Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 438/07.2PBVCT.G1.S1 Nº Convencional: 5.ª SECÇÃO Relator: ISABEL PAIS MARTINS Descritores: HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTATIVA ROUBO AGRAVADO DETENÇÃO DE ARMA PROIBIDA DEPOIMENTO INDIRECTO PROIBIÇÃO DE PROVA EFEITO À DISTÂNCIA FALTA INTERESSE EM AGIR RECURSO PENAL REJEIÇÃO DE RECURSO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO DIREITO AO SILÊNCIO LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MATÉRIA DE DIREITO ESCUTAS TELEFÓNICAS APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL NO TEMPO MEDIDA CONCRETA DA PENA PENA PARCELAR PENA ÚNICA FINS DAS PENAS PREVENÇÃO GERAL PREVENÇÃO ESPECIAL CULPA PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DO EXCESSO ILICITUDE IMAGEM GLOBAL DO FACTO ANTECEDENTES CRIMINAIS Data do Acordão: 09/19/2012 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Área Temática: DIREITO PENAL - CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO FACTO / ESCOLHA E MEDIDA DA PENA / PUNIÇÃO DO CONCURSO DE CRIMES. DIREITO PROCESSUAL PENAL - PROVA / MEIOS DE PROVA / PROVA TESTEMUNHAL / MEIOS DE OBTENÇÃO DE PROVA / ESCUTAS TELEFÓNICAS. Doutrina: - Carlos Adérito Teixeira, «Escutas Telefónicas: A Mudança de paradigma e os velhos e os novos problemas», Jornadas Sobre a Revisão do Código de Processo Penal, Revista do CEJ, 1.º semestre de 2008, número 9 (especial). - Costa Andrade, Sobre as Proibições de Prova em Processo Penal, Coimbra Editora, 1992, pp. 316-317. - Cristina Líbano Monteiro, «A pena "unitária" do concurso de crimes», Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 16.º, n.º 1, Janeiro-Março 2006, Coimbra Editora, p. 151 e ss, 164. - Figueiredo Dias, «Sobre Actual da Doutrina do Crime» Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 2, Fasc. 1, Janeiro-Março de 1992, Aequitas, Editorial Notícias, p. 14. - Jorge Figueiredo Dias, As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Noticias, 1993, págs. 228, 241, 291. - Jorge Figueiredo Dias, Temas Básicos da Doutrina Penal, Coimbra Editora, 2001, p. 88 e ss, 105, 109 Sobre a evolução, em Portugal, dos problema dos fins das penas e a doutrina do Estado. - Marques Ferreira, «Meios de Prova», Jornadas de Direito Processual Penal - O Novo Código de Processo Penal, Livraria Almedina, Coimbra, p. 236. - Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, 4ª edição actualizada, Universidade Católica, anotação 3 ao artigo 129.º, pp. 360-361 e anotação 7 ao artigo 187.º, p. 525.. Legislação Nacional: CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGOS 40.º, N.º 1, 71.º, N.º 2, 77.º, N.ºS 1. E 2, 204.º, N.º 2, ALS. A) E F), 210.º, N.ºS 1 E 2, AL. B). CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 5.º, N.º 1, 128.º, 129.º, N.º 1, 187.º, N,º 4, AL. B). CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGO 32.º, N.º 1. LEI N.º 5/2006, DE 23 DE SETEMBRO: - ARTIGO 86.º, N.º 1, AL. C) Jurisprudência Nacional: ACORDÃO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL: - DE 02/03/1994, N.º 213/1994. - DE 08/07/1999, N.º 440/99. Sumário : I - O art. 129.°, n.º 1, do CPP, contém uma proibição não absoluta do depoimento testemunhal indirecto, ou seja, também do testemunho de ouvir dizer. A violação desta proibição não contamina ou envenena toda a prova subsequente (e, por maioria de razão toda a prova produzida independentemente do depoimento indirecto), não se achando acolhidas no actual direito português a falada doutrina da eficácia longínqua ou do efeito à distância ou a doutrina do fruto da árvore envenenada. II - Escreve, hoje, Costa Andrade (in Sobre as Proibições de Prova em Processo Penal, Coimbra Editora, 1992, págs. 316-317), «Nada, com efeito, parece justificar que a proibição de valoração que inquine o testemunho-de-ouvir-dizer tenha também de precludir a valoração das provas que ele tenha tornado possíveis. O efeito-à-distância transcende claramente o fim de protecção das normas do direito processual português que prescrevem a proibição do testemunho-de-ouvir-dizer. E que obedecem fundamentalmente a exigências próprias dos princípios de imediação, de igualdade de armas e da regra de “cross-examination”. Tudo exigências cuja satisfação integral pode perfeitamente compaginar-se com a utilização processual das provas mediatamente produzidas pelo testemunho-de-ouvir-dizer. Não subsistindo, assim e em síntese conclusiva, argumentos pertinentes e susceptíveis de contrariar as razões de economia processual, verdade e justiça material, a reivindicarem a valoração destes meios imediatos de prova». III - Nesta linha, e assente que o depoimento indirecto da testemunha AV não foi meio de prova valorado relativamente aos recorrentes TC e MC, a decisão da Relação de não considerar proibida a valoração desse depoimento não os afecta, não sendo eles prejudicados pela mesma. Não carecendo, por isso, do recurso, para fazer valer um “direito seu” afectado por essa decisão. Assim, não pode deixar de se reconhecer a falta de legitimidade e interesse em agir dos recorrentes TC e MC quanto à suscitação desta questão, a implicar que, quanto a eles, a mesma não seja conhecida e os recursos por eles interpostos, nesse âmbito, rejeitados (arts. 401.°, n.ºs 1, al. b), e n.º 2, 414.°, n.º 2, e 420.°, n.º 1, al. b), do CPP). IV - Circunscreve-se, por conseguinte, a questão a decidir pelo STJ à de saber se é admissível a valoração do depoimento da testemunha AV para prova da comparticipação do recorrente TM nos factos. É inquestionável que a razão de ciência desta testemunha se funda no que ouviu dizer, no EP, quando, ali, ele e os arguidos TM, TC e MC se encontravam. Não há, portanto, dúvidas, de que o seu depoimento é um depoimento indirecto e a questão está em saber se, segundo a disciplina do art. 129.° do CPP, pode ser valorado. V - O depoimento da testemunha AV, baseado no que ouviu dizer a arguido no processo e, assim, consubstanciando um depoimento indirecto, na medida em que plenamente sujeito ao contraditório, em audiência, tanto mais que, a requerimento de arguido, foram feitas diligências com vista a aferir da sua credibilidade, pode ser livremente valorado pelo Tribunal, enquanto um dos meios de prova em que se baseou para dar por provados os factos relativos ao recorrente TM. VI - Ao recorrente TM, bem como aos restantes arguidos, foram dadas todas as oportunidades de se pronunciar sobre esse meio de prova e de o confrontar; se não o quiseram fazer, no exercício do seu direito ao silêncio, do que se trata é de uma verdadeira impossibilidade de interrogar os arguidos, cujas conversas consigo a testemunha AV relatou. Assim, na interpretação que fazemos do n.º 1 do art. 129.°, em conjugação com o art. 128.° do CPP, dando por reproduzidos os fundamentos do Ac. do TC n.º 440/99, de 08-07, sobre o depoimento da testemunha AV não incide qualquer proibição de prova. VII - Quanto aos depoimentos das testemunhas FA e CT, ainda que nada se detectasse que não fosse o conhecimento que lhes adveio do que lhes teria sido contado pela testemunha CT, não tem qualquer sentido invocar, a propósito, a proibição da sua valoração. Coisa diferente é a credibilidade conferida aos depoimentos das testemunhas FA e CT, em confronto com o depoimento prestado pela testemunha CT, por esta, em audiência, não ter, segundo os recorrentes, “confirmado” o que aquelas testemunhas relataram ter-lhes ela transmitido. VIII - Mas este aspecto já não respeita ao regime de valoração do depoimento indirecto contido no n.º 1 do art. 129.° do CPP, situando-se, exclusivamente, no plano da livre apreciação da prova, insindicável pelo STJ, cujos poderes de cognição são limitados a matéria de direito. IX - A questão que os recorrentes suscitam relativamente às escutas telefónicas prende-se com a delimitação normativa do âmbito subjectivo das escutas, introduzida pela Lei 48/2007, de 29-08. Contrariamente à aparente inexistência de um elenco fechado de pessoas que podiam ser escutadas ao abrigo do regime jurídico anterior à revisão operada pela Lei 48/2007, hoje a lei estabelece, no n.º 4 do art. 187.° do CPP, um círculo delimitado de categorias de indivíduos cujas conversas podem ser interceptadas. A par de um “catálogo de crimes” que podem fundamentar a escuta, o legislador veio estabelecer um elenco ou “catálogo de pessoas” que podem ser escutadas. X - Assim, na definição do universo das pessoas contra quem as escutas podem ser autorizadas, segundo a redacção do n.º 4 do art. 187.°, determina-se que só podem ser autorizadas contra o suspeito ou arguido, pessoa que sirva de intermediário, desde que haja fundadas razões para crer que recebe ou transmite mensagens destinadas ou provenientes de suspeito ou arguido, e a vítima, com base no seu consentimento presumido ou efectivo. XI - Há, todavia, que ter em conta que o despacho que autorizou as escutas telefónicas de SC foi proferido em data anterior à entrada em vigor da Lei 48/2007, de 29-08, pelo que esse despacho estava sujeito ao regime anteriormente vigente, nele não se compreendendo o «catálogo fechado dos alvos das escutas». Ora, nos termos do art. 5.°, n.º 1, do CPP, a lei processual é de aplicação imediata, mas sem prejuízo da validade dos actos realizados na vigência da lei anterior. Ressalva-se aqui o valor que a lei antiga atribuiu a actos praticados e a situações verificadas no seu domínio de vigência e que, pela entrada em vigor da lei nova, não deve ser posto em causa. XII - Por isso, não sendo questionada a validade das escutas, no quadro do regime em vigor à data em que as mesmas foram autorizadas, a posterior alteração dos respectivos requisitos legais não invalida, retroactivamente, a diligência de prova já em curso. A validade das escutas deve ser julgada de harmonia com a lei revogada. Não havendo, consequentemente, qualquer obstáculo à sua valoração. XIII - As finalidades das penas são, como paradigmaticamente declara o art. 40.°, n.º 1, do CP, a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade. Com este texto, introduzido na revisão de 95 do CP, o legislador instituiu no ordenamento jurídico-penal português a natureza exclusivamente preventiva das finalidades das penas. Toda a pena serve finalidades exclusivas de prevenção geral e especial. XIV - Com a finalidade da prevenção geral positiva ou de integração, do que se trata é de alcançar a tutela necessária dos bens jurídico-penais no caso concreto. No sentido da tutela da confiança das expectativas de todos os cidadãos na validade das normas jurídicas e no restabelecimento da paz jurídica comunitária abalada pelo crime. XV - A medida da necessidade de tutela dos bens jurídicos é um «acto de valoração in concreto, de conformação social da valoração legislativa, a levar a cabo pelo aplicador à luz das circunstâncias do caso. Factores, por isso, da mais diversa natureza e procedência – e, na verdade, não só factores do “ambiente”, mas também factores directamente atinentes ao facto e ao agente concreto – podem fazer variar a medida da tutela dos bens jurídicos». Do que se trata – e uma tal tarefa só pode competir ao juiz – «é de determinar as referidas exigências que ressaltam do caso sub judice, no complexo da sua forma concreta de execução, da sua específica motivação, das consequências que dele resultaram, da situação da vítima, da conduta do agente antes e depois do facto, etc.». XVI - Se são factores atinentes ao facto que relevarão as mais das vezes para a determinação da medida necessária para satisfazer as exigências de prevenção geral, nas condutas subsumíveis a um mesmo tipo legal podem encontrar-se muitas variáveis, sem se sair do âmbito do desvalor típico, capazes de influir, para mais ou para menos, na medida necessária à tutela do bem jurídico. XVII - Dentro dos limites consentidos pela prevenção geral positiva, devem actuar as exigências de prevenção especial. A medida da necessidade de socialização do agente é, em princípio, o critério decisivo do ponto de vista da prevenção especial. XVIII - Se a medida da pena não pode, em caso algum, ultrapassar a medida da culpa (art. 40.°, n.