e, consequentemente, confirmado o acórdão recorrido, terminando a afirmar que se vier a ser entendido que o recurso interposto é admissível, deve ser negado provimento ao recurso e confirmado o acórdão recorrido. *** Por despacho de fls. 2053 foi ordenada a subida dos autos ao Supremo Tribunal de Justiça. *** O Exmo. Procurador-Geral Adjunto no Supremo Tribunal de Justiça, na vista a que alude o artigo 416.º do CPP, a fls. 2055, escreveu: “Visto – C.P.P. 416.º, n.º 1. *** Face a esta ligeira/assumidamente perfunctória posição do Ministério Público junto deste Supremo Tribunal, obviamente, não foi ordenado o cumprimento do disposto no artigo 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal. *** Não tendo sido requerida audiência de julgamento, o processo prossegue com julgamento em conferência, nos termos do disposto no artigo 411.º, n.º 5, do Código de Processo Penal. *** Como é jurisprudência assente e pacífica, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso – detecção de vícios decisórios ao nível da matéria de facto emergentes da simples leitura do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, previstos no artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal (neste sentido, Acórdão do Plenário das Secções Criminais do Supremo Tribunal de Justiça, de 19 de Outubro de 1995, proferido no processo n.º 46580, Acórdão n.º 7/95, publicado no Diário da República, I Série – A, n.º 298, de 28 de Dezembro de 1995, e BMJ n.º 450, pág. 72, que no âmbito do sistema de revista alargada fixou jurisprudência, então obrigatória, no sentido de que “É oficioso, pelo tribunal de recurso, o conhecimento dos vícios indicados no artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito”, bem como o Acórdão de uniformização de jurisprudência n.º 10/2005, de 20 de Outubro de 2005, publicado no Diário da República, Série I-A, de 7 de Dezembro de 2005, em cuja fundamentação se refere que a indagação dos vícios faz-se “no uso de um poder-dever, vinculadamente, de fundar uma decisão de direito numa escorreita matéria de facto”) e verificação de nulidades, que não devam considerar-se sanadas, nos termos dos artigos 379.º, n.º 2 e 410.º, n.º 3, do Código de Processo Penal – é pelo teor das conclusões que o recorrente extrai da motivação, onde sintetiza as razões de discordância com o decidido e resume o pedido (artigo 412.º, n.º 1, do Código de Processo Penal), que se delimita o objecto do recurso e se fixam os limites do horizonte cognitivo do Tribunal Superior. Como assinalava o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19 de Junho de 1996, proferido no processo n.º 118/96, in BMJ n.º 458, pág. 98, as conclusões destinam-se a habilitar o tribunal superior a conhecer das pessoais razões de discordância do recorrente em relação à decisão recorrida e devem conter, por isso, um resumo claro e prec iso das razões do pedido, sendo estas que delimitam o âmbito do recurso. As conclusões deverão conter apenas a enunciação concisa e clara dos fundamentos de facto e de direito das teses perfilhadas na motivação (assim, acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25 de Março de 1998, proferido no processo n.º 53/98-3.ª Secção, in BMJ n.º 475, pág. 502). E como referia o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11 de Março de 1998, processo n.º 1444/97, da 3.ª Secção, in BMJ n.º 475, págs. 480/8, o âmbito do recurso define-se pelas conclusões extraídas pelo recorrente da motivação apresentada, sem prejuízo de se pronunciar sobre questões de conhecimento oficioso; as conclusões servem para resumir a matéria tratada no texto da motivação. *** Colhidos os vistos, realizou-se a conferência, cumprindo apreciar e decidir. *** Questões propostas a reapreciação Tendo em vista as conclusões da motivação apresentada, onde o recorrente sintetiza as razões de discordância com o decidido, são as seguintes as questões a apreciar: Questão A – Recorribilidade – Violação das regras de competência material e do caso julgado – Inconstitucionalidade – Conclusões 1.ª, 2.ª e 3.ª. Questão B – Competência material – Nulidade insanável - artigo 119.º, alínea e), do CPP – Inconstitucionalidade – Conclusões 4.ª a 10.ª. Questão C – Caso julgado – Nulidade por omissão de pronúncia sobre aplicabilidade de pena de substituição prevista no artigo 46.º do Código Penal - Artigo 379.º, n.º 1, alínea c), do CPP – Inconstitucionalidade – Conclusões 11.ª a 35.ª. **** Apreciando. Fundamentação de facto. Factos provados Apreciando. Fundamentação de direito. Emergindo o presente recurso da confirmação de uma decisão tomada em sede de reabertura de audiência determinada nos termos do disposto no artigo 371.º-A do CPP, sujeitando a questão da duração da suspensão da execução da pena a nova apreciação face a lei nova, começar-se-á pela apresentação do direito substantivo ao nível da incriminação e da duração do indicado segmento, abordando de seguida a sucessão de leis penais, os contornos da adjectivação da reabertura de audiência com vista a aplicação retroactiva de lei mais favorável. Quadro normativo O recorrente foi condenado pela prática, em autoria material, de um crime de fraude qualificada, p. e p. pelos artigos 103.º, n.º 1, alíneas
  45. a)e
  46. b)e 104.º, n.º 1, alíneas
  47. d)e
  48. f)do RGIT, na redacção anterior à Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro. Do crime de fraude fiscal qualificada. Comecemos pela configuração do crime aqui em questão, cometido entre 2008 e 2013, previsto em diploma avulso/extravagante, integrante do chamado direito penal secundário, a Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho (RGIT), publicada no Diário da República, I – A Série, n.º 130, de 5 de Junho de 2001, “sucessor” do anterior Regime Jurídico das Infracções Fiscais não Aduaneiras (RJIFNA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 20-A/90, de 15 de Janeiro [publicado no Diário da República, I Série, n.º 12 (Suplemento), de 15-01-1990, rectificado pela Declaração de Rectificação, publicada no 2.º Suplemento do Diário da República, I Série, n.º 49, de 28-02-1990, constando o Regime em anexo ao diploma em causa], pelo qual foi sistematizada num só diploma a legislação, até então dispersa, relativa aos crimes e contra-ordenações fiscais, como corolário da profunda reforma do sistema jurídico - tributário português, com a entrada em vigor dos novos regimes jurídicos do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC), da Contribuição Autárquica (CA) e do Estatuto dos Benefícios Fiscais, constantes dos Decretos - Leis n.º s 442-A/88, 442-B/88 e 442-C/88, todos de 30 de Novembro de 1988 e n.º 215/89, de 1 de Julho de 1989, num quadro emergente da então recente entrada do País na Comunidade Económica Europeia em 1986, sendo por isso um diploma datado. Tratava-se de um “código tributário”, “específico”, contendo um direito penal especial, distanciando-se do direito penal comum ou “clássico”, criando – na senda da segmentação e da especialização que actualmente se impõem, dos novos direitos penais emergentes, a par do chamado direito penal económico (a partir do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro, no preâmbulo auto denominada “legislação penal secundária”, muito embora aqui com o relevante contributo do antecedente e por aquele substituído, Decreto-Lei n.º 41 204, de 24 de Julho de 1957 – primeira «codificação» do Direito Penal Económico –, mas com a novidade, fazendo eco de recomendações do Conselho da Europa, da consagração aberta da responsabilidade penal das pessoas colectivas e sociedades), ou direito penal informático, ou do ambiente, ou do consumo, ou das infracções contra a concorrência, ou ainda a regulamentação da Bolsa – uma “região normativa especial”, situando-se na esteira de um movimento de neocriminalização do chamado direito penal tributário iniciado com o Decreto-Lei n.º 619/76, de 27 de Julho. O então inovador Decreto-Lei n.º 619/76, de 27 de Julho, Diário da República, I Série, n.º 174, de 27 de Julho de 1976, considerado o antecedente próximo das incriminações vigentes no domínio tributário, visou, pela primeira vez, combater eficazmente a expansão dos “fenómenos de evasão e da fraude fiscal”, com a criminalização das infracções tributárias mais graves e introdução de pena de prisão com limites máximos de 30 dias, três, seis, nove e doze meses, consoante o valor do imposto, e, não sendo possível determinar o imposto em falta, com prisão entre 20 dias e 1 ano. A pena de prisão podia ser substituída por multa - artigo 4.º. Como constava do preâmbulo, pretendeu o diploma eliminar do direito penal tributário o benefício da suspensão da pena (previsto apenas para o imposto de transacções), estabelecendo o artigo 6.º que “Não há suspensão condicional da pena aplicada a qualquer infracção tributária”. Como claramente enunciava o preâmbulo do Decreto-Lei n.º 20-A/90, de 15 de Janeiro - pág. 220

