Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 670/20.3JGLSB.L1.S1 Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO Relator: ANTÓNIO AUGUSTO MANSO Descritores: RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS FALSIDADE INFORMÁTICA BURLA QUALIFICADA ACESSO ILEGITIMO FALSIFICAÇÃO OU CONTRAFAÇÃO DE DOCUMENTO ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DUPLA CONFORME PENA PARCELAR PERDA DE BENS A FAVOR DO ESTADO REJEIÇÃO PARCIAL PENA ÚNICA CÚMULO JURÍDICO MEDIDA CONCRETA DA PENA Data do Acordão: 04/09/2025 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: NEGADO PROVIMENTO Sumário : I - Atendendo a que as penas parcelares, todas confirmadas pelo Tribunal da Relação, não são superiores a 8 (oito) anos de prisão, nos termos do art.º 400º, n.º 1, al. f), do Código de Processo Penal, não é admissível, nesta parte, o recurso do acórdão recorrido para o Supremo Tribunal de Justiça. II - Não sendo admissível recurso para o STJ no respeitante às penas parcelares, precludido fica o conhecimento das questões conexas que as integram, substanciais ou processuias, e que digam respeito a essa decisão, tal como aspetos relacionados com o julgamento dos crimes que constituem o seu objeto, aqui se incluindo as questões atinentes à apreciação da prova, à qualificação jurídica dos factos e com a determinação das penas parcelares, ou a questão relativa à declaração de perda de bens a favor do Estado (como o veículo e o imóvel, apartamento T2, identificados). III - Considerando a moldura penal abstrata aplicável, de 7 (sete) a 25 (vinte e cinco) anos de prisão, os factos praticados, (que englobam crimes de falsificação de documento, associação criminosa, burla, branqueamento de capitais, falsidade informática e acesso ilegítimo, que foram lesadas 219 vítimas e obtida vantagem patrimonial superior a 1 (
- um)milhão de euros) e a personalidade do arguido que ressalta desses mesmos factos, na ponderação dos fatores relevantes por via da culpa e da prevenção, entende-se que a pena única aplicada e confirmada, de 14 (catorze) anos de prisão, está dentro dos critérios e parâmetros legais, é justa e proporcional, sem ultrapassar os limites da culpa, não se justificando, pois, qualquer intervenção correctiva. Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na 3ª secção do Supremo Tribunal de Justiça, 1. RELATÓRIO 1. No âmbito do Processo Comum, com intervenção do Tribunal Coletivo, n.º Processo n.º 670/20.3JGLSB.P1.S1 do Juízo Central Criminal de ...-J... além de outros, foi julgado e condenado o arguido, recorrente, AA, pela prática, em concurso efectivo: i. Em co-autoria e na forma consumada, de 1 (
- um)crime de associação criminosa, previsto e punido pelo artigo 299.°, n.°s 1, 3 e 5, do Código Penal, na pena de 7 (sete) anos de prisão. j. Em co-autoria com todos os outros arguidos condenados, de 1 (
- um)crime de branqueamento de capitais, na forma consumada: - À data da prática dos factos apurados sob os pontos 4.1 a 4.84 e 5. [de 01/10/2019 a 31/08/2020], previsto e punido pelas disposições conjugadas dos art.ºs 26º, 368-A, n.ºs 1 a 6 e 10 (na redacção introduzida pela Lei n.º 83/2017, de 18/08), 202º, al. a), 217º, n.ºs 1 e 2, 218, n.ºs 1 e 2, al. b), e 299º, n.ºs 1 e 3, do Código Penal, art.ºs 2º, al. a), 6º, n.ºs 1, 2, 3, 4, al. a), 5 e 6 da Lei do Cibercrime na redacção da Lei n.º 109/2009, e art.º 1º, n.º 1, al. d), da Lei n.º 36/94, de 29/09; - À data da prática dos factos apurados sob os pontos 4.85 a 4.209 e 5. [de 01/09/2020 até 27/04/2021], previsto e punido pelas disposições conjugadas dos art.ºs 26º, 368-A, n.ºs 1, als.
