Relator. Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I. RELATÓRIO Na 1.ª Secção da 5.ª Vara Criminal de Lisboa, após julgamento, no âmbito do processo comum com intervenção do Tribunal Colectivo n.º 355/01.0JELSB, foi decidido: «Julgar a acusação parcialmente procedente e em consequência: Condenar o arguido AA, como autor material de: - um crime de associação criminosa, p.p.
Artº 28 nº 4 al. b) do D.L. 15/93 de 22/01, na pena de 4 (quatro) anos de prisão; - um crime de conversão, transferência ou dissimulação de bens ou produtos, p.p.
Artº 23 nº 1 al. a), do D.L. 15/93, de 22/01, na pena de 8 (oito) anos e 6 (seis) meses de prisão; - um crime de falsificação de documento, p.p.
c) e 3 do C. Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão; Em cúmulo jurídico, na pena única de 11 (onze) anos de prisão; Condenar a arguida BB, como autora material de: - um crime de associação criminosa, p.p.
Artº 28 nº 4 al. b) do D.L. 15/93 de 22/01, na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão; - um crime de conversão, transferência ou dissimulação de bens ou produtos, p.p.
Artº 23 nº 1 al. a), do D.L. 15/93, de 22/01, na pena de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de prisão; - um crime de falsificação de documento, p.p.
c) e 3 do C. Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão; Em cúmulo jurídico, na pena única de 9 (nove) anos e 6 (seis) meses de prisão; Condenar o arguido CC, como autor material de: - um crime de associação criminosa, p.p.
Artº 28 nº 4 al. b) do D.L. 15/93 de 22/01, na pena de 3 (três) anos de prisão; - um crime de conversão, transferência ou dissimulação de bens ou produtos, p.p.
Artº 23 nº 1 al. a), do D.L. 15/93, de 22/01, na pena de 7 (sete) anos de prisão; - um crime de falsificação de documento, p.p.
c) e 3 do C. Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão; Em cúmulo jurídico, na pena única de 8 (oito) anos e 6 (seis) meses de prisão; Absolver o arguido CC da prática de um crime de detenção de arma proibida, p.p.
Artº 275 nº 1 do C. Penal, com referência ao Artº 7 § único, al. a), do DL 37313 de 21/02/49. Absolver a arguida DD da prática de todos os crimes de que vinha acusada. Decretar a expulsão do território nacional dos arguidos AA, BB e CC, nos termos dos Artsº 101 nº1 do D.L. 244/98 de 08/08, na redacção introduzida
D.L. 4/01 de 10/01 e 34 nº1 do D.L. 15/93 de 22/01,
período de 10 (dez) anos. (...) Determina-se a destruição da droga apreendida, nos termos do Artº 62 nº6 do D.L. 15/93, de 22 de Janeiro e a perda a favor do Estado da quantia monetária apreendida nos autos (278 105.00€). Mais se determina a perda a favor do Estado, nos termos do Artº 35 do D.L. 15/93, do veículo apreendido. Por não se ter demonstrado que eram produto de actividade ilícita, ou com ela estavam relacionados, determina-se a devolução aos arguidos, das quantias e telemóveis que foram apreendidos e que estavam na sua posse. (...)» Inconformados, interpuseram os arguidos AA, BB, e CC recursos para o Tribunal da Relação de Lisboa, o qual, por acórdão de 14-12-04, decidiu negar-lhes provimento, confirmando, na sua plenitude, a decisão recorrida. Mais uma vez irresignados, recorreram os arguidos AA e BB, agora para este Supremo Tribunal, que, por acórdão de 27-04-05, anulou o acórdão recorrido para que, em sua substituição, fosse proferido outro em que fossem expressamente decididas as questões da impugnação da matéria de facto, e da aplicabilidade ao caso da Lei n.º 11/2004, de 27-03. Baixados os autos ao Tribunal da Relação de Lisboa, veio a ser proferido, em 13-07-05, acórdão no qual se decidiu: «a) Negar provimento aos recursos; b) Considerar mais favorável aos arguidos, o regime jurídico introduzido pela Lei nº 11/04, de 27-3, condenando cada um dos arguidos, em substituição do crime de conversão, transferência ou dissimulação de bens, p.p.,
art.23, do Dec. Lei nº 15/93, por um crime de branqueamento, p.p.,
art. 368-A, nº 2, do Código Penal, nas penas de sete anos de prisão para o AA, seis anos de prisão para a BB e cinco anos de e seis meses de prisão para o CC c) Em cúmulo jurídico, condenar os arguidos nas seguintes penas unitárias: -oito
cometimento dos crimes de conversão, transferência ou dissimulação de bens ou produtos, previsto e punível
art.art. 23.º, n.º 1, al. a) do DL n.º 15/93, de 22 de Janeiro; de associação criminosa, previsto e punível
do 28.º, n.º 4, al. b) do mesmo diploma legal e, finalmente, pela prática do crime de falsificação de documento, previsto e punível
art. 256.º, n.ºs 1-c) e 3 do Código Penal.
s recorrentes, entendeu "...anular o acórdão recorrido para que aí seja proferido em sua substituição de modo a que aquelas questões, venham agora a ser expressamente decididas." Em resposta, veio o Tribunal da Relação, por acórdão (ora recorrido) de 13 de Julho de 2005, estranhamente, negar provimento aos recursos, confirmando na integra a decisão recorrida, procedendo unicamente à substituição da imputação do crime p. e p. no art.º 23º do DL 15/93 pela imputação do crime p. e p.
art.º 368º - A n.º 2 do Código Penal. Condenando cada um dos recorrentes em seis UC de taxa de justiça. Afinal, o Tribunal "a quo", só procedeu à substituição
crime de branqueamento por imposição do acórdão deste Venerando Tribunal na sequência dos recursos interpostos
s arguidos.
que, entendemos que não devia ter sido negado provimento aos recursos nem terem sido condenados no pagamento de seis UC de taxa de justiça. Por sua vez, a substituição
crime de branqueamento, opera em abstracto uma redução da pena em 2 anos, atenta a moldura penal de 2 a 12 anos e não de 4 a 12 anos. O Tribunal "a quo", entendeu, tão só, reduzir a pena em 1 ano e seis meses. Sobre as demais questões então colocadas, não se pronunciou remetendo a sua convicção para as regras da experiência comum e para a prova valorada
Tribunal de julgamento de acordo com o princípio consagrado no art.º 127 do CPP. 4. Salvo o melhor e, bem devido respeito, o tribunal "a quo" não reexaminou a matéria de facto - nos termos das alíneas
crime de associação criminosa por referência a uma associação criminosa que não existe. A insistência pela condenação por esse crime, a ser considerada, só deverá configurar uma associação autónoma e punível nos termos do art.º 299º do Código Penal e não nos termos do art.º 28º do DL 15/
s recorrentes. Na verdade, todas as questões e perplexidades que foram invocadas restam sem solução no acórdão recorrido, limitando-se o mesmo a remeter sistematicamente para a fundamentação da própria decisão recorrida, negando o próprio direito ao recurso. manifesta violação do art.º 32º n.º 1 da C.R.P.. Ora, dispõe o art. 374.º, n.º 2 do C.P.P. (Requisitos da Sentença), aplicável ex vi do art. 425.º, n.º 4 do CPP que: "2- Ao relatório segue-se a fundamentação (...), bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, (...)" Dispondo, por sua vez, o art. 379.º (Nulidade da Sentença) o seguinte: "1. É nula a sentença:
art.º 28º n.º 4 alínea b) do DL 15/93, de 22/01. Desde já, cumpre salientar que, nenhum dos arguidos vem acusado pela prática de qualquer ilícito no âmbito do tráfico de estupefacientes. Só por manifesto lapso informático se entende que o tribunal tenha feito constar no acórdão recorrido com "Determinando-se, a destruição da droga apreendida, nos termos do Art.º 62º n.º 6 do D.L. 15/93, de 22 de Janeiro e a perda a favor do Estado da quantia monetária apreendida nos autos (278 105.00 €)." Não existe, nem existiu qualquer produto estupefaciente apreendido nos autos. Não se pode condenar
diz que disse. Falar-se em tráfico de estupefacientes é, por ora, manifestamente precipitado, policial e persecutório. Veja-se a Sentencia n.º 26/04 proferida, em 15 de Julho de 2004, pela Audiência Nacional, Sala de Lo Penal, Sección 4ª, nos autos de Procedimiento Abreviado n.º 462/01 (junto aos autos). Temos que, em data não determinada em concreto, mas a partir de Novembro de 2001, EE e FF começaram a contar com a colaboração do recorrente AA, a quem entregavam quantias avultadas de dinheiro, para este, por si ou através da BB e do CC, proceder ao cambio desses valores. A única finalidade conhecida, aos arguidos julgados e condenados nos presentes autos, prendia-se com a compensação económica que auferiam por cambiar moeda. Os arguidos, propunham-se única e exclusivamente, cambiar dinheiro. Estavam em causa acções que, eventualmente, violavam bens jurídicos como a realização da justiça e vida em sociedade. Não estavam em causa acções que violassem a saúde pública ou a paz pública. Nem se provou que tenham provocado qualquer prejuízo. Eram finalidades primeiras e principais do aludido plano "gizado" entre os arguidos AA, BB e CC. Para a concretização daquele fim, os arguidos praticaram o crime de falsificação de documentos p. e p. nos termos do art.º 256º n.º 1 alínea c) e n.º 3 do Código Penal.
crime de associação criminosa. Os factos provados estão longe de preencher os pressupostos da factualidade típica da incriminação. Tanto no que respeita ao tipo objectivo como no que tange ao tipo subjectivo.
crime de Associação criminosa.
tribunal "a quo" para a medida das penas impostas, achando-as imerecidas e, com o devido respeito, injustas.
s arguidos nem oficiados
Tribunal os devidos relatórios sociais. O silêncio não pode prejudicar os arguidos.
