Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 02B3256 Nº Convencional: JSTJ00002101 Relator: MOITINHO DE ALMEIDA Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO DANOS PATRIMONIAIS DANOS FUTUROS Nº do Documento: SJ200211070032562 Data do Acordão: 11/07/2002 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: T REL PORTO Processo no Tribunal Recurso: 386/02 Data: 04/08/2002 Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA. Decisão: NEGADA A REVISTA. Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV. Legislação Nacional: CCIV66 ARTIGO 566 N
- Sumário : I . O recurso a fórmulas matemáticas para a determinação da indemnização devida por danos patrimoniais futuros, constituindo embora um elemento útil, não pode substituir o prudente arbítrio do julgador, com aplicação do disposto no artigo 566, n. 3, do C.Civil. II . Tais fórmulas não levam, com efeito, em conta certos elementos, como a progressão na carreira, o aumento da longevidade, a evolução das taxas de juro e da economia e as circunstâncias próprias do caso concreto, como o facto de a incapacidade permanente se não repercutir na renumeração do lesado. Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
- A intentou a presente acção declarativa, com processo sumário, contra B, pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de 3.836.892$
- Alegou para o efeito e em resumo que no dia 9 de Abril, cerca das 13,15 horas, quando circulava conduzindo o seu velocípede com motor n°1 - PTL, na zona onde a EM 550 é interceptada por um caminho vicinal, foi aquele velocípede embatido do lado direito pelo velocípede com motor n°1 - PTL, conduzido por B. Deste acidente, devido a culpa exclusiva do condutor deste último velocípede, resultou uma IPP de 15%, calculando o dano patrimonial futuro consequência desta incapacidade em 1.590.073$
- A título de danos não patrimoniais pede a indemnização de 1.500.000$00, 66.105$00 por gastos em transportes, 66.634$00, gastos em despesas médicas e auxiliares de diagnóstico e 614.080$00 correspondente a salários perdidos. A Ré segurou a responsabilidade civil resultante da utilização do velocípede com motor 1-PTL. Na audiência de julgamento a Autora ampliou o pedido no que respeita aos danos patrimoniais resultantes da sua incapacidade permanente para o trabalho, entendendo ser-lhe devida a indemnização de 6.710.319$00, tendo pela Ré sido interposto recurso de agravo do despacho que a admitiu. A acção foi julgada parcialmente procedente, sendo a Ré condenada a pagar à Autora a indemnização de 6.224.381$00 (724.381$00, correspondente a salários perdidos e despesas com transportes, 3.500.000$00, a título de danos patrimoniais resultantes da incapacidade permanente e 2.000.000$00, por danos não patrimoniais), bem como juros de mora a contar da citação, no que respeita à quantia de 4.224.381$00 e da data da prolação da sentença, no que respeita à quantia de 2.000.000$00). Por acórdão de 8 de Abril de 2002, foi negado provimento ao agravo e concedido parcial provimento ao recurso da Ré sendo esta condenada a pagar à Autora a quantia de 5.924.381$00 (724.381.$00+3.200.000$00+2.000.000$00), acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação sobre o montante de 2.314.454$00 e desde a sentença sobre a parte restante. Inconformada interpôs a Autora o presente recurso, concluindo a sua revista nos seguintes termos:
- Na petição inicial, o valor da indemnização parcelar respeitante à I.P.P. foi determinado a partir de uma tabela construída a partir da taxa de juro de 9% ano, que é desajustada da realidade económico-financeira actual.
- As actualizações impostas nos valores salariais pela compensação da inflação, pelos ganhos emergentes da progressão do trabalhador na carreira e pelos ganhos de produtividade, mesmo a partir de uma taxa de juro nominal de 4% (irreal), conduzem a uma taxa de juro real, líquida de impostos negativa de (menos) 0,
- O valor negativo da taxa de juro real líquida tem o significado de que a vantagem do recebimento antecipado de prestações, que haveriam de escalonar-se no tempo, á anulada e até suplantada pela perda, pelo lesado, das actualizações anuais emergentes das correcções salariais em função do valor da inflação, dos ganhos de produtividade e dos ganhos da progressão na carreira.
- Por isso, a utilização da fórmula actuarial de cálculo apontada na sentença recorrida conduz a um valor indemnizatório superior àquele que resulta da simples acumulação do valor das prestações parcelares correspondentes ao período de vida activa previsível para o lesado.
- A indemnização correspondente à simples acumulação das prestações que a A. pede, ascende a 6.710.319$
- E seria de 8.470.540$00, se fosse calculada através da fórmula actuarial indicada na douta sentença.
