Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 17/16.3YFLSB Nº Convencional: SECÇÃO DO CONTENCIOSO Relator: ISABEL PAIS MARTINS Descritores: PRESCRIÇÃO PRAZO DE PRESCRIÇÃO INQUÉRITO CONVERSÃO PROCESSO DISCIPLINAR INFRACÇÃO DISCIPLINAR INFRAÇÃO DISCIPLINAR CONSELHO PERMANENTE CONTAGEM DE PRAZO SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO PENA DE ADVERTÊNCIA DECLARAÇÕES ARGUIDO MEIOS DE PROVA NOTIFICAÇÃO DO ARGUIDO RELATÓRIO FINAL ACUSAÇÃO PRINCÍPIO DA DEFESA PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA IN DUBIO PRO REO DEVER DE CORRECÇÃO DEVER DE CORREÇÃO ATENUANTE NULIDADE RECURSO CONTENCIOSO JUIZ DELIBERAÇÃO DO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO Data do Acordão: 02/22/2017 Votação: MAIORIA COM * VOT VENC Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO DE CONTENCIOSO Decisão: PROVIDO Área Temática: ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA - ESTATUTOS PROFISSIONAIS / MAGISTRADOS JUDICIAIS. DIREITO ADMINISTRATIVO - PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO / ACTO ADMINISTRATIVO ( ATO ADMINISTRATIVO ) - INVALIDADE DO ACTO ( INVALIDADE DO ATO ) - TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS / EXERCÍCIO DO PODER DISCIPLINAR / PROCEDIMENTO DISCIPLINAR. DIREITO CONSTITUCIONAL - DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS / DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS PESSOAIS. Doutrina: - Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, Primeiro Volume, Coimbra Editora Limitada, 1974, § 6. Princípios de prova, ponto 3., 215. - Marcelo Caetano, Manual de Direito Administrativo, Vol. I. 10.ª edição, 2.ª reimpressão, Livraria Almedina, Coimbra, 1982, 501. - Paulo Veiga e Moura e Cátia Arrimar, In “Comentários à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas”, Coimbra Editora, 1.º Vol, 575 (anotação ao art. 194.º). Legislação Nacional: CÓDIGO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO (CPA): - ARTIGOS 26.º, N.º 1, 7.º, 131.º, 161.º, N.ºS 1 E 2, AL. D), 163.º, N.º 1. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGOS 32.º, N.ºS 2 E 10, 269.º, N.ºS 2 E 3. ESTATUTO DOS MAGISTRADOS JUDICIAIS (EMJ): - ARTIGOS 85.º, N.º1, AL. A), N.º 4, 110.º, N.º2, 111.º, 122.º, 123.º, 131.º, 135.º, N.º 2, 149.º, AL. A), 150.º, N.º 1, 151.º AL. A), 152.º, N.º 1. LEI GERAL DO TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS (LGTFP): - ARTIGO 178.º. LEI N.º 35/2014, DE 20-06: - ARTIGO 11.º. LEI N.º 58/2008, DE 09-09: - ARTIGO 2.º. Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO: -DE 29/10/2015 (PROCESSO N.º 014/12). -*- ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -DE 08/05/2012 (PROCESSO N.º 114/11.1YFLSB). -DE 05/07/2012 (PROCESSO N.º 69/11.2YFLSB), -DE 21/03/2013 (PROCESSO N.º 15/12.6YFLSB), E DE 08/05/2013 (PROCESSO N.º 47/12.4YFLSB). -DE 23/02/2016 (PROCESSO N.º 104/15.5YFLSB). Sumário : I - De acordo com o art. 131.º do EMJ, em matéria relativa à prescrição do procedimento disciplinar, aplica-se o art. 178.º da Lei 35/2014, de 20-06 (LGTFP), sendo que o n.º 1 prevê a prescrição da própria infracção disciplinar no prazo de 1 ano a contar da respectiva prática e o n.º 2 prevê a prescrição do direito de instaurar o procedimento disciplinar. O direito de instaurar o procedimento disciplinar prescreve no prazo de 60 dias sobre o conhecimento da infracção por qualquer superior hierárquico. II - Os juízes não estão sujeitos a qualquer superior hierárquico; é ao CSM que legalmente incumbe o exercício da acção disciplinar relativamente a estes (art. 111.º e al.
- a)do art. 149.º, ambos do EMJ). O CSM funciona em plenário e em conselho permanente. Ao primeiro, compete o exercício da acção disciplinar respeitantes a juízes do STJ e das Relações (al.
- a)do art. 149.º e al.
- a)do art. 151.º). Ao segundo, como deriva do estatuído no n.º 1 do art. 152.º do EMJ, incumbe o desempenho dessa competência relativamente aos juízes de direito. III - O prazo de 60 dias, referido no n.º 2 do art. 178.º da LGTFP, apenas se pode contar a partir do momento em que o conselho permanente, por intermédio de deliberação, aprecie a factualidade com potencial ressonância disciplinar. Só tem sentido e cabimento sancionar a inacção do CSM se a infracção foi conhecida pelo órgão a quem, internamente, compete instaurar a respectiva acção disciplinar. IV - De acordo com o n.º 3 do art. 178.º da LGTFP suspende, designadamente, o prazo prescricional de 60 dias (previsto no n.º 2 deste artigo), por um período até 6 meses, a instauração de (…) “processo de inquérito”. Esta suspensão só opera se cumulativamente se verificarem os requisitos do n.º 4 do art. 178.º. V Na deliberação de 21-10-2014, o Conselho Permanente do CSM apreciou a participação apresentada pelo Sr. Juiz Presidente da Comarca X, na qual constava a indicação de factos ocorridos em 04-09-2014 e entre 08 e 12-09-2014, e determinou a instauração do processo de inquérito n.º XX. VI - Por deliberação do conselho permanente de 13-01-2015, foi apreciado o relatório elaborado pelo Sr. Inspector, e decidido nos termos previstos na al.
- a)do n.º 1 do art. 85.º do EMJ, poder vir a ser aplicada a pena de “Advertência registada”, determinando-se a notificação do arguido, nos termos do art. 85.º, n.º 4, do EMJ. O arguido deduziu oposição aos factos e à pena de advertência registada que lhe poderia vir a ser aplicada. VII- Uma vez deduzida oposição, o CSM pode optar por uma de duas vias: ou mantém aquele procedimento simplificado, ouvindo a prova apresentada pelo arguido em sua defesa e tomando uma deliberação final sobre a infracção imputada e a pena; ou decide, em face da oposição deduzida, pela instauração de um processo disciplinar. Na deliberação do conselho permanente de 28-04-2015 foi decidido converter o processo de inquérito n.º XX em processo disciplinar e deliberado que aquele processo de inquérito passasse a constituir a parte instrutória do “processo disciplinar”. VIII - A utilização do procedimento previsto no artigo 85.º, n.º 4, do EMJ não é equiparável à instauração do procedimento disciplinar subsequente, nos termos e para os efeitos do art. 178.º, n.º 4, al. b), da LGTFP. O n.º 4 do artigo 85.º consagra, um procedimento simplificado – que apenas exige a audição do arguido e a possibilidade de defesa – e prescinde do “processo disciplinar. IX - Não se encontra preenchido o requisito da al.
- b)do n.º 4 do art. 178.º da LGTFP, na medida, em que o CSM apreciou o relatório do processo de inquérito que mandara instaurar, em 13-01-2015, e só em 28-04-2015 deliberou instaurar o procedimento disciplinar subsequente, ou seja, muito depois de decorridos os 30 dias seguintes à recepção do inquérito. Assim, à data em que foi instaurado o procedimento disciplinar relativamente às infracções disciplinares ocorridas a 04-09-2014 e entre o dia 8 e o dia 12-09-2014 já se encontrava prescrito o direito de o instaurar, nos termos do artigo 178.º, n.º 2, da LGTFP, o que implica, nesta parte, a anulação da deliberação impugnada. X - Na apreciação da prova, a deliberação recorrida, valorou as declarações do arguido e, dentro da livre apreciação da prova, entendeu que as mesmas não mereciam acolhimento. Tal posição não equivale a desconsiderar as declarações do arguido enquanto meio de prova. XI - Não é exigível a notificação do relatório final do inspector antes da decisão final do órgão competente que aplica a pena. O relatório final mais não consubstancia do que uma proposta do instrutor do processo que não é vinculativa para o órgão decisor (o CSM). Os princípios de audiência e defesa foram assegurados, na medida em que o arguido foi notificado da acusação (na qual constavam os factos constitutivos das infracções disciplinares e os que integravam circunstâncias agravantes e/ou atenuantes, a indicação dos preceitos legais no caso aplicáveis, com a sugestão, inclusivamente, das penas concretamente aplicáveis – advertência registada e, em cúmulo, a pena de advertência registada), apresentou defesa e ofereceu prova, nomeadamente a sua audição, a qual foi produzida. XII - O princípio político-jurídico da presunção de inocência, contido no art. 32.º, n.º 2, da CRP tem aplicação no âmbito disciplinar e significa que um non liquet na questão da prova tem de ser sempre valorado a favor do arguido. O princípio in dubio pro reo, aplica-se não apenas aos elementos fundamentadores e agravantes da incriminação, mas também às causas de exclusão da ilicitude, de exclusão da culpa e de exclusão da pena, bem como às circunstâncias atenuantes, sejam elas modificativas ou simplesmente gerais. XIII - O CSM imputa ao recorrente uma infracção disciplinar, por violação do dever de correcção, consubstanciada em não ter correspondido ao cumprimento do Sr. Juiz Presidente. O CSM considerou irrelevante e anódino para a decisão o facto de o Sr. Juiz Presidente, semanas antes, ter tido uma conversa com outros magistrados, no decurso da qual se referiu ao recorrente como um garoto. XIV - Apodar qualquer pessoa adulta (ademais um Juiz de direito), de garoto tem um inegável sentido depreciativo e sendo essa desqualificação produzida publicamente, perante vários magistrados, atinge a honorabilidade e a reputação do visado de forma muito negativa. Este facto tem inegável valor atenuativo da conduta do recorrente quando é certo, ademais, que “o estado de dúvida” não se limitou ao facto, abrangendo aqueles que “com o mesmo estavam relacionados” numa inequívoca inclusão da relação de causa-efeito entre o facto e a censurada omissão do recorrente, isto é, de ter sido esse facto que motivou a conduta. XV - A deliberação impugnada ao considerar irrelevantes os factos descritos em XIII (2.ª parte), incorreu em violação do princípio da presunção de inocência, na sua conformação como princípio de apreciação de prova (princípio in dubio pro reo), no âmbito dos factos que suportaram a imputação ao recorrente da infracção disciplinar na pessoa do Sr. Juiz Presidente. A deliberação, ofendeu o conteúdo essencial de um direito fundamental, sendo, em consequência, nula (artigo 161.º, n.ºs 1 e 2, al. d), do CPA). Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I 1. AA, Juíz ..., apresentou recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 168.º e seguintes do Estatuto dos Magistrados Judiciais [EMJ][1], da deliberação do plenário do Conselho Superior da Magistratura [CSM], de 20 de Outubro de 2015, que, julgando improcedente a reclamação, por si, apresentada, manteve a deliberação do conselho permanente que lhe aplicou a pena única disciplinar de advertência registada, em cúmulo de três penas autónomas de advertência, pela prática de três infracções ao dever de correcção, uma na pessoa do Sr. Juíz ... BB, outra na pessoa da Sra. Juíza ... CC e, finalmente, por conta do alargamento do objecto do procedimento disciplinar, ainda uma outra na pessoa do Sr. Juiz Presidente da Comarca de ..., Juiz DD, por factos ocorridos, respectivamente, no dia 07/09/2014, entre o dia 8 e o dia 12 de Setembro de 2014 e no dia 07/04/2015. Alegou, no que releva destacar: «(…) «III. Da Nulidade por violação dos direitos fundamentais de audiência, de defesa e de contraditório «III.1 «36. Como se antecipou, e oportunamente se alegou na reclamação apresentada da deliberação do Conselho Permanente, foram dados como não provados pelo Sr. Juiz Instrutor (logo também por essa deliberação) todos os factos carreados para os autos pelo Sr. Juiz arguido relativamente aos três incidentes que motivaram a sua responsabilização disciplinar. «37. Isto é, e é esta a leitura que, em substância, se faz daquela deliberação, que reproduziu o relatório final, em face de um confronto de versões, diametralmente opostas, decidiu o Sr. Instrutor (logo também o Conselho Permanente) desconsiderar a versão apresentada pela defesa. «38. Assim aconteceu pela pretensa inexistência de prova ("total inexistência de prova", fls. 386 do p.a.) que permitisse sustentar o "defendido pelo Sr. Juiz arguido" e não por se ter entendido que, uma vez apreciada, tal prova não seria idónea a evidenciar os factos sustentados pela defesa. «39. Escreveu-se o seguinte, a este propósito, no Relatório Final {fls. 386): "Já quanto aos factos não provados, essa convicção decorreu da inexistência de prova que, com a suficiente robustez, os permitisse ter por adquiridos, valendo, no essencial, a este propósito, as circunstâncias de; “- a total inexistência de prova quanto ao defendido pelo Sr. Juiz arguido quanto aos termos em que decorreu, quer o demais relativo ao incidente com o Dr. BB, quer o relativo ao incidente com a Sra. Dra. CC; “- a inexistência de prova quanto ao defendido pelo Sr. Juiz arguido quanto à forma como decorreu o incidente com o Sr. Dr. DD no dia 07 de Abril de 2015 (que divirja do dado como provado e que decorre do que acima se referiu), sempre se acrescentando a manifesta falta de apoio quanto à inexistência de um cumprimento prévio, pois que, não apenas o campo de visão do Dr. DD lhe teria permitido constatar esse cumprimento, como, se tal tivesse ocorrido, não teria o Sr. Juiz arguido deixado de interromper a marcha e dizer ao Sr. Juiz Presidente que já lhe tinha dado as boas tardes." «40. Em face de uma tal alegação, pronunciou-se a instância a quo (Conselho Plenário), e assim decidiu, no sentido de se tratar de uma falsa questão, resultante de uma incorrecta leitura, por parte do Juiz arguido, das palavras do Sr. Juiz instrutor. «41. Disse-se, em síntese, a este propósito, que "dos citados trechos [precisamente aqueles que aqui se transcreveram] resulta à saciedade, a ponderação e valoração da versão dos factos apresentada pelo arguido (...), importando, desde logo, ter presente que todas as alusões realizadas ã inexistência de prova no trecho agora citado não podem, obviamente, deixar de ser contextualizadas nos exactos termos da primeira destas alusões, ou seja, de que a convicção quanto aos factos não provados decorreu da inexistência de prova que, com a suficiente robustez, os permitisse ter por adquiridos" (p. 32 e s. da deliberação recorrida). «Continuando, disse-se ainda: «42. "Com efeito, mostram-se claros os motivos pelos quais a versão, naturalmente, interessada, do Exmo. Sr. Juiz arguido, no tocante a tais factos considerados não provados, se mostrou insuficiente para firmar uma convicção positiva sobre a ocorrência de tais factos. (...) a versão do arguido não foi suficientemente robusta para assumir preponderância ou sequer neutralizar a convicção resultante da apreciação conjugada dos depoimentos que sobre os mesmos incidentes foram prestados, de um modo que pareceu ao Sr. Instrutor sério e isento", pelos demais intervenientes {p. 33 da deliberação ora impugnada). «Enfim, «43. Quer com isto a instância a quo convencer que, lido o Relatório Final como um todo, se conseguirá retirar que as declarações do arguido foram, afinal!, consideradas e ponderadas, como/ enquanto meio de prova, apenas