Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 13907/17.7T8LSB.L1.S1 Nº Convencional: 7.ª SECÇÃO Relator: MARIA DE DEUS CORREIA Descritores: SEGURO DE GRUPO OBJETO DO CONTRATO DE SEGURO ALTERAÇÃO DO CONTRATO CONTRATO DE ADESÃO FORÇA VINCULATIVA SEGURADORA SEGURO DE VIDA INVALIDEZ INCAPACIDADE PERMANENTE ABSOLUTA PARA O TRABALHO HABITUAL ATESTADO MÉDICO INSTITUTO DE SEGURANÇA SOCIAL ADMISSIBILIDADE DE RECURSO RECURSO DE REVISTA DUPLA CONFORME FUNDAMENTAÇÃO ESSENCIALMENTE DIFERENTE Data do Acordão: 10/17/2024 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: CONCEDIDA A REVISTA Sumário : I - O requisito de recorribilidade previsto no art.º 671.º, n.º 3, do CPC obstativo da dupla conformidade, consiste na exigência de a decisão da 2.ª instância conter fundamentação "essencialmente diferente” em relação à decisão recorrida. II - Só pode considerar-se fundamentação “essencialmente diferente” quando ambas as instâncias divergem de modo substancial no enquadramento jurídico da questão, ou seja, se o acórdão da Relação assentar num enquadramento normativo distinto daquele que foi ponderado na sentença da 1.ª instância. III - Deverá considerar-se que existe uma fundamentação essencialmente diferente no caso de ambas as sentenças terem absolvido a Companhia de Seguros do pagamento do capital seguro, mas considerando cada uma delas versões diferentes desse mesmo contrato, uma vigente desde 1992 e outra negociada em 2013. IV - O contrato de seguro de grupo – com definição legal no art.º 1.º, al. g), do DL n.º 176/95, de 26-07 – apresenta uma particular estruturação: (
(2013), obstativo da dupla conformidade, não decorre do facto da decisão confirmatória da 2.ª instância conter fundamentação diferente, exige-se que seja "essencialmente diferente”. 4 Essa essencialidade pressupõe novidade argumentativa e consideração de enquadramento factual e/ou jurídico diferente e decisivo, que se afasta distintamente da fundamentação da decisão apelada: não se verifica tal requisito quando o tribunal da Relação, dentro do enfoque jurídico da decisão recorrida, aduz argumentos relacionados com a questão decidida que apenas lhe emprestam maior solidez.”5 “Importa distinguir as figuras de “fundamentação diversa” e de “fundamentação essencialmente diferente”. (…) V - O conceito de fundamentação essencialmente diferente não se basta com qualquer modificação ou alteração da fundamentação no iter jurídico que suporta o acórdão da Relação em confronto com a sentença da 1.ª instância, sendo antes indispensável que, naquele aresto, ocorra uma diversidade estrutural e diametralmente diferente no plano da subsunção do enquadramento normativo da mesma matéria litigiosa.6 Vejamos ainda, a título exemplificativo, e para melhor se caracterizar esta realidade jurídica de uma “fundamentação essencialmente diferente” o acórdão deste STJ de 07-12-20167: “Só pode considerar-se fundamentação essencialmente diferente quando ambas as instâncias divergem de modo substancial no enquadramento jurídico da questão, mostrando-se o mesmo decisivo para a solução final: ou seja, se o acórdão da Relação assentar num enquadramento normativo absolutamente distinto daquele que foi ponderado na sentença da 1.ª instância.” Ora, no cotejo de ambas as fundamentações, na sua globalidade, mas com destaque para os excertos supra transcritos, verifica-se que ambas as instâncias entenderam dar prevalência à prova pericial produzida nos autos para a fixação do grau de incapacidade do Autor determinante para aferir se aquele se encontrava protegido pelo âmbito de cobertura do contrato de seguro celebrado. E ambas chegaram, por isso, à conclusão de que, em função desse grau de incapacidade, não reunia as condições contratualmente previstas para lhe ser atribuída a indemnização peticionada. E por isso, a Ré Fidelidade foi absolvida em ambas as instâncias. Aparentemente, cremos que tão-só aparentemente, as fundamentações são coincidentes. Aprofundando um pouco mais, evidencia-se que a Relação diverge de modo substancial no enquadramento jurídico da questão, ao introduzir elementos jurídico argumentativos totalmente distintos daqueles que foram considerados na 1.ª instância. E quais são esses elementos jurídico – argumentativos? Desde logo, a sentença da 1.