Estado. O veículo deverá ser restituído ao recorrente. 23. «As penas serão tanto mais justas quanto maior for a liberdade que o soberano conserve aos indivíduos e quanto mais sagrada e mais inviolável for ao mesmo tempo a segurança de todos.» - C. Beccaria, "Dei delitti e delle pene", in Opere, II, Firenze, 1958, pág. 49. 24. Preceitos violados: artº 70º e 71º, 299º do C:P. e 28º n.º 4 al.
art. 23.º, n.º 1, al. a), do DL 15/93, de 22-01,
p. e p.
art. 368.º-A, n.º 2, do CP, ao reduzir a pena em 1 ano e 6 meses de prisão quando tal substituição opera em abstracto uma redução da pena em 2 anos; 3.ª - Nulidade por omissão de pronúncia e do dever de fundamentação; 4.ª - Inconstitucionalidade material do art. 127.º do CPP; 5.ª - Insuficiência da prova para se considerar preenchido o crime de branqueamento
qual os recorrentes foram condenados; 6.ª - Lapso do tribunal ao determinar a destruição da droga apreendida nos autos e a perda a favor do Estado da quantia monetária apreendida; 7.ª - Insuficiência da matéria de facto dada como provada para preencher os elementos típicos do crime de associação criminosa, tendo sido violado o princípio in dubio pro reo; 8.ª - Medida concreta das penas aplicadas aos recorrentes; 9.ª - Indevida apreensão e perdimento a favor do Estado do veículo automóvel de matrícula BZY. Factualidade provada e não provada Com pertinência para a apreciação do presente recurso, segue a factualidade, provada e não provada, constante do acórdão da 1.ª instância (mantida inalterada
Tribunal da Relação), bem como a respectiva fundamentação: «1. Em data não determinada em concreto, mas que se situa,
menos, em Novembro de 2001, o arguido AA e outros, designadamente EE e FF, decidiram dedicar-se à conversão de dinheiro resultante do tráfico de estupefacientes, conjugando esforços e de forma regular, enquanto essa actividade se mostrasse lucrativa. 2. Os referidos EE e FF, que estavam ligados a grupos de indivíduos que se dedicavam ao tráfico de cocaína, em Espanha, tinham por função a conversão do dinheiro que estes realizavam naquela actividade. 3. Um dos grupos em causa foi objecto de investigação por parte das autoridades espanholas, conforme D.P. 208/01, do Juízo Central de Instrução, nº3, da Audiência Nacional. 4. No decurso desse processo, em Abril de 2001, as autoridades espanholas procederam á apreensão de 350 quilos de cocaína e 200 000 000 pesetas, tendo detido LL, cidadão colombiano, responsável por esse grupo de distribuição de cocaína, 5. Depois da detenção de LL, EE e FF prosseguiram a sua actividade, colaborando, quer na conversão do dinheiro obtido por indivíduos de nacionalidade colombiana ligados ao tráfico de estupefacientes em Espanha, quer no encaminhamento deste para Colômbia 6. Dada a intervenção das autoridades espanholas, a partir de Novembro de 2001, EE e FF passaram a utilizar exclusivamente a cidade de Lisboa para realizar os câmbios de moeda. 7. Para tanto, contavam com a colaboração do arguido AA, com quem estabeleciam contactos telefónicos e a quem entregavam elevadas quantias em dinheiro - pesetas, outras moedas europeias e finalmente euros - que aquele se encarregava de cambiar em dólares americanos, por si ou através de terceiros, em diversas Agências de Câmbio, na cidade de Lisboa. 8. No desenrolar dessa actividade o arguido AA contou com a colaboração de outros indivíduos, que com ele se deslocavam a Agências de Câmbio, em Lisboa, para efectuar a conversão do dinheiro. 9. Foi assim que os arguidos BB e CC passaram a colaborar com o arguido AA, mediante contrapartidas que se cifravam, no caso do arguido CC, em cerca de 300 euros por cada viagem a Lisboa que realizassem. 10. Em execução do plano gizado, os arguidos BB e CC deslocavam-se de Madrid a Lisboa, transportando o dinheiro que EE ou FF lhes entregavam para cambiar, dinheiro esse, que era resultante do tráfico de cocaína. 11. Em Lisboa, os arguidos BB e CC encontravam-se com o arguido AA, o qual, coordenando tais operações, os conduzia até ás Agências de Câmbio, e lhes entregava os documentos necessários para se identificarem perante os funcionários que ali os atendessem, na medida em que os montantes em causa obrigavam à prestação de uma declaração, onde se fazia constar, quer a identificação do indivíduo que se apresentava para cambiar, quer a indicação da actividade de onde resultavam esses mesmos montantes. 12. Para obstar ao seu reconhecimento e iludir o controlo das autoridades, os arguidos AA, BB e CC, geralmente, utilizavam outras identidades, exibindo os correspondentes documentos, e declaravam que o dinheiro que transaccionavam era resultante da actividade que desenvolviam na área das telecomunicações. 13. Assim, no período compreendido entre Novembro de 2001 e Janeiro de 2003, o arguido AA e os seus colaboradores adquiriram em Lisboa um total de 19 264 180,00 dólares USA, através do cambio de pesetas, outras moedas europeias e euros. 14. Durante esse período, o arguido AA procedeu às seguintes operações de câmbio:
s arguidos CC e BB nas transacções cambiais efectuadas, que acima foram referidos e dos quais se encontram juntas fotocópias nos autos, foram-lhes entregues
arguido AA para serem por aqueles utilizados nas transacções cambiais em Lisboa.
arguido CC, que, por sua vez, o tinha recebido do arguido AA.
