Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 06A1018 Nº Convencional: JSTJ000 Relator: JOÃO CAMILO Descritores: ALD RESOLUÇÃO INDEMNIZAÇÃO Nº do Documento: SJ200605090010186 Data do Acordão: 05/09/2006 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA. Decisão: NEGADA A REVISTA. Sumário : I. O art. 1045º, nº 2 do Cód. Civil, tem natureza supletiva e, por isso, não é aqui aplicável num contrato de aluguer de veículo automóvel de longa duração em que tenha sido estipulada cláusula tendente a calcular a indemnização do dano que aquele dispositivo visava fixar; II. Deste modo, fica prejudicado o conhecimento da aplicabilidade em princípio, da norma do citado nº 2 do art. 1045º aos contratos de aluguer de veículo sem condutor de longa duração, também decidido no acórdão em apreço, como fundamento cumulativo do ali decidido. Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Empresa-A, intentou, na 3ª Vara Cível de Lisboa, contra AA e sua mulher BB a presente acção declarativa, com processo ordinário, pedindo a condenação solidária destes a pagarem-lhe: - A quantia de euros 9.298,87, acrescida de juros de mora, à taxa legal de 12%, até integral pagamento, sendo os já vencidos até 23.08.2002 no valor de euros 453,03; - Os montantes idênticos ao dobro do valor dos alugueres, à razão de euros 1.162,36 por mês, que se vencerem, aos 5 do mês a que respeitem, desde 05.09.2002, inclusive, até efectiva restituição do veículo automóvel, acrescidos de juros, à taxa de 12%, desde o respectivo vencimento até integral pagamento; - Indemnização, por perdas e danos, a liquidar em execução de sentença; - Sanção pecuniária compulsória, de euros 50 por dia, durante os primeiros trinta dias subsequentes ao trânsito em julgado da sentença que vier a ser proferida, de euros 100 por dia, nos trinta dias seguintes, e de euros 150 por dia, daí em diante, e até integral cumprimento da respectiva condenação, ou no montante que vier a ser fixado na sentença a proferir. - E a condenação dos réus a restituírem-lhe o veículo automóvel de matrícula Nº-0. Alegou, em síntese, ter celebrado com o réu um contrato de aluguer de veículo que este não cumpriu, por isso tendo a autora procedido à sua resolução, correspondendo a primeira das referidas importâncias a alugueres vencidos e não pagos e, bem assim, a quantia idêntica ao dobro do aluguer convencionado por cada mês decorrido entre a data da resolução e a da propositura da acção. Foi proferido despacho que declarou sem efeito a defesa apresentada pelo réu, ordenando o desentranhamento da contestação por este apresentada. Mais tarde proferiu-se sentença que, julgando a acção parcialmente procedente, condenou os réus a pagarem à autora: - A quantia de euros 5.811,79, correspondente aos alugueres vencidos desde 05.08.2001 a 05.05.2002 e não pagos, acrescida de juros de mora sobre os montantes dos alugueres, de euros 581,18 cada um, desde a data dos respectivos vencimentos até integral pagamento, à taxa prevista nas Portarias nºs 262/99, de 12.04 e 1105/04, de 31.08; - Uma indemnização, destinada a fazer face aos prejuízos resultantes da desvalorização do veículo e do próprio incumprimento do contrato, não inferior a 50% do valor total dos alugueres acordados, a liquidar em execução de sentença; - Sanção pecuniária compulsória de euros 50 por dia, durante os primeiros trinta dias subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, de euros 100 por dia, nos trinta dias seguintes, e de euros 150 por dia, daí em diante, até à restituição do veículo, montantes esses destinados, em partes iguais, à A. e ao Estado. - E condenou-os a restituírem à A. o veículo automóvel de matrícula Nº-0. No mais, foram os réus absolvidos do pedido. Apelou a autora, pedindo a revogação parcial da sentença e a sua substituição por acórdão que condene também os réus no pagamento do dobro dos alugueres a partir da data da resolução do contrato até à data em que venha a ocorrer a restituição do veículo, apelação esta que veio a ser julgada improcedente na Relação de Lisboa. Mais uma vez inconformada, veio a autora interpor a presente revista formulando, para tanto, as seguintes conclusões: - Entendeu o Senhor Juiz a quo na sentença confirmada pelo Acórdão recorrido - erradamente no entender da ora recorrente - que a indemnização a que alude o artigo 