º 2, do CP), a culpa tem a função de estabelecer «uma proibição de excesso», constituindo o limite inultrapassável de todas as considerações preventivas. A aplicação da pena não pode ter lugar numa medida superior à suposta pela culpa, fundada num juízo autónomo de censura ético-jurídica. XIX - E o que se censura em direito penal é a circunstância de o agente ter documentado no facto – no facto que é expressão da personalidade – uma atitude de contrariedade ou de indiferença (no tipo-de-culpa doloso) ou de descuido ou leviandade (no tipo-de-culpa negligente) perante a violação do bem jurídico protegido. O agente responde, na base desta atitude interior, pelas qualidades jurídico-penalmente desvaliosas da sua personalidade que se exprimem no facto e o fundamentam. XX - Nos crimes de roubo, em geral, as finalidades de prevenção geral impõem-se com particular acuidade, pelo alarme e intranquilidade social que provocam, gerando fortes sentimentos de repúdio na comunidade. Todavia, para a definição da medida da tutela dos bens jurídicos, reclamada pela satisfação do sentimento de segurança comunitária e necessária à reposição da confiança na validade do direito, não é alheia a dimensão da ilicitude das diversas modalidades de acção, no seu recorte objectivo, que conformam o tipo-de-ilícito. Com o que se quer dizer que as exigências de prevenção geral não têm, em todos os casos, a mesma medida. As diversas condutas têm de ser apreciadas na sua concreta configuração, sendo, na ponderação da especificidade do caso concreto, que se vai encontrar a justa medida da satisfação das exigências de prevenção geral. XXI - Ora, no caso, a concreta configuração do crime de roubo é adequada a elevar, substancialmente, as exigências de prevenção geral. Tratou-se de um assalto, realizado por um grupo de indivíduos, armados, nomeadamente com armas de fogo, a dois espaços situados numa artéria comercial, em hora de grande movimento de pessoas, no local, com intimidação dos transeuntes, pela exibição de armas de fogo, e, no propósito de assegurar a consumação do roubo, com o uso das armas de fogo contra agentes policiais. A violência contra as pessoas excede, assim, em muito a que é “normal” nos crimes de roubo, ou seja, a exercida directamente contra os detentores das coisas, para se estender a todos os cidadãos que, na ocasião, se encontravam nas proximidades, atingindo a tranquilidade de muitos cidadãos e afectando a paz pública, pela necessária repercussão dos factos em todo o tecido social de uma pacata cidade de província, e gerando, por isso, um fortíssimo abalo na comunidade. Daí que, os propósitos preventivos de estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias reclamem uma intervenção forte do direito penal sancionatório por forma a que a aplicação da pena, no seu quantum, não defraude essas expectativas mas, antes, assegure a manutenção da confiança da comunidade na prevalência do direito. XXII - No mesmo plano, releva, ainda, o elevado grau de ilicitude, não tanto pelo valor das coisas subtraídas (embora muito superior àquele que seria suficiente para dar por preenchida a circunstância qualificativa “valor consideravelmente elevado”) mas, sobretudo, pela antiguidade, valor artístico e raridade de algumas das peças subtraídas. XXIII - No planeamento e na execução do crime de roubo, os arguidos demonstraram uma grande e ainda pouco habitual, entre nós, audácia. Mais uma vez se destaca a execução do crime, em plena luz do dia e em hora de grande movimento citadino, próprio da zona central de VC. A indiferença perante o facto de a sua acção ser presenciada por um grande número de pessoas e a decisão de as manter afastadas, intimidando-as com a exibição de armas, é bem reveladora do destemor dos arguidos. A isto acresce que, no propósito de lograrem a consumação da apropriação e a fuga, os arguidos mostraram uma grande intensidade e persistência de vontade criminosa, reagindo à actuação da polícia e aos obstáculos que, na fuga, se lhes depararam, e, mais uma vez, um grau muito elevado de intrepidez. XXIV - Revelam-se, assim, na prática do crime qualidades da personalidade que, do ponto de vista jurídico-penal, são muito desvaliosas e, por isso, adequadas a conformarem um elevado grau de culpa. Numa outra perspectiva, essas qualidades desvaliosas da personalidade dos arguidos suscitam particulares exigências de prevenção especial de socialização. XXV - Todos os arguidos são indivíduos jovens, não aparentando, a não ser o BF, especiais dificuldades ao nível da sua integração familiar, laboral e social. Ora, essa aparente inserção social dos arguidos JN, TC, TM e MC mostra que não foram factores relativos às suas condições de vida e “ao ambiente” que os motivaram para a prática do crime, sobressaindo, antes, as qualidades desvaliosas da sua personalidade que, na prática do crime, manifestaram. Assim, a aparente integração social dos arguidos não assume significado decisivo no plano das exigências de prevenção especial, atenuando-as. XXVI - Por seu lado, o arguido BF é aquele que demonstra ter mais dificuldades de integração social, decorrentes da sua adição ao consumo de drogas, problemática que não será alheia ao seu passado criminal. Muito embora já tivesse, à data dos factos, sofrido várias condenações, nenhuma delas o foi em pena de prisão efectiva (a revogação da suspensão da execução da pena no processo n.º 1 foi posterior à prática dos factos objecto do processo). Não é, pois, o seu passado criminal especialmente significativo no sentido de conformar uma diferença essencial de necessidade de socialização, relativamente aos restantes arguidos. E se alguma diferença há, ela, de alguma forma, é, no plano da culpa, contrabalançada pela fragilidade de resistência às exigências normativas que, em geral, anda associada à toxicodependência. XXVII - Todos os restantes arguidos, à excepção do arguido TM, também apresentam antecedentes criminais. O facto de o arguido TM não ter antecedentes criminais não é, em si mesmo, um factor com especial importância para a definição das exigências de prevenção especial que, quanto a ele, se verificam. Como já destacámos, a medida da necessidade de socialização é dada pelas qualidades da personalidade manifestadas no crime e, neste aspecto, não pode deixar de relevar a actuação, no quadro da co-autoria, embora, do arguido TM por ter sido o primeiro que disparou em direcção aos agentes da PSP e aquele que mais disparas efectuou, visando os agentes da PSP e com indiferença pelo resultado que dessa acção pudesse advir para os cidadãos que se encontravam nas proximidades. XXVIII - Nesta ponderação, em que sobreleva o elevado grau de culpa de todos os arguidos, as fortíssimas exigências de prevenção geral e as particulares necessidades de socialização que emergem da personalidade de todos eles, manifestada nos factos, não há razões que fundamentem uma diferenciação da punição concreta de cada um dos arguidos, mostrando-se a pena de 9 anos de prisão a mais ajustada a cada um dos arguidos, no que se refere ao crime de roubo. XXIX - O crime de detenção de arma proibida é um crime que reclama particulares exigências de prevenção geral porque a comunidade sente e teme os “perigos” associados à proliferação indiscriminada de armas, especialmente de detenção proibida, para valores essenciais à vida em sociedade. No caso, a ilicitude da conduta é de grau elevado, dado o número de armas ilegalmente detidas pelos arguidos. Os fins e motivos da acção de detenção de armas são particularmente censuráveis por compreendidos num plano mais vasto de violenta actuação criminosa. Também o uso que das armas de fogo foi feito, não só eleva a culpa dos recorrentes como se reflecte, agravando-a, na medida requerida para a satisfação das exigências de prevenção geral. XXX - Entendemos, assim, que a pena cominada pela Relação, quanto ao crime de detenção de arma proibida (de 1 ano de prisão), não merece qualquer reparo. XXXI - A Relação reduziu as medidas das penas conjuntas, relativamente a todos os arguidos. Cada um deles foi condenado, em 1.ª instância, na pena conjunta de 18 anos de prisão. A Relação condenou o arguido BF na pena conjunta de 15 anos de prisão e cada um dos restantes arguidos na pena conjunta de 13 anos e 6 meses de prisão. XXXII - A moldura penal abstracta do concurso, face ao disposto no art. 77.º, n.º 2, do CP, tem, relativamente a todos os arguidos, como limite mínimo 9 anos de prisão e como limite máximo, o máximo legal de 25 anos de prisão (a soma de todas as penas parcelares é de 34 anos e 3 meses de prisão, quanto ao arguido BF, e de 32 anos e 3 meses de prisão, quanto aos restantes arguidos). XXXIII - No nosso sistema, a pena conjunta pretende ajustar a sanção – dentro da moldura formada a partir de concretas penas singulares – à unidade relacional de ilícito e de culpa, fundada na conexão auctoris causa própria do concurso de crimes. XXXIV - No sistema da pena conjunta, a fundamentação deve passar pela avaliação da conexão e do tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifica e pela avaliação da personalidade unitária do agente. Particularizando este segundo juízo – e para além dos aspectos habitualmente sublinhados, como a detecção de uma eventual tendência criminosa do agente ou de uma mera pluriocasionalidade que não radica em qualidades desvaliosas da personalidade – o tribunal deverá atender a considerações de exigibilidade relativa e à análise da concreta necessidade de pena resultante da inter-relação dos vários ilícitos típicos. XXXV - No caso, importa considerar que os arguidos cometeram, embora na mesma ocasião e ocorrendo entre todos uma estreita conexão, um número muito elevado de crimes, atentando contra diferentes bens jurídicos, com especial destaque para bens jurídicos eminentemente pessoais, entre eles, a vida, bem jurídico supremo. XXXVI - A prática do ilícito global é caracterizada pela ousadia criminosa de todos os arguidos, pelo destemor e pela intensidade e persistência da vontade criminosa, que não os fez recuar perante os “obstáculos” que se lhes depararam à concretização dos seus intentos mas, antes, confrontá-los e eliminá-los, atentando contra a vida de agentes policiais numa acção em que se manifestou, ainda, a indiferença pela vida e pela integridade física de outras pessoas que pudessem vir a ser atingidas pelo tiroteio, dadas as circunstâncias, de tempo e lugar, em que a acção global se desenrolou. XXXVII - No ilícito global projectam-se, assim, qualidades muito desvaliosas da personalidade de todos os arguidos as quais, numa ponderação unitária da expressão que tiveram no conjunto dos factos, são indicadoras de uma tendência criminosa de todos eles. Nesta ponderação, entendemos ajustada a pena conjunta aplicada ao recorrente BF mas mais adequada ao ilícito global e à personalidade, nele manifestada, por parte dos restantes arguidos, a pena conjunta de 14 anos e 6 meses de prisão. Decisão Texto Integral: Acordam, em audiência, no Supremo Tribunal de Justiça I 1. No processo comum, com intervenção do tribunal do júri, n.º 438 /07.2PBVCT, do 2.º juízo criminal do Tribunal Judicial de Viana do Castelo, por acórdão de 02/11/2010, foi decidido condenar os arguidos AA, BB, CC, DD e EE, todos devidamente identificados nos autos, pela prática, em co-autoria, de: 1.1. um crime de homicídio qualificado, na forma tentada, p. e p. pelas disposições combinadas dos artigos 132.º, n.os 1 e 2, alíneas
- f)[facilitar a fuga ou assegurar a impunidade do agente de um crime], e
- j)[praticar o facto contra agente das forças de segurança no exercício das suas funções], 131.º, 14.º, n.º 1, 22.º e 23.º, n.os 1 e 2, todos do Código Penal[1] (antes das alterações introduzidas pela Lei n.º 59/2007, de 4/9), ora p. e p. pelos artigos 132.º, n.os 1 e 2, alíneas g), e l), 131.º, 14.º, n.º 1, 22.º e 23.º, n.os 1 e 2, do mesmo CP (perpetrado sobre a pessoa do agente policial FF), cada um deles, na pena de 8 anos de prisão; 1.2. um crime de homicídio qualificado, na forma tentada, p. e p. pelas disposições combinadas dos artigos 132.º, n.os 1 e 2, alíneas
- f)[facilitar a fuga ou assegurar a impunidade do agente de um crime], e
- j)[praticar o facto contra agente das forças de segurança no exercício das suas funções], 131.º, 14.º, n.º 1, 22.º e 23.º, n.os 1 e 2, todos do CP (antes das alterações introduzidas pela Lei n.º 59/2007, de 4/9), ora p. e p. pelos artigos 132.º, n.os 1 e 2, alíneas
- g)e l), 131.º, 14.º, n.º 1, 22.º e 23.º, n.os 1 e 2, do mesmo CP (perpetrado sobre a pessoa do agente policial GG), cada um deles, na pena de 8 anos de prisão; 1.3. um crime de roubo, p. e p. pelos artigos 210.º, n.º 1 e n.º 2, alínea b), em conjugação com o disposto nos artigos 204.º, n.º 2, alíneas
- a)e f), 203.º, n.º 1, e 202.º, alínea b), todos do CP (perpetrado no museu do ouro), cada um deles, na pena de 9 anos de prisão; 1.4. um crime de roubo, p. e p. pelos artigos 210.º, n.º 1 e n.º 2, alínea b), em conjugação com o disposto nos artigos 204.º, n.º 2, alíneas
- a)e f), 203.º, n.º 1 e 202.º, alínea b), todos do CP (perpetrado na ourivesaria), cada um deles, na pena de 9 anos de prisão; 1.5. um crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelas disposições combinadas dos artigos 146.º, n.os 1 e 2, 132.º, n.º 2, alínea
- f)[facilitar a fuga ou assegurar a impunidade do agente de um crime] e 143.º, n.º 1, todos do CP (antes das alterações introduzidas pela Lei n.º 59/2007, de 4/9), ora p. e p. pelos artigos 145.º, n.º 1, alínea a), e n.º 2, 132.º, n.º 2, alínea
- g)e 143.º, n.º 1, do mesmo CP, (perpetrado sobre a pessoa de HH), cada um deles, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão; 1.6. um crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelas disposições combinadas dos artigos 146.º, n.os 1 e 2, 132.º, n.º 2, alínea
- f)[facilitar a fuga ou assegurar a impunidade do agente de um crime] e 143.º, n.º 1, todos do CP (antes das alterações introduzidas pela Lei n.º 59/2007, de 4/9), ora p. e p. pelos artigos 145.º, n.º 1, alínea a), e n.º 2, 132.º, n.º 2, alínea g), e 143.º, n.º 1, do mesmo CP, (perpetrado sobre a pessoa de II), cada um deles, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão; 1.7. um crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelas disposições combinadas dos artigos 146.º, n.os 1 e 2, 132.º, n.º 2, alínea
- f)[facilitar a fuga ou assegurar a impunidade do agente de um crime] e 143.º, n.º 1, todos do CP (antes das alterações introduzidas pela Lei n.º 59/2007, de 4/9), ora p. e p. pelos artigos 145.º, n.º 1, alínea a), e n.º 2, 132.º, n.º 2, alínea g), e 143.º, n.º 1, do mesmo CP, (perpetrado sobre a pessoa de JJ), cada um deles, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão; 1.8. um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art. 256.º, n.º 1, alínea a), e n.º 3, do CP, cada um deles, na pena de 9 meses de prisão; 1.9. um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelas disposições combinadas dos artigos 86.º, n.º 1, alíneas
- c)e
