Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 6/16.0PEVNG.S1 Nº Convencional: 5.ª SECÇÃO Relator: JULIO PEREIRA Descritores: TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES AGRAVADO TRÁFICO DE MENOR GRAVIDADE ESTABELECIMENTO DE ENSINO CUMPLICIDADE MEDIDA CONCRETA DA PENA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA Data do Acordão: 11/08/2018 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: DOIS RECURSOS JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES E OS RESTANTES IMPROCEDENTEES Área Temática: DIREITO PENAL – FACTO / FORMAS DO CRIME / AUTORIA / CUMPLICIDADE. Doutrina: - Germano Marques da Silva, Direito Penal Português, Teoria do Crime, Universidade Católica Editora, 2015, p. 42; - Günther Jakobs, Derecho Penal, Parte General, Fundamentos y Teoria de la Imputación, Marcial Pons, 1995, p. 668; - Helena Moniz, “Crime de trato sucessivo”(?), JulgarOnline, Abril 2018, p. 13; - Jorge Figueiredo Dias, Direito Penal, Parte Geral tomo I, 2.ª edição, 2.ª reimpressão, CE, 2012, p. 826 e ss. ; Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas1993, p. 344; - Maria Fernanda Palma, Direito Penal, Parte Geral, A teoria geral da infracção como teoria da decisão penal, AAFDL, 3.ª Edição Reimpressão, 2018, p. 129; - Maria Paula Ribeiro de Faria, Formas Especiais do Crime, Universidade Católica Editora, 2017, p. 295. Legislação Nacional: CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGOS 26.º E 27.º. LEGISLAÇÃO DE COMBATE À DROGA, APROVADO PELO DL N.º 15/93, DE 22 DE JANEIRO: - ARTIGOS 21.º, 22.º, 24.º, ALÍNEA H) E 25.º. Sumário : I - O termo “imediações” de estabelecimentos de ensino utilizado na al. h), do art. 24.º do DL 15/93, é indissociável da teleologia da própria norma, que é sem dúvida a de travar o acesso de crianças e jovens adultos a substâncias estupefacientes, criando para o efeito um tipo agravado potencialmente dissuasor de actividades de tráfico em locais frequentados por essa camada da população. II - Tal significa, e tomando por referência o espírito normativo, que por imediações de estabelecimento de educação, devem ser entendidos os locais, necessariamente na proximidade do estabelecimento, que se situam nos pontos nodais do acesso a esse local por parte dos alunos que o frequentam. III - Para este efeito é mais relevante um local situado a 200 metros da escola, mas onde existe uma paragem de transportes públicos onde convergem os alunos do estabelecimento escolar, do que um outro localizado a 100 metros da escola mas em local resguardado, ou de difícil acesso, alheio ao percurso normal de quem frequenta o estabelecimento de ensino, ou mesmo um local a meros 50 metros de estabelecimento de ensino mas cujo espaço entre ambos seja, por exemplo, atravessado por uma auto-estrada. IV - Resultando dos factos provados que os arguidos exerciam as actividades de tráfico no local da sua residência, nada apontando no sentido que o fizessem no propósito de aproveitar a distância relativamente curta desse local a pelo menos um dos estabelecimentos escolares existentes nas redondezas, nem que desenvolvessem qualquer actividade tendente a atrair os alunos das escolas a esse local ou que o local de venda fosse sítio de passagem ou via de normal acesso a essas escolas, nem se provando também que os frequentadores do local fossem alunos de qualquer dos estabelecimentos, entende-se que o tipo objectivo do ilícito em causa não está suficientemente caracterizado em termos de se poder considerar que a acção desenvolvida pelos arguidos tinha lugar nas imediações dos estabelecimentos escolares. V - Os factos provados são insuficientes para a sustentação do preenchimento do elemento intelectual do dolo do tipo agravado, na medida em que, não basta o conhecimento dos arguidos de que exerciam uma actividade de tráfico a 200 e a 600 metros de duas escolas (conhecimento que de resto não ficou demonstrado) já que isso seria reconduzir o problema a uma mera ilicitude formal e, em tais circunstâncias, o desvalor da acção poderia não se coadunar com a ilicitude material representada pelo tipo agravado, que exige também conhecimento e vontade lesiva dos específicos bens jurídicos que materialmente suportam a agravação em relação ao tipo matricial. VI - O art. 25.º do DL 15/93 não constitui um tipo autónomo porque são os artigos 21.° e 22.° que lhe emprestam a factualidade típica, sendo aquela norma aplicável quando sobre os factos se possa formular um juízo de valor que permita considerar a sua ilicitude consideravelmente diminuída. VII - Para tal juízo são tomados em consideração os meios utilizados, a modalidade ou as circunstâncias da acção, a qualidade ou a quantidade das plantas, substância ou preparações. A relevância de cada um desses factores ou de vários deles deve ser aferida em função da maior ou menor lesão ou risco de lesão do bem jurídico protegido pelas normas que incriminam o tráfico de estupefacientes. VIII - Revelando os factos um envolvimento intenso por parte do arguido V, que se prolongou ao longo de pelo menos seis meses, nas actividades de tráfico, em estreita cooperação com os arguidos S e C. Os factos apurados, tendo designadamente em conta a quantidade de produto estupefaciente apreendido mas também os artefactos encontrados na sua residência, demonstram não apenas uma actividade de guarda de substâncias estupefacientes, em quantidade considerável, mas também uma colaboração no doseamento do produto, desempenhando o arguido um papel de relevo no âmbito da actividade levada a cabo pelos arguidos ... e ... Não pode também deixar de merecer forte censura o facto de o arguido ter envolvido a sua mãe na actividade de ocultação da droga. Em tais circunstâncias não se poderá considerar a ilicitude consideravelmente diminuída, pelo que, é forçosa a conclusão que os factos integram a prática do crime de tráfico de estupefacientes previstos no art. 21 do DL 15/93. IX - Dada a natureza do produto que lhe foi apreendido, apesar de tudo menos nocivo que as restantes drogas transacionadas por vários do co-arguidos, porque o arguido V não tem antecedentes criminais e porque o seu processo de desenvolvimento decorreu em ambiente profundamente marcado pela toxicodependência do avô e dos pais, consideram-se moderados os graus de ilicitude e da culpa, aplicando-se-lhe uma pena de 4 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, sujeita a regime de prova em conformidade com plano de reinserção social. X - Resultando da matéria de facto apurada que a arguida L procedeu à venda, durante o período de cerca de uma semana, de pequenas quantidades de droga (canábis resina), não tendo sido encontrado na sua residência algo que direta ou presumivelmente a pudesse associar a uma actividade continuada, designadamente estupefaciente ou objectos associados ao seu manuseamento ou doseamento, não merece censura o tribunal recorrido em enquadrar a sua actividade no âmbito do tráfico de menor gravidade. XII - Protegendo o crime de tráfico de estupefacientes, de forma imediata, a saúde pública, há uma óbvia relação de proporcionalidade direta entre o volume de droga traficado e a lesão ou perigo de lesão do bem jurídico protegido, onde quer que a actividade criminosa seja levada a cabo. Daí que a quantidade de estupefaciente seja um dos fatores a ter em conta para efeitos de subsunção da conduta no art. 25.º do DL 15/93 de 22-01. XIV - Fazendo os arguidos M e C parte de um núcleo duro que durante longo período desenvolveu uma intensa actividade de tráfico de droga, que para além de traficar diferentes espécies de drogas, MDMA, cocaína e canábis, desenvolvia essa actividade por si próprios e através de terceiros, usando uns como vendedores, outros como armazenistas, numa rede informal que chegada a um elevado número de consumidores, conduta que reclama fortes medidas de prevenção geral positiva e sendo igualmente elevadas as necessidades de prevenção especial entende-se não merecerem censura as penas de 6 anos e 2 meses aplicadas a estes arguidos pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes previsto no art. 21.º do DL 15/93 de 22-01. XV - Resulta do conteúdo dos arts. 26.º e 27.º do CP que a cumplicidade é uma categoria acessória e dependente do facto do autor. O cúmplice não é autor, dado que a nossa lei não aceita um conceito extensivo de autor, mas simples participante, exigindo-se para a sua punição a extensão da tipicidade e da punição do autor. XVI - Aquilo que caracteriza o crime de tráfico de estupefacientes é o facto de se tratar de um crime de empreendimento e um crime de múltiplos atos que se traduzem em, sem para tal se estar autorizado, cultivar, produzir, fabricar, extrair, preparar, oferecer, pôr à venda, distribuir, comprar, ceder ou por qualquer título receber, proporcionar a outrem, transportar, importar, exportar, fazer transitar ou ilicitamente deter produtos estupefacientes. XVII - Trata-se de uma modalidade de crime de acção múltipla ou de conteúdo variado em que o tipo faz referência a várias modalidades de ação. O legislador criou como que um "cordão sanitário" para a protecção da saúde pública, tipificando todo o tipo de condutas conducentes ao consumo de droga, razão fundante deste tipo de ilícito de largo espetro que por esta via se manifesta em toda a plenitude como crime de perigo abstracto. XVIII - Daqui resulta que o tipo se realiza com a prática de qualquer um dos referidos atos sem prejuízo de no plano da ilicitude material se fazer uma diferente avaliação da sua intensidade em função da natureza das condutas e designadamente do contributo para ou do grau de aproximação relativamente à lesão do bem jurídico que a norma visa proteger, improcedendo o recurso do arguido R quanto à pretendida qualificação da sua conduta no quadro da mera cumplicidade com o fundamento de que se “terá limitado a prestar auxilio na guarda de determinados produtos estupefacientes”. XIX - Resultando da matéria provada resultou que este arguido bem como a sua companheira entre junho de 2016 e 26 de dezembro do mesmo ano, guardavam em casa, objetos utilizados no acondicionamento e doseamento de estupefaciente, bem como cocaína, canabis e heroína, a solicitação dos arguidos ..., ... e ..., respetivamente, procedendo ainda diariamente à recolha, transporte e entrega destes estupefacientes e daqueles objetos sempre que solicitado pelos referidos arguidos quer por contacto telefónico quer pessoalmente e com vista a reabastecer o ponto de venda, tudo a troco de compensação económica, mas demonstrando-se que o arguido tem revelado um empenhado propósito do recorrente num projecto de reorientação de vida, traduzido quer no afastamento do local onde os factos que lhe foram imputados tiveram lugar, bem como no modo de vida que a partir daí desenvolveu, quer ainda num esforço aparentemente sério de reequilíbrio da sua vida familiar e sua sustentação por meios lícitos, entende-se adequado reduzir a pena que lhe foi imposta para 4 anos e 6 meses de prisão, pena essa que não é de suspender na sua execução, pois o arguido já beneficiou dessa possibilidade em passado não muito remoto, pela prática de crime da mesma natureza, e voltou a incorrer na prática de idêntico crime. Decisão Texto Integral: I - Relatório 1.1 - Por acórdão de 13 de abril de 2018 do Tribunal Coletivo do Juízo Central Criminal de ... - juiz... -, foram AA, BB, CC, DD, EE, FF, HH e II, em conjunto com outros co-arguidos, condenados: JJ, como coautora e sob a forma consumada, de um crime de tráfico e outras atividades ilícitas, p. e p. pelos arts. 14.º, n.º 1, 26.º, do C.P. e 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93 de 22 de janeiro, cujo último ato ocorreu em 21-03-2017, na pena de 6 (seis) anos e 2 (dois) meses de prisão; BB, como coautora e sob a forma consumada, de um crime de tráfico e outras atividades ilícitas, p. e p. pelos arts. 14.º, n.º 1, 26.º, do C.P. e 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93 de 22 de janeiro, cujo último ato ocorreu em 21-03-2017, na pena de 7 (sete) anos de prisão; CC, como coautor e sob a forma consumada, de um crime de tráfico e outras atividades ilícitas, p. e p. pelos arts. 14.º, n.º 1, 26.º, do C.P. e 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93 de 22 de janeiro, cujo último ato ocorreu em 21-03-2017, na pena de 6 (seis) anos e 2 (dois) meses de prisão; DD, como coautor e sob a forma consumada, de um crime de tráfico de menor gravidade, p. e p. pelos arts. 14.º, n.º 1, 26.º, do C.P. e 25.º, al. a), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, cujo último ato ocorreu em 21-03-2017, na pena de 2 (dois) anos e 2 (dois) meses de prisão, cuja execução se suspende pelo período de 2 (dois) anos e 2 (dois) meses, condicionada a regime de prova assente num plano de reinserção social, a definir e a executar com vigilância e apoio pelos serviços de reinserção social; EE, como autora imediata e sob a forma consumada, de um crime de tráfico de menor gravidade, p. e p. pelos arts. 14.º, n.º 1, 26.º, do C.P. e 25.º, al. a), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, cujo último ato ocorreu em 06-05-2016, na pena de 1 (
- um)ano e 4 (quatro) meses de prisão, em concurso efetivo, como coautora e sob a forma consumada, de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelos arts. 14.º, n.º 1, 26.º, do C.P. e 86.º, n.º 1, al. d), do Regime Jurídico das Armas e suas Munições, aprovado pela Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 59/2007, de 4 de setembro, pela Lei n.º 17/2009, de 6 de maio, pela Lei n.º 26/2010, de 30 de agosto, pela Lei n.º 12/2011, de 27 de abril e pela Lei n.º 50/2013, de 24 de julho, praticado em 21-03-2017, na pena de 160 (cento e sessenta) dias de multa à taxa diária de € 5 (cinco euros), na pena única de 1 (
- um)ano e 4 (quatro) meses de prisão e 160 (cento e sessenta) dias de multa à taxa diária de € 5 (cinco euros), substituindo-se a pena de prisão por 480 (quatrocentas e oitenta) horas de prestação de trabalho a favor da comunidade; FF, como coautor e sob a forma consumada, de um crime de tráfico de menor gravidade, p. e p. pelos arts. 14.º, n.º 1, 26.º, e 73.º, n.º 1, als. a), e b), do C.P., 4.º do Decreto-Lei n.º 401/82, de 23 de Setembro e 25.º, al. a), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, cujo último ato ocorreu em 21-03-2017, na pena de 4 (quatro) meses de prisão que se substitui por 120 (cento e vinte) dias de multa à taxa diária de € 5 (cinco euros); HH, como coautor e sob a forma consumada, de um crime de tráfico e outras atividades ilícitas, p. e p. pelos arts. 14.º, n.º 1, 26.º, do C.P. e 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93 de 22 de janeiro, cujo último ato ocorreu em 26-12-2016, na pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de prisão; II, como coautor e sob a forma consumada, de um crime de tráfico de menor gravidade, p. e p. pelos arts. 14.º, n.º 1, 26.º, do C.P. e 25.º, al. a), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, cujo último ato ocorreu em 27-11-2016, na pena de 2 (dois) anos de prisão, em concurso efetivo, como autor imediato e sob a forma consumada, de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelos arts. 14.º, n.º 1, 26.º, do C.P. e 86.º, n.º 1, al. c), do Regime Jurídico das Armas e suas Munições, aprovado pela Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 59/2007, de 4 de setembro, pela Lei n.º 17/2009, de 6 de maio, pela Lei n.º 26/2010, de 30 de agosto, pela Lei n.º 12/2011, de 27 de abril e pela Lei n.º 50/2013, de 24 de julho, praticado em 18-10-2016, na pena de 1 (
- um)ano e 6 (seis) meses de prisão, na pena única de 3 (três) anos de prisão, cuja execução se suspende pelo período de 3 (três) anos, condicionada a regime de prova assente num plano de reinserção social, a definir e a executar com vigilância e apoio pelos serviços de reinserção social; 1.2 - De tal decisão foi interposto recurso pelo Ministério Público que sobre o seu objecto formulou as seguintes conclusões: “(…) I.- os factos dados como provados cuja prática é imputada aos arguidos JJ, BB e CC, foram integrados como constitutivos de crime de tráfico de estupefaciente, p. e p. pelo artº 21º, nº 1, do Dec.-Lei nº 15/93, de 22/01, quando, em nosso entender deveriam ter sido enquadrados no crime de tráfico agravado, p. e p. pelo artº 24º, al. h), do mesmo Diploma; II.- os factos dados como provados cuja prática é imputada aos arguidos FF e II foram integrados como constitutivos de crime de tráfico de estupefaciente de menor gravidade, p. e p. pelo artº 25º, nº 1, do Dec.-Lei nº 15/93, de 22/01, quando, em nosso entender deveriam ter sido enquadrados no crime de tráfico agravado, p. e p. pelo artº 24º, al. h), do mesmo Diploma; acresce que ao arguido FF foi aplicado o regime especial para jovens, decorrente Dec.-Lei nº 401/82, de 23/09; III.- consequentemente, pugna-se pela agravação das penas em que os referidos arguidos se mostram condenados; IV.- a conduta dos arguidos AA, BB, CC, FF e II integra o crime de tráfico agravado, p. e p. pelos artºs 21 e 24º al. h), do Dec.-Lei nº 15/93, de 22/01, porquanto como provado ficou desenvolviam a atividade de tráfico na ilha, sita no ..., sita na área da União de freguesias de ... e ..., em ..., sendo que os estabelecimentos de ensino artístico e profissional e de ensino superior, respetivamente, O “IAI - Instituto das Artes e da Imagem” e O “ISLA - Instituto Politécnico de Gestão e Tecnologia” distam, igualmente respetivamente, a cerca de 200 metros e de 600 metros daquela; V.- criminalizar o tráfico de estupefacientes junto e nas imediações de estabelecimentos de ensino ou locais onde os alunos, adolescentes e/ou jovens adultos se dediquem à prática de atividades educativas, desportivas ou sociais, visa e destina-se, necessariamente, a reforçar as finalidades de prevenção geral que impõem, com particular acuidade, que os estes sejam protegidos da disponibilidade, facilitada pela proximidade dos locais por eles habitualmente frequentados, da oferta dos produtos estupefacientes, ou seja por se entender que a atividade de tráfico nesses locais traduz um perigo acrescido para a saúde da população que a noma visa proteger, como é, manifestamente o caso, VI.- esta exigência de prevenção geral comum a qualquer local de tráfico, impõem-se com maiores e fortíssimas exigências quando a atividade ilícita de tráfico é desenvolvida, anos a fio, nas imediações de dois estabelecimentos de ensino frequentado na sua esmagadora maioria por adolescentes e jovens adultos, sendo que um deles dista do local referido nos autos cerca de 200 metros, ou seja, a uma distância de menos de cinco minutos a pé. VII.- ora, é sem dúvida esta população que o legislador teve em mente em proteger de forma mais firme, ao penalizar de modo mais gravoso o tráfico junto dos locais especialmente e objetivamente ligados à sua formação humana e cívica pois que são, sem dúvida estes o segmento da população mais suscetível de ceder ao apelo da experimentação e depois consumo habitual e continuado de drogas; é esta população de crianças, jovem e de jovens adultos que a agravação da al.
