Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 589/15.0JALRA-U.S1 Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO Relator: HELENA FAZENDA Descritores: HABEAS CORPUS ESPECIAL COMPLEXIDADE DESPACHO DE PRONÚNCIA PRISÃO PREVENTIVA PRAZO Data do Acordão: 09/22/2021 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: HABEAS CORPUS Decisão: IMPROCEDÊNCIA / NÃO DECRETAMENTO Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO Sumário : Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1. Relatório 1.1 AA, preso preventivamente à ordem do processo acima identificado, veio, no passado dia 10 de setembro, através da sua Ilustre Defensora, requerer a providência de habeas corpus, nos termos do artigo 222º e seguintes do Código do Processo Penal (CPP), com fundamento em excesso de prisão preventiva, alegando o seguinte, que se transcreve: Em 25 de julho de 2019 foi ordenada a prisão preventiva do aqui requerente à ordem dos presentes autos. O arguido requerente foi libertado em 02 de julho de 2020. Cumpriu entre 2019 e no ano de 2020, 344 dias (160 dias no ano de 2019 e 184 no ano de 2020). Em 21 de abril de 2021 foi novamente detido à conta dos presentes autos e encontra-se detido até aos dias de hoje (10 de setembro de 2021), há 143 dias no ano de 2021. Contas feitas o arguido está detido há precisamente 487 dias, isto é já ultrapassado o prazo de um ano e quatro meses (485 dias). Isto é, estando o processo em fase de instrução, o prazo máximo da prisão preventiva é de um anos e quatro meses. Ora, tendo em atenção que o processo se encontra na fase de Instrução, e considerando o artigo 215.º n.º 1 al.
(2)configura-se como um instituto processual constitucional específico com dimensões mistas de ação cautelar e de recurso judicial. (…)”[2] Acresce que, como concluído no acórdão do STJ de 30 de novembro de 2016: «Em suma: A previsão e precisão da providência, como garantia constitucional, não excluí, porém, a sua natureza específica, vocacionada para casos graves, anómalos, de privação de liberdade, como remédio de urgência perante ofensas graves à liberdade, traduzidas em abuso de poder, ou por serem ofensas sine lege ou, grosseiramente contra legem, traduzidas em violação direta, imediata, patente e grosseira dos pressupostos e das condições da aplicação da prisão, que se apresente como abuso de poder, concretizado em atentado ilegítimo à liberdade individual – grave, grosseiro e rapidamente verificável»[3]. Assim, em conformidade com os citados preceitos constitucionais, a providência de habeas corpus tem natureza excecional para proteger a liberdade individual, revestindo caráter extraordinário e urgente de «medida expedita», com a finalidade de rapidamente pôr termo a situações de ilegal privação de liberdade, decorrentes de ilegalidade de detenção ou de prisão, taxativamente enunciadas na lei em caso de detenção ilegal, nos casos previstos nas quatro alíneas do n.° 1 do artigo 220.° do CPP e quanto ao habeas corpus em virtude de prisão ilegal, nas situações extremas de abuso de poder ou erro grosseiro, patente, grave, na aplicação do direito, descritas nas três alíneas do n.° 2 do artigo 222.° do CPP.[4] A jurisprudência do Supremo Tribunal vai no sentido de que “os fundamentos do «habeas corpus» são aqueles que se encontram taxativamente fixados na lei, não podendo esse expediente ser utilizado para a sindicância de outros motivos suscetíveis de pôr em causa a regularidade ou a legalidade da prisão”[5] e tem sublinhado que a providência de habeas corpus constitui uma medida expedita perante ofensa grave à liberdade com abuso de poder, sem lei ou contra a lei. Não constitui, portanto, um recurso sobre atos de um processo através dos quais é ordenada ou mantida a privação da liberdade do arguido, nem um sucedâneo dos recursos admissíveis, que são os meios adequados de impugnação das decisões judiciais. Esta providência não se destina a apreciar erros de direito e a formular juízos de mérito sobre decisões judiciais determinantes de privação da liberdade[6]. Como afirmou o Supremo Tribunal no seu Acórdão de 16 de dezembro de 2003, trata-se aqui de “um processo que não é um recurso, mas