- d)(munições), e n.º 2, 3.º, n.º 1 e n.º 6, alínea a), 8.º, 15.º e 18.º, todos do Regime Jurídico das Armas e suas Munições, aprovado pela Lei n.º 5/2006, de 23/2, cada um deles, na pena de 1 ano de prisão; 1.10. um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelas disposições combinadas dos artigos 86.º, n.º 1, alínea d), 2.º, n.º 1, alínea a), 3.º, n.º 2, alínea h), e 4º, todos do Regime Jurídico das Armas e suas Munições, aprovado pela Lei n.º 5/2006, de 23/2, cada um deles, na pena de 7 meses de prisão. 1.11. Em cúmulo jurídico dessas penas, cada um dos arguidos foi condenado na pena única conjunta de 18 anos de prisão. 2. Todos os arguidos interpuseram recursos para a relação. 3. Por acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 11/07/2011, na parcial procedência dos recursos interpostos do acórdão final, foi decidido condenar os arguidos AA, BB, CC, DD e EE como co-autores de: 3.1. um crime de roubo agravado, na forma consumada, previsto e punido pelos artigos 26.º, 210.º, n.os 1 e 2, alínea b), e 204.º, n.º 2, alíneas
- a)e f), todos do CP, com referência ao artigo 202.º, alínea b), do mesmo diploma legal, o arguido DD, na pena de 9 anos de prisão, e cada um dos restantes arguidos, na pena de 8 anos de prisão; 3.2. um crime de homicídio qualificado, na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 131.º, 132.º, n.os 1 e 2, alíneas
- f)e j), 22.º, n.os 1 e 2, alínea a), 23.º, n.os 1 e 2, e 73.º, n.º 1, alíneas
- a)e b), todos do CP, cometido na pessoa de FF, o arguido DD na pena de 8 anos de prisão, e cada um dos restantes arguidos na pena de 7 anos de prisão; 3.3. um crime de homicídio qualificado, na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 131.º, 132.º, n.os 1 e 2, alíneas
- f)e j), 22.º, n.os 1 e 2, alínea a), 23.º, n.os 1 e 2, e 73.º, n.º 1, alíneas
- a)e b), todos do CP, cometido na pessoa de GG, o arguido DD, na pena de 8 anos de prisão, e cada um dos restantes arguidos na pena de 7 anos de prisão; 3.4. um crime de ofensa à integridade física qualificada, na forma consumada, previsto e punido pelos artigos 143.º, n.º 1, 146.º, n.os 1 e 2, e 132.º, n.os 1 e 2, alínea f), todos do CP, cometido na pessoa de HH, cada um deles, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão; 3.5. um crime de ofensa à integridade física qualificada, na forma consumada, previsto e punido pelos artigos 143.º, n.º 1, 146.º, n.os 1 e 2, e 132.º, n.os 1 e 2, alínea f), todos do CP, cometido na pessoa de II, cada um deles, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão; 3.6. um crime de ofensa à integridade física qualificada, na forma consumada, previsto e punido pelos artigos 143.º, n.º 1, 146.º, n.os 1 e 2, e 132.º, n.os 1 e 2, alínea f), todos do CP, cometido na pessoa de JJ, cada um deles, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão; 3.7. um crime de falsificação de documento qualificada, na forma consumada, previsto e punido pelo artigo 256.º, n.os 1, alínea a), e 3, do Código Penal, cada um deles, na pena de 9 meses de prisão; 3.8. um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo artigo 86.º, n.º 1, alínea c), da Lei n.º 5/2006, de 23 de Setembro, na sua redacção primitiva, cada um deles, na pena de 1 ano de prisão. 3.9. Em cúmulo jurídico dessas penas foi o arguido DD condenado na pena única conjunta de 15 anos de prisão e os restantes arguidos condenados, cada um deles, na pena única conjunta de 13 anos e 6 meses de prisão. 3.10. No mesmo acórdão foi, ainda, conhecido um recurso intercalar – o recurso interposto pelo arguido EE dos despachos proferidos nas 13.ª e 14.ª sessões de audiência de julgamento, respectivamente, de 06/10/2010 e de 07/10/2010 – sendo o mesmo julgado improcedente. 4. Do acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães foram interpostos recursos para o Supremo Tribunal de Justiça. 4.1. Pelo Ministério Público, formulando as seguintes conclusões: «1. Os factos dados como provados sob os n°s 2 a 5, 18 a 40, 50, 56 a 58, 103 e 108 integram dois e não um único crime de roubo p. e p. pelos artigos 26.º, 210.º, n.°s 1 e 2, alínea b), e 204.º, n.º 2, alíneas
- a)e f), todos do Código Penal, com referência ao artigo 202.º, alínea b), do mesmo diploma legal. «2. Isto porque se está perante dois actos distintos de concretização de um plano prévio concertado entre todos os arguidos que previa dois assaltos a dois estabelecimentos autónomos, separados, onde ocorreram apropriações distintas, com violência em cada um dos casos sobre os respectivos e diferentes funcionários, os quais detinham o poder e a guarda dos bens apropriados. «3. O acordo prévio firmava uma resolução plúrima quanto aos dois estabelecimentos, presidindo a essa resolução uma dupla violação da eficácia determinadora da norma, pelo que temos de considerar que estamos perante uma pluralidade de crimes. «4. A unidade de resolução criminosa é inteiramente compatível, à face do art.º 30.º n.º 1, do CP, com uma pluralidade de sentidos ilícitos, considerando o comportamento global. «5. Carece de fundamentação a redução efectuada às penas parcelares dos crimes de roubo agravado e de homicídio qualificado, de 9 para 8 e de 8 para 7 anos de prisão respectivamente, uma vez que os factos se mantiveram inalterados e não se esclarecem, relativamente às penas que haviam sido determinadas pela 1.ª instância, as quais devem manter-se, as razões da sua redução dentro dos critérios legais de dosiometria (sic) das penas e das finalidades das penas, art.s 71º e 40º do CP. «6. Tal constitui a nulidade prevista nas disposições conjugadas dos arts 374º, nº 2 (indicação dos motivos de direito que fundamentaram a decisão), 375.º, n.º 1 (1ª parte) e 379.º, n.º 1,
- a)e c), todos do CPP. «7. Carece igualmente de fundamentação, pelas mesmas razões e acrescidas, a redução da pena unitária de 18 para 13 anos e 6 meses e para 15 anos de prisão, o que também integra a nulidade supra invocada. «8. Atendendo ao critério especial enunciado na 2.ª parte do n.º 1 do art. 77.º do CP, tem de atender-se à gravidade da ilicitude global dos factos, neste caso particularmente elevada, em função designadamente da conexão entre os diversos crimes – de modo especial entre os de roubo e de homicídio tentado, «9. Sendo muito elevada a necessidade de tutela dos bens jurídicos em função da particular violência, destemor e indiferença dos arguidos pelas regras da vida em sociedade, sendo muito incerta a esperança da sua socialização, do mesmo passo que se mostra muito forte a necessidade de intimidação, muito elevado o grau de culpa, factor, em definitivo, determinante do limite da pena. «10. Num caso com a gravosidade (sic ) e danosidade objectivas, repercussão e alarme social como este foi, impunha-se uma necessidade acrescida de fundamentação, de que o acórdão recorrido é omisso. «11. Valorando o ilícito global perpetrado, ponderando em conjunto a gravidade dos factos e a sua relacionação com a personalidade dos arguidos, tendo em conta a moldura do concurso que vai de 9 anos a 25 anos de prisão, atendendo ao conjunto dos factos, a conexão entre eles, com o modo de execução de conduta, natureza dos bens e montantes dos valores apropriados, consequências da conduta a nível da violação dos direitos de personalidade dos visados, é de concluir por um elevado grau de demérito da conduta dos arguidos, a que deve corresponder uma pena conjunta em medida não inferior a 16 anos de prisão. «12. Por todo o exposto, foram violadas as normas dos art.s 210.º, n.ºs 1 e 2 b), 40.º, 71.º, n.ºs 1, 2 e 3 e 77.º, n.º1 (2.ª parte), todos do Código Penal.» Termina a pedir que seja revogado o acórdão recorrido e substituído por outro «que condene os arguidos pela prática, de dois crimes de roubo agravado e agrave, conforme peticionado, as penas parcelares aplicadas aos crimes de roubo agravado e homicídio qualificado tentado, bem como a pena única aplicada». 4.2. Pelo arguido DD [B...F...], formulando as seguintes conclusões: «1. De entre outros, foi o Arguido condenado, em co-autoria, na prática de 2 crimes de homicídio qualificado, na forma tentada, previstos e punidos pelos artigos 131.º, 132.º, n.ºs 1 e 2, alíneas
- f)e j), 22.º, n.°s 1 e 2, alínea a), 23.º, n.ºs 1 e 2, e 73.º, n.º 1, alíneas
- a)e b), todos do Código Penal de 1998 cometidos na pessoa de FF e GG nas penas de 8 anos de prisão por cada um destes crimes e 3 crimes de Ofensa à Integridade Física Qualificada, previsto e punido pelos artigos 143.º, n.º 1, 146.º, n.ºs 1 e 2, e 132.º, n.ºs 1 e 2, alínea
- f)- actual alínea
- g)-, todos do Código Penal de 1998, cometidos nas pessoas de HH, II e JJ na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão por cada um destes crimes. «2. Ou seja, como resulta da decisão recorrida, no que toca aos Homicídios Qualificados foram imputadas ao Arguido as circunstâncias agravantes: “Praticar o facto contra ... agente das forças ou serviços de segurança ... no exercício das suas funções ou por causa delas” e bem assim “Ter em vista preparar, facilitar, executar ou encobrir um outro crime, facilitar a fuga ou assegurar a impunidade do agente de um crime”. «3. Já no que tange aos crimes de Ofensa à Integridade Física Qualificada foi apenas imputada ao Arguido a segunda das supra referidas circunstâncias agravantes. «4. Ora, sempre ressalvando o devido respeito pelo tribunal “a quo”, é para nós óbvio que jamais poderia o Arguido ser condenado por todos estes crimes, impossibilidade essa que resulta do texto do próprio acórdão recorrido. «5. Como matéria relevante para a apreciação do presente recurso importa, no que toca a estes cinco crimes, destacar a factualidade que as instâncias “a quo” deram como relevante e provada sob os pontos 2, 3, 4, 37, 41, 42, 43, 44, 45, 46, 47, 48, 49, 53, 54, 104, 105, e 108. «6. Ora, em primeira análise, importa desde logo ter em conta, no que toca a estes crimes, qual foi “o plano previamente gizado” pelos Arguidos que permitiu ao Tribunal condenar ao Arguido DD como co-autor dos crimes de Ofensa à Integridade Física Qualificada. «7. Como resulta da decisão recorrida (Ponto 3 dos Factos Provados) foi que para levarem a cabo o Assalto, os Arguidos, “...intimidariam o respectivo dono e funcionários com espingardas de caça, de dois canos sobrepostos, e pistolas, com as quais feririam ou matariam qualquer um daqueles, ou eventuais transeuntes ou agentes policiais que lograssem impedir o assalto ou detê-los.” «8. Ou seja, resulta da matéria – mal – dada como assente na decisão recorrida que, o que foi acordado entre os Arguidos foi, apenas e só, que feririam ou matariam eventuais transeuntes ou agentes policiais que lograssem impedir o assalto ou detê-los. «9. Ora, resulta da matéria – mal – dada como assente pelo tribunal “a quo” nos pontos 42, 43, 45, 47, 48 e 49 que os disparos alegadamente produzidos pelos Arguidos CC e AA foram sempre efectuados na direcção dos dois agentes da P.S.P FF e GG e sempre com a intenção de lhes retirar a vida. Aliás, por tal, foram os Arguidos – mal – condenados na prática dos dois crimes de Homicídio Qualificado na Forma Tentada. «10. Porém, de parte nenhuma da Matéria de Facto Provada se deu como assente que os disparos foram efectuados na direcção dos transeuntes HH, II e JJ, vítimas dos crimes de Ofensa à Integridade Física Qualificada pelos quais o Arguido foi condenado como Co-Autor. Ao contrário, como se adiantou, foi dado como provado que todos os disparos foram efectuados na direcção dos Polícias FF e GG. «11. Do mesmo modo, de parte nenhuma da Matéria Assente foi dado como provado que tais transeuntes tentaram, por qualquer meio, impedir o assalto ou deter os assaltantes. «12. Recorde-se, que segundo a matéria de facto provada, o plano dos Arguidos consistia em matar ou ferir eventuais transeuntes ou agentes policiais que lograssem impedir o assalto ou detê-los (Ponto 3 dos Factos Provados). «13. Ou seja, é para nós de mediana clareza que os projecteis que atingiram os transeuntes HH, II e JJ atingiram-nos de forma acidental e não querida, ou previamente projectada ou acordada entre os Assaltantes. «14. Assim, é mais do que óbvio que, tendo os disparos em causa sido todos direccionados para os agentes policiais FF e GG, com o intuito de lhes retirar a vida, jamais os mesmos se destinavam a atingir quaisquer transeuntes com o “intuito fugitivo” a que alude o ponto 105.º dos Factos provados. «15. Pelo exposto, somos do entendimento de que resulta do próprio texto da decisão recorrida um “Erro Notório na Apreciação da Prova”, tal como configurado pelo art.º 410.º n.º 2 alínea c). «16. Resulta inequivocamente do Texto da decisão recorrida que existe uma manifesta contradição nos seus próprios termos, pois, como se explicitou, não é ontologicamente possível, lógico nem racional para qualquer homem médio afirmar que: A) Os arguidos acordaram previamente ferir ou matar quaisquer polícias ou transeuntes que tentassem colocar cobro ao assalto ou detê-los (Ponto 3 dos Factos Provados); B) Dar como provado que todos os tiros foram disparados na direcção de dois polícias (FF e GG) os quais, no exercício das duas funções, tentaram colocar termo ao assalto (Pontos 42, 43, 45, 47, 48 e 49 dos Factos Provados); C) Por fim, dar concomitantemente como assente que alguns dos projécteis disparados – exclusivamente na direcção dos referidos polícias – atingiram 3 transeuntes e que tais disparos, no que toca a estes três transeuntes encerraram em si um “intuito fugitivo” (Ponto 105 dos Factos Provados). «17. Assim, quando muito, o que sosobra (sic) é apenas e só a prática de três crimes de Ofensa à Integridade Física Simples, praticados sob a forma de Dolo Eventual, na medida em que, notoriamente, resulta da decisão recorrida que é incongruente afirmar que estamos perante a circunstância agravante a que alude o art.º 131 n.º 2 alínea