não tendo apresentado força suficiente para contrariar a convicção de responsabilidade inculcada pelos meios de prova carreados pela acusação. «44. Claro está que, no rigor das coisas, era isto que devia ter acontecido, mas não aconteceu. «45. Não é pelo simples facto de, no texto do Relatório, se nomear ou aludir às declarações (do arguido) que se pode assumir, sem mais e automaticamente, que o seu conteúdo, a sua substância, foi ponderada aquando da apreciação crítica da prova. «46. Era imprescindível que do próprio texto resultassem, sem margem para dúvida, os motivos determinantes para a sua (des)consideração, bem como os justificativos da sua força probatória ou falta dela, da sua (ir)razoabilidade. «47. Portanto todo um (verdadeiro) juízo valorativo que evidenciasse uma sua consideração além do puramente formal. «48. Não se duvida que o Sr. Juiz Instrutor soubesse que aquelas declarações deviam ter sido apreciadas como meio de prova, assim se justificando a sua alusão, en passant, no relatório. «49. Sucede que, como bem sabe a instância a quo, o respeito e cumprimento dos princípios e direitos aqui enunciados (da audiência, de defesa e de contraditório) não se coaduna com simples alusões ou apreciações genéricas, em jeito de clichet! «50. Não se vislumbram no Relatório Final (nem nas deliberações que o acompanharam) os tais motivos que, de modo claro, terão justificado a desconsideração da versão "naturalmente interessada do Exmo. Sr. Juiz arguido"; nem mesmo resulta qualquer "ponderação e valoração dos factos apresentada pelo arguido, por escrito e em declarações documentadas em auto " (pág.32) - menos ainda "à saciedade "!!! «51. O que se vê, isso sim, é uma ponderação unilateral dos factos carreados pela acusação, e uma apreciação crítica das motivações dos vários co-intervenientes pretensamente visados pela conduta do A. «52. Nada mais… «53. Como se o procedimento disciplinar fosse impermeável aos argumentos da defesa. «54. Tanto assim é que os poucos (e insignificantes) argumentos invocados para pretensamente justificar o descrédito das declarações do Sr. Juiz arguido surgem apenas agora, ex novo, na decisão impugnada, continuando, ainda assim, a assentar em puras considerações genéricas, formais, e sem substância. «55. Porque é que a versão do Juiz arguido, é naturalmente interessada? Com base em quê se formou essa convicção? «56. Afinal, as contra-partes, enquanto visados, também tinham interesse directo na contenda; também terão estado envolvidos nos vários episódios aqui em apreço; e nem por isso as suas declarações foram tidas como interessadas e deixaram de ser valoradas! «57. Ao que se julga saber, as convicções (sobretudo as que se convertem em decisões!) são obrigatoriamente fundamentadas (seriamente fundamentadas), de modo a permitirem o contraditório, o que inequivocamente não aconteceu no procedimento disciplinar em causa nos autos, e a satisfazerem as demais exigências constitutivas da legitimidade formal e (sobretudo) material da decisão condenatória inerentes ao dever de fundamentação constitucionalmente imposto (art. 208.º-3 da CRP). «58. O Relatório Final é um vazio no que concerne às declarações do arguido, como/ enquanto meio de prova - não explorando, nem esgrimindo as suas motivações, as suas perspectivas, as suas intenções -, limitando-se a formular, quanto a elas, puras referências ou alusões genéricas. «59. Por fim, importa referir, em resposta à alegação da instância a quo, que nem mesmo é suficiente (para dar cumprimentos aos direitos de audiência, de defesa e de contraditório) uma motivação por excepção. «60. Isto é: nem mesmo é suficiente uma motivação que, assentando na apreciação crítica de uns meios de prova, presuma – e conclua – que os demais, ainda que não especificamente valorados, são irrelevantes. «61. A verdade é que a decisão do Conselho Plenário, ora impugnada, não afasta as evidências já denunciadas: as declarações prestadas pelo Sr. Juiz arguido, aqui A., nessa qualidade, não foram consideradas no processo de ponderação / valoração de prova, não tendo sido encaradas como / enquanto verdadeiro meio de prova, com violação dos direitos, constitucionalmente garantidos, de audiência, de defesa e de contraditório. «Facto é que, «62. Apesar das referências fornais a que agora se alude, do ponto de vista do Sr. Instrutor (logo também da decisão condenatória) nenhuma prova terá sido produzida que corroborasse a matéria factual carreada para os autos pela defesa ou que contrariasse as imputações constantes das acusações. «63. Sucede, todavia, que compulsadas todas as diligências de prova realizadas logo se percebe que não assiste razão ao Sr. Instrutor. «64. Afinal, pelo menos o Sr. Juiz arguido prestou declarações sobre todos os pontos das acusações que lhe foram dirigidas, e bem assim sobre cada um dos pontos que compõem as suas defesas (cf. fls. 22 a 25; e 262 a 266), dando a conhecer, pela sua própria voz, a sua posição sobre os factos que lhe foram imputados nas acusações contra si formuladas e nas contestações por si apresentadas. «65. Declarações essas que foram reduzidas a auto e juntas ao procedimento disciplinar como meios de prova. «66. Tais declarações foram prestadas pelo Sr. Juiz arguido em exercício dos seus direitos de audiência, de defesa e de contraditório, todos eles beneficiando de expressa cobertura constitucional (arts. 32.º, n.º 10, e 269.º, n.º 3, da CRP) e legal (arts. 110.º-2, 118.º-1, 121.º e 124.º-1 do EMJ). «67. Porque assim é - e dúvidas não há que pelo menos o Sr. Juiz arguido se pronunciou detidamente sobre cada um dos factos alegados em sede de defesa, por si presenciados, como aliás não deixa de reconhecer a instância a quo - resulta incompreensível e insufragável a posição assumida pelo Sr. Juiz ... Instrutor a fls. 386 (logo também pelas deliberações do CSM) para fundamentar a sua decisão de dar como não provados os factos enunciados a fls. 380 a 383. «68. Bem vistas as coisas, o que sucedeu foi que o Sr. Juiz Instrutor, tendo embora anuído na inquirição do arguido, desconsiderou as suas declarações enquanto / como meio de prova, numa actuação totalmente desconforme aos princípios e critérios aplicáveis à admissibilidade e à valoração da prova, assim violando os seus direitos de audiência, de defesa e de contraditório. «69. A sua decisão - no sentido de desconsiderar a prova produzida por declarações do arguido - assentou na errada premissa de que as declarações do arguido não valem como meio de prova. «70. Ilegalidade que podia e devia ter sido conhecida pela instância a quo por ter sido invocada e suficientemente fundamentada. «71. Porque assim não aconteceu, deverá, nesta sede, ser conhecida e corrigida por V. Exas., revogando-se a deliberação ora impugnada, com as legais consequências. «Afinal, «72. Determina do seguinte modo o art. 121.º-1 do Estatuto dos Magistrados Judiciais (doravavante EMJ): “Com a defesa, o arguido pode indicar testemunhas, juntar documentos ou requerer outras diligências”. «73. Por sua vez, determina do seguinte modo o art. 125.° do CPP (aplicável ex vi art. 131.° do EMJ): "São admissíveis as provas que não forem proibidas por lei". «74. De entre os vários meios de prova expressamente previstos na lei processual penal, está consagrada e regulada a prova por declarações do arguido (art. 140.° e ss. do CPP). «75. Trata-se de um meio de prova com plena aplicação e incidência nos procedimentos disciplinares tendentes a aferir da responsabilidade disciplinar dos Senhores Magistrados Judiciais, tanto mais que são múltiplas as referências ao direito de audição e defesa do arguido, precisamente, na secção do Estatuto dos Magistrados Judiciais reguladora destes procedimentos. «76. Nos termos do seu art. 124.°-1 do EMJ, constitui aliás nulidade insuprível a falta de audiência do arguido com possibilidade de defesa. «Ora, «77. Por que assim é - e, aliás, resulta inequívoco da lógica do sistema e, sobretudo, do identificado normativo (art. 124.º-1 do EMJ) -, dúvidas não há que as declarações prestadas pelo arguido no âmbito de procedimento disciplinar contra si instaurado são meio de prova válido, que deve ser considerado no momento da valoração da prova, em articulação com os restantes meios de prova, independentemente do resultado que venha a ser alcançado na sequência dessa concreta apreciação. «78. Sendo assim, estando embora sujeitas ao principio geral da livre apreciação da prova (art. 127.º do CPP), impõe-se que sejam consideradas (efectivamente consideradas, de modo a que resulte da fundamentação as razões que justificaram a sua (des)consideração na decisão final que venha a ser tomada) no processo de valoração da prova, de modo a que, se assim se entender, possam ser tidas em conta para efeitos de decisão quanto à matéria de facto, e bem assim quanto ao mérito da causa, mesmo que para concluir pela improcedência da defesa. «79. Apenas esta interpretação é compatível com os direitos fundamentais de audiência, de defesa e de contraditório de que o arguido é titular no processo disciplinar - uma interpretação que, além do mais, não se sustenta em puras formulações e/ou referências genéricas, como pretende a instância a quo. «80. Direitos esses que, em face do juízo expresso pelo Sr. Instrutor a fls. 136 do p.a., e bem assim pelo Conselho Plenário do CSM (págs. 31 a 33 da deliberação impugnada), se mostram frontal e irremissivelmente violados pela decisão impugnada. «81. Com efeito, conceder ao arguido oportunidade para se defender mediante prestação de declarações e depois simplesmente desconsiderar a sua defesa, tratando-a como um nada, um vazio, uma inexistência, é o mesmo que não lhe garantir os seus direitos à audiência, à defesa e ao contraditório, plasmados nos arts. 32.º-10 e 269.º-3 da CRP, no art. 140.º e ss. do CPP (aplicável ex vi art. 131.º do EMJ) e ainda nos arts. 110.º-2,121.º-1 e 124.º do EMJ, o que não poderá ser tolerado. «Enfim, «82. aqui chegados, não resta senão concluir pela nulidade da decisão de condenação do arguido que resultou do Relatório Final proferido pelo Sr. Juiz Instrutor, como também pela nulidade da deliberação do Conselho Plenário, que a confirmou e manteve, por violação daqueles direitos e garantias fundamentais do arguido, constitucional e legalmente fundados, com o consequente arquivamento dos autos. «83. Caso assim não se entenda, na esteira da instância a quo interpretando-se e aplicando-se os arts. 110.º-2,121.º, 124.º -1 e 131.º do EMJ e os arts. 125.º e 140.º do CPP no sentido de que as declarações prestadas pelo arguido no procedimento disciplinar não valem como meio de prova, a norma em questão, formada pela conjugação dos referidos preceitos legais, violará os direitos e garantias fundamentais à audiência, à defesa e ao contraditório, plasmados nos arts. 32.º-10 e 269.º-3 da CRP. «84. Inconstitucionalidade essa que, desde já, se argui para todos os efeitos juridicamente admissíveis. «Isto posto, acresce que, «III.2 «85. Ao contrário do que entenderam as instâncias decisórias, nomeadamente, e para o que ora releva, o Conselho Plenário, impunha-se que, mesmo antes de proferida a decisão final condenatória (agora confirmada), fosse o arguido notificado do conteúdo do Relatório Final elaborado pelo Sr. Juiz Instrutor. «86. Afinal, sendo desse relatório que constam os factos considerados provados e não provados após a instrução e a concessão de oportunidade de defesa ao arguido, a sua qualificação e a sugestão de pena a aplicar, deve ser dada oportunidade ao arguido para sobre ele se pronunciar, antes de o órgão decisor sobre ele se pronunciar, acolhendo-o, total ou parcialmente, ou não, na sua decisão final. «87. Nomeadamente, desde logo, para que o arguido se possa pronunciar sobre possíveis vícios formais que afectem a validade do relatório - e que, por inerência, venham a afectar a validade da decisão final -, fazendo prolongar excessivamente no tempo o procedimento disciplinar, que se espera célere e eficaz. «88. Por exemplo, confrontado com o relatório, pode o arguido perceber que deixaram de ser ordenadas diligências determinantes para a descoberta da verdade, disso dando conta ao Sr. Juiz Instrutor, que, ao aceitar uma tal sugestão, pode ainda ordená-la e vir a convencer-se de uma realidade distinta daquela que compunha o seu 'projecto' de relatório. «89. Pode também o arguido pronunciar-se de moldes a convencer o próprio órgão decisor da falta de bondade da proposta (de condenação) ínsita no relatório, dai resultando uma decisão distinta, que não acompanhe a sugestão do Instrutor. «90. Só assim se crê suficientemente respeitado e garantido o direito de defesa do arguido, e bem assim o direito ao contraditório, legal e constitucionalmente garantidos. «91. Apenas uma interpretação dos arts. 122.º e 123.º do EMJ no sentido de dever ser notificado ao arguido o relatório final elaborado pelo Instrutor antes de proferida a decisão final, de modo a ser-lhe possível pronunciar-se sobre o seu conteúdo, é compatível com os princípios constitucionais de defesa plena e do contraditório, consagrados no art. 32.º da CRP. «92. Importa ter bem presente, a este propósito, que, de acordo com a estrutura procedimental do processo disciplinar, a pessoa que instrui todo o processo, que dirige a produção a prova, etc., é a mesma que irá emitir um parecer de decisão final, que não sendo vinculativo, tende a transformar-se, a maioria das vezes, em decisão final. «93. Nisto vai patente uma feição do procedimento disciplinar com um vezo marcadamente inquisitório. «94. Com efeito, se, na aparência, pode até dizer-se que o princípio da acusação é formalmente respeitado - porquanto, não há uma concentração na mesma pessoa da função de acusar (que cabe ao instrutor) e da função de decidir (que compete ao Conselho Permanente do Conselho Superior da Magistratura); «95. o certo é que a praxis decisória, que parece ter cobertura legal, é complacente com um modo de decidir que pode passar tão-somente pela mera declaração de concordância com o relatório final do instrutor e com a sua proposta condenatória. «96. Uma decisão que, deste jeito, é tomada por simples remissão para os fundamentos avançados por pessoa distinta do decisor. «97. Ora, foi exactamente isto que sucedeu in casu: a decisão condenatória foi proferida mediante concordância com a proposta formulada pelo Exmo. Senhor Inspector Judicial, Juiz ... Dr. EE «98. Neste quadro legal e decisório, em que o princípio do acusatório assume uma dimensão eminentemente formal e o que substancialmente salta à vista e adquire materialidade no procedimento que culmina na condenação é um modus decidendi de cariz inquisitório, impõe-se a previsão de mecanismos processuais que contrabalancem o prejuízo que para a posição da defesa obviamente advêm deste esquema processual. «99. Um esquema em que - ao contrário do que, por exemplo, se prevê no art. 361.º do CPP - ao arguido é negada a prerrogativa de ter a última palavra antes de ser tomada a decisão que se pronunciará sobre a sua responsabilidade disciplinar. «100. De modo que a decisão condenatória é proferida na sequência de um acto praticado pela pessoa a quem antes foi confiada a decisão sobre a acusação, acto esse no qual