uma providência excepcional destinada a pôr um fim expedito a situações de ilegalidade grosseira, aparente, ostensiva, indiscutível, fora de toda a dúvida, da prisão e, não, a toda e qualquer ilegalidade, essa sim, possível objecto de recurso ordinário e ou extraordinário. Processo excepcional de habeas corpus este, que, pelas impostas celeridade simplicidade que o caracterizam mais não pode almejar, pois, que a aplicação da lei a circunstâncias de facto já tornadas seguras e indiscutíveis (...) A natureza sumária da decisão de habeas corpus, por outro lado, não se deve conjugar com a definição de questões suscetíveis de um tratamento dicotómico e em paridade de defensabilidade. É que em tal hipótese e como se acentua em decisão de 1 de Fevereiro de 2007, o Supremo Tribunal de Justiça não se pode substituir, de ânimo leve, às instâncias, ou mesmo à sua própria eventual futura intervenção no caso, por via de recurso ordinário, e, sumariamente, ainda que de modo implícito, censurar aquelas por haverem levado a cabo alguma ilegalidade, que, como se viu, importa que seja grosseira. É que, como continua a afirmar o Supremo Tribunal de Justiça “Atento o carácter extraordinário da providência, para que se desencadeie exame da situação de detenção ou prisão em sede de habeas corpus, há que deparar com abuso de poder, consubstanciador de atentado ilegítimo à liberdade individual – grave, grosseiro e rapidamente verificável – integrando uma das hipóteses previstas no art. 222.º, n.º 2, do CPP”[7]. Efetivamente, no âmbito da providência de habeas corpus, não cabe ao Supremo Tribunal de Justiça verificar a existência, ou não, de fortes indícios da prática dos factos imputados ao arguido (art. 202.º) e dos requisitos gerais de aplicação da medida de coação (art. 204.º), ou se foram corretamente ponderados os princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade (art. 193.º). O controlo efetuado pelo Supremo Tribunal de Justiça, na providência de habeas corpus, tem como objeto a situação existente tal como promana da decisão que aplica a medida de coação, identificada de ilegal pelo requerente, não envolvendo a valoração dos elementos de prova com base nos quais a mesma foi proferida. Assim, o Supremo Tribunal de Justiça (STJ) pode e deve verificar se a medida de coação de prisão preventiva foi aplicada por juiz competente; se a aplicação ocorreu em relação a facto praticado pelo requerente que, em abstrato, admite essa medida e se foram respeitados os limites temporais da privação da liberdade fixados pela lei ou em decisão judicial do artigo 222.ºnº 2 do CPP[8]. Acresce que, de acordo com o princípio da atualidade, é necessário que a ilegalidade da prisão seja atual, consubstanciando-se atualidade a reportada ao momento em que é necessário apreciar o pedido[9]. A Jurisprudência do Supremo Tribunal tem sido unanime na exigência da verificação do pressuposto da atualidade da prisão ilegal. No Ac. de 18/07/2014 sustenta-se: “A procedência do pedido de habeas corpus pressupõe, além do mais, uma actualidade da ilegalidade da prisão aferida em relação ao tempo em que é apreciado aquele pedido”[10] As medidas de coação são meios processuais de limitação de liberdade pessoal e estão sujeitas aos princípios da legalidade, da adequação, da proporcionalidade, da precariedade e, quanto à prisão preventiva, da subsidiariedade, em conformidade com os artigos 191º, nº 1, 193º, 215º e 218º, 202º e 209º, todos do CPP. Sendo tais medidas limitativas de direitos fundamentais têm, por isso, de estar em conformidade com as garantias da Constituição e da Lei. Daí que o artigo 191º nº 1, do CPP, que consagra o princípio da legalidade das medidas de coação, determine, em conformidade com o princípio constitucional consagrado no artigo 27º nº 2, da CRP, que “a liberdade das pessoas só pode ser limitada, total ou parcialmente, em função das exigências processuais de natureza cautelar, pelas medidas de coação e garantia patrimonial previstas na lei”. Com efeito, o direito à liberdade pessoal, como direito fundamental, é de aplicação direta e vincula todas as entidades, públicas e privadas, e a sua limitação, suspensão ou privação apenas opera nos casos e com as garantias da CRP e da lei, conforme artigos. 