ª instância entendeu que o Autor “não cumpre as exigências contratuais acordadas”, considerando apenas o quadro contratual, em vigor à data do sinistro, que era diferente daquele que estava em vigor à data da adesão do Autor, em 19928. Por sua vez, o Tribunal da Relação elaborou um cotejo entre as condições contratuais vigentes, à data da adesão e aquelas que viriam a vigorar a partir da alteração do contrato, ocorrida em 31 de Janeiro de 2013.9 Concluiu que as condições vigentes na data da adesão e acordadas posteriormente “mantiveram-se inalteradas”. Ora, deste modo, a Relação sustentou a sua argumentação jurídica, com base num quadro factual inteiramente diverso – versões diferentes do contrato – o que necessariamente impõe uma alteração substancial no enquadramento jurídico da questão. Tal ocorre em tese- e é isso que releva para este efeito de averiguar da existência de “dupla conforme”- não sendo relevante para este efeito o facto de a Relação ter chegado à conclusão que não obstante a alteração das cláusulas contratuais e de diplomas legislativos a regular a matéria, “as condições que tinham de se verificar para que pudesse beneficiar da indemnização (…) mantiveram-se inalteradas”, como se refere no acórdão recorrido10. Não pode deixar assim de se considerar que, in casu, as instâncias divergem de modo substancial no enquadramento jurídico da questão, o que impede a verificação da dupla conforme. E, assim sendo, admite-se o recurso igualmente na parte que se relaciona com o pedido formulado relativamente à Ré FIDELIDADE. IV - O DIREITO Cumpre decidir, tendo presente que são as conclusões das alegações recursivas que delimitam o objeto do recurso, estando vedado ao tribunal de recurso conhecer de matérias ou questões nelas não incluídas, com excepção daquelas que são de conhecimento oficioso (cfr. art. 635º nº 4, 639º nº 1, 608º nº 2, ex vi art.º 679º, todos do CPC). Assim, as questões a apreciar são as seguintes: 1 - Violação do disposto no art.º 607.º n.º 4. 1.ª parte do CPC e remessa dos autos à Relação. 2 - Saber se o Autor/ Recorrente reunia as condições contratualmente previstas para beneficiar do seguro e, em caso afirmativo, qual das Rés está obrigada ao respectivo pagamento. 1 - Conclui o Recorrente que o Tribunal da Relação segmentou a prova pericial, utilizando parte dela, não levando em conta a avaliação médica que foi feita sobre a capacidade ou incapacidade para o exercício da profissão do avaliado, centrando-se apenas numa componente da perícia relacionada com a fixação do grau da incapacidade. Ora, importa desde já, adiantar que, neste ponto, o Recorrente não tem razão. Vejamos porquê: Seria de todo desnecessária a remessa dos autos à Relação, nos termos pretendidos, pois a matéria de facto que o Recorrente entende que não foi considerada pela Relação, efectivamente, já consta do elenco dos factos provados. Na verdade, conforme resulta claramente dos pontos 47.º e 48.º dos factos provados, o autor sofre de doença do foro neurológico que o incapacita para o trabalho, assim como o incapacitava à data da sua aposentação por invalidez. Portanto, o facto relevante que o Recorrente considera essencial para a decisão da causa já consta da factualidade apurada. Por conseguinte, não existe, de todo, qualquer violação do disposto no art.º 607.º n.º 4 do CPC, na medida em que o Tribunal cumpriu o preceito legal “declarando quais os factos que julgou provados e não provados, analisando criticamente as provas”, designadamente toda a prova documental constante dos autos. Por outro lado, resulta ainda da factualidade assente todos os factos relacionados com as cláusulas contratuais existentes, quer à data da adesão ao seguro, por parte do Autor, quer as existentes por força da alteração ocorrida em 2013. De qualquer modo, não se pode perder de vista que nos termos do disposto no art.º 674.º n.º 3 “o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de recurso de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.” Não é o caso nos presentes autos. Improcedem, pois, as conclusões de recurso, neste âmbito. 2 - O Recorrente chama a atenção do Tribunal para o que, na sua perspectiva, é imperioso aferir: saber se a pessoa segura está ou não incapacitada para o exercício da sua profissão e se dessa incapacidade resulta para si uma diminuição de rendimento igual ou superior a 2/3, no exercício da sua profissão. Ou seja, a incapacidade que importa para efeitos de verificação ou não verificação das condições impostas pelo contrato de seguro é aquela que se relaciona com o exercício da profissão da pessoa segura e não qualquer outra incapacidade que não tenha em conta esse exercício. Conclui, assim, o Recorrente que o Tribunal recorrido fez uma errada interpretação e aplicação das cláusulas contratuais relativas à cobertura complementar de invalidez permanente por doença. Será assim? Vejamos: (