- h)do artº 24º, do Dec.-Lei nº 15/93, de 22/01 VIII.- esta agravação funciona, aceita-se que até não de forma automática, mas certamente não deixará de funcionar quando a conduta do(
- s)agente(
- s)traduz um perigo acrescido para a saúde da população que a noma visa proteger, como é, manifestamente, o caso; IX.- não terá sido impunemente que o legislador, conhecedor e intérprete do sentimento generalizado da comunidade, elegeu, entre outros, os estabelecimentos de ensino ou dedicados à formação intelectual e/ou social de crianças, adolescentes e jovens adultos, como locais em que a proximidade da prática de atos de tráfico de estupefacientes exige uma redobrada preocupação, a qual impõe que deles se afastem tais práticas, assim defendendo aqueles da exposição ao perigo que as mesmas representam; X.- acresce que, atentos os factos provados e os referidos na motivação dos mesmos, não é violador do princípio livre apreciação da prova, consagrado no artº 127º, do Cód. Proc. Penal, defendermos, ao contrário do Acórdão a quo, que se impunha ao concluir que eram especialmente estudantes que adquiriam estupefacientes aos referidos arguidos; XI.- a norma em causa não exige que sejam os inscritos nesse estabelecimentos sedeados nas imediações do local onde se desenvolve o tráfico os únicos ou principais clientes dos agentes que aí traficam; XII.- crime de tráfico de droga é, para além de um crime de perigo comum, em face dos múltiplos bens jurídicos protegidos onde sobressai a incolumidade pública na vertente da saúde pública - Ac.STJ 23/7/85, BMJ 349º 293 – um crime de perigo abstrato, na medida em que pois não se mostra necessária a verificação de uma concreta situação de perigo para a verificação do crime, mas apenas a perigosidade da ação, em relação aos jovens estudantes, para ser considerado preenchida, a agravação da al. h), do artº 24º. XIII.- e crime também de perigo abstrato pois não exige a verificação de uma concreta situação de perigo para a sua, limitando-se a verificação a perigosidade da ação, em relação aos jovens estudantes, para ser considerado preenchida, a agravação da al. h), do artº 24º; XIV.- basta a criação da possibilidade, o perigo, de os jovens, contactarem, de comprarem ou de lhes ser oferecida a droga, precisamente junto dos estabelecimentos de ensino ou destinados a outras atividades sociais ou lúdicas, igualmente como os primeiros, indispensáveis à formação da sua personalidade e comportamentos sociais, para a razão de ser daquela agravante se evidenciar; XV.- uma coisa é a simples detenção de estupefacientes nas imediações de um estabelecimento de ensino ou de atividades formativas destinadas a crianças, adolescentes e jovens adultos, outra, bem diferente, é a existência de um ponto fixo e bem identificável, onde diariamente estes arguidos procediam à venda de estupefacientes, de diversa natureza, como é a situação dos presentes autos; XVI.- pugnamos pela alteração da qualificação jurídica do crime de tráfico pelo qual foram os arguidos AA, BB, CC, FF e II, alterando-se a mesma da previsão dos artº 21º, nº 1, e 25º, este em relação aos três últimos, para a do artº 21º nº 1 e 24º, al h), todos do Dec.-Lei nº 15/93, de 22/01; XVII.- os factos dados como provados cuja prática é imputada à arguida EE foram integrados como constitutivos de crime de tráfico de estupefaciente de menor gravidade, p. e p. pelo artº 25º, nº 1, do Dec.-Lei nº 15/93, de 22/01, quando, em nosso entender deveriam ter sido enquadrados no crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artº 21º, nº 1, do mencionado Diploma; XVIII.- dos factos provados resulta que a arguida EE desde 29/04/ a 06/05/2016 vendeu estupefacientes, concretamente canábis, a consumidores que para o efeito se deslocaram à ilha sita na Rua da ..., a qual dista, respetivamente, 200 e 600 metros de dois estabelecimentos de ensino; XIX.- embora na acusação se não tenha qualificado a conduta da arguida com a al.
- h)do artº 24º do Dec.-Lei nº 15/93, de 22/01, o certo é que do próprio Acórdão recorrido não se extrai qualquer circunstância que concluir pela diminuição considerável da ilicitude do ato, diminuição esta, pressuposto necessário e fundamental para o afastar o enquadramento da conduta criminal em causa na previsão do artº 21º, nº 1, do referido Diploma, XX.- não basta serem as vendas avistadas e concretamente determinadas não assumam uma quantidade considerável para a verificação de tal diminuição considerável da ilicitude do facto, pois que o artº 25º do Dec.-Lei nº 15/93, de 22/01, no campo da diminuição do relevo da ilicitude, caracteriza-se por constituir um “minus” relativamente ao crime matricial, o do artº 21º nº1; XXI.- não está afastada a diminuição do perigo que a atividade de tráfico assumia naquele local específico e concreto, que o legislador quis proteger de forma mais firme e determinada; XXII.- a atividade de tráfico da arguida EE ocorreu entre 19/04 e 06/05/2016 (mais de 15 dias), pelo que, assim sendo, como provado ficou, maior foi a quantidade de estupefaciente por si vendido, para além daquele concretamente apurado com as interceções dos compradores ou do relato das vigilâncias, como a circunstância que tal atividade só terá sido parada atentas as buscas e apreensões efetuadas pela P.S.P. nesse último referido dia; XXIII.- de nenhum facto do Acórdão decorre qualquer circunstância que perante a venda efetuada junto de estabelecimentos de ensino permita afirmar uma diminuição da ilicitude do ato, só pelo facto de esta atividade não ter sido muito prolongada no tempo nem ter envolvido quantidades significativas de droga; XXIV.- pugnamos pela alteração da qualificação jurídica do crime de tráfico pelo qual foi condenado a arguida EE, alterando-se a mesma da previsão do artº 25º, para a do artº 21º nº 1, ambos do Dec.-Lei nº 15/93, de 22/01; XXV.- os factos dados como provados cuja prática é imputada ao arguido DD foram integrados como constitutivos de crime de tráfico de estupefaciente de menor gravidade, p. e p. pelo artº 25º, nº 1, do Dec.-Lei nº 15/93, de 22/01, quando, em nosso entender deveriam ter sido enquadrados no crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artº 21º, nº 1, do mencionado Diploma; XXVI.- dos factos provados resulta que o arguido DD, pelo menos setembro de 2016, a guardava canábis destinada à venda na ilha sita na Rua ..., ou por outros revendedores, a troco de compensação monetária, e que no dia 21 de março de 2017 detinha, na sua posse ou na posse da progenitora em que pediu para guardar um embrulho, vários de pedaços de canábis resina, resina e folhas e sumidades, com os pesos líquidos de 72,791 gramas, com o grau de pureza de 6,8% (THC), com o peso líquido de 351,354 gramas, com o grau de pureza de 8,7% (THC), 25 sacos de canábis (folhas e sumidades), com o peso líquido de 29, 001 gramas, com o grau de pureza de 7, 3% (THC) e com o peso líquido de 496,413 gramas, com o grau de pureza de 9,2% (THC), toda ela destinada à venda a terceiros como bem sabia, sendo que mais lhe foram apreendidas 2 balanças digitais, utilizadas na atividade de doseamento de estupefaciente, uma delas com resíduos de produto estupefaciente; XXVII.- o total desta canábis apreendida permitia ser dividida em 1664 individuais, e tinha o peso de 949,559 gr, ou seja perto de, peso líquido, um quilo de canábis; XXVIII.- o arguido, como provado ficou, que guardava produto estupefaciente desde setembro de 2016, num só dia detinha, 1664 doses individuais, quase 1 quilograma líquida de droga; XXIX.- a diminuição da ilicitude na prática deste ilícito pressupõe, necessariamente que as circunstâncias deste denotem uma certa diminuição do perigo que a mesma traduza; XXX.- para que o crime de tráfico de droga possa ser enquadrada como crime de tráfico de menor gravidade necessário se torna que a ilicitude do facto se mostre consideravelmente diminuída pela valoração em conjunto dos diversos fatores, alguns deles enumerados na norma, a título exemplificativo, situando-se esta criminalização no campo da diminuição do relevo da ilicitude, caracterizando-se por constituir um “minus” relativamente ao crime matricial, o do artº 21º nº1; XXXI.- dos factos dados como provados não decorre nenhuma circunstância da qual resulte ser a ilicitude da conduta dos arguidos consideravelmente diminuída; XXXII.- impondo a lei na previsão do artº 25º que a ilicitude do facto se deve mostrar “consideravelmente diminuída”, nem mesmo o pequeno vendedor de rua, que faz dessa atividade “um modo de vida” deva beneficiar de uma considerável diminuição de ilicitude. Haverá, sempre que impor algum limite temporal máximo para a prática dessa atividade. XXXIII.- mutatis mutandis verifica-se em relação ao arguido DD que, como decorre dos factos provados, não se limitou a guardar a canábis que no dia das buscas lhe foi apreendida, antes o vinha fazendo desde há 6 meses, pelo que só poderá concluir-se, atentas as regras da experiência comum e o decorrente da vida neste meio de crimes de tráfico, que muito foi o estupefaciente guardado por este arguido; XXXIV.- as circunstâncias em que o crime é cometido são reveladoras, não se uma persistência temporal, como tem como motivo a obtenção de lucro, pois que o arguido não exerce qualquer atividade lícita; XXXV.- o perfil criminógeno do arguido é tão acentuado que o mesmo chega a a colocar em situação criminal a própria progenitora ao entregar-lhe estupefaciente para que a mesma o guardasse por alguns momentos, indiferente a que a mesma viesse a ser, como veio, incriminada por essa detenção; XXXVI.- inexiste em toda a conduta criminógena do arguido DD qualquer circunstância que permita concluir por uma diminuição da sua ilicitude; XXXVII.- arguido DD não agiu como “recuo” ocasionalmente e por uma única vez, ele procedeu desse modo nos últimos 6 meses anteriores até à sua detenção precisamente com cerca de um quilograma de canábis; XXXVIII.- atendendo a que só num dia o arguido guardava cerca de um quilograma de canábis, que o fazia – guardar estupefacientes para terceiros- há seis meses, que não tinha outros proventos para o seu sustento se não o obtido com esta atividade e que chegou a implicar a própria progenitora nesta sua atividade, afastada, entendemos nós, está a verificação de qualquer circunstância que diminua consideravelmente a ilicitude da conduta do arguido; XXXIX.- pugnamos pela alteração da qualificação jurídica do crime de tráfico pelo qual foi condenado o arguido DD, alterando-se a mesma da previsão dos artº 25º, para a do artº 21º nº 1, ambos do Dec.-Lei nº 15/93, de 22/01; XL.- atenta as alterações que no presente recurso se defende quanto à qualificação jurídica das condutas perpetradas pelos arguidos AA, BB, CC, FF, II e DD, e não havendo dissidências assinaláveis quanto aos critérios seguidos no Acórdão a quo na determinação das penas concretas, entendemos que, perante os crimes que se entende terem estes arguidos incorridos, deverem as respetivas penas ser: XLI- arguida AA, pela prática de crime de trafico de estupefacientes agravado, p. e p. pelos artº 21º, nº 1 e 24º, al. h), ambos do Dec.-Lei nº 15/93, de 22/01, deve ver a sua pena em que foi condenada ser agravada de um quarto e fixada em 7 anos e 6 meses de prisão; XLII- arguida BB, pela prática de crime de trafico de estupefacientes agravado, p. e p. pelos artº 21º, nº 1 e 24º, al. h), ambos do Dec.-Lei nº 15/93, de 22/01, deve ver a sua pena em que foi condenada ser agravada de um quarto e fixada 8 anos e 7 meses de prisão; XLIII.- arguido CC, pela prática de crime de trafico de estupefacientes agravado, p. e p. pelos artº 21º, nº 1 e 24º, al. h), ambos do Dec.-Lei nº 15/93, de 22/01, deve ver a sua pena em que foi condenada ser agravada de um quarto e fixada em 7 anos e 6 meses de prisão; XLIV.- arguido FF, pela prática de crime de trafico de estupefacientes agravado, p. e p. pelos artº 21º, nº 1 e 24º, al. h), ambos do Dec.-Lei nº 15/93, de 22/01, deve ver a sua pena agravada, mas beneficiando do regime especial para jovens, fixada em 2 anos de prisão, que se aceita substituída, nos termos do disposto no artº 58º, nº 1, do Cód. Penal, por 480 horas de trabalho a favor da comunidade; XLV.- arguido II, pela prática de crime de trafico de estupefacientes agravado, p. e p. pelos artº 21º, nº 1 e 24º, al. h), ambos do Dec.-Lei nº 15/93, de 22/01, deve ver a sua pena agravada, e fixada em 4 anos de prisão, à qual acresce a pena de 1 ano e 6 meses pelo crime de detenção de arma proibida, sendo que a pena única não deverá ser inferir a 4 anos e 6 meses, que se aceita suspensa na sua execução com regime de prova, incluindo prestação, por 2 anos, de serviço cívico, a favor de Entidade Pública a indicar pela DGRSP; XLVI.- arguida EE, pela prática de crime de tráfico de estupefaciente, p. e p. pelos artº 21º, nº 1, do Dec.-Lei nº 15/93, de 22/01, deve ver a sua pena fixada em 2 anos e 6 meses de prisão, a qual igualmente entendemos ser de suspender na sua execução por igual período e com regime de prova, e mediante cumprimento de trabalho cívico a favor de instituição pública. XLVII.- arguido DD, pela prática de crime de tráfico de estupefaciente, p. e p. pelos artº 21º, nº 1, do Dec.-Lei nº 15/93, de 22/01, deve ver a sua pena fixada em 4 anos e 6 meses de prisão, a qual, igualmente entendemos ser de suspender na sua execução por igual período e com regime de prova; (…)”. 1.3 - A este recurso responderam: 1.3.1 - AA, dizendo: “(…) Como se verá não assiste qualquer razão ao Ministério Público. Com efeito, a arguida entendeu que a sua condenação a 6 anos e 2 meses de prisão, foi excessiva, até porque não se fez prova nesse sentido. De facto, atendendo à idade da arguida, condições pessoais, sua toxicodependência e ao desejo de ressocialização, deveria a mesma ser punida com uma pena, Mais próxima do mínimo legal, e que reflectisse a sua situação e condições. Assim, a condenação da arguida a 6 anos e dois meses de prisão, será exagerada, devendo ser aplicada uma pena de prisão mais leve, próxima do mínimo aplicável, suspensa na sua execução. (…)”. 1.3.2 - BB, que sobre ele se pronunciou nos termos seguintes: “(…) Deve ser mantida a Douta Decisão Recorrida, a qual decidiu com acerto e conformidade à Lei. Assim sendo, deve dar-se como não provido o recurso apresentado pela Ilustre Representante do Ministério Publico no que toca a arguido BB, com o que será feita JUSTIÇA. (…)”. 1.3.3 - DD, que concluiu na sua resposta: “(…) 1 - Bem decidiu o tribunal ao proferir a decisão que proferiu, ainda que pecando por parca. 2 - Com efeito, da prova produzida em audiência e julgamento, resultou provado a prática por parte do arguido do crime pelo qual o mesmo foi agora condenado e nos moldes em que o foi. 3 - Em julgamento exige-se a formulação de juízos de certeza, e um especial cuidado na valoração das provas efetivamente produzidas em audiência de discussão e julgamento, algo que aconteceu nos moldes descritos na DOUTA SENTENÇA. 4 - A sentença deverá ser mantido na íntegra, negando provimento do recurso. Assim se fazendo justiça. (…)”. E 1.3.4 - II, que concluiu: “(…) I. Entende o MP que, uma vez que existem estabelecimentos de ensino nas imediações do n°..., a qualificativa da alínea