27º, nº 2 e 28º, da CRP e artigo. 5º, da Convenção Europeia dos Direitos do Humanos - não deixando, porém, também a Lei Fundamental de prever os casos de violação dos deveres a que os cidadãos estão adstritos ou as situações particulares decorrentes da prática de crimes[11]. A prisão preventiva é, assim, a medida mais gravosa das medidas de coação, e dada a sua excecionalidade e subsidiariedade só pode ser aplicada quando se verifiquem os requisitos especiais previstos no artigo 202º do CPP e os requisitos gerais, estes previstos no artigo 204º, ambos do CPP. De harmonia com o disposto no artigo 194º, nºs 1 e 2, do CPP, a aplicação das medidas de coação e de garantia patrimonial, à exceção do termo de identidade e residência, são aplicadas por despacho do juiz, durante o inquérito a requerimento do Ministério Público e depois do inquérito mesmo oficiosamente, ouvido o Ministério Público, sob pena de nulidade, e é precedida de audição do arguido, ressalvados os casos de impossibilidade devidamente fundamentada, e pode ter lugar no ato de primeiro interrogatório judicial, aplicando-se sempre à audição o disposto no n.º 4 do artigo 141º (nº 4, do artigo 194º). O despacho que aplique tal medida tem que ser fundamentado, uma vez que é um ato judicial decisório, nos termos dos artigos. 205º, nº 1, da CRP, e 194º, nº 6, e 97º, nº 5, do CPP. O artigo 212º do CPP consagra: «1. As medidas de coação são imediatamente revogadas, por despacho do juiz, sempre que se verificar:
- a)Terem sido aplicadas fora das hipóteses ou das condições previstas na lei; ou
- b)Terem deixado de subsistir as circunstâncias que justificaram a sua aplicação». E, para o caso particular das medidas de coação de prisão preventiva e da obrigação de permanência na habitação, atenta a sua gravidade e porque elas só devem manter-se enquanto não possam ser substituídas por outra menos gravosa ou revogada, o artigo 213º, nº 1 do CPP, estabelece ainda, que “O juiz procede oficiosamente ao reexame dos pressupostos da prisão preventiva ou de obrigação de permanência na habitação, decidindo se elas são de manter ou devem ser substituídas ou revogadas:
- a)No prazo máximo de três meses a contar da sua aplicação ou do último reexame;
- b)Quando no processo forem proferidos despacho de acusação ou de pronúncia ou decisão que conheça, a final, do objeto e não determine a extinção da medida aplicada». Quanto aos prazos máximos de duração da prisão preventiva, estão estabelecidos no artigo 215º, do CPP, como corolário do princípio constitucional da presunção de inocência, do qual decorre o princípio da precariedade que rege a aplicação das medidas de coação, segundo o qual as mesmas, porque impostas ao arguido, que se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação, (artigo. 32º, nº 2, da CRP), não devem ultrapassar o comunitariamente suportável. Dispõe o citado preceito 215º: «1 - A prisão preventiva extingue-se quando, desde o seu início, tiverem decorrido:
- a)Quatro meses sem que tenha sido deduzida acusação;
- b)Oito meses sem que, havendo lugar a instrução, tenha sido proferida decisão instrutória;
- c)Um ano e dois meses sem que tenha havido condenação em 1.ª instância;
- d)Um ano e seis meses sem que tenha havido condenação com trânsito em julgado. 2 - Os prazos referidos no número anterior são elevados, respetivamente, para seis meses, dez meses, um ano e seis meses e dois anos, em casos de terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada, ou quando se proceder por crime punível com pena de prisão de máximo superior a 8 anos, ou por crime:
- a)Previsto no artigo 299.º, no n.º 1 do artigo 318.º, nos artigos 319.º, 326.º, 331.º ou no n.º 1 do artigo 333.º do Código Penal e nos artigos 30.º, 79.º e 80.º do Código de Justiça Militar, aprovado pela Lei n.º 100/2003, de 15 de novembro;
- b)De furto de veículos ou de falsificação de documentos a eles respeitantes ou de elementos identificadores de veículos;
- c)De falsificação de moeda, títulos de crédito, valores selados, selos e equiparados ou da respetiva passagem;