s demais arguidos fosse proveniente do tráfico de estupefacientes. A arguida DD tivesse tido a intenção de ajudar indivíduos que sabia ligados ao tráfico de droga a disfarçar a origem das quantias por tal meio obtidas. Nesse propósito, a arguida DD tenha utilizado documentos de identidade forjados. O bilhete de identidade belga com o nº037061559245, emitido em nome de QQ, supra referenciado e que foi apreendido à arguida DD, lhe tenha sido entregue
arguido AA a fim de o utilizar nas transacções cambiais em Lisboa. A arguida DD tenha agido livre e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta lhe era proibida por lei. As quantias monetárias apreendidas aos arguidos tenham sido obtidas na actividade delituosa supra descrita. Nos contactos que estabeleciam para concretizar as operações atrás mencionadas, os arguidos tenham utilizados os telemóveis que lhe foram apreendidos. O arguido CC soubesse que em Portugal era proibida por lei a posse da arma que lhe foi apreendida. A arguida BB tenha efectuado as operações cambiais que supra se descreveram em obediência ás ordens do seu marido, o arguido AA, no respeito pelas suas convicções culturais e religiosas, onde assiste à mulher um especial dever de obediência ao marido. Os arguidos AA, BB e CC ignorassem que o dinheiro que cambiaram tinha proveniência ilícita, designadamente, que desconhecessem que tinha origem no tráfico de estupefacientes. Os arguidos AA, BB e CC não tivessem possibilidade de saber que o dinheiro que cambiaram tinha proveniência ilícita, designadamente, do tráfico de estupefacientes. Tudo levasse a crer que os montantes cambiados advinham de actividade desenvolvida licitamente e em conformidade com o direito. O arguido AA, por perceber muito de câmbios, tenha aceite ser intermediário na operação de cambiar pesetas e euros para dólares USA em Portugal,
facto de, no nosso País, ser altamente compensatória a taxa de câmbio, em relação ao mesmo câmbio se realizado em Espanha, o que, perante os montantes em causa, seria susceptível de gerar uma grande percentagem de lucro, na medida em que o arguido recebia uma comissão das importâncias cambiadas. O arguido AA tenha utilizado o documento de identificação falsificado em nome de MM, única e simplesmente movido pela necessidade de não ser perseguido pela Fazenda Nacional. A intervenção do arguido CC nos factos sub judice tenha residido tão somente na efectuação de prestação de serviços de acompanhamento de quantias em dinheiro, que deveriam ser levadas de Madrid até Lisboa para efectuação de câmbio. O arguido AA tivesse sido hóspede da casa do arguido CC, há dois ou três anos atrás. O arguido CC tivesse, pela pessoa do arguido AA, uma boa opinião, considerando-a uma pessoa séria, que até já trabalhara para a Casa Real da Arábia Saudita. O arguido CC tivesse questionado o arguido AA e a aludida FF sobre a origem do dinheiro a cambiar e que estes lhe tenham respondido que o mesmo era proveniente de negócios de um grande grupo de empresas espanholas que trabalhavam com um escritório de advogados de Madrid, ao qual pertencia, segundo alegado, um irmão da dita FF. Lhe tenha sido mostrada a localização da sede desse escritório de advogados, numa zona muito central de Madrid, na Calle Alcalá, junto à Porta do Sol. Perante a insistência do arguido CC em querer saber mais elementos quanto à proveniência do dinheiro, a referida FF lhe tenha dito que, se ele assim o quisesse, o poderia por em contacto com o irmão advogado. Atendendo à importância do escritório de advogados,
menos a avaliar pela respectiva localização, e à forma fácil com que a referenciada FF disponibilizou o contacto do seu irmão advogado, o arguido CC tenha entendido que não deveria haver qualquer problema de dinheiro ilícito, antes lhe tendo parecido que a questão seria de fuga aos impostos ou qualquer outro tipo de infracção fiscal, nada o fazendo suspeitar - por conversas, gestos ou quaisquer outros actos - que pudesse haver ligação entre o dinheiro que deveria acompanhar e o tráfico de droga. Se soubesse dessa ligação, nunca o arguido CC teria efectuado o serviço que lhe foi proposto. Dentro da agência de câmbios, o arguido CC, a pedido do arguido AA, assinasse documentos em branco, os quais eram levados
mesmo AA para uma divisão da agência - longe dos olhares do Arguido - onde, com os funcionários desta, procedia ao efectivo câmbio. O arguido CC tivesse um papel meramente instrumental no câmbio dos dinheiros. O arguido CC não participasse em qualquer formação de vontade no que ao transporte, acompanhamento ou câmbio do dinheiro dissesse respeito, limitando-se a prestar o serviço que lhe era solicitado. O arguido CC dispusesse da arma que lhe foi apreendida apenas por motivos de defesa pessoal, nunca a tendo disparado, nem fazendo tenções de tal, excepto se a sua integridade física alguma vez fosse posta em causa. A arma viesse dentro de um saco de mão. Que a arguida DD tenha questionado o seu companheiro, o arguido CC, sobre a legalidade das operações cambiais por este realizadas em Portugal e que ele lhe tenha respondido que tudo era legal e que o câmbio se fazia em Portugal por ser financeiramente mais vantajoso do que em Espanha. Nunca tenha sido alegado à arguida DD, fosse por quem fosse que o dinheiro cambiado
seu companheiro provinha do tráfico de droga ou qualquer outra actividade ilícita nem a mesma dispusesse de qualquer informação que a levasse a tal conclusão ou mesmo que a fizesse suspeitar de qualquer proveniência ilícita. Nunca tenha sido pedido à arguida DD, fosse por quem fosse, nem a mesma tenha solicitado, que participasse no transporte ou no câmbio de dinheiros. Nunca a arguida DD tenha procedido ao transporte de dinheiro, recepcionado ou carregado dinheiro, ou recebido ordens, instruções ou conselhos de quem quer que fosse, mesmo do seu companheiro. As deslocações da arguida DD a Lisboa a acompanhar o arguido CC se devessem, sobretudo, ao facto de saber que aquele efectuava viagens com outra mulher, motivo que lhe provocava ciúmes. Na viagem que efectuou a Lisboa no dia em que foi detida, acrescia ao simples acompanhamento do CC, o propósito de proceder ao câmbio de poupanças comuns, no valor de cerca de € 3.200,00 em dólares, aproveitando os conhecimentos práticos do seu companheiro a esse respeito, importância que se destinava a ser levada e despendida pela arguida na viagem que já tinha programado efectuar à Argentina para assistir ao nascimento do seu neto. O documento de identificação falso, que lhe foi entregue
arguido CC, se destinaria a ser utilizado no câmbio das mencionadas poupanças comuns, no caso de ser a arguida a efectuá-lo, na medida em que tal documento facilitaria o câmbio das poupanças. A arguida DD tenha estranhado a actuação do seu companheiro e entrado em discussão com o mesmo, acabando por receber o referido documento muito contrariada. Convicção: Importa agora elencar os meios de prova de que o Tribunal dispôs, nos termos do Artº 374 nº2 do CPP. O entendimento dos Tribunais Superiores sobre o cumprimento deste preceito encontra-se sedimentado : trata-se de exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos de facto e indicação das provas que serviram para formar a convicção do Tribunal, sem necessidade de esgotar todas as induções ou critérios de valoração das provas e contraprovas, mas permitindo verificar que a decisão seguiu, na apreciação da prova, um processo crítico, lógico e racional, não sendo ilógica, arbitrária, contraditória, ou violadora das regras da experiência comum (sobre esta matéria vide, entre muitos, os Acs do S.T.J. de 9/1/97, in C.J., STJ, ano V, Tº 1, pág. 178; de 29/06/95, in CJ, STJ, Ano III, Tº 2, pág. 256; de 9/11/95, CJ, STJ, ano III, Tº 3, pág. 238; de 29/6/95, in CJ, STJ, ano III, Tº2, pág. 254 e de 07/07/93, in CJ, STJ, ano I, Tº3, pág. 196). Assim, tendo presente a matriz da livre apreciação probatória (Artº 127 do CPP ), o Tribunal atendeu aos meios de prova a seguir indicados, não só
seu valor individual, mas sobretudo pela concatenação geral. Os arguidos AA e BB não prestaram declarações, usando do denominado direito ao silêncio. O arguido CC confessou parcialmente os factos. Na verdade e no essencial, assumiu que tinha efectuado todas as transacções cambiais dos autos em nome de PP e que tinha fornecido ao arguido AA uma fotografia sua para que fosse feito o documento de identificação naquele nome, vindo a receber daquele o aludido documento de identificação em nome de PP. Mais disse, que foi contactado
arguido AA, para proceder ao acompanhamento da mulher deste, a arguida BB a Lisboa, que trazia dinheiro para aqui ser cambiado, tendo-lhe sido proposto a quantia de 200 a 300 € por cada viagem que efectuasse a Portugal. Afirmou que, ainda em Espanha, conheceu os referenciados EE e FF, tendo sido esta que lhe disse que a necessidade de proceder a tais câmbios em Portugal era motivada
facto de aqui as respectivas taxas serem mais favoráveis. Mais afirmou, que perguntou, quer a EE, quer a FF, a origem do dinheiro que iria ser cambiado, tendo-lhe sido assegurado por ambos que o mesmo era proveniente dos negócios de um grande grupo de empresas espanholas que trabalhavam com um escritório de advogados de Madrid, ao qual pertencia um irmão da aludida FF. Nessa medida, disse em Tribunal, que quer pela localização do referido escritório - no centro da capital espanhola - quer pela possibilidade que a dita FF lhe deu de, se quisesse, entrar em contacto directo \com o seu irmão advogado, se convenceu que nenhuma ilegalidade existia com o dinheiro que se pretendia cambiar em Portugal e que a escolha do nosso país para tal actividade apenas se prendia com alguma infracção tributária, relacionada com a necessidade, existente em Espanha, de se proceder, nas casas de câmbio, à declaração das quantias que se quer cambiar. Já antes dos factos dos autos conhecia o arguido AA, sabendo que o mesmo havia sido motorista do soberano da Arábia Saudita, tendo dele a imagem de uma pessoa honesta. Por todos estes factos, afirmou, ao que acrescia a circunstância de estar a terminar o seu contrato de vigilante, profissão que então exercia numa empresa de Málaga, aceitou efectuar as viagens a Lisboa e assinar as declarações em nome de PP, como lhe foi dito para fazer,