- i)Em primeiro lugar e, antes de mais, importa aludir ainda que de forma breve, sobre a espécie de contrato que está em causa. Resulta dos autos que na base deste litígio está um contrato de seguro de grupo do ramo Vida, celebrado entre a primeira e a segunda Rés.11 Este contrato começou a produzir os seus efeitos em 1.01.199212 e sofreu alterações em 31.01.2013. A ele aderiu, em 17.02.1992, o Autor, trabalhador efectivo da Ré NAVIGATOR, através da subscrição do boletim do participante, (cfr. facto provado n.º5). Os contratos de seguro de grupo encontram-se regulados pelo D.L n.º 72/2008, de 16.04, que estabelece o regime jurídico do contrato de seguro. No entanto, ao contrato dos autos, celebrado antes da entrada em vigor deste diploma (1.01.2009), aplica-se o DL n.º 176/95, de 26.07,13 que “estabelece as regras de transparência para a actividade seguradora e disposições relativas ao regime jurídico do contrato de seguro”, com as alterações pelo DL n.º 60/2004, de 21.03.14 (
- ii)Em segundo lugar importa saber qual a versão do contrato que deverá aplicar-se ao caso: a versão originária de 1992 ou aquela que contêm as alterações de 2013? A resposta a esta questão será mais facilmente encontrada se tivermos em conta que “O contrato de seguro de grupo – com definição legal no art. 1.º, al. g), do DL n.º 176/95, de 26-07 – apresenta uma particular estruturação: (
- i)a fase estática – de celebração do contrato entre a seguradora e o tomador do seguro; e (
- ii)a fase dinâmica – em que o tomador do seguro promove a adesão ao contrato junto dos membros do grupo, constituindo-se uma relação trilateral entre a seguradora, o tomador do seguro e o aderente. O contrato deixa de regular exclusivamente os interesses do tomador e da seguradora e passa também a regular os interesses do segurado com as cláusulas apostas no modelo proposto”.15 Ora, independentemente da problemática muito discutida, a propósito da alegada não informação das cláusulas contratuais e da questão de saber a quem incumbe esse dever, afigura-se-nos que, a montante, deverá previamente averiguar-se qual a versão do contrato aplicável ao caso, o que implica fazer um exercício de descortinar as consequências jurídicas a retirar do que se acaba de expor sobre as fases em que se desenrola a formação do contrato de seguro de grupo. Como se referiu, a partir do momento em que o tomador de seguro promove a adesão ao contrato por parte dos aderentes, o contrato passa também a regular os interesses destes, passando a fazer parte de uma relação tripartida, apesar das características especiais desta relação, dado que os aderentes não intervieram na formação do contrato. E assim sendo, terá de se lhes aplicar os princípios que regem a disciplina dos contratos, designadamente o princípio da força vinculativa, consagrado no art.º 406.º do Código Civil, nos termos do qual “ o contrato deve ser pontualmente cumprido e só pode modificar-se ou extinguir-se por mútuo consentimento dos contraentes ou nos casos admitidos na lei. Esta norma desenvolve-se através de outros três princípios: o da pontualidade – o contrato deve ser executado ponto por ponto, ou seja, em todas as suas cláusulas – o da irretractabilidade ou da irrevogabilidade dos vínculos contratuais e da intangibilidade do seu conteúdo. Os dois últimos fundem-se no que também se designa por princípio da estabilidade dos contratos.”16 Destes princípios decorre que, no caso de, posteriormente à adesão do beneficiário, vier a ser alterado o contrato, essas alterações não podem aplicar-se aos aderentes anteriores, sendo apenas aplicáveis àqueles que vierem a aderir ao seguro, sobretudo se nem sequer tiverem sido informados dessas alterações, tal como ocorreu no caso sub judice, como decorre dos factos provados 34.º e 35.