Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 03P3400 Nº Convencional: JSTJ000 Relator: SIMAS SANTOS Descritores: TOXICODEPENDENTE TRATAMENTO DE DELINQUENTE ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA PROVA COMPLEMENTAR Nº do Documento: SJ200311130034005 Data do Acordão: 11/13/2003 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: 2 V CRIM PORTO Processo no Tribunal Recurso: 97/02. 9 E PRT Data: 05/21/2003 Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REC PENAL. Decisão: ANULADA A DECISÃO. Sumário : 1 - A atenuação especial da pena com base na submissão voluntária do arguido com êxito à primeira fase de um tratamento de desintoxicação e a necessidade de concluir a segunda fase do mesmo tratamento nas mesmas condições, não se pode basear na diminuição considerável da ilicitude ou da culpa, só podendo encontrar o seu assento na diminuição considerável da necessidade da pena. 2 - Mas não pode fundar-se essa atenuação somente numa informação daqueles que o acompanham em tal tratamento numa instituição privada, tornando-se necessário objectivar tal quadro com recurso, pelo menos a um relatório social, devendo para tal reabrir-se a audiência para produção suplementar de prova com vista à determinação da sanção, como o consente o art. 371.° do CPP. Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1.1. O Tribunal Colectivo da 2. Vara Criminal do Porto, por acórdão de 21.5.2003 (proc. n.° 97/02.9 EPRT), decidiu condenar, pela prática em co-autoria material de um crime de tráfico de estupefacientes do art. 21.° n.° 1 do DL 15/93 de 22/1, conforme declaração de rectificação n° 20/93, com referência às tabelas I-A e I- B anexas ao mesmo diploma legal: - A arguida A, na pena especialmente atenuada de 2 anos e 10 meses de prisão, com a execução suspensa pelo período de 4 anos, sob a condição de se submeter a acompanhamento, durante tal período de tempo (quatro anos), pelo Instituto de Reinserção Social (IRS), aí encontrando uma estrutura de apoio no seu processo de reinserção social, designadamente, a nível do continuado afastamento das drogas e na vertente profissional; - O arguido B, na pena especialmente atenuada de 3 anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 4 anos, sob a condição de se submeter a acompanhamento, durante tal período de tempo (quatro anos), pelo Instituto de Reinserção Social (IRS), aí encontrando uma estrutura de apoio no seu processo de reinserção social, designadamente, a nível do continuado afastamento das drogas e na vertente profissional; 1.2. Partiu para tanto da seguinte factualidade: 1 - Em 3/5/2002, cerca das 18h50m, junto ao Largo dos Lóios, nesta cidade do Porto, na sequência de intervenção policial, os arguidos, que então viviam maritalmente, foram interceptados por agentes da PSP, os quais verificaram que a arguida A, transportava consigo no interior de uma bolsa tipo mochila, um canto de um saco em plástico, 13 embalagens contendo um produto em pó, 6 embalagens contendo um produto em pó e, duas seringas usadas, apresentando uma delas resíduos de um produto em pó, bens esses que foram apreendidos. Posteriormente efectuado exame laboratorial a tais produtos - o qual consta de fls. 112 e 113, cujo teor aqui se dá por reproduzido - verificou-se que o produto em pó contido nas referidas 13 embalagens tinha o peso liquido de 880 mg. e revelou a presença de heroína, o produto em pó contido nas mencionadas 6 embalagens tinha o peso líquido de 430 mg. e revelou a presença de cocaína e os resíduos existentes numa das referidas seringas foram identificados como sendo de heroína e cocaína. 2 - Na mesma ocasião e lugar, foi apreendido ao arguido B um cachimbo artesanal, normalmente designado por «caneco», utilizado para o consumo de estupefacientes e, bem assim, um telemóvel de marca Nokia, modelo 5110, os quais transportava consigo. Submetido o referido cachimbo a exame laboratorial, nos moldes que constam de fls. 112 e 113, verificou-se que apresentava resíduos de cocaína. O telemóvel foi também submetido a exame - o qual consta de fls. 208, cujo teor aqui se dá por reproduzido - verificando-se que não tinha valor comercial. 