(2)do citado Diário da República, I Série, n.º 49, de 28-02-1990 - em causa estava criminalidade económica com prejuízo da Fazenda Nacional. A Parte II do RJIFNA, sob a epígrafe – Das Infracções fiscais em especial – continha um Capítulo I – Dos crimes fiscais – abrangendo os ilícitos criminais: Artigo 23.º - Fraude fiscal Artigo 24.º - Abuso de confiança fiscal Artigo 25.º - Frustração de créditos fiscais E um Capítulo II dedicado às contra - ordenações fiscais (artigos 28.º a 40.º). O diploma foi alterado pelo Decreto-Lei n.º 394/93, de 24 de Novembro, aprovado na sequência da autorização legislativa conferida pela Lei n.º 61/93, de 20 de Agosto, o qual alterou a redacção de vários preceitos do RJIFNA, i. a., do artigo 24.º E pelo Decreto-Lei n.º 140/95, de 14 de Junho, que iniciou a confluência dos crimes contra a segurança social com os crimes fiscais e integrou uns e outros num único diploma. [A razão de ser da inovação introduzida colhe-se do diploma de autorização respectivo, a Lei n.º 39-B/94, in Diário da República, Série I-A, 2.º Suplemento, n.º 298, de 27-12-1994 (Orçamento do Estado para 1995), segundo o qual, no artigo 58.º da citada Lei, o Governo autorizava a rever o Regime das Infracções fiscais não aduaneiras]. De acordo com o artigo 1.º do diploma, a Parte II do RJIFNA passou a ter a epígrafe “Das infracções fiscais em especial e das infracções contra a segurança social”. O artigo 2.º aditou à Parte II, a par do pré-existente Capítulo I, dedicado aos “Crimes fiscais”, um Capítulo II, com a epígrafe “Dos crimes contra a segurança social”, integrado por quatro novos tipos de ilícitos criminais: Fraude à segurança social – Artigo 27.º-A; Abuso de confiança em relação à segurança social – Artigo 27.º-B; Frustração de créditos da segurança social – Artigo 27.º-C; Violação de sigilo sobre a situação contributiva – Artigo 27.º-D. O diploma de 1995 alargou o campo de aplicação do RJIFNA às infracções praticadas no âmbito dos regimes de segurança social pelos respectivos contribuintes, definindo os crimes contra a segurança social. Seguiu-se a Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, publicada no Diário da República, I Série-A, n.º 130 (rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 15/2001, publicada no Diário da República, I Série - A, n.º 180, pág. 4779, de 4 de Agosto de 2001, no que respeita ao n.º 4 do artigo 26.º e ao n.º 4 do artigo 117.º), a qual aprovou o Regime Geral das Infracções Tributárias, objecto de sucessivas alterações, ao longo dos anos, pelos seguintes diplomas: Lei n.º 109-B/2001, de 27-12-2001, Diário da República I Série-A, n.º 298, de 27-12-2001 – pelo artigo 51.º, aditou os artigos 125.º-A (Pagamento ou colocação à disposição de rendimentos ou ganhos conferidos por ou associados a valores mobiliários) e 125.º- B (Inexistência de prova da apresentação da declaração de aquisição e alienação de acções e outros valores mobiliários ou da intervenção de entidades relevantes; Decreto-Lei n.º 229/2002, de 31-10 – pelo artigo 3.º altera os artigos 16.º - penas acessórias aplicáveis aos crimes tributários – 17.º - pressupostos de aplicação das penas acessórias – e 28.ª - sanções acessórias; Lei n.º 32-B/2002, de 30-12 – (Orçamento de Estado para 2003), altera artigo 108.º (Descaminho); Lei n.º 107-B/2003, de 31-12 – (Orçamento de Estado para 2004 – pelo artigo 45.º altera artigos 108.º (Descaminho) e 109.º (Introdução irregular no consumo); Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro – (Orçamento de Estado para 2005 – pelo artigo 42.º revoga a alínea
  1. d)do n.º 1 do artigo 30.º); Lei n.º 39-A/2005, de 29 de Julho – 1.ª alteração à lei anterior – pelo artigo 19.º é alterada a redacção da alínea
  2. b)do n.º 1 do artigo 41.º; Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro, Diário da República, I Série, Suplemento, de 30-12-2005 – (Orçamento de Estado para 2006 – pelo artigo 60.º altera os artigos 8.º (Responsabilidade civil pela multa e coimas), 52.º, 73.º, 103.º (Fraude fiscal), 105.º (Abuso de confiança), 109.º (Introdução irregular no consumo), 113.º, 118.º (Falsificação, viciação e alteração de documentos fiscalmente relevantes), 128.º (Falsidade informática – 1.ª versão); Lei n.º 53-A/2006, de 29-12 – (Orçamento de Estado para 2007 – pelos artigos 95.º e 96.º, alterando artigos 28.º, 41.º, 47.º, 52.º, 70.º, 73.º, 75.º, 78.º, 105.º (Abuso de confiança), 108.º (Descaminho), 109.º (Introdução irregular no consumo) e 110.º (Recusa de entrega, exibição ou apresentação de documentos e mercadorias); 1.ª versão do artigo 129.º (Violação da obrigação de possuir e movimentar contas bancárias); Lei n.º 22-A/2007, de 29 de Junho – pelos artigos 8.º e 9.º, altera artigos 73.º (Apreensão de bens) e 109.º (Introdução irregular no consumo) e revoga o n.º 4 do artigo 108.º (Descaminho); Decreto-lei n.º 307-A/2007, de 31de Agosto – pelo artigo 3.º altera artigo 109.º (Introdução irregular no consumo); Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro, Diário da República, I-A Série, Suplemento, de 31 de Dezembro de 2007 (Orçamento de Estado para 2008 – pelos artigos 86.º, 87.º e 88.º, altera artigos 52.º, 59.º, 67.º, 75.º, 92.º (Contrabando), 93.º (Contrabando de circulação), 95.º (Fraude no transporte de mercadorias em regime suspensivo), 97.º (Qualificação), 119.º (Omissões e inexactidões nas declarações ou em outros documentos fiscalmente relevantes), 120.º (Inexistência de contabilidade ou de livros fiscalmente relevantes) e 125.º; Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, Diário da República, I-A Série, Suplemento, de 31 de Dezembro de 2008 (Orçamento de Estado para 2009 – pelo artigo 113.º, altera artigos 18.º, 25.º, 98.º (Violação das garantias aduaneiras), 105.º (Abuso de confiança), 109.º (Introdução irregular no consumo) e 114.º (Falta de entrega da prestação tributária); pelo artigo 114.º adita artigo 97.º-A e pelo artigo 115.º revoga n.º 6 do artigo 105.º; Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril – Diário da República, I Série, n.º 82, Suplemento, de 28-04-2010 (Orçamento de Estado para 2010) – pelo artigo 125.º altera o artigo 128.º (Falsidade informática e software certificado), sendo a 1.ª versão da Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro; Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de Junho – pelo artigo 3.º, alterando o artigo 109.º (Introdução irregular no consumo) e pelo artigo 7.º, n.º 3, revogando alíneas g),
  3. i)e
  4. j)do n.º 2 do artigo 109.º); Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, Diário da República, I Série, n.º 253, Suplemento, de 31-12-2010, que aprovou o Orçamento do Estado para 2011, altera pelo artigo 128.º o artigo 25.º, que passou a estabelecer: “As sanções aplicadas às contra-ordenações em concurso são sempre objecto de cúmulo material”; Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro, que aprovou o Orçamento de Estado para 2012, alterando os artigos 23.º, 26.º, 29.º, 31.º, 87.º (Burla tributária), 89.º (Associação criminosa), 95.º( Fraude no transporte de mercadorias em regime suspensivo), 96.º, 97.º, 97.º-A (Contrabando de mercadorias susceptíveis de infligir a pena de morte ou tortura), 104.º, 108.º (Descaminho), 109.º (Introdução irregular no consumo), 110.º (Recusa de entrega, exibição ou apresentação de documentos e mercadorias), 110.º-A, 111.º (Violação do dever de cooperação), 111.º-A, 112.º, 113.º, 114.º (Falta de entrega da prestação tributária), 115.º (Violação de segredo fiscal), 116.º (Falta ou atraso de declarações), 117.º (Falta ou atraso na apresentação ou exibição de documentos ou de declarações e de comunicações), 118.º (Falsificação, viciação e alteração de documentos fiscalmente relevantes), 119.º (Omissões e inexactidões nas declarações ou em outros documentos fiscalmente relevantes), 120.º, 121.º, 122.º (Falta de apresentação, antes da respectiva utilização, dos livros de escrituração), 123.º (Violação do dever de emitir ou exigir recibos ou facturas), 124.º, 125.º, 125.º-A, 125.º-B, 126.º (Transferência para o estrangeiro de rendimentos sujeitos a tributação), 127.º (Impressão de documentos por tipografias não autorizadas), 128.º (Falsidade informática) e 129.º (1.ª versão da Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro (Violação da obrigação de possuir e movimentar contas bancárias) e aditando o artigo 119.º-A (Omissões ou inexactidões nos pedidos de informação vinculativa); Lei n.º 20/2012, de 14 de Maio – Altera artigo 117.º (Falta ou atraso na apresentação ou exibição de documentos ou de declarações e de comunicações); Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro, (Diário da República, I Série, n.º 252, de 31-12-2012 que aprovou o Orçamento do Estado para 2013, alterando os artigos 29.º, 40.º, 50.º, 77.º, 83.º, 106.º (Fraude contra a segurança social), 107.º (Abuso de confiança contra a segurança social), 109.º, 117.º e 128.º (Falsidade informática); Decreto-Lei n.º 6/2013, de 17 de Janeiro – altera artigo 52.º; Lei n.º 83-C/2013, de 31 de Dezembro – alterando os artigos 22.º, 96.º, 106.º (Fraude contra a segurança social), 108.º (Descaminho), 109.º (Introdução irregular no consumo), 117.º; Lei n.º 75-A/2014, de 30 de Setembro – alterando os artigos 8.º (Responsabilidade civil pela multa e coimas), 75.º (Antecipação de pagamento de coima) e o artigo 128.º, versando falsidade informática; Lei n.º 82-B/2014, de 31 de Dezembro (Diário da República, 1.ª série, n.º 252, de 31-12-2014 – pelo artigo 226.º, dá nova redacção aos artigos 42.º, 88.º, 92.º (Contrabando), 93.º (Contrabando de circulação), 95.º (Fraude no transporte de mercadorias em regime suspensivo), 96.º (Introdução fraudulenta no consumo), 97.º (Qualificação), 109.º (Introdução irregular no consumo), 117.º e 121.º; Lei n.º 82-E/2014, de 31 de Dezembro – Altera artigo 116.º (Falta ou atraso de declarações); Lei n.º 7-A/2016, de 30 de Março – Altera artigo 117.º (Falta ou atraso na apresentação ou exibição de documentos ou de declarações e de comunicações); Lei n.º 24/2016, de 22 de Agosto – adita o artigo 109.º-A, estabelecendo sobre “Irregularidades no reembolso de imposto sobre produtos petrolíferos e energéticos”; Decreto-Lei n.º 64/2016, de 11 de Outubro – Altera a redacção do artigo 117.