- c)e d), 2 a 7, 8 e 12 (na redacção introduzida pela Lei n.º 58/2020, de 31/08), 202º, al. a), 217º, n.ºs 1 e 2, 218, n.ºs 1 e 2, al. b), e 299º, n.ºs 1 e 3, do Código Penal, art.ºs 2º, al. a), 3º, n.º 1, 6º, n.ºs 1, 2, 3, 4, al. a), 5 e 6 da Lei do Cibercrime na redacção da Lei n.º 109/2009, e, actualmente, pelas disposições conjugadas dos art.ºs 26º, 368-A, n.ºs 1, als.
- c)e d), a 8 e 12, 202º, al. a), 217º, n.ºs 1 e 2, 218, n.º 1 e 2, al. b), e 299º, n.ºs 1 e 3, do Código Penal, art.ºs 2º, al. b), 3º, n.º 1, e 6º, n.ºs 1, 2, 3, 4, al. a), 5, al. a), 6 e 7, da Lei do Cibercrime (Lei n.º 109/2009, de 15/09, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 79/2021, de 24/11), na pena de 6 (seis) anos de prisão. k. Em co-autoria com o arguido BB, de 1 (
- um)crime de falsidade informática, na forma consumada, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos art.ºs 26º do Código Penal e 2º, al. b), 3º, n.º 1, da Lei do Cibercrime (Lei n.º 109/2009, de 15/09) – [criação de páginas de internet falsas, imitando os sites de homebanking dos Bancos MILLENNIUM BCP, NOVO BANCO, BPI, CGD, SANTANDER e MONTEPIO – factos apurados sob os pontos 4.1 a 4.26,4.29 a 4.35, 4.38, 4.39, 4.41, 4.43 a 4.57, 4.62 a 4.67, 4.69 a 4.73, 4.75, 4.77 a 4.79, 4.81, 4.82, 4.84, 4.85, 4.88, 4.90, 4.92, 4.94, 4.96, 4.100 a 4.102, 4.104 a 4.112, 4.115 a 4.129, 4.131, 4.132, 4.134, 4.135, 4.137 a 4.153, 4.155 a 4.184, 4.186 a 4.219 e factos apurados sob os pontos 4.27, 4.28, 4.40, 4.42, 4.58 a 4.61, 4.68, 4.74, 4.76, 4.80, 4.87, 4.89, 4.91 e 4.93 -, na pena de 4 (quatro) anos de prisão. l. Em co-autoria com o arguido BB, de 1 (
- um)crime de falsificação de documento, na forma consumada, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos art.ºs 26º, 255º, al. a), 256º, n.ºs 1, alíneas
- a)a f), e 3, do Código Penal – [factos apurados sob os pontos 3.2 e 3.3 – falsificação de documentos que utilizaram para abrir contas junto de entidades internacionais de pagamento e celebrar contratos com a VODAFONE, designadamente Cartões de Cidadão, comprovativos de renovação de Cartão de Cidadão e facturas várias, e contratos que celebram fazendo uso deles], na pena de 4 (quatro) anos de prisão. m. Em co-autoria com o arguido BB, de 1 (
- um)crime de burla qualificada, na forma consumada, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos art.ºs 26º, 217º, n.º 1, 218º, n.ºs 1 e 2, al.