- f)do CP de 1998 [actual alínea g)] – facilitar a fuga ou assegurar a impunidade do agente de um crime. «18. Porém, mesmo por estes crimes jamais poderia o Arguido ser condenado, o que sucede por duas ordens de razão: Em primeiro lugar este tipo de crime [tem] uma natureza Semi Pública (art.º 143 n.º 2 do C.P.), era necessária a apresentação da competente Queixa Criminal, sendo que, como resulta do intróito da decisão de 1.ª Instância, só a pessoa de HH manifestou o propósito de desejar procedimento criminal contra os arguidos; Em Segundo Lugar porque os crimes em causa extravasam o plano criminoso dado como assente(m). «19. Na verdade, como se referiu, não resulta de parte alguma da decisão recorrida que ao Arguidos, mormente o recorrente tivessem acordado ou anuído, prévia ou concomitantemente aos factos, que pudessem infligir ferimentos em meros transeuntes que pelo local circulassem. Ao contrário, o que foi dado como assente na decisão recorrida foi apenas e só que “...feririam ou matariam qualquer um daqueles, ou eventuais transeuntes ou agentes policiais que lograssem impedir o assalto ou detê-los” (Ponto 3.º dos Factos Provados). «20. Ou seja, os ferimentos provocados nos transeuntes extravasaram claramente o “plano criminoso” dado como provado nas instâncias pelo que, não tendo sido o Arguido considerado o autor dos disparos – como aliás, de nenhum dos factos que está condenado – não pode o mesmo ser condenado pelos crimes de Ofensa à Integridade Física. «21. Pelo exposto, estando como estamos perante um claríssimo Erro Notório na Apreciação da Prova, impõe-se a este alto tribunal a absolvição do Arguido pelos três Crimes de Ofensa à Integridade Física Qualificada ou, se for entendimento de que este tribunal não está em condições de poder decidir, deverá o processo ser remetido para novo julgamento relativamente a esta matéria. (art.º 426.º n.º 1 e 2 do C.P.P.) «22. Das disposições conjugadas do art.º 40.º n.º 2 e 71.º n.º 1 e 2 ambos do CP resulta claro que “...a pena deve ser aferida em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, atendendo ainda, numa segunda fase, a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, rodearam o mesmo, antes ou depois do seu cometimento, quer resultem a favor ou contra o agente”. «23. Ora, mergulhando no Acórdão recorrido, verificamos que, com uma “cajadada” só, o tribunal “matou” não dois, mas “cinco coelhos”. «24. Sendo a culpa do agente a primeira “bitola” para aferir a medida da pena, a primeira das questões que se coloca é saber como é que foi possível ao tribunal condenar todos os “putativos” agentes dos crimes em causa nestes autos sem sequer fazer a apreciação da conduta singular de cada um deles, de modo a aferir, em concreto, o grau de culpa de cada um?!!! «25. Ao contrário da ilicitude, onde nos termos do art.º 28.º do CP as circunstâncias e qualidades ou relações especiais do agente são transmissíveis aos comparticipantes, na culpa não existe essa comunicabilidade, respondendo cada co-autor pela sua própria culpa e independentemente da culpa dos demais. «26. Só assim se consegue chegar ao desiderato pretendido pelo artigo 29.º do CP. «27. Impunha-se ao tribunal que dissecasse a conduta de cada uma dos comportamentos dos alegados autores dos factos em causa nestes autos, emitindo os correspondentes juízos de censura acerca de cada um deles. «28. A este propósito, basta ver que, no que toca ao crime de Homicídio Qualificado na forma tentada, resulta da matéria de facto provada que nem o Recorrente B...F... nem o arguido BB alguma vez sequer empunharam qualquer arma, não tendo de igual modo disparado qualquer tiro. «29. Ou seja, ainda que – mal – condenados pelos crimes de homicídio em causa, é certo que o juízo de censura a emitir sobre estes arguidos sempre seria claramente inferior àquele que se impunha sobre a conduta dos autores dos disparos. «30. Do mesmo modo – e ainda que nada diga respeito a este recorrente e apenas se invoque para que se compreenda a razão do argumento em causa – resulta da matéria de facto provada que Arguido EE não praticou nenhum acto relativo aos crimes de Roubo, pelo que, do mesmo modo, no que toca a estes crimes, o juízo de censura sobre a conduta deste alegado autor também é claramente inferior àqueles que praticaram os actos integrantes do tipo de crime em causa. «31. No caso vertente e como se retira do Acórdão recorrido o tribunal limitou-se a produzir uma série de conclusões e afirmações genéricas acerca dos factos alegadamente praticados pelos Arguidos, das suas consequências, das necessidades de prevenção geral, não tendo sequer analisado a conduta de cada um, em concreto. «32. Ora, como melhor se retira da leitura do art.º 375.º n.º 1 do C.P.P a medida da pena tem obrigatoriamente de ser especificadamente fundamentada. «33. Pelo exposto, facilmente se conclui que a culpa, como juízo de censura dirigido ao agente e, no caso de comparticipação, a cada um dos agentes individualmente considerados, não é algo que se possa “julgar por atacado” ou “a esmo”, diríamos mesmo “a olho” ou “pelo cheiro”. «34. Dito isto, e de confronto com o Acórdão recorrido, a primeira coisa que ressalta claramente do mesmo [é] uma nulidade por Omissão de Pronúncia na medida em que, devendo o tribunal, na aplicação da medida concreta da pena, pronunciar-se especificadamente sobre o grau de culpa de cada um dos agentes na materialização dos vários crimes em que foram condenado, não o fez (art.º 379 n.º 1 alínea
- c)do C.P.P.). «35. Caso se entenda que a falta apontada não configura uma Omissão de Pronuncia, sempre estaríamos perante uma Nulidade por Insuficiência de Fundamentação (art.º 379.º n.º 1 alínea
- a)“ex vi” art.º 374.º n.º 2 e 375º todos do C.P.P.), nulidade essa que expressamente se invoca para todos os efeitos legais. «36. É INCONSTITUCIONAL, por violação do art.º 31.º da CR.P. a interpretação normativa extraída das disposições conjugadas dos artigos 13.º, 29.º, 40.º n.º 2 do Código Penal e art.º 374 nº 2, 375º e 379.º n.º 1 alínea a), estes do Código de Processo Penal, segundo a qual, num processo penal em que se verifique a prática, em co-autoria, de um ou vários tipos de crimes, o tribunal está dispensado, em sede de aplicação da medida concreta da pena, de apreciar e valorar as concretas condutas de cada um dos co-autores na execução do plano criminoso, em ordem a aferir o respectivo grau de culpa de cada um deles. «37. Da leitura desta parte decisória, facilmente se conclui que o tribunal “a quo”, pura e simplesmente não cumpriu, como lhe incumbia, o disposto no art.º 71.º n.º 2 alíneas
- d)e
- e)do CP.P. «38. Na verdade, o Tribunal não teve em consideração nenhum dos factos que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do Arguido. «39. Repare-se, a este propósito, que não obstante o tribunal ter dado como provada a factualidade respeitante às condições pessoais do Arguido constante de 136.º a 138.º dos Factos Provados, o certo é que a mesma não foi minimamente tida em conta na apreciação da medida concreta da pena. «40. Tão pouco foram tidas em conta ou sequer apreciada neste âmbito “As condições pessoais do agente e a sua situação económica...” (art.º 71 n.º 2.º alínea
- d)do CP). «41. Aliás, o tribunal poderia mesmo ter, na determinação da medida concreta da «pena, desvalorizado as circunstâncias que depõem a favor do Arguido, contudo, teria sempre de proceder à necessária ponderação no Acórdão recorrido, o que também não aconteceu. «42. Verifica-se, novamente, a nulidade por Omissão de Pronúncia na medida em que, devendo o tribunal, na aplicação da medida concreta da pena, pronunciar-se especificadamente sobre todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo, depõem a favor dos Arguidos, não o fez (art.º 379 n.º 1 alínea
- c)do C.P.P.), tendo apenas e só ponderado aquelas mesmas circunstâncias que depunham contra os Arguidos. «43. Caso se entenda que a falta apontada não configura uma Omissão de Pronúncia, sempre estaríamos perante uma Nulidade por Insuficiência de Fundamentação (art.º 379º n.º 7 alínea
- a)“ex vi” art.º 374.º n.º 2 e 375º todos do CP.P.) nulidade essa que expressamente se invoca para todos os efeitos legais. «44. Da leitura do art.º 77.º n.º 1 do CP ressalta desde logo à evidência que o tribunal, quando elabora o cúmulo, tem de ter em conta esta binómio (sic) Factos/Personalidade, devendo porém o tribunal ter especial cuidado acerca da respectiva fundamentação, que obviamente não se confunde com a fundamentação acerca das penas singulares. «45. Parece-nos de elementar clareza que, atento o concreto desiderato da decisão relativa ao cúmulo de penas, bem como o critério legal norteador da determinação da pena única, deve o julgador dar a conhecer as específicas razões que determinaram o concreto “quantum” da pena conjunta. «46. Também é óbvio que, na elaboração do cúmulo, o Tribunal tem de deixar bem patente a relação de proporcionalidade e necessidade da pena conjunta e a avaliação dos factos e personalidade do Arguido, não podendo nunca omitir este juízo, nem que seja num mero exercício do que MICHELE TARUFFO apelida de demonstração tendente a permitir a transparência do processo e da decisão, o processo cognoscitivo, o juízo crítico-valorativo, o exame crítico e a análise conjugada e ponderada das piéces à conviction. «47. Mergulhando novamente nos presentes autos, constata-se que Tribunal “a quo” limitou-se por atacado e em cerca de uma página do Acórdão – e como aliás vem sendo hábito em múltiplas decisões de primeira instância – a debitar umas quantas generalidades conclusivas e afirmações tabelares acerca dos factos – e nem sequer uma acerca da personalidade concreta do Arguido –, não especificando, relativamente a cada Arguido, a concreta fundamentação que levou à escolha da pena única aplicada a cada um. «48. Por referência ao Arguido DD, o Tribunal não especificou nem teve em conta as condições de vida e personalidade do mesmo; Não procedeu também à análise global do conjunto dos factos e sua relacionação com a personalidade do recorrente; Não se chega sequer a individualizar a ponderação relativamente a cada um dos arguidos, tendo em conta algumas diferentes tipologias de crimes cometidos por um e outros. «49. O acórdão recorrido não efectua uma ponderação em conjunto, interligada, integrada quer da apreciação dos factos, de modo a poder avaliar-se globalmente a sua dimensão, intensidade, gravidade, alcance e consequências, procurando caracterizar a personalidade emergente do conjunto das condutas, encaradas a jusante daquele processo circunscrito, de determinado pedaço de vida, agora em visão e apreciação global, de uma forma mais completa e abrangente, de modo a dar uma panorâmica de toda a actividade do arguido, indagando das suas ligações, inter relações e conexões, e por isso mesmo fornecendo uma visão mais compreensiva, em ordem a, a final, concluir sobre a sua motivação subjacente, se emergindo e sendo expressão de uma tendência criminosa, como manifestação de uma personalidade propensa ao crime, ou antes de mera ocasionalidade, fruto de reunião de circunstâncias, não oriunda, fundamentada ou radicada na personalidade. «50. Patente é, pois, que o acórdão recorrido ao omitir a necessária avaliação global, incorreu em omissão de pronúncia sobre questão que tinha de apreciar e decidir, na medida em que há ausência de posicionamento ou decisão pelo tribunal em relação a questão em que a lei impõe que o juiz tome posição expressa, no caso deixando de se pronunciar sobre a especial fundamentação da pena conjunta. «51. Ou seja, verifica-se, novamente, a nulidade por Omissão de Pronúncia (art.º 379 n.º 1 alínea
- c)do C.P.P.). «52. Caso se entenda que a falta apontada não configura uma Omissão de Pronúncia, sempre estaríamos perante uma Nulidade por Insuficiência de Fundamentação [art.º 379.º n.º 1 alínea
- a)2ex vi” art.º 374.º n.º 2 e 375.º todos do C.P.P.), nulidade essa que expressamente se invoca para todos os efeitos legais. «53. No que respeita os crimes de detenção de arma proibida e de ofensas à integridade física qualificadas atento o seu carácter manifestamente instrumental na realização do assalto, relativamente aos quais se impunha a preferência por uma punição não privativa da liberdade, o Tribunal não fundamenta o afastamento da preferência prescrita no artigo 70.º do Código Penal, violando-o. «54. Na determinação da culpa e pena a aplicar aos arguidos, o Tribunal evocou em seu desabono factos que lhes não podem ser imputados o carjacking, a dimensão do impacto e alarme social; valorando também, e por mais de uma vez, circunstâncias que já atrás haviam sido invocadas para a qualificação dos vários tipos de crime imputados, numa intolerável plúrima valoração do mesmo facto ou conduta «55. Na apreciação da sua culpa, o tribunal valorou ainda contra os arguidos o seu silêncio! «56. As penas determinadas pelo Tribunal “a quo” como sanção da prática de cada um dos crimes atribuídos ao arguido, como a pena única emergente do cúmulo, não são um reflexo sério e justo da culpa do agente e das reais e actuais necessidades de prevenção (geral e especial) que a situação reclama. «57. Assim, comportando uma insustentável violação dos artigos 40.º, n.º 2, 70.º, 71.º, n.ºs 1 e 2, 72.º, n.º 1, d), 73.º, 77º, n.ºs 1 e 3 e 80.º do Código Penal e do artigo 343.º, n.º 1 do C.P.P., as penas aplicadas ao arguido são injustificadas, incompreensíveis, imerecidas e injustas, impondo-se a sua revogação e reequacionação. «58. O Tribunal recorrido violou, entre outras, as disposições dos artigos art.º 18º nº 2.º, 32.º n.º 1, 2.º, 5.º e 6.º da Constituição da República Portuguesa e, bem assim, os artigos 70.º, 71.º, 72.º, 77.º n.º 1 do CP 358 n.º 1 e art.º 379.º, n.º 1, al.
