Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 469/20.7JAVRL-P.S1 Nº Convencional: 5.ª SECÇÃO Relator: CID GERALDO Descritores: HABEAS CORPUS PRAZO DA PRISÃO PREVENTIVA NOTIFICAÇÃO EXCECIONAL COMPLEXIDADE BURLA QUALIFICADA FALSIFICAÇÃO OU CONTRAFAÇÃO DE DOCUMENTO INDEFERIMENTO Data do Acordão: 06/09/2022 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: HABEAS CORPUS Decisão: IMPROCEDÊNCIA / NÃO DECRETAMENTO. Sumário : I - Para a verificação do cumprimento do prazo máximo de prisão preventiva, previsto no art. 215.º do CPP, é relevante a data de prolação da acusação (ou do despacho de pronúncia, ou da condenação) e não a notificação ao arguido dessa peça processual. II - O requerente fundamenta a providência de habeas corpus, nos termos do art. 222.º, n.º 2, do CPP, em virtude de se encontrar ilegalmente preso – atendendo a que decorreu mais de um ano sobre a aplicação da medida de coacção de prisão preventiva sem que tenha sido deduzida acusação e dela sido notificado. III - No caso presente, o arguido encontrava-se indiciado (e já acusado), por acusação pública deduzida no dia 26.05.2022, pela prática, em concurso real e efectivo, de: - na forma consumada, em co-autoria, cinco crimes de burla qualificada, p. e p. pelo art. 217.º n.º 1 e 218.º n.º 1 e 2 al.
(1)ano. Acresce referir que, para a verificação do cumprimento do prazo máximo de prisão preventiva, previsto no art. 215.º, do CPP, é relevante a data de prolação da acusação (ou do despacho de pronúncia, ou da condenação) e não a notificação ao arguido dessa peça processual. Este Supremo Tribunal já tomou posição sobre a questão, defendendo-se no acórdão de 11-10-2005, in CJSTJ 2005, tomo 3, pág. 186, que para o efeito previsto no artigo 215.º do CPP, releva a data da acusação e não a notificação ao arguido dessa peça processual, podendo ver-se neste sentido ainda os acórdãos de 14 e 22 de Março de 2001, in Sumários do Gabinete de Assessores, n.º 49, págs. 62 e 81; de 15-05-2002 e de 11-06-2002, ibid., n.º 61, pág. 84 e n.º 62, pág. 81; de 13-02-2003, processo n.º 599/03-5.ª; de 22-05-2003, processo n.º 2159/03-5.ª; de 18-06-2003, processo n.º 2540/03-3.ª; de 13-11-2003, processo n.º 3943/03-5.ª; de 08-06-2005, processo n.º 2126/05-3.ª; de 19-07-2005, processo n.º 2743/05-3.ª; de 10-05-2007, processo n.º 1689/07-5.ª; de 24-10-2007, processo n.º 3977/07-3.ª; de 12-12-2007, processo n.º 4646/07-3.ª; de 13-02-2008 no processo n.º 522/08 -3.ª, infra mencionado; de 10-12-2008, processo n.º 3971/08-3.ª; de 06-01-2010, processo n.º 28/09.5MAPTM-B.S1-3.ª e de 30-12-2010, processo n.º 4/09.8ZCLSB-A.S1-3.ª, o mesmo se passando com a decisão instrutória, como decidiu o acórdão de 28-06-1989, processo n.º 18/89-3.ª: “ Os prazos de prisão preventiva referidos no art. 215.º, n.º 1, al. b), do CPP contam-se até ao momento em que é proferida a decisão instrutória, e não até ao momento em que ela é notificada” – Jurisprudência indicada no Acórdão do STJ de 09/02/2011, proc. 25/10.8MAVRS-B.S1, 3ª Secção, Relator: Raul Borges; cfr. também, o recente Ac. do STJ de 04/11/2021, proc. 77/21.5JALSB-C.S1, 5ª Secção, Relator: Helena Moniz, pronunciando-se este Colectivo no mesmo sentido, em recentes acórdão de 10.02.2022, Proc. nº 44/21.9GBCVD-B.S1 e acórdão de 24.11.2021, Proc. nº 856/19.3T9SNT. * II.6. Em conclusão: o termo final do prazo referido na alínea
- a)do n.º 1 do artigo 215.º do CPP é a data da dedução da acusação, solução de que não resulta prejudicado o direito de defesa, uma vez que a acusação foi prolatada dentro do prazo máximo previsto, sendo certo que foi solicitado ao EP a notificação do arguido quer da acusação, quer do despacho que manteve a medida de coação. O motivo aduzido pelo requerente não cabe no elenco contemplado no artigo 222.º, n.º 2, do CPP, inexistindo, nomeadamente, o fundamento da alínea c), nos termos que invoca. Por outro lado, na situação presente a prisão do requerente foi ordenada por entidade competente, no caso pelo juiz de instrução criminal com jurisdição na área da Comarca ..., Juízo de Instrução Criminal ... - Juiz ..., e com fundamento na existência de indícios da prática pelo arguido de crime que justifica a aplicação da medida de prisão preventiva, por cair na previsão do artigo 202.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Penal, sendo que o requerente foi sujeito à medida de coacção de prisão preventiva em 28.5.2021, não estando em causa qualquer excesso de prazo, tendo sido já deduzida acusação, que foi notificado ao arguido em 03/06/2022 (conforme informação elaborada por termo electrónico no processo, de 7/06/2022, referência10926023). Não se verifica, pois, a ilegalidade da prisão, inexistindo o invocado fundamento da alínea
- c)do n.º 2 do artigo 222.º do Código de Processo Penal, ou qualquer outro, o que inviabiliza desde logo a providência, por ausência de pressupostos, já que a violação grave do direito à liberdade, fundamento da providência impetrada, há-de necessariamente integrar alguma das alíneas daquele n.º 2 do artigo 222.º do CPP. Sendo assim, é de indeferir a providência por falta de fundamento bastante - artigo 223.º, n.º 4, alínea a), do Código de Processo Penal. * III. DECISÃO Termos em que acordam os Juízes do Supremo Tribunal de Justiça em indeferir o pedido de habeas corpus requerido pelo arguido AA, por falta de fundamento bastante (art. 223.º, n.º 4, al.
- a)do CPP). Custas pelo requerente, com 2 UC de taxa de justiça, sem prejuízo de apoio judiciário. Lisboa, 9 de Junho de 2022 Cid Geraldo (Relator) Leonor Furtado Eduardo Loureiro (presidente)