- b)e 202º, al. a), do Código Penal – factos apurados sob os pontos 4,1, 4.8, 4.9, 4.11, 4.14 e 4.16, 4.24 a 4.26, 4.29, 4.31 a 4.33, 4.41, 4.44, 4.46, 4.48, 4.49, 4.51 a 4.54, 4.57, 4.65, 4.69, 4.70, 4.72, 4.73, 4.75, 4.77 a 4.79, 4.81, 4.82, 4.84, 4.88, 4.90, 4.92, 4.94, 4.96, 4.100, 4.101, 4.103 a 4.107, 4.109, 4.112, 4.115, 4.117, 4.122, 4.124 a 4.127, 4.129, 4.131, 4.132, 4.135, 4.137 a 4.140, 4.144 a 4.147, 4.150, 4.151, 4.153, 4.157, 4.158, 4.160 a 4.171, 4.174 a 4.178, 4.183, 4.184, 4.186, 4.188 a 4.196, 4.200, 4.201, 4.206, 4.208, 4.210 a 4.215 e 4.217 [qualificado pelo modo de vida e valor elevado] – factos apurados sob os pontos 4.2 a 4.7, 4.10, 4.12, 4.13, 4.15 e 4.17 a 4.23, 4.30, 4.35, 4.38, 4.39, 4.43, 4.45, 4.47, 4.50, 4.55, 4.56, 4.62 a 4.64, 4.66, 4.67, 4.110, 4.11, 4.116, 4.118 a 4.121, 4.123, 4.128, 4.141 a 4.143, 4.148, 4.149, 4.152, 4.155, 4.156, 4.172, 4.173, 4.179 a 4.182, 4.187, 4.197 a 4.199, 4.202 a 4.205, 4.207, 4.209, 4.216, 4.218 e 4.219 [qualificado pelo modo de vida] – factos apurados sob os pontos 4.28, 4.34, 4.40, 4.42, 4.60, 4.68, 4.71, 4.74, 4.76, 4.80, 4.85 a 4.87, 4.89, 4.91, 4.93, 4.97 a 4.99, 4.102, 4.108, 4.134, 4.136 [praticado no âmbito da associação criminosa e qualificado pelo modo de vida e valor elevado] – factos apurados sob os pontos 4.27, 4.36, 4.37, 4.58, 4.59, 4.61, 4.83, 4.95, 4.113, 4.114, 4.130, 4.133, 4.154, 4.159 e 4.185 [qualificado pelo modo de vida], na pena de 7 (sete) anos de prisão. n. Em co-autoria com o arguido BB, de 1 (
- um)crime de acesso ilegítimo, na forma consumada, previsto e punido pelos art.ºs 2º, al. a), 6º, n.ºs 1, 2, 3, 4, al. a), 5 e 6 da Lei do Cibercrime na redacção da Lei n.º 109/2009, de 15/09, em vigor à data da prática dos factos, e, actualmente, pelos art.ºs 2º, al. a), 6º, n.ºs 1, 2, 3, 4, als. a), 5, al. a), 6 e 7, da Lei do Cibercrime na redacção introduzida pela Lei n.º 79/2021, de 24/11 – factos apurados sob os pontos 4.1 a 4.35, 4.38 a 4.82, 4.84 a 4.94, 4.96 a 4.112, 4.115 a 4.129, 4.131, 4.132, 4.134 a 4.153, 4.155 a 4.219 – factos apurados sob os pontos 4.36 e 4.154 -, na pena de 4 (quatro) anos de prisão. o. Em co-autoria com o arguido CC, de 1 (
- um)crime de falsificação de documento, na forma consumada, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos art.ºs 255º, al. a), 256º, n.ºs 1, alíneas
- d)e e), e 3, do Código Penal – factos apurados sob o ponto 5. (falsificação do contrato-promessa de compra e venda do imóvel e da escritura de compra e venda), na pena de 2 (dois) anos e 10 (dez) meses de prisão. Operado o cúmulo jurídico das penas aplicadas de a. a g. foi o arguido AA na pena única de 14 (catorze) anos de prisão. III.B. Da declaração de perda do produto e das vantagens do facto ilícito típico a favor do Estado III.B.I. Declaração de perda das vantagens auferidas com a prática do crime. Computando-se a vantagem obtida com os crimes praticados no montante global de 1.116.408,88€ (um milhão cento e dezasseis mil quatrocentos e oito euros e oitenta e oito cêntimos), ao abrigo do disposto nos artigos 110.º, n.º 1, al.
