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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 076227 Nº Convencional: JSTJ00009943 Relator: FERNANDES FUGAS Descritores: CONTRATO DE CESSÃO DE EXPLORAÇÃO COMERCIAL ARRENDAMENTO JUNÇÃO DE DOCUMENTO INTERPRETAÇÃO DO NEGOCIO JURIDICO MATERIA DE FACTO MATERIA DE DIREITO TRESPASSE COISA ALHEIA Nº do Documento: SJ198811100762272 Data do Acordão: 11/10/1988 Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC Texto Integral: N Privacidade: 1 Meio Processual: AGRAVO. REVISTA. Decisão: NEGADO PROVIMENTO. NEGADA A REVISTA. Indicações Eventuais: CIT A VARELA RLJ ANO115 PAG89 E MANUAL OBG GER PAG265 PAG

  1. P LIMA A VARELA ANOT VII 2ED PAG
  2. V SERRA RLJ ANO106 PAG
  3. Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR PROC CIV. Legislação Nacional: Jurisprudência Nacional: Sumário : I - No recurso de apelação as partes podem juntar documentos com as alegações, nos casos excepcionais do n. 1 do artigo 524, do Codigo de Processo Civil: documento cuja junção não tenha sido possivel ate ao encerramento da discussão; para provar factos posteriores aos articulados ou cuja apresentação se tenha tornado necessaria por virtude de ocorrencia posterior. II - Ora, os documentos são todos anteriores ao encerramento da discussão e os Reus não alegaram e nem provaram que não lhes fosse possivel junta-los ate essa altura, antes justificam a apresentação tardia, por o juiz ter decidido do merito no despacho saneador, mas sem razão, pois foram notificados do despacho em que o julgador decidiu conhecer do merito nesse despacho, podendo, portanto, juntar esses documentos. III - Posteriormente as alegações, as partes so podem juntar documentos supervenientes: documentos que ainda não existiam ate ao encerramento da discussão ou porque os desconhecia, o que os Reus não alegaram, nem provaram, como lhes era mister - artigo 342 do Codigo Civil. IV - Na qualificação dos contratos - materia de direito - tem o Supremo de aceitar não so os factos tidos por assentes nas instancias, bem como as ilações tiradas em materia de facto, sem alterar estes, e perante eles a Relação cocluiu tratar-se de uma "união" ou coligação de contratos, ligados entre si, por nexo funcional que influi na sua directiva ou vinculo substancial que podia alterar o regime normal de um dos contratos ou de ambos eles, conforme a relação de dependencia. V - Existindo dois contratos de locação - do estabelecimento industrial e do predio - não se permitindo excluir por qualquer finalidade, o arrendamento do predio distinto da concessão da exploração do estabelecimento, ja que a escritura de 17 de Março de 1966 era entendivel por qualquer declaratario normal, artigo 234 do Codigo Civil, que o arrendamento do imovel constitui o titulo licito que permite ao cessionario nele explorar o estabelecimento locado, interpretação que o Supremo nada tem a censurar. VI - Estando o contrato do arrendamento do predio subordinado ou na dependencia de que teve por objecto a cedencia da exploração do estabelecimento industrial em causa, e extinção deste tem de considerar tambem a extinção daquele, não lhe sendo aplicavel as normas excepcionais previstas no regime da locação. VII - O trespasse do estabelecimento industrial feito pelo Reu e mulher a segunda Re, reduz-se a uma venda de coisa alheia nula - artigo 892 do Codigo Civil - entre vendedor e comprador, sendo ineficaz em relação aos Autores. VIII - Não ha que ampliar a materia de facto, pois dados os termos da escritura, os Reus podiam melhorar o estabelecimento industrial, mas não construir um outro.

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Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.