- h)do artigo 24° do DL 15/93 deveria operar. II. Não lhe assiste porém razão pois que como bem sabe o Recorrente e embora pretendendo que não tenha ficado demonstrado que os adquirentes do haxixe eram frequentadores dos referidos estabelecimentos de ensino, apela ao princípio da livre apreciação da prova, alegando que ''Bastava a mera potenciação abstrata da venda poder ser efetuada também a estudantes dos estabelecimentos das imediações para que o crime de tráfico de estupefacientes seja qualificado nos termos do art° 24° alínea h)" III. Salvo o devido respeito pelo MP, vingando esta posição, deixaria de existir tráfico de estupefacientes previsto pelo artigo 21°, passando todas as situações para o artigo 24° h), pois se bastasse a "mera potenciação abstrata da venda poder ser efetuada a estudantes", em especial nas zonas urbanas, essa suposição estaria sempre presente. IV. Não pode, naturalmente esta posição ter provimento, nem sequer em termos teóricos. V. Assim e quanto à agravante da alínea
- h)do artigo 24°, entende o arguido II que a decisão do Tribunal a quo não merece qualquer reparo (antes pelo contrário). VI. Deste modo e improcedendo a alteração da qualificação jurídica da conduta do arguido, também não deverá existir qualquer alteração na medida da pena, mantendo-se, também nesta parte o Douto acórdão proferido. Nestes termos, deve ser negado provimento ao recurso interposto pelo Recorrente por não lhe assistir qualquer razão. (…)”. 1.4 - Também inconformados com a decisão, recorreram: 1.4.1 - AA, que concluiu nos seguintes termos a sua motivação: “(…) I - Foi aplicada a arguida, JJ, como coautora e sob a forma consumada, de um crime de tráfico e outras atividades ilícitas, p. e p. pelos arts. 14.°, n.° 1, 26.°, do CP. e 21.°, n.° 1, do Decreto-Lei n.° 15/93 de 22 de janeiro, cujo último ato ocorreu em 21-03-2017, a pena de 6 (SEIS) ANOS E 2 (DOIS) MESES DE PRISÃO; II - foi dada como provada, quanto ao recorrente, o que consta do Douto Acórdão, Nomeadamente: 4. AA, aqui arguida, desde pelo menos junho de 2016 e até 22 de março de 2017 dedicava-se à compra de estupefaciente, nomeadamente MDMA, cocaína e canabis e, no interior daquela ilha, à sua posterior cedência a consumidores a troco de dinheiro, efetivando esta por si e, por vezes, através dos arguidos BB, sua irmã, e CC, atualmente marido da arguida BB, a quem entregava para o efeito o estupefaciente por si adquirido. 5. Assim, entre outras: No dia 5 de novembro de 2016, após as 21hAlm, a arguida AA recebeu do utilizador do n.° de telefone ... quantidade não apurada de MDMA entregando-lhe quantia não concretamente apurada, destinando-se aquela a ser posteriormente vendida a terceiros. 6. No dia 9 de novembro de 2016, cerca das 19h.26m, a arguida AA recebeu do utilizador do n.° de telefone ... quantidade não apurada de MDMA entregando-lhe quantia não concretamente apurada, destinando-se aquela a ser posteriormente vendida a terceiros. 7. No dia 11 de novembro de 2016, pelas 23h.32m, a arguida AA recebeu do utilizador do n.° de telefone ... duas placas de canabis entregando-lhe quantia não concretamente apurada, destinando-se aquela a ser posteriormente vendida a terceiros. 8. A arguida AA residia na Rua ..., a cerca de 10 metros da dita ilha e não guardava estupefaciente em sua casa, sendo a cocaína guardada nas habitações dos arguidos QQ e HH, recrutados para o efeito pela arguida JJ. 9. O estupefaciente era transportado daquelas residências para a dita ilha e daí para aquelas por QQ e HH, recrutados para o efeito também pela arguida JJ. 10. A última remuneração registada na Segurança Social pela arguida JJ remonta a julho de 2010. 11. No dia 21 de março de 2017, pelas 18h.20m, a arguida JJ tinha consigo um telemóvel de marca Samsung, modelo J100H, com o IMEI ..., sem cartão SIM, com bateria e visor danificado, que utilizava para estabelecer contactos com os referidos arguidos no âmbito do aludida atividaâe e para adquirir estupefaciente, e detinha na sua residência a quantia monetária de € 135 em notas do Banco Central Europeu, dividida em 4 notas de €20, 4 notas âe€10e3 notas de € 5, proveniente da venda de estupefaciente. III - - A pena aplicada à arguida é excessiva. IV - No caso em concreto, foi dado como provado entre outros, quanto à arguida: 105. JJ é a quarta de uma fratria de treze irmãos, três dos quais já faleceram, de uma família de baixa condição socioeconómica. O processo de socialização decorreu deforma normativa no seio da família de origem, senão o relacionamento intrafamiliar adequado e funcional porém pautado por precárias condições habitacionais e económicas. 106. A arguida chegou a frequentar a escola, durante um curto período, concluindo somente o 1° ano de escolaridade. De seguida abandonou o sistema de ensino optando por auxiliar a progenitora nas tarefas domésticas e nos cuidados aos irmãos. 107. Aos 19 anos de idade inicia relação com coabitação, da qual nasceram 5 filhas. O relacionamento foi marcado por várias disfuncionalidades, com episódios de agressões por parte do companheiro, consumos de estupefacientes por ambos os elementos do casal, que culminaram com a reclusão da arguida e do companheiro, altura em que as filhas do casal, menores de idade, ficaram entregues a familiares. 108. A arguida iniciou consumo de estupefacientes cerca dos 20 anos, tendo tido um período de abstinência de 8 anos, sem apoio terapêutico, retomando a dependência aditiva em 2015. 109. Ao nível profissional trabalhou na área das limpezas de forma irregular, com registo de longos períodos de {natividade, sendo beneficiária do Rendimento Social de Inserção. 110. À data dos factos a arguida JJ encontrava-se separada do companheiro há cerca de 9 anos, residindo na dita habitação, que arrendou, com uma filha menor. 111. A família de origem e as filhas mantêm o apoio à arguida, consubstanciado nas visitas efetuadas ao estabelecimento prisional. 112. No período de permanência em meio prisional, vem adotando comportamento adequado face ao normativo, estando profissionalmente ativa no sector laboral. 113. No âmbito do Processo Comum Coletivo n.° 3146/95.1TB VNG (ex-426/96), do 2.° Juízo Criminal de Vila Nova de Gaia, a arguida JJ foi em 30-05-1997 condenada na pena de 6 anos e 5 meses de prisão, pela prática em 1995 de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelos arts. 21.°, n.° 1, e 24, als.
- b)e c), do Decreto-Lei n.° 15/93, de 22 de janeiro. A dita pena foi cumprida até 09-07-2010. 114. No âmbito do Processo Comum Coletivo n.° 1857/01.3PAVNG, da 1.ª Vara Mista de Vila Nova de Gaia, a arguida JJ foi em 12-03-2003 condenada na pena de 7 anos de prisão, pela prática em 18-06-2001 de um crime de tráfico de estupefacientes, com a agravante da reincidência, p. e p. pelo art.º 21.°, n.° 1, do Decreto-Lei n.° 15/93, de 22 de janeiro, tendo a respetiva decisão transitado em julgado em 01-04-2003. A dita pena foi declarada extinta pelo cumprimento em 03.07.2013. V - Assim, em caso de condenação, atendendo à idade da arguida, condições pessoais, à sua toxicodepencia, e ao desejo de ressocialização, deveria a mesma ser punida com uma pena, X - Mais próxima do mínimo legal, e que refletisse a sua situação e condições. XI - Assim, a condenação da arguida a 6 anos e 2 meses de prisão, será exagerada, devendo ser aplicada uma pena de prisão mais leve, mais próxima do mínimo aplicável, suspensa na sua execução. XII - Em consequência, o Douto Acórdão recorrido, violou por errada interpretação o disposto nos art.°s 70 e 71° do C.P.P, e art.0 32° da CRP. Pelo exposto o douto acórdão recorrido deve ser revogado. (…)”. 1.4.2 - Recorreu também CC, que concluiu: “(…) I - Foi aplicada ao arguido, CC, como coautor e sob a forma consumada, de um crime de tráfico e outras atividades ilícitas, p. e p. pelos arts. 14.°, n.° 1, 26.°, do CP. e 21.°, n.° 1, do Decreto-Lei n.° 15/93 de 22 de janeiro, cujo último ato ocorreu em 21-03-2017, a pena de 6 (SEIS) ANOS E 2 (DOIS) MESES DE PRISÃO; II - foi dada como provada/ quanto ao recorrente/ o que consta do Douto Acórdão, Nomeadamente: 26. CC, aqui também arguido, desde pelo menos fevereiro de 2016 e até 21 de março de 2017, dedicava-se no interior daquela ilha à cedência de estupefacientes a consumidores, nomeadamente, cocaína, canabis e heroína, a troco de dinheiro, recrutava outras pessoas para efetivarem tais vendas, supervisionava os horários efetuados por eles, diligenciava pela substituição dos mesmos nas suas faltas, selecionava as "casas de recuo" para dissimulação do produto estupefaciente, tendo entretanto mantido relação amorosa com a arguida BB. 27. Por norma o arguido CC não guardava estupefaciente na sua residência, sita na Rua ..., sendo a canabis guardada na habitação do arguido DD e a heroína na de QQ e HH, 28. O arguido CC vendia diretamente a consumidores que o abordavam na dita ilha sita no n.° .... Tal sucedeu, para além de outras, nas seguintes datas: 29. No dia 29 de abril de 2016, das 10h.05m às l0h.10m, junto à casa 7, o arguido CC entregou estupefaciente 2 pessoas que o contactaram, recebendo de cada um deles quantia monetária não concretamente apurada, designadamente 3 embalagens de cocaína (cloridrato), com o peso líquido de 0, 244 gramas, a RR; 30. No dia 6 de maio de 2016, entre as 09h.00m e as 10h.l5m, o arguido CC entregou a 3 pessoas que o abordaram pedaços de canabis (resina), recebendo de cada uma delas em troca de várias moedas de euro, designadamente, vários pedaços com o peso líquido de 1, 346 gramas a SS; 31. No dia 10 de novembro de 2016, das 20h.20m às 22h.47m, o arguido CC entregou estupefaciente a 23 pessoas que o abordaram, recebendo de cada uma delas quantia monetária não concretamente apurada, designadamente, pelas 21h.57m cocaína (cloridrato), com o peso líquido de 1, 190 gramas, e heroína, com o peso líquido de 0, 723 gramas, a TT; 32. No dia 13 de dezembro de 2016, das 15h35m às 17h.l5m, o arguido CC entregou estupefaciente a 27 pessoas que o procuraram para tal, recebendo de cada uma delas quantia monetária não concretamente apurada, designadamente, pelas 16h.55m, canabis (resina), com o peso líquido de 2, 328 gramas, a UU; 33. No dia 14 de dezembro de 2016, entre as 10h.05m e as 12h.l0m, o arguido CC entregou estupefaciente a 42 pessoas que o procuraram, deles recebendo de cada uma delas valor pecuniário indeterminado, designadamente: - Pelas llh.l5m, canabis (resina) com o peso líquido de 2, 755 gramas, a VV; - Pelas llh.53m, canabis (resina) com o peso bruto de 2, 94 gramas, a XX; 36. No dia 27 de dezembro de 2016, entre as 21h.05m e as 22h.l5m, o arguido CC entregou estupefaciente a 28 pessoas que o abordaram, recebendo de cada uma delas valor pecuniário indeterminado, designadamente: - Canabis (resina) com o peso líquido de 2, 954 gramas, a YY; - 8,45 gramas de canabis (resina) e 0,15 gramas de cocaína (uma base) a ZZ; - Canabis (resina), com o peso líquido de 2, 059 gramas, a ..., por € 5; Canabis (resina), com o peso líquido de 2,525 gramas, a ..., por € 5; 34. No dia 7 de março de 2017, entre as llh,32m e as 12h.40m, o arguido CC entregou canabis (resina) a 13 pessoas que o abordaram, recebendo em troca de cada um deles quantia pecuniária não apurada; 35. No dia 22 de março de 2017, entre as 13h.41m e as 18h.09m, o arguido CC entregou estupefaciente a 43 pessoas que o abordaram, recebendo em troca de cada uma delas quantia não concretamente apurada, designadamente a 42 delas canabis (resina). 