- b)e n.ºs 2, 3 e 4 e 111.º, n.º 2, als. a),
- b)e
- c)e n.º 3, ambos do Código Penal: Pela factualidade apurada sob os pontos 4.1 a 4.23 da matéria de facto provada (levada à prática por AA e BB – período temporal de Outubro de 2019 a Abril de 2020 - antes de constituída a associação criminosa) e sob os pontos 4.55, 4.66, 4.67, 4.110, 4.111, 4.116, 4.118 a 4.121, 4.123, 4.218 e 4.219 (levada à prática no período temporal de Junho de 2020 a Abril de 2021 - já após a constituição da associação criminosa mas exclusivamente em benefício de AA e BB), declara-se perdido a favor do Estado o valor de 135.203,15€ (cento e trinta e cinco mil duzentos e três euros e quinze cêntimos), com consequente condenação pessoal e solidária dos arguidos AA e … III.B.II. Declaração de perda de bens apreendidos. -AA: -Veículo com a matrícula ..-RE-.. 14.831,00 € -Imóvel constituído pela fracção autónoma ... correspondente a ..., acesso pelo número ... do prédio urbano situado em ..., na Rua ..., na freguesia de ..., descrito na ... Conservatória do Registo Predial de ... sob o número ...22, melhor descrito a fls. 1639 a 165 150.000,00 € -Conta bancária NOVO BANCO n.º ...98,80 € Conta bancária CTT n.º ...47,96 € Conta bancária BPI PT.......... ............ 9 9280,39 € -Conta bancária Santander PT.....................36 10.044,93 € -Dinheiro em numerário 97.540,00 € -… -Um telemóvel da marca IPHONE, modelo 12 PRO MAX, de cor prateada 400,00 € 2. Inconformado com esta decisão, o arguido recorreu para o Tribunal da Relação de Lisboa, que, por acórdão de 15.07.2024 proferiu a decisão, que julgou o recurso interposto pelo arguido AA, não provido e confirmou quanto a este o acórdão recorrido. 3. Inconformado, interpôs o arguido recorrente recurso do referido acórdão para este Supremo Tribunal, formulando, a final, as seguintes conclusões: A) Das questões prejudiciais – Do recurso apresentado contra a decisão do Tribunal da Relação de Lisboa de separar os processos e da reclamação da decisão de não admissão do recurso. a. Na data da apresentação do presente recurso, o ora recorrente aguarda decisão do Exm.º Senhor Presidente do Digm.º STJ sobre RECLAMAÇÃO apresentada pelo ora recorrente, a 28.08.2024. b. A referida RECLAMAÇÂO tem como objeto o despacho do Exmo. Senhor Dr. Juiz Desembargador, de 16.08.2024, que não admitiu recurso interposto pelo ora recorrente da decisão do Digm.º Tribunal a quo que ordenou (sem ouvir previamente os visados) a separação de processos dos 3 arguidos presos preventivamente em relação a todos os demais 98 arguidos, nos termos do disposto nas alíneas
- a)e b), do n.º 1 do artigo 30.º do CPP. c. Em modo autoritário, decidiu, sem mais, a Exma. Senhora Dra. Juiz Desembargadora separar os processos com o fito de evitar que fosse atingido o prazo máximo da prisão preventiva em relação aos 3 arguidos presos preventivamente. d. A referida decisão de separar os processos é de 12.07.2024 (6.ª feira) e no dia útil seguinte (último dia antes das férias judiciais), ou seja, dia 15.07.2024 (2.ª feira), foi proferido, em relação aos 3 arguidos presos preventivamente, Acórdão pelo Tribunal a quo que decidiu manter ipsis verbis as condenações que constavam no Acórdão da 1.ª instância. e. Nesse sentido, foi apresentado, a 16.08.2024, recurso pelo ora recorrente, com subida imediata e efeito suspensivo (nos termos dos artigos 407º, nº 1 e 408º, nº 3, do CPP), por forma a contestar o comportamento do Digm.º Tribunal a quo, neste caso, no que concerne à decisão de separar os processos, de forma totalmente autoritária e sem respeito pelo direito ao contraditório e que possibilitou a prolação do Acórdão que julgou os 3 recursos apresentados pelos arguidos presos preventivamente. f. Não fosse suficientemente grave o comportamento anteriormente descrito, para piorar ainda mais a situação, foi proferido, a 16.08.2024 (um mês depois), pelo Exmo. Senhor Juiz Desembargador, despacho anão admitir os recursosinterpostos pelosarguidos visados para o Digm.º STJ,argumentado que os referidos recursos versam “sobre o despacho liminar proferido pela Mm.ª Juiza titular, no qual foi decidido separar os processos em relação aos arguidos (cujo prazo de prisão preventiva expirava a 30.08.2024), ao abrigo do disposto no artº 30º, nº 1, als