º (Falta ou atraso na apresentação ou exibição de documentos ou de declarações e de comunicações) e adita o artigo 119.º-B (Incumprimento das regras de comunicação e diligência devida a plicar pelas instituições financeiras); Lei n.º 42/2016, de 28 de Dezembro – altera artigos 92.º (Contrabando), 119.º (Omissões e inexactidões nas declarações ou em outros documentos fiscalmente relevantes) e 120.º; Decreto-Lei n.º 93/2017, de 1 de Agosto – altera artigo 125.º (Pagamento indevido de rendimentos); Lei n.º 92/2017, de 22 de Agosto – alterando o artigo 129.º (Violação da obrigação de possuir e movimentar contas bancárias); Lei n.º 98/2017, de 24 de Agosto – Alterando a redacção dos artigos 117.º (Falta ou atraso na apresentação ou exibição de documentos ou de declarações e de comunicações) e do aditado pela Lei n.º 64/2016, de 11 de Outubro n.º 119.º-B (Incumprimento das regras de comunicação e diligência devida a plicar pelas instituições financeiras); Lei n.º 114/2017, de 29 de Dezembro – Diário da República, 1.ª série, n.º 249, de 29 de Dezembro – Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2018 – pelo artigo 271.º altera os artigos 8.º (Responsabilidade civil pela multa e coimas), 97.º (Qualificação), 108.º (Descaminho), 109.º (Introdução irregular no consumo), 116.º (Falta ou atraso de declarações), 121.º; Lei n.º 71/2018, de 31 de Dezembro – altera artigos 96.º (Introdução fraudulenta no consumo), 106.º (Fraude contra a segurança social), 116.º (Falta ou atraso de declarações), 117.º (Falta ou atraso na apresentação ou exibição de documentos ou de declarações e de comunicações) e 119.º (Omissões e inexactidões nas declarações ou em outros documentos fiscalmente relevantes); Lei n.º 17/2019, de 14 de Fevereiro – Altera artigo 117.º (Falta ou atraso na apresentação ou exibição de documentos ou de declarações e de comunicações) e artigo 119.º-B (Incumprimento das regras de comunicação e diligência devida a aplicar pelas instituições financeiras); Lei n.º 98/2019, de 4 de Setembro – Altera artigo 116.º (Falta ou atraso de declarações) e 119.º (Omissões e inexactidões nas declarações ou em outros documentos fiscalmente relevantes); Lei n.º 119/2019, de 18 de Setembro – Altera artigo 116.º (Falta ou atraso de declarações) e artigo 117.º (Falta ou atraso na apresentação ou exibição de documentos ou de declarações e de comunicações) e 119.º (Omissões e inexactidões nas declarações ou em outros documentos fiscalmente relevantes)]. A Lei n.º 15/2001 “Reforça as garantias do contribuinte e a simplificação processual, reformula a organização judiciária tributária e estabelece um novo regime geral para as infracções tributárias”. E aprovou: – o Regime Geral das Infracções Tributárias, constante de Anexo ao diploma (Capítulo I); – a reformulação da organização judiciária tributária, com alteração do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais e da Lei das Finanças Locais (Capítulo II); e, – o reforço das garantias do contribuinte e a simplificação processual, com alterações ao Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro de 1999, à Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro de 1998 e Código do IRC (Capítulo III). Estabelece o artigo 1.º da Lei n.º 15/2001: 1 – É aprovado o Regime Geral das Infracções Tributárias anexo à presente lei e que dela faz parte integrante. 2 – O regime das contra-ordenações contra a segurança social consta de legislação especial. Estabelece, por seu turno, o artigo 1.º do Regime Geral, publicado em anexo com a epígrafe «Âmbito de aplicação»: 1 – O Regime Geral das Infracções Tributárias aplica-se às infracções das normas reguladoras:
  5. a)Das prestações tributárias;
  6. b)Dos regimes tributários, aduaneiros e fiscais, independentemente de regulamentarem ou não prestações tributárias;
  7. c)Dos benefícios fiscais e franquias aduaneiras;
  8. d)Das contribuições e prestações relativas ao sistema de solidariedade e segurança social, sem prejuízo do regime das contra-ordenações que consta de legislação especial. 2 – As disposições desta lei são aplicáveis aos factos de natureza tributária puníveis por legislação de carácter especial, salvo disposição em contrário. Segundo a sistemática do Regime Geral, na parte que ora nos interessa, há que atender à Parte III do Anexo, com a epígrafe - Das infracções tributárias em especial. Aí incluem-se no Título I - Crimes tributários - as seguintes categorias: Capítulo I – Crimes tributários comuns (artigos 87.º a 91.º) Capítulo II – Crimes aduaneiros (artigos 92.º a 102.º) Capítulo III – Crimes fiscais (artigos 103.º a 105.º) Capítulo IV – Crimes contra a segurança social (artigos 106.º e 107.º). No Título II, dedicado às “Contra-ordenações tributárias”, incluem-se o Capítulo I - Contra-ordenações aduaneiras (artigos 108.º a 112.º) - e Capítulo II - Contra-ordenações fiscais (artigos 113.º a 127.º). **** O crime de fraude fiscal está actualmente previsto no artigo 103.º da Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, como crime tributário, na específica categoria de crimes fiscais. [Integram ainda a categoria de crimes fiscais a fraude qualificada (artigo 104.º) e o crime de abuso de confiança fiscal (artigo 105.º)]. Estabelecia o artigo 103.º da Lei n.º 15/2001, na versão originária: Artigo 103.º Fraude 1 – Constituem fraude fiscal, punível com pena de prisão até três anos ou multa até 360 dias, as condutas ilegítimas tipificadas no presente artigo que visem a não liquidação, entrega ou pagamento da prestação tributária ou a obtenção indevida de benefícios fiscais, reembolsos ou outras vantagens patrimoniais susceptíveis de causarem diminuição das receitas tributárias. A fraude fiscal pode ter lugar por:
  9. a)Ocultação ou alteração de factos ou valores que devam constar dos livros de contabilidade ou escrituração, ou das declarações apresentadas ou prestadas a fim de que a administração fiscal especificamente fiscalize, determine, avalie ou controle a matéria colectável;
  10. b)Ocultação de factos ou valores não declarados e que devam ser revelados à administração tributária;
  11. c)Celebração de negócio simulado, quer quanto ao valor, quer quanto à natureza, quer por interposição, omissão ou substituição de pessoas. 2 – Os factos previstos nos números anteriores não são puníveis se a vantagem patrimonial ilegítima for inferior a (euro) 15000. 3 – Para efeitos do disposto nos números anteriores, os valores a considerar são os que, nos termos da legislação aplicável, devam constar de cada declaração a apresentar à administração tributária. A alteração no que tange ao preceito ora em causa foi introduzida pela Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro, publicada no Diário da República, I Série, Suplemento, de 30-12-2005 (Lei do Orçamento do Estado para 2006), entrada em vigor em 01-01-2006, consistindo em substituiu no n.º 2 “€ 7500” por “ (euro) 15000”. Na versão originária, estabelecia o Artigo 104.º Fraude qualificada 1 – Os factos previstos no número anterior são puníveis com prisão de um a cinco anos para as pessoas singulares e multa de 240 a 1200 dias para as pessoas colectivas quando se verificar a acumulação de mais de uma das seguintes circunstâncias:
  12. a)O agente se tiver conluiado com terceiros que estejam sujeitos a obrigações acessórias para efeitos de fiscalização tributária;
  13. b)O agente for funcionário público e tiver abusado gravemente das suas funções;
  14. c)O agente se tiver socorrido do auxílio do funcionário público com grave abuso das suas funções;
  15. d)O agente falsificar ou viciar, ocultar, destruir, inutilizar ou recusar entregar, exibir ou apresentar livros, programas ou ficheiros informáticos e quaisquer outros documentos ou elementos probatórios exigidos pela lei tributária;
  16. e)O agente usar os livros ou quaisquer outros elementos referidos no número anterior sabendo-os falsificados ou viciados por terceiro;
  17. f)Tiver sido utilizada a interposição de pessoas singulares ou colectivas residentes fora do território português e aí submetidas a um regime fiscal claramente mais favorável;
  18. g)O agente se tiver conluiado com terceiros com os quais esteja em situação de relações especiais. 2 – A mesma pena á aplicável quando a fraude tiver lugar mediante a utilização de facturas ou documentos equivalentes por operações inexistentes ou por valores diferentes ou ainda com a intervenção de pessoas ou entidades diversas das da operação subjacente. 3 – Os factos previstos nas alíneas
  19. d)e
  20. e)do n.º 1 do presente preceito com o fim definido no n.º 1 do artigo 103.º não são puníveis autonomamente, salvo se pena mais grave lhes couber. O preceito foi alterado pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro que aprovou o Orçamento de Estado para 2012, sendo modificada a redacção do n.º 3, aditado o n.º 4 e passando o texto do anterior n.º 3 para o novo n.º 4, passando a estabelecer: Artigo 104.º Fraude qualificada 1 – Os factos previstos no número anterior são puníveis com prisão de um a cinco anos para as pessoas singulares e multa de 240 a 1200 dias para as pessoas colectivas quando se verificar a acumulação de mais de uma das seguintes circunstâncias:
  21. a)O agente se tiver conluiado com terceiros que estejam sujeitos a obrigações acessórias para efeitos de fiscalização tributária;
  22. b)O agente for funcionário público e tiver abusado gravemente das suas funções;
  23. c)O agente se tiver socorrido do auxílio do funcionário público com grave abuso das suas funções;