arguido AA e por FF, que, nas suas palavras « ... era quem mandava ... », tendo-lhe ainda sido assegurado, por ambos, que não havia problema nenhum com o facto de assinar as declarações cambiais com uma identidade falsa, na medida em que o arguido AA era muito conhecido nas empresas de câmbios. Disse ainda, que,
que atrás se refere, nunca pensou que o dinheiro em causa tivesse origem no tráfico de droga, até porque a mencionada FF tinha negócios públicos de recauchutagem de pneus e um armazém de comida e que se tivesse tido conhecimento de tal proveniência, nunca teria aceite proceder ao acompanhamento do mesmo. O aludido dinheiro era transportado, por regra, pela arguida BB, em saco de viagem, quer de Madrid para Lisboa, quer de Lisboa, para Madrid, já depois de cambiado. Por sua vez, quem o entregava à arguida BB e dela o recebia, era FF, que os ia esperar, ou à estação de comboios, ou à estação de autocarros, sendo que, por vezes, estava acompanhada do referido EE. A sua intervenção nas casas de câmbio portuguesas era meramente instrumental, limitando-se a assinar em branco mediante as instruções do arguido AA, com quem se dirigia àquelas. Confirmou ainda, que o número de telefone existente na memória do seu telemóvel e que está identificado
nome de... corresponde ao do referenciado EE. Afirmou também, que a arguida DD, sua companheira há cerca de 3 anos, apenas o acompanhou a Portugal, por 2 ou 3 vezes, incluindo aquela em que foram detidos, porque tinha ciúmes da arguida BB e foi ele quem, sem o conhecimento daquela, entregou ao arguido AA uma fotografia da arguida DD, com a qual veio a ser feito o documento de identidade em nome de QQ, que o arguido AA lhe entregou e que, por sua vez, o arguido CC entregou à arguida DD. Disse que o mesmo se destinaria a ser utilizado na troca dos 3.200 €, resultantes de poupanças suas e da arguida DD e que esta apenas soube do dito documento na viagem para Portugal. Por fim, assegurou que a arma que lhe foi apreendida, se destinava à sua defesa pessoal, que a posse da mesma, em Espanha, é legal, que tem licença para o seu uso e que por isso estava convencido que a sua detenção não era proibida em Portugal. A arguida DD, no essencial, referiu que apenas veio a Portugal cerca de 3 vezes, incluindo a viagem em que veio a ser detida e que tais viagens se destinaram a fazer companhia ao arguido CC e a conhecer a mulher que com ele viajava, a arguida BB. Mais afirmou que o arguido CC sempre lhe assegurou que se deslocava a Portugal para fazer segurança ao dinheiro que aquela transportava num saco, dinheiro este, que era proveniente de empresas da já mencionada FF, pessoa que conheceu através do seu companheiro. Nessa medida, assegura, nunca suspeitou, sequer, que o dito dinheiro pudesse ter origem no tráfico de cocaína. Mais disse, que conheceu o arguido AA através do arguido CC e que era este com quem falavam em Portugal, sendo a arguida FF que estava à espera deles, quando regressavam a Madrid, após a realização dos pretendidos câmbios. Afirmou ainda, que na última viagem a Portugal, o arguido CC lhe entregou o documento de identidade em nome de QQ que lhe veio a ser apreendido, documento que ela não quis receber, acabando por o aceitar após discutir com o companheiro e vindo-o a colocar juntamente com os seus documentos na carteira, sendo que o arguido CC lhe disse que o mesmo era necessário para proceder ao câmbio dos 3.200 € que a arguida ia levar para a Argentina na viagem que ia efectuar no final desse mês e para a qual havia comprado os bilhetes na véspera. Tal necessidade resultava de ser mais fácil proceder a tal câmbio com um passaporte da União Europeia do que com um passaporte argentino. Afirmou por fim, não conhecer o dito EE e que o facto de o número deste estar inscrito na memória do seu telemóvel prende-se com a circunstância deste ser utilizado
arguido CC. Em sede de prova testemunhal, o Tribunal teve à sua disposição os seguintes depoimentos : RR, SS, TT, UU e VV, foram as testemunhas das casas de câmbio dos autos, que, no essencial, confirmaram as operações referidas na acusação, quer no que toca aos montantes, quer no que respeita às identidades com que as mesmas foram realizadas, quer ainda, no que concerne às respectivas datas. Mais confirmaram que o arguido AA era conhecido por MM, a arguida BB por NN e o arguido CC por PP, tendo ainda esclarecido em que condições - câmbios superiores a 2.500 € - é que se exige a identificação da pessoa que se apresenta a cambiar. TT esclareceu ainda que o arguido AA, apresentando-se como MM, alegou, na Cota-Câmbios, que o dinheiro era proveniente da compra de material tecnológico, tendo apresentado um recibo de vencimento de uma empresa espanhola de carácter tecnológico, de nome, ...,.... Por esta testemunha foi ainda dito que o câmbio em Portugal talvez seja mais favorável do que em Espanha. XX, afirmou em Tribunal, que tendo conhecido o arguido AA, jantou com o mesmo e este lhe pediu para alugar, em nome daquela, um quarto no Hotel ..., no que ela acedeu, tendo sido o arguido AA que procedeu ao pagamento do dito quarto. Um outro domínio testemunhal relacionou-se com os Inspectores da Polícia Judiciária. Foram ouvidos em Tribunal três deles, que tiveram intervenção no processo, de nomes, ZZ, AAA e BBB. O primeiro, esclareceu que chefiando a secção de branqueamento de capitais da PJ, foi informado, em finais de 2001, que havia indivíduos que, em casas de câmbio portuguesas, cambiavam elevadas importâncias em dinheiro. Nessa sequência, foram feitas várias vigilâncias a casas de câmbio existentes na baixa lisboeta, tendo sido identificados os arguidos AA e BB e o referenciado EE a sair das mesmas. Afirmou que o arguido AA procedia aos câmbios identificando-se como MM e que a arguida BB também se identificava com uma identidade falsa, a qual, em concreto, não recordava. Por outro lado, afirmou, que as informações da polícia espanhola davam conta que o dinheiro que era cambiado em Portugal tinha origem no tráfico de droga. Esclareceu ainda, que os arguidos vinham em carros alugados, que nos últimos tempos antes da detenção dos arguidos, o arguido AA ficava em Portugal durante vários dias, recebendo os correios que vinham com o dinheiro, que chegavam à Estação de Stª Apolónia de comboio e voltavam para Madrid de autocarro, assim imputando ao arguido AA um papel de chefia na organização. No que toca ao dia em que os arguidos foram detidos, confirmou, na íntegra, toda a factualidade descrita na acusação e reportada a tal detenção, esclarecendo que era o arguido CC quem transportava o saco que veio a ser apreendido pela PJ na .... O Inspector AAA, que fez várias vigilâncias, esclareceu que a actividade dos arguidos se podia dividir em três fases. Na primeira, o arguido AA vinha com o EE, dirigiam-se às casas de câmbio e era este último quem transportava o saco - supostamente com dinheiro - para Espanha, deslocando-se de carro. Numa segunda fase, o arguido AA deslocava-se a Portugal de carro com outros indivíduos, dirigiam-se às casas de câmbio e depois era o próprio arguido AA quem transportava um saco para Espanha. Na terceira fase, o arguido AA pernoitava vários dias seguidos em Portugal, recebendo os correios que chegavam a Portugal de comboio e regressavam a Espanha de autocarro, após terem sido efectuados os câmbios. Afirmou ter visto a arguida BB nas duas primeiras fases, o arguido CC apenas na terceira fase e ambos como sendo pessoas que se dirigiam às casas de câmbio com o arguido AA, sendo que o arguido CC teria uma função de segurança ao dinheiro a cambiar. Mais disse, que se notava nos arguidos uma atenção aos movimentos circundantes, como se suspeitassem que pudessem estar a ser vigiados pela polícia. No que concerne à arguida DD, apenas a viu 1 ou 2 vezes antes do dia da sua detenção e é sua convicção que a mesma teria como função assinar as declarações de câmbios, sendo esta, no entanto, uma mera suposição policial, na medida em que nunca a viu entrar em qualquer agência. Confrontado com as fotografias de Fls. 85/86, nelas identificou os arguidos AA e BB, bem como, o mencionado EE. Por fim, o Inspector BBB, quem foi quem, desde Dezembro de 2001, data em que se recebeu a informação que um indivíduo de nacionalidade espanhola e com identidade falsa procedia a operações de câmbio de avultadas importâncias de dinheiro nas agências portuguesas, mais trabalhou, da P.J., na investigação dos autos. Tal como o seu colega, dividiu a actividade dos arguidos, por si vigiada, em três fases. A primeira, que situa até Março de 2002, na qual o arguido AA se fazia acompanhar de várias indivíduos, entre eles, o aludido EE, bem como, outros que não vieram a ser identificados, sendo que aqueles entravam e saiam das agências de câmbio, com sacos, que por sua vez eram transportados para Espanha, ou
próprio EE, ou
s indivíduos não identificados. Neste período, viu a FF em Portugal, tendo esta recebido do arguido AA os aludidos sacos - provenientes das casas de câmbio - que colocava na viatura em que se fazia transportar. Na segunda fase, o dito EE deixou de ser visto em Portugal, os valores cambiados passaram a ser maiores e o arguido AA dirigia-se às agências de câmbios acompanhado, ou pela arguida BB, ou por uma mulher que se chamava CCC, viajando todos para Portugal de viatura. Neste domínio, esclareceu que a PJ seguia os arguidos até à Ponte 25 de Abril, comunicavam para a sua congénere espanhola que os mesmos estavam em trânsito e depois recebiam a comunicação dos colegas espanhóis que efectuavam vigilâncias quando aqueles chegavam a Madrid. Por fim, a terceira fase, a partir de Setembro de 2002, na qual os correios viajavam de Madrid para Lisboa de comboio, aqui os esperando o arguido AA, que recebendo daqueles um saco, se dirigia às casas de câmbio, na sua companhia. Realizados os câmbios, os correios voltavam para Madrid de autocarro, levando consigo o mesmo saco que tinha dado entrado e saído das agências cambiais. Nesta fase, o arguido AA ficava em Portugal vários dias, em hotéis alugados por terceiras pessoas e foi durante a mesma que o arguido CC foi por si visionado na actividade atrás descrita como correio do dinheiro. No que respeita à arguida DD, apenas a viu uma vez antes da detenção, nunca a tendo visto a entrar numa casa de câmbios lisboeta.