- a)e b), do CPP”. g. Ora, in casu e ao contrário do que alega o Exmo. Senhor Juiz Desembargador, não foi proferido qualquer despacho que se enquadre no artigo 417.º, n.º 8 (conciliado com os n.ºs 6 e 7), nem tão pouco nas alíneas constantes no artigo 400.º do CPP e, por essa razão, foi apresentada RECLAMAÇÃO para o Exm.º Senhor Presidente do STJ, nos termos do disposto no artigo 405.º do CPP. B) DA FUNDAMENTAÇÃO DO DIGM.º TRIBUNAL A QUO h. Face supra exposto e ao comportamento do Digm.º Tribunal a quo, não foi com espanto que o ora recorrente foi notificado, a 15.07.2024 (um dia útil depois da decisão que ordenou a separação dos processos) do douto Acórdão do Digm.º Tribunal a quo a manter ipsis verbis as condenações da 1.ª instância. i. Era da mais elementar justiça / boa-fé / cumprimento das regras básicas do ordenamento jurídica, o Digm.º Tribunal a quo aguardar pelo trânsito em julgado da douta decisão de separar os processos e, somente depois de aquela decisão se tornar definitiva, ter proferido o Acórdão sobre os recursos apresentados pelos arguidos. Em vez disso, optou aquele Digm.º Tribunal a quo por proferir Acórdão no dia útil seguinte à inaudita decisão de separar os processos. j. Estranha-se (ou não) que, num processo de excepcional complexidade, onde o ora recorrente foi condenado pela prática de vários crimes (neste caso, de 7 crimes), todos eles em circunstâncias e natureza complexas, tenha o Digm.º Tribunal a quo concordado em tudo o que consta no Acórdão de 1.ª instância e tenha negado provimento a tudo o que foi alegado nos 3 recursos apresentados. k. Relativamente à MATÉRIA DE DIREITO, fundamenta o Digm.º Tribunal a quo nos seguintes termos: B.1) Quanto à liderança do crime de associação criminosa l. Ignorou o Digm.º Tribunal a quo a fundamentação constante no recurso apresentado pelo ora recorrente, quando refere que “Durante os vários meses de investigação e de acordo com todos os elementos probatórios, ficou claro que nenhum dos outros 98 arguidos falava, conhecia ou se relacionava com o Arguido AA”. “Não existe uma única escuta telefónica, uma mensagem enviada, um contacto, um encontro entre o Arguido AA, ora Recorrente, com os demais Arguidos, designadamente, com os Arguidos DD, EE, FF, GG e HH” – cfr. artigos 189.º e 190.º do recurso. m. O ora recorrente e os demais arguidos foram investigados durante meses, tendo sido apreendidos ao ora recorrente o telemóvel e o seu computador, tendo sido analisadas centenas de contactos e de conversações e, em nenhum momento, consta nos autos: - uma única conversa do Arguido com os demais Arguidos (com exceção do Arguido BB e com o seu pai); - um único encontro entre os Arguido e os demais Arguidos (com exceção dos encontros do Arguido GG para este entregar o dinheiro àquele); - uma única ordem dada pelo Arguido AA aos demais Arguidos; - uma única orientação aos demais Arguidos. n. O supra exposto impõe questionar as doutas decisões de considerar o ora recorrente como líder. o. Os factos invocados pelo Digm.º Tribunal a quo – “Factos provados ovados nos pontos 12 a 44, 48 a 64, 66 a 78, 99 a 102 e depois concretizados a propósito de cada apropriação e ofendido concretos, nos factos provados 255 a 1918” – nada demonstram a posição de liderança do ora recorrente. p. Face ao exposto e por não existir um único elemento probatório que indicie a posição de liderança do ora recorrente, deve o mesmo ser condenado nos termos do disposto nos n.ºs 1, 2 e 5 do artigo 299.º do cp (e nunca pelo n.º 3 do mesmo preceito legal). B.2) Quanto aos crimes de Falsidade Informática e Acesso Ilegítimo q. Novamente, o Digm.º Tribunal a quo volta a fazer uma análise acrítica do Acórdão de 1.ª Instância, dando por corretas as conclusões ali vertidas sem averiguar os elementos probatórios, estes sim, objetivos e indesmentíveis. r. O tipo objetivo do crime de falsidade informática previsto no n.º 1 do artigo 3.