36. No dia 22 de março de 2017, pelas 18h.30m, nas instalações sanitárias comuns, contíguas à casa n.° ..., os arguidos BB e CC tinham na sua posse os seguintes objetos: - Uma balança digital de marca Diamond, modelo 500, de cor cinza e azul, nas devidas condições de funcionamento, com vestígios de estupefaciente; - Um pedaço de plástico preto contendo 5 cantos de plástico transparente com cocaína com o peso líquido de 4, 255 gramas, com o grau de pureza de 14 %, que permitiriam preparar 2 doses unitárias, destinada a ser vendido a terceiros. 37. No dia 21 de março de 2017, pelas 18h.52m, o arguido CC detinha na sua residência os seguintes objetos/artigos: - Um telemóvel preto de marca Sony, modelo C1505, com bateria e cartão SIM da Vodafone com o número ...; - Uma chave preta própria para abertura de cofre. 38. O arguido CC nunca fez descontos para a Segurança Social. 39. A referida balança era utilizada para doseamento do estupefaciente. III - - A pena aplicada ao arguido é excessiva. IV - No caso em concreto, foi dado como provado entre outros, quanto ao arguido: 127. O processo de crescimento e de socialização de CC decorreu em ..., junto da família de origem, composta pelos progenitores e cinco descendentes. O ambiente familiar era estruturado, ainda que rígido do ponto de vista da educação. 128. O pai, bombeiro sapador de profissão, exigia aos descendentes um cumprimento rigoroso das regras. Na sequência do falecimento do progenitor, há oito anos, a mãe decidiu ir viver para ... na região de .... 129. CC frequentou a formação escolar até completar o 6° ano, aos 16 anos, através do programa PIEF. Não demonstrou interesse pelo sector escolar, desinvestindo no mesmo, mostrando dificuldades de aprendizagem. 130. Aos 16 anos concluiu na empresa ... o curso de soldador 131. Aos 18 anos, CC iniciou-se profissionalmente naquela área numa empresa de construção civil. Não registou períodos de desemprego. 132. Esteve um ano emigrado em França e quando em 2014, regressa não procura nova colocação. 133. Em 2012 constituiu a primeira união de facto da qual veio a nascer uma descendente, relação que terminou antes de CC emigrar. Em 2016 constituiu relacionamento com BB, com quem contraiu matrimónio em julho de 2017, mês em que nasceu afilha do casal 134. CC possui um percurso aditivo desde os 12 anos, altura em que iniciou o consumo de haxixe. 135. Aos 25 anos passou a consumir drogas de maior poder aditivo. 136. À data dos factos a economia familiar estava baseada na prestação social do Rendimento Social de Inserção (RSI) no valor atribuída a BB, não tendo o arguido rendimentos próprios, pelo facto de se encontrar na situação de desemprego desde o seu regresso de França. 137. A habitação era arrendada pelo cônjuge. Trata-se de uma casa com condições de habitabilidade, inserida em zona associada a fenómenos de exclusão e a problemáticas de marginalidade, situada na cidade de .... 138. A mãe e irmãos visitam periodicamente o arguido no estabelecimento prisional e prestam-lhe apoio económico. 139. Relativamente ao cônjuge, as visitas são as permitidas pelo sistema prisional, atendendo à situação de conjugalidade. 140. Afilha do casal, entretanto nascida, encontra-se no Estabelecimento Prisional junto da progenitora. 141. No meio penitenciário, tem-se apresentado com respeito ao regulamento interno e adaptado no relacionamento interpessoal. 142. No presente ano letivo frequenta o 3.° ciclo de escolaridade, integrado no curso de serralharia (RVCC). 143. No âmbito do Processo Sumaríssimo 200/16.1PFPRT, do Juízo Local de Pequena Criminalidade (J2) do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, o arguido CC foi em 28-11-2016 condenado na pena de 30 dias de multa à taxa diária de € 6, pela prática em 03-04-2016 de um crime de consumo de estupefacientes, p. e p. pelo artº 40°, n.° 2, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, com referência â Tabela I-C anexa àquele, tendo arespetiva decisão transitado em julgado em 19-12-2016. 144. A dita pena foi convertida em 20 dias de prisão subsidiária que cumpriu até 23-06-2017 V - O arguido confessou os factos, e mostrou-se estar sinceramente arrependido. VI - Não tem antecedentes criminais por este tipo de crime. VII - Trabalha como ficou provado desde cedo, fazendo parte ativa da sociedade. VIII - Mostrou sincero arrependimento. IX - Assim, em caso de condenação, atendendo à idade do arguido, condições pessoais, ao facto de ser primário quanto ao crime em questão, ter trabalho garantido, e ao desejo de ressocialização, deveria o mesmo ser punido com uma pena, X - Mais próxima do mínimo legal, e que refletisse a sua situação e condições. XI - Assim, a condenação do arguido a 6 anos e 2 meses de prisão, será exagerada, devendo ser aplicada uma pena de prisão mais leve, mais próxima do mínimo aplicável, suspensa na sua execução, até porque atentas as condições pessoais, familiares e socioeconómicas do arguido, ainda é possível fazer um juízo de prognose favorável. XII - Em consequência, o Douto Acórdão recorrido, violou por errada interpretação o disposto nos art.°s 70 e 71° do C.P.P, e art.° 32° da CRP. Pelo exposto o douto acórdão recorrido deve ser revogado. (…)” E 1.4.3 - Recorreu ainda HH, que apresentou as conclusões seguintes: “(…) 1. Nos presentes autos, o recorrente foi condenado, como coautor e sob a forma consumada, pela prática de um crime de trafico e de outras atividades ilícitas, p.e.p. pelos artigos 14.°, n.°1 e 26.° do CP e 21.°, n.°1 do Dl. 15/93 de 22.01, na pena de 5 anos e 4 meses de prisão efetiva. 2. Sucede, porém, que o recorrente, salvo melhor opinião, não concorda com o teor do acórdão condenatório, impugnando a matéria de direito, pugna pela reapreciação e aplicação da figura da cumplicidade e não da co autoria conforme decidido. 3. A assim não se entender sempre será de alterar a pena cominada por excessiva e desproporcional à culpa que patenteia nos autos. 4. Pelo que pugna pela alteração da medida da pena, reduzindo-a no seu quantum para próximo do mini mo legal, os eu papel é mais passivo, menos interventivo, e sobretudo a sua actuação comparativamente aos demais assume um período temporal menor pois é o próprio que abandona a casa( sem prejuízo de QQ prosseguir nos precisos termos, o que é demonstrativo de que o papel do arguido era decorativo, e completamente prescindível como assim sucedeu... 5. Qualquer que seja o entendimento e analisados os meios probatórios indicados, resulta sem sombra para duvidas que o papel do arguido é menor em termos e culpa e de atividade, ademais a guarda de estupefacientes traduz também uma culpa menor. 6. Afinal, e como resulta de toda a prova junta nos autos, o recorrente apenas limitou-se a guardar e, em situações muito esporádicas, a transportar o produto estupefaciente. 7. Não obstante, sempre que o recorrente transportava essa droga era sempre para entregar aos seus "donos" estes sim que a disseminavam o papel do recorrente assume uma relavencia menor. 8. Isto é, resulta provado que o recorrente guardava produto estupefaciente a pedido dos arguidos JJ; BB e CC, (cfr. pontos 8.;13. e 26. dos factos provados). 9. Por vezes, ( muito raramente) pois quem tinha essa função habitual era a QQ estes entravam em contacto com o recorrente para que fosse entregar o produto. 10. O recorrente agiu sob o ascendente dos demais, num contexto de relação amorosa com QQ, mais conhecedor do que executor dos demais arguidos, que estava vinculado às ordens e orientações destes. 11. Não tinha qualquer poder de decisão sobre o destino a dar ao produto (cfr. pontos 61.;74 dos factos dados como não provados) 12. Mesmo que tivesse, era sempre com ordens previas dos donos da droga (págs. 76 e sgs; 110 e sgs; 116 e sgs do acórdão). 13. Assim, resulta claro que a única função do recorrente era apenas e tão prestar auxilio na guarda da droga. 14. Não tinha qualquer papel de relevo para a pratica do crime. 15. Tanto é assim, que após o fim do namoro com a arguida QQ, o recorrente não mais voltou a praticar qualquer ato relacionado com o tráfico de droga. 16. Em abono da verdade, tudo o que fez, foi em certa medida, influenciado pela sua companheira, aqui arguida QQ. 17. Daí que se possa afirmar que a sua conduta , antijurídica ficou influenciada não pela personalidade do recorrente, mas sim por fatores exteriores a este. 18. Por este motivo, entende-se que a pena aplicada torna-se desadequada e desproporcional à culpa do recorrente. 19. A sua conduta em nada foi relevante para a consumação do crime. 20. Tanto é assim, desde que deixou de guarda o produto estupefacientes, os demais arguidos continuaram a ter outras pessoas que o faziam e no caso a própria QQ prosseguiu nos precisos termos ate ser detida, o que é revelador da inexistente importancia do arguido nesta cadeia de relações 21. Ao demais, o recorrente é uma pessoa que está perfeitamente inserido na sociedade, onde se mantem em meio livre. 22. Ainda que os registos da segurança social atestem que apenas auferiu rendimentos até setembro de 2017, a verdade é que nos dias de hoje faz trabalhos pontuais que lhe permitem auferir rendimentos. 23. Beneficia de grande apoio por parte dos seus pais e dos amigos. 24. Tem um filho menor, com quem mantém fortes vínculos afetivos. 25. A sua prisão ira constituir um reverso na ressocialização que iniciou quando abandonou a própria casa onde habitava , local da pratica dos factos. 26. Por todos os padrões de vida que o recorrente atualmente apresenta, é possível fazer um juízo de prognose favorável.. 27. Pelo que, condenar o Recorrente nos termos em que está condenado, não só se revela desadequado; desproporcional e desnecessário sob a ótica das exigências da prevenção, como se revela contraproducente para o Recorrente que desde que se viu envolvido neste processo tem pautado a sua vida dentro da legalidade. 28. Inexistem razões De prevenção geral e especial que aconselhem pena como a cominada 29. Por tudo o que foi exposto, entende o Recorrente que, mantendo-se a pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses, o Tribunal o quo viola de forma expressa os artigos 14.º; 26.º; 27.º; 40º, nº 1 in fine; 70;71.º; 72.º e 77.º, todos o Código Penal; artigo 127.ºdo Código de Processo Penal. Nestes termos e nos demais de Direito, deverão Vossas Excelências, Venerados Desembargadores, dar provimento ao presente recurso e, por via deste: Condenar o Recorrente pela prática de um crime de tráfico estupefaciente, em cumplicidade, nos termos do artigo 21.° do DL 15/93, cuja moldura penal deve ser reduzida o quantum da dosimetria penal cominada, por forma a adequar-se esta à culpa do Recorrente, sempre com pena suspensa na sua execução. A MANTER-SE A CO AUTORIA, REDUZIR-SE A PENA COMINADA NOS PRECISOS TERMOS E SUBSTITUIR-SE POR OUTRA PENA COINDICENTE COM A CULPA DO ARGUIDO. DEVE AINDA PONDERAR-SE A SUSPENSÃO, ATENTO O FACTO DE SE MANTYER EM MEIO LIVRE E REUNIR CONDIÇÕES PARA BENEFICIAR DA SUSPENSÃO DA PENA NOS TERMOS DO ARTº. 50 DO CP. FAZENDO-SE, DESTA FEITA, A COSTUMA E SÃ JUSTIÇA! (…)”. 1.5 - A estes recursos respondeu o Ministério Público, que quanto aos arguidos JJ e CC invocou o seu antagonismo das suas pretensões com o recurso interposto pelo MP, defendendo o seu improvimento e quanto ao recorrente HH formulou as seguintes conclusões: “(…) 1.- o recebimento, detenção e guarda de produto estupefaciente preenche a previsão do tipo legal do artº 21º, nº 1, do Dec.-Lei nº 15/93, de 22/01; 2.- assim sendo, quem assim age, fá-lo com o domínio do facto, e, como tal, é incorre na sua prática como autor do mesmo; 3.- a cumplicidade só se verifica que o autor do facto não tiver o domínio do facto e participar em facto alheio, o que se não verifica; 4.- tendo o arguido praticado o crime pelo qual vai acusado, p. e p. pelo artº 21º, nº 1, do Dec.-Lei nº 15/93, de 22/01, como autor, não pode a sua pena ser atenuada, nos termos do disposto no artº 27º, nº 2, do Cód. Penal, como se o tivesse praticado enquanto cúmplice; 5.- a pena de 5 anos e 4 meses em que o arguido/recorrente vai condenado, teve em atenção, como não o podia deixar de ter, quer o seu passado criminal, sendo que já foi condenado por crime da mesma natureza e se encontrava em pleno período de suspensão de uma execução de pena de prisão em que foi condenado por furto e detenção de arma, quer a ilicitude dos facto, pois que recebeu, deteve e guardou os mais variados tipos de estupefacientes desde haxixe, cocaína e heroína; 6.- o recurso não merece, em nenhuma das suas pretensões, provimento, não tendo sido violadas quaisquer normas legais, mormente as indicadas nas suas conclusões. (…)”. 1.6 - Distribuídos os autos no STJ foram os mesmos com vista ao Ministério Público, tendo o Ex.mo Senhor Procurador-Geral Adjunto apresentado o seguinte parecer: “(…) 2. Do objecto dos recursos: 2.1. Ministério Público A questão nuclear submetida a reexame pela Ex. ma Procuradora da República é a subsunção jurídico-penal dos factos. Sustenta que o crime praticado AA, BB, CC, FF e II é agravado pela alínea h), do n.º 1, do artigo 24.º do DL 15/93, e o praticado por EE e DD é o do tipo matricial do artigo 21.º. No que respeita aos primeiros, e, sinteticamente, apoiada na existência de dois estabelecimentos de ensino a cerca de 200 e 600 m. do local onde os arguidos traficavam estupefaciente, defende mostrar-se preenchida a referida agravante, posto que basta «a mera potenciação abstracta da venda poder ser efetuada também a estudantes dos estabelecimentos das imediações». Quanto aos últimos, começa por defender que a agravação pela alínea