3 - Obtida autorização da arguida A para a realização de busca ao domicílio de ambos os arguidos, então sito no quarto n° .... da Pensão ...., na Rua do ...., n° ...., nesta cidade do Porto - conforme consta de fls. 6, cujo teor aqui se dá por reproduzido - foram ali encontrados e apreendidos: - os documentos a que se referem as fotocópias de fls. 41 a 45, cujo teor aqui se dá reproduzido; - dois vidros transparentes em forma rectangular; - e plásticos transparentes, também juntos a fls. 13 a 19 dos autos, que são do tipo dos habitualmente utilizados para acondicionar substâncias estupefacientes. 4 - Surpreendida por naquele quarto não ter sido encontrada droga, a arguida A, por sua livre iniciativa, dirigiu-se ao quarto de banho, sito próximo daquele quarto - quarto de banho comum, utilizado não só pelos arguidos como também por outros hóspedes daquela pensão - e, do interior do suporte do respectivo lavatório, retirou um saco plástico contendo um pedaço de um produto de cor acastanhado, que de imediato entregou aos agentes da PSP, que até ali a acompanharam. Posteriormente submetido tal produto de cor acastanhada a exame laboratorial, que consta de fls. 112 e 113, verificou-se que tinha o peso líquido de 9,800 g., sendo nele identificada a presença de heroína. Esse produto, entregue pela arguida A aos agentes da PSP, havia sido escondido, no interior do dito suporte do lavatório, pelo arguido B. 5 - Os arguidos, que actuavam de comum acordo e em conjugação de esforços, destinavam tais substâncias estupefacientes apreendidas a serem vendidas aos consumidores que deambulavam pela zona da Estação de S. Bento, nesta cidade do Porto. 6 - Na ocasião em que os arguidos foram interceptados pela polícia, os mesmos estavam acompanhados do C, que lhes pretendia comprar droga, heroína e cocaína, para o seu consumo. 7 - Os arguidos agiram livre e conscientemente, actuando de comum acordo e em conjugação de esforços, sabendo que a venda, cedência, guarda, transporte e detenção de heroína e cocaína é proibida e punida por lei. 8 - O arguido B não deu autorização para a realização da dita busca ao referido quarto onde vivia com a arguida A. 9 - Há pelo menos 10 dias que a arguida A vivia maritalmente com o arguido B no mencionado quarto da Pensão Mirante. 10 - A arguida A nasceu em 8/10/1973. Como habilitações literárias tem o 6º ano de escolaridade. Já trabalhou como operária fabril. Entretanto casou, tendo um filho menor que vive com os avós maternos. Depois divorciou-se do marido e, cerca de um ano antes de ser presa, envolveu-se na prostituição, actividade que desenvolvia ainda à data da sua detenção, ocorrida em 3/5/2002. Há cerca de 4 anos antes de ser presa, envolveu-se no consumo de estupefacientes, tornando-se deles dependente, o que influenciou negativamente o seu percurso de vida, designadamente, a nível familiar e a nível profissional. Antes de ir viver com o arguido B, a arguida A, não tinha residência certa e vivia, com dificuldades, dos proventos que retirava da prostituição. O pai da arguida A é agricultor e a mãe é doméstica. Desde que está presa, a arguida A tem feito tratamento de desintoxicação de estupefacientes, sendo acompanhada clinicamente, mantendo-se abstinente desde então. No EP recebe visitas dos pais, os quais a tem acompanhado e apoiado, mostrando disponibilidade para a receber e arranjar-lhe emprego, de molde a que possa integrar-se socialmente. A arguida A não tem antecedentes criminais. No EP tem bom comportamento. É de modesta condição social e económica. Em audiência, confessou parcialmente os factos apurados - embora não assumisse que a droga apreendida também lhe pertencia e, em conjunto com o arguido B, a destinavam à venda - mostrando-se arrependida e reconhecendo ter agido mal, manifestando vontade séria de reorganizar a sua vida de acordo com as regras vigentes. Colaborou espontaneamente com a polícia quando, por sua iniciativa, entregou a droga que retirou do suporte do lavatório do aludido quarto de banho, dessa forma contribuindo activamente e de forma relevante para a descoberta da verdade. 