º. Ao Autor apenas foi dado conhecimento da alteração das cláusulas contratuais ocorrida em 2013, no início do ano de 2016. Há ainda que ter em conta o que dispõe o art.º 4.º do D.L. n.º 176 /95: “1 - Nos seguros de grupo, o tomador do seguro deve obrigatoriamente informar os segurados sobre as coberturas e exclusões contratadas, as obrigações e direitos em caso de sinistro e as alterações posteriores que ocorram neste âmbito, 17em conformidade com um espécimen elaborado pela seguradora. 2 - O ónus da prova de ter fornecido as informações referidas no número anterior compete ao tomador do seguro. 3 - Nos seguros de grupo contributivos, o incumprimento do referido no n.º 1 implica para o tomador do seguro a obrigação de suportar de sua conta a parte do prémio correspondente ao segurado, sem perda de garantias por parte deste, até que se mostre cumprida a obrigação. 4 - O contrato poderá prever que a obrigação de informar os segurados referida no n.º 1 seja assumida pela seguradora. 5 - Nos seguros de grupo a seguradora deve facultar, a pedido dos segurados, todas as informações necessárias para a efectiva compreensão do contrato”. Não obstante, como se referiu, a aplicabilidade da versão original do contrato ao ora Autor tem mais a ver com o já mencionado princípio da estabilidade dos contratos, do que com o facto de não ter sido informado da alteração. Com efeito, ainda que após a adesão, se estabeleça uma relação trilateral entre a seguradora, o tomador do seguro e o aderente, este não tem um papel activo na negociação das cláusulas contratuais, mas antes um papel passivo, limitando-se a aderir a um clausulado já fixo do qual resulta um conjunto de direitos e obrigações. Esse feixe de direitos e obrigações que se refletem na esfera jurídica dos aderentes, mas que estes não podem alterar, dada a estrutura desta espécie contratual – tenha-se em conta que estamos perante um contrato de seguro de grupo ainda que não contributivo18 – não seria razoável que pudesse vir a ser alterado durante a vigência do negócio pelos outros intervenientes da relação contratual. Tal decorre igualmente da aplicação do princípio da boa-fé, princípio fundamental de Direito aplicável a todas as fases do iter negocial, de tal modo importante na concretização e positivação no caminho do direito, que as próprias leis que contrariem este e outros princípios fundamentais “não poderão deixar de ser privadas de validade”.19 Concluímos, assim, pelas razões expostas, que ao Autor, ora Recorrente, se aplica a versão original do contrato de seguro, aquela que apresentava à data da sua adesão ao mesmo. (iii) Aqui chegados, definidos quer quadro legal quer as cláusulas contratuais aplicáveis, importa analisar se estão verificados os pressupostos ou condições contratuais constantes do contrato de seguro celebrado entre as rés e no qual o autor é pessoa segura, necessárias à procedência do pedido, ou seja, ao recebimento do capital seguro. Quanto à Ré Fidelidade: Não obstante não se encontrarem nos autos as condições gerais do contrato na versão de 1992, aquela como já referido aplicável ao Recorrente é certo que “quando da participação do autor, o mesmo dispunha de informações adequadas e suficientes sobre o contrato de seguro ao qual estava a aderir na qualidade de pessoa segura. Está provado nos factos 7 a 9 e 11 a 13 que o autor subscreveu o boletim de participação no seguro convicto de que se tratava de um seguro semelhante ao que até então tinha estado em vigor na empresa; que, aquando da adesão do autor ao contrato de seguro, encontrava-se difundido, pela generalidade dos trabalhadores da então Soporcel, que, no caso de morte ou incapacidade, total e permanente, de um trabalhador, o próprio ou seus herdeiros, ou beneficiários, teriam direito a receber um valor monetário; que esse conhecimento era transmitido por informação escrita, distribuída pela Soporcel a todos os seus trabalhadores do quadro de efetivos, como era o caso do autor, através do Manual de Gestão, edição de 11/04/1991; que esse manual e edição estava em vigor à data da subscrição do suprarreferido boletim de participante; que dele consta que “Uma Pessoa Segura, na situação de Incapacidade Total é reconhecida como sendo atingida de uma Invalidez Total e Permanente, desde que se verifiquem, simultaneamente as três condições: A sua incapacidade total se mantenha sem interrupção por um período de, pelo menos, seis