que acima se descreveu e ainda pela circunstância de lhe ter sido apreendido um documento de identificação falsa, pensa que a arguida DD seria um novo correio da organização, na qual iria utilizar o aludido documento, mas esta asserção redunda, tão só, na sua intuição pessoal. Confirmou, na íntegra, toda a factualidade descrita na acusação e ocorrida na operação policial que culminou com a detenção dos arguidos, na qual interveio, tendo esclarecido que o documento de identidade falso apreendido à arguida DD estava junto com os outros documentos desta. Ainda no que toca à prova arrolada no libelo acusatório, foram inquiridas duas testemunhas de nacionalidade espanhola, ambos Inspectores-Chefes da Polícia Judiciária de Espanha, DDD e EEE. O primeiro, que dos arguidos, apenas conhecia o arguido AA, explicou que na sequência das suas funções, como responsável
departamento de branqueamento de capitais e delitos monetários, teve informação, nos primeiros meses de 2001, que nalguns bancos e casas de câmbio espanholas, se verificavam câmbios de dinheiro muito elevados, levados a efeito por diferentes indivíduos, mas agrupados entre si. Foram então montadas várias operações policiais onde constataram que um casal colombiano com antecedentes por tráfico de estupefacientes se dedicavam a cambiar dólares, voltando com o dinheiro para a Colômbia, sendo que ainda efectuavam tráfico de estupefacientes com outros dois colombianos. Na sequência dessa investigação, vieram as autoridades espanholas a proceder à apreensão de 350 kg de cocaína, 200 000 000 pesetas, tendo ainda detido o cidadão colombiano LL, que era o responsável por esse grupo de distribuição de cocaína. Mais afirmou, que antes dessa detenção puderam constatar, no âmbito da investigação policial, que o aludido LL fornecia a um identificado EE o dinheiro a cambiar, todavia, porque este não tinha sido correctamente identificado, não foi o mesmo, na altura detido. Esclareceu ainda, que em Julho de 2001, quando tal identificação já não oferecia qualquer dúvida e a polícia espanhola tinha a certeza de o dito indivíduo se chamar EE, que é a pessoa mencionada na acusação, teve conhecimento que este, acompanhado do arguido AA, numa agência de câmbios espanhola, trocou pesetas por dólares, operações estas que prosseguiram até, sensivelmente, Novembro de 2002, data em que cessaram em Espanha, na medida em que os empregados das agências de câmbios avisaram os seus clientes que estes estavam a ser investigados pela polícia. Foram efectuadas várias observações que confirmaram, quer a actividade de câmbio efectuada
dito EE e
arguido AA, quer as ligações entre ambos. Em Janeiro de 2002, receberam da polícia portuguesa a informação das operações cambiais que ocorriam em Portugal e a partir daí, iniciou-se um trabalho conjunto das duas polícias, que se avisavam mutuamente, quando tinham conhecimento da partida ou da chegada dos suspeitos, de Portugal e de Espanha. Nas vigilâncias efectuadas, disse, verificaram, que o mesmo saco que vinha de Portugal era entregue à já mencionada FF, que por sua vez, o entregava a um indivíduo de nacionalidade colombiana, de nome HH, que tinha antecedentes criminais por tráfico de estupefacientes e que veio a ser detido pela polícia espanhola, no âmbito da operação conjunta dos autos, tal como EE e FF, no mesmo dia das detenções dos arguidos. Referiu ainda, que antes do arguido AA, EE havia utilizado outras pessoas para proceder às operações cambiais e que as instruções eram dadas por EE, quer ao arguido AA, quer a outros elementos da organização. Todavia e ainda neste domínio, afirmou, que, com o decorrer do tempo, o arguido AA começou a ter mais poder no âmbito da organização, actuando em Portugal segundo as instruções do dito EE mas com autonomia, sendo, por isso, o braço direito deste último. Esclareceu por fim, na sequência aliás do teor do relatório de Fls. 10/11 dos autos, de que é o autor, que os dois estabelecimentos de locutório que o mencionado EE tinha em Espanha, apenas estavam autorizados a efectuar transferências de dinheiro e não, operações cambiais, ainda que, na prática, as efectuassem, mas apenas de pequenos montantes. O Inspector-Chefe EEE relatou ao Tribunal o seu trabalho de investigação que se desenrolou a partir de Setembro de 2002. Na sequência das informações da PJ portuguesa, efectuou cerca de sete vigilâncias às pessoas que chegavam de Lisboa, sendo que em quatro delas, as pessoas em causa eram esperadas
s mencionados EE e FF e nas restantes, dirigiram-se de taxi para a residência desta última, no que foram seguidos pela polícia espanhola. Nessas diligências, em todas observou o arguido CC como vindo de Lisboa, em duas ou três delas, vinha o mesmo acompanhado pela arguida BB e nas demais, vinha acompanhado por mulheres que não foi possível identificar. Nas vezes em que FF e EE os esperavam, CC e quem o acompanhava, colocavam o saco que traziam de Lisboa na mala do carro em que aqueles se transportavam e nos casos em que seguiam para a residência de FF, subiam a casa desta com o mencionado saco, ou transportado
arguido CC, ou pela arguida BB, ou ainda, por mulheres não identificadas, nos casos em que aquele por estas eram acompanhado. Em duas ocasiões, constatou que o arguido CC acompanhou EE na subida à residência de FF. Mais esclareceu, que FF não tinha qualquer actividade laboral, tal como HH e GG, este também com ligação a indivíduos colombianos com antecedentes por tráfico de estupefacientes e com o qual, uma vez, foi testemunhada a troca, com FF de um saco vindo de Lisboa por outro exactamente igual, o qual foi entregue a HH e colocado na mala de viatura registada em nome de uma cidadã colombiana, que com este vivia, não se lhe conhecendo, também, qualquer ocupação profissional, para além de ter antecedentes por tráfico de estupefacientes. Referiu ainda, que nas vigilâncias por si efectuadas, se notava um uma particular atenção dos vigiados em relação ao que os circundava, como se temessem a intervenção da polícia. Mas mencionou, que EE era dono de dois estabelecimentos de locutório em Madrid, os quais, apenas estavam autorizados a efectuar transferências de dinheiro e não, operações cambiais, mau grado, as efectuassem na prática, ainda que de montantes reduzidos. Em sede testemunhal, mas agora já no domínio da defesa, foram ainda ouvidos ... e GGG, testemunhas, respectivamente, dos arguidos CC e DD por um lado e AA e BB por outro, os quais, no essencial, abonaram o carácter dos arguidos, como amigos dos mesmos e falaram sobre as condições pessoais daqueles. Por fim, ainda sujeito a valoração probatória, o Tribunal dispôs de toda a documentação dos autos, na qual se destacam: Os relatos de diligência externa, alguns com fotografias, de Fls. 5/7, 39/40, 43, 45/47, 69, 83/88, 104/105, 106/107, 131/132, 136, 137/141, 161/162, 163, 190/193, 361/362 e 363/364 das idas dos arguidos AA, BB e CC às agências de câmbio lisboetas, por referência às datas de 20/12/01, 26/12/01, 07/01/02, 15/01/02, 10/04/02, 11/04/02, 16/04/02, 17/04/02, 01/08/02, 08/08/02, 12/08/02, 14/08/02, 18/09/02, 11/09/02, 19/09/02, 08/01/03 e 10/01/03. As listas dos câmbios efectuados nos autos, a Fls. 108/112, 254/258 e 354/358, bem como, toda a documentação a este nível respeitante e que constitui os Apensos I, II e IV. Os autos de apreensão aos arguidos a Fls. 367/377, 390/403, 407/446, 460/477, 490/506 e 522/523. Os autos de abertura das memórias dos telemóveis apreendidos aos arguidos, a Fls. 378/389, 447/449, 478/482 e 507/510. Os autos de exame de Fls. 621, 629, 725/727 e 750/754. A informação das autoridades espanholas de Fls. 519/521, sobre a detenção, em 10/01/03, dos já referenciados EE, FF, HH e GG entre outros, sendo que na busca realizada a casa de EE, foi apreendido o original do documento de identificação em nome de PP, cuja cópia, veio a ser apreendido ao arguido CC ( Cfr. Fls. 222 da respectiva carta rogatória ) A informação de Fls. 619, das autoridades belgas, de onde consta que o nome de QQ não corresponde a qualquer cidadã belga. Os CRC dos arguidos de Fls. 667, 668, 669 e 729. Os documentos juntos pela arguida DD a Fls. 1083/1091 e