- A ampliação do pedido deduzida pela A. foi moderada e justificada.
- São várias as razões que apontam no sentido de os rendimentos que a A. obtinha em actividades agrícolas, nas férias, deverem entrar no cômputo da indemnização por I.P.P..
- Se assim não devesse entender-se, os valores acima indicados nas conclusões 5ª e 6ª poderão se adaptados a tal perspectiva através de proporções directas, com o resultado, respectivamente, de 6.261.819$00 e 7.904.391$
- Foram muitas, graves e prolongadas as consequências do acidente para a A.., em os incómodos, sofrimentos, frustração e desgosto delas emergentes.
- A A. só pode esperar agravamento da sua situação, que não melhoras, e tudo isso até uma idade avançada.
- O quadro emergente da descrição dos factos é manifestamente sombrio, não só quanto ao passado mas também quanto ao futuro.
- O sofrimento da A.. iniciou-se em plena juventude e prolongar-se-á, de forma dolorosa, até ao fim da vida, previsto para uma dilação não inferior a 56 anos.
- Os danos não patrimoniais passados, actuais e futuros da A. devem ser indemnizados com quantia não inferior a 3.000.000$
- O regime legalmente estabelecido, no tocante a juros de dívidas de indemnização emergentes de facto ilícito ou do risco é um regime especial de mora presumida "ope legis", que deriva directamente do próprio comando legal, sem outros requisitos adicionais.
- O dano suportado pelo lesado é único, emergente do facto único que lhe deu origem, sob forma de um "situação".
- A ampliação foi encabeçada no mesmo e único facto lesivo e diz respeito ao mesmo e único dano resultante do primeiro, visando a mesma finalidade da parte restante da indemnização, deduzida inicialmente.
- Tanto pela sua natureza como pela sua função, na relação jurídica indemnizatória, deve estar sujeita ao mesmo regime do pedido inicial, no qual se incorpora essencialmente.
- O sentido da ampliação do pedido inicial harmoniza-se com os valores legais contidos nos artigos 565° e 566-2 do Código Civil, de levar a consideração dos factos até aos últimos limites atingíveis.
- Deverá determinar-se que os juros legais moratórios, a cargo da R., serão contados desde a citação e sobre a totalidade da indemnização fixada.
- A actualização visa repor, na data do pagamento, o mesmo poder de compra que uma quantia tinha na data do seu desembolso.
- Diferentemente, o juro visa compensar o credor pela renúncia ao consumo ou ao investimento de uma certa quantia, durante o período em que ela se manteve indisponível.
- Quando não fossem cumuláveis a actualização do valor do dano e o vencimento de juros moratórios, deveria optar-se por estes, quando sobrelevarem as taxas anuais de inflação, no período a considerar.
- Não pode falar-se em "actualização", em sentido verdadeiro e próprio quando, sem aplicação de quaisquer coeficientes, o julgador fixa um valor indemnizatório, com o simples esclarecimento de que já corresponde a parâmetros actuais de valorização.
- O disposto nos art°.s 566°-2 e 805°-3 do Código Civil tem domínios de aplicação diversos e visa evitar prejuízos diferentes, pelo que a respectiva aplicação é cumulável no mesmo caso.
- A referência de que a quantia atribuída como indemnização parcelar dos danos não patrimoniais foi actualizada tem o único alcance útil de dar a conhecer que o Tribunal pretendeu tomar em consideração o disposto no art°566°-2 do Código Civil.
- Também a verba atribuída para indemnização dos danos não patrimoniais da A.. deve vencer juros de mora, à taxa legal, a contar da citação.
- A indemnização global a atribuir aos apelantes deve ser fixada em 10.440.862$00, equivalentes a 52.078,80 Euros acrescida de juros moratórios, às taxas legais sucessivamente em vigor, a contar da data da citação da Ré.
- Ao decidir em sentido diverso daquele que acaba de apontar-se, o acórdão recorrido violou o disposto nos art°.s 496°, 566°-2, 805°-3 e 806°-1 e 2 do Código Civil, pelo que deve ser parcialmente revogado e condenar-se a R. nos termos indicados na conclusão 28ª.
- Quanto à matéria de facto remete-se para a decisão da 1ª instância (artigos 713°, n°6 e 726°, do Código de Processo Civil).
- No seu recurso põe a Recorrente em causa o valor da indemnização por danos patrimoniais resultantes da sua incapacidade permanente
(1), por danos não patrimoniais
(2)e o momento a partir do qual são devidos juros
(3).