meses, a contar do dia em que foi constatada pelo médico da companhia de seguros que contratou a cobertura; este período mínimo de seis meses poderá ser alargado para dois anos se a incapacidade é resultante de alienação mental, ou perturbações psíquica. O carácter permanente desta incapacidade deve ser atestado por um certificado médico aceite pelo médico da Companhia de Seguros que contratou a cobertura. Este certificado deve precisar nomeadamente que não é de esperar da continuação do tratamento médico em curso melhoria do estado de saúde da Pessoa Segura. Pelo facto da sua incapacidade total e permanente a Pessoa Segura é atingida de uma diminuição de rendimento igual ou superior a dois terços”; constando ainda que, no caso de incapacidade total permanente ou morte, tal seguro conferia o direito a receber uma compensação igual a um capital seguro. Destes factos resulta indubitável que o autor estava informado de que apenas beneficiaria de indemnização se a sua incapacidade fosse total e permanente, assim se considerando aquela que causasse à pessoa segura uma diminuição de rendimento igual ou superior a dois terços; assim como estava ciente de que tal incapacidade devia ser atestada por um certificado médico aceite pelo médico da Companhia de Seguros que contratou a cobertura.”20 Presume-se, pois, que esta divulgação constante do Manual de Gestão, distribuído aos trabalhadores da Ré SOPORCEL/ NAVIGATOR reproduzia exactamente as cláusulas contratuais. Não há qualquer indício de que tal não sucedesse, nem tal questão é em momento algum suscitada, por qualquer das partes. Assim, à luz das cláusulas contratuais aplicáveis ao Autor, para que este tenha direito a receber a compensação equivalente ao capital seguro (correspondente a 42 vezes o salário base, à data do evento)21, na situação de Invalidez total e permanente, necessário seria a verificação cumulativa dos seguintes três requisitos: (
- i)A sua incapacidade total manter-se sem interrupção por um período de, pelo menos, seis meses, a contar do dia em que foi constatada pelo médico da companhia de seguros que contratou a cobertura; (
- ii)O carácter permanente desta incapacidade deve ser atestado por um certificado médico aceite pelo médico da Companhia de Seguros que contratou a cobertura. Este certificado deve precisar nomeadamente que não é de esperar da continuação do tratamento médico em curso melhoria do estado de saúde da Pessoa Segura. (iii) Pelo facto da sua incapacidade total e permanente a Pessoa Segura é atingida de uma diminuição de rendimento igual ou superior a dois terços”. Repare-se, desde logo, que não se exige nestas condições, a quantificação da percentagem de incapacidade. Relevante é que da incapacidade do beneficiário resulte uma diminuição de rendimento igual ou superior a dois terços. Há que distinguir a percentagem de incapacidade e a diminuição do rendimento que dessa incapacidade resulta.22 De resto, uma percentagem relativamente baixa de incapacidade, de acordo com a Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho ou Doenças Profissionais23pode conduzir a uma incapacidade total para o exercício da profissão habitual. Basta pensar por exemplo num bailarino ou num pianista em que uma lesão numa perna ou num só dedo poderá determinar a incapacidade total para o exercício dessas profissões. Por isso, não são as duas realidades confundíveis, por um lado e, por outro, importa realçar, o que está em causa para a definição da Invalidez total e permanente não é a percentagem da incapacidade avaliada segundo os critérios da Tabela Nacional de Incapacidades, mas a repercussão que essa incapacidade tiver na diminuição de rendimento do beneficiário. Analisemos, pois se, à data em que o Autor, ora Recorrente, à data em que acionou o seguro, reunia as condições que de acordo com as cláusulas contratuais lhe permitia auferir o capital seguro. Em primeiro lugar é exigido que “a incapacidade total se mantenha sem interrupção por um período de, pelo menos, seis meses, a contar do dia em que foi constada pelo médico da companhia de seguros que contratou a cobertura”. Ora, depreende-se da cláusula que ela esta pensada para a situação em que o trabalhador se mantém ao serviço e nessa situação dá início ao processo junto da companhia de seguros. Não foi o que sucedeu no caso que nos ocupa. O que