arguido CC a Fls. 1115/1118. Sendo estes os meios de prova de que o Tribunal dispôs, foram os mesmos apreciados criticamente, designadamente, como se disse, atrás, pela sua concatenação geral. Eram dois os grandes domínios probatórios destes autos. O primeiro relacionava-se com os movimentos cambiais realizados
s arguidos nas agências de câmbio de Lisboa e a esse nível, os problemas de prova foram quase inexistentes. Com efeito, o arguido CC assumiu os seus sem rebuço, bem como, o facto de os ter levado a cabo mediante a identidade falsa de PP. Por outro lado, no que respeita aos arguidos AA e BB, apesar de não terem prestado declarações em Audiência, em sede de contestação tinham, de uma forma quase explícita, confessado que procederam a operações de câmbio mediante identidades falsas. Acrescendo a tudo isto, os testemunhos dos representantes das casas de câmbio, bem como, a vasta documentação, a esse nível constante dos autos, demonstrou, de forma inequívoca, que toda essa matéria constante da acusação era de prova indiscutível, no que toca ás datas das operações de câmbio, aos montantes das mesmas, à respectiva autoria e às identidades das declarações em que se fundaram. Um segundo domínio probatório, prendia-se com o conhecimento que os arguidos tinham da proveniência ilícita do dinheiro e das ligações de FF e EE a indivíduos ligados ao tráfico de estupefacientes. No fundo, tratava-se da matéria plasmada nos primeiros e últimos artigos da acusação. Ora, apreciando, em conjunto, toda a prova produzida e que atrás, julga-se que com minúcia suficiente, se enunciou, o Tribunal não teve quaisquer dúvidas em dar como provado que os arguidos AA, BB e CC sabiam que o dinheiro por eles cambiado era proveniente do tráfico de estupefacientes e colaboraram nessa actividade, no âmbito de uma organização de que os mencionados EE e FF faziam parte. Essa convicção resultou da apreciação crítica da prova produzida, onde avultaram os depoimentos dos Inspectores da Polícia, quer portuguesa, quer espanhola, bem como, de alguns factos objectivos, cuja importância, dimensão e significado são inegáveis. Com efeito, no que respeita ao depoimento dos Inspectores espanhóis, designadamente, por DDD,
mesmo foi descrito a forma como toda a investigação se iniciou e que agora se recorda. Nos primeiros meses de 2001, tiveram informação que nalguns bancos e casas de câmbio espanholas, se verificavam câmbios de dinheiro muito elevados, levados a efeito por diferentes indivíduos, mas agrupados entre si. Montadas então, várias operações policiais, constataram que um casal colombiano com antecedentes por tráfico de estupefacientes se dedicava a cambiar dólares, voltando com o dinheiro para a Colômbia, sendo que ainda efectuavam tráfico de estupefacientes com outros dois colombianos. Na sequência dessa investigação, vieram as autoridades espanholas a proceder à apreensão de 350 kg de cocaína, 200 000 000 pesetas, tendo ainda detido o cidadão colombiano LL, que era o responsável por esse grupo de distribuição de cocaína. Ainda antes dessa detenção puderam constatar, no âmbito da investigação policial, que o aludido LL fornecia a um indivíduo - que veio mais tarde a ser identificado como o já referido EE - o dinheiro a cambiar. Investigado este, vieram a observar as ligações existentes entre si e o arguido AA, a forma como ambos se dedicavam a operações cambiais em Espanha até Novembro de 2002, data em que cessaram, na medida em que os empregados das agências de câmbios avisaram os seus clientes que estavam a ser investigados pela polícia. Por outro lado, antes do arguido AA, já EE havia utilizado outras pessoas para proceder às operações cambiais e as instruções eram dadas por EE, quer ao arguido AA, quer a outros elementos da organização. Nessa medida, com o decorrer do tempo, o arguido AA começou a ter mais poder no âmbito da organização, actuando em Portugal segundo as instruções do dito EE mas com autonomia, sendo, por isso, o braço direito deste último. Nessa medida, nenhuma dúvida pode existir quanto à ligação do arguido AA com o referido EE, sendo que este, reconhecidamente, ainda antes da detenção do aludido LL, se dedicava ao câmbio dos lucros provenientes da actividade de tráfico de estupefacientes de que aquele era o responsável pela distribuição. Com a detenção de LL, EE, juntamente com FF prosseguiu esta actividade, iniciando então funções, em papel que antes havia sido ocupado por outros, o arguido AA. Esta foi uma matéria que o mencionado Inspector relatou com clareza, naturalidade e profundo conhecimento dos factos, atendendo a que era o responsável
departamento de branqueamento de capitais e delitos monetários da polícia espanhola. Por sua vez, quer do seu testemunho, quer do seu colega espanhol, quer ainda, dos Inspectores da PJ, resulta evidente, claro, indiscutível, que os arguidos agiam concertadamente com os aludidos EE e FF, na medida em que das vigilâncias efectuadas, quer em Portugal, quer em Espanha, à entrada e à saída das casas de câmbio portuguesas, à chegada e à partida de Portugal e à chegada a Espanha, se constata que os arguidos AA, BB e CC vinham a Portugal com sacos, que se dirigiam a várias agencias de câmbio, que delas saíam com os ditos sacos, regressando depois a Espanha, onde os esperavam os aludidos FF e EE, a quem entregavam os mesmos sacos, sacos estes, que, por sua vez eram entregues a um cidadão colombiano, com antecedentes criminais por tráfico de estupefacientes. Assim esquematicamente, o Tribunal, nos termos da referenciada prova testemunhal, podia dar por adquirido que : - Nos primeiros meses de 2001, verificaram-se operações cambiais muito elevadas em Espanha por diferentes indivíduos, mas agrupados entre si. - Um casal colombiano com antecedentes por tráfico de estupefacientes, dedicava-se a cambiar dólares, voltando com o dinheiro para a Colômbia, efectuando tráfico de estupefacientes com outros dois colombianos. - Na sequência da competente investigação, verificaram a existência de um esquema de distribuição de cocaína. - Quem procedia às operações de câmbio do dinheiro resultante de tal actividade era, o depois identificado, EE. - Vieram a ser apreendidos 350 kg de cocaína e 200 000 000 pesetas, tendo ainda sido detido o cidadão colombiano LL, que era o responsável por esse grupo de distribuição de cocaína. - O aludido EE, com quem colaborava a mencionada FF, passou a efectuar inúmeras operações de câmbio em Espanha com o arguido AA, até Novembro de 2002, data em que as mesmas cessaram, na sequência do receio que tiveram de poderem vir a ser detidos. - A partir de então, passam a fazer tais operações nas agências de câmbio de Lisboa, sendo que o aludido EE, para tanto, se deslocou, por mais de uma vez a Portugal, na companhia dos arguidos AA e BB. - Igualmente a mencionada FF veio,
menos, uma vez a Portugal, de onde recebeu, do arguido AA, um saco, após este ter saído de uma agência de câmbios e ter efectuado uma operação cambial. - Os arguidos BB e CC viajavam para Portugal de comboio e com sacos. - À sua espera, estava o arguido AA, que os recebia e que logo os encaminhava para as agências de câmbio da baixa lisboeta. - Realizadas as operações cambiais, os arguidos BB e CC regressavam de imediato a Madrid, de comboio ou de autocarro. - Chegados à capital espanhola, logo se encontravam com EE ou com FF, que por vezes os esperavam na respectiva estação e a quem faziam a entrega dos sacos que traziam de Portugal. - Sacos estes, que, por sua vez, eram entregues a cidadãos colombianos ou espanhóis, todos com antecedentes criminais por tráfico de estupefacientes, sendo que a tais indivíduos - tal como a FF - não lhes era conhecida qualquer actividade laboral. Face a todos estes factos, parecia, desde logo possível, como fez o Tribunal, concluir que o dinheiro cambiado
s arguidos era proveniente do tráfico de estupefacientes e que os arguidos tinham conhecimento dessa proveniência, sendo que às operações cambiais
s mesmos realizadas, presidia a intenção de ocultar ou dissimular essa origem. Todavia, mais dois factos, perfeitamente objectivos, ajudaram a fortalecer essa convicção, afastando todas as dúvidas que ainda pudessem subsistir. O primeiro tem a ver com a dimensão dos capitais cambiados