- d)De burla, insolvência dolosa, administração danosa do sector público ou cooperativo, falsificação, corrupção, peculato ou de participação económica em negócio;
- e)De branqueamento de vantagens de proveniência ilícita;
- f)De fraude na obtenção ou desvio de subsídio, subvenção ou crédito;
- g)Abrangido por convenção sobre segurança da navegação aérea ou marítima. 3 - Os prazos referidos no n.º 1 são elevados, respetivamente, para um ano, um ano e quatro meses, dois anos e seis meses e três anos e quatro meses, quando o procedimento for por um dos crimes referidos no número anterior e se revelar de excecional complexidade, devido, nomeadamente, ao número de arguidos ou de ofendidos ou ao carácter altamente organizado do crime. 4 - A excecional complexidade a que se refere o presente artigo apenas pode ser declarada durante a 1.ª instância, por despacho fundamentado, oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público, ouvidos o arguido e o assistente. 5 - Os prazos referidos nas alíneas
- c)e
- d)do n.º 1, bem como os correspondentemente referidos nos nºs 2 e 3, são acrescentados de seis meses se tiver havido recurso para o Tribunal Constitucional ou se o processo penal tiver sido suspenso para julgamento em outro tribunal de questão prejudicial. 6 - No caso de o arguido ter sido condenado a pena de prisão em 1.ª instância e a sentença condenatória ter sido confirmada em sede de recurso ordinário, o prazo máximo da prisão preventiva eleva-se para metade da pena que tiver sido fixada. 7 - A existência de vários processos contra o arguido por crimes praticados antes de lhe ter sido aplicada a prisão preventiva não permite exceder os prazos previstos nos números anteriores. 8 - Na contagem dos prazos de duração máxima da prisão preventiva são incluídos os períodos em que o arguido tiver estado sujeito a obrigação de permanência na habitação». Já no que respeita à prisão ilegal, sobre a epígrafe, “Habeas corpus em virtude de prisão ilegal”, estabelece o artigo 222º nº 1, do CPP que o Supremo Tribunal de Justiça concede, sob petição, a providência a qualquer pessoa que se encontrar ilegalmente presa, estabelecendo o mesmo normativo que, por força do seu n.º 2, a ilegalidade da prisão tem de decorrer de uma das seguintes circunstâncias:
- a)Ter sido efetuada ou ordenada por entidade incompetente;
- b)Ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite;
- c)Manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial. No caso em apreço, a prisão preventiva foi ordenada por Juiz de Instrução Criminal – entidade competente nos termos do artigo 268.º nº 1, alínea
- a)do CPP e, num segundo momento, por decisão da segunda instância – Tribunal igualmente competente e executada em primeira instância, por factos relativamente aos quais a lei permite essa medida de coação (desde logo, indícios da prática de crimes de burla qualificada, nas formas consumadas e tentadas, p. p. pelas disposições conjugadas dos artigos 217º, nº1; 218º, nºs 1 e 2, al. b); e 202º, al.
- a)e 22º e 23º, todos do Código Penal), a que corresponde, em abstrato, a pena de dois a oito anos de prisão. No caso em análise, o requerente AA alega que a sua prisão é ilegal porque, em seu entender, se encontra ultrapassado o limite estabelecido no artigo 215.º n.º 1 al.
- b)e n.º 3 do CPP. Invoca estar detido há 487 dias (à data da interposição da providência) e, por isso, se encontrar ultrapassado o prazo de um ano e quatro meses (485 dias), estabelecido no artigo 215.º n.º 1 al.
- b)e n.º 3 do CPP, aplicável em virtude dos autos se encontrarem em fase de instrução. Vejamos se assiste razão ao requerente AA. Para tanto há que retomar os factos e os atos processuais relevantes para a decisão da providência. Assim: i. Por despacho de 12.04.2019 foi atribuído aos autos (então de inquérito) caráter de excecional complexidade, nos termos do disposto nos artigos 215.º, n.º 1 e n.º 2, alíneas
- a)e d), e n.ºs 3 e 4, do Código de Processo Penal; ii. Nos dias 24 e 25.07.2019, o arguido AA foi submetido a 1º interrogatório judicial, na situação de detido na sequência de mandados de detenção emitidos pelo Ministério Público, nos termos dos artigos 254º, n.º 1 al.
