Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 3400/22.1T9FNC.L1.S1 Nº Convencional: 5.ª SECÇÃO Relator: ORLANDO GONÇALVES Descritores: RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO PODERES DE COGNIÇÃO VÍCIOS DO ART.º 410 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA QUALIFICADA OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA POR NEGLIGÊNCIA QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DESISTÊNCIA CONSUMAÇÃO DOLO MEDIDA CONCRETA DA PENA Data do Acordão: 04/24/2024 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: NEGADO PROVIMENTO. Sumário : I - Após a entrada em vigor da atual redação dos arts. 432.º, n.º 1, als.
(2010), pg. 137]. Na situação sobre a qual nos debruçamos, do que se trata é de um crime de ofensa à integridade física, dado que o Arguido, pela sua ação, ofendeu o corpo e a saúde da Assistente, e fê-lo de uma forma consciente, livre e deliberada, ainda que com um desfecho de menor alcance que aquele que projetara, mas que necessariamente está abrangido pelo seu desígnio criminoso. E estamos em crer que essa ofensa à integridade física é qualificada por via do art.145º, nº 1, alínea
- c)do CP, tendo em referência, por um lado, - o art.144º, alínea
- b)do CP, no segmento «afetar-lhe, de maneira grave, a possibilidade de utilizar o corpo», considerando as sequelas descritas nos factos 12º, alínea
- b)e 20º; e, por outro lado, as mesmas circunstâncias reveladoras de especial censurabilidade a que o acórdão recorrido apelara, ainda que por referência à tentativa de homicídio, cujos fundamentos para este espaço convocamos, a saber e em suma, as previstas no art.132º, nº 2
- b)e h), aplicável por via do art.145º, nº 2, ambos do CP.”. Resulta do texto da decisão recorrida que o arguido na contestação por apresentada defendeu a sua absolvição do crime de homicídio qualificado, sob a forma tentada, de que vem acusado ou, assim não se entendendo e a provar-se alguma da factualidade da acusação, a alteração da qualificação jurídica, passando a sua conduta a integrar o crime de violência doméstica ou o crime de ofensa à integridade física. O Tribunal da Relação, concedendo parcial provimento ao recurso do arguido e alterando a qualificação jurídica dos factos, absolveu-o da prática do crime de homicídio qualificado, sob a forma tentada, de que vinha acusado e condenou-o pela prática de um crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto pelo art.145º, n.º 1, alínea c), tendo por referência os artigos 144.º, alínea
- b)e 132.º, n.º 2, alíneas
- b)e h), este último por via do art.145.º, n.º 2, todos do Código Penal. O arguido não questiona, no presente recurso, que em face da factualidade dada como provada pelo Tribunal da Relação, praticou um crime de ofensa à integridade física da assistente; simplesmente entende que a sua conduta integra o crime de ofensa à integridade física negligente, p. e p. pelo art.148.º do Código Penal e não o crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelo art.145º, n.º 1, alínea c), do Código Penal, pelo qual foi condenado (conclusão M) da motivação do recurso). No âmbito do crime de ofensa à integridade física qualificada, tipificado no art.145.º do Código Penal, o legislador pretendeu consagrar uma estrutura típica paralela à estabelecida no homicídio, integrando nele as situações de criação de perigo para a vida com base nas circunstâncias qualificativas do art.132.º do Código Penal. Os crimes contra a integridade física podem ser dolosos - caso do crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelo art.145.º, todos do Código Penal - , ou negligentes – caso do crime previsto no art.148.