s arguidos. Com efeito, em prazo pouco superior de um ano, os arguidos AA, BB e CC procederam em várias agências de câmbio de Lisboa, a operações no valor de 19 264 180.000 dólares USA, o mesmo é dizer, em dinheiro antigo, cerca de 4 milhões de contos! É absolutamente espantoso !!! Acresce que nalguns casos, foram cambiadas várias dezenas de milhares de contos no mesmo dia - em várias agências - ou em dias seguidos e que no dia em que foram detidos, o arguido AA acabara de entregar na agência ....... um saco com 278 105.00 €, ou seja, e também em linguagem antiga, cerca de 55 mil contos !! Estas avultadíssimas quantias de dinheiro são, desde logo, particularmente suspeitas, adequam-se, perfeitamente, aos elevadíssimos lucros gerados com o tráfico de estupefacientes e os arguidos, nos autos - designadamente, o arguido CC, que a tal propósito, foi o único que prestou declarações - não justificaram, minimamente, que sobre elas não tivessem suspeitas, sendo que a explicação dada que as mesmas teriam origem nos lucros das empresas de um advogado irmão da aludida FF, não tem qualquer credibilidade. Por outro lado e este é um argumento decisivo para a convicção do Tribunal, nenhum dos arguidos explicou porque razão os câmbios dos autos foram efectuados com identidades falsas !! Se nenhum problema existia com as mesmas, se o dinheiro tinha proveniência lícita, qual o motivo
qual os arguidos rodearam as transacções cambiais de documentos de identidade falsa, sendo que a arguida BB utilizou, inclusive, duas identidades forjadas ?? É algo que não se compreende, no cenário de perfeita legalidade que, designadamente, o arguido CC, pretendeu montar. Na verdade, esse facto - a utilização de identidades falsas, com os correspondentes bilhetes de identidade - deveria servir, no caso, que não se concede, mas apenas se admite em tese por comodidade de raciocínio, para os arguidos, desde logo, duvidarem da legalidade subjacente às monstruosas quantidades de dinheiro que cambiaram! Afirmou o arguido CC, que lhe foi dito pela FF que os câmbios seriam efectuados em Portugal porque a taxa era mais favorável do que em Espanha e que apenas julgou que poderia estar em causa uma infracção tributária, relacionada com a necessidade de, ali, se proceder á identificação das pessoas que procedem a câmbios acima de um determinado montante. Todavia, tais declarações são manifestamente insuficientes para justificar o porquê de uma utilização falsa - matéria em que o arguido CC, com visível desconforto, se limitou a dizer que a referida FF lhe disse que não haveria problema na medida em que o arguido AA era conhecido nas agências de câmbio - até porque também em Portugal se exige, como se exigiu aos arguidos, a identificação nas operações cambiais acima de certos valores. Esta matéria - a utilização
s arguidos de identidades falsas nos câmbios que fizeram - é muito relevante para a apreciação do conhecimento que os arguidos tinham da proveniência ilegítima do dinheiro, foi algo que aqueles de todo não conseguiram justificar para um pretendido cenário de legalidade de procedimentos e insere-se, como uma luva, na conduta de alguém que, sabendo que as enormes quantias que pretende cambiar são resultantes do tráfico de droga, pretende ocultar essa origem, cambiando-as por outra moeda e não pretendendo, por isso, assumir a sua própria identidade em tais conversões de dinheiro. Certo é que ninguém ouviu qualquer conversa entre os arguidos e os aludidos EE e FF, em que todos ou cada um deles afirmasse, expressamente, o seu conhecimento da proveniência do dinheiro a cambiar. Todavia, essa exigência probatória seria ridícula e ingénua. Estamos a falar de factos - a proveniência do dinheiro e o conhecimento da mesma por parte dos arguidos - cuja sua assunção probatória não é directa, mas antes circunstancial, decorrendo de uma apreciação crítica da prova produzida e cujos elementos essenciais, quer considerados individualmente, quer tidos no seu conjunto, atrás se descreveram. Exigir algo mais em termos probatórios seria irrazoável e traduzir-se-ia, na prática, na impossibilidade real, de apreciação de muitas situações como a dos autos. Face a todo o exposto, o Tribunal não teve dúvidas em dar por provado que o dinheiro era proveniente do tráfico de estupefacientes, que os arguidos AA, BB e CC, quando procederam aos câmbios dos autos, tinham conhecimento dessa origem e que aderiram a uma organização que se dedicava a essa actividade, nos termos expostos na factualidade dada como assente, com os papéis que ali se assumiram, organização essa, da qual faziam parte os aludidos EE e FF. Apenas uma última palavra, neste domínio, para dizer que os mencionados Inspectores da polícia espanhola, foram claros em esclarecer que os dois estabelecimentos de locutório que o mencionado EE tinha em Espanha, apenas estavam autorizados a efectuar transferências de dinheiro e não, operações cambiais, ainda que, na prática, as efectuassem, mas apenas de pequenos montantes. No que concerne à arguida DD, entendeu-se não se ter produzido prova, fora de qualquer dúvida razoável que a arguida tivesse conhecimento da proveniência ilícita do dinheiro e que tivesse aderido à organização nos mesmos termos dos arguidos BB e CC. Certo é, que dos autos tudo parecia concluir que assim fosse, compreendendo-se perfeitamente as intuições policiais que em Audiência foram verbalizadas
s Inspectores da PJ, na medida em que a arguida é companheira do arguido CC, já tinha viajado para Portugal 1 ou 2 vezes antes de ser detida e foi-lhe apreendido um bilhete de identidade falso, que lhe foi entregue
seu companheiro, depois de o ter recebido do arguido AA. Nessa medida e tendo em conta que os bilhetes de identidade falsos que foram utilizados
s arguidos BB e CC também lhes foram fornecidos
arguido AA, poder-se-ia entender que a arguida DD seria a próxima correio da organização, na qual iria utilizar o documento forjado que lhe foi apreendido, até porque a arguida apenas iria viajar para a Argentina no final do mês em que veio a ser detida. Seria até possível entender, tendo em conta que o documento em nome de QQ lhe havia sido entregue nessa viagem, que seria a arguida DD, com tal identificação, a assinar a declaração cambial do dia 10/01/03 e reportada aos 278 105.000 € que nesse dia iriam ser cambiados. Todavia, antes de tal operação, os arguidos foram detidos e tais suposições permanecerão, para sempre, na poeira da dúvida. Nessa medida e ainda que a convicção do Tribunal pudesse estar de acordo com as referidas intuições policiais, a verdade é que a mesma não foi confirmada em Julgamento, com a produção de prova bastante que legitimasse, fora de qualquer dúvida razoável, a condenação da arguida e nessa medida, por força do princípio in dubio pro reo, não se deu como provado a matéria acusatória relativa à arguida DD. Por fim, no que respeita à posse da arma que foi apreendida ao arguido CC, a prova,
mesmo realizada nos autos ( cfr. Fls. 1116/1117 ) que dispõe, em Espanha de licença para o seu uso fizeram com que o Tribunal acreditasse que o arguido estava convencido que também a poderia deter em Portugal.» Da análise dos fundamentos do recurso 1.ª - Errado entendimento do tribunal da Relação ao negar provimento aos recursos dos recorrentes e ao condená-los no pagamento de 6 UCs de taxa de justiça Alegam os recorrentes que, por o tribunal a quo ter procedido à substituição do crime p. e p.
art. 23.º do DL 15/93, de 22-01,
crime p. e p.
art. 368.º-A, n.º 2, do CP, unicamente em virtude dos recursos por si interpostos, não devia ter-lhes sido negado provimento nem terem os recorrentes sido condenados no pagamento de 6 UCs de taxa de justiça. Só em parte assiste razão aos recorrentes. Na verdade, embora se considere ter havido alguma imprecisão no dispositivo da decisão recorrida, já que deveria ter-se consignado que os recursos eram parcialmente procedentes, por se ter concluído pela aplicabilidade da Lei n.º 11/2004, de 27 de Março, certo é que a taxa de justiça em que foram condenados, ainda que pela - apenas - parcial improcedência, se mostra adequadamente fixada, dentro dos limites previstos no art. 87.º, n.º 1, al. b), do CCJ (2 a 30 UCs). É, pois, de manter tal condenação em taxa de justiça. 2.ª - Incorrecto procedimento do Tribunal a quo na sequência da substituição do crime p. e p.