  24. d)O agente falsificar ou viciar, ocultar, destruir, inutilizar ou recusar entregar, exibir ou apresentar livros, programas ou ficheiros informáticos e quaisquer outros documentos ou elementos probatórios exigidos pela lei tributária;
  25. e)O agente usar os livros ou quaisquer outros elementos referidos no número anterior sabendo-os falsificados ou viciados por terceiro;
  26. f)Tiver sido utilizada a interposição de pessoas singulares ou colectivas residentes fora do território português e aí submetidas a um regime fiscal claramente mais favorável;
  27. g)O agente se tiver conluiado com terceiros com os quais esteja em situação de relações especiais. 2– A mesma pena á aplicável quando:
  28. a)A fraude tiver lugar mediante a utilização de facturas ou documentos equivalentes por operações inexistentes ou por valores diferentes ou ainda com a intervenção de pessoas ou entidades diversas das da operação subjacente; ou
  29. b)A vantagem patrimonial for de valor superior a € 50 000. 3 – Se a vantagem patrimonial for de valor superior a € 200 000, a pena é a de prisão de 2 a 8 anos para as pessoas singulares e a de multa de 480 a 1920 dias para as pessoas colectivas. 4 – Os factos previstos nas alíneas
  30. d)e
  31. e)do n.º 1 do presente preceito com o fim definido no n.º 1 do artigo 103.º não são puníveis autonomamente, salvo se pena mais grave lhes couber. Da suspensão da execução da pena Na versão originária do Código Penal de 1982, estabelecia o artigo 48.º (Pressupostos e duração), no n.º 4: 4 – O período de suspensão será fixado entre 1 e 5 anos, a contar do dia em que a decisão transitar em julgado. A suspensão da execução da pena prevista no artigo 50.º do Código Penal, (Pressupostos e duração), na redacção do Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março, no que respeita à duração da suspensão, estabelecia no n.º 5: 5 – O período de suspensão é fixado entre 1 e 5 anos a contar do trânsito em julgado da decisão. Com a Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro, Diário da República, 1.ª série, n.º 170, de 4-09-2007, o pressuposto formal da suspensão da execução da pena passou a ser o da condenação do agente em pena de prisão até 5anos, aumentando o limite dos 3 anos para 5 anos, passando a estabelecer o n.º 5: 5 – O período de suspensão tem duração igual à da pena de prisão determinada na sentença, mas nunca inferior a um ano, a contar do trânsito em julgado da decisão. Este normativo foi alterado pela Lei n.º 94/2017, de 23 de Agosto, Diário da República, 1.ª série, n.º 162, que procedeu à 44.ª alteração ao Código Penal, 4.ª alteração ao CEPEMPL, aprovado pela Lei n.º 115/2009, de 12 de Outubro, à 1.ª alteração à Lei n.º 33/2010, de 2 de Setembro (vigilância electrónica), à 2.ª alteração à Lei da Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto, entrada em vigor, de acordo com o artigo 14.º, em 23 de Novembro de 2017, ou seja, após a primeira sentença de 9-10-2017 e a interposição de recurso em 11-11-2017. O n.º 5 passou a estabelecer: 5 – O período de suspensão é fixado entre um e cinco anos. Esta Lei alterou o artigo 46.º que o recorrente pretende ver aplicada em nome da solução de que a eleição da lei aplicável em caso de sucessão de leis deve ser em bloco. Visa alteração de pena de substituição, o que demandaria ultrapassar o “caderno de encargos” postado pela Relação no acórdão de 2018, com vista a reabertura da audiência. Dantes estabelecendo sobre regime de semidetenção, passou a estabelecer o Artigo 46.º Proibição do exercício de profissão, função ou actividade 1 – A pena de prisão aplicada em medida não superior a três anos é substituída por pena de proibição, por um período de dois a cinco anos, de exercício de profissão, função ou actividade, públicas ou privadas, quando o crime tenha sido cometido pelo arguido no respectivo exercício, sempre que o tribunal concluir que por este meio se realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. 2 – No caso previsto no número anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.ºs 3 a 5 do artigo 66.º e no artigo 68.º. 3 – …………………………………………………………….. 4 – ……………………………………………………………… 5 – ……………………………………………………………… 6 –……………………………………………………………… Sucessão de leis penais. Aplicação retroactiva de lei penal mais favorável. Reabertura da audiência. Âmbito do instituto. Adjectivação. Sucessão de leis Estando em causa sucessão de leis, uma questão de direito intertemporal, é de chamar à colação, no que ora interessa, o quadro normativo integrado pelo disposto no artigo 29.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa (Aplicação da lei criminal) e no artigo 2.º, n.º 4, do Código Penal (Aplicação no tempo). Para o processo penal estabelece o artigo 5.º do Código de Processo Penal, preceito regulador da sucessão de leis no domínio do processo penal. Estabelece o Artigo 29.º da Constituição da República “Aplicação da lei criminal” 1 – Ninguém pode ser sentenciado criminalmente senão em virtude de lei anterior que declare punível a acção ou a omissão, nem sofrer medida de segurança cujos pressupostos não estejam fixados em lei anterior. 2 – O disposto no número anterior não impede a punição, nos limites da lei interna, por acção ou omissão que no momento da sua prática seja considerada criminosa segundo os princípios gerias de direito internacional comummente reconhecidos. 3 – Não podem ser aplicadas penas ou medidas de segurança que não estejam expressamente cominadas em lei anterior. 4 – Ninguém pode sofrer pena ou medida de segurança mais graves do que as previstas no momento da correspondente conduta ou da verificação dos respectivos pressupostos, aplicando-se retroactivamente as leis penais de conteúdo mais favorável ao arguido. 5 – Ninguém pode ser julgado mais do que uma vez pela prática do mesmo crime. 6 – Os cidadãos injustamente condenados têm direito, nas condições que a lei prescrever, à revisão da sentença e à indemnização pelos danos sofridos. A Lei Constitucional n.º 1/82, de 30 de Setembro de 1982, alterou a redacção dos n.ºs 1, 3 e 4 e acrescentou o n.º 6, o qual reproduz o primitivo artigo 21.º, n.º 2. Segundo J.J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 2.ª edição revista e ampliada, 1.º volume, Coimbra Editora, 1984, págs. 206/7 (na 3.ª edição, 1993, pág. 193 e na 4.ª edição revista de Janeiro de 2007, volume I, Coimbra Editora, págs. 494/5/6), de acordo com o princípio da aplicação retroactiva da lei penal mais favorável deixa de ser considerado crime o facto que lei posterior venha despenalizar, ou que passa a ser menos severamente penalizado se a lei posterior o sancionar com pena mais leve. (…) Não estabelecendo a Constituição qualquer excepção, a aplicação retroactiva da lei penal mais favorável (despenalização, penalização menor, etc.) há-de valer, ao menos em princípio, mesmo para os casos julgados, com a consequente reapreciação da questão, devendo notar-se que, quando a Constituição manda respeitar os casos julgados, admite uma excepção exactamente para a lei penal (ou equiparada) mais favorável (cfr. art. 282.-3 e respectiva anotação). Os princípios da legalidade, da tipicidade e da não retroactividade da penalização numa dimensão objectiva impõem ao Estado uma obrigação de conformação legislativa do direito e do processo penal de acordo com aqueles princípios. Por seu turno, Jorge Miranda, em «Os princípios constitucionais da legalidade e da aplicação da lei mais favorável em matéria criminal», O Direito, ano 121.º, 1989, IV, págs. 698/699, afirma: “tão grande realce presta a nossa Constituição à lei penal mais favorável que a antepõe ao respeito do caso julgado; tão preciosas são para a lei fundamental as garantias jurídico-criminais dos cidadãos que prevalecem sobre a garantia do caso julgado; entre a liberdade e a segurança individual em concreto ou subjectiva e a segurança objectiva da comunidade dá preferência, numa postura personalista, à primeira”. Dispõe o Código Penal, na versão originária Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro, inalterado pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março, no Artigo 2.º “Aplicação no tempo” 1 – As penas e as medidas de segurança são determinadas pela lei vigente no momento da prática do facto ou do preenchimento dos pressupostos de que dependem. 2 – O facto punível segundo a lei vigente no momento da sua prática deixa de o ser se uma lei nova o eliminar do número das infracções; neste caso e se tiver havido condenação, ainda que transitada em julgado, cessam a execução e os seus efeitos penais. 3 – Quando a lei valer para um determinado período de tempo, continua a ser punível o facto praticado durante esse período. 4 – Quando as disposições penais vigentes no momento da prática do facto punível forem diferentes das estabelecidas em leis posteriores, é sempre aplicado o regime que concretamente se mostrar mais favorável ao agente, salvo se este já tiver sido condenado por sentença transitada em julgado. A regra do n.º 4 do artigo 29.