- h)afasta qualquer diminuição considerável da ilicitude, o que impede a subsunção no crime de tráfico de menor gravidade, para acrescentar que a actividade da arguida EE não ocorreu apenas nos dois dias definidos, mas entre 19.04 e 06.05.2016, e que o arguido DD guardava há seis meses cerca de 1 Kg. de canábis destinada à venda naquele local (na ilha). 2.2. Por seu turno, os dois últimos arguidos recorrentes defendem que a pena é excessiva, pugnando pela redução para outra que possibilite a pretendida suspensão da sua execução. O primeiro (CC) convoca a primariedade, idade, confissão e arrependimento e integração laboral, enquanto a segunda (JJ), a idade, condições pessoais, toxicodependência e desejo de ressocialização. O primeiro (HH) defende que é mero cúmplice do crime de tráfico, e que, por outro lado, a pena é excessiva devido à menor ilicitude do facto, à influência da arguida QQ , sua companheira, e à sua inserção familiar e social. Pugna por uma pena suspensa na sua execução. 3. 3.1. Recurso do Ministério Público: 3.1.1. Não divergimos do essencial da argumentação da Ex. ma Procuradora da República, quanto ao preenchimento da agravante da alínea h). Expressamos, contudo, alguma dificuldade no que respeita à sustentação do preenchimento do elemento intelectual do dolo do tipo agravado. Para o que importa, o acórdão assentou que estes arguidos vendiam estupefaciente na “ilha” que habitavam, que se situa a cerca de 200 e 600 m. do IAI e ISLA, estabelecimentos de ensino. Afastou o tribunal a quo a referida agravante, refutando que a “ilha” onde se efectuavam as vendas «nem sequer se poderá considerar que… se situa nas imediações» daqueles estabelecimentos de ensino, nem «nada permite concluir que aquele local tenha sido escolhido por tal facto, por uma acção deliberada dos referidos arguidos por forma a abranger estudantes daqueles específicos estabelecimentos. Acresce que nem sequer foi alegado que qualquer uma das pessoas que adquiriu estupefaciente a qualquer um daqueles arguidos frequentasse um daqueles estabelecimentos de ensino, nem tal foi alegado.» - fls. 4431. E como se reflectiu no acórdão deste Supremo Tribunal de 07-07-2004, processo n.º 128/03, «1. A circunstância de o arguido, abordado por dois indivíduos junto a uma escola primária, lhes ter vendido, a cada um deles, uma dose de heroína, pelo preço de €10,00, cada uma, não permite, só por si, condená-lo pelo crime agravado de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artº 24º-
- h)do DL 15/93, de 22 de Janeiro, embora se possa considerar preenchida a circunstância qualificativa descrita naquela alínea. 2. Apesar de os factos provados demonstrarem que a venda de heroína, naquele local, constituiu acto voluntário e consciente e que o arguido morava muito perto da referida escola, isso não indicia mais do que tinha consciência de que vendia droga junto a uma escola. 3. Falta, a demonstração da representação dessa circunstância qualificativa, que não decorre, como consequência necessária, do facto de viver perto da escola - o que impede se possa afirmar o elemento intelectual do dolo do tipo, exige que o agente represente correctamente ou tenha consciência das circunstâncias do facto que preenchem o tipo de ilícito objectivo e do seu significado, nos termos do artº 16º nº 1 do CPenal, doutrina que vale não apenas para as circunstâncias que fundamentam o ilícito, mas também para todas aquelas que o agravam e para aceitação errónea de circunstâncias que o atenuam.» E no desenvolvimento do acima sumariado, diz-nos: «Não há dúvida, face aos factos provados, que o acto de venda naquele local foi voluntário e consciente, como voluntárias e conscientes foram todas as transacções por que foi condenado, bem sabendo que praticava actos interditos, dada a natureza estupefaciente dos respectivos produtos. Porém, a questão que o arguido suscita não é essa. O que verdadeiramente questiona, quando afirma não se verificar o elemento subjectivo do tipo agravado, é, em última análise, que esteja demonstrada a representação da circunstância qualificativa. E isso não vem demonstrado directamente nem é susceptível de ser comprovado indirectamente por via dos restantes factos provados, designadamente da circunstância de residir muito perto da referida escola - facto que, quando muito, indiciará consciência de que vendia droga junto a um local desses. Ora, como ensina Figueiredo Dias, "Textos de Direito Penal, Doutrina Geral do Crime” - Lições ao 3º ano da FDUC, 2001, págs. 89 e segs., para que se possa afirmar o elemento intelectual do dolo do tipo, importa que o agente represente correctamente ou tenha consciência das circunstâncias do facto que preenchem o tipo de ilícito objectivo, conforme, aliás, resulta do nº 1 do artº 16º do CPenal - doutrina que vale não apenas para as circunstâncias que fundamentam o ilícito, mas também para todas aquelas que o agravam e para a aceitação errónea de circunstâncias que o atenuam. Precisa, no entanto, que não basta o conhecimento de meros factos, antes se tornando indispensável a apreensão do seu significado correspondente ao tipo. Sendo o tipo o portador da valoração de uma conduta como ilícita, o conhecimento de todos os seus elementos constitutivos (de facto ou de direito, positivos ou negativos, descritivos ou normativos, determinados ou indeterminados, "fechados " ou "abertos”) é indispensável a uma concreta orientação da consciência ética do agente para o desvalor do ilícito, escreve o mesmo Mestre em "Temas Básicos da Doutrina Penal”, 298. Os factos integradores dessa representação, mesmo na forma mitigada de uma co-consciência imanente à acção (Autor e obs. cits. 96 e 302, respectivamente), não só não estão provados como também já não constavam da acusação…» Assim, concordando-se com a asserção da Ex. ma recorrente nos sentido de que estes arguidos, que ali moravam, não podiam desconhecer a proximidade daqueles estabelecimentos de ensino, propendemos, com toda a consideração, no sentido de que, no caso, tal não será suficiente para o preenchimento da agravação. 3.1.2. Já no que respeita ao segmento relativo ao arguido DD cremos, como a Ex. ma recorrente, mostrar-se preenchido o tipo matricial. Com efeito, a guarda regular, desde Setembro de 2016, até Março de 2017, de canábis, com destino à venda por terceiros, sendo que nesta última data detinha pouco menos de 1 Kg. daquele produto, a troco de compensação monetária, e que neste período foram vendidos regularmente estupefacientes a consumidores abastecidos pelos donos da droga (BB e CC), não é compatível com a menor gravidade do artigo 25.º do DL 15/93, conceito definido como ilicitude consideravelmente diminuída. Não obstante a modalidade da acção não ser das mais gravosas, tendo em vista a disseminação e danosidade do estupefaciente em causa (canábis), certo é que o papel desempenhado por este arguido era essencial para a comercialização efectuada pela companheira e outros arguidos, facto que era do seu conhecimento e por si representado na acção de detenção e guarda da droga. 3.1.3. No que respeita ao segmento relativo à arguida EE, condenada como co-autora de um crime de tráfico de menor gravidade, cumpre chamar à colação o referido em 3.1.1., uma vez que a argumentação da ex. ma recorrente radica na incompatibilidade entre tráfico agravado e menor gravidade. A afastar-se a agravação, temos por correcta a subsunção efectuada pelo tribunal recorrido, pelos fundamentos constantes de fls. 4431 e 4331 v.. 3.2 Nada de relevante se nos oferece acrescentar às respostas aos recursos dos arguidos (4700-4713), que subscrevemos integralmente, quer quanto à questão relativa à cumplicidade (HH), quer quanto à medida das penas, sem prejuízo do consignado em 3.1.1. (…)”. 1.7 - Foi dado cumprimento ao disposto no art.º417.º, n.º 2 do CPP tendo respondido os arguidos JJ e CC, que se limitaram a reafirmar as posições assumidas nos recursos que haviam interposto. 1.8 - Colhidos os vistos foram os autos a conferência, cumprindo conhecer e decidir. II – Fundamentação 2.1 - O Tribunal deu como provados os factos seguintes, direta ou indirectamente relacionados com as condutas imputadas aos arguidos recorridos e recorrentes: “(…) I. 1. No n.º ..., existe uma ilha, ou seja, um conjunto de 10 pequenas habitações dispostas ao longo de um corredor através do qual os habitantes daquelas acedem à rua principal e, assim, por uma única saída onde existe um portão, e onde todos os habitantes se conhecem, o que facilita a vigilância. 2. O “IAI - Instituto das Artes e da Imagem” é um estabelecimento de ensino artístico e profissional (10.º, 11.º e 12.º ano) e situa-se na .... 3. O “ISLA - Instituto Politécnico de Gestão e Tecnologia” é um estabelecimento de ensino superior e situa-se na ..., a uma distância de cerca de 600 metros do n.º .... II. 4. AA, aqui arguida, desde pelo menos junho de 2016 e até 21 de março de 2017 dedicava-se à compra de estupefaciente, nomeadamente MDMA, cocaína e canabis e, no interior daquela ilha, à sua posterior cedência a consumidores a troco de dinheiro, efetivando esta por si e, por vezes, através dos arguidos BB, sua irmã, e CC, atualmente marido da arguida BB, a quem entregava para o efeito o estupefaciente por si adquirido. 5. Assim, entre outras: No dia 5 de novembro de 2016, após as 21h.41m, a arguida JJ recebeu do utilizador do n.º de telefone ... quantidade não apurada de MDMA entregando-lhe quantia não concretamente apurada, destinando-se aquela a ser posteriormente vendida a terceiros. 6. No dia 9 de novembro de 2016, cerca das 19h.26m, a arguida JJ recebeu do utilizador do n.º de telefone ... quantidade não apurada de MDMA entregando-lhe quantia não concretamente apurada, destinando-se aquela a ser posteriormente vendida a terceiros. 7. No dia 11 de novembro de 2016, pelas 23h.32m, a arguida JJ recebeu do utilizador do n.º de telefone ... duas placas de canabis entregando-lhe quantia não concretamente apurada, destinando-se aquela a ser posteriormente vendida a terceiros. 8. A arguida JJ residia na Rua ..., a cerca de 10 metros da dita ilha e não guardava estupefaciente em sua casa, sendo a cocaína guardada nas habitações dos arguidos QQ e HH, recrutados para o efeito pela arguida JJ. 9. O estupefaciente era transportado daquelas residências para a dita ilha e daí para aquelas por QQ e HH, recrutados para o efeito também pela arguida JJ. 10. A última remuneração registada na Segurança Social pela arguida JJ remonta a julho de 2010. 11. No dia 21 de março de 2017, pelas 18h.20m, a arguida JJ tinha consigo um telemóvel de marca Samsung, modelo J100H, com o IMEI ..., sem cartão SIM, com bateria e visor danificado, que utilizava para estabelecer contactos com os referidos arguidos no âmbito do aludida atividade e para adquirir estupefaciente, e detinha na sua residência a quantia monetária de € 135 em notas do Banco Central Europeu, dividida em 4 notas de € 20, 4 notas de € 10 e 3 notas de € 5, proveniente da venda de estupefaciente. III. 12. BB, aqui também arguida, desde pelo menos 29 de abril de 2016 e até 21 de março de 2017 dedicava-se no interior daquela ilha à cedência de estupefaciente, nomeadamente canabis e cocaína, a consumidores a troco de dinheiro, recrutava outras pessoas para efetivarem tais vendas, supervisionava os horários efetuados por eles, selecionava as “casas de recuo” para dissimulação do produto estupefaciente, supervisionava e coordenava as transações de estupefaciente no interior da ilha. 13. Por norma a arguida BB não guardava estupefaciente na sua residência, sita na casa n.º ..., sendo a canabis guardada nas habitações dos arguidos DD, QQ e HH, também recrutados para o efeito pela arguida BB, onde por vezes se deslocava para recolher a quantidade de estupefaciente necessária para vender. 14. A arguida BB participava ativamente na transação de produto estupefaciente, vendendo diretamente a consumidores que a abordavam na dita ilha sita no n.º .... O que sucedeu, para além de outras, nas seguintes datas: 15. No dia 29 de abril de 2016, pelas 09h.22m, a arguida BB entregou 1, 04 gramas de haxixe a ..., dela recebendo quantia monetária não apurada; 16. No dia 29 de abril de 2016, pelas 09h.35m, a arguida BB entregou quantidades não apuradas de canabis (resina) a 4 indivíduos do sexo masculino de identidade não apurada, de cada um deles recebendo quantia monetária não apurada; 17. No dia 21 de novembro de 2016, das 10h.30m às 12h.55m, a arguida BB entregou estupefaciente a 35 pessoas que a contactaram, recebendo de cada uma delas quantia monetária não concretamente apurada, designadamente: - Canabis (resina) com o peso líquido de 1, 692 gramas, a ...; - Canabis (resina), com o peso líquido de 1, 417 gramas, a .... 