Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 02B503 Nº Convencional: JSTJ00000411 Relator: NEVES RIBEIRO Descritores: CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO OBRIGAÇÃO CAMBIÁRIA GARANTIA DAS OBRIGAÇÕES LIVRANÇA AVAL Nº do Documento: SJ200204040005037 Data do Acordão: 04/04/2002 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: T REL LISBOA Processo no Tribunal Recurso: 7876/01 Data: 10/04/2001 Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA. Decisão: NEGADA A REVISTA. Área Temática: DIR COM - TIT CRÉDITO. Legislação Nacional: LULL ARTIGO 32. Sumário : I - O avalista garante, de forma literal e autónoma, a obrigação cartular; não a obrigação principal que a esta subjaz. II - O contrato de abertura de crédito tem uma vida autónoma e distinta da vida da obrigação cambiária que garante o seu cumprimento, se inobservado. Decisão Texto Integral: I - Razão da revista: 1. Por apenso à execução pendente na 3ª vara cível de Lisboa - 1ª secção - sob o n° 1696/98, a executada A deduziu embargos, alegando, em suma, que não é responsável pela quantia exequenda porquanto, por um lado, o aval por ela prestado não garante a mesma quantia e, por outro, que o aval é anulável por erro quanto ao objecto. Contestou o exequente, Banco B, pedindo a improcedência dos embargos e defendendo que o aval se destinou a uma garantia de uma conta corrente que só foi encerrada em 10/06/97, não existindo qualquer erro, razão pela qual a embargante está obrigada ao pagamento da quantia exequenda. 2. O Juiz proferiu decisão de mérito, julgando os embargos procedentes. A sentença considerou, por um lado, que o aval em causa não pode considerar-se como válido na medida em que garante um contrato que se foi renovando, razão pela qual, a vinculação da embargante se tornaria perpétua e indeterminável e, portanto, nula nos termos do art. 280° do C. Civil. Por outro lado, também considerou a sentença que, não constando da carta-contrato, o nome da embargante, nem estando demonstrado que aquela se vinculou, perante o embargado/exequente em futuras prorrogações ou novos contratos de abertura de crédito, o aval restringe-se à carta-contrato de abertura de crédito, em conta corrente, celebrado em Julho de 1992, e válido por 180 dias. Finalmente, considerou a embargante como portadora imediata da livrança e porque o título nunca saiu da posse do exequente, sendo lícito invocar as excepções que invocou, concluindo que houve preenchimento abusivo no que respeita à embargante. Com esta decisão não concordou o embargado/exequente, e dela apelou. 3. A Relação proveu o recurso, julgando os embargos improcedentes. Daí a revista interposta pela avalista. II - Objecto de revista: São as seguintes as conclusões relevantes do recurso: A. Os meios de defesa deduzidos pela recorrente em Primeira Instância, e na sentença proferida devidamente ponderados, são meios jurídicos que a Lei Uniforme Sobre Letras e Livranças confere à recorrente. B. Restringir os meios de defesa da recorrente, enquanto avalista, ao disposto no artigo 32° da a Lei Uniforme Sobre Letras e Livranças, só é lícito se estivermos em presença de um título cambiário, literal e autónomo, que tenha entrado no âmbito das relações mediatas. Circunstancialismos que não se verificam no caso dos presentes autos. C. Ao decidir que a recorrente se encontra obrigada a honrar a obrigação inerente ao aval, decorrente de um contrato que deveria estar por ela assinado, e não o está, o acórdão recorrido interpreta este contrato em contradição com o disposto no n° 1, do artigo 238° do Código Civil. D. Ao decidir assim, incorreu em omissão de pronúncia sobre questões que deveriam ser apreciadas, nulidade prevista na alínea d), do n° 1, do artigo 668° do Código de Processo Civil, não se pronunciando de todo sobre as seguintes duas questões alegadas pela Recorrente na sua petição de embargos: - anulabilidade do aval