º do Código Penal. O facto doloso e o facto negligente têm, cada um, o seu tipo de ilícito e o seu tipo de culpa próprios e distintos. Os crimes de ofensa à integridade física dolosos têm em comum, como tipo objetivo de ilícito, uma conduta típica que tanto pode consistir num mau-trato corporal como numa lesão da saúde. São crimes de dano. O tipo subjetivo de ilícito, necessário ao preenchimento de qualquer destes crimes exige, pois, o dolo. O dolo enquanto conhecimento e vontade de realização do tipo objetivo é elemento constitutivo do tipo-de-ilícito. Mas é ainda expressão de uma atitude pessoal contrária ou indiferente perante o dever-ser jurídico-penal e, nesta parte, é ainda elemento constitutivo do tipo-de-culpa dolosa. O dolo é, assim, uma entidade complexa, cujos elementos constitutivos se distribuem pelas categorias da ilicitude e da culpa. Tudo isso, costuma ser expresso na acusação por uma fórmula em que se imputa ao agente o ter atuado de forma livre (isto é, podendo ele agir de modo diverso, em conformidade com o direito ou o dever-ser jurídico), voluntária ou deliberadamente (querendo a realização do facto), conscientemente (isto é, tendo representado na sua consciência todas as circunstâncias do facto) e sabendo que a sua conduta é proibida e punida por lei (consciência da proibição como sinónimo de consciência da ilicitude). Também a construção do crime na forma negligente inclui um tipo de ilícito objetivo, sendo mais duvidoso que se possa falar de um tipo de ilícito subjetivo similar ou paralelo àquele que se deixa identificar ao nível do tipo de ilícito doloso.9 Considerando a noção de negligência (art.15.º do Código Penal), pode entender-se que o tipo de ilícito dos crimes materiais negligentes é constituído por três elementos: a violação de um dever objetivo de cuidado, a possibilidade objetiva de prever o preenchimento do tipo e a produção do resultado típico quando este surja como consequência da criação ou potenciação, pelo agente, de um risco proibido de ocorrência do resultado. Para que exista culpa negligente, necessário é que o agente possa, de acordo com as suas capacidades pessoais, cumprir o dever de cuidado a que se encontra obrigado. O juízo de culpa negligente supõe que seja possível censurar o agente por uma atitude interna de descuido e de leviandade perante o direito e suas normas.10 Retomando o caso concreto. A primeira versão do recorrente de que o fogo que queimou o corpo da assistente não teria passado de um “infeliz acidente”, não colheu junto da 1.ª instância, nem do Tribunal da Relação. Está definitivamente assente que o fogo, que se propagou no corpo da assistente, foi causado pelo arguido, ao deliberada, livre e conscientemente, verter um líquido inflamável no corpo da assistente e atirar-lhe um fósforo (aceso). As queimaduras profundas que em resultado do fogo a assistente sofreu no seu corpo, não são o resultado da violação de um dever objetivo de cuidado por parte do arguido, a que segundo as circunstâncias do caso estava obrigado, mas sim o resultado da intenção deste de lhe tirar a vida. Não tem sentido defender-se que a embriaguez do arguido e da assistente e a desistência da consumação do crime de homicídio, devem levar à qualificação, como negligentes, das ofensas à integridade física da assistente (art.148.º, n.º1 do Código Penal), quando se mostra provado que o arguido agiu com dolo, com intenção de queimar o corpo da assistente através de fogo e deste modo tirar-lhe a vida, o que não veio a acontecer. Os argumentos apresentados pelo recorrente para subsumir as ofensas corporais no crime negligente do art.148.º do Código Penal, também não convencem. Pese embora a embriaguez do arguido, está provado que este pegou fogo ao corpo da assistente com liberdade de ação, isto é deliberada, livre e conscientemente, e não no âmbito de um alegado “acidente” em que terá participado. Não merece censura assim, a decisão do acórdão recorrido de relevar a embriaguez do arguido apenas na determinação da medida da pena. O recorrente ao invocar a voluntariedade na desistência do resultado típico, que era a produção de queimaduras no corpo da assistente que deveriam determinar como causa direta e necessária a morte desta, aceita, implicitamente, que agiu com dolo e não com violação de um dever objetivo de cuidado. A voluntariedade da desistência quanto ao homicídio, é relevada no acórdão recorrido para subsumir os factos dados como provados ao crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelo art.145.º, n.º1, al.