º da Constituição, que determina que se aplicam «retroactivamente as leis penais de conteúdo mais favorável ao arguido» traduz a consideração de que a pena criminal se deve justificar «no momento da sua efectiva aplicação e execução perante os sucessivos juízos de valor ou valorações diferentes sucessivamente expressos na lei» - José Lobo Moutinho, A aplicação da lei penal no tempo segundo o direito português, Direito e Justiça, vol. VIII, tomo 2, 1994, pág. 104. Américo A. Taipa de Carvalho em Sucessão de leis penais, Coimbra Editora Limitada, 1990, aborda o princípio da aplicação da lei penal mais favorável, a págs. 77/81, a determinação da lei penal mais favorável, defendendo a ponderação concreta e diferenciada, a págs.152/160, a inconstitucionalidade do limite do caso julgado à aplicação retroactiva da lei penal mais favorável, de págs. 173 a 180 e defendia a inconstitucionalidade da excepção do caso julgado à aplicação da lex mitior por contrariar o princípio constitucional da igualdade perante a lei, de págs. 192 a 200. Defenderam a inconstitucionalidade da excepção do caso julgado à aplicação retro activa da lei penal mais favorável, Rodrigues Maximiano, Aplicação da lei penal no tempo e caso julgado, in RMP, vol. 13, 1983, págs. 11-40; Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 1984, em anotação ao artigo 29.º; Teresa Beleza, Direito Penal, 1.º vol., Lisboa, AAFDL, 1985, pág. 455 e Gomes Canotilho, Direito Constitucional, Almedina, 4.ª edição, 1986, pág. 817, n.º 31. O fundamento substancial para a regra decorre directamente do princípio que a doutrina tem denominado da necessidade das penas (ou da tutela penal) ou da máxima restrição das penas - Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 290/97, de 12 de Março de 1997, publicado no Diário da República, II Série, n.º 112, de 15 de Maio de 1997 e no BMJ n.º 465, pág.191. Este acórdão decidiu que, por ofensa do n.º 4 do artigo 29.º da lei fundamental, eram inconstitucionais «as normas conjugadas dos artigos 2.º, n.º 4, do Código Penal e 666.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, na interpretação segundo a qual, entrando em vigor, posteriormente a uma decisão condenatória do arguido e antes de esta ter formado caso julgado material, uma lei penal que, eventualmente se apresente como mais favorável em concreto, não pode tal lei conduzir à modificação de decisão proferida pelo próprio tribunal, se a mesma já não for passível de recurso». A ressalva final do n.º 4 do artigo 2.º do Código Penal tinha a ver com a intangibilidade do caso julgado, defendida em arestos deste Supremo Tribunal, como os acórdãos de 10-07-1984, no BMJ n.º 339, págs. 353/5, referindo: “A intangibilidade do caso julgado é princípio constitucional em vigor – art. 29.º, n.º 5, da Constituição. Deste modo, a ressalva da parte final do n.º 4 do artigo 2.º do Código Penal obedece a um princípio constitucional” e de 3-03-1994, no BMJ n.º 435, pág. 515, afirmando: “O princípio da aplicação retroactiva da lei penal mais favorável tem por limite o caso julgado”. Do mesmo modo, o acórdão de 9-10-1996, processo n.º 47 475. Consta do acórdão de 13-05-1998, proferido no processo n.º 46 663, BMJ n.º 477, pág. 280: “As decisões do Supremo Tribunal de Justiça, conquanto não susceptíveis de recurso, podem ser alteradas por imposição da lei – artigos 29.º, n.º 4, da Constituição e 2.º, n.º 4, do Código Penal e com os limites estabelecidos exactamente nesta última disposição legal. Não transita em julgado o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça quando dele foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, admitido com efeito suspensivo…, daí que se não aplique a excepção da parte final do n.º 4 do artigo 2.º do Código Penal. Os arguidos não recorrentes beneficiam do regime mais favorável decorrente da alteração legislativa resultante do Código Penal revisto em 1995, por aplicação analógica do preceito do artigo 2.º, n.º 4, do Código Penal”. No acórdão de 29-09-1999, proferido no processo n.º 536/99, BMJ n.º 489, págs. 247/253, em recurso de revisão, versando descriminalização do crime de emissão de cheque sem provisão operada pelo n.º 3 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 454/91, na redacção do Decreto-Lei n.º 316/97, de 19-11, foi considerado não se estar perante «novos factos ou meios de prova», mas em face de uma questão jurídica, de sucessão de lei no tempo, não podendo proceder o recurso de revisão, ponderando: “a descriminalização de determinados factos ou conjunto de factos faz cessar a execução e os efeitos penais de sentenças condenatórias, ainda que transitadas em julgado”. No acórdão de 19-02-1997, proferido no processo n.º 977/96, publicado na CJSTJ 1997, tomo I, págs. 224 a 226, em que os recorrentes defendiam a inconstitucionalidade da excepção contida na parte final do n.º 4 do artigo 2.º do Código Penal, após citar vária doutrina estrangeira, foi dito: “Esta questão foi ventilada no seio da Comissão de Revisão do Código Penal, em 25/09/90, tendo-se então deliberado o seguinte: «A comissão pronunciou-se pela manutenção do segmento final do n.º 4 – art. 2.º – (salvo se este já tiver sido condenado por sentença transitada em julgado), aí se consignando que Sousa Brito, «votou a manutenção, sem se pronunciar pela constitucionalidade da norma», donde resulta que a constitucionalidade desse «segmento final» foi aceite pelos demais membros da Comissão (ver Código Penal – Actas e Projecto da Comissão de Revisão”, pág. 457, Ed. do Ministério da Justiça, 1993). O n.º 4 do art. 2.º do Código Penal determina, no que respeita à aplicação de leis penais no tempo, que se aplique «o regime que concretamente se mostrar mais favorável ao agente, salvo se este já tiver sido condenado por sentença transitada em julgado». Remata nestes termos: “A excepção consagrada na parte final do citado n.º 4 do art. 2.º, estabelecendo a intangibilidade do caso julgado em matéria penal, resulta do princípio constitucional previsto no n.º 5 do art. 29.º da Constituição, pelo que essa excepção da última parte do n.º 4 do art. 2.º do Cód. Penal, não enferma de qualquer inconstitucionalidade”. Unindo pontas, na compulsação de acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça e Tribunal Constitucional, verifica-se que deste acórdão do Supremo Tribunal de Justiça veio a ser interposto recurso para o Tribunal Constitucional, dando origem ao Acórdão n.º 677/98, de 2 de Dezembro de 1998, proferido no processo n.º 194/97, da 2.ª Secção, relatado com declaração de voto da Relatora Maria dos Prazeres Pizarro Beleza, publicado no Diário da República, II Série, n.º 53, de 4 de Março de 1999, págs. 3 243 a 3 248 e nos Acórdãos do Tribunal Constitucional, volume 42, págs. 501 e segs. Houve outra “declaração de voto idêntica no essencial à da conselheira relatora” por parte do Conselheiro José de Sousa e Brito. O acórdão afasta a invocação do n.º 5 do artigo 29.º da CRP para defesa da intangibilidade do caso julgado, como faz o acórdão recorrido, afirmando não se afigurar admissível tal invocação, pois “a disposição constitucional invocada, que consagra o princípio ne bis in idem, constitui, sem margem para qualquer dúvida, uma garantia do arguido, não podendo, pois, ser invocada contra ele, em manifesta violação da sua ratio”. O caso julgado não é intangível e o caso julgado não é um valor em si; a sua protecção tem de se estear em interesses substanciais que mereçam prevalecer, consoante o sentido dominante na ordem jurídica, citando o Acórdão n.º 87 da Comissão Constitucional, publicado no apêndice ao Diário da República de 3 de Maio de 1978. A dado passo, consta: “Pode afirmar-se, assim, que a garantia da aplicação da lei penal mais favorável se limita a exprimir, ou a traduzir, na matéria dos limites temporais da aplicação da lei penal, o princípio da necessidade das penas. Na verdade, se, em momento posterior à prática do facto, a pena se revela desnecessária, torna-se constitucionalmente ilegítima”. Decidiu: “
  32. a)Julgar materialmente inconstitucional, por violação do princípio da aplicação retroactiva da lei penal mais favorável, consagrado no n.º 4 do artigo 29.º da Constituição, a norma constante do n.º 4 do artigo 2.º do Código Penal, na parte em que veda a aplicação da lei penal nova que transforma em crime semipúblico um crime público, quando tenha havido desistência da queixa apresentada e trânsito em julgado da sentença condenatória;
  33. b)Conceder provimento ao recurso, a fim de ser reformada a decisão recorrida em conformidade com o juízo de inconstitucionalidade formulado”. Citado no acórdão n.º 169/2002, infra mencionado. Curiosamente, só posteriormente vem a ser publicado um acórdão anterior, datado de 17 de Novembro de 1998, tão anterior que até foi citado como inédito no acórdão antecedente. Trata-se do Acórdão n.º 644/98, de 17 de Novembro de 1998, proferido no processo n.º 43/97, publicado no Diário da República, II Série, n.º 168, de 21 de Julho de 1999, págs. 10644 a 10653. Concluiu: “se constitui valor ou interesse constitucional o do respeito pelo caso julgado como regra, aqueloutro princípio «da máxima restrição da pena» haverá de ser com ele perspectivado em termos de se alcançar uma concordância prática, não olvidando o que, globalmente a respeito da matéria, se refere no próprio texto da Constituição”, negando provimento ao recurso. O acórdão teve dois votos de vencido. De Maria dos Prazeres Beleza, vencida por considerar materialmente inconstitucional a norma contida no n.º 4 do artigo 2.º do Código Penal, na parte em que impede a aplicação da lei penal mais favorável se tiver transitado em julgado a sentença condenatória, por violação dos princípios da necessidade da pena (n.º 2 do artigo 18.º da Constituição), da aplicação da lei penal mais favorável (n.º 4 do artigo 29.º) e da igualdade (artigo 13.º), pelas sete razões que expende de págs. 10 648 a 10 650. E de José de Sousa e Brito, por considerar inconstitucional a norma do n.º 2 do artigo 4.º do Código Penal, na parte em que exceptua os casos de condenação por sentença transitada em julgado da aplicação retroactiva do regime penal que se mostrar mais favorável ao agente, por violação do n.º 4 do artigo 29.º da Constituição, concretizando de págs. 10 650 a10 653. Igualmente citado no acórdão n.º 169/2002, infra mencionado. O Acórdão n.º 380/99, de 22 de Junho de 1999, proferido no processo n.º 405/97, 1.ª Secção, publicado no Diário da República, II Série, n.º 53, de 3 de Março de 2000, versa a questão de saber se o princípio da aplicação retroactiva da lei penal de conteúdo mais favorável vale também no domínio do ilícito de mera ordenação social. O Acórdão n.º 523/99, de 28 de Setembro de 1999, proferido no processo n.º 70/97, 1.ª Secção, publicado no Diário da República, II Série, n.º 55, de 6 de Março de 2000, e no BMJ n.º 489, págs. 90 a 94, versa questão relacionada com a conversão do crime de usura, p. e p. pelo artigo 226.º, n.º 3, do Código Penal, de público em semipúblico, citando os acórdãos n.ºs 240/97 e 677/98, e decidiu: “