prestado pela recorrente por erro quanto ao objecto; - nulidade do contrato a que a livrança avalizada serve de caução, por indeterminação do seu objecto. III - Matéria de facto que releva e ficou apurada: 1. Os factos dados como provados são os seguintes: - A livrança dos autos foi subscrita pela executada, com data de 17 de Outubro de 1992; - E destinou-se a garantir um contrato de abertura de crédito, na modalidade de conta corrente bancária, celebrado entre a executada e o banco embargado; - Nos termos desse contrato, concluído em Julho de 1992, o banco embargado autorizou a abertura de uma conta corrente com o limite de 20000000 escudos; - O prazo de vigência daquele contrato era de 180 dias, podendo ser renovado por iguais períodos; - Nos termos do referido contrato a prorrogação não dependia da autorização dos garantes indicados no contrato; - No mesmo contrato estipulou-se que a livrança era avalizada por C e D, ficando o banco autorizado a preencher a data de vencimento, desde que verificado o incumprimento de qualquer das obrigações assumidas no contrato, autorizando que o banco, se assim o entender, poderá proceder ao desconto da referida livrança,( conferir documento n.º 1, e ainda acórdão recorrido, fls. 178/179). - Mais se estipulou que "os outros intervenientes da livrança de caução concordam com as estipulações desta carta-contrato e anuiem a que aquele titulo seja entregue pelo Banco, contra recibo, a quem pagar as obrigações por ele garantidas, pelo que, em confirmação, assinam de seguida"; - A referida carta-contrato não está assinada pela embargante; - Com datas de 6/4/90 e 11/10/90, haviam sido celebrados entre a embargada e a executada cartas-contrato em tudo idênticas à supra referida, com entrega de livranças; - E caução foi também avalizada pelos referidos C e D; - Em 2/12/94 a embargada remeteu à executada a carta de fls. 30, cujo teor se dá por reproduzido; - Em 10/8/95 a embargada remeteu à executada a carta que faz fls. 31, cujo teor se dá por reproduzido; -Em 9/2/96 a embargada remeteu à executada a carta que faz fls. 32, cujo teor se dá por reproduzido; - Em 6/2/96 a embargada remeteu à executada a carta que faz fls. 33, cujo teor se dá por reproduzido; - Em 5/2/96 a embargada remeteu à executada a carta que faz fls. 34, cujo teor se dá por reproduzido; - Em 19/7/97 a embargada remeteu à embargante a carta que faz fls. 102, cujo teor se dá por reproduzido. 2. Importa ainda reproduzir, para melhor unidade de compreensão das coisas, o teor das cartas referidas, remetidas à executada em tempo útil. Assim: Carta de fls. 30 - datada de 2 de Dezembro de 1994: Exmos. Senhores, Na sequência de contactos mantidos com V.Exas., vimos informar que foi autorizada pelo Banco B a seguinte facilidade de credito, válida por 6 meses: Conta Corrente - 20000 contos Taxa de juro - prime rate + 1,5% de spread (13,00%), Comissão de Imobilização de 0,5% ao semestre. Cobrança de juros: Trimestral e Postecipados, Formalização - Carta Contrato e Livrança de Caução subscrita pela empresa com avales dos sócios. Na expectativa de estarem encontradas condições para manter o nosso relacionamento comercial, apresentamos os nossos melhores cumprimentos . Carta de fls. 31: datada de 10 de Agosto de 1995: Exmos. Senhores: Na sequência de contactos mantidos com V. Exas, vimos informar que foram autorizadas pelo Banco B em 07.08-95, a seguintes facilidades de crédito, válidas por 180 dias. Carta de fls. 32: datada de 09 de Fevereiro de 1996: Exmos. Senhores, No seguimento das negociações havidas, informamos de que foi autorizado o limite de crédito em epígrafe que vigorará até 05/08/96. As condições acordadas consubstanciam-se nos documentos a seguir indicados, que solicitamos sejam assinados sobre selo fiscal no valor de 633 escudos: Carta-contrato de empréstimo em Conta-corrente ( com assinatura(
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.