- Indemnização por danos patrimoniais resultantes de incapacidade permanente. Tendo em conta a perda de rendimento anual da Recorrente (136.126$00), o facto de desde a data do acidente restarem 44 anos de vida activa e a taxa de juro de 5%, bem como "a renovação periódica da contratação colectiva e o aumento progressivo do custo da vida, acompanhado da desvalorização da moeda", o acórdão recorrido fixou em 3.200.000$00 a indemnização por danos patrimoniais resultantes da incapacidade permanente da Autora. Põe esta em causa tal indemnização entendendo que a perda de rendimentos anual é de 175.000$00 (que inclui os ganhos durante o período de férias), que a taxa de juro é incorrecta e que não foram tidos em devida conta as correcções determinadas pelas compensações da inflação (3%), da progressão na carreira (1%) e dos ganhos de produtividade (1%). Utilizando uma fórmula matemática em que incluiu ainda como elemento o facto de lhe restarem 46 anos de vida activa,conclui pedindo a indemnização de 6.710.319$
- Constitui jurisprudência deste Tribunal que o recurso a fórmulas matemáticas para a determinação da indemnização devida por este tipo de danos se constitui um elemento útil para o efeito, não pode substituir o prudente arbítrio do julgador, em aplicação do disposto no artigo 566°, n°3 do Código Civil. Com efeito, tais fórmulas não têm em conta certos elementos, como a progressão na carreira, o aumento da longevidade, a evolução das taxas de juro, a progressão da economia, e circunstâncias próprias do caso concreto, como o facto de a incapacidade permanente se não repercutir sobre a remuneração do lesado (ver, entre outros, os acórdãos de 13 de Dezembro de 2001, p. n°3588/01-2 e de 19 de Setembro de 2002, p. 2298/02-2) Ora, esta última circunstância que se reveste de particular importância como se salientou em recente acórdão deste Tribunal (de 9 de Maio de 2002, p.1162/02-2) verifica-se no caso dos autos e é ignorada pela Recorrente que utiliza valores arbitrários no que respeita às "compensações da inflação", "progressão na carreira" e "ganhos de produtividade". E, sem qualquer justificação, persiste em que lhe restam 46 anos de vida activa,quando o acórdão recorrido demonstrou serem apenas
- Nestas condições e mesmo atendendo aos ganhos durante o período de férias, afigura-se-nos correcta a indemnização fixada no acórdão recorrido. 3.
- Danos não patrimoniais Constituem factos relevantes para este efeito: Em consequência do acidente sofreu a Autora uma fractura-luxação do ombro direito, atrofia do ombro direito, uma dor permanente neste ombro bem como uma limitação da sua mobilidade articular. Teve ainda uma esfoladura da perna esquerda e foi sujeita a intervenção cirúrgica para redução daquela fractura-luxação. Apresenta uma cicatriz operatória no ombro direito de cerca de 7 cm. Sujeitou-se a inúmeras deslocações para tratamentos, sofreu dores intensas desde a data do acidente até 7 de Maio de 1993, não pode trabalhar com o braço direito levantado, tornando as dores e rigidez do ombro direito o seu trabalho mais penoso e menos produtivo. Sente desgosto pela deficiência física de que ficou portadora, sendo ainda uma jovem. Nas instâncias foi a este título fixada a indemnização de 2.000.000$00 que julgamos adequada.
- Contagem de juros Entende, em primeiro lugar a Recorrente que a indemnização fixada a título de danos não patrimoniais vence juros desde a citação. A este respeito importa observar que em recente acórdão uniformizador de jurisprudência se decidiu que sempre que a indemnização atribuída por danos não patrimoniais e danos patrimoniais futuros tiver sido objecto de cálculo actualizado, nos termos do disposto no artigo 566°,n°2 do Código Civil, vence juros a partir da prolação da sentença em 1ªinstância e não da citação. Foi esta a orientação seguida pelo acórdão recorrido que, assim, bem decidiu. Entende, em segundo lugar, a Recorrente que no que respeita à indemnização correspondente aos danos patrimoniais que excede o inicialmente pedido e consequência da ampliação deste, devem também os juros ser contados desde a citação. A este respeito basta observar, que os juros em causa são juros moratórios e, como se escreve no acórdão recorrido, não se pode imputar à Ré mora a partir da citação no que respeita a uma indemnização pedida na audiência de julgamento. Termos em que se nega a revista. Custas pela Recorrente. Lisboa, 7 de Novembro de 2002 Moitinho de Almeida, Joaquim de Matos, Ferreira de Almeida.