art. 23.º, n.º 1, al. a), do DL 15/93, de 22-01,
p. e p.
art. 368.º-A, n.º 2, do CP, ao reduzir a pena em 1 ano e 6 meses de prisão quando tal substituição opera em abstracto uma redução da pena em 2 anos Têm razão os recorrentes ao afirmar que entre as molduras penais abstractas correspondentes aos dois referidos ilícitos existe uma diferença de 2 anos de prisão no que respeita aos seus limites mínimos
s elementos de prova já referidos, não ter sido produzida prova susceptível de os confirmar. Em relação aos factos descritos sob os nºs19,23 a 25, os depoimentos das testemunhas das casas de câmbio, aliados à apreensão da cópia do documento de identificação em nome de PP em poder do arguido CC (cujo original foi apreendido numa busca à casa do EE), só permitem concluir que esses factos estão de acordo com a prova produzida em audiência, apreciada nos termos do art.127, do CPP. Quando ao facto dado como provado sob o nº35, foi o próprio arguido CC a confirmar ter entregue ao AA uma fotografia para que fosse feito um documento de identificação em nome de PP, vindo depois a receber dele esse documento, o que é compatível com a posição que o AA assumia nas operações de câmbio (sempre presente nas operações), razão por que o considerado provado nessa alínea está de acordo com a prova produzida. No que diz respeito aos factos que os recorrentes AA e BB alegam ter resultado da prova produzida em audiência e serem fundamentais para a boa solução da causa, atenta a proveniência do dinheiro considerada provada, é indiferente saber se era mais fácil cambiar em Portugal do que em Espanha, assim como a relação entre a cotação do dólar e do Euro, o mesmo acontecendo em relação ao facto dos câmbios não serem efectuados aleatoriamente. Em conclusão, examinada a prova produzida nos autos, a decisão recorrida, no que diz respeito à apreciação da matéria de facto, não merece qualquer censura, correspondendo a uma análise crítica da prova, de acordo com o princípio consagrado no art.127, do CPP, não existindo em relação aos factos provados qualquer dúvida que justifique apelo ao princípio in dubio pro reo.» Da leitura deste excerto da decisão, confrontado com o elenco de questões suscitadas
s recorrentes quanto à matéria de facto, resulta evidente que aquela não enferma da invocada omissão de pronúncia. Vejamos. O reexame da matéria de facto
tribunal de recurso não constitui, salvo os casos de renovação da prova, uma nova ou uma suplementar audiência, de e para produção e apreciação de prova, sendo antes uma actividade de fiscalização e de controlo da decisão proferida sobre a matéria de facto, rigorosamente delimitada pela lei aos pontos de facto que o recorrente entende erradamente julgados e ao reexame das provas que sustentam esse entendimento - art. 412.º, n.º 2, als. a) e b), do CPP
s recorrentes, fácil é constatar que se referiu expressamente a quase todos eles - analisando a respectiva prova e decidindo em conformidade
s recorrentes). A expressa referência a tais alíneas, era, assim, desnecessária, e seria, até, redundante, pois que o Tribunal apreciou os factos nelas incluídos na sua vertente oposta, explicando por que razão considerou provados factos com estes inconciliáveis
arguido CC na sua contestação - como elemento que teria contribuído para a sua alegada boa opinião acerca do arguido AA. Ora, uma vez não aceite como provada essa boa opinião do arguido CC (sendo que o tribunal recorrido explicou o porquê dessa decisão), não tem qualquer sentido a sua autonomização, que aliás, se algum relevo poderia ter na perspectiva da defesa do arguido CC, nenhum tem para a do recorrente AA, que nem sequer o alegou. Não merece, pois, reparo o procedimento do tribunal recorrido ao não se referir expressamente ao depoimento da testemunha GGG, que, segundo o arguido AA alega, teria confirmado que o mesmo já trabalhara para a Casa Real da Arábia Saudita. Improcede, assim, a apontada, omissão de pronúncia quanto à impugnação da matéria de facto. Por outro lado, assacam os recorrentes ao acórdão recorrido a nulidade de omissão de pronúncia quanto à impugnação da matéria de direito, por o tribunal não ter reexaminado todas as questões (de direito) suscitadas. Compulsada a motivação do recurso interposto para o tribunal da Relação - posto que os recorrentes não cuidaram de indicar especificamente quais os pontos de direito que ficaram sem apreciação - verificamos que aí os recorrentes solicitam a análise, por aquele tribunal, da seguinte matéria, que consideram como "de direito": - O preenchimento dos elementos típicos do crime de "branqueamento de capitais" p. e p.
art. 23.º, n.º 1, al. a), do DL n.º 15/93, de 22-01,
tipo legal; - Violação do princípio in dubio pro reo; - Medida da pena. Vejamos o que, a este propósito, se escreveu na decisão recorrida: «3º Os arguidos foram condenados por crime de conversão, transferência ou dissimulação de bens ou produtos, p.p.
artº23 nº1 al. a), do D.L. 15/93, de 22/01. Alegam os recorrentes AA e BB, que não se verificam os elementos objectivos e subjectivos daquele ilícito que é, como referem, um ilícito doloso. Contudo, está provado que os arguidos sabiam que o dinheiro provinha do tráfico de estupefacientes e que agiram com intenção de ajudar grupos ligados ao tráfico de estupefacientes a disfarçar a origem do mesmo (factos nº5, 37 e 38), não existindo, assim, qualquer dúvida sobre o elemento subjectivo do crime. Defendem os recorrentes, por outro lado que cambiar não corresponde à acção-converter, prevista na alínea a, do citado art. 23, nº1, uma vez que com o câmbio não foi dado qualquer passo para ocultar a verdadeira origem de tais montantes. A conversão, como refere Vitalino Canas
acto ilícito, ou seja, nada impõe que após a primeira operação da conversão o agente deixe de ter ao seu poder moeda. O processo de dissimulação inerente ao branqueamento é normalmente descrito através de três fases
art.299, do Código Penal. Resulta dos factos provados que existia uma organização destinada à conversão de dinheiro resultante do tráfico de estupefacientes e que os arguidos colaboraram e apoiaram-na, participando no branqueamento do produto obtido com o tráfico (factos provados nºs1,2,7 e 8), o que subsume as suas condutas ao art.28, nºs2 e 4, b, da Lei nº15/93, de 22-1. 4. Posteriormente aos factos foi publicada a Lei nº11/04, de 27-03, que revogou o art.23 citado e aditou ao Código Penal o art.368 A, que prevê no seu nº2 o comportamento em causa. Face a este novo regime o crime praticado
s arguidos é punido com pena de prisão de dois a doze anos, enquanto face à lei anterior era punido com pena de quatro a doze anos de prisão, o que impõe a determinação do regime mais favorável aos arguidos (art.2, nº4, do CP). Os arguidos põem em causa a medida das penas aplicadas, que consideram excessivas. O tribunal recorrido ponderou o dolo directo, o modo de execução, que considerou revelar sofisticação inerente a uma organização que procede aos câmbios de gigantescas importâncias, salientando, ainda, o maior papel do arguido AA em relação aos outros arguidos e a importância das descritas condutas para a formação de organizações de narco-tráfico. Os recorrentes AA e BB, em relação à medida concreta da pena, salientam o facto da actividade em causa nestes autos ser acessória da investigada em Espanha. Dispõe o art.40, do Código Penal que a aplicação de penas visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração social do agente (nº1) e que em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa (nº2). A função primordial da pena consiste na protecção de bens jurídicos, ou seja, consiste na prevenção dos comportamentos danosos dos bens jurídicos, sem prejuízo da prevenção especial positiva e, sempre, com o limite imposto
princípio da culpa- nulla pena sine culpa. Quanto à determinação da pena concreta, o art.71, nº1, do Código Penal, estabelece que a mesma se faz, dentro dos limites da lei, em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, devendo atender-se a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele, nomeadamente o grau de ilicitude do facto, modo de execução deste, gravidade das suas consequências, grau de violação dos deveres impostos ao agente, intensidade do dolo ou da negligência, sentimentos manifestados no cometimento do crime e fins ou motivos que o determinaram, condições pessoais do agente e a sua situação económica, conduta anterior ao facto e a posterior a este, falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto (nº2, als.a, a f, da mencionada disposição legal). No caso, o grau do ilícito é muito elevado, como resulta de subjacente à actuação dos arguidos estar o tráfico de estupefacientes que,
s capitais gerados, era de quantidades significativas de estupefaciente. A culpa é também muito elevada, os arguidos conheciam a proveniência do dinheiro, sabiam que agiam com intenção de facilitar a dissimulação da origem do mesmo, agindo com intenção lucrativa. A gravidade das consequências são também muito acentuadas, já que a entrada de tão volumosas quantias de dinheiro na economia, pode pôr em causa a estrutura comercial e financeira legítimas
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.