Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 21307/20.5T8PRT.E2-A.S1 Nº Convencional: 6.ª SECÇÃO Relator: MARIA OLINDA GARCIA Descritores: COMPETÊNCIA INTERNACIONAL INJUNÇÃO REGULAMENTO REGULAMENTO (UE) 1215/2012 DIREITO DA UNIÃO EUROPEIA CONTRATO DE COMPRA E VENDA TRIBUNAIS PORTUGUESES Data do Acordão: 03/19/2024 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: REVISTA IMPROCEDENTE. Sumário : Sendo apresentado requerimento de injunção europeia para pagamento de um crédito emergente de um contrato de compra e venda, celebrado entre uma empresa portuguesa e outra sediada no Reino Unido, nos termos do Regulamento (CE) n.1896/2006 (de 12 de dezembro), e tendo-se provado que o local de entrega das mercadorias era em Portugal, a competência internacional cabe ao tribunal português (e não aos tribunais do Reino Unido) nos termos do artigo 7º, n.1 do Regulamento (EU) n.1215/2012. Decisão Texto Integral: Processo n.21307/20.5T8PRT.E2-A.S1 Recorrente: “AGARI International Limited” Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I. RELATÓRIO 1. “Évoralimentar - Comércio Grossista de Produtos Alimentares, Ldª” apresentou requerimento europeu de injunção de pagamento, nos termos do Regulamento (CE) 1896/2006 (de 12 de dezembro), contra “Agari International Limited, com sede no Reino Unido. Pediu, além do mais, a condenação da requerida a pagar-lhe a quantia global de 144.261,80€, correspondente ao preço de uma transação comercial havida entre requerente e requerida, sendo 134.558,82€ a título de capital em dívida e 9.702,98€ a título de juros vencidos sobre o referido capital, desde as datas dos vencimentos das faturas até à data de entrada do requerimento em juízo. 2. A requerida apresentou oposição à injunção, pedindo a sua absolvição da instância por entender, além do mais, que se verificava a exceção de incompetência absoluta do Tribunal. Alegou, além do mais, que nos termos do art.6º do Regulamento (CE) n.1896/2006, que remete para o Regulamento (CE) n. 44/2001 (de 22 de dezembro de 2000), sendo a sua sede social no Reino Unido, deveria ter sido demandada perante os tribunais do Reino Unido, por serem esses os competentes para dirimir o presente litígio. 3. A requerente exerceu o contraditório sobre essa questão, pugnando pela improcedência da exceção deduzida e reafirmou a competência do tribunal português para dirimir o litígio. Alegou, em resumo, que o Regulamento (CE) n. 44/2001 foi revogado pelo Regulamento n.1215/2012, o qual estabelece no seu art.7º que em matéria contratual as pessoas domiciliadas num Estado-Membro podem ser demandadas nos tribunais de outro Estado-Membro, perante o tribunal do lugar onde foi ou deva ser cumprida a obrigação em questão, sendo que no caso de venda de bens o lugar do cumprimento da obrigação será o lugar onde, nos termos do contrato, os bens foram ou devam ser entregues, e no caso dos autos a entrega dos bens ocorreu nas suas instalações em ..., em janeiro de 2020. Referiu ainda a requerente que fez constar das faturas a indicação de carga e descarga, uma vez que a mercadoria iria ser transportada pela ré até ao Reino Unido, e a fatura pode ser utilizada como documento de transporte, desde que contenha os elementos referidos no n. 5 do art.36º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado e ainda a indicação dos locais de carga e descarga, referidos como tais, e a data e hora em que inicia o seu transporte. 4. Atendendo à matéria de facto alegada e ao disposto no art.7º do Regulamento n. 1215/2012, de 12 de dezembro, foi determinada a produção de prova, nomeadamente, testemunhal com vista à determinação do tribunal competente. Produzida a prova testemunhal, foi julgada procedente a exceção dilatória de incompetência absoluta do tribunal em razão da nacionalidade e, em consequência, foi a requerida absolvida da instância. 5. Inconformada com tal decisão, a requerente apelou para o TRE, tendo este tribunal anulado a decisão recorrida por omissão de factos provados e não provados e respetiva fundamentação. 6. Voltando os autos à primeira instância, foi proferida nova decisão na qual foi sanada a referida omissão, tendo sido julgada procedente, uma vez mais, a exceção dilatória de incompetência absoluta deste tribunal em razão da nacionalidade e, em consequência, absolvida a requerida da instância. 7. Novamente inconformada, a requerente interpôs recurso de apelação, tendo o TRE julgado procedente o recurso e, consequentemente, revogado a decisão recorrida, considerando os tribunais portugueses internacionalmente competentes. 