- c)do Código Penal, por considerar que as ofensas ao corpo e à saúde da assistente, causadas de forma dolosa, estão abrangidas no desígnio criminoso, ainda que com um desfecho de menor alcance do que aquelas que o arguido projetara inicialmente. Quanto à ausência de premeditação, invocada pelo recorrente para sustentar a sua pretensão de integração da sua conduta no crime de ofensa à integridade física negligente, a mesma não tem sentido quando o arguido não foi acusado, nem se mostra condenado, por essa circunstância qualificativa prevista na alínea j), n.º2 do art.132.º do Código Penal. Por outro lado, a falta de premeditação nunca tornaria negligente a conduta do arguido descrita nos factos provados. Em conclusão, a factualidade dada como provada não permite enquadrar a conduta do arguido no crime de ofensas à integridade física negligente, p. e p. pelo art.148.º do Código Penal, pelo que improcede igualmente esta questão. 13. Terceira questão. Resta analisar a medida da pena aplicada ao arguido. Defende o recorrente a redução da pena que lhe foi aplicada, por não cumprir qualquer critério de prevenção geral ou “específica”, não tendo avaliado critérios na aplicação da pena como a ausência de antecedentes criminais e “suspensão de qualquer pena de prisão”. Vejamos se a pena é excessiva. O critério da determinação da medida concreta da pena consta do art.71.º, n.ºs 1 e 2 do Código Penal. Nos termos desta norma penal a medida da pena é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, atendendo o tribunal a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo, depuserem a favor ou contra ele. Não se esgotando o facto punível com a ação ilícita-típica, necessário se torna sempre que a conduta seja culposa, “isto é, que o facto possa ser pessoalmente censurado ao agente, por aquele se revelar expressão de uma atitude interna pessoal juridicamente desaprovada e pela qual ele tem por isso de responder perante as exigências do dever-ser sociocomunitário.”11 O juízo de censura, ou desaprovação, é suscetível de se revelar maior ou menor sendo, por natureza, graduável e dependendo sempre das circunstâncias concretas em que o agente desenvolveu a sua conduta, traduzindo igualmente um juízo de exigibilidade determinado pela vinculação de cada um a conformar-se pela atuação de acordo com as regras estipuladas pela ordem jurídica superando as proibições impostas. O requisito de que sejam levadas em conta, na determinação da medida concreta da pena, as exigências de prevenção, remete para a realização in casu das finalidades da pena, que de acordo com o art.40.º, n.º1, do Código Penal, são a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade. O objetivo último das penas é a proteção, o mais eficaz possível, dos bens jurídicos fundamentais. Esta proteção implica a utilização da pena como instrumento de prevenção geral, servindo primordialmente para manter e reforçar a confiança da comunidade na validade e na força de vigência das normas do Estado na tutela de bens jurídicos e, assim, no ordenamento jurídico-penal (prevenção geral positiva ou de integração). A prevenção geral radica no significado que a “gravidade do facto” assume perante a comunidade, isto é, no significado que a violação de determinados bens jurídico-penais tem para a comunidade e visa satisfazer as exigências de proteção desses bens na medida do necessário para assegurar a estabilização das expectativas na validade do direito. A reintegração do agente na sociedade está ligada à prevenção especial ou individual, isto é, à ideia de que a pena é um instrumento de atuação preventiva sobre a pessoa do agente, com o fim de evitar que no futuro, ele cometa novos crimes, que reincida. É a prevenção geral positiva que fornece uma moldura de prevenção dentro de cujos limites podem e devem atuar considerações de prevenção especial. As circunstâncias gerais enunciadas exemplificativamente no n.