- a)e 257º, n.º 1 do CPP; iii. Por despacho judicial de 25.07.2019 foi aplicada ao arguido a medida de coação da prisão preventiva; iv. Em 02.07.2020 o arguido foi colocado em liberdade, em cumprimento dos mandados de libertação emitidos nos autos; v. Por despacho judicial, foi ordenada a passagem de mandados de detenção e de condução ao E.P., em cumprimento do acórdão proferido pela segunda instância no Apenso T dos autos, transitado em julgado, acórdão que fixou ao arguido a medida de coação da prisão preventiva; vi. A 21.04.2021 ocorreu o cumprimento do mandado de detenção, voltando o arguido à situação de prisão preventiva, situação que se mantém ininterrupta; vii. Em 29.08.2021 foi proferida decisão instrutória, tendo o arguido sido pronunciado, desde logo, pela prática, de cinco crimes de burla qualificada na forma consumada, p. p. pelas disposições conjugadas dos artigos 217º, nº 1; 218º, nºs 1 e 2, al. b); e 202º, al.a), todos do Código Penal (CP), bem como pela prática de dois crimes de burla qualificada, na forma tentada, p. p. pelas disposições conjugadas dos artigos 217º, nº 1; 218º, nº 2, al. b); 22º e 23º, todos do CP; viii. Em 10 de setembro de 2021 foi interposta a providência de Habeas Corpus. ix. O requerente esteve em prisão preventiva de 25/07/2019 a 02/07/2020 e, em consequência de decisão proferida em segunda instância, ininterruptamente, desde 21/04/2021. Ao crime de burla qualificada na forma consumada, p. p. pelas disposições conjugadas dos artigos 217º, nº1; 218º, nºs 1 e 2, al. b); e 202º, al. a), todos do CP, corresponde a moldura penal abstrata de dois a oito anos de prisão, sendo uma das tipologias penais expressamente elencadas no artigo 215º do CPP (nº 2 alínea d). Os prazos máximos de prisão preventiva são os elencados taxativamente no artigo 215.º do CPP e só a esses se refere a alínea
- c)do n.º 2 do artigo 222.º do CPP. No caso sub judice, foi fixada ao requerente a medida de coação da prisão preventiva em 25/07/2019, situação que manteve até 02/07/2020, data em que foi desligado do processo. Resulta, assim, que neste período cumpriu 11 meses e 6 dias de prisão preventiva. Voltou à situação de prisão preventiva à ordem dos autos, no dia 21/04/2021 até 29/08/2021 (data da decisão instrutória) pelo que, consequentemente, cumpriu mais 4 meses e 8 dias de prisão preventiva. Cumpriu, portanto, na soma de ambos os períodos e até a data da decisão instrutória (29/08/2021), 15 meses e 14 dias (11 meses e 6 dias mais 4 meses 8 dias). Uma vez que os autos têm natureza de excecional complexidade, declarada por despacho do juiz de instrução em 12.04.2019, o prazo até à decisão instrutória elevou-se para um ano e quatro meses (16 meses). Considerando que o arguido até à prolação de tal despacho cumpriu 15 meses e 14 dias, não se verificou, nesse período, que a medida se tivesse mantido para além do prazo fixado pela lei. Com a prolação da decisão instrutória, que pronuncia, desde logo, o arguido pela prática de crimes de burla qualificada na forma consumada a que, como referido, corresponde a pena abstrata de dois a oito anos de prisão, a circunstância dos autos terem natureza de excecional complexidade nos termos do disposto no artigo 215º nº 1 alínea c, 2 alínea d), 3 e 4 do CPP, o prazo máximo da prisão eleva-se para dois anos e seis meses, distante do período de prisão preventiva cumprida que, assente na atualidade da apreciação, resulta em 16 meses e 9 dias de prisão preventiva. Logo, não se verifica qualquer excesso de prazo da medida de coação fixada. Efetivamente, como afirma Maia Costa[12], os prazos da prisão preventiva são estabelecidos em função da fase do processo, conforme dispõe o nº 1. O acesso a nova fase processual amplia o prazo anteriormente fixado, nos termos aí indicados. Não