8. Inconformada com a decisão da segunda instância, a ré interpôs recurso de revista. Nas suas alegações, a recorrente formulou as seguintes conclusões: «A. O tribunal da primeira instancia deu como provado que os bens foram entregues no Reino Unido porque, além do mais, das faturas que a autora juntou aos autos como meio de prova consta isso mesmo. B. Na verdade, e tal como foi sublinhado na sentença da primeira instancia: “Compulsado o teor das aludidas faturas, constata-se que no campo “Local carga” consta “Nossa Morada”, ou seja, ..., e no campo “Entrega”, consta “Morada do cliente”, que, como sabemos é no Reino Unido, sendo que nenhuma das facturas está identificada a viatura que procedeu à recolha da mercadoria. Da análise singela destas menções, somos levados a concluir que a mercadoria foi carregada na morada da autora e entregue à ré na morada desta, ao contrário do que a autora alegou no requerimento em que exerceu o contraditório sobre as questões prévias suscitadas pela ré (ou seja, que foi a própria a ré que veio a ... levantar a mercadoria, sendo que nesse momento emitiu as facturas, das quais fez constar a indicação da carga e descarga, uma vez que a mercadoria iria ser transportada pela ré até ao Reino Unido). C. O art.362º do Cód. Civil determina que a prova documental é aquela que resulte de documento, como é o caso das facturas. Ainda neste normativo, define-se documento como “qualquer objeto elaborado pelo homem com o fim de reproduzir ou representar uma pessoa, coisa ou facto”. D. As facturas são um documento particular, nos termos da II parte do nº.2 do art.363º do Cód. Civil, pelo que as facturas A 000/924225, de 16 de janeiro de 2020, e A 000/924289, de 17 de janeiro de 2020, emitidas pela autora, fazem prova plena quanto às declarações que nelas constam - cfr. artº. 376º, n.º 1, do Cód. Civil. E. Nesse sentido, pode ver-se o Ac. STJ de 03/02/2000, proferido no processo 1142/99, 7.ª Secção, em que foi relator o Exmº Conselheiro Dionísio Correia, disponível em https://www.stj.pt/?page_id=4471, bem como o Ac. STJ, de 29.11.2005, no proc. 05B3744, em que foi relator o Exmº Conselheiro Salvador da Costa. F. Ora, existindo um documento que faz prova plena, o que dele resulta não pode ser afastado por prova testemunhal, que nem sequer é admissível - art. 393º nº 2 do cód. Civil. G. Logo, a Relação não podia alterar a decisão da primeira instancia, nomeadamente no que se refere à alteração da matéria de facto, incluindo onde diz (pag. 14 do acórdão): “Assim sendo, tendo por base o teor da prova testemunhal supra referida, forçoso é concluir que se impõe a alteração das resposta ao ponto 2 dos factos provados e ao ponto 1 dos factos não provados, os quais passam a ter a seguinte redacção: - Ponto 2 dos factos provados: Não Provado. - Ponto 1 dos factos não provados: Provado apenas que os bens adquiridos pela ré foram-lhe entregues pela autora em ... , na sede desta ( o qual passa a ser o ponto 2 dos factos provados).” Sem conceder: H. Ainda que o acórdão da Relação não sofresse do vício referido, continuaria a ser contrário á lei. Aliás, a sentença da primeira instancia refere: “Inquiridas as testemunhas, que foram unânimes em explicar que apenas têm intervenção na parte logística da empresa e não têm qualquer conhecimento quanto aos contratos realizados, vieram as mesmas afirmar que a mercadoria foi entregue nas instalações da autora.” I. Ora, não visando um recurso a repetição de um julgamento, a Relação só pode alterar a decisão da primeira instancia se lhe encontrar vícios concretos, pelo que, para alterar a matéria de facto com base no depoimento de testemunhas, teria a Relação de fundamentar o motivo porque o faz. J. É certo que a Relação veio dizer (mal, no modesto entendimento da recorrente) que os depoimentos das testemunhas ouvidas “foram sinceros, espontâneos e, por isso, inteiramente credíveis, tendo tido conhecimento directo dos carregamentos da mercadoria adquirida pela R. à A.” K. Ora, o problema é que a Relação justifica a alteração da matéria de facto com base numa razão de ciência que não existe e o próprio acórdão assim o reconhece. L. O que está em causa, pelo menos nesta fase, não é se a mercadoria foi carregada, pelo que o alegado conhecimento directo dos carregamentos da mercadoria é inócuo. M. A mercadoria seguramente que foi carregada no seu fabricante, foi carregada na ré, foi carregada em quem a adquiriu, e foi até carregada pelo seu consumidor final. N. Só que, o objecto dos autos não é saber onde ocorreu uma operação logística, mas sim onde é que, juridicamente, a mercadoria foi vendida. E isso as facturas dizem. O. Logo, ao invocar um (falso) conhecimento directo da operação logística de movimento da mercadoria, para o confundir com a operação jurídica da sua transmissão, a Relação violou de forma flagrante as normas que lhe permitiam alterar a matéria de facto, nomeadamente o art. 662 do CPC. P. Aliás, a ré não respeitou o ónus do art. 640 do CPC, pois os fundamentos que invocou para a alteração da matéria de facto não sustentam tal alteração. Termos em que deve ser concedido provimento ao recurso, com as consequências legais, designadamente revogando o acórdão da Relação e substituindo-o por outro que mantenha a sentença proferida na primeira instância, por ser de Justiça.» Cabe apreciar. * II. FUNDAMENTOS 1. Admissibilidade e objeto do recurso A revista é admissível nos termos do art. 629º, n.2, alínea
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.