  34. a)Não julgar inconstitucional a interpretação dada no acórdão recorrido às normas dos artigos 115.º, n.º 1 e 226.º, n.º 3, do Código Penal de 1995, por considerar que não existe violação do princípio da aplicação da lei mais favorável ao arguido consagrado no artigo 29.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa;
  35. b)Negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida no que se refere à matéria de constitucionalidade”. Consta do sumário constante do citado Boletim do Ministério da Justiça: “Não é inconstitucional, por violação do princípio consignado no artigo 29.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa, a interpretação das normas dos artigos 115.º, n.º 1, e 226.º, n.º 3, do Código Penal de 1995, que se traduz em – para operar uma justa ponderação entre os interesse do arguido e do ofendido – entender que, no caso de transformação de crime público em semipúblico, deve facultar-se ao ofendido oportunidade para exercer o direito de queixa – estando afastada a extemporaneidade desse exercício quando tal queixa foi apresentada ainda antes da entrada em vigor da lei nova, quando – sendo público o crime – ainda não existia qualquer prazo para que o ofendido manifestasse a intenção de ver o arguido penalmente perseguido pelo ilícito cometido”. Pode ler-se na fundamentação: “A aplicação retroactiva de uma disposição de direito penal não é automática nem incondicional. Não é automática, pois há que ter em atenção, a par do interesse do arguido, outros valores objecto de protecção constitucional, que podem impedir ou limitar a sua aplicação. Não é incondicional, precisamente porque a existência de outros valores constitucionalmente tutelados pode obrigar o órgão de aplicação do direito a proceder a uma ponderação, a fim de atingir uma solução materialmente justa e constitucionalmente adequada (cf. artigo 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa) ”. Considera ainda o acórdão que na «transformação» de um crime público em semipúblico não está em causa a descriminalização da conduta, mas tão só uma «desvalorização» do bem jurídico, no sentido de abdicar do exercício público da acção penal. O Acórdão n.º 169/2002, de 17 de Abril de 2002, proferido no processo n.º 537/2000, 2.ª Secção, publicado no Diário da República, II Série, n.º 113, de 16 de Maio de 2002, versa questão relacionada com a passagem do crime de emissão de cheque sem provisão de público para semipúblico com o Decreto-Lei n.º 316/97, de 19 de Novembro, e, seguindo de perto o acórdão n.º 677/98, decidiu: “
  36. a)Julgar materialmente inconstitucional, por violação do princípio da aplicação retroactiva da lei penal mais favorável, consagrado no n.º 4 do artigo 29.º da Constituição, a norma constante do artigo 2.º, n.º 4, do Código Penal, na interpretação segundo a qual veda a aplicação da lei penal nova que transforma em crime semipúblico um crime público, quando tenha havido desistência da queixa apresentada e trânsito em julgado da sentença condenatória;
  37. b)Por conseguinte, negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida no que à questão de constitucionalidade respeita”. O Acórdão n.º 572/2003, de 18 de Novembro de 2003, proferido no processo n.º 205/2003, 2.ª Secção, publicado no Diário da República, II Série, n.º 40, de 17 de Fevereiro de 2004, versa descriminalização do crime de emissão de cheque sem provisão operada pelo n.º 3 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 454/91, na redacção do Decreto-Lei n.º 316/97, de 19 de Novembro, seguindo de perto os acórdãos n.º 677/98 e n.º 169/2002. Decidiu: “
  38. a)Julgar inconstitucional, por violação do princípio da aplicação retroactiva da lei penal mais favorável consagrado no n.º 4 do artigo 29.º da Constituição, a norma constante do artigo 2.º, n.º 4, do Código Penal, na interpretação de que veda a aplicação da lei penal nova que descriminaliza o facto típico imputado ao arguido, já objecto de sentença condenatória transitada em julgado;
  39. b)Por conseguinte, negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida no que à questão de constitucionalidade respeita. Na sequência desta jurisprudência, com a reforma de 2007, pela Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro, in Diário da República, I Série, n.º 170, de 4 de Setembro (rectificada pela Declaração de Rectificação, n.º 102/2007, in Diário da República, I Série, n.º 210, de 31 de Outubro de 2007), que introduziu a vigésima terceira alteração ao Código Penal, entrada em vigor em 15 de Setembro de 2007, veio a ser excluída a ressalva final do n.º 4 do artigo 2.º do Código Penal, que passou a estabelecer: 4 – Quando as disposições penais vigentes no momento da prática do facto punível forem diferentes das estabelecidas em leis posteriores, é sempre aplicado o regime que concretamente se mostrar mais favorável ao agente; se tiver havido condenação, ainda que transitada em julgado, cessam a execução e os seus efeitos penais logo que a parte da pena que se encontrar cumprida atinja o limite máximo da pena prevista na lei posterior. Paulo Pinto de Albuquerque, no Comentário do Código Penal, 2.ª edição actualizada, Universidade Católica Editora, Outubro de 2010, nota 28, págs. 61/2, afirma: “A Lei n.º 59/2007 estabeleceu o carácter irrestrito da regra da aplicação da lei penal mais favorável no caso de modificação do regime de punição, mesmo que tenha havido trânsito em julgado da sentença condenatória. A anterior versão do artigo 2.º do CP previa precisamente esta restrição, agora suprimida, não obstante o TC se ter pronunciado pela não inconstitucionalidade da dita restrição (acórdão do TC n.º 644/98)”. (Realce do texto). Regista-se que não é mencionado o anterior acórdão n.º 677/98, de sentido contrário. Sobre a inconstitucionalidade desta disposição, o Autor remete para anotação ao artigo 375.º, da 1.ª edição do Comentário do Código de Processo Penal, e para a anotação ao artigo 371.º-A da 3.ª edição do mesmo livro, dando conta das posições de José Veloso, em Questões hermenêuticas e de sucessão de leis nas sanções do regime geral das instituições de crédito, in Revista da Banca, n.º 48, pp. 27 a 72, e n.º 49, pp. 23 a 71 (n.º 49, págs. 59 e 60) e de José de Faria Costa, em Noções Fundamentais de Direito Penal (Fragmentia iuris poenalis), Introdução, A Doutrina Geral da Infracção (A Ordenação fundamental da conduta (facto) punível; A conduta típica (O tipo), 2.ª edição Coimbra Editora 2009, pág. 89. Para o primeiro Autor, em “Questões hermenêuticas …” in Revista da Banca, n.º 49, págs. 59 e 60, esta solução incorre “numa absurda valorização do princípio da retroactividade da lei mais favorável, que o põe acima da definitividade do caso julgado! Essa visão das coisas não encontra conforto na filosofia política e na doutrina jurídica, designadamente na penal, da generalidade dos países que consagram a separação de poderes e a independência do Judiciário. Não tem nada de liberal, e pode degenerar em gangrena irreversível de um dos pilares fundamentais do estado de direito. E o facto de a Constituição portuguesa, no art. 29.º, n.º 4, consignar a regra da retroactividade da lei penal mais favorável (…) não faz dele o que ele próprio não pode ser num Estado constitucional com separação de poderes e Judiciário independente”. Já para Faria Costa, a solução de 2007 “elimina in toto o limite do caso julgado”, o que “significará, inelutavelmente, uma ofensa ao próprio princípio da separação de poderes, na justa medida em que a possibilidade de uma discussão da culpa do agente por decreto não é senão um apoucamento de um Estado de direito democrático e liberal”, razão pela qual entende que “a nova redacção do n.º 4 do artigo 2.º do CP – sob pena da sua inconstitucionalidade – não pode, em caso algum, por em causa o caso julgado material”, concluindo com a denúncia da anunciada lei penal intuitu personnae”: “O que queremos salientar – não obstante acreditarmos que o legislador pertence sempre à categoria ética que se define como decente people – é o facto de se ter aberto a porta, mesmo que seja para uma consolidação do princípio favor rei – à possibilidade de o legislador, por linhas travessas, se poder imiscuir, quanto a nós de forma intolerável, na definição do conteúdo de um acto jurisdicional”. Postas estas reservas à solução legislativa do Verão de 2007, na ultrapassagem do caso julgado penal, com o avançado beneplácito do Tribunal Constitucional, avancemos. Na decorrência do preceituado no artigo 2.º, n.