11 - O arguido B nasceu em 21/5/1972. Como habilitações literárias tem o 8° ano de escolaridade incompleto. Já trabalhou como padeiro e como empregado de mesa. Por volta dos 13 anos envolveu-se no consumo de estupefacientes, acabando por se tornar deles dependente, o que influenciou negativamente o seu percurso de vida, designadamente, a nível profissional. Em Maio de 2002, o arguido B recebia apoio da segurança social, recebendo subsídio para fazer face ao seu sustento. Há cerca de 4 anos que vivia naquela pensão Mirante. À data dos factos costumava «arrumar carros», recebendo esmolas que os automobilistas lhe davam. Era com tais esmolas e com o subsídio que recebia da segurança social que, com dificuldades, vivia. Desde Fevereiro de 1994 até Dezembro de 2002, o arguido B esteve em tratamento no CAT da Boavista, id. a fls. 337, num programa de cloridrato de metadona. Em 11 de Dezembro de 2002 transitou para a comunidade terapêutica designada «Associação Viagem de Volta», id. a fls. 336, devido à dificuldade manifestada em cumprir as normas estabelecidas, sobretudo no que concerne à abstinência. Quando ingressou nessa comunidade terapêutica, o arguido B apresentava-se muito instável e débil fisicamente, devido ao seu elevado consumo de estupefacientes, com bastantes dificuldades de socialização, tendo sido necessário um acompanhamento diário. Actualmente continua na mesma comunidade, estando já na segunda fase do seu processo terapêutico, tendo acompanhamento psicológico, correspondendo de forma positiva e empenhada ao tratamento a que está a ser sujeito, considerando os técnicos que o acompanham que, interromper tal tratamento, será contraproducente e coloca em risco o êxito do programa terapêutico, bem como a sua integração social. Mostra vontade séria de continuar o tratamento, reorganizar a sua vida e se inserir socialmente, esforçando-se nesse sentido, contando com o apoio não só da instituição onde está inserido mas também do Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social do Porto, id. a fls. 338. Em audiência, o arguido B confessou parcialmente os factos apurados embora não assumisse que a droga apreendida também lhe pertencia e, em conjunto com a arguida A, a destinavam à venda. É de condição social e económica modesta. Não tem antecedentes criminais. 12 - Na altura dos factos em questão, ou seja, em 3/5/2002, ambos os arguidos eram dependentes do consumo de estupefacientes. Nada mais se provou, designadamente não se provou: - que o peso liquido dos produtos aludidos nos factos provados fosse diferente do aí mencionado; - que a droga apreendida em poder da arguida A, estivesse em lugar distinto do dado como provado, designadamente, num dos bolsos do casaco; - que o B já anteriormente tivesse adquirido cocaína e/ou heroína ao arguido B, designadamente, pagando a importância de 6.000$00 - que o telemóvel apreendido sido adquirido pelo arguido B com os proventos da actividade de tráfico de estupefacientes; - que os artigos apreendidos no quarto aludido nos factos provados eram utilizados na preparação das doses de estupefacientes a comercializar; - que os produtos estupefacientes apreendidos eram apenas pertença do arguido B e só este sabia o destino que lhes ia dar; - que a arguida A desconhecia que tinha estupefacientes no interior da bolsa tipo mochila aludida nos factos provados; - que foi por nada ter a temer que a arguida A assinou a autorização de busca; - que quando o arguido B saía do quarto da dita pensão, a arguida A permanecia no seu interior; - qualquer outro facto constante da acusação, da contestação ou alegado durante a discussão da causa, com pertinência para a decisão desta ou que se mostre em oposição