sucedeu foi ter sido comunicado ao Autor, por ofício de 10 de julho de 2014, por parte do Instituto da Segurança Social IP – Centro Nacional de Pensões, que se encontrava reformado por Invalidez Relativa. E após ter recebido essa comunicação é que o Autor contactou os serviços administrativos da Ré NAVIGATOR com vista a obter informação sobre os procedimentos necessários ao recebimento do capital seguro (Vide pontos 29 e 30 dos factos provados). Ora, tendo sido verificado e declarado pelo Centro Nacional de Pensões, em julho de 2014, a situação de invalidez relativa24 é por demais evidente que a partir dessa data tal situação se manteve, por muito mais do que seis meses, pelo que, em 21 de Janeiro de 2016, quando a Ré FIDELIDADE comunicou ao Autor que não procederia ao pagamento da indemnização solicitada, tinham decorrido muito mais de seis meses, de forma ininterrupta, em que o Autor se encontrava numa situação de incapacidade. De resto uma elevada incapacidade como veio a ser comprovado pelo Tribunal que “na data de 20-08-2014, o Autor padecia de patologias geradoras de uma incapacidade parcial permanente de 53,74% (facto provado 58.º). E, precisamente porque o Autor foi reformado por invalidez, tendo sido sujeito à observação da Comissão de Verificação de Incapacidades Permanentes que considerou o Autor com incapacidade permanente que o impede de auferir na sua profissão mais de um terço da sua remuneração mensal (facto provado 52.º) tal sempre consumiria a necessidade de verificação por médico da Companhia de Seguros que de acordo com a interpretação do contrato que entendemos constituir uma exigência pensada para os casos em que não tenha sido ainda declarada a situação de invalidez pelo ISS,IP-Centro Nacional de Pensões. Neste caso, atentas as funções e competências deste organismo público que faz parte da administração indirecta do Estado, afigura-se redundante e sem justificação ou efeito útil e, por isso, deve considerar-se cumprida a exigência da verificação por médico da Companhia de Seguros. Acresce que, tal como ficou provado (facto 51.º), e apenas como argumentum ad nauseam a seguradora não indicou qualquer médico para reconhecer a afectação do autor a uma invalidez relativa, nem convocou o autor para ser examinado por um médico seu, pelo que nunca seria admissível que tal situação, imputável à Ré, revertesse em desfavor do Autor. Quanto ao segundo requisito (o carácter permanente da incapacidade deve ser atestado por um certificado médico aceite pelo médico da Companhia de Seguros que contratou a cobertura) também pelas mesmas razões já expostas a propósito do primeiro requisito, deve considerar-se satisfeito na medida em que a respectiva exigência se encontra consumida pela decisão do ISS de o considerar como reformado por invalidez relativa. Mesmo que assim não se entendesse, sempre “a cláusula que condiciona o atendimento da incapacidade total e permanente ao reconhecimento por médico da seguradora configura uma exigência desnecessária à luz das finalidades do contrato de seguro, sendo certo que outros médicos teriam condições para fazer aquele reconhecimento com a competência e a objectividade adequadas; não sendo necessária, tal exigência não é proporcional e, não sendo proporcional, a cláusula que a compreende é nula por contrária ao princípio da boa fé”25 Por fim, quanto ao terceiro requisito segundo o qual é necessário que “pelo facto da sua incapacidade total e permanente a pessoa segura esteja atingida por uma diminuição de rendimento igual ou superior a dois terços” também está, obviamente, verificado. Por um lado, porque tal está demonstrado pelo facto de, em julho de 2014, o ISS IP- CNP ter concedido ao Autor a situação de reformado por invalidez relativa, o que significa, precisamente, na definição do art.º 14 n.º 1 do D.L. n.º 187/2007 de 10 de maio, que em consequência de incapacidade permanente, não pode auferir na sua profissão mais de um terço da remuneração correspondente ao seu exercício normal. Por outro lado, decorre da factualidade assente que o autor foi sujeito a uma comissão de verificação das incapacidades permanentes que analisou a situação clínica do Autor e consequente avaliação de que a sua debilidade implicava uma incapacidade permanente com consequente impossibilidade de auferir, no exercício da sua profissão, mais de 1/3 da remuneração que lhe era correspondente (pontos 36.