º 4, do Código Penal, na redacção introduzida pela Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro, foi aditado ao Código de Processo Penal, pela Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto (Diário da República, I Série, n.º 166, de 29 de Agosto, rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 100-A/2007, Diário da República, Suplemento n.º 207, de 26 de Outubro, por seu turno, rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 105/2007, Diário da República, n.º 216, de 09 de Novembro), o artigo 371.º-A, que estabelece: Artigo 371.º-A Abertura da audiência para aplicação retroactiva de lei penal mais favorável Se, após o trânsito em julgado da condenação mas antes de ter cessado a execução da pena, entrar em vigor lei penal mais favorável, o condenado pode requerer a reabertura da audiência para que lhe seja aplicado o novo regime. O Tribunal Constitucional reconheceu que a aplicação de lei penal mais favorável a condenado com trânsito em julgado é compatível com o instituto do caso julgado, o que ocorreu nos acórdãos de 5-03-2008, processo n.º 1042/07 e de 7-05-2008, processo n.º 265/08 e decisão sumária de 27-03-2008, processo n.º 138/08. No mesmo sentido o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 15/2009, de 21 de Outubro de 2009, recurso n.º 574/09, in Diário da República, 1.ª Série, n.º 227, de 23 de Novembro de 2009, que fixou a jurisprudência seguinte: “A aplicação do n.º 5 do artigo 50.º do Código Penal, na redacção da Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro, a condenado em pena de suspensão da execução da prisão, por sentença transitada em julgado antes da entrada em vigor daquele diploma legal, opera-se através de reabertura da audiência, a requerimento do condenado, nos termos do artigo 371.º-A do Código de Processo Penal”. As primeiras abordagens ao novo preceito neste Supremo Tribunal tiveram lugar, justamente a propósito da inovação introduzida pela Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro, no artigo 50.º do Código Penal, que alterou o limite máximo de limiar constitutivo da possibilidade de suspensão da execução da pena de prisão, passando de três para cinco anos, o que ocorreu nos casos em que as penas se situavam entre os 3 anos e os cinco anos, passando a ser possível uma suspensão da execução da pena, v.g., no caso de pena de prisão de 3 anos e 3 meses, 4 anos ou mesmo no limite máximo de 5 anos. Os casos apreciados foram-no em sede de recurso, face, pois, a decisões não transitadas, optando-se, face à questão nova emergente da alteração legislativa, por remeter os autos para a 1.ª instância, quer por falta de elementos fácticos suficientes para a decisão nesse particular, ali não adregados, pois à data da decisão, não se vislumbrava a alteração legislativa, e, pois, a necessidade da sua recolha, quer em função de garantir o duplo grau de jurisdição. Noutros casos, detectada a possibilidade de suspensão da execução da pena de prisão, optou-se por não conhecer da questão, remetendo-se a invocação da questão pelo interessado após trânsito em julgado da decisão condenatória. Assim aconteceu no acórdão de 13 de Dezembro de 2007, por nós relatado no processo n.º 3210/07, versando crimes de roubo, com utilização de seringa, por dois arguidos, sendo reduzidas ao arguido A. M., as penas parcelares e a pena única, sendo esta fixada em cinco anos de prisão, tendo então sido ponderado: “Atenta a pena fixada ao recorrente A. M., poderá colocar-se a questão de saber se será de considerar a aplicação da pena de substituição de suspensão da execução da pena imposta, face à nova redacção dada ao artigo 50.º, n.º 1, do Código Penal, pela Lei n.º 59/07, de 4 de Setembro, tendo em conta o princípio da lei penal mais favorável, de acordo com o comando constitucional ínsito no artigo 29.º, n.º 4, da Constituição da República e artigo 2.º, n.º 4, do Código Penal. A nova versão é indubitavelmente mais favorável, pois que actualmente é possível aquela suspensão, reunidos os demais pressupostos, em casos em que tenha sido aplicada pena de prisão até 5 anos. Colocando-se aqui e agora, pela primeira vez, tal possibilidade, afigura-se-nos que não se deverá avançar no sentido de equacionar uma tal possibilidade, uma vez que o recorrente no âmbito do processo, sempre poderá, se assim o entender, requerer a reabertura da audiência para que lhe seja aplicado o novo regime mais favorável, de acordo com o artigo 371.º -A do CPP, na redacção dada pela Lei n.º 48/97, de 29 de Agosto, em que será avaliada numa audiência essa possibilidade, pois de contrário, decidindo-se desde já, estar-se ia a impedir um grau de recurso, o que contrairia o direito reconhecido em sede constitucional desde a Lei n.º 1/1997, com a inclusão da parte final “incluindo o recurso” no n.º 1 do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa”. Extrai-se do acórdão de 19 de Dezembro de 2007, por nós relatado no processo n.º 4275/07, versando dois crimes de roubo, sendo fixada a pena única de 4 anos e 4 meses de prisão, tendo sido ponderado: “Por força do princípio da aplicação da lei mais favorável ao arguido em caso de sucessão de leis penais, nos termos do artigo 29.º, n.º 4 da CRP e artigo 2.º, n.º 4, do Código Penal, (é o seguinte o teor desta disposição, na versão actual, concretizando a ideia de aplicação da lei mais favorável, preconizada pela Lei Fundamental: «Quando as disposições penais vigentes no momento da prática do facto punível forem diferentes das estabelecidas em leis posteriores, é sempre aplicado o regime que concretamente se mostrar mais favorável ao agente; se tiver havido condenação, ainda que transitada em julgado, cessam a execução e os seus efeitos penais logo que a parte da pena que se encontrar cumprida atinja o limite máximo da pena prevista na lei posterior»), há que ter em conta a nova redacção dada ao artigo 50.º do Código Penal, pela Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro (23.ª alteração do Código Penal), que veio modificar o pressuposto formal, alargando o campo de aplicação daquela pena de substituição a penas de prisão até 5 anos, em vez do limite anterior de 3 anos. Passou a dispor o n.º 1 do citado artigo 50.º: “O tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”. Confirmando-se a pena conjunta de 4 anos e 4 meses de prisão, poderá colocar-se a questão de saber se será de considerar a aplicação da pena de substituição de suspensão da execução da pena imposta, face à nova redacção dada ao referido artigo 50.º, n.º 1, do Código Penal, tendo em conta o princípio da lei penal mais favorável. A nova versão é indubitavelmente mais favorável, pois que actualmente é possível aquela suspensão, reunidos os demais pressupostos, em casos em que tenha sido aplicada pena de prisão até 5 anos. Colocando-se aqui e agora, pela primeira vez, tal questão, afigura-se-nos que não se deverá avançar no sentido de equacionar uma tal possibilidade, uma vez que o recorrente no âmbito do processo, sempre poderá, se assim o entender, requerer a reabertura da audiência para que lhe seja aplicado o novo regime mais favorável, de acordo com o artigo 371.º -A do CPP, na redacção dada pela Lei n.º 48/97, de 29 de Agosto, em que será avaliada essa possibilidade numa audiência convocada especificamente para tal efeito, pois de contrário, decidindo-se desde já, estar-se ia a impedir um grau de recurso, o que contrairia o direito de recurso reconhecido em sede constitucional desde a Lei Constitucional n.º 1/1997, de 20-09, com a inclusão da parte final “incluindo o recurso” no n.º 1 do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa. Sendo assim, não se conhecerá de tal questão”. No acórdão de 24 de Janeiro de 2008, proferido no processo n.º 4574/07-5.ª Secção, em situação em que o tribunal recorrido não colocara a hipótese da suspensão da pena, pois ao tempo da decisão tal não era legalmente possível para as penas de prisão superiores a 3 anos, considera-se que: “Assim, como se está perante questão nova que resultou da mudança da lei penal no tempo, de cuja apreciação pode resultar para o recorrente uma decisão mais favorável, há que aplicar mutatis mutandis o disposto nos artigos 369.º a 371.º - A do CPP. Em consequência, depois de se confirmar a pena aplicada na 1.ª instância, há que reenviar o processo para o tribunal recorrido, para que aí, ap ós se mandar efectuar relatório social actualizado e perícia sobre a personalidade do arguido, se reabra a audiência, onde, entre outras diligências consideradas úteis, se podem ouvir o perito criminológico, o técnico de reinserção social e, quiçá, a mãe da vítima, tendo por única finalidade decidir se deve ou não ser aplicada pena de substituição”. No acórdão de 31 de Janeiro de 2008, proferido no processo n.º 2798/07-5.ª Secção, em situação em que se procedeu a atenuação especial da pena e se fixou a pena única em 2 anos e 6 meses de prisão, na ponderação de aplicação da pena de substituição, refere-se: “No caso, este Tribunal não dispõe de elementos suficientes e actualizados, em ordem a fazer um juízo de prognose fundamentado, tal como exigido por lei, e sobretudo para adequar a medida à sua situação, sendo certo que o recorrente tem estado em liberdade. Impõe-se, por isso, apurar os elementos necessários, na 1.ª instância, nomeadamente recorrendo à elaboração de relatório social, com vista ao objectivo de se aplicar ou não a referida pena de substituição, subordinada ou não a deveres e regras de conduta ou ao regime de prova”.´ No acórdão da mesma data e do mesmo Relator, proferido no processo n.