º2 do art.71.º do Código Penal, são, no ensinamento de Figueiredo Dias, elementos relevantes para a culpa e para a prevenção e, “ por isso, devem ser consideradas uno actu para efeitos do art.72.º-1; são numa palavra, fatores relevantes para a medida da pena por força do critério geral aplicável.”. Para o mesmo autor, esses fatores podem dividir-se em “fatores relativos à execução do facto”, “fatores relativos à personalidade do agente” e “fatores relativos à conduta do agente anterior e posterior ao facto”. Como expende Maria João Antunes, podem ser agrupados nas alíneas a), b),
- c)e e), parte final, do n.º 2 do art.71.º, do Código Penal, os fatores relativos à execução do facto; nas alíneas
- d)e f), os fatores relativos à personalidade do agente; e na alínea e), os fatores relativos à conduta do agente anterior e posterior ao facto. 12 Por respeito à eminente dignidade da pessoa a medida da pena não pode ultrapassar a medida da culpa (art.40.º, n.º 2 do C.P.), designadamente por razões de prevenção. Com este pano de fundo, e situando-se a moldura penal aplicável ao crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto pelo art.145º, n.º 1, alínea c), do Código Penal, entre os 3 e os 12 anos de prisão, consideramos que a pena de prisão de 5 anos e 7 meses aplicada ao arguido não foi excessiva. Senão vejamos. No que respeita aos «fatores relativos à execução do facto», é elevado o grau de ilicitude dos factos, considerando estar em causa não só a violação de um dos principais direitos fundamentais da pessoa reconhecido no art.25.º da C.R.P., mas o desvalor da ação e do resultado que se retira da factualidade dada como provada. No modo de execução da prática do crime, sem prejuízo do arguido tudo ter feito para apagar o fogo que alastrava pelo corpo da assistente, merece realce a circunstância do mesmo ter deitado fogo à assistente quando ela dormia, impossibilitando-a deste modo de se defender antes de acordar a “pegar fogo” (ponto n.º30 dos factos provados). A motivação que levou o arguido a “pegar fogo” ao corpo da assistente foi, num primeiro momento, tirar-lhe a vida, queimando-lhe o corpo, facto de que, num segundo momento, se veio a arrepender ativamente, mas de que ainda assim resultaram graves lesões na integridade física da assistente. O grau de violação dos deveres impostos ao arguido é intenso, tendo em conta que os factos foram cometidos na casa de morada de família e o mesmo e a assistente mantinham uma relação amorosa, embora conturbada, com frequentes discussões. As consequências da violação da integridade física da assistente pelo arguido são graves a nível físico e psicológico, uma vez que a assistente ficou com diversas cicatrizes que a desfiguram e com sequelas a nível de mobilidade, que lhe afetam de maneira importante a capacidade de marcha, com necessidade de recurso a ajudas técnicas, o que tido agravado o seu estado psíquico. Por fim, agiu com dolo direto e intenso. Nos “fatores relativos à conduta do agente anterior e posterior ao facto», são de realçar, como bem anota a decisão recorrida, a ausência de antecedentes criminais. Mitiga a sua responsabilidade, como anota o acórdão recorrido, as circunstâncias, por um lado, de ao tempo dos factos o arguido estar etilizado, em que poderá ter-lhe toldado um pouco o discernimento mas não ao ponto de não ter sabido reagir no sentido de apagar o fogo e, por outro, de viver com a assistente uma relação problemática, de mútua dependência e obsessão, com perturbações psicológicas para ambos, tomada de comprimidos para a depressão e de bebidas alcoólicas, sendo agredido física e verbalmente várias vezes pela assistente. Não beneficia de confissão aberta ou de arrependimento pela prática dos factos, circunstâncias através das quais o Tribunal poderia ser levado a considerar existir um juízo de prognose favorável ao comportamento futuro do arguido, pois como se consigna no acórdão recorrido o arguido “continua a sustentar que tudo não passou de um acidente”. Nos “Fatores relativos à personalidade do agente”, que integram a alínea e), n.