existem, portanto, vários prazos, um para cada fase, antes um único prazo, contado a partir do início da execução da medida, que se dilata à medida que o processo passa para a fase seguinte. Assim é de 4 meses o prazo até à acusação; no caso de haver instrução, de 8 meses até à decisão instrutória; de 1 ano e 2 meses até à condenação em 1ª instância; e de 1 ano e 6 meses até ao trânsito da condenação. Os prazos contam-se até à prolação da decisão em referência, e não à sua notificação aos interessados. (…) Os prazos indicados no nº 1 podem sofrer duas espécies de elevação: pelo tipo de crime, nos termos do nº 2; ou devido a razões de ordem processual – excecional complexidade, conforme o nº 3” Acresce que a prisão preventiva a que o arguido se encontra sujeito, foi aplicada por entidade competente - o juiz do processo e o tribunal de segunda instância- pela prática de factos constitutivos de crimes relativamente aos quais a lei permite tal medida de coação, mantendo-se a prisão preventiva dentro do prazo máximo de duração dessa medida de coação, considerada a fase em que o processo se encontra na atualidade. Assim sendo, os fundamentos invocados pelo requerente, como supra se demonstra, não se enquadram na previsão normativa do artigo 222º do CPP, designadamente na alínea
- c)do seu nº 2, concluindo-se que o requerente não se encontra em situação de prisão ilegal, pelo que, em consequência, não se verifica o fundamento de habeas corpus requerido. 4. DECISÃO: Termos em que deliberam os juízes que compõem a 3ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em indeferir a petição de habeas corpus, por falta de fundamento bastante, nos termos do art. 223º, nº 4. al. a), do CPP. Custas pelo requerente fixando-se a taxa de justiça em 3 (três) Ucs. Processado em computador e revisto pela relatora (artigo 94º, nº 2, do CPP). Lisboa, 22 de setembro de 2021 Maria Helena Fazenda (relatora) Atesto o voto de conformidade do Ex. Mº Juiz Conselheiro José Luís Lopes da Mota – art.º 15º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020 de 13 de março na redação dada pelo DL n.º 20/2020 de 1/05 aplicável ex vi do art.º 4 do CPP)[13] . Pires da Graça (Presidente da Secção) _____ [1] Constituição da República Portuguesa, Anotada, I, pág. 508 [2] Vide AC do STJ de 07JUN17 (relator Pires da Graça), AC de 15FEV17 (relator Raul Borges) proferido no proc. nº 7459/00.4TDLSB-M.S1 e os arestos ali citados; ACS de 22.06.2017 e de 20.12.2017 (relator Manuel Braz), proferidos no mesmo processo. [3] Vide AC do STJ de 30NOV16 (relator Pires da Graça), proferido no proc. nº 66/14.6GBLSB-A.S1. [4] Vide AC de 15FEV17 (relator Raul Borges) proferido no proc. nº 7459/00.4TDLSB-M.S1. [5] Ac. STJ de 19-05-2010, CJ (STJ), 2010, T2, pág.196 [6] Ac. STJ de 20/09/2017, Proc. 82/17.6YFLSB, e jurisprudência aí citada (máxime: por remissão para o Ac. de 4.02.2016, proc. 529/03.9TAAVR-E.S1), ECLI:PT:STJ:2017:82.17.6YFLSB.D4 [7] Ac. STJ de 10/08/2018, Proc. 398/17.1PASXL-B.S1, www.dgsi.pt/jstj. [8] Acórdão do STJ de 5.9.2019 - CARLOS ALMEIDA [9] Acórdão de 02 de junho de 2021 (relatora Conceição Gomes) - PROC 25/19.2FCFUN-A.S1 [10] 211/12.6GAMDB-A.S1. in www. Dgsi.pt [11] Acórdão de 02 de junho de 2021 (relatora Conceição Gomes) - PROC 25/19.2FCFUN-A.S1 [12] Código do Processo Penal Anotado (Almedina), 2016-2ª edição revista, págs 836 e seguintes [13] Artigo 15.º-A: (Recolha de assinatura dos juízes participantes em tribunal coletivo) A assinatura dos outros juízes que, para além do relator, tenham intervindo em tribunal coletivo, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 153.º do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, na sua redação atual, pode ser substituída por declaração escrita do relator atestando o respetivo voto de conformidade.