- i)se procede a uma valoração da prova produzida e examinada no decurso do processo, a qual se materializa numa consideração sobre os factos provados e não provados no processo,
- ii)se realiza um enquadramento jurídico-disciplinar da factualidade tida como provada e iii) se apresenta uma proposta de condenação em determinada sanção. «101. Sendo este, evidentemente, um acto que assume enorme relevo para a decisão final a tomar no processo, ao ponto de poder transmutar-se na decisão propriamente dita, e um acto, além disso, no qual vai compreendida a imputação ao arguido de factos disciplinarmente relevantes, é manifesto o interesse da defesa em ter oportunidade para sobre ele se pronunciar. «102. Nessa medida, o regime legal deve ser interpretado no sentido de, em momento prévio à decisão a proferir pelo Conselho Permanente do CSM, o arguido dever ser notificado do relatório final elaborado peio instrutor do processo, nomeadamente, se dele consta uma proposta condenatória, a fim de sobre ele poder ser ouvido e exercer o seu contraditório. «103. Com efeito, se ninguém compreenderia que o arguido pudesse ser condenado sem ter oportunidade de exercer os direitos de audiência e de contraditório em relação a uma acusação contra si formulada, é inconcebível que tais direitos lhe sejam negados quando em causa está uma posição (final) tomada no sentido da sua condenação. «104. Deste modo, ê inconstitucional, por violação dos direitos e garantias fundamentais à defesa, à audiência e ao contraditório constitucionalmente reconhecidos ao arguido em processo disciplinar (artigos 32.º-10 e 209.º-3 da CRP), a interpretação e aplicação dos artigos 122.º e 123.º do EMJ, 219.º-3 e 220.º-1 da Lei n.º 35/2014, por força da qual o relatório final elaborado pelo instrutor do processo disciplinar do qual constem os factos cuja existência considere provada, a sua qualificação» a pena aplicável e ainda uma concreta proposta condenatória não deve ser notificado ao arguido, para que este, querendo, possa em relação a ele pronunciar-se antes de proferida a decisão final. «105. Em suma, ao ter acontecido como aconteceu - isto é, ao ter-se omitido a notificação do Relatório Final ao arguido -, não há como não concluir pela nulidade da decisão de condenação, como também da própria deliberação recorrida que a confirmou, uma vez mais por violação daqueles direitos e garantias fundamentais do arguido, constitucional e legalmente fundados, com o consequente arquivamento dos autos. «Isto posto: «IV - da Violação do direito à presunção de inocência e do princípio in dubio pro reo «IV.1 «106. No que especialmente respeita ao episódio que pessoalmente envolveu o Sr. Juiz Presidente da Comarca de ..., Dr. DD, que justificou a acusação complementar dirigida ao Sr. Juiz arguido, foi dado como não provado que: "xvii. Que um par de semanas antes de 7 de Abril de 2015 o Sr. Juiz Presidente tenha apodado o Juiz arguido de "garoto" numa conversa que teve com outros magistrados, incluindo a magistrada que sabia ser amiga do Juiz arguido, a Dra. FF, com a plena consciência de que esta não deixaria de partilhar com o Juiz arguido essa referência, e com o propósito provocatório para com o Juiz arguido (factos 27 e 28). " (fls. 383). «107. Foi a seguinte a fundamentação convocada pelo Sr. Juiz Instrutor para dar como não provado este último facto (xvii):"Quanto ao alegado apodar de "garoto pelo Sr. Dr. DD ao Sr. Juiz arguido, na inexistência de outra prova que não os depoimentos dos intervenientes (em que um o afirma e o outro o nega perentoriamente), não havendo que conferir qualquer peso acrescido a qualquer um desses depoimentos (ambos efectuados em termos muito convictos e por pessoas merecedoras de credibilidade, desde logo face às funções que desempenham), não foi o instrutor capaz de superar o sentido do contraditório, o que determinou a sua inclusão nos factos não provados e bem assim dos que com o mesmo estavam relacionados." (fls. 386 e 387) «108. Assim, quanto a esta factualidade, como se consignou a fls. 386 e 387 do p.a., efectivamente os únicos meios de prova produzidos no processo foram as declarações do Sr. Juiz DD (negando o facto) e da Sra. Procuradora da República FF (afirmando-o). «109. Factualidade esta que - tal como se alegou anteriormente a fls. 325 e ss. do p.a., em resposta à acusação complementar, e se reitera, contrariando a posição assumida pela instância a quo — se reveste de decisivo relevo para contrariar a imputação da infracção disciplinar que é dirigida ao Sr. Juiz arguido, dado o seu carácter de provocação, tratando-se, por isso, de factualidade claramente favorável à defesa. «110. Em face de declarações diametralmente opostas em relação ao mesmíssimo facto, o Sr. Instrutor confessou não ter logrado ultrapassar um estado de dúvida sobre a sua verificação: "não foi o instrutor capaz de superar o sentido do contraditório" (fls. 387). «111. Por essa razão, o Sr. Juiz Instrutor deu tal facto como não provado. «112. Decisão que, aliás, assumiu expressamente: "não foi o instrutor capaz de superar o sentido do contraditório, o que determinou a sua inclusão nos factos não provados'" (e que foi acompanhada pelo Conselho Permanente). «113. Temos, pois, que, perante uma dúvida que considerou inarredável em relação a um facto alegado pelo arguido em sua defesa, por lhe ser favorável, o Sr. Instrutor decidiu contra o arguido. «Ora, «114. Devendo o processo disciplinar desenvolver-se e materializar-se sob a direcção rectora do direito fundamental a um processo equitativo (art. 20.º-4 da CRP), o arguido deve nele ser encarado e tratado como se fosse inocente, isto é, beneficiando do direito à presunção de inocência (nesta direcção, J. J. GOMES CANOTILHO / VITAL MOREIRA, Constituição da República Portuguesa Anotada, 4.B ed., I, 2007, Art. 20.°, XI, p. 415; e o Ac. do STA de 27-04-2012, Proc. 00747/09.6BEPNF, www.dgsi.pt: "No âmbito do processo disciplinar vigora o princípio da presunção da inocência do arguido, acolhido no artº 32.º, n.º 2, da CRP"). «115. É nestes termos, isto é, no sentido de que o direito ao processo equitativo integra um direito do arguido à presunção de inocência que se vem pronunciando o Tribunal Europeu dos Direitos Humanos, tendo em conta o art. 6.º-2 da CEDH (pelo apelo à jurisprudência do TEDH na concretização do conteúdo do art. 20.º-4 da CRP, cf. Gomes Canotilho / Vital Moreira, idem, ibidem). «116. Um entendimento que o TEDH estende bem para lá das margens do processo penal: “la prèsomption d'innocence, bien que prèvue dans un article relatif au procès équitable, s'applique à tout membre de l'autorité publique, même non judiciaire et au-delà dun procès stricto sensu" (JEAN-F RANÇO IS RENUCCI, Droit Europêen des Droits de L 'Homme, 4.a ed., 2010, 326., p. 307). «117. Como é por demais sabido, o princípio da presunção de inocência projecta-se no domínio probatório no princípio do in dubio pro reo, de acordo com o qual, "um non liquet na questão da prova - não permitindo nunca ao juiz, como se sabe, que omita a decisão - tem de ser sempre valorado a favor do arguido" (JORGE DE FIGUEIREDO DIAS, Direito Processual Penal, FDUC, 1988-9, p. 145), sendo certo, ainda segundo FIGUEIREDO DlAS, idem, p. 146, que "enquanto se tome como equivalente do princípio in dubio pro reo, a «presunção de inocência» pertence sem dúvida aos princípios fundamentais do processo penal em qualquer Estado de Direito”. «118. Como esclarece FIGUEIREDO DlAS, idem, p. 147, relativamente "ao facto sujeito a julgamento o princípio [in dubio pro reo] aplica-se sem qualquer limitação e portanto não apenas aos elementos fundamentadores e agravantes da incriminação, mas também às causas de exclusão da ilicitude e da culpa, às condições objectivas de punibilidade, bem como às circunstâncias modificativas atenuantes e, em geral, a todas as circunstâncias relevantes em matéria de determinação da medida da pena que tenham por efeito a não aplicação da pena ao arguido ou a diminuição da pena concreta. Em todos estes casos, a prova tem de actuar em sentido favorável ao arguido e, por conseguinte, conduzir à consequência imposta no caso de se ter logrado a prova completa da circunstância favorável ao arguido" (…). «119. Regra de decisão esta, a do in dubio pro reo, que impõe que se decidam a favor do arguido quaisquer dúvidas insanáveis sobre factos que lhe sejam favoráveis, por poderem determinar a exclusão ou a atenuação da sua responsabilidade, implicando que tais factos sejam dados como provados pela instância decisora. «120. É patente que o Sr. Juiz ... Instrutor e a instância decisora decidiram a questão de facto plasmada no ponto xvii não provada em flagrante violação do princípio in dubio pro reo. «121. Pois se não se conseguiu superar a dúvida relativamente a tal facto, com respeito pelo princípio in dubio pro reo, deveria esse facto ter sido dado como provado. «122. Trata-se da violação de uma regra de decisão tão fundamental que implicaria, necessariamente, a nulidade da decisão condenatória, aliás, atempadamente arguida. «123. Confrontado com o problema, o Conselho Plenário do CSM não deixou de acompanhar o Juiz arguido nas suas considerações sobre o princípio in dubio pro reo, reconhecendo inclusive (e ainda que em abstracto) a sua aplicação aos procedimentos disciplinares, como é o caso dos presentes autos. «124. Sucede que, ao invés de declarar a nulidade da decisão condenatória, precisamente (e ao menos) com esse fundamento, aquele Conselho Plenário decidiu, surpreendentemente, pela irrelevância disciplinar da factualidade em causa (alegada pelo Juiz arguido, em sua defesa). «125. Isto é, no momento em que, em face das evidências (e da sua própria posição de principio), seria expectável que acompanhasse a pretensão do Juiz arguido, o Conselho Plenário contornou o problema, pronunciando-se, numa autêntica decisão surpresa, no sentido de que em nada favorece ou prejudica "o Sr. Juiz arguido a prova de que o Sr. Juiz Presidente, semanas antes, teve uma conversa com outros magistrados no decurso da qual se referiu ao Sr. Juiz arguido como garoto", por se tratar de matéria "irrelevante para a apreciação aqui realizada " (págs. 38, 39). «126. No fundo, acabou por tomar posição sobre a factualidade em sindicância (repete-se, alegada pelo arguido em sede de defesa), em sentido diverso do órgão instrutor (e do decisor), para assim ultrapassar, de modo claramente ilegal e intolerável, um vício insanável da decisão condenatória. «127. Fê-lo de um modo tão escancarado, tão infundado e tão irrazoável que não poderá deixar de merecer a censura de V. Exas., com as legais consequências. «128. Afinal, reconhecida que foi a dúvida (inultrapassável) quanto à verificação daquele episódio (que envolveu o Sr. Juiz Presidente da Comarca de ... e a Sra. Procuradora da República, amiga do Juiz arguido), e aceite a plena incidência daquele princípio no procedimento disciplinar, não havia como fugir ao destino irremediável da decisão condenatória - a nulidade. «129. Sendo, pois, totalmente infundada uma decisão que afirme a irrelevância daquela matéria na concreta valoração da conduta do arguido, e consequente ponderação da sanção a aplicar. «130. Além da correlação directa entre os factos e da identidade de sujeitos, é mais do que evidente que o Juiz arguido sentiu / vivenciou a conduta do Sr. Juiz Presidente, tal qual lhe foi dada a conhecer, como uma verdadeira provocação, em jeito persecutório. «131. Como que se ele próprio quisesse dar um 'puxão de orelhas' ao arguido! «132. Sentimento que saiu reforçado pelo contexto em que tais palavras foram ditas (ou terão sido ditas), na sua ausência e na presença de pessoas que não o conhecem. «133. Claro está que uma tal factualidade, se considerada provada (como se pretendia e impunha, ao menos em face da reconhecida dúvida), necessariamente operaria (como certamente operará) em favor do arguido - senão para afastar totalmente a relevância e ilicitude disciplinar da sua conduta, ao menos para servir de atenuante, contribuindo para um desagravamento da pena a aplicar. «134. Afinal, as circunstâncias atenuantes especiais diminuem substancialmente a ilicitude e a culpa do arguido. «135. Que mais poderá ser qualificado como circunstância atenuante, senão um episódio como o que aqui está em causa (do tal apodar de 'garoto' pelo Sr. Juiz Presidente da Comarca)? «136. Que mais será preciso para que um Sr. Juiz, visado num processo disciplinar, possa beneficiar deste segmento, para efeitos da aferição da sua responsabilidade disciplinar e determinação de consequente pena? «137. Importará talvez recordar que a provocação está aliás expressamente prevista no leque das circunstância dirimentes e atenuantes da responsabilidade disciplinar do art. 190.°, da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (aplicável cx vi art.32.º do EMJ). «138. Com o devido respeito, não há como contrariar que estamos perante um quadro (factual) de provocação, que, por isso mesmo, não podia ser qualificado como irrelevante, nem mesmo desconsiderado - como se viu acontecer na deliberação agora impugnada. «139. Sendo certo que o Sr. Juiz arguido, quando em exercício de funções e relativamente aos seus pares, está obrigado a actuação de plena cordialidade, ê também verdade que o seu interlocutor, estando também assim obrigado e assumindo um cargo de hierarquia, não o tratou na mesma medida, com o mesmo respeito, nem tão pouco lhe deu o beneficio da dúvida. «Enfim, «140. confrontado com o vício da decisão condenatória reclamada, o Conselho Plenário procurou contornar o problema, tentando afastar, no caso concreto, o princípio do in dubio pro reo, que reconhecera abstractamente aplicável (pág.39); crendo que, desse modo, poderia mantê-la inalterável. «141. Sucede que, ao decidir como decidiu, manteve a invalidade arguida, assacada à deliberação condenatória (do Conselho Permanente), e violou a disciplina do art. 190.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (aplicável ex vi art.32.