º 3272/07, considera-se que estando os crimes cometidos pelo arguido em relação de concurso, a suspensão da pena aplicada só deve ser ponderada depois de efectuado pelo tribunal competente o cúmulo jurídico de todas as penas, caso a pena única se situe dentro do limite de 5 anos, essa ponderação deve ser precedida de relatório social actualizado. No acórdão de 21 de Fevereiro de 2008, proferido no processo n.º 304/08-5.ª Secção, confrontado com questão nova resultante da alteração da lei penal, não se dispondo de um relatório social actualizado que sirva de ponderação da aplicabilidade de pena de substituição, foi considerado que tendo sido confirmada a pena de 4 anos e 6 meses aplicada em cúmulo, importa proceder à reabertura da audiência em 1.ª instância para que tenham lugar as diligências reputadas úteis, com o único propósito de se decidir se deve, ou não, ser aplicada a pena de substituição de suspensão de execução da pena de prisão. No acórdão de 18 de Março de 2008, proferido no processo n.º 1018/08-3.ª Secção, afirma-se que a reabertura da audiência para aplicação do novo regime legal mais favorável, não se traduz nem pode traduzir-se, num novo julgamento, visto que ninguém pode ser julgado mais do que uma vez pela prática do mesmo crime – art. 29.º, n.º 5, da CR; a reabertura da audiência está ligada à finalidade do processo penal: a afirmação do direito substantivo que corresponde ao objecto do processo, na expressão de Figueiredo Dias e encontra-se definida pelo objecto que a motiva. No acórdão de 23 de Abril de 2008, proferido no processo n.º 3199/05-3.ª Secção, face a alteração do artigo 50.º do Código Penal foi ponderado que sendo esta uma questão recente que não teve oportunidade de ser colocada nem pela 1.ª instância nem pela Relação, são escassos os elementos susceptíveis de fundamentarem a decisão, não dispondo este STJ sequer de relatório social actualizado que sirva de ponderação à aplicabilidade de pena de substituição. Assim, devem os autos ser remetidos à 1.ª instância para que tenham lugar as diligências de prova reputadas úteis, com o único propósito de se decidir se deve, ou não, ser aplicada a pena de substituição de execução da pena de 3 anos e 6 meses de prisão aplicada ao arguido, pela prática de um crime de abuso sexual de crianças, p. e p. pelo art. 172.º, n.º 1, na forma continuada, agravado pelo art. 177.º, n.º 1, ambos do Código Penal, tendo um voto de vencido no sentido de se pronunciar desde logo pela aplicação do instituto, sendo de afastar a pena de substituição. No acórdão de 30 de Abril de 2008, por nós relatado no processo n.º 4723/07, versando crime de tráfico de estupefacientes, por coveiro de Beja, foi equacionado: “O recorrente no recurso para a Relação pugnara pela fixação de pena de prisão até 3 anos, então pressuposto necessário para pedir a suspensão da execução da pena, pois que à data da decisão e da interposição do recurso só era possível tal pena de substituição no caso de aplicação de pena de prisão com o limite máximo de 3 anos. Atenta a pena aplicada, a suspensão pretendida era de todo inadmissível à luz do artigo 50.º do Código Penal, na redacção vigente até 14 de Setembro de 2007. O quadro legal era exactamente o mesmo quando foi interposto o presente recurso e muito embora agora o recorrente pugne pela valoração da sua conduta como integrativa de crime privilegiado do artigo 25.º do DL 15/93, não retira qualquer consequência dessa convolação a nível de medida da pena, não fazendo qualquer referência a medida necessariamente igual ou inferior a 3 anos de prisão, nem pede a suspensão da execução, “deixando cair” a pretensão dantes expressa. A verdade é que a lei mudou, sendo de colocar a questão”. De seguida reproduz-se o que se contém no anterior acórdão desde “Por força do princípio … até Constituição da República Portuguesa”, aditando-se o seguinte: “Há que considerar o facto de que aquando da decisão não se colocava a hipótese da possibilidade de suspensão no caso concreto e daí não se terem recolhido elementos factuais que na vigência de outro regime legal, mais benévolo, deveriam ser carreados para o processo, sob pena de se incorrer no vício de insuficiência para a decisão de matéria de facto provada, que neste quadro concreto obviamente não se verifica, porque não existia uma tal solução de direito – a insuficiência só é detectável face à nova lei. Por outras palavras, à época não se colocava a necessidade de angariação de factos que suportassem a formulação ou não de um juízo de prognose favorável – facto novo. A nova solução legal surge posteriormente, podendo naturalmente falecerem dados importantes para a análise conscienciosa que se impõe, até porque supõe a abordagem de questão com outros parâmetros e um maior grau de exigência de fundamentação. Configurando-se a suspensão como um poder dever, um poder vinculado do julgador, tendo o tribunal sempre de fundamentar especificamente, quer a concessão, quer a denegação da suspensão, a fundamentação da posição assumida pressupõe uma boa e mais ampla fundamentação de facto, que pode não ocorrer, exactamente porque não equacionada, porque não previsível ao tempo da decisão. Sendo assim, não se conhecerá de tal questão”. No acórdão de 25 de Junho de 2008, proferido no processo n.º 2046/07-3.ª Secção, em que o arguido é condenado pela autoria de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21.º do DL n.º 15/93, é seguida esta posição, ordenando-se a remessa dos autos à primeira instância para reabertura de audiência, nos termos do artigo 371.º-A, do CPP. Em tal acórdão pode ler-se: “Tendo o arguido sido condenado, pela prática do referido ilícito criminal, numa pena de 5 anos de prisão, não passível de qualquer intervenção correctiva por parte deste STJ, coloca-se a questão da suspensão da respectiva execução, ao abrigo da nova redacção do art. 50.º, n.º 1, do CP, claramente mais favorável ao arguido (art. 2.º, n.º 4, do mesmo diploma legal). Porém, sendo este Supremo Tribunal confrontado com esta questão nova, resultante da modificação da lei penal, uma vez que nem a 1.ª instância nem a Relação equacionaram essa hipótese, porque à data não era legalmente possível a suspensão da execução de uma pena de 5 anos de prisão, e porque, apesar do consignado na matéria de facto, os elementos ali constantes já remontam há alguns anos, sendo necessário que o tribunal disponha de dados actualizados, nomeadamente relatório social, que sirvam de ponderação da aplicabilidade da pena de substituição, devem os autos ser remetidos à 1.ª instância para que proceda à reabertura da audiência – arts. 370.º a 371.º-A, do CPP –, aí se procedendo às diligências reputadas úteis, com o fim de se decidir se deve, ou não, ser aplicada a pena de substituição de suspensão da execução da pena de prisão”. Do mesmo modo no acórdão de 3 de Julho de 2008, proferido no processo n.º 1623/08-5.ª Secção, em que se considerou tornar-se necessário realizar relatório social a dar conta dos aspectos ressocializantes do recorrente, cabendo então ao tribunal da condenação tomar posição actualizante quanto à medida de suspensão de execução da pena de prisão, no âmbito e para os efeitos do disposto no artigo 371.º- A do CPP. No acórdão de 10 de Julho de 2008, proferido no processo n.º 3054/06-3.ª Secção, em situação em que tendo o arguido sido condenado numa pena de 4 anos e 4 meses de prisão e colocando-se a questão da suspensão da respectiva execução, ao abrigo da nova redacção do art. 50.º, n.º 1, do CP, claramente mais favorável ao arguido (art. 2.º, n.º 4, do mesmo diploma legal), considera-se que “sendo este Supremo Tribunal confrontado com esta questão nova, resultante da modificação da lei penal, uma vez que nem a 1.ª instância nem a Relação equacionaram essa hipótese, porque à data não era legalmente possível a suspensão da execução de uma pena superior a 3 anos de prisão, não dispondo, sequer, de relatório social actualizado que sirva de ponderação da aplicabilidade da pena de substituição, devem os autos ser remetidos à 1.ª instância para que proceda à reabertura da audiência para que tenham lugar as diligências reputadas úteis, com o único propósito de se decidir se deve, ou não, ser aplicada a pena de substituição de suspensão da execução da pena de prisão”. No acórdão de 25 de Setembro de 2008, proferido no processo n.º 27895/07-5.ª Secção, consta: “Confirmada a pena aplicada na decisão recorrida – de 4 anos e 1 mês de prisão – atenta a idade muito jovem do recorrente e perante a nova redacção do art. 50.º, n.º 1, do CPenal, introduzida pela Lei 59/2007, de 04-09, justifica-se a elaboração de um relatório actualizado sobre as suas condições de vida para que a 1.ª instância equacione a possibilidade de se suspender a execução desta pena de prisão. No acórdão de 22 de Outubro de 2008, por nós relatado no processo n.º 215/08, versando crime de tráfico de estupefacientes, sendo reduzida a pena aplicadas para 4 anos e 3 meses de prisão, foi ponderado: “No presente recurso, o recorrente pede a concessão de pena de substituição, mas a verdade é que tal seria possível apenas no quadro de vingar a pretendida subsunção no tipo do artigo 25.º,
  40. a)do DL 15/93, pois que face à penalidade resultante da reincidência com um mínimo de 5 anos e 4 meses faleceria desde logo o pressuposto formal de o limite superior não exceder os 5 anos de prisão; não sendo possível o que constava da conclusão 69.ª, apenas num cenário de atenuação especial da pena não invocado, poderia equacionar-se tal possibilidade. Face às penas aplicadas quer nos acórdãos de 1.ª ins

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