º2 do art.71.º do Código Penal, assume preponderância a não interiorização da gravidade da conduta por parte do arguido. Tem modestas habilitações literárias e mostra-se integrado social, familiar e laboralmente. Considerando o grau de perigosidade do arguido que resulta da globalidade dos factos provados, entendemos, tal como a decisão recorrida, que as razões de prevenção especial são elevadas. As razões de prevenção geral são muito elevadas em casos como o presente, pois como bem refere o acórdão recorrido, enquadra-se nos frequentes episódios de violência entre pessoas que vivem relações conjugais ou de namoro, e que atingem níveis de gravidade extremamente elevados. Perante o exposto, não se encontra fundamento para discordar, por alegadamente excessiva, da pena de 5 anos e 7 meses de prisão aplicada ao arguido quando ela se situa um pouco acima do seu limite mínimo (3 anos) e bem longe do seu limite máximo (12 anos). III - Decisão Nestes termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes do Supremo Tribunal de Justiça em negar provimento ao recurso interposto pelo arguido AA e, consequentemente, manter o acórdão recorrido. Custas pelo recorrente , fixando em 5 UCs a taxa de justiça (art.513º, nºs 1 e 3, do C. P.P. e art.8.º, n.º 9, do Regulamento das Custas Processuais e Tabela III, anexa). * (Certifica-se que o acórdão foi processado em computador pelo relator e integralmente revisto e assinado eletronicamente pelos seus signatários, nos termos do art.94.º, n.ºs 2 e 3 do C.P.P.). * Lisboa, 24 de abril de 2024 Orlando Gonçalves (Relator) Jorge Gonçalves (1.º Adjunto) Leonor Furtado (2.ª Adjunta) ______________________________________________ 1. Cfr. BMJ n.º 458º , pág. 98.↩︎ 2. Cfr. CJ, ASTJ, ano VII, tomo I, pág. 247.↩︎ 3. Cfr. Prof. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, Verbo, 2ª edição, pág. 350.↩︎ 4. Cf. “Código de Processo Penal Comentado”, Henriques Gaspar, Santos Cabral, Maia Costa, Oliveira Mendes, Pereira Madeira e Pires da Graça, 2014, Almedina, pág.1547.↩︎ 5. Cf. entre outros, os acórdãos, de 1de março de 2023, 9 de março de 2023, 11 de agosto de 2023 e de 23 de novembro de 2023, proferidos, respetivamente, nos processos n.ºs 589/15.0JABRG.G2.S1, 1368/20.8JA BRG. G1.S1, 31/21.7JGLSB.L1.S1 e 754/11-9TAALQ.L2.S1, publicitados in www.dgsi.pt.↩︎ 6. «É oficioso, pelo tribunal de recurso, o conhecimento dos vícios indicados no artigo 410.º, n.º 2 do CPP, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito.» - DR, I-A Série, de 28-12-1995.↩︎ 7. Cf. “Código de Processo Penal anotado” , 2.º Vol., 2ª ed., pág. 739.↩︎ 8. , 2.º Vol., pág. 740 e, no mesmo sentido, entre outros , os acórdãos do STJ de 4-10-2001 (CJ, ASTJ, ano IX, 3º , pág.182 ) e Ac. da Rel. Porto de 27-9-95 ( C.J. , ano XX , 4º, pág. 231).↩︎ 9. Cf. Figueiredo Dias, in “Direito Penal”, pág. 886.↩︎ 10. Cf. Paula Ribeiro Faria, in “Código Conimbricense ao Código Penal”, Tomo I, 2.ª edição, pág. 412; Figueiredo Dias, obra citada, pág. 896; e Pedro Caeiro/Cláudia Santos, in “RPCC”, Ano 6.º, páginas 133 e seguintes.↩︎ 11. Cf. Fig. Dias, in “Temas básicos da doutrina penal”, Coimbra Ed., pág. 230.↩︎ 12. Cf. “ Consequências Jurídicas do Crime”, Lições para os alunos da FDC, Coimbra, 2010-2011.↩︎