º do EMJ), pois não tomou em consideração todas as circunstâncias atenuantes, especiais e gerais, que o caso convoca, sempre em prejuízo do arguido e em desrespeito das suas garantias de defesa. «142. Também este caminho denota uma irrazoável e injustificável tendência para decidir contra o arguido, incompatível com os princípios e a lógica dos processos sancionatórios, mormente o princípio in dubio pro reo. «143. Tudo o que deverá ser reconhecido e declarado pela instância ad quem, com as legais consequências ao nível da deliberação impugnada (do acto) e do próprio procedimento. «IV.2 «144. Aliás, o modus operandi que se refractou no ponto xvii da matéria não provada – in dubio contra reo – perpassa toda a decisão sobre matéria de facto. «145. Também nos vários cenários de "palavra contra palavra" - a palavra de uma única testemunha contra a palavra do arguido - se decidiu sempre contra o arguido, porque in dubio contra reo. «146. Foi o que, além do mais, sucedeu relativamente ao desaguisado que envolveu o Dr. BB, aos episódios referenciado nos pontos 47. e 50. dos factos provados e ao incidente do corredor com o Dr. DD. «147. Bem ilustrativo da regra de decisão do in dubio contra reo no "palavra contra palavra" é o facto considerado provado no ponto 47.: "Nessa altura, encontrando-se o Sr. Juiz arguido no corredor e tendo ouvido o diálogo acabado de travar, já depois de a Sra. Dra. CC ter entrado no elevador, afirmou «Quem ia ao café com ela era eu»". «148. A prova desse facto 47., desmentido pelo Juiz arguido nas declarações que prestou nos autos, resultou unicamente do depoimento da testemunha Dr. GG. «149. Ora, é sintomático que no confronto entre a palavra do Juiz arguido e a palavra de uma testemunha que - como é público e notório e não pelas melhores razões... - é por demais "conhecida em juízo", tenha esse facto sido qualificado como provado! «150. Em face do que vem exposto, por se ter adoptado como regra de decisão sobre a matéria de facto - de forma expressa e aberta quanto ao ponto xvii) dos factos não provados, e de forma implícita quanto à demais factualidade - uma regra de «In dubio contra reo, em violação portanto do direito fundamental do arguido à presunção de inocência e do princípio constitucional in dubio pro reo -desconformidade que a decisão impugnada manteve, impõe-se a revogação da deliberação recorrida, e bem assim da própria decisão condenatória por si confirmada. «151. Impondo-se também, e ainda que subsidiariamente, a revogação da deliberação impugnada, por ter violado a disciplina do art. 190.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (aplicável ex vi art.32.° do EMJ), ao não tomar em consideração todas as circunstâncias atenuantes, especiais e gerais, que o caso convoca, sempre em prejuízo do arguido e desrespeito das suas garantias de defesa. «Sem prescindir, por cautela de patrocínio «V- Da Nulidade por insuficiência da instrução «152. Parte da defesa complementar apresentada pelo Sr. Juiz arguido, aqui A. – reportada ao concreto incidente ocorrido com o Sr. Juiz DD, Presidente da Comarca de ... –, passava pela demonstração do desvalor inerente à atitude do Sr. Juiz Presidente DD relativamente ao aqui arguido. «153. Atitude que, sendo anterior ao desaguisado aqui em sindicância e tendo chegado ao conhecimento do Sr. Juiz arguido também em momento anterior, não podia deixar de o influenciar, ainda que inconscientemente, no trato institucional com um tal interlocutor. «154. Afinal, não se pode exigir de alguém um tratamento de cortesia quando, de modo deselegante, inopinado e descontextualizado, se ofendeu esse alguém, apodando-o de "garoto"! «155. Quanto a esta matéria, já se viu qual o entendimento da instância a quo. «156. A este propósito, escreveu-se, em concreto, que: "em consonância com o que acima se referiu, o facto em causa nenhuma relevância assume na apreciação da responsabilidade disciplinar do Sr Juiz arguido, não possuindo a virtualidade de justificar o comportamento adoptado pelo Sr. Juiz arguido ou sequer atenuar a censura que esse comportamento merece" (pag. 40). «157. Já se alegaram as razões que justificam um entendimento em sentido contrário, reiterando-se (também quanto a este circunspecto) estarmos perante um caso flagrante de provocação, caindo, por isso, uma tal factualidade, irremediavelmente, no conceito de circunstância atenuante. «158. Ao ser assim, como é, e havendo dúvidas, como se reconheceu (em face da existência de duas declarações diametralmente distintas), podia e devia o Sr. Juiz Instrutor ter ordenado a realização de diligências probatórias adicionais. «159. Sucede que, uma vez mais, o procedimento do Sr. Juiz instrutor foi susceptível de crítica e será certamente objecto de censura por parte de V. Exas. «160. Bem vistas as coisas, só não foi possível ultrapassar o tal contraditório porque o Sr. Juiz instrutor não se dispôs, como se impunha e estava legalmente obrigado (art.124.º do EMJ), a realizar todas as diligências de prova que estavam ao seu alcance e que se mostravam úteis e essenciais à descoberta da verdade material. «161. Afinal, resulta do depoimento da Sra. Procuradora da República FF, de fls. 346 e ss. dos autos, que, aquando da conversa com o Sr. Juiz Presidente DD, no Palácio da Justiça de ..., no decurso da qual o Sr. Juiz arguido foi apodado de "garoto", estava acompanhada pela Sra. Juíz ... HH; sendo certo que a Sra. Juíz ... HH se terá distanciado já no decurso da conversa, em momento que a Sra. Procuradora da República não conseguiu precisar, dando ainda assim como provável que lhe tenha desagradado o seu teor. «162. Não sendo possível garantir, de antemão, que a Sra. Juiz HH ouviu toda a conversa havida entre aqueles intervenientes, em especial, e para o que aqui releva, a concreta passagem em que o Sr. Dr. DD terá (ou possa ter) apodado o Sr. Juiz arguido de "garoto", era ao menos de admitir como possível que assim tenha acontecido. «163. Pelo que sempre se justificaria a chamada da Sra. Dra. Juíz ... HH aos autos para prestar declarações! «164. Seria certamente uma diligência de fácil concretização, além de inequivocamente útil para aferir da veracidade de uma ou outra das versões em confronto, com influência na decisão de facto e de mérito quanto a esta concreta infracção. «165. Não há como não admitir que a prova deste concreto ponto alegado pela defesa seria suficiente para decidir pela absolvição do arguido no que concerne à pretensa violação do dever de correcção relativamente ao Sr. Juiz Presidente DD. «166. Sucede que o Sr. Juiz Instrutor optou por ficar na dúvida, decidindo-a, contra todas as expectativas e à revelia daquele princípio estruturante (também) do direito sancionatório, o in dubio pro reo contra ou desfavoravelmente ao arguido. «167. Em face da dúvida (incapacidade de "superar esse sentido contraditório", fls. 387 do p.a.), ou bem que se aprofundava a investigação quanto ao ponto controvertido, em homenagem ao princípio da descoberta da verdade material e ao direito de defesa, ou bem que, pelo menos, se motivava / justificava no relatório final o porquê da não audição daquela testemunha sobre aquela matéria – neste sentido, Ac. do Tribunal Central Administrativo do Norte, de 27/04/2012, Proc. 00747/09.6BEPNF, www.dgsi.pt «168. Isto de modo a que fosse possível ao arguido aferir da oportunidade e razoabilidade de uma tal opção (decisão). «169. Afinal, “o instrutor do processo disciplinar, na fase da investigação, não só deverá desenvolver todas as diligências que considere pertinentes para a descoberta da verdade, porque isso mesmo lhe impõe o princípio da investigação a que está vinculado, como deverá, também, levar a cabo determinadas diligências que o próprio legislador considerou importantes para a investigação da conduta participada, tais como a audição do participante e das testemunhas por ele indicadas” – cfr. Ac. do Tribunal Administrativo Central do Norte de 19/10/2006, Proc. 00210/05.4BEBRG, www.dgsi.pt «170. O que claramente não aconteceu no caso dos autos. «171. Também o princípio da investigação foi violado, actuando o Sr. Juiz Instrutor como se coubesse ao arguido fazer prova da sua inocência! «172. Aqui chegados, dúvidas não há que uma tal omissão (de uma diligência essencial à descoberta da verdade) fere de nulidade o processo disciplinar, por insuficiência de diligências probatórias (art. 124.º do EMJ), o que, irremediavelmente, também fere de nulidade o relatório final e a decisão condenatória, com todas as legais consequências. «173. Invalidade que deve ser também assacada à deliberação ora impugnada, que manteve aquela decisão, ainda que (tão-só) por ficcionar a irrelevância desta matéria. «Isto posto e sempre sem prescindir, «VI - Da nulidade por Omissão de Pronúncia «174. Ainda no que concerne ao particular incidente com o Sr. Juiz Presidente DD, alegou-se o seguinte em sede de defesa complementar (fls. 325 e ss.): "27. O Sr. Juiz Presidente tem pautado a sua atitude para com o Juiz arguido por um reiterado registo de falta de correcção, espelhado nos juízos de valor e nas imputações desrespeitosas para consigo que por escrito vem engrossando os presentes autos, mas não só. “28. Com efeito, um par de semanas antes da factualidade objecto desta nova acusação, o Sr. Juiz Presidente não se coibiu de apodar o Juiz arguido de "garoto" (sic) numa conversa que teve com outros magistrados, incluindo uma magistrada que sabia ser amiga do Juiz arguido, a Dra. FF. “Fê-lo tendo a plena consciência de que esta não deixaria de partilhar com o Juiz arguido a imprecação ofensiva que teceu sobre a sua pessoa, como imediatamente partilhou, deste modo revelando um propósito provocatório para com o Juiz arguido " (sublinhado nosso). «175. A fls. 383 (também 380 e 38) dos autos decidiu-se o seguinte quanto a este circunspecto: “
- b)Factos com interesse para a decisão que se consideram como não provados: “(…) “Da defesa à acusação complementar (fIs. 325 a 331) “(…) “xvii. Que um par de semanas antes de 7 de Abril de 2015 o Sr. Juiz Presidente tenha apodado o Juiz arguido de "garoto" numa conversa que teve com outros magistrados, incluindo uma magistrada que sabia ser amiga do Juiz arguido, a Dra. FF, com plena consciência de que esta não deixaria de partilhar com o juiz arguido essa referência, e com o propósito provocatório para com o juiz arguido (factos 27 e 28) ". «176. Bem vistas as coisas, percebe-se que o Sr. Juiz Instrutor se pronunciou quanto à factualidade alegada nos pontos 27. e 28. da defesa complementar apresentada, dando-a como não provada, mas não tomou qualquer partido quanto à factualidade do ponto 29. da mesma defesa. «177. Precisamente aquele em que se alegou que a Sra. Procuradora da República FF partilhou com o Sr. Juiz arguido o comentário crítico e desrespeitoso do Sr. Juiz Presidente DD. «178. Ao actuar desse modo – omitindo qualquer pronúncia quanto à alegada comunicação ao arguido, pela Sra. Procuradora da República, do comentário do Sr. Juiz Presidente (ainda que inexistente) –, o Sr. Juiz Instrutor deixou de se pronunciar sobre factos essenciais à defesa, ferindo de nulidade o relatório final e, consequentemente, a decisão condenatória (art. 379.º-1,
- c)do CPP, aplicável ex vi art. 131.º do EMJ). «179. Claro está, e uma vez mais, que não pode acompanhar-se a posição assumida pela Instância a quo a este respeito. «180. Insistiu-se na (errada) convicção quanto à irrelevância desta matéria, o que prejudicou uma apreciação séria do vício assim invocado. «181. Como se disse, o Conselho Plenário, quando consciente da incorrecção, ou mesmo da ilegalidade da decisão reclamada, optou por fugir do problema, sustentando e persistindo naquela tese. «182. Uma vez assim qualificada, tal matéria (do apodar de garoto pelo Sr. Juiz Presidente da Comarca) passou a ser um não problema, como que uma inexistência processual, em benefício exclusivo do órgão decisor. «183. O que não poderá ser tolerado, sendo pois reconhecida, desde logo e antes de mais, a sua relevância, ao menos como circunstância atenuante. «Ao ser assim, como será, importara ter presente que, «184 ainda que fosse (ou seja) verdade (o que apenas se equaciona por dever de patrocínio) que o Sr. Juiz Presidente DD não apodou de "garoto" o arguido, nas circunstâncias relatadas pela defesa (isto é, na presença de outros magistrados, nomeadamente, da Sra. Procuradora da República FF, que sabia ser amiga do arguido e que, por isso, não deixaria de lhe reportar o sucedido), «185. não seria impossível, nem mesmo inverosímil que uma tal versão dos acontecimentos (a alegada pela defesa e dada como não provada) tenha efectivamente chegado, como chegou, ao conhecimento do Sr. Juiz arguido. «186. Foi aliás esse seu conhecimento do comportamento do Sr. Juiz Presidente DD (e a convicção quanto à sua veracidade) que o determinou, ou ao menos condicionou, ainda que inconscientemente, no trato com ele, no dia aqui em sindicância. «187. Não há como não reconhecer que está em causa uma circunstância justificativa ou, pelo menos, atenuante da conduta do arguido, que, tendo sido alegada (cf. ponto 29. da defesa complementar), devia ter sido considerada e decidida pelo Sr. Juiz Instrutor. «188. Ao decidir-se como se decidiu, isto é, com total desconsideração deste circunspecto factual alegado pela defesa, a decisão final (como também a deliberação ora impugnada) surge ferida de nulidade, por omissão de pronúncia (art. 379.º-1,