18. No dia 15 de dezembro de 2016, das 16h.27m às 16h.58m, a arguida BB entregou canabis (resina) a 19 pessoas que a procuraram para o efeito, recebendo de cada uma delas quantia monetária não concretamente apurada, designadamente, pelas 16h.58m um pedaço com o peso líquido de 1, 069 gramas, a ...; 19. No dia 29 de dezembro de 2016, das 21h.02m às 22h.59m, a arguida BB entregou estupefaciente a 36 pessoas, recebendo de cada uma delas quantia monetária não concretamente apurada, designadamente: - Pelas 21h.03m cocaína (cloridrato) com o peso líquido de 0, 102 gramas, a ...; - Pelas 22h.12m canabis (resina), com o peso líquido de 2, 730 gramas, a ...; - Pelas 22h.32m canabis (resina), com o peso líquido de 0, 700 gramas, a ...; - Pelas 22h.51m canabis (resina), com o peso líquido de 1, 418 gramas, a ..., e canabis (resina), com o peso líquido de 1, 969 gramas, a ...; 20. No dia 7 de março de 2017, entre as 11h.35m e as 11h.38m, a arguida BB entregou quantidade não apurada de canabis (resina) a 4 pessoas não identificadas que a abordaram, recebendo de cada uma delas em troca quantia pecuniária não apurada; 21. No dia 8 de março de 2017, entre as 14h.54m e as 16h.39m, a arguida BB entregou canabis (resina) a 35 pessoas que a abordaram, recebendo de cada uma delas quantia monetária não concretamente apurada, designadamente, pelas 16h.39m, canabis (resina) com o peso de 0,78 gramas a ...; 22. No dia 21 de março de 2017, entre as 14h.14m e as 17h.49m, a arguida BB entregou quantidade não apurada de canabis (resina) a 16 pessoas que a abordaram, recebendo de cada um delas em troca quantia pecuniária não apurada. 23. No dia 21 de março de 2017, pelas 18h.10m, na dita residência da arguida BB encontravam-se: - No quarto, onde estavam os arguidos CC, CCC e BB, sendo que esta tinha consigo € 55 em moedas do Banco Central Europeu: - Em cima da cama: - Vários pedaços de canabis (resina) com o peso líquido de 73, 984 gramas, com o grau de pureza de 6,9% (THC), que permitiriam preparar 102 doses unitárias, destinados a serem vendidos a terceiros, detidos por aqueles arguidos CC e BB; - € 160 em notas do Banco Central Europeu, detidos por aqueles arguidos CC e BB; - € 22, 27 em moedas do Banco Central Europeu, detidos por aqueles arguidos CC e BB; - Um telemóvel de marca Wiko, modelo Lenny2, com os IMEI ... e ..., com bateria e sem cartão SIM, propriedade da arguida BB; - um telemóvel de marca Huawei modelo VNS-L31 com o IMEI ..., com cartão SIM da Vodafone n.º ..., propriedade do arguido CC; - um telemóvel de marca Huawei modelo ALE-L21, com cartão de memória Toshiba de 16GB, com cartão SIM da Vodafone n.º ... e com capa de silicone, utilizado pela arguida CCC; - Na gaveta da mesinha de cabeceira € 425 em notas do Banco Central Europeu, detida por aqueles arguidos CC e BB; - Em cima do aparador uma faca de cozinha com vestígios de canabis e, no interior de uma jarra, 3 embalagens de canabis (folhas e sumidades), com o peso líquido de 2, 44 gramas, com o grau de pureza de 8,9% (THC), que permitiriam preparar 4 doses unitárias, destinadas a serem vendidas a terceiros, detidas por aqueles arguidos CC e BB; - No piso superior um cofre de marca Arregui modelo AR9264160, detidos por aqueles arguidos CC e BB. 24. A arguida BB nunca fez descontos para a Segurança Social. 25. Os telemóveis apreendidos aos arguidos BB, CC e CCC foram utilizados por cada um deles para estabelecer contactos no âmbito do aludida atividade, a dita faca utilizada para doseamento da canabis, sendo as referidas quantias provenientes da venda de estupefaciente. IV. 26. CC, aqui também arguido, desde pelo menos fevereiro de 2016 e até 21 de março de 2017, dedicava-se no interior daquela ilha à cedência de estupefacientes a consumidores, nomeadamente, cocaína, canabis e heroína, a troco de dinheiro, recrutava outras pessoas para efetivarem tais vendas, supervisionava os horários efetuados por eles, diligenciava pela substituição dos mesmos nas suas faltas, selecionava as “casas de recuo” para dissimulação do produto estupefaciente, tendo entretanto mantido relação amorosa com a arguida BB. 27. Por norma o arguido CC não guardava estupefaciente na sua residência, sita na Rua ..., sendo a canabis guardada na habitação do arguido DD e a heroína na de QQ e HH. 28. O arguido CC vendia diretamente a consumidores que o abordavam na dita ilha sita no n.º .... Tal sucedeu, para além de outras, nas seguintes datas: 29. No dia 29 de abril de 2016, das 10h.05m às 10h.10m, junto à casa 7, o arguido CC entregou estupefaciente 2 pessoas que o contactaram, recebendo de cada um deles quantia monetária não concretamente apurada, designadamente 3 embalagens de cocaína (cloridrato), com o peso líquido de 0, 244 gramas, a RR; 30. No dia 6 de maio de 2016, entre as 09h.00m e as 10h.15m, o arguido CC entregou a 3 pessoas que o abordaram pedaços de canabis (resina), recebendo de cada uma delas em troca de várias moedas de euro, designadamente, vários pedaços com o peso líquido de 1, 346 gramas a SS; 31. No dia 10 de novembro de 2016, das 20h.20m às 22h.47m, o arguido CC entregou estupefaciente a 23 pessoas que o abordaram, recebendo de cada uma delas quantia monetária não concretamente apurada, designadamente, pelas 21h.57m cocaína (cloridrato), com o peso líquido de 1, 190 gramas, e heroína, com o peso líquido de 0, 723 gramas, a TT; 32. No dia 13 de dezembro de 2016, das 15h35m às 17h.15m, o arguido CC entregou estupefaciente a 27 pessoas que o procuraram para tal, recebendo de cada uma delas quantia monetária não concretamente apurada, designadamente, pelas 16h.55m, canabis (resina), com o peso líquido de 2, 328 gramas, a UU; 33. No dia 14 de dezembro de 2016, entre as 10h.05m e as 12h.10m, o arguido CC entregou estupefaciente a 42 pessoas que o procuraram, deles recebendo de cada uma delas valor pecuniário indeterminado, designadamente: - Pelas 11h.15m, canabis (resina) com o peso líquido de 2, 755 gramas, a VV; - Pelas 11h.53m, canabis (resina) com o peso bruto de 2, 94 gramas, a ...; 36. No dia 27 de dezembro de 2016, entre as 21h.05m e as 22h.15m, o arguido CC entregou estupefaciente a 28 pessoas que o abordaram, recebendo de cada uma delas valor pecuniário indeterminado, designadamente: - Canabis (resina) com o peso líquido de 2, 954 gramas, a ...; - 8,45 gramas de canabis (resina) e 0,15 gramas de cocaína (uma base) a ...; - Canabis (resina), com o peso líquido de 2, 059 gramas, a ..., por € 5; - Canabis (resina), com o peso líquido de 2, 525 gramas, a ..., por € 5; 34. No dia 7 de março de 2017, entre as 11h.32m e as 12h.40m, o arguido CC entregou canabis (resina) a 13 pessoas que o abordaram, recebendo em troca de cada um deles quantia pecuniária não apurada; 35. No dia 21 de março de 2017, entre as 13h.41m e as 18h.09m, o arguido CC entregou estupefaciente a 43 pessoas que o abordaram, recebendo em troca de cada uma delas quantia não concretamente apurada, designadamente a 42 delas canabis (resina). 36. No dia 21 de março de 2017, pelas 18h.30m, nas instalações sanitárias comuns, contíguas à casa n.º ..., os arguidos BB e CC tinham na sua posse os seguintes objetos: - Uma balança digital de marca Diamond, modelo 500, de cor cinza e azul, nas devidas condições de funcionamento, com vestígios de estupefaciente; - Um pedaço de plástico preto contendo 5 cantos de plástico transparente com cocaína com o peso líquido de 4, 255 gramas, com o grau de pureza de 14 %, que permitiriam preparar 2 doses unitárias, destinada a ser vendido a terceiros. 37. No dia 21 de março de 2017, pelas 18h.52m, o arguido CC detinha na sua residência os seguintes objetos/artigos: - Um telemóvel preto de marca Sony, modelo C1505, com bateria e cartão SIM da Vodafone com o número ...; - Uma chave preta própria para abertura de cofre. 38. O arguido CC nunca fez descontos para a Segurança Social. 39. A referida balança era utilizada para doseamento do estupefaciente. V. 40. Desde pelo menos setembro de 2016 que DD, aqui também arguido, a solicitação dos arguidos BB e CC, guardava canabis destinada ao ponto de venda direta – n.º ... – ou a outros revendedores, a troco de compensação monetária. Assim: 41. No dia 21 de março de 2017, pelas 18h.15m, o arguido DD detinha na sua residência sita nas ..., os seguintes objetos/artigos: - Vários pedaços de canabis resina, com o peso líquido 72, 791 gramas, com o grau de pureza de 6, 8% (THC), que permitiriam preparar 98 doses unitárias, destinados a serem vendidos a terceiros; - Um telemóvel de marca Vodafone, modelo VFD700, IMEI ... e IMEI ..., com respetiva bateria, um cartão da Vodafone ... e um cartão de memória SanDisk de 32 GB; - Uma balança profissional digital de marca Fuziori, modelo SLR-500, de cor cinzenta, utilizada na atividade de doseamento de estupefaciente; 42. No dia 21 de março de 2017, pelas 18h.15m, o arguido DD detinha ainda na casa sita nas ..., os seguintes objetos/artigos: - Vários pedaços de canabis resina com o peso líquido de 351,354 gramas, com o grau de pureza de 8,7% (THC), que permitiria preparar 611 doses unitárias, destinados a serem vendidos a terceiros; - 25 sacos de canabis (folhas e sumidades), com o peso líquido de 29, 001 gramas, com o grau de pureza de 7, 3% (THC), que permitiriam preparar 42 doses unitárias, destinados a serem vendidos a terceiros; - Uma balança digital de marca Diamond, com resíduos de produto estupefaciente, utilizada na atividade de doseamento de estupefaciente. 43. A última remuneração registada na Segurança Social pelo arguido DD remonta a dezembro de 2013. 44. (…) 45. (…) VI. 46. AAA, aqui também arguida, é mãe do arguido DD e irmã do arguido BBB e reside nas ..., onde no dia 21 de março de 2017, pelas 18h.15m, se encontrava em cima da mesinha de cabeceira do quarto um telemóvel marca Innjoo, modelo Halo X, IMEI
(1)... e IMEI
(2)..., com cartão SIM da Vodafone, cartão de memória micro SD 2 GB e respetiva bateria, propriedade da dita arguida, e na cozinha, em cima do fogão, no interior de um saco de papel, 5 placas de canabis resina com o peso líquido de 496,413 gramas, com o grau de pureza de 9,2% (THC), que permitiriam preparar 913 doses unitárias, destinadas a serem vendidas a terceiros. 47. A dita canabis foi entregue ao arguido DD, no âmbito da atividade que este levava a cabo, para que o mesmo a guardasse, tendo este entregado o saco que a continha à arguida AAA quando a havia encontrado na rua, e que posteriormente iria recolher junto desta. 48. A última remuneração registada na Segurança Social pela arguida AAA remonta a junho de 2016. VIII. 49. LL, aqui também arguida, pelo menos de 29-04-2016 a 06-05-2016, vendia estupefaciente a terceiros e consumidores finais, o que sucedeu, entre outras: No dia 29 de abril de 2016, pelas 10h.50m, na Rua ..., a arguida EE entregou a ... 1, 43 gramas de canabis (resina) recebendo quantia monetária não apurada; 50. No dia 6 de maio de 2016, entre as 09h.20m e as 11h.00m, na Rua ..., a arguida EE entregou vários pedaços de canabis (resina) a 5 pessoas recebendo de cada um deles em troca de quantia monetária não apurada, designadamente: - Canabis (resina) com o peso líquido de 2, 692 gramas, a ..., - Canabis (resina) com o peso líquido de 2, 450 gramas, a ..., e - Canabis (resina) com o peso de 1, 64 gramas a ... 51. No dia 21 de março de 2017, pelas 18h.15m, a arguida EE e o seu companheiro ..., aqui também arguido, detinham na sua habitação sita na Rua ..., os seguintes objetos/artigos: - Um telemóvel preto e branco de marca Vodafone, modelo 785, com bateria da marca Alcatel, contendo o cartão SIM da Vodafone com o n.º ..., com o IMEI ...; - Um telemóvel preto de marca Vodafone, modelo Smart 4G, com bateria da marca Coolpad, contendo cartão micro SIM da Vodafone sem número de série, cartão de memória micro SD de 2 Gb sem marca e número de série visíveis, com o IMEI... - Um telemóvel branco de marca Huawei, modelo desconhecido, com cartão micro SIM da Vodafone sem número de série, sem cartão de memória, com o IMEI ...; - Um telemóvel preto da marca Samsung, modelo SGH E250, com bateria da mesma marca, sem cartão SIM e sem cartão de memória, com o IMEI ...; - Um telemóvel preto de marca Nokia, modelo 201, com bateria da mesma marca, contendo cartão SIM da Vodafone com o número ..., com o IMEI ... - Um telemóvel preto de marca Nokia, modelo 306, com bateria da mesma marca, sem cartão SIM e sem cartão de memória, com o IMEI ...; - Um telemóvel branco de marca desconhecida, sem bateria, sem cartão SIM e sem cartão de memória, com os IMEI ... e ...; - Um telemóvel preto de marca Optimus, modelo one touch 983, com bateria da marca Alcatel, com bateria, contendo cartão SIM da operadora móvel NOS com o número ..., com o IMEI ...; - Um telemóvel cor-de-rosa de marca Huawei, modelo G6608, com bateria da mesma marca, sem cartão SIM e sem cartão de memória, com o IMEI ...; - Um telemóvel preto de marca Alcatel, modelo one touch, com bateria integrada no aparelho, sem cartão SIM e sem cartão de memória e com o IMEI desconhecido; - Um carregador próprio para arma Glock 19 – calibre 9 mm em perfeito estado de funcionamento, com 14 munições de igual calibre, de marca Sellier & Bellot (S&B), com a escorva intacta e com a carga por deflagrar. 52. A última remuneração registada na Segurança Social pela arguida PP remonta a setembro de 2006. 53. (…) IX. 54. FF, aqui também arguido, a solicitação dos arguidos BB e CC, de 07-03-2017 a 21-03-2017 recebia destes, detinha e vendia estupefaciente a consumidores finais na ilha da rua .... 