- a)
- b)e c), do C.P.P.» Termina a pedir, na procedência do recurso: – a sua absolvição da prática dos três crimes de ofensa à integridade física qualificada, ou, alternativamente, que se reconheça a existência de «erro notório na apreciação da prova (artigo 410.º, n.º 2, alíneas
- a)e
- c)do CPP), reenviando-se o processo para novo julgamento (artigo 426.º n.º 2 do CPP); – que, por Insuficiência de fundamentação e omissão de pronúncia e ao abrigo 379.º, n.º 1, alíneas
- a)e c), do CPP, seja julgado nulo o acórdão recorrido. 4.3. Pelo arguido BB [J...N...], formulando as seguintes conclusões: «1. O aqui recorrente é colocado pelo tribunal a quo, como um dos indivíduos que entraram no museu do ouro, utilizando um saco e um martelo, sendo também, o que pára ao primeiro disparo feito, sendo o primeiro a sentar-se no veículo atrás do lugar do condutor, todos os outros entram mais tarde. Deste modo, o aqui arguido, não controlava o veículo, porque não era o condutor nem controlava as armas, porque não é indicado como portador destas nem de ter efectuado disparos; «2. Ora a liberdade de acção ou de não acção incumbe a cada um dos seres vivos, portadores de personalidade e capacidade para tomarem decisões, agora como é que é condenado de igual modo, quando a culpa na comparticipação a existir, deve ser apreciada autonomamente, art. 29º do CP "Cada comparticipante é punido segundo a sua culpa...". No mesmo sentido temos o n.º 2, do art. 27º do CP, "É aplicável ao cúmplice a pena fixada para o autor, especialmente atenuada.". Ora isto não foi tido em consideração pelo Tribunal da Relação; «3. Por outro lado, para que o recorrente fosse co-autor, teria forçosamente de deter o domínio funcional da actividade ilícita, e que na sua execução tenha dado o acordo e que se despose-se (sic) a levar a cabo daquela forma, ora o aqui recorrente com os factos dados assentes, não se vislumbra como este podia dominar o facto global em colaboração com os outros. Só pode ser autor ou co-autor quem, governa o curso do facto, não era o caso do aqui recorrente; «4. Daí se entender que, salvo melhor opinião, aos crimes de homicídio qualificado, na forma tentada, aos crimes de ofensa à integridade física qualificada e nos crimes de detenção de arma proibida, não se pode qualificar o aqui recorrente como co-autor, mas sim a título de cumplicidade, até porque em nada dos autos resulta haver acordo dos agentes no uso de armas, quer dirigidas a agentes da autoridade, quer a cidadãos; «5. O mesmo ocorre no crime de falsificação de documento qualificada, quando se deu por provado que se desconhecia se a sua colocação, correspondia a um plano gizado por todos os arguidos, e depois se condena em concreto este arguido a 9 meses de prisão, por um crime que não cometeu. «6. É falso e contrário a toda a matéria dada por provada, pelo que só poderá resultar de um lapso de escrita, o vertido na pág. 344 do douto acórdão, onde se indica que o arguido BB, detinha armas de fogo. Pelo que deverá ser corrigido, ou não ser tido em consideração; «7. Quanto à medida concreta da pena aplicada a este é, atendendo a todos os factos e condicionalismos acima descritos, excessiva, porquanto não vai de encontro à medida concreta da eventual culpa do arguido/recorrente; «8. A punição de que agora se recorre, afecta a própria eficácia das penas, pois a sociedade solidarizar-se-á com o ora arguido injustamente punido, de forma desproporcionada ficando a própria prevenção geral prejudicada, ao invés do pretendido; «9. Ao determinar a concreta medida da pena, o tribunal a quo assentou na prevenção e repressão do crime, alheando-se da recuperação e ressocialização do ora recorrente. Veja-se a nota de rodapé do douto acórdão com o n.º 85, onde se invocam vários acórdãos do STJ, mas que parece não terem sido levados em consideração na íntegra; «10. Deveriam ter sido, então, ponderadas todas as circunstâncias que fossem a favor do arguido tal como prescreve o artigo 71º, n.º 2, C. Penal e sido cumpridas as exigências de prevenção especial que constam do artigo 43º; «11. Quanto aos antecedentes criminais descritos relativos ao aqui recorrente, cumpre dizer que o crime de ofensas corporais simples, resultaram de uma agressão mútua, tendo o arguido já pago a indemnização que lhe foi imposta; «12. Nunca o arguido teve outros processos, muito menos relacionados com roubos ou com armas; «13. A medida concreta da pena aplicada ao recorrente, é por isso excessiva, porquanto não vai de encontro à medida concreta da culpa do recorrente ou ao estatuído nos termos dos artigos 40º, 70º,71º, 72º e 77º, todos do C. Penal, devendo aproximar-se do mínimo legal; «14. Assim, tendo presente os ensinamentos de Kohlrausch, algo que o tribunal a quo não teve, pois segundo este “Na determinação da pena o tribunal deve considerar principalmente que meios são necessários para que o réu leve de novo uma vida ordenada e conforme à lei” (vide "Mitt IKV Neue Folge", t. 3, p.7, citado por H.-H. Jescheck, no seu “Tratado de Derecho Penal”, Vol. II, p.1195); «15. Quanto ao cúmulo de penas, entendemos que dando cumprimento ao estatuído no art. 77º, C. Penal, e tendo em conta os factos e a personalidade do arguido, que sempre trabalhou (desde os 16 anos), sempre fez descontos, e mesmo admitindo o inadmissível, isto é, que ele porventura tenha participado nos factos, a pena deveria ser sempre pelo mínimo; «16. Em virtude, de na pena conjunta, não foram ponderadas as exigências gerais de prevenção e da culpa de cada um dos agentes, nem foi considerada a personalidade do agente, nomeadamente do seu relatório social; «17. Quanto à apreciação do cúmulo de penas, foi violado o estatuído no art. 77º, do C. Penal; «18. O douto Acórdão não faz uma aplicação correcta dos art.s 27º n.º 3 al. b), 28º n.º 2 e 32º n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, dos art.s 127º, 355º, 375º, 379, n.º 1, c), todos do Código de Processo Penal, e dos art.s 22º, 26º, 27º, n.º 2, 29º, e 40º, e 70º a 73º, todos do Código Penal; «19. O arguido, porque pretende que a sua defesa, seja melhor exposta nesse douto Supremo Tribunal de Justiça, pretende alegar na conferência, nos termos dos art.s 419º, e 423º, ambos do C.P.P.; «20. Ponderando todos esses factos e pressupostos previstos na lei, nunca o aqui recorrente deveria ser condenado em pena superiora 10 anos.» Termina a pedir a revogação do acórdão recorrido, e a sua substituição «por outro mais justo, tendo em conta a lei aplicável e a personalidade em concreto do recorrente, não devendo (…) ser condenado em pena superior a 10 anos de prisão». 4.4. Pelos arguidos AA [T... C...] e CC [CC], formulando as seguintes conclusões: «1) Se a este Supremo Tribunal lhe é vedado sindicar o uso feito pela Relação dos seus poderes de modificação da matéria de facto, já lhe é, todavia, possível verificar se, ao usar tais poderes, agiu ela dentro dos limites traçados pela lei (artigo 434º CPP) para os exercer. «2) O acórdão recorrido não permite concluir que a Relação haja feito o uso desses poderes - deveres legais de actuação. «3) Com efeito, a Relação, se ouviu os depoimentos questionados, se analisou os demais elementos dos autos, podia e devia realizar, conforme lhe foi pedido, a sua própria valoração das provas questionadas e a sua própria análise crítica dessas provas, de forma a assegurar, em termos práticos, o duplo grau de jurisdição em matéria de facto. Depois disso, mas só depois disso, o que não fez, é que poderia decidir, soberanamente, manter ou alterar o julgamento da 1.ª instância. «4) Pelo que deverá o processo ser-lhe remetido, para suprimento dessa falta, anulando-se, para tanto, o acórdão proferido, por violação do artigo 410.º do CPP. «5) Porque é manifestamente inconstitucional, por violação do art.º 32.º da C.R.P. a interpretação normativa extraída das disposições conjugadas dos artigos art.º 410º do Código de Processo Penal, segundo a qual, num processo penal em que se recorra da matéria de facto, o tribunal de recurso está dispensado, em sede de impugnação de concretos pontos de facto, de consignar na Decisão a sua própria valoração das provas questionadas e a sua própria análise crítica dessas provas, por forma a assegurar em termos práticos o duplo grau de jurisdição em matéria de facto e só depois disso é que poderia manter ou alterar o julgamento da 1.ª instância, em ordem a aferir o respectivo grau de culpa de cada um deles «6) Porque a identificação, declarada na Decisão, dos assaltantes corresponder aos arguidos se centra e alicerça exclusivamente na prova indirecta «7) Porque a testemunha LL, se revelou incapaz, mesmo na presença dos arguidos em julgamento e a menos de dois metros de distância deles, de identificar em concreto a pessoa a quem teria ouvido o relato dos factos em apreço na audiência de julgamento e mesmo de indicar qual deles era o CC ou o seu amigo “mais alto” “mais falador e que estava sempre na conversa” «8) Porque mesmo de tais indicações não é possível concluir que a pessoa de quem diz ter ouvido o relato dos factos seja qualquer dos arguidos, nomeadamente do Recorrente AA «9) Porque o art.º 129.º do CPP tem a natureza de uma norma excepcional, não pode ser aplicada analogicamente (art.º 11.º do Código Civil) «10) Porque o depoimento indirecto não é admissível, e portanto não pode ser valorado, se o depoimento da testemunha originária, apesar de ser possível, não tiver sido realizado, isto é, quando a testemunha originária não depôs porque não foi chamada a tribunal ou porque se recusou a depor «11) Porque o arguido não tem obrigação de tomar a iniciativa de sobre os factos prestar declarações. Ao invés e tal como resulta da lei é ao Tribunal – vg Juiz – que se impõe a obrigação processual de chamar a depor as pessoas a quem a testemunha ouviu dizer o que reproduz no seu depoimento, mesmo quando tal pessoa seja o arguido em julgamento «12) Porque, tal como se refere no sintético mas expressivo voto de vencido consignado pela Meritíssima Desembargadora, o depoimento da testemunha LL não pode ser valorado como meio de prova. «13) Porque era ao Tribunal de 1ª Instância que competia, após o depoimento desta testemunha dar a palavra aos arguidos para, querendo, sobre ele se pronunciarem, designadamente contraditando (o que sempre teria de ficar consignado em acta). «14) Porque os depoimentos prestados pelas testemunhas OO e seu Pai são testemunhos de ouvir dizer à testemunha RR que, na audiência de julgamento não os confirmou, não podem igualmente ser valorados. «15) Porque é manifestamente inconstitucional, por violação dos art.ºs 18º e 32.º da C.R.P. a interpretação normativa extraída das disposições conjugadas dos artigos art.º 129º do Código de Processo Penal, segundo a qual, num processo penal em que se verifique o uso do direito ao silêncio pelos arguidos, o tribunal para valorar o depoimento indirecto está dispensado de, após o depoimento da testemunha, dar a palavra aos arguidos para, querendo, sobre ele se pronunciarem, designadamente contraditando. «16) Porque as conversações estabelecidas através de números de telefone, que estavam sob escuta, em razão de determinados arguidos, como o da MM, – colocado sob escuta tendo como alvo o arguido PP – e ocorridas entre pessoas que processualmente não tinham quaisquer daqueles estatutos ou posição processual (era apenas a companheira do arguido PP), não podem ser consideradas e deveriam ter sido destruídas. «17) Porque no que tange aos crimes de ofensa à integridade física qualificada foi apenas imputada aos Recorrentes a segunda das circunstâncias agravantes prevista na norma incriminadora, não podem os Recorrentes ser condenados por todos estes crimes, impossibilidade essa que resulta do texto do próprio acórdão recorrido. «18) Porque não resultou provado nos autos que os feridos HH, II e JJ tenham tentado por cobro ao assalto ou que os disparos lhes tenham sido dirigidos e antes resultou provado que só os dois polícias FF e GG o tentaram na qualidade de agentes policiais e só a eles eram dirigidos os tiros em relação aos primeiros apenas se pode figurar o crime de ofensa à integridade física simples «19) Porque a Decisão em apreço não representou na valoração da prova produzida e examinada uma dúvida fundada, conquanto inultrapassável, viola o princípio in dubio pro reo «20) Porque em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa «21) Porque na determinação concreta da pena o Tribunal tem de atender a todas as circunstâncias que não fazendo parte do tipo de crime, depuseram a favor do agente ou contra ele e não o fez em relação aos Recorrentes e demais arguidos «22) Porque em tal determinação o Tribunal tem de atender as condições pessoais do agente e sua situação económica bem como a sua conduta anterior e posterior ao facto bem como a Sentença tem que expressamente (
- de)referir os fundamentos da medida da pena e não o fez em relação aos Recorrentes e demais arguidos «23) Porque cada participante é punido segundo a sua culpa, independentemente da punição ou grau de culpa dos outros comparticipantes e não o fez em relação aos Recorrentes e demais arguidos «24) Porque a Decisão não analisa a concreta conduta de cada arguido nem especifica os fundamentos que presidiram a escolha e a medida da sanção aplicada e não o fez em relação aos Recorrentes e demais arguidos «25) Porque o Acórdão recorrido está ferido, consequentemente, de nulidade por omissão de pronúncia e, ou por insuficiência de fundamentação «26) Porque é inconstitucional, por violação do artigo 31º da CRP, a interpretação normativa extraída das disposições conjugadas dos artigos 13.º, 29.º, 40.º n.º 2 do Código Penal e art.º 374 nº 2, 375.º e 379.º n.º 1 alínea a), estes do Código de Processo Penal, segundo a qual, num processo penal em que se verifique a prática, em co-autoria, de um ou vários tipos de crimes, o tribunal está dispensado, em sede de aplicação da medida concreta da pena, de apreciar e valorar as concretas condutas de cada um dos co-autores na execução do plano criminoso, em ordem a aferir o respectivo grau de culpa de cada um deles. «27) Porque a Decisão ora em apreço não cumpre com o disposto no artº 71º, nº 2 -
- d)e
- e)do CP na medida em que não pondera em concreto as circunstâncias relativas ao facto que, não fazendo parte do tipo legal, relevam para a determinação concreta da pena, «28) Porque nos precisos termos do disposto no art.º 77.º n.º 1 do CP “Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena e [n]a medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente «29) Porque deve o julgador dar a conhecer as específicas razões que determinaram o concreto "quantum" da pena conjunta e não fez em relação aos Recorrentes «30) Porque o acórdão recorrido omitiu a necessária avaliação global pelo que incorreu em omissão de pronúncia sobre questão que tinha de apreciar e decidir, na medida em que há ausência de posicionamento ou decisão pelo tribunal em relação a questão em que a lei impõe que o juiz tome posição expressa, no caso deixando de se pronunciar sobre a especial fundamentação da pena conjunta, ou quando assim se não entenda, sempre se verifica nulidade por insuficiência de fundamentação «31) Porque o Acórdão recorrido viola por erro de interpretação e de aplicação o disposto, além do mais, nos artºs 13º, 28º, 29º, 40º, nº 2, 70º, 71º, nº 1 e 2, 77º, nº 1, 204º, 210º e 256º do Cód. Penal, artºs 71º, nº 2,
- d)e e), 127º, 358º, 374º, 375º, nº 1, 379º, nº 1,
- c)e 410º, nº 2,
- a)e c), do Cód. Proc. Penal e artºs 18º, nº 2, 31º e 32º da Const. Rep. Portuguesa «32) Devem os Recorrentes ser absolvidos da prática dos crimes de que vêm acusados «e, quando assim se não entenda, «33) Porque o Tribunal a quo não efectuou a sua própria valoração das provas questionadas nem a sua própria análise crítica dessas provas, de forma a assegurar, em termos práticos, o duplo grau de jurisdição em matéria de facto. Depois disso, mas só depois disso, o que não fez, é que poderia decidir, soberanamente, manter ou alterar o julgamento da 1.ª instância. «34) deverá o processo ser-lhe remetido, para suprimento dessa falta, anulando-se, para tanto, o acórdão proferido, por violação do artigo 410º do CPP. «e, quando assim se não entenda, «35) Reconhecida a insuficiência para a Decisão da matéria de facto dada por provada e erro notório na apreciação da prova, com o consequente reenvio para novo julgamento «e, quando assim se não entenda, «36) Por insuficiência da fundamentação e omissão de pronúncia, julgado nulo o Acórdão recorrido» 4.5. Pelo arguido EE [M... C...], formulando as seguintes conclusões: «1 – Visando exercer o contraditório, no decurso da audiência de julgamento, o arguido [requereu] que fosse solicitada à Escola Superior de Tecnologia de Saúde do Porto, dotada de conhecimentos superiores técnicos de análise e estudo do funcionamento músculoesquelético do corpo humano um estudo técnico comparativo da fisionomia e motricidade do agente registado nas imagens colhidas pelo sistema de videovigilância instalado no Museu Tradicional do Ouro e na Ourivesaria Freitas fotogramas de fls 225 a 227 do vol. I e 1146 a 1166 do vol. V, com base nas quais o Ministério Público sustentou a identificação dos autores dos factos sob julgamento como os arguidos sujeitos deste processo, com a fisionomia e motricidade do arguido. «2 – A prova requerida afigura-se absolutamente necessária para a descoberta da verdade material: - Serão os arguidos os assaltantes retratados nas imagens captadas pelo sistema de videovigilância?, foi legítima e tempestivamente requerida, era obtenível e adequada ao facto que se pretendia provar. «3 – O indeferimento do requerimento para tanto apresentado pelo arguido consubstanciou uma injustificada ablação do seu direito de defesa, ferindo a decisão a final proferida de nulidade (artigo 120.º, n.º 2,
- d)do C.P.P.), por violação do disposto no artigo 340.º do C.P.P. e 32.º, n.ºs 1 e 5, da Constituição da República Portuguesa. Reiterando que nos termos do n.º 5 do artigo 412.º do CPP mantém o interesse na apreciação do recurso oportunamente apresentado. «4 – Nenhum meio de prova de que o Ministério Público lançou mão permite a identificação de qualquer um dos arguidos como os indivíduos representados nos videogramas que registaram (parte
- de)o roubo de que foi alvo NN; pelo que, ao resolver a dúvida sobre se seriam os aqui arguidos os assaltantes retratados nas imagens de videovigilância em desfavor daqueles, o Tribunal a quo violou o princípio in dubio pro reo. «5 – Pretendendo a análise comparativa, em audiência de julgamento, dos dois cartuchos de calibre 12, marca JR (munições de espingarda caçadeira) apreendidos na busca realizada efectuada ao bar "Salto Alto" com as imagens dos cartuchos fotografados a fls. 73 (vol. I), fls 1371 e 1372 (vol. V) e, após análise pericial, retratados com a referência 15 na fotografia de fls. 7197 (vol. XXIV), por forma a solver a dúvida sobre se se trataria, ou não, dos mesmos cartuchos e, consequentemente, formar um juízo de certeza na fixação da matéria de facto assente sob 100, o arguido requereu que fosse oficiada ao LPC a junção aos autos dos cartuchos apreendidos e objecto de perícia. «6 – Fundada dúvida existe, pois, sobre se o fotograma de fls. 7197 retrata algum dos cartuchos apreendidos no bar “Salto Alto” e só poderia ser esclarecido mediante a análise presencial daqueles dois cartuchos apreendidos – o meio de prova requerido pelo arguido em audiência era, portanto, [o único] necessário e adequado ao fim pretendido; «7 – e ao resolver tal dúvida em desfavor do arguido, o Tribunal a quo violou o princípio in dubio pro reo. «8 – O indeferimento do requerimento para tanto apresentado pelo arguido consubstanciou uma injustificada ablação do seu direito de defesa, ferindo a decisão a final proferida de nulidade (artigo 120.º, n.º 2,
- d)do C.P.P.), por violação do disposto no artigo 340.º do C.P.P. e 32.º, n.ºs 1 e 5, da Constituição da República Portuguesa, que se requer a este Supremo Tribunal de Justiça se digne reconhecer e declarar. Reiterando que nos termos do n.º 5 do artigo 412.º do CPP mantém o interesse na apreciação do recurso oportunamente apresentado. «9 – É nula, por consubstanciar prova proibida, a valoração das escutas realizadas a conversações telefónicas de MM, namorada de PP, cujas transcrições decorrem de fls. 4 a 25 do Apenso XXVI e constam de fls. 1647 a 1668 (Volume VII) dos autos. «10 – Estando em causa conversas telefónicas havidas entre a namorada de PP (MM) e QQ, que foram valoradas pelo Tribunal de 1.ª instância em sede de motivação da matéria de facto dada como provada, é manifesto que tais conversações têm como alvo e implicam pessoas diversas das estabelecidas no n.º 4 do art. 187.º do CPP – não poderiam, pois, ter sido consideradas e deveriam ter sido destruídas, em consonância com o disposto no n.º 6 al.