- c)do CPP, aplicável ex vi art, 131.º do EMJ), a qual deverá ser reconhecida e declarada, com o consequente arquivamento dos autos. «Por fim, «VI[2] - Da irrelevância típica das condutas reportadas ao Sr. Juiz BB e ao SR. Juiz Presidente DD «189. Mesmo improcedendo a alegação supra quanto aos vícios de que padece a decisão condenatória, e bem assim a deliberação impugnada (o que não se consente e apenas se equaciona por dever de patrocínio), sempre será de concluir pela não verificação de uma violação do dever de correcção consubstanciadora de infracção disciplinar, pelo menos no que concerne aos incidentes ocorridos com o Sr. Juíz ... BB e com o Sr. Juiz Presidente da Comarca de ... DD. «190. No que tange ao primeiro, é (e continuará a ser) convicção do Sr. Juiz arguido que o emprego de um tom vivo e acalorado (que não uma resposta em "voz alta", fls. 386) na defesa de uma certa posição de modo algum pode ser levado à conta de desrespeito para com a pessoa do interlocutor traduzido numa infracção ao dever de correcção. «191. E será tanto mais assim quando, como aqui sucede, é o interlocutor que de algum modo dá azo à disputa, através de comportamento prévio com o seu "quê" provocatório, e está em causa uma questão relacionada com o desempenho da actividade profissional e em relação à qual o Juiz arguido tinha motivos fundados para sentir-se desconsiderado. «Aliás, «192. Se, como entendeu já o Supremo Tribunal de Justiça, não falta ao dever de correcção o Senhor Juiz Conselheiro que em conversa com um seu par, num lugar rodeado de magistrados e outros profissionais do foro, lhe diz “Para mim todos os elementos do Conselho são uns filhos da puta”, como poderá concluir-se por uma violação do dever de correcção neste caso (cf. o Ac do STJ de 03-07-2003, Proc. 02P3735, www, dgsi.pt). «193. Como diz o STJ: “Que atire a primeira pedra quem de nós que, na sua vida particular, não tenha sido – mesmo entre colegas e, sobretudo, em situações de tratamento reputado de injusto (notação em inspecções judiciais; ordenamento em concursos; penalidades disciplinares, etc.) – “reacções menos serenas”, “desabafos”, ou expressões gratuitas, infelizes, lamentáveis” …(Ac, de 03/07/2003, cit.). «194. Argumentos que valem, na mesma medida, para o segundo dos identificados incidentes – aquele que opôs o aqui arguido ao Sr. Juiz Presidente DD. «195. Com a agravante de, neste caso, se sancionar o Sr. Juiz arguido pela violação do dever de correcção no trato com alguém - o Sr. Juiz Presidente - que teve para consigo uma atitude claramente persecutória, reflectida em comportamentos apodados, pelo próprio acusador, de "embaraçosos" (fls. 384). «196. Com o devido respeito, não é normal, razoável, ou mesmo expectável que um Sr. Juiz, mais ainda com a posição e a experiência do Sr. Juiz Presidente DD, persiga um Colega, seu interlocutor, até ao cubículo da casa-de-banho, chegando mesmo a impedir que fechasse a porta desse cubículo, simplesmente por se sentir desconsiderado pela pretensa falta de um cumprimento...! «197. Sem prejuízo de se reconhecer que os "bons dias" denotam o mínimo de respeito e consideração exigível no trato funcional com todos os Colegas, independentemente das "questões pendentes" (tanto assim é que, contra o que se deu como não provado, o Sr. Juiz arguido continua a afirmar ter saudado o Sr. Juiz Presidente), certo é que a reacção do Sr. Juiz Presidente DD foi atipicamente fervorosa e inquietante, denotando uma estranha sobrevalorização da conduta (pretensamente desvaliosa) do arguido. «198. Como que se o Sr. Juiz Presidente DD quisesse, ele próprio, repreender e castigar o Sr. Juiz arguido pelo "mau comportamento" no trato com outros Colegas, tratando-o como um irremediável malfeitor (mesmo tratando-se de matéria controversa e ainda não decidida). «199. Postura que não é admissível, nem mesmo suportada pela dependência e organização hierárquica características da Magistratura Judicial. «200. Como bem se escreveu no citado acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça [que, ao contrário do que se escreveu na deliberação impugnada, apreciou a relevância disciplinar, que não criminal, da conduta de um Sr. Juiz, tendo sido proferido, precisamente, em resposta ao recurso contencioso interposto, em sede disciplinar]: “já S. Tomás de Aquino afirmava que as paixões ou as emoções em si mesmas não são moralmente nem boas nem más. Tornam-se moralmente boas se são orientadas ou reguladas pela recta razão e pela vontade, que as utiliza como energias. As paixões tornam-se moralmente más se não são dirigidas pela recta razão. A moralidade depende da intenção da vontade, que é boa ou má segundo se inclina ou não para um fim justo e bom em si mesmo – isto é, honesto. Assim, uma mesma paixão pode ser boa, se é orientada pela vontade segundo um fim honesto, e má, se é irracional ou dominada por uma vontade para fins desonestos. Por exemplo, a cólera pode ser uma justa cólera ou uma cólera irracional e injusta”! «201. A verdade é que os presentes autos denotam uma reprovável e atípica perseguição do reactor, a quem não é imputável a origem das contendas... «202. Bem vistas as coisas, em nenhum dos episódios agora em consideração (o incidente com o Sr. Juiz BB e o incidente com o Sr. Juiz Presidente ...) o Sr. Juiz arguido se dirigiu a quem quer que fosse, travando-se de razões, faltando irremediavelmente ao respeito, em clara violação, além do mais, do dever de urbanidade. «203. Nada disso! «204. Em ambos os casos o Sr. Juiz arguido foi levado ao conflito, foi confrontado e questionado (mesmo provocado...), acabando por ver sindicada a sua conduta do ponto de vista disciplinar, individualmente e com total desconsideração dos contornos que estiveram na origem das contendas. «205. Mais: sem ver sindicada, também do ponto de vista disciplinar, a conduta dos seus pares! «206. Benevolência que aparentemente desmereceu, mesmo depois de contextualizar e motivar cada uma das suas atitudes e reacções. «Enfim, «207. Em boa verdade se diga que a factualidade em sindicância, no que concerne a cada uma destas infracções denota, tão-só, situações de confronto, desaguisados normais no decurso das relações funcionais e institucionais, próprias do dia-a-dia, que não qualquer falta de respeito susceptível de ofender a honra e a consideração dos visados. «208. O próprio Juiz arguido também se ressentiu desses confrontos, também ficou desagradado com as abordagens, e nem por isso houve consequências para os seus pares, ou mesmo deixou de actuar normalmente e bem exercer as suas funções. «209. A vida e a experiência ensinam, pelo menos a alguns, a lidar com o conflito e a digerir afrontas – como aliás deve ser, sob pena de vivermos em continuado estado de guerra! «210. Por tudo isto, resta concluir pela irrelevância da factualidade em sindicância do ponto de vista disciplinar, absolvendo-se o Sr. Juiz arguido da prática das infracções por que vinha condenado, por referência ao Sr. Juiz BB e ao Sr. Juiz Presidente .... «211. Com a consequente e necessária revogação da decisão condenatória, e substituição por outra menos gravosa (nomeadamente, a advertência não registada). «212. Tudo com as legais consequências. Terminou a pedir que «seja declarada a nulidade da deliberação impugnada, nos termos do disposto no art. 161.º do CPA (aplicável ex vi art. 178.° do EMJ), com os seguintes fundamentos: «1) violação dos direitos fundamentais de audiência, de defesa e de contraditório (todos com expressa cobertura constitucional, arts 32.º, n.º 10, e 269.º, n.º 3, da CRP, e legal, arts 110.º-2, 118.º-1, 121.º e 124.º-1 do EMJ), com o consequente arquivamento dos autos; «2) violação do direito fundamental do arguido à presunção de inocência e do princípio constitucional in dubio pro reo; «3) insuficiência da instrução (art. 124.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais - Lei n.º 21/85); e «4) omissão de pronúncia (art. 379.º-1,
- c)do CPP, aplicável ex vi art. 131.º do EMJ), com o consequente arquivamento dos autos». Subsidiariamente, requereu que «seja, ao menos, declarada a anulabilidade da deliberação impugnada, nos termos do disposto no art. 163.º do CPA (aplicável ex vi art. 178.° do EMJ), ante a sua ilegalidade, sendo revogada a decisão condenatória e substituída por outra, menos gravosa para o arguido, que, reconhecendo a irrelevância típica das condutas reportadas ao Sr. Juiz BB e ao Sr. Juiz Presidente ..., aplique, quando muito, a advertência não registada.» 2. Cumprido o disposto no n.º 1 do artigo 174.º do EMJ, o CSM apresentou resposta em que se sustentou a improcedência do recurso nos seguintes termos: «(…) «II.A. Da violação dos direitos fundamentais de audiência, de defesa e de contraditório «5.º Considera o recorrente, em primeiro lugar, que a deliberação impugnada desconsiderou, como meio de prova, as declarações prestadas pelo arguido em sua defesa (o que atentou contra os seus direitos fundamentais de audiência, de defesa e de contraditório) e que, além disso, as provas apresentadas pelo arguido foram objecto de um critério de valoração distinto e para ele desfavorável daquele que foi empregue para apreciar as provas produzidas no sentido da acusação (o que, por seu turno, representou uma ofensa aos seus direitos fundamentais à defesa e à presunção de inocência). «6.º Como detalhadamente se explana na deliberação recorrida “(…) Discorda-se (…) da alegada desconsideração a que tais declarações teriam sido votadas por parte do Exm.º Sr. Instrutor e, subsequentemente, pela deliberação reclamada. A leitura do relatório final (a que aderiu, in totum, a deliberação reclamada) permite chegar, facilmente, à conclusão diametralmente oposta (…)”. «7.º Esta asserção encontra-se devidamente justificada na deliberação recorrida, radicando esta justificação nos diversos trechos, que ali são citados, do relatório final, dos quais resulta, à saciedade, a ponderação e valoração da versão dos factos apresentada pelo arguido, por escrito e em declarações documentadas em auto, importando, como se assinala na deliberação recorrida “(…) ter presente que todas as alusões realizadas à inexistência de prova no trecho agora citado não podem, obviamente, deixar de ser contextualizadas nos exactos termos da primeira destas alusões, ou seja, de que a convicção quanto aos factos não provados decorreu da inexistência de prova que, com a suficiente robustez, os permitisse ter por adquiridos (…) Em qualquer das situações é patente a consideração e ponderação da versão do arguido que, ao nível da respectiva factualidade não provada, foi afastada por outros elementos de prova, inexistindo, por outro lado, colhesse, qualquer (outro) meio de prova que a apoiasse (…)”. «8.º E o nível de detalhe colocado na valoração do meio de prova em apreço – declarações do arguido – revela-se perfeitamente ajustado à compreensão da efectiva valoração realizada e dos motivos pelos quais, quando tal sucedeu, tais declarações não foram suficientes para firmar a convicção sobre os factos que afirmavam (seja em si mesmas, seja por se mostrarem eficazmente contrariadas por meios de prova diversos). «9.º Não se tratou de considerar o procedimento disciplinar impermeável à versão da defesa (quando esta não foi aceite), mas antes de, na ponderação global dos meios de prova produzidos realizada à luz das mais elementares regras da experiência e do direito, firmar uma convicção sobre a factualidade relevante que estava sob apreciação (ainda que contrária à versão da defesa) e nada mais. «10.º Não se verifica, assim, a nulidade a este título assacada pelo recorrente à deliberação recorrida. «11.º Ainda a propósito da alegada violação dos direitos fundamentais de audiência, de defesa e de contraditório, defende o reclamante que, mesmo antes de proferida a decisão final, não podia o arguido deixar de ser notificado do conteúdo do relatório final elaborado pelo Sr. Instrutor, já que dele constam os factos considerados provados e não provados no decurso da instrução, a sua qualificação e a sugestão de pena a aplicar, só assim serão suficientemente respeitados e garantidos o direito de defesa do arguido, designadamente o direito ao contraditório (permitindo que se pronuncie sobre possíveis vícios formais que afectem a validade do relatório e que, por inerência, venham a afectar a validade da decisão final. «12.º Tal como se procurou esclarecer na deliberação recorrida, também com apoio em jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Administrativo sobre esta questão, não tem razão o recorrente, nenhum preceito existindo que obrigue à notificação do relatório final em momento prévio ao acto deliberativo ou que comine a ausência dessa notificação. «13.º Os valores salvaguardados pelos princípios que o recorrente afirma terem sido violados são, no âmbito do procedimento disciplinar aplicável, plenamente salvaguardados mediante a audição posterior à acusação e com a obrigatoriedade do visado ser notificado das novas diligências probatórias realizadas em fase posterior à defesa, designadamente quando se trate de diligências complementares oficiosamente determinadas pelo instrutor (neste sentido é unânime a jurisprudência do STA – vide, além do aresto citado na deliberação recorrida e entre outros, o acórdão de 5.04.2000, também disponível para consulta in www.dgsi.pt). «14.º Mais se aditando que, em face da natureza do procedimento disciplinar e da celeridade que essa natureza lhe impõe, dificilmente se compreenderia um acrescido contraditório sobre um documento com carácter não vinculativo e em que apenas é realizada uma análise sobre factos previamente comunicados ao arguido e sobre os quais este tem a mais ampla possibilidade de se pronunciar (e de sobre tais factos ou outros alegados em sua defesa oferecer prova) e onde é realizada uma valoração dos factos pertinentes, já antes anunciada em sede de acusação, a propósito da qual terá o arguido já tido a oportunidade de se pronunciar em sede de defesa. «15.º Repete-se, nada impunha e nem impõe que o recorrente tivesse sido notificado do relatório final antes da deliberação punitiva e nem esta interpretação, pelos motivos já aduzidos na deliberação recorrida e nas presentes alegações, viola qualquer preceito constitucional, mormente aqueles que são expressamente indicados nas alegações a que se responde. «II.B Da violação do direito à presunção de inocência e do princípio in dubio pro reo «16.º A violação do direito à presunção de inocência e do princípio in dubio pro reo sustentada pelo recorrente prende-se com a solução encontrada pelo Sr. Instrutor e o Conselho Permanente do CSM na decisão da questão de facto plasmada no ponto xvii (dos factos com interesse para a decisão que se consideram como não provados), considerando-o não provado, em violação do princípio in dubio pro reo, na medida em que se não se conseguiu superar a dúvida relativamente a tal facto, com respeito pelo princípio in dubio pro reo, deveria esse facto, por ser favorável ao arguido, ter sido dado como provado. «17.º Os referidos factos, considerados não provados, prendem-se com a alegação efectuada pelo Sr. Juiz arguido em sua defesa no sentido de um par de semanas antes de 7 de Abril de 2015 o Sr. Juiz Presidente ter apodado o Juiz arguido de “garoto”, numa conversa que teve com outros magistrados, incluindo a magistrada que sabia ser amiga do Juiz arguido, a Dra. ..., com a plena consciência de que esta não deixaria de partilhar com o Juiz arguido essa referência, e com o propósito provocatório para com o Juiz arguido. «18.º De acordo ainda com a defesa apresentada pelo Sr. Juiz arguido teria este, no incidente havido com o Sr. Juiz Presidente que se discutia no processo disciplinar, reagido em resposta aquela alegada provocação. «19.º Na deliberação recorrida reconhece-se a vigência, também no âmbito do processo disciplinar, dada a sua natureza sancionatória, do princípio da presunção da inocência do arguido, que nesse processo tem direito a um “processo justo” o que, passa, designadamente, pela aplicação de algumas das regras e princípios de defesa constitucionalmente estabelecidos para o processo penal, como seja também o princípio do in dubio pro reo, com tradução directa na apreciação e valoração da prova. «20.º Reconhece-se igualmente que, tal como o reclamante colocava (e continua a colocar, agora em sede contenciosa) a questão, poderia ter existido uma violação do princípio que invoca em abono da tese que defende. «21.º Só que, a deliberação recorrida, procedendo a uma melhor apreciação da factualidade em apreço, entendeu não possuir a mesma qualquer interesse para a apreciação da responsabilidade disciplinar do Sr. Juiz arguido, não obstante a relevância expressa que o Sr. Instrutor (e, por decorrência, a deliberação reclamada) atribuiu a tal factualidade, situando-a entre os “factos com interesse para a decisão que se consideram como não provados”. «22.º Os motivos da constatada irrelevância são detalhados na deliberação recorrida e dão-se aqui por reproduzidos, mantendo-se válidos. «23.