55. Entre outras: No dia 7 de março de 2017, entre 10h.08m e as 11h15m, no n.º 209 da Rua ..., o arguido FF entregou estupefaciente a, pelo menos, 15 pessoas que o abordaram, sendo que relativamente a 14 delas entregou canabis (resina), delas recebendo quantia pecuniária não apurada; 56. No dia 8 de março de 2017, às 18h.05m, no n.º ..., o arguido FF entregou pedaços de canabis (resina) a 2 indivíduos do sexo masculino que o abordaram, em troca de quantia pecuniária não apurada; 57. No dia 9 de março de 2017, entre as 15h.21m e as 16h.32m, no n.º ..., o arguido FF entregou pedaços de canabis (resina) a 24 pessoas que o abordaram, em troca de quantia pecuniária não apurada; 58. No dia 10 de março de 2017, entre as 15h.34m e as 16h.40m, no n.º ..., o arguido FF entregou pedaços de canabis (resina) a 28 pessoas que o abordaram, em troca de quantia pecuniária não apurada; 59. No dia 21 de março de 2017, entre as 13h.34m e as 17h.26m, no n.º ..., o arguido FF entregou pedaços de canabis resina a 6 pessoas que o abordaram, em troca de quantia pecuniária não apurada, designadamente, às 17h.11m, entregou 1, 462 gramas de canabis (resina), a ..., dele recebendo valor monetário não apurado. 60. No dia 21 de março de 2017, pelas 18h.15m, encontravam-se na casa sita na Rua ..., o arguido FF e a sua namorada, DDD, aqui também arguida, bem como os seguintes objetos/artigos: - Dentro da caixa do correio, num saco, 45 embalagens de cocaína (cloridrato) com o peso líquido de 4, 563 com o grau de pureza de 48 %, que permitiam preparar 10 doses unitárias, destinadas a serem vendidas a terceiros; - Debaixo do sofá, vários pedaços de canabis resina com o peso líquido de 87, 014 gramas, com o grau de pureza de 7,1% (THC), que permitiam preparar 123 doses unitárias, detida pelo arguido FF e destinadas à venda a terceiros. Na posse da arguida DDD encontrava-se a quantia de € 25 e um telemóvel de marca Huawei, de cor cinzento. Na posse do arguido FF encontrava-se a quantia de € 74, 37, em notas e moedas do BCE, proveniente das vendas de estupefaciente efetuadas, um pedaço de canabis (resina) com o peso líquido de 1,150 gramas, e 1 (
- um)telemóvel de marca “Samsung”, modelo “duos”, com a capa traseira dourada muito danificada, desconhecendo-se IMEI, PIN n.º a operar e código de desbloqueio de ecrã. 61. O arguido FF sustentava-se dos proveitos que obtinha da atividade de tráfico de estupefaciente, não desenvolvendo qualquer atividade remunerada. 62. A última remuneração registada na Segurança Social pelo arguido Hugo Vitorino remonta a outubro de 2015. 63. (…). X. 64. A partir de junho de 2016, HH e QQ, aqui arguidos e então companheiros, guardavam na casa n.º ..., objetos utilizados no acondicionamento e doseamento de estupefaciente, bem como cocaína, canabis e heroína, a solicitação dos arguidos JJ, BB e CC, respetivamente, procedendo ainda diariamente à recolha, transporte e entrega destes estupefacientes e daqueles objetos sempre que solicitado pelos arguidos JJ, BB e CC quer por contacto telefónico quer pessoalmente e com vista a reabastecer o ponto de venda, tudo a troco de compensação económica. 65. As ditas casas são situadas em local de difícil vigilância policial, a escassos metros de distância do ponto de venda da ilha do n.º ..., bem como da própria residência dos arguidos JJ, BB e CC, possibilitando a existência de um local intermédio para ocultar produto estupefaciente. 66. A dita atividade foi levada a cabo por ambos os arguidos HH e QQ até 26 de dezembro de 2016 e, após essa data, com a rutura da relação que os unia, apenas pela arguida QQ. 67. Noutras ocasiões, as arguidas JJ e BB deslocavam-se pessoalmente àquela casa onde recolhiam o estupefaciente que depois transportavam para o ponto de venda. 68. No dia 21 de março de 2017, pelas 18h.30m, encontravam-se na casa n.º ..., pedaços de canabis resina com o peso líquido de 2,693 gramas com o grau de pureza de 6,9% (THC), que permitiriam preparar 3 doses unitárias, uma embalagem de cocaína com o peso líquido de 0, 361 gramas, bem como, o telemóvel propriedade da arguida QQ, de marca Vodafone, modelo VFD 300, cor preta, com o IMEI ..., com respetiva bateria e cartão da Vodafone com o número .... 69. Em cumprimento do acordado, no dia 21 de março de 2017, pelas 19h.15m, a arguida QQ guardava na sua residência sita na Rua ..., os seguintes objetos/artigos: - Vários pedaços de canabis resina com o peso líquido de 37, 330 gramas com o grau de pureza de 7,0% (THC), que permitiriam preparar 52 doses unitárias, a pedido da arguida BB, destinados a serem vendidos a terceiros; - Uma placa de canabis resina com o peso líquido de 100, 787 gramas com o grau de pureza de 6,7% (THC), que permitiriam preparar 135 doses unitárias, a pedido da arguida BB, uma meia preta com 32 embalagens de heroína, com o peso líquido de 4, 327 gramas com o grau de pureza de 16,5%, que permitiriam preparar 7 doses unitárias, a pedido do arguido CC, uma meia cinzenta, com 6 embalagens de cocaína, com o peso líquido de 13, 455 gramas, com o grau de pureza de 53,6%, que permitiriam preparar 36 doses unitárias, a pedido da arguida JJ, destinados a serem vendidos a terceiros, e uma balança de precisão, marca Digital Scale, acondicionada na respetiva caixa. 70. A última remuneração auferida pelo arguido HH registada na Segurança Social remonta ao mês de agosto de 2017. 71. (…). 72. O dito telemóvel era utilizado pela arguida QQ para estabelecer contactos no âmbito da dita atividade. 73. A dita balança destinava-se a ser usada na atividade de acondicionamento e doseamento dos produtos estupefacientes. XI. 74. CCC, aqui também arguida, por vezes, as solicitação da arguida BB, deslocava-se a casa da arguida QQ e aí recolhia estupefaciente que posteriormente entregava a quem se encontrasse no interior da “ilha” estando o mesmo destinado a ser aí vendido a terceiros…) 75. Na noite de 12 para 13 de dezembro de 2016, a arguida BB, através do contacto telefónico de que era utilizadora com o n.º ..., solicitou à arguida CCC, utilizadora do n.º ..., que pedisse à arguida QQ que esta trouxesse e entregasse uma placa de canabis (resina) ao arguido CC para venda a terceiros. 76. No dia 21 de março de 2017, pelas 17h.04m, a arguida CCC deslocou-se com a arguida BB até ao n.º ... vindo ambas a trazer para a ilha do n.º ... ocultada na indumentária que cada uma vestia quantidade não apurada de canabis (resina) destinada a ser vendida a terceiros tendo entregado parte pelas 17hh.10m ao arguido FF. 77. (…) XII. 78. FF, aqui também arguido, a solicitação dos arguidos BB e CC que lhe entregavam o estupefaciente a vender, vinha-se dedicando, desde pelo menos 18 de outubro de 2016, à entrega de estupefaciente a terceiros em troca de quantia monetária, no interior da ilha com o n.º ..., o que aconteceu, entre outras: 79. No dia 18 de novembro de 2016, das 10h.45m às 13h.35, o arguido FF entregou estupefaciente a 37 pessoas recebendo de cada uma delas quantia monetária não concretamente apurada, designadamente, pelas 10h.53m, cocaína (cloridrato) com o peso líquido de 0, 12 gramas a ... em troca de quantia monetária não apurada, e pelas 11h.35m canabis (resina), com o peso líquido de 22, 700 gramas, a ... em troca de quantia monetária não apurada; 80. No dia 22 de novembro de 2016, das 10h.23m às 12h.45m, o arguido FF entregou estupefaciente a 14 pessoas, recebendo de cada uma delas quantia monetária não concretamente apurada; 81. No dia 15 de dezembro de 2016, das 14h.49m às 17h.08m, o arguido FF entregou estupefaciente a 45 pessoas, recebendo de cada uma delas quantia monetária não concretamente apurada. 82. No dia 12 de julho de 2017, pelas 01h.50m, junto à estação da C.P. ..., ... tinha na sua posse canabis (resina) com o peso líquido de 6, 480 gramas; 83. O arguido FF nunca fez descontos para a Segurança Social. XIII. 84. II, aqui também arguido, desde pelo menos 18 de outubro de 2016 e até 27-11-2016, recebendo em troca canabis (resina) para o seu próprio consumo, a solicitação dos arguidos BB e CC que lhe entregavam o estupefaciente a vender, vinha-se dedicando, à entrega de estupefaciente a terceiros em troca de quantia monetária, no interior da ilha com o n.º ..., o que aconteceu, entre outras: 85. No dia 22 de novembro de 2016, das 10h.33m às 12h.49m o arguido II entregou canabis (resina) a 22 pessoas recebendo de cada uma delas quantia monetária não concretamente apurada, designadamente, pelas 10h.45m, canabis (resina), com o peso líquido de 1, 295 gramas, a ... em troca de quantia monetária não apurada; 86. No dia 18 de outubro de 2016, pelas 20h.30m, no quarto da casa n.º ..., onde o arguido II e o arguido FF habitavam, o arguido II detinha numa gaveta da cómoda uma arma de fogo, calibre 6,35 mm Browning (.25 ACP ou .25 AUTO), de marca STAR, de modelo CU, com o número de série 1142058 que se encontrava rasurado, semiautomática de movimento simples, com capacidade para 8 munições, em boas condições de funcionamento e ambos os arguidos II e FF, dentro de uma caixa plástica, vários pedaços de canabis (resina) com o peso líquido de 183, 823 gramas, com o grau de pureza de 5, 2% (THC), que permitiriam preparar 191 doses unitárias, destinados a ser vendidos a terceiros, a quantia monetária de € 75 dividida em 3 notas de € 20 euros e 3 notas de € 5, uma faca de cozinha com resíduos de canabis, a quantia monetária de € 5 sendo uma moeda de € 2, duas moedas de € 1 e duas moedas de € 0, 50, dentro de um porta-moedas, em cima da cómoda uma faca de cozinha com vestígios de canabis e na sala de estar duas facas de cozinha com vestígios de canabis. 87. O arguido II não é titular de licença de detenção, uso e porte de arma. 88. O arguido II nunca fez descontos para a Segurança Social. 89. A dita quantia em dinheiro era proveniente da venda de produto estupefaciente levada a cabo pelos arguidos FF e II 90. As ditas facas destinavam-se a ser usados no doseamento da canabis (resina). XIV. 91. (…). 92. (…). 93. (…). 94. (…). XV. 95. (…). 96. (…). XVI. 97. (…). 98. (…) . 99. (…). XVII. 100. Os arguidos JJ, BB, CC, DD, EE, FF, QQ, HH, CCC, FF, II, e EEE sabiam que não lhes era lícito adquirir, deter, possuir, guardar, transportar, ceder e vender as referidas substâncias cuja natureza estupefaciente e psicotrópica conheciam e estavam destinadas à venda a terceiros, com a intenção de obter vantagem económica. 101. Os arguidos EE e FFF agiram sabendo e querendo deter as ditas munições, bem sabendo que não as podiam ter na sua posse, em virtude de não estarem devidamente autorizados. 102. O arguido II agiu sabendo e querendo deter a dita arma, bem sabendo que não a podia ter na sua posse, em virtude de não estar devidamente autorizado. 103. O arguido GGG arguido agiu sabendo que não lhe era lícito deter, ainda que para seu exclusivo consumo, a mencionada quantidade de canabis, cuja natureza estupefaciente e características psicotrópicas bem conhecia e que excedia o seu consumo médio individual para 10 (dez) dias, mas ainda assim quis deter a mesma, agindo da forma descrita. 104. Os arguidos JJ, BB, CC, DD, EE, FF, HHH, HH, CCC, FF, II, GGG e EEE agiram deliberada, livre e conscientemente, sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal. XVIII. 104. JJ é a quarta de uma fratria de treze irmãos, três dos quais já faleceram, de uma família de baixa condição socioeconómica. O processo de socialização decorreu de forma normativa no seio da família de origem, sendo o relacionamento intrafamiliar adequado e funcional porém pautado por precárias condições habitacionais e económicas. 105. A arguida chegou a frequentar a escola, durante um curto período, concluindo somente o 1.º ano de escolaridade. De seguida abandonou o sistema de ensino optando por auxiliar a progenitora nas tarefas domésticas e nos cuidados aos irmãos. 106. Aos 19 anos de idade inicia relação com coabitação, da qual nasceram 5 filhas. O relacionamento foi marcado por várias disfuncionalidades, com episódios de agressões por parte do companheiro, consumos de estupefacientes por ambos os elementos do casal, que culminaram com a reclusão da arguida e do companheiro, altura em que as filhas do casal, menores de idade, ficaram entregues a familiares. 107. A arguida iniciou consumo de estupefacientes cerca dos 20 anos, tendo tido um período de abstinência de 8 anos, sem apoio terapêutico, retomando a dependência aditiva em 2015. 108. Ao nível profissional trabalhou na área das limpezas de forma irregular, com registo de longos períodos de inatividade, sendo beneficiária do Rendimento Social de Inserção. 109. À data dos factos a arguida JJ encontrava-se separada do companheiro há cerca de 9 anos, residindo na dita habitação, que arrendou, com uma filha menor. 110. A família de origem e as filhas mantêm o apoio à arguida, consubstanciado nas visitas efetuadas ao estabelecimento prisional. 111. No período de permanência em meio prisional, vem adotando comportamento adequado face ao normativo, estando profissionalmente ativa no sector laboral. XIX. 112. No âmbito do Processo Comum Coletivo n.º 3146/95.1TBVNG (ex-426/96), do 2.º Juízo Criminal de Vila Nova de Gaia, a arguida JJ foi em 30-05-1997 condenada na pena de 6 anos e 5 meses de prisão, pela prática em 1995 de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelos arts. 21.º, n.º 1, e 24, als.