- a)do art. 188.º do CPP. «11- A MM não integra o leque das pessoas referidas no n.º 4 do art. 187º do CPP, mais concretamente, a sua alínea
- b)não sendo igualmente possível afirmar a existência de uma suspeita fundada em relação ao envolvimento de QQ nos factos à data em investigação. «12 – A violação dos ditames exigidos pelos artigos 187.º, 188.º e 189.º do CPP demandam a nulidade do respectivo meio de prova, tal como se colhe do art. 190.º mesmo diploma legal: “Os requisitos e condições referidos nos artigos 187.º, 188.º e 189.º, são estabelecidos sob pena de nulidade”. «13 – Dispõe o artigo 32.º, n.º 8 da C.R.P. que: “São nulas todas as provas obtidas mediante... abusiva intromissão na vida privada... ou nas telecomunicações”; concretizando o artigo 126.º, n.º 3 do C.P.P. que "Ressalvados os casos previstos na lei, são igualmente nulas as provas obtidas mediante intromissão na vida privada ... nas telecomunicações sem o consentimento do respectivo titular”. «14 – A postergação das formalidades exigidas para a realização de escutas telefónicas determina a sua nulidade, acarretando a presença no processo de prova proibida, e, insusceptível de ser tida em consideração pelo Tribunal. «15 – Ao conhecer e valorar as escutas identificadas, o acórdão da 1.ª Instância conheceu de matéria/questões que não podia tomar conhecimento, padecendo de forma inequívoca da nulidade prevista na al.
- c)do n.º 1 do art. 379.º do C.P.P., nulidade expressamente arguida em sede recurso e que se impunha ao Tribunal da Relação julgar procedente, em conformidade com a lei, exigindo-se nessa parte a sua revogação, o que aqui se renova, pugnando pelo seu reconhecimento e declaração, com as legais consequências. «16 – Padece o acórdão recorrido de nulidade e inconstitucionalidade decorrente da valoração do depoimento indirecto da testemunha LL, cujo conhecimento dos factos relatados ao Tribunal de 1ª instância provém, exclusivamente, do que ouviu dizer a "um arguido" no estabelecimento prisional, mas cuja identidade não foi capaz de indicar. «17 – O depoimento indirecto, sua consideração ou valoração, só é aplicável no domínio da prova testemunhal, quando está em causa o que se "ouviu dizer" a certa(
- s)testemunha(s), jamais podendo ser considerado quando diz respeito aos sujeitos processuais decisivos em processo penal. «18 – O regime previsto no artigo 129.º do C.P.P não é susceptível de aplicação, extensiva ou analógica, quando o depoimento resultar do que se ouviu dizer a um arguido, pois que o juiz do processo penal não pode chamá-lo ou intimá-lo a depor. «19 – Uma interpretação segundo a qual o disposto n.º n.º 1 (sic) e na última parte do n.º 3 do art. 129.º seja analogicamente aplicável aos casos em que o arguido se remete ao silêncio no legítimo uso de um direito que lhe é garantido pelo art. 32.º, n.º 1 da Lei Fundamental assoma-se como uma frontal e intolerável postergação daquele direito fundamental. «20 – Ao longo da audiência de julgamento, o arguido AA, como os demais co-arguidos, entendeu usar do direito de não responder a quaisquer perguntas sobre os factos que, neste processo, lhe foram imputados. Legítima e validamente. Sendo manifesto que a não pronúncia ou tomada de declarações àquele arguido não adveio da sua morte, anomalia psíquica ou impossibilidade de ser encontrada – mas da faculdade processual que legitimamente entendeu usar e que em momento algum o pode desfavorecer. «21 – Estamos perante uma típica situação de prova proibida, cuja verificação tem como únicos efeitos a inadmissibilidade daquela prova testemunhal, inquinando toda a fundamentação da decisão proferida pela 1ª instância e a nulidade da sentença que a considerou e valorou nos termos do disposto nos arts. 122.º, 35.º e 379.º, n.º 1, al.
- c)do C.P.P. Nulidade que, ao arrepio da lei, o Acórdão ora recorrido julgou improcedente, impondo-se em consequência e, nessa parte, a sua revogação com todas as legais consequências. «22 – É insuficiente a matéria de facto provada enunciada nos pontos 2, 3, 28, 33, 37, 38, 39, 40, 41, 42, 44, 45, 46, 47, 48, 49, 50, 53, 60, 61, 62, 64, 103, 104, 105 da Motivação do aresto da 1.ª Instância para a decisão de condenação dos arguidos pela prática, em co-autoria material, de dois crimes de homicídio qualificado (na forma tentada) e de três crimes (consumados) de ofensa à integridade física(
- s)em concurso real com um crime (consumado) de roubo. «23 – Está preenchido o tipo legal de roubo desde que a violência exercida sobre essa pessoa crie um efectivo constrangimento no detentor ou proprietário da coisa móvel, exigindo-se, portanto, que a ofensa perpetrada sobre o “terceiro” seja adequada ao constrangimento daquele que está a ser alvo da apropriação ilegítima. «24 – Desta forma, o crime de roubo produzirá tantas vítimas quantas as pessoas ofendidas por cada tipo de crime pessoal (coacção, ameaça de perigo para a vida, efectiva criação de perigo para a vida ou ofensa à integridade física) praticado enquanto acto de execução do furto visado e, por causa desta relação de causalidade adequada, consumido nos tipos do n.º 1 e al.
- a)do n.º 2 do artigo 210.º do Código Penal; e bem assim, evidentemente, o ofendido. «25 – Inclui ainda o leque de sujeitos passivos deste tipo legal de crime, as pessoas que opõem resistência à subtracção do bem; sendo este o caso paradigmático do polícia que, presenciando um assalto, tenta impedir a sua consumação, sendo agredido pelos assaltantes para levarem adiante o seu plano. «26 – Na esteira do afirmado, parece-nos evidente que o único critério apto a distinguir a ofensa de bens jurídicos pessoais perpetrada intra ou extra roubo, é o da adequação da ofensa ao sucesso da perpetração e consumação do roubo. Desta forma, tanto se inclui na execução do roubo a violência dirigida contra terceiro como meio de coagir o detentor/proprietário à entrega da coisa móvel ou a suportar a sua subtracção, como a violência dirigida contra o terceiro que vem em auxílio daquele que está a ser vítima de roubo. «27 – A gravação prevista na al.
- a)do n.º 2 do art. 210.º do CP., não só inclui, com certeza, o elenco de sujeitos passivos que anteriormente referimos aquando da análise do tipo fundamental, inclusivamente, o referido "terceiro" que presta auxílio ao detentor ou proprietário da coisa móvel e que é, por este meio, vítima de violência; como vai mais além, abarcando qualquer pessoa que, encontrando-se no local do crime, vê a sua vida ser propositadamente posta em perigo pelo agente ou é vítima de ofensas graves à integridade física, ainda que a título de negligência. «28 – Não se exigindo uma “posse tranquila” do objecto subtraído, para se afirmar a consumação de um crime de roubo terá, contudo, de haver um mínimo de tempo que permita dizer que um efectivo domínio de facto sobre a coisa é levado a cabo pelo agente. «29 – Da matéria de facto considerada assente pelo Tribunal a quo, resulta claramente que, aquando dos disparos das armas que traziam, não existia uma posse minimamente estável, pelos agentes do assalto, dos objectos cuja subtracção pretendiam, sendo então ainda possível o impedimento da consumação do roubo que os dois agentes da PSP se esforçavam por levar a cabo não obstante terem sido interrompidos os actos de execução daquele crime, o roubo não se encontrava ainda consumado: faltando a efectiva concretização da apropriação ilegítima. «30 – É igualmente possível constatar que, após a entrada dos seis assaltantes para o interior da viatura – momento em que situamos o início da fuga mas em que ainda não será possível a afirmação de uma posse minimamente estável dos objectos subtraídos – apenas por agentes da autoridade vieram a ser efectuados novos disparos – pontos 51, 52, 61 e 64 da matéria de facto considerada provada. E que, durante a fuga, em momento algum os assaltantes fizeram uso das armas de fogo de que se acompanhavam. «31 – Concatenadas a matéria de facto vinda de abordar, e a fixada sob os demais pontos 2, 3, 28, 33, 37, 38, 39, 40, 41, 44, 46, 60, 61, 62, 64, 103, 104, 105, será inquestionável que o porte e uso das armas de fogo pelos assaltantes teve como directo fito o de coagir os funcionários dos estabelecimentos a suportar a subtracção das peças de ouro e demovê-los de oferecer resistência a tais intentos, como o de obstar a que terceiros viessem em socorro daqueles e impedissem a subtracção dos objectos e a fuga dos assaltantes – “(...) de modo a conseguirem a evasão de todos os assaltantes e evitarem a interrupção do assalto e as consequências das respectivas detenções (....)”, “(...) com o referido intuito fugitivo (...)”. «32 – Questiona-se, e não se aceita, que os factos ali descritos permitam a atribuição aos assaltantes de um segundo propósito, distinto e independente da consumação do roubo: o directo propósito de matar ou ferir eventuais transeuntes ou agentes policiais que conseguissem impedir o assalto ou detê-los ponto 3 da matéria de facto. «33 – Dos pontos supra analisados, resulta à saciedade que a utilização dada pelos assaltantes às armas de fogo de que se muniam se circunscreveu à abordagem, dos funcionários dos dois estabelecimentos como forma de os constranger a: suportar passivamente a subtracção – e à repulsa da abordagem dos dois agentes da P.S.P. que procuraram a “interrupção do assalto” (que se reconhece, portanto, em curso e ainda não consumado). «34 – No caso sub judice, cuja descrição cronológica supra se procurou descrever de forma objectiva e fidedigna, tornam a actuação dos assaltantes indissociável do fim último da concretização e consumação do roubo que perpetravam. «35 – Nenhum dos pontos da matéria de facto valorada pelo Tribunal de julgamento como provada permite afastar ou dissociar os disparos de arma de fogo pelos assaltantes da sua directa e inequívoca intenção de não permitir a aproximação dos agentes de autoridade que os surpreenderam e que procuravam impedir a prossecução do assalto, para conseguirem apropriar-se dos objectos visados e afastar-se do local na sua posse – «(...) sendo que a fuga que se seguiu demonstra de forma indubitável que os tiros de caçadeira visaram proporcionar a referida fuga e não serem "apanhados" pela polícia.». «36 – Não permitem afirmar que em tais disparos radicasse uma intenção dos assaltantes de causar morte àqueles agentes como um fim em si mesmo, mas tão somente como um meio de lograr uma fuga daquele local. «37 – Acresce que, como bem se consigna no ponto 37 da matéria de facto assente, só o primeiro agente, FF, se encontrava uniformizado, sendo também ele quem anunciou "Polícia"; já o agente GG, trajava à civil, e não consta que tenha dito ou feito algo que permitisse aos assaltantes aperceber-se da sua qualidade de agente da autoridade. Pelo que, relativamente à pessoa de GG, jamais se poderá afirmar nos autores dos disparos o dolo do tipo previsto na alínea
- j)do n.º 2 do artigo 132.º do Código Penal (de 1995). «38 – O que se deixa dito vale, com igual propriedade, para as ofensas à integridade física perpetradas nas pessoas dos transeuntes HH, II e JJ; sendo que relativamente a estas pessoas, contudo, não é possível afirmar nos assaltantes uma vontade consciente e deliberada no seu cometimento. «39 – Ao longo da vasta descrição dos factos que deu como provados, o julgador manifesta a sua certeza em como os disparos efectuados pelos assaltantes foram-no sempre na direcção da figura dos dois agentes policiais. A matéria dada como provada neste ponto torna absolutamente impossível afirmar que os assaltantes tenham previsto a possibilidade de, com aqueles concretos disparos que efectuaram, atingir um transeunte, e menos ainda que se tenham conformado com verificação de tal hipótese. «40 – Pelo exposto, entende o arguido, e crê que o entendê-lo-ão igualmente Vossas Excelências, que por isso se reitera que o acervo dos factos dados como provados pelo Tribunal de 1.ª instância, mormente os enunciados nos pontos 2, 3, 28, 33, 37, 38, 39, 40, 41, 42, 44, 45, 46, 47, 48, 49, 50, 53, 60, 61, 62, 64,103,104, 105 da Motivação daquele aresto, são insuficientes para a subsunção jurídica da actuação dos arguidos nos artigos 131.º, 132.º, n.º 1 e 2 al.
- f)e j), 22.º, n.ºs 1 e 2 al. a), 23.º, n.ºs 1 e 2 e 73.º, n.º 1 al.
- a)e b), do Código Penal (redacção de 1998) ou nos artigos 143.º, n.º 1,146.º, n.º 1 e 2 e 132.º, n.º 1 e 2 al.
- f)do Código Penal (de 1998), que desta forma, resultam violados pelo acórdão recorrido, inquinando tal decisão de ilegalidade; cuja sanação se requer. «41 – Confrontando todos estes factos com a doutrina mais recente relativa ao tipo legal de roubo e às condutas [crimes] que são susceptíveis de o integrarem, de serem por ele absorvidas, verificamos, sem margem para dúvidas, que os crimes, agora discutidos e punidos pelo Tribunal de forma autónoma, terão de ser consumidos pelo tipo legal que enquadra o facto que lhes deu origem – o roubo em curso, previsto e punido pelo artigo 210.º, n.º 1 e 2 al.