º Na verdade, mesmo admitindo que toda a referida factualidade tivesse ocorrido, nos exactos termos em que foi alegada, não se descortina como possa justificar o comportamento adoptado pelo Sr. Juiz arguido para com o Sr. Juiz Presidente ou atenuar a censura que esse comportamento merece, já que “(…) O que merece censura disciplinar no comportamento adoptado pelo Sr. Juiz arguido é o deliberado, ostensivo e absoluto descaso a que votou o Sr. Juiz Presidente do Tribunal Judicial da Comarca onde se encontrava colocado (ignorando a saudação dada e a pessoa que a deu, virando-lhe as costas e prosseguindo a marcha), no “tempo e local de trabalho”. Se o Sr. Juiz Presidente, semanas antes, teve uma conversa com outros magistrados no decurso da qual se referiu ao Sr. Juiz arguido como garoto, tinha este todo o interesse e legitimidade, até porque não tinha conhecimento directo deste facto e do contexto em que teve lugar (que lhe chegaram pelo relato de uma terceira pessoa), em pedir os esclarecimentos que tivesse por convenientes ao Sr. Juiz Presidente e até, se considerasse a factualidade em apreço com suficiente densidade, apresentar a pertinente participação penal ou disciplinar. O que não podia fazer, adstrito que está ao cumprimento dos deveres que sobre si impendem e que são inerentes ao exercício funcional, era ignorar deliberada e ostensivamente, em meio profissional, o Sr. Juiz Presidente do Tribunal Judicial da Comarca onde se encontrava colocado após este lhe ter dirigido a palavra. E este é precisamente o cerne factual em que repousa a censura disciplinar dirigida ao Sr. Juiz. (…)”. «24.º O recorrente invoca igualmente a violação do mesmo princípio in dubio pro reo na, alegada, circunstância de, nas diversas situações de “palavra contra palavra” (a palavra de uma única testemunha contra a palavra do arguido), se ter decidido sempre contra o arguido, materializando a premissa in dubio contra reo. «25.º Tal como se esclarece na deliberação reclamada “(…) só há lugar à aplicação do princípio in dubio pro reo em caso de dúvida razoável sobre determinados factos. Ora, nenhuma dúvida parece ter existido na mente do Sr. Inspector ou dos membros do Conselho Permanente que subscreveram a deliberação reclamada sobre a verificação dos factos a que, neste ponto, se refere o reclamante. O que, verdadeiramente, se questiona é a convicção do Sr. Instrutor e dos membros do Conselho Permanente. Ora, a maior credibilidade porventura atribuída à versão dos factos relatada por testemunhas no confronto com a versão do arguido, resultou, como expressamente se consignou no relatório final (sufragado pela deliberação reclamada), da convicção na seriedade e isenção dos depoimentos prestados por tais testemunhas, resultante de uma apreciação conjunta dos respectivos testemunhos e das declarações do arguido à luz das regras da experiência e da livre convicção da entidade competente (nos termos preceituados pelo art. 127.º do Código de Processo Penal, aplicável “ex vi” do art. 131.º do EMJ). Novamente apreciada, no seu conjunto, a prova recolhida, não se descortinam motivos para divergir da apreciação previamente realizada, isenta de dúvida e de juízos predeterminados, que assumida e justificadamente se ampara em depoimentos cuja seriedade e isenção se retira, com clareza, do afastamento que os respectivos autores demonstram dos factos em apreço e do detalhe que colocam na sua narração, a que se contrapõe (e apenas em alguns aspectos) a versão (necessariamente interessada) do Sr. Juiz arguido. Por este motivo, improcedem também estas objecções apontadas à deliberação reclamada. (…)”. «26.º Nada mais se descortina útil acrescentar, afigurando-se clara a falta de razão do recorrente. «II.C. Da nulidade por insuficiência da instrução «27.º O recorrente considera, a este respeito, que não foram realizadas todas as diligências necessárias e possíveis para o apuramento de factos por si apresentados em defesa complementar, reportados ao que qualifica como o “concreto incidente ocorrido com o Sr. Juiz DD, Presidente da Comarca de ...” que o teria apodado de "garoto", entendendo que o Sr. Instrutor, para ultrapassar o estado de dúvida sobre tal facto, estava obrigado a inquirir a Sr.ª Juíza ..., que poderia ter dele um conhecimento directo, de acordo com o depoimento prestado pela Sr.ª Procuradora da República .... «28.º E, ao não ter procedido a essa diligência de prova, teria o Sr. Instrutor violado o disposto no art. 124º do EMJ, segundo o qual constitui nulidade insuprível a falta de audiência do arguido com possibilidade de defesa e a omissão de diligências essenciais para a descoberta da verdade que ainda possam utilmente realizar-se. «29.º Como se observa na deliberação recorrida e já supra se referiu, o facto em causa nenhuma relevância assume na apreciação da responsabilidade disciplinar do recorrente, não possuindo a virtualidade de justificar o comportamento adoptado pelo recorrente ou sequer de atenuar a censura que esse comportamento merece. «30.º Destarte, nenhuma utilidade se vislumbrando nas diligências de prova destinadas a (melhor) apurar tal facto, não se verifica a apontada nulidade. «II.D. Da nulidade por omissão de pronúncia «31.º A este propósito, sustenta o recorrente que o Sr. Instrutor e a deliberação reclamada (e consequentemente a deliberação recorrida) omitiram qualquer pronúncia quanto à alegada comunicação ao arguido, pela Sr.ª Procuradora da República, do comentário do Sr. Juiz Presidente (ainda que inexistente), deixando de se pronunciar sobre factos essenciais à defesa e ferindo de nulidade o relatório final e, consequentemente, a decisão condenatória, em consonância com o que decorre do art. 319.º, n.º 1, al.
- c)do CPP, aplicável “ex vi” art. 131.º do EMJ. «32.º A apreciação desta questão só possuiria utilidade se a factualidade em apreço (tenha ela ocorrido ou não) tivesse relevância na apreciação da responsabilidade disciplinar do recorrente. «33.º Não possuindo relevância, como já se constatou, resta concluir pela inexistência da invocada omissão de pronúncia. «II.E. Da irrelevância típica das condutas reportadas ao Sr. Juiz BB e ao Sr. Juiz Presidente ... «34.º Neste ponto, o recorrente defende que, ainda que improceda a alegação quanto aos vícios de que padece a deliberação recorrida, sempre seria de concluir pela não verificação de uma violação do dever de correcção consubstanciadora de infracção disciplinar, pelo menos no que concerne aos incidentes ocorridos com o Sr. Juiz BB e com o Sr. Juiz Presidente .... «35.º Com este pressuposto, requer também a revogação da deliberação e a sua substituição por outra deliberação disciplinar que aplique sanção menos gravosa para o arguido (nomeadamente, que aplique a advertência não registada). «36.º A este respeito, haverá apenas que repristinar o que se consignou na deliberação impugnada “(…) Sobre a relevância disciplinar dos factos referentes aos incidentes ocorridos com o Sr. Juiz BB e com o Sr. Juiz Presidente ... nada mais será de acrescentar ao que consta do relatório final (e, consequentemente, da deliberação reclamada), onde se apreciam e qualificam correctamente aqueles factos, aderindo-se, por isso, ao que ali se deixou escrito. Relativamente ao incidente com o Sr. Juiz ... não se trata de uma questão de convicção (mormente do Sr. Juiz arguido no sentido de que o emprego de um tom vivo e acalorado na defesa de uma certa posição – como pretende ter agido - de modo algum pode ser levado à conta de desrespeito para com a pessoa do interlocutor), mas sim do Sr. Juiz arguido “(…) não ter sabido preservar um ambiente de serenidade que se impõe num tribunal, ter respondido em termos agressivos a um colega (…)”, de insistir “(…) numa postura de alheamento para com uma decisão que sabia existir (embora não os seus exactos termos), manifestando mesmo a vontade de a contrariar, ante um comentário em jeito de brincadeira de um colega (no sentido de evidenciar que a postura de “ocupação” não tinha sido a mais correcta), exalta-se e responde de modo desabrido e desrespeitoso para com esse mesmo colega (…)” e de ter actuado “(…) de forma livre e consciente, com a intenção de marcar a sua intenção quanto àquela que seria a melhor solução quanto à afectação das salas de audiência (Sala 2 destinada à realização dos julgamentos da Secção Criminal da Instância Local), em termos desrespeitosos, bem sabendo que com o seu comportamento colocava em causa a existência de um relacionamento profissional saudável com esse colega e que tal comportamento constituía infracção disciplinar (…)”. (…) Não está também em causa a conduta do Sr. Juiz Presidente em reacção à atitude desrespeitosa do Sr. Juiz arguido, que se apresenta como consequência do comportamento deste e não como causa do mesmo. Por fim, em nenhuma das situações – com o Sr. Juiz ... ou com o Sr. Juiz Presidente – se vê que o Sr. Juiz arguido tenha sido, por qualquer forma, levado ao conflito, confrontado ou questionado. O que se observa é precisamente o inverso: em ambas as situações foi a conduta do Sr. Juiz arguido a estar na origem das contendas. (…)”. Concluiu pela improcedência do recurso. 3. Na sequência da notificação, nos termos e para os efeitos previstos pelo artigo 176.º do EMJ, alegaram: 3.1. O recorrente, suscitando a questão prévia da prescrição das infracções disciplinares e dando por reproduzida a motivação de recurso que apresentara. Quanto à questão prévia da prescrição das infracções disciplinares, alegou: «§1.1 O regime legal aplicável «1. Atendendo ao previsto no art. 131.º do EMJ (integrado na Secção V do Capítulo VIII, relativo ao Procedimento Disciplinar), às infracções disciplinares nele tipificadas e ao respectivo procedimento é subsidiariamente aplicável a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP: Lei n.º 35/2014, de 2 de Junho, entrada em vigor em 01-08-2014). «2. Por força dessa aplicação subsidiária, é na LTFP, designadamente, no seu art. 178.°, que se encontra definido o regime legal da prescrição das infracções disciplinares e do procedimento disciplinar do EMJ. «3. De acordo com o art. 178.º-1 da LTFP, em regra, a infracção disciplinar prescreve no prazo de 1 ano sobre a respectiva prática. Só assim não será quando tal infracção consubstancie também infracção penal, caso em que se sujeita aos prazos de prescrição estabelecidos na lei penal, o que in casu não se verifica. «4. O prazo de prescrição das 3 infracções disciplinares imputadas ao recorrente é assim de 1 ano, contado sobre o momento da respectiva prática. «5. Em razão do estipulado pelo art. 178.º-3 da LTFP, esse prazo de 1 ano de prescrição da infracção é susceptível de suspensão, por um período de até 6 meses, no caso de ser instaurado algum dos 3 tipos seguintes de processos:
- i)processo de sindicância aos órgãos ou serviços;
- ii)processo de inquérito; ou iii) processo disciplinar. «6. O n.° 4 do art. 178.° da LTFP estabelece, não obstante, que para que se opere essa suspensão do prazo de prescrição da infracção é necessária a verificação cumulativa de várias condições:
- a)o processo de inquérito tenha sido instaurado nos 30 dias seguintes à suspeita da prática de factos disciplinarmente puníveis;
- b)o procedimento disciplinar subsequente tenha sido instaurado nos 30 dias seguintes à recepção daqueles processos, para decisão, pela entidade competente; e
- c)à data da instauração dos processos e procedimento referidos nas alíneas anteriores, não se encontre já prescrito o direito de instaurar procedimento disciplinar. «7. Como se demonstrará, aplicando o regime descrito aos factos imputados ao recorrente e à marcha processual dos presentes autos conclui-se que se encontram já prescritas as três infracções pelas quais foi declarado culpado e condenado. «§1.2 Prescrição da primeira (infracção ao dever de correcção na pessoa do Dr. BB) e da segunda (infracção ao dever de correcção na pessoa Dra. ...) infracções disciplinares «8. A primeira infracção imputada ao recorrente prende-se com uma alegada inobservância do dever de correcção na pessoa do Dr. BB (matéria provada sob os n,os 20 e ss.), tendo-se considerado que tal infracção foi praticada no dia 04 de Setembro de 2014 (facto provado n.º 21 e ss.). «9. A segunda infracção que lhe é imputada diz respeito a uma alegada violação do dever de correcção na pessoa da Dra. ... (matéria provada sob os n.os 32 e ss.), a qual foi situada na segunda semana do mês de Setembro de 2014, algures entre os dias 8 e 12 de Setembro de 2014 (factos provados n.os 34 e 46). «10. Como se depreende de fls. 4 e ss. - especialmente do ponto 9. de fls. 5 -, já pelo menos desde o dia 16 de Setembro que as condutas correspondentes àquelas infracções eram do conhecimento do Presidente da Comarca de ..., Dr. .... «11. Desde, pelo menos, essa data, portanto, que recaía sobre o recorrente uma suspeita de ter incorrido na prática das infracções disciplinares pelas quais veio a ser condenado nos presentes autos. «12. Sucede que, como se vê por fls. 1, a decisão de instaurar processo de inquérito ao recorrente só foi tomada pelo CSM no dia 21-10-2014. «13. E portanto, mais de 30 dias depois da aquisição da suspeita da prática das infracções. «14. Nessa medida, não está desde logo preenchida a primeira das três condições cumulativas de suspensão da prescrição da infracção disciplinar previstas pelo art. 178.º-4 da LTFP. «15. Não está ainda preenchida a segunda condição cumulativamente imposta para que possa suspender-se o prazo de prescrição da infracção disciplinar: que o procedimento disciplinar subsequente ao inquérito tenha sido instaurado nos 30 dias seguintes à sua recepção, para decisão, pela entidade competente, o Conselho Superior da Magistratura. «16. Com efeito, embora o inquérito n.º 2014-464/IN tenha sido presente ao Conselho Superior da Magistratura para deliberação sobre as propostas formuladas pelo Senhor Inspector Judicial Dr. ... no relatório de fls. 97 e seguintes (elaborado nos termos e para os efeitos previstos no art. 134.º do EMJ) em data anterior a 13-01-2016, «17. só em 28-04-2015 é que o Conselho Permanente do Conselho Superior da Magistratura decidiu converter o referido inquérito em processo disciplinar. «18. Verifica-se, pois, que a decisão de conversão do inquérito tomada pelo CSM ocorreu mais de 106 dias depois de o inquérito n.° 2014-464/IN lhe ter sido presente pelo Senhor Inspector Judicial para tomada de decisão. «19. E nem se diga que este lapso temporal é imputável ao recorrente, uma vez que a oposição que este manifestou à proposta sancionatória que lhe foi dirigida ao abrigo do art. 85.º-4 do EMJ foi recebida pelo CSM em 12-02-2015. «20. Assim, logo a partir de 12-02-2015 estava o CSM em condições de tomar a decisão de conversão do inquérito em processo disciplinar. «21. E todavia, essa decisão de conversão só foi proferida 28-04-2015, 76 dias depois sobre aquela oposição apresentada pelo recorrente, recebida pelo CSM em 12-02-2015. «22. Nenhuma das duas condições cumulativamente estabelecidas pelas alíneas