- b)e c), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro. A dita pena foi cumprida até 09-07-2010. 113. No âmbito do Processo Comum Coletivo n.º 1857/01.3PAVNG, da 1.ª Vara Mista de Vila Nova de Gaia, a arguida JJ foi em 12-03-2003 condenada na pena de 7 anos de prisão, pela prática em 18-06-2001 de um crime de tráfico de estupefacientes, com a agravante da reincidência, p. e p. pelo art.º 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, tendo a respetiva decisão transitado em julgado em 01-04-2003. A dita pena foi declarada extinta pelo cumprimento em 03-07-2013. XX. 114. BB é a penúltima de um prol de treze irmãos, três dos quais já faleceram, de uma família de baixa condição socioeconómica. O processo de socialização decorreu de forma normativa no seio da família de origem, sendo o relacionamento intrafamiliar adequado e funcional porém pautado por precárias condições habitacionais e económicas. 115. Iniciou percurso escolar em idade própria, com dificuldades de aprendizagem e elevado absentismo, concluindo somente o 4.º ano do ensino básico com 14 anos de idade. Posteriormente frequentou curso de formação profissional (multisserviços), com equivalência ao 6.º ano de escolaridade, ficando por concluir o módulo do inglês. 116. Nessa altura, no contexto de uma relação afetiva fortuita, surgiu uma gravidez acidental. Aos 19 anos de idade inicia relação com coabitação, da qual nasceram 4 filhos. Eram recorrentes os conflitos entre o casal, o que chegou a justificar a intervenção dos órgãos policiais e dos serviços de ação social, tendo a família sido integrada em habitação social e sujeita a medidas de acompanhamento pela Segurança Social. A continuidade da conflitualidade entre o casal veio a culminar na sua desagregação, após 10 anos de relacionamento em comum. Nessa altura a arguida regressou a casa dos progenitores, ficando dois filhos entregues a um tio, um terceiro a um irmão e dois com o pai da arguida. 117. Estabeleceu novo relacionamento afetivo em 2005, da qual teve mais dois filhos. Numa fase inicial residiu na casa da mãe do companheiro, mas posteriormente o casal autonomizou-se. O companheiro trabalhava em regime de biscates na construção civil e a arguida beneficiava do rendimento social de inserção, sendo ambos os elementos do casal consumidores de estupefacientes. 118. O seu trajeto laboral veio a desenvolver-se de forma irregular com curtas experiências laborais como operária fabril, funcionária numa empresa limpezas e num estabelecimento de restauração. Com registo de longos períodos de inatividade, e precariedade económica permanecia dependente do Rendimento Social de Inserção. 119. À data dos factos a arguida BB tinha terminado relacionamento, passando a residir desde julho de 2015 na dita casa n.º ..., com os dois filhos menores, permanecendo os restantes filhos aos cuidados de familiares da arguida. 120. Em fevereiro de 2016 estabeleceu novo relacionamento com coabitação com o arguido CC, com quem casou já após ter sido presa preventivamente. 121. Era beneficiária do Rendimento Social de Inserção. 122. No período de permanência em meio prisional, que iniciou estando grávida de 5 meses do seu companheiro, terminou o período de gestação, mantendo acompanhamento à descendente, com adequado comportamento ao normativo prisional. 123. No plano familiar, acolhe o apoio dos familiares de origem e dos filhos, consubstanciado em visitas regulares ao estabelecimento prisional. XXI. 124. No âmbito do Processo Comum Coletivo n.º 17/07.4PEVNG, da 2.ª Vara Mista de Vila Nova de Gaia, a arguida BB foi em 18-12-2008 condenada na pena de 5 anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 5 anos, pela prática em 21-09-2007 de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art.º 21.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, tendo a respetiva decisão transitado em julgado em 03-02-2009. 125. A dita pena foi extinta pelo decurso do respetivo período sem ter sido prorrogada ou revogada. XXII. 126. O processo de crescimento e de socialização de CC decorreu em ..., junto da família de origem, composta pelos progenitores e cinco descendentes. O ambiente familiar era estruturado, ainda que rígido do ponto de vista da educação. 127. O pai, bombeiro sapador de profissão, exigia aos descendentes um cumprimento rigoroso das regras. Na sequência do falecimento do progenitor, há oito anos, a mãe decidiu ir viver para ... na região de .... 128. CC frequentou a formação escolar até completar o 6.º ano, aos 16 anos, através do programa PIEF. Não demonstrou interesse pelo sector escolar, desinvestindo no mesmo, mostrando dificuldades de aprendizagem. 129. Aos 16 anos concluiu na empresa ... o curso de soldador. 130. Aos 18 anos, CC iniciou-se profissionalmente naquela área numa empresa de construção civil. Não registou períodos de desemprego. 131. Esteve um ano emigrado em França e quando em 2014, regressa não procura nova colocação. 132. Em 2012 constituiu a primeira união de facto da qual veio a nascer uma descendente, relação que terminou antes de CC emigrar. Em 2016 constituiu relacionamento com BB, com quem contraiu matrimónio em julho de 2017, mês em que nasceu a filha do casal. 133. CC possui um percurso aditivo desde os 12 anos, altura em que iniciou o consumo de haxixe. 134. Aos 25 anos passou a consumir drogas de maior poder aditivo. 135. À data dos factos a economia familiar estava baseada na prestação social do Rendimento Social de Inserção (RSI) no valor atribuída a BB, não tendo o arguido rendimentos próprios, pelo facto de se encontrar na situação de desemprego desde o seu regresso de França. 136. A habitação era arrendada pelo cônjuge. Trata-se de uma casa com condições de habitabilidade, inserida em zona associada a fenómenos de exclusão e a problemáticas de marginalidade, situada na cidade de .... 137. A mãe e irmãos visitam periodicamente o arguido no estabelecimento prisional e prestam-lhe apoio económico. 138. Relativamente ao cônjuge, as visitas são as permitidas pelo sistema prisional, atendendo à situação de conjugalidade. 139. A filha do casal, entretanto nascida, encontra-se no Estabelecimento Prisional junto da progenitora. 140. No meio penitenciário, tem-se apresentado com respeito ao regulamento interno e adaptado no relacionamento interpessoal. 141. No presente ano letivo frequenta o 3.º ciclo de escolaridade, integrado no curso de serralharia (RVCC). XXIII. 142. No âmbito do Processo Sumaríssimo 200/16.1PFPRT, do Juízo Local de Pequena Criminalidade (J2) do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, o arguido CC foi em 28-11-2016 condenado na pena de 30 dias de multa à taxa diária de € 6, pela prática em 03-04-2016 de um crime de consumo de estupefacientes, p. e p. pelo art.º 40.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, com referência à Tabela I-C anexa àquele, tendo a respetiva decisão transitado em julgado em 19-12-2016. A dita pena foi convertida em 20 dias de prisão subsidiária que cumpriu até 23-06-2017. XXIV. 143. O processo social de desenvolvimento do arguido DD, filho único do matrimónio dos progenitores, foi perturbado por instabilidades, ruturas e perdas familiares, bem como pela toxicodependência dos pais, tendo, durante a gestação, apresentado sintomas de privação neonatal, não tendo o pai participado no seu processo educativo face ao seu estilo de vida marginal e cumprimento de penas de prisão por tráfico de estupefacientes. O pai faleceu há cerca de 4 anos. 144. Idêntica realidade havia reproduzido o seu avô paterno, igualmente toxicómano e ligado ao narcotráfico de estupefacientes, também terá cumprido penas de prisão. 145. DD foi então criado pela mãe e pelos avós maternos, residentes na zona ribeirinha da cidade de ..., pessoas que proporcionaram um ambiente cuidador e promotor dos laços afetivos enquanto a progenitora ia trabalhar, bem consideradas no meio e que transmitiram valores pro-sociais aos filhos. O falecimento daqueles familiares, ocorrido há cerca de 6 anos, foi sentido pelo arguido como momentos traumatizantes do seu equilíbrio emocional. 146. O arguido está somente habilitado com o 6.º ano de escolaridade por ter desistido do curso profissional de Mesa e Bar com equivalência ao 9.º ano que frequentava por ocasião da gravidez da então namorada, paternidade precoce ocorrida aos 15 anos de idade tendo o casal estabelecido a união de facto na atual residência, durante cerca de um ano, não obstante as fracas condições de vida e a imaturidade apresentadas por DD. 147. Após a separação, a filha do arguido, ..., atualmente com 8 anos, passou a viver com a respetiva progenitora mantendo a proximidade relacional ao pai e à família paterna. 148. DD detém reduzida experiência profissional obtida pelo desempenho das funções de operário da indústria de artigos em plástico e artes gráficas “....”, sita em ..., entre 07-04-2011 e 31-01-2012 e como empregado de armazém na empresa de vinhos do ....”, entre 25-09-2013 e 24-12-2013. 149. Durante este período, o arguido estabeleceu a relação afetiva com ..., de 24 anos de idade, tendo o casal iniciado coabitação há cerca de 2 anos. 150. Em 21-03-2017 o arguido DD encontrava-se desempregado, situação para a qual terá contribuído as reduzidas habilitações e competências profissionais e pessoais. Mantinha o hábito de consumo diário de haxixe, sobretudo à noite, e um estilo de vida ocioso, conduzindo a companheira ao trabalho (a mãe e a companheira pagaram-lhe a habilitação com a carta de condução e a companheira adquiriu o automóvel), treinando no ginásio e regressando a casa, onde passava o tempo a jogar “Playstation”. 151. DD detém enquadramento familiar em agregado próprio composto pela sua companheira, domiciliado na ..., moradia bifamiliar, de construção antiga com sinais de degradação, proporcionando reduzidas condições de habitabilidade e conforto, situada em zona da ribeira de ... apenas com acesso pedonal. O 1.º Esquerdo é habitado pela mãe do arguido. 152. As habitações encontram-se penhoradas no âmbito de processo executivo movido ao senhorio, pelo que as rendas, ambas no valor de € 75, são depositadas numa conta bancária do agente de execução. 153. ... trabalha desde os 16 anos como empregada de mesa/balcão no “..., em horário completo, com uma remuneração de € 650 mensais. Paralelamente, atendendo à flexibilidade de horários, ia efetuando outros trabalhos na área da restauração e como empregada de limpeza. 154. A situação económica do agregado familiar é remediada, havendo dificuldades para fazer face a todos os encargos assumidos pelo que após a detenção do arguido, a sua companheira requereu o Rendimento Social de Inserção. Os € 183 auferidos são canalizados para as despesas com as visitas ao arguido e ao seu tio no E.P. do Porto, enquanto os mesmos aí estiveram em cumprimento das respetivas medidas de coação de prisão preventiva impostas nestes autos. 155. No estabelecimento prisional o arguido DD foi alvo de um sancionamento disciplinar por incumprimento dos deveres impostos. No estabelecimento prisional o arguido DD investiu no aumento das habilitações académicas e, assim, na melhoria das condições de empregabilidade, tendo frequentado o 3.º ciclo do ensino. 156. Padece de arritmia cardíaca, diagnosticada há cerca de 5 anos. Contudo não efetua a medicação prescrita. 157. Durante a reclusão o arguido foi visitado pela mãe e pela companheira daquele regularmente. 158. Goza de boa reputação junto dos vizinhos. XXV. 159. Não são conhecidos antecedentes criminais ao arguido DD. XXVI. 160. EE é a filha única do casamento dos progenitores, proveniente de meio sociofamiliar com regular condição socioeconómica. 161. O seu processo de desenvolvimento contou com a morte da progenitora, ao primeiro ano de vida da arguida. Perante este acontecimento, a arguida EE ficou durante os primeiros meses aos cuidados do respetivo progenitor, tendo posteriormente ficado entregue aos cuidados dos tios paternos, com quem viria a residir, na freguesia de ..., até a sua autonomização aos 18 anos de idade. 162. O processo de socialização da arguida contou com o apoio destes elementos familiares que funcionaram como fonte de suporte emocional e logístico à arguida. 163. A arguida EE estudou na Escola Profissional de ... onde concluiu o 12.º ano de escolaridade e obteve certificação profissional como técnica administrativa, não tendo sofrido retenções nem dificuldades de adaptação ao ensino e contexto escolares. 164. O progenitor manteve-se a residir e a trabalhar em ..., com reconstituição familiar, onde teve um descendente, maior de idade, atualmente a residir em Lisboa. A arguida foi mantendo regularidade de contactos com o progenitor, tendo após a conclusão do ensino secundário integrado a empresa onde o pai trabalhava, como técnica administrativa. Após a insolvência da mesma, regressou a ... visando a procura de trabalho, pese embora se tenha confrontado com dificuldades de inserção laboral formal. Neste sentido, não regista percurso laboral consentâneo com hábitos formais, pelo que tem vindo a realizar atividades temporárias, de caráter informal, no sector de limpezas. 165. Estabeleceu contacto afetivo, tendo um descendente, ..., atualmente com 12 anos de idade. Separada desde o primeiro ano do descendente mencionado, conheceu o atual companheiro ... com que mantém relacionamento desde há 11 anos, e do qual existe uma descendente, com 8 anos de idade, .... Desde então, o casal mantém coabitação, onde se incluem os dois descendentes da arguida. A arguida mantém contacto diário com os tios paternos, residentes em ..., que se mantêm fonte de apoio à arguida. 166. A arguida reside na morada dos autos desde há cerca de 3 anos, sendo a mesma arrendada. 167. No período temporal a que se reportam os factos, a arguida residia com a família constituída pelo companheiro e descendentes menores, na morada dos autos, em habitação arrendada, por € 150, tipologia 1, inserida em zona urbana do concelho de ... 168. A arguida encontrava-se e encontra-se desempregada, sendo beneficiária titular de RSI no valor de € 396, valor ao qual acresce € 100 referente à prestação de responsabilidades parentais relativa ao descendente. 169. A situação económica do agregado é deficitária, e parca para fazer face às despesas gerais, habitacionais e familiares. 170. O quotidiano da arguida e restante agregado é estruturado em torno da gestão doméstica e familiar, sem endosso de atividades formais ao nível laboral, nem de ocupação do tempo livre. XXVII. 171. Não são conhecidos antecedentes criminais à arguida EE. XXVIII. 172. (…). 173. (…). 174. (…). 175. (…). 176. (…). 177. (…). 178. (…). XXIX. 179. (…). XXX. 180. O percurso de vida do arguido FF decorreu inserido no agregado familiar dos avós maternos, que precocemente assumiram o seu processo de desenvolvimento e educacional, sendo as necessidades básicas do agregado satisfeitas com base nos rendimentos do trabalho do avô, obtidos na reparação de barcos rabelo, e da avó a laborar na área do engarrafamento vinícola nas caves do vinho do Porto, situadas na freguesia de ..., neste município de ..., correspondente à área residencial dos avós, sita Rua ..., e onde se mantêm atualmente. 181. A dinâmica intrafamiliar apresentava suporte afetivo e postura proactiva, com inerente transmissão de regras e valores consentâneos com a ordem cívica imperante. Concomitantemente FF, filho único de ambos os progenitores, mantinha contacto regular com os pais que viviam nas proximidades, na Rua .... A mãe era empregada de limpeza e o pai era porteiro. No início da adolescência FF passou a residir, temporariamente, com os pais e neste contexto esteve exposto a modelos de violência doméstica, com vivência de episódios de agressões físicas do progenitor à mãe do arguido. 182. Paralelamente denotavam-se fragilidades no que concerne à supervisão parental na gestão do seu quotidiano. 183. Hugo Vitorino ingressou no sistema de ensino aos 6 anos de idade. Registou um percurso escolar marcado por uma baixa adesão ao sistema educativo, com retenções associadas a um padrão comportamental menos adequado. Embora tenha frequentado e concluído o Programa Integrado de Educação e Formação (PIEF) para certificação do 9.º ano de escolaridade, revelou fraco investimento e interesse relativamente à componente escolar/formativa, assim como uma conduta disruptiva e de oposição, tornando-se problemático e agressivo no relacionamento interpessoal com pares e adultos/figuras de autoridade, tendo sido suspenso de atividades curriculares. No ano de 2012 foi instaurado, por factos tipificados como ofensas à integridade física, um processo tutelar educativo no qual foi aplicado uma medida de tarefas a favor da comunidade, pelo período de 30 horas, que realizou na Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários de Coimbrões, entre junho e agosto de 2013, com interesse e empenho. 184. Aos 16 anos ocorreu a separação definitiva dos progenitores tendo, posteriormente, a sua mãe estabelecido uma nova relação afetiva. O arguido não aceitou nem reconheceu a figura do padrasto, pelo que a relação com este nunca foi próxima ou positiva. Com o abandono da escolaridade, FF iniciou as primeiras experiências laborais e efetuou alguns trabalhos através de empresas temporárias, na “...”, inicialmente no âmbito de serviços de mesa e bar e mais tarde no setor de cargas e descargas de mercadorias. Trabalhou ainda no “...”, igualmente em serviço de cargas/descargas e para a empresa “..., L.da” com tarefas de montagem/desmontagem de peças de mobiliário. 185. Há cerca de dois anos, FF decidiu integrar o agregado da mãe e padrasto, com residência na Rua ..., neste município de ..., situada na proximidade da habitação dos avós maternos. A mãe mantinha trabalho como empregada de limpeza e o padrasto laborava nas caves do vinho do Porto. Por incompatibilidade com este último, passado cerca de meio ano, foi viver durante alguns meses, para casa da família de origem da namorada, a arguida DDD, localizada na Rua .... O casal mantém uma relação de namoro que perdura há cinco anos embora com alguma conflituosidade, subjacente a dificuldades de comunicação e de negociação de projetos comuns. 186. Neste contexto, o arguido regressou a casa dos avós maternos, tendo a avó 81 anos de idade e o avô 76 anos de idade, padecendo de problemas de saúde e dificuldades de locomoção. Residem numa habitação antiga, de tipologia dois, arrendada pelo valor de € 100 por mês, com acessibilidades externas e internas íngremes e modestas condições de habitabilidade, pelo que os quartos são ocupados individualmente por cada um. Deste modo, FF não possui um espaço próprio e pernoita num sofá colocado na divisão da sala. Os avós estão reformados, auferindo respetivamente cerca de € 300 e 400 por mês, montantes com os quais assumem as despesas fixas da habitação. Na casa contígua reside um tio materno do arguido, de 52 anos, inserido em programa de tratamento com tomas diárias de metadona, o qual realiza as refeições e higiene diária no núcleo familiar dos avós de FF, existindo entre todos interações comunicacionais positivas e favoráveis. 187. FF, desde 23-10-2017, encontra-se profissionalmente ativo através da “...., SA”, tendo estado a trabalhar na “..., SA”, com sede na ..., neste município de ..., na categoria de auxiliar de armazém, mais concretamente na área do engarrafamento e acabamentos, onde trabalhou 40 horas semanais, com folga às sextas à tarde e fins de semana, auferindo € 566, 31 por mês de vencimento base, contribuindo então com parte nas despesas domésticas mensais, sem valor pré estipulado. 188. Atualmente está colocado nos correios a entregar publicidade, auferindo € 12, 5 por cada dia de trabalho. 189. Nos tempos livres, o arguido não tem qualquer ocupação estruturada convivendo com o grupo de pares e com a namorada, a arguida DDD, entr