- a)do Código Penal. «42 – Nestes termos, a condenação dos arguidos por um crime de roubo sob o regime de concurso real e efectivo com os dois crimes de homicídio qualificado (tentados) e três crimes de ofensa à integridade física acima postos em ênfase, contém uma intrépida violação, pelo acórdão recorrido, dos artigos 210.º, 146.º, n.ºs 1 e 2, 132º, n.º 2, f),
- g)e j), 143.º, n.º 1, 14.º, n.º 3, 15.º, 16.º, n.º 1, 22.º, n.ºs 1 e 2, a), 23.º e 30, n.º 1, todos do Código Penal, pugnando-se pela revogação do mesmo e a absolvição dos arguidos no que aos crimes de homicídio qualificado e ofensa à integridade física diz respeito. «43 – Para se poder afirmar a co-autoria e estender a prática de um ilícito criminal a vários agentes, imprescindível será afirmarmos, em cada um dos “participantes”, a consciência e vontade de realização de determinado facto ilícito, a consciência e vontade de adesão a um plano de execução material desenhado e adequado à perpetração do crime e a prática consciente e deliberada de actos materiais – de preparação e/ou de execução – adequados à consumação do crime planeado. «44 – Como se deixou escrito, a matéria de facto considerada pelo julgador como provada, não permite a afirmação de um dolo homicida comum a todos os assaltantes. «45 – A afirmação de uma intenção homicida subjacente aos apontados actos levados a cabo pelos agentes identificados como AA e CC, não poderão deixar de se reconhecer como estranhos e não enquadráveis no acordo subjacente ao cometimento do roubo perpetrados pelos seis agentes; tratando-os como um caso de autoria simples paralela, sem o acordo dos demais elementos do grupo, e cujos resultado e responsabilidade apenas poderá ser atribuído e assacada àqueles dois singulares autores, com consequente absolvição dos outros três. «46 – E o que ora aqui se deixou dito valerá, com igual razão e propriedade, para os três crimes de ofensas à integridade física qualificadas por que todos os arguidos foram condenados. «47 – Na determinação das penas parcelares quer na operação do seu cúmulo, o Tribunal a quo não sopesou um aspecto sequer do teor do Relatório Social realizado a respeito do ora recorrente. «48 – Resulta outrossim por fundamentar a inaplicabilidade da norma de preferência prescrita no artigo 70.º do Código Penal, no que respeita os crimes de ofensas à integridade física qualificadas, de falsificação de matrícula automóvel e de detenção de arma proibida, – atento o seu carácter manifestamente instrumental na realização do assalto e a primariedade do ora recorrente – relativamente aos quais se impunha a preferência por uma punição não privativa da liberdade. «49 – Na determinação das penas com que entendeu punir os arguidos, a evocação, pelo Tribunal, da utilização de uma viatura objecto anteriormente (objecto) de carjacking facto de que os arguidos foram absolvidos, do valor dos objectos subtraídos a exacta circunstância que qualifica o roubo, do impacto e alarme social do facto, da violência usada no cometimento do assalto valorando a mesma conduta, o mesmo facto, o mesmo emprego das armas de fogo na condenação por crime de detenção de arma proibida, na qualificação do crime de roubo na qualificação do crime de ofensas à integridade física e, cumulativamente, na medida de cada uma das penas parcelares a aplicar por cada um dos crimes! e ainda do silêncio dos arguidos, consubstancia uma plúrima valoração dos mesmos factos na valoração da culpa dos arguidos, o que se não pode tolerar. «50 – As penas determinadas pelo Tribunal a quo como sanção da prática de cada um dos crimes atribuídos ao arguido, como a pena única emergente do cúmulo, não são, como deviam, um reflexo sério e justo da culpa do agente e das reais e actuais necessidades de prevenção (geral e especial) que a situação reclama. «51 – As penas aplicadas ao arguido são injustificadas, incompreensíveis, imerecidas e injustas, impondo-se a sua revogação e reequacionação de acordo com a matéria fáctica efectivamente apurada, a concreta culpa e personalidade do arguido manifestada nos mesmos e nos momentos que os precederam e sucederam e as exigências de prevenção verificadas. «52 – A decisão recorrida denuncia, na determinação das penas aplicadas aos arguidos, uma insustentável violação dos artigos 40.º, n.º 2, 70.º, 71.º, n.ºs 1 e 2, 72º, n.º 1, d), 73.º, 77.º, n.ºs 1 e 3 e 80.º do Código Penal e do artigo 343.º, n.º 1 do C.P.P., na qual concorre a desconsideração de matéria de facto apurada, a quádrupla valoração do mesmo comportamento desvalioso, a insuficiência da matéria de facto apurada para a fundamentação da decisão tomada e a violação frontal de normas processuais, padecendo, por tanto, de ilegalidade, cuja apreciação e reconhecimento se requer a Vossas Excelências se dignem declarar, com as legais e processuais consequências.» Termina a pedir que, na procedência do recurso, seja reconhecida e declarada «a nulidade dos acórdãos proferidos, em primeira instância, pelo Tribunal Judicial de Viana do Castelo e, em recurso, pelo Tribunal da Relação de Guimarães» e, a assim não se entender, a sua «absolvição da prática dos dois crimes de homicídio qualificado, na forma tentada, e dos três crimes de ofensa à integridade física qualificada», «reequacionando-se, nos termos propostos, as penas com que (…) foi punido». 5. O Ministério Público respondeu aos recursos dos arguidos, pronunciando-se no sentido da sua rejeição, por manifesta improcedência, na medida em que os recursos continuam a visar a impugnação do acórdão proferido em 1.ª instância, e, para o caso de assim não se entender, sustentando a confirmação do acórdão recorrido, com excepção da parte em que é objecto do recurso interposto pelo Ministério Público[2]. 6. Admitidos os recursos, foram os autos remetidos a este Tribunal. 7. Na oportunidade conferida pelo artigo 416.º, n.º 1, do Código de Processo Penal[3], o Ministério Público deu aos autos parecer, no qual suscitou a questão prévia da inadmissibilidade parcial dos recursos interpostos pelos cinco arguidos e pelo Ministério Público e se pronunciou sobre o mérito quanto à parte dos recursos que deve ser julgada em conferência. Assim: – foi de parecer de que o recurso do Ministério Público, na parte em que visa a agravação da medida das penas por autoria dos crimes de homicídio qualificado tentado e de roubo aos arguidos J...N..., AA, CC e EE, o recurso do arguido B...F... quando versa matéria de facto sobre todos os crimes em que foi condenado e questiona os crimes de ofensas à integridade física, falsificação de documento e detenção de arma proibida e as medidas das penas respectivas, os recursos dos arguidos AA, CC, J...N... e EE ao visarem o acórdão da relação sobre todos os crimes que levaram à sua condenação a penas iguais ou inferiores a 8 anos, com questões de facto e de direito, o recurso do arguido EE por visar impugnar a decisão do recurso intercalar, devem ser parcialmente rejeitados por não ser admissível o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, por haver dupla conforme e o último não abranger o objecto do processo; – quanto ao recurso do Ministério Público, na parte em que impugna a alteração da qualificação jurídica operada na relação, que se traduziu em considerar verificado um único crime de roubo e não dois crimes de roubo, como havia decidido a 1.ª instância, pronunciou-se pela sua procedência, e, na parte em que visa o agravamento das penas únicas e aponta a nulidade por falta de fundamentação na determinação da pena única, destacou que «as penas únicas só poderão ser aumentadas com os fundamentos invocados pelo MP se todos vierem a ser condenados por dois crimes de roubo qualificado», sendo que a nulidade poderá ser suprida, neste Tribunal; – quanto aos recursos dos arguidos J...N... e EE, na parte em que visam a impugnação da medida da pena única, pronunciou-se pela improcedência dos recursos. 8. Cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2, do CPP, responderam os recorrentes J...N... e EE. 8.1. O recorrente J...N..., reiterando tudo o que alegou no seu recurso pronunciou-se contra a inadmissibilidade parcial do recurso, por representar uma clara denegação de justiça, violadora da Declaração Universal dos Direitos do Homem, e por não existir dupla conforme, e por dever ser mantida a qualificação dos factos respectivos como integradores de um único crime de roubo, como decidiu a relação. 8.2. O recorrente EE também sustentou dever ser mantida a qualificação dos factos respectivos como integradores de um único crime de roubo, como decidiu a relação, e, no mais, manteve-se no já alegado no recurso. 9. Os recorrentes AA e CC requereram, no recurso, a realização da audiência, omitindo, porém, a especificação dos pontos da motivação do recurso que pretendiam ver debatidos. Por isso, determinou a relatora a notificação deles para darem integral cumprimento ao disposto no n.º 5 do artigo 411.º do CPP. Também o recorrente B...F... requereu, no recurso, a realização da audiência, procedendo a uma indicação muito geral dos pontos que pretendia ver debatidos. Por isso, determinou a relatora a sua notificação para concretizar as questões que pretende ver debatidas, em audiência, por referência especificada aos concretos pontos da motivação. Finalmente, detectando-se que, na conclusão 19., o recorrente J...N... diz pretender alegar na conferência, nos termos dos artigos 419.º e 423.º do CPP, decidiu a relatora notificá-lo para esclarecer se pretende que se realize a audiência e, em caso afirmativo, especificar os pontos da motivação do seu recurso que pretende ver debatidos, observando integralmente o disposto no n.º 5 do artigo 411.º do CPP. 10. Na sequência: 10.1. Os recorrentes AA e CC vieram esclarecer que pretendiam ver debatidos em audiência os seguintes pontos: – «a ausência de autónoma valoração das provas por parte do tribunal recorrido, nomeadamente as questionadas na motivação do recurso interposto para o TGR e bem assim da sua própria análise crítica dessas mesmas provas»; – «inconstitucionalidade da interpretação feita e aplicada no acórdão sub judice quanto ao disposto no artigo 410.º do CPP»; – «valoração do depoimento indirecto»; – «valoração das intercepções telefónicas entre quem não é sujeito processual»; – «o erro notório na apreciação da prova»; – «as penas parcelares aplicadas». 10.2. O recorrente B...F... veio dizer que os concretos pontos que pretende ver debatidos em audiência são os seguintes: – «ponto A.1 do Capítulo 1 da Parte II do seu recurso [a questão da apreciação da culpa e respectiva nulidade do acórdão]»; – «ponto B.1 do Capítulo 1 da Parte II [a questão da operação de cúmulo e respectiva nulidade do acórdão]». 10.3. O recorrente J...N... veio esclarecer que pretende que se realize audiência no âmbito do seu recurso e, concretizando as questões que pretende ver debatidos em audiência, enunciou as seguintes: - «A questão do crime de roubo qualificado, ser apenas um e não dois»; - «A acção do aqui Recorrente no assalto e o seu controle»; - «Essa pretensa comparticipação deve ser apreciada autonomamente, à luz, do art. 29º do C.P. “Cada comparticipante é punido segundo a sua culpa…”. No mesmo sentido temos o n.º 2, do art. 27º do CP, “É aplicável ao cúmplice a pena fixada para o autor, especialmente atenuada.”. Ora isto não foi tido em consideração pelo Tribunal da Relação»; - «Para o recorrente ser co-autor, teria forçosamente de deter o domínio funcional da actividade ilícita, e que na sua execução tenha dado o acordo e que se despose-se (sic) a levar a cabo daquela forma, ora o aqui recorrente com os factos dados assentes, não se vislumbra como este podia dominar o facto global em colaboração com os outros. Só pode ser autor ou co-autor quem, governa o curso do facto, não era o caso do aqui recorrente»; - «Apreciar as questões da imputação ao recorrente dos crimes de homicídio qualificado, na forma tentada, dos crimes de ofensa à integridade física qualificada e dos crimes de detenção de arma proibida, não se pode qualificar o aqui recorrente como co-autor, mas sim a título de cumplicidade, até porque em nada dos autos resulta haver acordo dos agentes no uso de armas, quer dirigidas a agentes da autoridade, quer a cidadãos»; - «O mesmo ocorre quanto ao crime de falsificação de documento qualificada, quando se deu por provado que se desconhecia se a sua colocação, correspondia a um plano gizado por todos os arguidos, e depois se condena em concreto este arguido a 9 meses de prisão, por um crime que não cometeu»; - «É falso e contrário a toda a matéria dada por provada, pelo que só poderá resultar de um lapso de escrita, o vertido na pág. 344 do douto acórdão, onde se indica que o arguido BB, detinha armas de fogo. Pelo que deverá ser corrigido, ou não ser tido em consideração»; - «Quanto à medida concreta da pena aplicada a este é, atendendo a todos os factos e condicionalismos acima descritos, excessiva, porquanto não vai de encontro à medida concreta da eventual culpa do arguido/recorrente»; - «Devem ser debatidas e ponderadas as circunstancias que se afiguram benéficas para o arguido tal como prescreve o artigo 71º, n.º 2, C. Penal e sido cumpridas as exigências de prevenção especial que constam do artigo 43º»; - «A medida concreta da pena aplicada ao recorrente, é por isso excessiva, porquanto não vai de encontro à medida concreta da culpa do recorrente ou ao estatuído nos termos dos artigos 40º, 70º,71º, 72º e 77º, todos do C. Penal, devendo aproximar-se do mínimo legal. Veja-se sobre este aspecto a posição do M. P. no seu parecer de vista»; - «A questão do cúmulo de penas, entendemos que não foi dado cumprimento ao estatuído no art. 77º, C. Penal, e tendo em conta os factos e a personalidade do arguido, que sempre trabalhou (desde os 16 anos), sempre fez descontos, e mesmo admitindo o inadmissível, isto é, que ele porventura tenha participado nos factos, a pena deveria ser sempre pelo mínimo»; - «Em virtude, de na pena conjunta, não foram ponderadas as exigências gerais de prevenção e da culpa de cada um dos agentes, nem foi considerada a personalidade do agente, nomeadamente do seu relatório social»; 11. No exame preliminar, contatou-se não ser admissível o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, quanto a várias questões suscitadas nos recursos, ser manifesta a improcedência de algumas das questões suscitadas nos recursos e haver, ainda, uma questão a decidir em conferência por, quanto a ela, não ter sido requerida a audiência. Por razões de economia e celeridade processual, entendeu-se remeter para a conferência o conhecimento de todas as questões antes referidas, ou seja, mesmo o daquelas que poderiam ser julgadas por decisão sumária da relatora, sempre dela cabendo reclamação para a conferência (n.os 6 e 8 do artigo 417.º do CPP). Assim, com projecto de acórdão, foram colhidos os vistos e realizou-se a conferência, para conhecimento de tais questões, sem prejuízo da oportuna e ulterior realização da audiência, para conhecimento das questões subsistentes. 12. Por acórdão deste Tribunal, de 26/04/2012, foram enunciadas as questões postas nos recursos como segue: «No recurso do Ministério Público são colocadas as seguintes questões: «– erro de qualificação jurídica dos factos, por os respectivos factos dados por provados integrarem dois crimes de roubo, como decidiu a 1.ª instância, e não um só crime de roubo, como veio a decidir a relação (conclusões 1 a 4); «– o acórdão padecer da nulidade prevista nas disposições conjugadas dos artigos 374.º, n.º 2, 375.º, n.º 1, 1.ª parte, e 379.º, n.º 1, alínea c), do CPP, por falta de explicitação das razões que levaram a relação a reduzir as penas pelos crimes de roubo e de homicídio qualificado de 9 para 8 e de 8 para 7 anos de prisão (conclusões 5 e 6); «– o acórdão padecer da mesma nulidade, quanto à redução da pena unitária de 18 para 13 anos e 6 meses e para 15 anos de prisão (conclusões 7 e 10); «– deverem ser mantidas as penas fixadas pela 1.ª instância e que a relação reduziu (conclusão 5); «– dever ser fixada em 16 anos de prisão a pena pelo concurso de crimes (conclusões 8, 9 e 11). «No recurso de B...F... são colocadas as seguintes questões: «– a matéria de facto provada não permitir imputar-lhe a prática de três crimes de ofensas à integridade física qualificada, âmbito em que, embora pareça que se quer referir a um erro de julgamento, convoca o vício do erro notório na apreciação da prova, da alínea