- a)e
- b)do n.º 4 do art. 178.º da LTFP para que seja suspenso o prazo de prescrição da primeira e da segunda infracções disciplinares imputadas ao recorrente se mostra portanto verificada. «23. Donde, sendo de 1 ano o prazo de prescrição dessas duas infracções disciplinares, «24. não tendo a contagem desse prazo sido suspensa, «25. e tendo as infracções disciplinares em apreço sido praticadas no dia 04-09-2014 (a primeira) e entre os dias 8 e 12-09-2014 (a segunda), «26. só resta concluir que a primeira infracção disciplinar prescreveu no dia 03-09-2015 e que a segunda infracção disciplinar prescreveu no dia 07-09-2015. «Sem prescindir, «27. ainda que assim não se entenda, e se considere - o que não se consente e se admite apenas por mera cautela de patrocínio - que aquele prazo de prescrição de 1 ano foi objecto de suspensão nos termos do art. 178.º-4 da LTFP, sempre deverá, não obstante, concluir-se igualmente que aquelas duas infracções se encontram já prescritas. «28. Com efeito, mesmo que se considere que houve suspensão da contagem daquele prazo com fundamento no art. 178.º-4 da LTFP, tal suspensão tem uma duração máxima de 6 meses. «29. De modo que, em última e subsidiária instância, sempre será de concluir que a primeira infracção disciplinar prescreveu no dia 03 de Março de 2016 e que a segunda infracção disciplinar prescreveu no dia 07 de Março de 2016. «§1.3. Prescrição da terceira (infracção ao dever de correcção na pessoa do Dr. ...) «30. A terceira infracção disciplinar imputada ao recorrente funda-se numa alegada inobservância do "dever de correcção na pessoa do Sr. Juiz Presidente da Comarca de ..., Juiz Desembargador Dr. ..." (matéria provada sob o n.a 55 e ss.). «31. A factualidade que dá corpo àquela imputação verificou-se no dia 07 de Abril de 2015 (facto provado n.º 55). «32. Também o prazo de prescrição desta infracção é de 1 ano (art. 178.º-1 da LTFP) sobre a sua prática. «33. Ao contrário do procedimento disciplinar relativo às infracções anteriormente referidas, o procedimento disciplinar respeitante a esta terceira infracção não foi precedido de qualquer inquérito. «34. Após tomar conhecimento da notícia desta infracção, o CSM determinou, por deliberação de 26-05-2015, a instauração de procedimento disciplinar quanto a ela, mediante alargamento do objecto processual do procedimento disciplinar então já em curso: "foi deliberado por unanimidade remeter este expediente para o processo disciplinar n.º 2015-140/PD, em que é instrutor o Exmo. Sr. Inspector Judicial Dr. ..., alargando-se o mesmo a este expediente". «35. Como se referiu supra, a suspensão do prazo de prescrição da infracção disciplinar opera somente nos casos em que se encontre concretamente verificado um tríplice condicionalismo (cf. art. 178.º-4 da LTFP), exigindo-se, antes de mais, que o processo disciplinar haja sido precedido de um processo de sindicância aos órgãos ou serviços ou de um processo de inquérito. «36. Não tendo sido instaurado qualquer um desse tipo de processos preliminares (e prévios ao procedimento disciplinar), entendeu o legislador não haver razão para que o prazo (prescricional) para o exercício do poder punitivo disciplinar conhecesse uma suspensão na sua contagem, designadamente, a suspensão a que se refere o n.º 4 do art. 178.º da LTFP. «37. Com efeito, considerou o legislador que só faz sentido sustar a marcha do prazo de prescrição da infracção se o conhecimento desta em procedimento disciplinar haja carecido de uma prévia averiguação em sede de inquérito. «38. Não sendo esse o caso, não há razão para que se "dê mais tempo" à Administração, através da concessão de uma suspensão do prazo de prescrição da infracção, para exercer o seu poder disciplinar. «39. Deste modo, a suspensão do prazo de prescrição da infracção a que se refere o art. 178.º-4 da LTFP não teve aqui lugar, logo por falta de verificação da primeira das três exigências cumulativamente postas por aquele preceito, mais precisamente a constante da sua alínea a). «40. Sendo in casu inaplicável o disposto no n.º 4 do art. 178.º da LTFP, tendo a prática da terceira infracção ocorrido no dia 07 de Abril de 2015, o seu prazo de prescrição consumou-se no dia 06 de Abril de 2016.» 3.2. O CSM, dando por reproduzidos os motivos expostos na resposta e, quanto à questão da prescrição das infracções disciplinares, esclarecendo os motivos pelos quais entende que não assiste razão ao recorrente. Em suma, os seguintes: «(…) «8.º Sendo certo que o processo disciplinar relativo aos juízes se rege pelo Estatuto dos Magistrados Judiciais, que não contempla qualquer norma relativa à prescrição do procedimento disciplinar, há que recorrer, neste particular, ao disposto no artigo 131.º desse diploma, que manda aplicar subsidiariamente as normas de diplomas complementares. «(…) «11.º Ora, no caso em apreço estão em causa três infracções disciplinares, por violação do dever de correcção, a primeira delas ocorrida em 4 de Setembro de 2014 (relativa à pessoa do Dr. BB), a segunda ocorrida entre os dias 8 a 12 de Setembro de 2014 (relativa à pessoa da Dra. ...) e a terceira ocorrida no dia 7 de Abril de 2015 (relativa à pessoa do Dr. ...). «12.º Vejamos, então, o prazo de prescrição do procedimento disciplinar relativamente a cada uma dessas infracções. «13.º Quanto às duas primeiras indicadas infracções, o prazo de prescrição do procedimento disciplinar iniciou-se em 28 de Abril de 2015, data em que o Conselho Permanente do Conselho Superior da Magistratura decidiu converter o inquérito para averiguações em procedimento disciplinar ao recorrente, por haver indícios de violação dos mencionados deveres de correcção. «14.º O prazo correu ininterruptamente até 5 de Fevereiro de 2016, data da notificação ao recorrente da deliberação do Plenário do Conselho Superior da Magistratura (de 2 de Fevereiro de 2016), que o condenou na pena única de advertência. «15.º «Quanto à terceira infracção, o prazo de prescrição iniciou-se em 26 de Maio de 2015, data em que o Conselho Superior da Magistratura determinou a instauração de procedimento disciplinar também quanto a esta matéria, mediante alargamento do objecto processual do procedimento disciplinar já em curso. «16.º E o prazo correu, igualmente, de forma ininterrupta até 5 de Fevereiro de 2016, data da notificação ao recorrente da deliberação do Plenário do Conselho Superior da Magistratura (de 2 de Fevereiro de 2016), que o condenou na pena única de advertência. «17.º Entre 28 de Abril de 2015 e 5 de Fevereiro de 2016 decorreram 9 meses 7 dias, isto relativamente à primeira e segunda infracções. Quanto à terceira infracção esse período de tempo foi ainda inferior, pois decorreu entre 26 de Maio de 2015 e 5 de Fevereiro de 2016. «18.º Com a interposição de recurso da deliberação do Conselho Plenário de 2 de Fevereiro de 2016 para o Supremo Tribunal de Justiça (em 10 de Março de 2016), o prazo de prescrição do procedimento disciplinar ficou suspenso, nos termos do artigo 6.º, n.º 7, do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas. «19.º Por conseguinte, não se mostra decorrido o prazo de prescrição do procedimento disciplinar em relação a qualquer uma das infracções pelas quais o recorrente foi condenado. «20.º Não podemos, porém, deixar de salientar que o recorrente, embora mencione sempre a prescrição das infracções disciplinares, aquilo a que se refere é questão de natureza distinta. «21.º Com efeito, como bem se refere no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19 de Setembro de 2013, processo n.º 16/13, in www.dgsi.pt, “O instituto da prescrição dos direitos sancionatórios (penal e disciplinar) tem por finalidade acelerar a actividade do Estado no exercício da acção penal ou disciplinar e, ao mesmo tempo, assegurar aos arguidos um tempo certo durante o qual podem ser sujeitos a sanção pelos ilícitos cometidos, a partir do qual ficarão libertos da respectiva responsabilidade. «Com a prescrição extingue-se o "ius puniendi" do Estado, extinção resultante da falta de diligência dos órgãos judiciários ou disciplinares no procedimento que lhes incumbe levar a cabo. «O procedimento disciplinar é a atividade desenvolvida pelos órgãos disciplinares competentes, tendo em vista eventual acusação, julgamento e decisão relativamente a uma infração disciplinar indiciada. «Da prescrição do procedimento disciplinar há que distinguir duas situações que lhe estão próximas. «Uma, que a antecede, é a prescrição do direito a instaurar o procedimento disciplinar, que, em rigor, assume a natureza de prazo de caducidade do exercício desse direito, pois trata-se do período durante o qual a administração, depois de tomar conhecimento do fato gerador de eventual sanção disciplinar, deve instaurar o respetivo processo. «Outra, que lhe sucede, é a prescrição da pena disciplinar, que ocorre quando, entre o trânsito em julgado da decisão que aplica a pena disciplinar e o momento em que esta vai ser executada, medeia um período de tempo superior ao indicado na lei. «O procedimento disciplinar corre desde a instauração do processo até à decisão final condenatória ou absolutória. A prescrição do procedimento disciplinar ocorre se é excedido o prazo máximo fixado pela lei entre um momento e outro. «22.º E, na verdade, o recorrente, pese embora sempre mencionado a «prescrição do procedimento disciplinar», aquilo que está a pôr em causa é a prescrição do direito a instaurar o procedimento disciplinar, que, como se disse, assume verdadeiramente a natureza de prazo de caducidade do exercício desse direito. «23.º Com efeito, invoca o recorrente que quanto à primeira e à segunda infracção, pelo menos, desde o dia 16 de Setembro de 2014 que as mesmas eram do conhecimento do Senhor Juiz Presidente da Comarca de ..., sendo que a decisão de instaurar procedimento disciplinar pelo Conselho Superior da Magistratura só foi tomada em 21 de Outubro de 2014, portanto, mais de 30 dias depois da aquisição da suspeita da prática das infracções. «24.º Mais refere que o inquérito não foi instaurado no prazo de 30 dias subsequente à sua recepção, para decisão, pelo Conselho Superior da Magistratura, pois o relatório com as propostas elaboradas pelo Senhor Inspector Judicial chegaram ao conhecimento do Conselho Superior da Magistratura em data anterior a 13 de Janeiro de 2015 e só em 28 de Abril de 2015 é que o Conselho Permanente decidiu converter o referido inquérito em processo disciplinar. «25.º Sucede que o recorrente, sempre ressalvando melhor opinião, não está a fazer uma leitura correcta dos normativos aplicáveis. «26.º A competência para instaurar procedimento disciplinar assiste ao Conselho Superior da Magistratura (artigo 149.°, alínea a), do Estatuto dos Magistrados Judiciais). «27.º O Conselho Superior da Magistratura funciona em Conselho Plenário e em Conselho Permanente (artigo 150.º, n.º 1, do mesmo diploma), estando as competências de cada um destes órgãos prevista nos artigos 151.º e 152.º, respectivamente. «28.º Por seu turno, em nenhum preceito relativo aos Senhores Juízes Presidentes de Comarcas, nem aos Senhores Inspectores está prevista a competência para instaurar procedimento disciplinar. «29.º Não tendo tal competência, nem sendo superiores hierárquicos do recorrente, aquando da tomada de conhecimento dos factos, pelo Exmo. Senhor Presidente da Comarca de ... e do Senhor Inspector Judicial, não se iniciou qualquer prazo para instaurar o procedimento disciplinar, como parece pretender o recorrente. «30.º Deste modo, quando foi determinada a instauração de processo disciplinar, pelo órgão com competência para tanto - o Conselho Permanente -, foi respeitado o prazo a que alude o artigo 6.º, n.º 2, do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas, aplicável ex vi artigo 131.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais. «31.º Acresce que o artigo 154.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, versando sobre a competência do vice-presidente, diz apenas que: «1 – Compete ao vice-presidente do Conselho Superior da Magistratura substituir o presidente nas suas faltas ou impedimentos e exercer as funções que lhe forem delegadas. «2 – O vice-presidente pode subdelegar nos vogais que exerçam funções em tempo integral as funções que lhe forem delegadas ou subdelegadas. «32.º É ao Conselho Superior da Magistratura que, entre outras funções, compete: «(…) «
- e)Ordenar inspecções, sindicâncias e inquéritos aos serviços judiciais […]. «33.º O Conselho Superior da Magistratura funciona, como já se referiu, em Plenário e em Conselho Permanente - artigo 150.º, n.º 1, do Estatuto dos Magistrados Judiciais. «33.º[3] Conforme artigo 151.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, são da competência do plenário do Conselho Superior da Magistratura, entre várias: «
- c)Deliberar sobre as matérias referidas nas alíneas b), c), f),
- g)e
- m)do artigo 149.º «34.º Por sua vez, de harmonia com o n.º 2 do artigo 152.º: - Consideram-se tacitamente delegadas no conselho permanente, sem prejuízo da sua revogação pelo plenário do Conselho, as competências previstas nas alíneas a), d),
- e)e
- h)a
- j)do artigo 149.º, salvo as respeitantes aos tribunais superiores e respectivos juízes. «35.º Aliás, mesmo a nível de delegação de poderes, o artigo 158.º refere que: «1 – O Conselho Superior da Magistratura pode delegar no presidente, com faculdade de subdelegação no vice-presidente, poderes para: «
- a)Ordenar inspecções extraordinárias; «