com os dados por provados. II 2.1. Inconformado, o Ministério Público recorreu para este Supremo Tribunal de Justiça 1ª O tribunal condenou o arguido B, na pena especialmente atenuada de 3 anos de prisão, suspensa por 4 anos. 2 ª A moldura penal abstracta do crime de tráfico de estupefacientes, por que foram condenado os arguidos é de pena de prisão de 4 a 12 anos, sendo que com a atenuante especial, é de pena de prisão de 9 meses e 18 dias até 8 anos. 3ª O arguido agiu com dolo e consciência da ilicitude da sua conduta, visto o seu modo de actuação, a quantidade de estupefacientes apreendidas e as consequências da respectiva conduta. 4ª Prescreve o art. 72º, n°1 do CP que o tribunal atenua especialmente a pena, para além dos casos expressamente previstos na lei, quando existirem circunstâncias anteriores ou posteriores ao crime, ou contemporâneas dele, que diminuam por forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena. 5ª O arguido B, não mostrou nem referiu qualquer arrependimento, confessou parcialmente os factos dados como provados, apenas confirmando as evidências, embora sem relevância para a descoberta da verdade. 6ª Discordando com o colectivo, entendemos que a situação de toxicodependência-tratamento, não pode funcionar como atenuante especial beneficiando os que a têm. 7ª Na ocasião em que os arguidos foram interceptados pela polícia, a A tinha no interior de uma bolsa 13 embalagens com o peso líquido de 880 mg sendo heroína, e 6 embalagens com o peso líquido de 430 mg. 8ª Estavam acompanhados do C, que declarou que lhes pretendia comprar droga, heroína e cocaína, para o seu consumo conhecendo-os anteriormente. 9ª Acresce que, enquanto a arguida A deu autorização para a realização de busca ao domicílio de ambos os arguidos, o arguido B não deu autorização para a realização da busca ao quarto onde vivia com a arguida A. 10ª Foi a arguida A, que por sua livre iniciativa, retirou do interior do suporte do respectivo lavatório, um saco plástico contendo um produto que examinado se verificou ser heroína com o peso líquido de 9,800 g., que havia sido escondido, no interior do dito suporte do lavatório, pelo arguido B. 11ª Os arguidos, que actuavam de comum acordo e em conjugação de esforços, destinavam tais substâncias estupefacientes apreendidas a serem vendidas aos consumidores que deambulavam pela zona da Estação de S. Bento, nesta cidade do Porto. l2ª O bem jurídico protegido pelas disposições que prevêem o tráfico de droga é a saúde e integridade física dos cidadãos, a saúde pública, que vai deste modo sendo destruída e a própria liberdade do cidadão que fica limitada pela sua dependência à droga. l3ª O facto do arguido não se dedicar ao trabalho sério e honesto, “decidindo-se” pelo tratamento há apenas menos de meio ano, vendo que a arguida A estava presa, não evidencia um reflexo favorável no juízo de prognose sobre a sua reinserção social. 14ª E deste modo a pena deve revestir-se de certa severidade, tendo em conta as necessárias retribuição e prevenção geral e especial p. no art. 71º e o mais constante do art. 72° do Cód. Penal como critérios de determinação concreta da pena, não devendo ser especialmente atenuada. 15ª Nesta conformidade, a decisão recorrida violou os art.s 71º, 72º e 73º do C.P e o art. 21º n.°1 do DL 15/93 de 22/1, conforme declaração de rectificação n.° 20/93, com referência à tabela 1-A anexa ao mesmo diploma legal. Termos em que dando provimento ao recurso e revogando o acórdão recorrido, nesta parte. 2.2. Não foi apresentada resposta à motivação. III Neste o Supremo Tribunal de Justiça, o Ministério Público teve vista dos autos e requereu a produção de alegações escritas o que veio a ter lugar. 3.1. Nelas concluiu o Ministério Público neste Supremo Tribunal de Justiça: I - Só se verifica uma acentuada diminuição da culpa ou das exigências de prevenção, quando a imagem global do facto, resultante da actuação da(
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