- c)do n.º 2 do artigo 410.º do CPP, chegando, por isso, a sugerir, que este Tribunal remeta o processo para novo julgamento, nos termos do artigo 426.º, n.os 1 e 2, do CPP (conclusões 1 a 21); «– o acórdão enfermar de nulidade por omissão de pronúncia (artigo 379.º, n.º 1, alínea c), do CPP) ou, caso assim se não entenda, por insuficiência de fundamentação (artigos 379.º, n.º 1, alínea a), 374.º, n.º 2, e 375.º do CPP), quanto à questão da determinação da medida das penas parcelares e quanto à questão da medida da pena conjunta (conclusões 22 a 51); «– não ter sido fundamentada a não opção pela pena de multa, quanto aos crimes de ofensa à integridade física qualificada e de detenção de arma proibida (conclusão 53); «– serem excessivas quer as penas parcelares quer a pena única conjunta (conclusões 54 a 58). «No recurso de J...N... são colocadas as seguintes questões: «– o erro de julgamento decorrente de os factos provados não permitirem a sua condenação como co-autor dos crimes de homicídio qualificado, na forma tentada, e dos crimes de ofensa à integridade física qualificada mas apenas a título de cumplicidade (conclusões 1 a 4); «– o erro de julgamento consubstanciado na sua condenação pelo crime de falsificação (conclusão 5); «– ser excessiva a “medida concreta da pena aplicada”, âmbito em que quererá impugnar todas as penas parcelares, e ser também excessiva a medida da pena única resultante do cúmulo jurídico (conclusões 7 a 18 e 20). «Na conclusão 6 alega o recorrente J...N... “ser falso” o vertido na p. 344 do acórdão quando se afirma que o recorrente detinha armas de fogo, pedindo, nessa parte, a correcção do “lapso de escrita”, ou que o mesmo não seja atendido. Aqui, não se trata, pois, de uma verdadeira questão de impugnação do acórdão recorrido mas, como o recorrente reconhece, de matéria a ser tratada no quadro do artigo 380.º do CPP. «No recurso de AA e CC são colocadas as seguintes questões: «– a relação não ter exercido os seus poderes de cognição em matéria de facto, de forma a assegurar o duplo grau de jurisdição em matéria de facto (conclusões 1 a 6 e19); «– a proibição de valoração dos depoimentos indirectos da testemunha LL, da testemunha OO e da testemunha SS (conclusões 7 a 15); «– a proibição de valoração das escutas telefónicas de MM (conclusão 16); «– a matéria de facto provada não permitir imputar-lhes a prática de três crimes de ofensas à integridade física qualificada, âmbito em que, embora pareça que se querem referir a um erro de julgamento, convocam o vício do erro notório na apreciação da prova, da alínea
- c)do n.º 2 do artigo 410.º do CPP, chegando, por isso, a sugerir, que este Tribunal remeta o processo para novo julgamento, nos termos do artigo 426.º, n.os 1 e 2, do CPP, como se extrai da motivação (conclusões 17 e 18); «– o acórdão enfermar de nulidade por omissão de pronúncia ou, caso assim se não entenda, por insuficiência de fundamentação, quanto à questão da determinação das medidas das penas parcelares, nomeadamente por violação do disposto no artigo 71.º, n.º 2, alíneas
- d)e e), do CP (conclusões 20 a 27); «– o acórdão enfermar de nulidade por omissão de pronúncia ou, caso assim se não entenda, por insuficiência de fundamentação, quanto à questão da determinação da pena conjunta pelo concurso de crimes (conclusões 28 a 29). «No recurso de EE são colocadas as seguintes questões: «Quanto ao recurso interlocutório diz, em síntese, que o indeferimento dos requerimentos, por si apresentados, no decorrer da audiência em 1.ª instância, consubstanciou uma injustificada ablação do seu direito de defesa, ferindo a decisão de nulidade, por violação do disposto no artigo 340.º do CPP e 32.º, n.os 1 e 5, da Constituição, requerendo a este Tribunal que a reconheça e declare, reiterando, nos termos do n.º 5 do artigo 412.º do CPP, que mantém interesse na apreciação do recurso oportunamente apresentado (conclusões 1 a 8). «No mais, coloca as seguintes questões: «– a proibição de valoração das escutas realizadas a conversações telefónicas de MM (conclusões 9 a 15); «– a proibição de valoração do depoimento indirecto da testemunha LL (conclusões 16 a 21); «– o erro de subsunção jurídica dos factos provados consubstanciado na condenação dos arguidos pelos crimes de homicídio qualificado tentado e de ofensas à integridade física qualificada em concurso efectivo com o crime de roubo (conclusões 22 a 42); «– o erro de subsunção jurídica dos factos provados consubstanciado na imputação a todos os arguidos e não apenas aos arguidos AA e CC dos crimes de homicídio e de ofensas à integridade física, ambos qualificados, na medida em que, quanto a esses crimes, aqueles AA e CC não actuaram segundo o plano acordado (conclusões 43 a 46); «– não ter sido fundamentada a inaplicabilidade da norma de preferência do artigo 70.º do CP, quanto aos crimes de ofensas à integridade física qualificada, de falsificação de matrícula e de detenção de arma proibida (conclusão 48); «– as penas parcelares e única serem excessivas, contexto em que se insere a alegação contida na conclusão 47 – na determinação das penas parcelares e na operação do seu cúmulo não ter sido sopesado o teor do relatório social –, na medida em que, nessa conclusão 47, não se compreende a invocação autónoma de qualquer vício da decisão (conclusões 49 a 52).» 13. E, pelo mesmo acórdão, deste Tribunal, de 26/04/2012, foi decidido: «1. Correcção do acórdão Recorrido «Nos termos do artigo 380.º, n.os 1, alínea b), e n.º 2, do CPP, determinar a correcção do acórdão recorrido por forma a que, na frase «Na altura do assalto em causa, os arguidos BB , AA e CC detinham armas de fogo, sendo que estes dois últimos dispararam as mesmas por diversas vezes», da página 344, § 6.º, em vez do nome BB fique a constar o nome EE . «2. Recurso do Ministério Público «Rejeitar o recurso interposto pelo Ministério Público, na parte em que convoca a apreciação de questões com exclusiva conexão aos crimes de homicídio qualificado tentado, por inadmissibilidade, nos termos dos artigos 400.º, n.º 1, alínea f), e 420.º, n.º 1, alínea b), do CPP. «Rejeitar o recurso interposto pelo Ministério Público, quanto à questão da nulidade do acórdão por insuficiência de fundamentação, relativamente à redução da medida da pena, pelo crime de roubo, quanto aos arguidos AA, J...N..., CC e EE, por manifesta improcedência, nos termos do artigo 420.º, n.º 1, alínea a), do CPP. «Rejeitar o recurso interposto pelo Ministério Público, quanto à questão da nulidade do acórdão por insuficiência de fundamentação relativamente à determinação da medida das penas conjuntas, pelo concurso de crimes, por manifesta improcedência, nos termos do artigo 420.º, n.º 1, alínea a), do CPP. «Negar provimento ao recurso do Ministério Público na parte em que impugna o acórdão da relação por erro de qualificação jurídica, consistente em os factos integrarem um só crime de roubo, mantendo-se, por conseguinte, a qualificação jurídica operada na relação. «3. Recurso de B...F... «Rejeitar o recurso de B...F..., na parte em que convoca a apreciação da questão do erro de subsunção (a que chama erro notório na apreciação da prova) relativo à sua condenação pelos três crimes de ofensa à integridade física qualificada, a apreciação da questão da nulidade do acórdão no âmbito da determinação da medida concreta das penas pelos crimes de homicídio qualificado, tentado, pelos crimes de ofensa à integridade física qualificada e pelo crime de falsificação de documento, a apreciação da nulidade do acórdão por falta de fundamentação quanto à não opção pela pena de multa, relativamente aos crimes de ofensas à integridade física, e a apreciação das medidas das penas por esses mesmos crimes, por inadmissibilidade, nos termos dos artigos 400.º, n.º 1, alínea f), e 420.º, n.º 1, alínea b), do CPP. «Rejeitar o recurso interposto por B...F... quanto à questão de não ter sido fundamentada, conforme artigo 70.º do CP, a não opção pela pena de multa, relativamente ao crime de detenção de arma proibida, por manifesta improcedência, nos termos do artigo 420.º, n.º 1, alínea a), do CPP. «Rejeitar o recurso interposto por B...F... quanto à questão da nulidade do acórdão por omissão de pronúncia ou por insuficiência de fundamentação relativamente à determinação da medida das penas pelos crimes de roubo e de detenção de arma proibida, por manifesta improcedência, nos termos do artigo 420.º, n.º 1, alínea a), do CPP. «Rejeitar o recurso interposto por B...F... quanto à questão da nulidade do acórdão por omissão de pronúncia ou por insuficiência de fundamentação relativamente à determinação da medida da pena conjunta, pelo concurso de crimes, por manifesta improcedência, nos termos do artigo 420.º, n.º 1, alínea a), do CPP. «4. Recurso de J...N... «Rejeitar o recurso de J...N..., na parte em que convoca a apreciação de questões com exclusiva conexão aos crimes de homicídio qualificado, tentado, de ofensa à integridade física qualificada e de falsificação de documento, por inadmissibilidade, nos termos dos artigos 400.º, n.º 1, alínea f), e 420.º, n.º 1, alínea b), do CPP. «5. Recurso de AA e de CC «Rejeitar o recurso de AA e CC, na parte em que convocam a apreciação da questão do erro de subsunção (a que chamam erro notório na apreciação da prova) relativo à sua condenação pelos três crimes de ofensa à integridade física qualificada e a apreciação da questão da nulidade do acórdão no âmbito da determinação da medida concreta das penas pelos crimes de homicídio qualificado, tentado, pelos crimes de ofensa à integridade física qualificada e pelo crime de falsificação de documento, por inadmissibilidade, nos termos dos artigos 400.º, n.º 1, alínea f), e 420.º, n.º 1, alínea b), do CPP. «Rejeitar o recurso interposto por AA e CC quanto à questão da nulidade do acórdão por omissão de pronúncia ou por insuficiência de fundamentação relativamente à determinação da medida das penas pelos crimes de roubo e de detenção de arma proibida, por manifesta improcedência, nos termos do artigo 420.º, n.º 1, alínea a), do CPP. «Rejeitar o recurso interposto por AA e CC quanto à questão da nulidade do acórdão por omissão de pronúncia ou por insuficiência de fundamentação relativamente à determinação da medida das penas conjuntas, pelo concurso de crimes, por manifesta improcedência, nos termos do artigo 420.º, n.º 1, alínea a), do CPP. «Rejeitar o recurso interposto por AA e CC quanto à questão da nulidade do acórdão, por omissão de pronúncia, relativamente à questão de a relação não ter exercido os poderes-deveres legais de cognição em matéria de facto de forma a assegurar o duplo grau de jurisdição em matéria de facto, por manifesta improcedência, nos termos do artigo 420.º, n.º 1, alínea a), do CPP. «6. Recurso de EE «Rejeitar, por inadmissibilidade, o recurso interposto por EE, na parte em que visa o conhecimento do recurso intercalar, nos termos dos artigos 400.º, n.º 1, alínea c), e 420.º, n.º 1, alínea b), do CPP. «Rejeitar o recurso de EE, na parte em que convoca a questão do erro de julgamento quanto à sua condenação pelos crimes de homicídio qualificado, tentado, e pelos crimes de ofensa à integridade física qualificada, na parte em que suscita a questão da falta de fundamentação da não opção pela pena de multa, relativamente aos crimes de ofensa à integridade física e de falsificação de documento, e na parte em que impugna as penas em que, pelos crimes de homicídio qualificado, tentado, pelos crimes de ofensa à integridade física qualificada e pelo crime de falsificação de documento foi condenado, por inadmissibilidade, nos termos dos artigos 400.º, n.º 1, alínea f), e 420.º, n.º 1, alínea b), do CPP. «Rejeitar o recurso interposto por EE, quanto à questão de não ter sido fundamentada, conforme artigo 70.º do CP, a não opção pela pena de multa, relativamente ao crime de detenção de arma proibida, por manifesta improcedência, nos termos do artigo 420.º, n.º 1, alínea a), do CPP.» 14. As questões subsistentes Por decidir, nesse acórdão, permanecem as seguintes questões: Recurso do Ministério Público: – a questão da medida da pena, pelo crime de roubo, quanto aos arguidos AA, J...N..., CC e EE; – a questão da medida da pena conjunta, pelo concurso de crimes, quanto a todos os arguidos. Recurso de B...F...: – a questão da medida das penas, pelo crime de roubo e pelo crime de detenção de arma proibida; – a questão da medida da pena conjunta, pelo concurso de crimes. Recurso de J...N...: – a questão da medida das penas, pelo crime de roubo e pelo crime de detenção de arma proibida; – a questão da medida da pena conjunta, pelo concurso de crimes. Recurso de AA e de CC: – a questão da proibição de valoração dos depoimentos indirectos das testemunhas LL, da testemunha OO e da testemunha SS; – a questão da proibição de valoração das escutas telefónicas de MM. Recurso de EE: – a questão da proibição de valoração do depoimento indirecto da testemunha LL; – a questão da proibição de valoração das escutas telefónicas de MM; – a questão da medida das penas, pelo crime de roubo e pelo crime de detenção de arma proibida; – a questão da medida da pena conjunta, pelo concurso de crimes. Uma vez que, quanto a essas questões foi requerida a realização da audiência, por alguns dos recorrentes – pelos recorrentes AA e CC[4], quanto às questões de valoração do depoimento indirecto e das intercepções telefónicas entre quem não é sujeito processual; pelo recorrente J...N..., quanto às questões da medida das penas pelos crimes de roubo e de detenção de arma proibida e da medida da pena conjunta pelo concurso de crimes – remeteu-se o conhecimento delas para a ulterior audiência (artigo 423.º do CPP). 15. Realizada a audiência, com observância do formalismo legal, cumpre conhecer e decidir essas susbsistentes questões. II A. Os factos que foram fixados pelas instâncias (factos dados por provados no acórdão da 1.ª instância e que foram mantidos no acórdão da relação que conheceu de facto, em termos amplos e no quadro dos vícios elencados no n.º 2 do artigo