- b)Instaurar inquéritos e sindicâncias. «36.º Tem de ser pois a deliberação do Conselho Superior da Magistratura a determinar o procedimento disciplinar, o que significa, que in casu somente a partir da deliberação que apreciasse o relatório do Senhor Inspector é que se iniciava o prazo de 30 dias para a instauração de processo disciplinar, não sendo assim a data da apresentação de tal relatório no Conselho Superior da Magistratura, que desencadeia legalmente o início do prazo da prescrição, pelo que não foi desrespeitado o prazo pelo órgão competente, que obviamente pressupõe, prévia deliberação para o efeito. «37.º O procedimento disciplinar foi iniciado por deliberação do Conselho Permanente do Conselho Superior da Magistratura na sessão de 28 de Abril de 2015, sendo este órgão, a par com o Plenário do Conselho Superior da Magistratura, os órgãos competentes para instaurar procedimento disciplinar conforme resulta do artigo 149.º, alínea a), do Estatuto dos Magistrados Judiciais. «38.º É esta norma que valerá para, em confronto com o artigo 131.º e o artigo 60.º, n.ºs 1 e 2, do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas se proceder à interpretação de "superior hierárquico" nessa norma referido. «39.º Tal competência não radica no Vice-Presidente do Conselho Superior da Magistratura, como parece defender o recorrente, pelo que o prazo de prescrição do procedimento disciplinar relativamente aos factos que resultam do teor da comunicação do Exmo. Senhor juiz Presidente da Comarca de ... não se iniciou enquanto o teor de tal exposição, bem como o relatório/requerimento dirigida ao Exmo. Senhor Vice-Presidente do Conselho Superior da Magistratura pelo Senhor Inspetor Judicial, não foram submetidos à apreciação e deliberação do Conselho Permanente, o que ocorreu em 28 de Abril de 2015, quando este órgão deliberou instaurar processo disciplinar ao ora recorrente. «40.º O mesmo sucede em relação aos factos relativos à terceira infracção, relativamente à qual, foi deliberado, também pelo órgão competente, em 26 de Maio de 2015, a instauração de procedimento disciplinar, mediante alargamento do objecto processual do procedimento disciplinar então já em curso. «41.º Não está, pois, prescrito o procedimento disciplinar pelo que, também neste segmento, em que verdadeiramente se aborda a questão da caducidade do direito de instaurar procedimento disciplinar, não será de aceitar a argumentação do recorrente.» 3.3. A Exm.ª Procuradora-geral-adjunta pronunciando-se no sentido da procedência do recurso relativamente à invocada prescrição de duas das infracções disciplinares, e improcedência no restante. 3.3.1. Quanto à prescrição, pronunciou-se, designadamente, como segue: «(…) «2. No que tange ao conhecimento, relevante para o exercício do procedimento disciplinar, seja para a determinação do dies a quo do prazo de caducidade do direito a instaurar/iniciar o procedimento disciplinar, e, nessa medida agora também para a eventual suspensão do prazo de prescrição da infracção disciplinar, face ao que dispõe o nº 4 do artigo 178º da LGTFP, a jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal, em consonância com a jurisprudência do STA na matéria, é no sentido de que o momento relevante para a contagem dos referidos prazos prescricionais é o do conhecimento da entidade competente para o exercício do poder disciplinar (o CSM)[4], mais precisamente, no que para o caso importa, o Conselho Permanente (artigo 152º do EMJ). «3. Como se referiu, por força do disposto no nº 4 do artº 178º da LGTFP, a prescrição da infracção disciplinar, suspende-se, por um período até seis meses, quando, cumulativamente se verifique que: «- os processos referidos nos números anteriores [sindicância aos órgãos ou serviços, processo de inquérito ou processo disciplinar] tenham sido instaurados nos 30 dias seguintes à suspeita da prática de factos disciplinarmente puníveis; «- o procedimento disciplinar subsequente tenha sido instaurado nos 30 dias seguintes à receção daqueles processos; «- à data da instauração dos processos e procedimento referidos nas alíneas anteriores, não se encontre já prescrito o direito de instaurar procedimento disciplinar. «4. No caso vertente os factos respeitantes às duas primeiras infracções por que o Recorrente veio a ser sancionado ocorreram em 4.9.2014 e entre 8 e 12.9.2014, respectivamente. «O Conselho Permanente do CSM teve conhecimento dos mesmos, após a conclusão do inquérito que deliberou instaurar, em 13.1.2015, e só em 28 de Abril de 2015, decorridos mais de 30 dias sobre o conhecimento da existência de factos puníveis, deliberou converter o inquérito em processo disciplinar, pelo que, salvo melhor opinião, não se verificou a suspensão do prazo de prescrição da infracção disciplinar previsto no nº 1 do artº 178º da LGTFP. «5. Donde se segue que tais infracções prescreveram, como sustenta o Recorrente, decorrido um ano sobre a data da prática dos factos, em 4.9.2015 e 8.9.2015[5], antes de ser proferida a deliberação sancionatória pelo CSM/Conselho Permanente, em 20.10.2015. «6. O mesmo não sucede relativamente à terceira infracção, cometida em 7.4.2015, porquanto, a mesma não foi precedida de inquérito ou de qualquer um dos procedimentos previstos no nº 4 do artº 178º da LGTFP, e logo que dela teve conhecimento, em 26.5.2015, o Conselho Permanente deliberou remeter o expediente à mesma atinente para o processo disciplinar em curso, alargando-o a esses factos, sendo que a deliberação punitiva foi proferida em 20.10.2015, tendo sido notificada ao Recorrente por ofício de 29.10.2015, antes de decorrido um ano sobre a data da prática da infracção, não tendo, sempre salvo o devido respeito, sustentação a posição defendida pelo Recorrente de que a prescrição, quanto a esta infracção se verificou em 6.4.2016, tanto mais que nessa data, já tinha sido proferida a deliberação sancionatória e interposto o presente recurso.» 3.3.2. Quanto à terceira infracção disciplinar, o parecer é como segue: «Quanto a esta terceira infracção disciplinar, consubstanciada no facto de não ter retribuído o cumprimento que, no espaço público do Tribunal e na presença de, pelo menos uma pessoa, lhe ter sido dirigido pelo Sr. Juiz Presidente da Comarca de ..., bem como relativamente às demais, invoca o Sr. Juiz Recorrente que a deliberação impugnada incorreu em violação dos direitos de audiência, de defesa, do contraditório, da presunção de inocência, do princípio in dubio pro reo, de insuficiência da instrução e omissão de pronúncia, o que tudo se reconduz a vício de violação de lei, que se apreciarão pela ordem indicada. «
- a)violação dos direitos de audiência, de defesa e do contraditório «Invoca o Sr. Juiz Recorrente a violação dos direitos de audiência, de defesa e do contraditório, alegando em síntese, que a deliberação recorrida, dando como não provados os factos alegados pela defesa, desconsiderando as declarações do arguido/Recorrente, parte da premissa de que as suas declarações não valem como meio de prova, violando os invocados direitos, e, também, como sendo violadores dos mesmos a ausência de notificação do Relatório Final proferido pelo Sr. Instrutor. «7. Os factos respeitantes à infracção disciplinar ocorrida em 7.4.2017 foram objecto de autónoma, deduzida em complemento à acusação anterior, nela se mencionando expressamente que, pelos factos descritos, o arguido incorreu na prática de uma infracção disciplinar ao dever de correção, previsto no artº 73º, nºs 1 e 2
- h)e 10 da LGTFP, punível com a pena de advertência (art. 81º, 82º, 85º, nº 1, al.
- a)e 86º do EMJ). «Tal acusação foi precedida de instrução durante a qual foram ouvidos em declarações os intervenientes dos factos e testemunhas dos mesmos. «O Recorrente apresentou a sua defesa, negando os factos e indicando uma testemunha que foi ouvida em declarações, tendo igualmente sido ouvido em declarações o Sr. Juiz Presidente da Comarca de .... «No Relatório Final o Sr. Instrutor considerou provados os factos descritos na acusação e não provados os factos invocados pela defesa, indicando em sede de motivação as razões da convicção firmada relativamente à matéria de facto considerada provada e não provada, e, quanto à primeira, nomeadamente pelo depoimento de uma das testemunhas ouvidas corroborando as declarações do Sr. Juiz Desembargador Presidente da Comarca. «8. Defende o Sr. Juiz recorrente que a desconsideração das suas declarações, na premissa de que não são meio de prova, viola os direitos de audiência, de defesa e do contraditório mas, salvo o devido respeito, não lhe assiste razão, o procedimento disciplinar, com a dedução da acusação, o exercício do direito de defesa que lhe foi facultado e efectivamente exerceu, assegurando o seu direito de audiência e de defesa, não se confundem, em nosso entender, com a valoração da prova recolhida, que, em nosso entender não merece qualquer porque efetivamente respaldada na prova produzida. «9. A divergência e discordância do Recorrente no tocante à valoração da prova, sendo legítima, não viola os direitos invocados, sendo que tem sido entendimento sucessivamente reafirmado, por este Supremo Tribunal que a suficiência da prova e da matéria de facto em que se fundamenta a decisão punitiva em processo disciplinar pode ser objecto de recurso contencioso, sem que, todavia, o controlo da suficiência da prova passe pela reapreciação da prova disponível e pela formação de uma nova e diferente convicção face aos elementos de prova disponíveis[6]. «10. Por seu turno, e no que respeita à ausência de notificação do Relatório Final proferido pelo Sr. Instrutor, o artº 122º do EMJ não prevê expressamente a notificação do mesmo ao arguido. Face à jurisprudência do Tribunal Constitucional afirmada nos Acs. nº 516/2003, de 28.10.2003, e 499/99, de 30.9.2009, entende-se que, quando a acusação não contenha a indicação da pena aplicável, mas tal menção conste do relatório final, este deve ser notificado ao arguido, para exercício do direito de defesa, sob pena de nulidade insuprível nos termos do arº 124º, nº 1 do EMJ. «11. No caso vertente tal menção constava da acusação deduzida, pelo que não havia lugar, sob pena de preterição do exercício do direito de defesa, à notificação do relatório final. «
- b)Violação do direito à presunção de inocência, do princípio in dubio pro reo, insuficiência da instrução e omissão de pronúncia. «Invoca o senhor Juiz recorrente a violação do princípio “in dubio pro reo”, alegando que a matéria de facto plasmada no ponto xvii em que se deu como não provada, com fundamento em que não foi o instrutor capaz de superar o sentido do contraditório, o que determinou a sua inclusão nos factos não provados, sustentando que se o instrutor não conseguiu superar a dúvida quanto a tal facto, deveria tal matéria ter sido dada como provada. «Invoca igualmente, e sobre o mesmo ponto da matéria de facto não provada, a insuficiência da instrução e omissão de pronúncia, por não terem sido realizadas todas as diligências necessárias, v.g. a inquirição da Sra. Juíz ... ..., e não se ter pronunciado sobre o ponto 29º da defesa apresentada, deixando de se pronunciar sobre factos essenciais à defesa. «12. Segundo a jurisprudência deste Supremo Tribunal a invocação do princípio in dubio pro reo, que como reflexo que é do princípio da presunção de inocência do arguido, pressupõe a existência de um non liquet que deva ser resolvido a favor deste, afirmando-se como princípio relativamente à prova, não tem cabimento se estiver verificado que uma entidade Administrativa, no exercício do seu poder disciplinar, formulou a sua convicção relativamente à matéria de facto com respeito pelos princípios que disciplinam a prova e sem que tenham subsistido dúvidas quanto à autoria dos factos submetidos à sua apreciação, só podendo a violação de tal princípio ser aferida em sede de recurso quando da decisão impugnada resulte, de forma evidente, que a entidade administrativa ficou na dúvida em relação a qualquer facto, que tenha chegado a um estado de dúvida insuperável, e nesse estado de dúvida, tenha decidido contra o arguido[7]. «13. Porém, como se ponderou e decidiu na deliberação impugnada, a matéria de facto questionada não possui interesse para a apreciação da responsabilidade disciplinar do Recorrente, pois que, ainda que tal factualidade tivesse ocorrido não seria a mesma susceptível de justificar o comportamento do Recorrente ou de atenuar a censura do mesmo, sendo que, relativamente à factualidade provada não resulta da deliberação impugnada que a autoridade recorrida tenha ficado na dúvida quanto a qualquer facto, concretamente quanto ao facto imputado ao arguido, pelo que não se verifica a violação dos aludidos princípios da presunção de inocência e in dubio pro reo. «14. Do mesmo modo, porque apenas devem ser efectuadas diligências probatórias que se mostrem razoavelmente pertinentes, isto é, que sejam susceptíveis de influir na decisão final do procedimento, não se verificam as invocadas insuficiência da instrução e omissão de pronúncia. «
- c)Irrelevância típica da conduta do Recorrente «15. O dever de correção, imposto pelo artigo 73º, nºs 1, 2, al. h), e 10, da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LGTFP), aprovada pela Lei nº 35/2004, de 20 de Junho, aplicável por remissão do EMJ, impõe, positivamente, que o agente, no seu relacionamento com as outras pessoas no âmbito dos serviços públicos, trate a todos com correção, com respeito[8]. «Seguindo a lição de Maria Fernanda Neves (O Direito Disciplinar da Função Pública, II, Lisboa: FDUL, 2007, ps. 215 e ss.), citado no Ac. do STJ de 16.6.2015, Procº nº 7/15.3YFLSB, diremos que o dever de correção é o dever do trabalhador se relacionar, no exercício das suas funções, com os titulares dos órgãos que corporizam o empregador, outros trabalhadores e terceiros com urbanidade e respeito. «- Não se trata da mera observância das regras da boa educação próprias do relacionamento social. «- Tratando-se de um dever funcional é na perspectiva funcional que tem que ser analisado. «- Concretamente, reclama no exercício funcional:
- i)trato correcto, isto é, cordialidade, atenção e objectividade no atendimento e prestação de serviços aos cidadãos, utentes ou destinatários da actividade administrativa;
- ii)objectividade e colaboração entre trabalhadores com um mesmo empregador e com um mesmo enquadramento finalístico-institucional; iii) bem assim essa mesma objectividade, colaboração e deferência adequada às relações hierárquicas ou não paritárias. «- O dever de correção postula também a adopção de "comportamento conforme à dignidade das próprias funções" ou actividade funcional do trabalhador e o seu posicionamento na organização”. «16. Neste enquadramento, ainda que, face à factualidade apurada, de uma infracção sem gravidade de maior, espelhada na sanção menos grave que lhe foi aplicada, afigura-se-nos que os factos denotam uma conduta descortês e de menor urbanidade, ainda susceptível de integrar a previsão típica de tal ilícito disciplinar.» 4. Colhidos os vistos, com projecto de acórdão, realizou-se a audiência. Dos trabalhos da mesma procede o presente acórdão. II 1. O objecto do recurso Como emerge do recurso e das alegações produzidas, o recorrente pede:
- i)a título de questão prévia, a declaração de prescrição das infracções disciplinares imputadas; e, caso assim não se entenda,
- ii)que seja declarada a nulidade da deliberação impugnada, por violação do direito de audiência, de defesa e do contraditório, por violação do direito à presunção de inocência e do princípio in dubio pro reo, por insuficiência da instrução e por omissão de pronúncia; subsidiariamente, iii) que seja declarada a anulabilidade da deliberação impugnada, sendo revogada a decisão condenatória e substituída por outra, menos gravosa que, reconhecendo a irrelevância típica das condutas reportadas ao Sr. Juiz BB e ao Sr. Juiz Presidente ..., aplique, quando muito, a advertência não registada. 2. O procedimento Deve começar-se por uma referência ao desenvolvimento do procedimento na medida em que o mesmo releva para a apreciação de questões objecto do recurso, especialmente, da questão da prescrição. 1. No dia 29/09/2014, foi recebido no CSM, um expediente remetido