Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 02P1091 Nº Convencional: 5 ª SECÇÃO Relator: ABRANCHES MARTINS Descritores: RECURSO PENAL FALTA DE MOTIVAÇÃO REJEIÇÃO DE RECURSO Nº do Documento: SJ200212120010915 Data do Acordão: 12/12/2002 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: ACLARAÇÃO DO ACÓRDÃO. Decisão: INDEFERIDO O REQUERIMENTO DO RECORRENTE. Sumário : I - Segundo entendimento do STJ, a lei reguladora da admissibilidade dos recursos é a que vigora no momento em que é proferida a decisão de que se recorre. II - Assim, tendo o réu (em processo de querela) interposto recurso para o STJ, de acórdão da Relação, proferido em 23-10-01, sem que no respectivo requerimento apresente a motivação, deve o recurso ser rejeitado por falta da dita motivação, nos termos dos arts. 411.º, n.º 3, 414.º, n.º 2 e 420.º, n.º 1, do CPP. Decisão Texto Integral: Acordam em conferência no Supremo Tribunal de Justiça: O recorrente veio requerer a reforma do acórdão de 6-6-2002, que indeferiu a arguição de nulidade do acórdão da Relação de Lisboa, por se ter entendido que, com a prolação do acórdão de 18-4-2002, ficou imediatamente esgotado o poder jurisdicional dos juízes que nele intervieram quanto à matéria da causa. Mais pediu, subsidiariamente, que fosse declarado nulo aquele acórdão da Relação ou declarada a sua inexistência. Respondendo, a Exmª Procuradora-Geral Adjunta pronunciou-se pelo indeferimento da pretensão do recorrente. Dispensados os vistos, cumpre decidir. A reforma do acórdão de 6-6-2002 foi pedida com fundamento em lapso manifesto na determinação da norma aplicável, nos termos do art. 669º, nº 2, al. a), do Cód. Proc. Civil, aplicável "ex vi", do art.1º, § único do C.P.P. de 1929, em virtude de este Supremo Tribunal ter aplicado o disposto no art. 666º do Cód. Proc. Civil para declarar esgotado o seu poder jurisdicional em virtude da prolação do acórdão de 18-4-2002, em lugar de, aplicando o art. 99º do C.P.P. de 1929, conhecer da invocada nulidade do acórdão recorrido, por violação das regras legais relativas ao modo de determinar a composição do tribunal colectivo que na Relação proferiu aquele acórdão. Ora, é evidente que o acórdão de 6-6-2002 não cometeu o indicado lapso, aplicando correctamente o disposto no art. 666º, nº 1 do Cód. Proc. Civil, "ex vi" do art. 1º, § único do C.P.P. de
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