º e 38.º da matéria de facto provada). Impõe-se, assim, concluir, tal como concluiu o acórdão do STJ, datado de 27-05-2021, já mencionado, embora com fundamentação diferente, que «verifica-se que o autor logrou provar os factos constitutivos do direito indemnizatório de que se arroga (cfr. artigo 342.º, n.º 1, do CC) – que se encontra em invalidez total e permanente nos termos do artigo 1.º das Condições Gerais e estão reunidas as condições de que depende a consideração desta sua situação, quais sejam a “persistência da incapacidade total para o trabalho durante um período não inferior a seis meses sem interrupção (…)” e a “perda definitiva da capacidade de ganho superior a 2/3”». Verificadas as condições contratuais para que o Autor deva considerar-se abrangido pela cobertura do seguro, constitui-se na sua esfera jurídica o direito de receber a compensação equivalente ao capital seguro correspondente a 42 vezes o salário base, à data do evento. Procedem, pois, as conclusões de recurso no que à Ré FIDELIDADE respeita. Quanto à Ré NAVIGATOR A sentença da 1.ª instância condenou a Ré NAVIGATOR no pedido. Tal condenação foi revogada pela Relação, porque entendeu não se verificarem os pressupostos ou condições contratuais necessárias à atribuição da compensação em situação de incapacidade parcial permanente, e assim, inexistia fundamento para a condenação de qualquer das rés. Ora, entendendo-se que, pelo contrário, estão verificadas integralmente as condições contratuais para que o Autor deva considerar-se abrangido pela cobertura do seguro, importa averiguar se a Ré NAVIGATOR é também responsável por esse pagamento . Não vislumbramos qualquer fundamento legal ou contratual para a obrigação da NAVIGATOR. Com efeito, esta Ré celebrou um contrato de seguro na qualidade de tomadora, através do qual transferiu para a co-Ré FIDELIDADE os riscos de morte e de invalidez permanente, tratando-se de seguro que voluntariamente assumiu, suportando o respectivo prémio, em favor dos seus trabalhadores que aderindo a tal seguro de grupo, contavam com essa garantia social que o facto de terem um vínculo laboral com a Ré lhes conferia. Não resulta, pois, desta qualidade de tomadora de seguro qualquer obrigação de pagar aos beneficiários o capital seguro. Essa é a obrigação fundamental da Seguradora. De resto, nas suas alegações, o Recorrente não aflora qualquer fundamento com vista a reverter a decisão recorrida de absolver a Ré NAVIGATOR. Na realidade toda a argumentação é direccionada para a verificação dos requisitos contratuais que impõem o pagamento do capital seguro por parte da seguradora. Impõe-se, pois, confirmar a decisão de absolver a Ré do pedido, embora por motivo diverso daquele que fundamentou a decisão recorrida.26 V - DECISÃO Face ao que fica exposto, acordamos neste Supremo Tribunal de Justiça em julgar parcialmente procedente o recurso de revista e por consequência:
- a)Confirmar a decisão recorrida na parte em que absolve a Ré THE NAVIGATOR PAPER COMPANY, SA.
- b)Revogar a decisão de absolver a Ré FIDELIDADE- COMPANHIA DE SEGUROS, SA, condenando esta a pagar ao Autor o capital seguro correspondente a 42 vezes o salário base à data do evento (invalidez permanente), a que acresce o valor correspondente aos juros de mora vencidos e vincendos, calculados à taxa legal, sobre a mesma quantia, vencidos desde a data da citação ( art.º 805.º n.º 1 do Código Civil) e vincendos até integral pagamento.
- c)Condenar o Autor e a Ré FIDELIDADE nas custas na proporção de ½. Lisboa, 17 de outubro de 2024 Maria de Deus Correia (relatora) Fátima Gomes Nuno Ataíde das Neves _____ 1. Doravante designada apenas por “Fidelidade” 2. Doravante designada apenas por “NAVIGATOR” 3. Sublinhado nosso. 4. Destaque nosso. 5. Acórdão do STJ de 01-03-2016, Processo 1813/12.6TBPNF.P1. S1, disponível em www.dgsi.pt 6. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16-06-2016, Processo1320/11.4TVLSB.L1.S1 , disponível em www.dgsi.pt 7. Revista n.º 572/12.7T2STC.E1.S2 - 2.ª Secção , disponível em www.dgsi.pt 8. Vide facto provado n.º 5. 9. Vide factos provados 34.º e 35.º em conjugação com a apólice de seguro junta com a petição inicial que exibe a data de 31-01-2013. 10. Vide p. 26 do acórdão. 