1045º, nº 2 do Código Civil, não é de ser aplicada ao caso dos Alugueres de Longa Duração em virtude de nos mesmos o valor da coisa locada é amortizado, subsistindo no termo do contrato um valor residual. Mais acrescenta o Senhor Juiz a quo na sentença confirmada pelo Acórdão recorrido que prejuízo sofrido pelo locador, consequência do atraso na restituição traduz-se na diferença entre o valor residual previsto no contrato e o valor venal no momento da entrega. - Não assiste razão ao Senhor Juiz a quo na sentença confirmada pelo Acórdão recorrido uma vez que tal indemnização destina-se ao ressarcimento dos prejuízos resultantes do incumprimento e da desvalorização do veículo automóvel referido nos autos, não tendo sido especificamente acordada qualquer indemnização resultante do período de tempo decorrido desde a resolução do contrato até à efectiva entrega do veículo. - O contrato de «aluguer do veículo automóvel sem condutor» -, que tem como objecto a cedência do gozo temporário de coisa imóvel, mediante retribuição, constitui uma das modalidades do contrato de locação, designada por «aluguer», e são-lhe por isso aplicáveis, em princípio, as disposições gerais desse contrato (arts. 1022 e ss. do C. Civ.), salvo na medida em que, não tendo natureza imperativa, sejam contrariadas por cláusulas especiais estabelecidas pelos contraentes (art. 405º do mesmo Código). - No caso presente, e no que respeita a indemnização por incumprimento de uma das cláusulas do contrato - a falta de restituição do veículo após a sua caducidade - o ponto não foi objecto de regulamentação pelas partes nem está previsto no citado Dec.-Lei nº 358/86, pelo que se deve aplicar o disposto no art. 1.045º do C.Civ., como decidiu a Relação, segundo o qual «o locatário é obrigado, a título de indemnização, a pagar até ao momento de restituição a renda ou aluguer que as partes tenham estipulado...» (nº 1) e no caso de mora, «a indemnização é elevada ao dobro» (nº 2). - O contrato de «aluguer do veículo automóvel sem condutor» é um contrato de aluguer de natureza especial, a que são aplicáveis as normas gerais do contrato de locação (arts. 16º e ss. do C. Civ). Assim, verificada a caducidade desse contrato, a indemnização devida ao locador pelo locatário, por falta de restituição do veículo, é, na ausência de cláusula especial, a prevista no art. 1.045º do citado Código - Nenhuma razão assiste pois ao Senhor Juiz a quo na sentença confirmada pelo Acórdão recorrido, ao entender que a indemnização a que alude o artigo 1045º, nº 2 do Código Civil que, não é de ser aplicada ao caso dos autos - O Senhor Juiz a quo na sentença confirmada pelo Acórdão recorrido, ao decidir da forma acima enunciada interpretou e aplicou, pois, erradamente o disposto no artigo 1045º, nº 2 do Código Civil. - Termos em que deve conceder-se inteiro provimento ao presente recurso de revista e, em consequência, revogar-se o Acórdão recorrido, substituindo-se o mesmo por Acórdão, que condene, também, os RR, ora recorridos, no pagamento do dobro do valor dos alugueres a partir da data da resolução do contrato até à data em que venha a ocorrer a restituição do veículo. Assim se fazendo JUSTIÇA. Não foram apresentadas contra-alegações. Corridos os vistos legais, urge apreciar e decidir. Como é sabido - arts. 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do Cód. de Proc. Civil, a que pertencerão todas as disposições a citar sem indicação de origem -, o âmbito dos recursos é delimitado pelo teor das conclusões dos recorrentes. Das conclusões da aqui recorrente se vê que esta, para conhecer neste recurso, levanta apenas a seguinte questão: Devem ser os réus condenados também a pagar à autora o dobro dos alugueres devidos a partir da data de resolução do contrato e até à data em que venha a ocorrer a restituição do veículo, nos termos do art. 1045º, nº 2 do Cód. Civil ? Não tendo a decisão da matéria de facto efectuada na 1ª instância sido objecto de contestação, quer na apelação quer na presente revista, até porque não houve contestação válida e dado que se não vislumbra razão para alterar aquela decisão, nos termos do art. 713º, nº 6, se dão os factos especificados na sentença de 1ª instância por reproduzidos. E essa factualidade, na parte aqui útil, é a seguinte:
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.