11. Vide a propósito, MARGARIDA LIMA REGO, Contrato de seguro e terceiros, Estudo de direito civil, Coimbra Editora, 2010, p. 809, e, da mesma Autora, «Seguros coletivos e de grupo», in Temas de direito dos seguros: a propósito da nova lei do contrato de seguro, Almedina, p. 20. 12. Vide ponto 2.º dos factos provados. 13. No art.º 27.º do D.L. n.º 176/95 de 26-07 dispõe-se que “as disposições constantes do presente diploma entram em vigor 90 dias após a data da publicação e aplicam-se a todos os contratos novos e aos renovados a partir dessa data.” 14. Parte das disposições do DL n.º 176/95 (os artigos 1.º a 5.º e 8.º a 25.º) veio a ser revogada pelo referido DL n.º 72/2008, de 16.04. Sucede que, este último se aplica apenas aos contratos de seguro celebrados após a sua entrada em vigor (1.01.2009) e ao conteúdo de contratos de seguro celebrados anteriormente que subsistam à data da sua entrada em vigor, com certas especificidades (cfr. artigo 2.º do DL n.º 72/2008). Sobre o alcance destas ressalvas cfr. o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30.11.2017, Proc. 608/14.7TVLSB.L1.S1., disponível em www.dgsi.pt 15. Vide Acórdão do STJ de 10-05-2018, P. 261/15.0T8VIS.C1.S2 e acórdão do STJ de 29-05-2012, Processo 7615/06.1TBVNG.P1.S1 , ambos disponíveis em www.dgsi.pt 16. MÁRIO JÚLIO DE ALMEIDA COSTA, Direito das Obrigações, 10.ª edição reelaborada, Almedina, p.312-313. 17. Sublinhado nosso. 18. Significando que, neste sub tipo contratual, da adesão não emergem para as pessoas seguras os deveres típicos dos tomadores, desde logo o de pagamento da contraprestação, ou seja o chamado prémio de seguro. 19. RADBRUCH, Gustav, apud P. FERREIRA CUNHA - Do direito natural positivo, in: Estudos em homenagem à Professora Doutora Isabel de Magalhães Collaço, vol. II, Almedina, Coimbra, 2002, p. 883. 20. Tal como consta do acórdão recorrido. 21. Vide facto provado 14.º. 22. O entendimento de “incapacidade total e permanente” a que se refere o contrato de seguro não poderá deixar de ser interpretada à luz da definição legal do diploma vigente à data, ou seja, o Decreto 45266 de 23 de Setembro de 1963 de que definia no art.º 77.º invalidez como ”(…)incapacidade definitiva de trabalhar na sua profissão, de modo a não poderem auferir no desempenho desta mais de um terço da remuneração correspondente ao seu exercício normal.” Este diploma veio a ser revogado pelo D,L. 329/93 de 25 de Setembro, posteriormente revogado pelo D.L 187/2007de 10 de maio que que introduziu a distinção entre invalidez relativa e invalidez absoluta. Esta invalidez relativa definida no art.º 14.º como “a incapacidade permanente de alguém em auferir na sua profissão mais de um terço da remuneração correspondente ao seu exercício normal.” Corresponde esta incapacidade relativa à definição do mencionado Decreto 45266. 23. Actualmente aprovada pelo D.L. n.º 352/2007 de 23 de Outubro 24. Definida no art.º 14 n.º 1 do D.L. n.º 187/2007 de 10 de maio, como aquela em que o beneficiário “em consequência de incapacidade permanente, não possa auferir na sua profissão mais de um terço da remuneração correspondente ao seu exercício normal.” 25. Como decidiu o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27-05-2021, Processo 935/18.4T8CBR.S1, disponível em www.dgsi.pt. Este processo trata de caso idêntico ao presente, em que são Rés a NAVIGATOR e a FIDELIDADE, e Autor um aderente ao mesmo contrato de seguro de grupo a que respeitam estes autos, ocorrida igualmente em 1992. Neste processo, a FIDELIDADE foi condenada na 1.ª instância a pagar o capital seguro ao Autor, tendo aquela recorrido “per saltum” para o STJ que confirmou a decisão. 26. Vide acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27-05-2021, já citado. Vide igualmente o Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça e desta mesma secção , datado de 08-02-2024, Processo 8223/17.7T6CBR,C1.S1 que confirmou acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 22-11-2022, em que foi apreciado um caso idêntico, em que um aderente a este mesmo seguro de grupo Ramo Vida intentou acção contra a FIDELIDADE e a NAVIGATOR, pedindo o pagamento do capital seguro. A FIDELIDADE tinha sido condenada na 1.ª instância, tendo recorrido para o Tribunal da Relação. Esta julgou improcedente o recurso confirmando essa condenação. E no recurso de revista, foi confirmada essa condenação.