º, da Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro, é integrado pela introdução de dados informáticos ou por qualquer outra forma de interferência num tratamento informático de dados, de que resulte a produção de dados ou documentos não genuínos, consumando-se o crime apenas com a produção deste resultado (dados ou documentos não genuínos). s. Acontece que, face a todos os elementos probatórios constantes nos presentes autos, o ora recorrente não criou páginas de internet falsas das entidades bancárias e, por essa razão, não pode o ora recorrente ser condenado por factos que requerem conhecimentos informáticos muito avançados e que somente o co-arguido Alvarenga detinha. t. No essencial, o Digm.º Tribunal a quo, porque considera que existe uma organização criminosa e considera o ora recorrente um dos líderes dessa organização, transporta a culpabilidade do co-arguido Alvarenga para o ora recorrente. u. Ignorando, dessa forma, o princípio da pessoalidade na responsabilidade criminal e, por essa razão, não pode o Digm.º Tribunal a quo culpabilizar o ora recorrente por comportamentos somente realizados por outros arguidos. v. No que concerne ao crime de Acesso Ilegítimo, mesmo que se entenda que o ora recorrente acedeu e inseriu os códigos de confirmação das transferências bancárias nas páginas de homebanking dos lesados, o que apenas por mero efeito de raciocínio académico se concebe, sempre se dirá que in casu o referido comportamento não consubstancia na prática do crime de acesso ilegítimo, uma vez que foram os proprietários das contas bancárias que forneceram os dados de acesso aos criminosos. w. Ou seja, somente noscasosem que osproprietáriosdo sistema informático (nestecaso, osproprietários das contas bancárias, que acediam às mesmas através do homebanking) não autorizarem terceiros a aceder àqueles sistemas, se deve considerar a prática do crime de acesso ilegítimo. In casu, foram os próprios lesados que facultaram voluntariamente os códigos de acesso/transferência ao ora recorrente. x. Por essa razão, as entidades bancárias, com exceção do BANCO BPI, recusaram ressarcir os lesados pelo motivo de os mesmos terem fornecido, voluntariamente, os referidos dados pessoais e intransmissíveis a terceiros, estando essa transmissão, expressamente, proibida nos contratos de abertura de conta bancária e homebanking. Entenderam as referidas entidades bancárias que os lesados não foram diligentes, uma vez que, ao receberem os sms no telemóvel com os códigos de transferência bancária, deviam ter lido a mensagem que receberam e que, expressamente, referia que os códigos eram para executar uma transferência bancária (e não para cancelarem uma transferência bancária). y. O comportamento do ora recorrente – ao criar um engodo durante a chamada telefónica que enganou os lesados e levou-os a facultarem os códigos – deve consubstanciar a prática do crime de burla e não o crime de acesso ilegítimo. z. Consequentemente, deve o ora recorrente, ser absolvido dos crimes de falsidade informática e acesso ilegítimo. B.3) Quanto ao crime de Falsificação de Documento aa.entendeu o Digm.º Tribunal de 1.ª instância condenar o ora recorrente e o seu pai, o Arguido CC, pela prática, em co-autoria, do crime de falsificação de documento. O Digm.º Tribunal a quo concorda com esta entendimento. bb.Acontece que, neste caso concreto, não foi praticado nenhum comportamento que possa consubstanciar a prática do crime de falsificação de documento, p. e p. no artigo 256.º do CP. cc.Os documentos elaborados pelos intervenientes não exibem qualquer aspecto susceptível de revelar falsidade (seja ela material ou intelectual). Não foi forjado ou alterado nenhum documento, nem os mesmos apresentam uma desconformidade entre o que foi declarado e o que está documentado. dd.São documentos exactos que, no entanto, contêm declarações inverídicas referentes ao preço do negócio. ee.Os documentos em si, elaborados pelos próprios e pelo notário, não apresentam quaisquer máculas, produzindo fielmente os atos que as partes quiseram concretizar. ff. In casu, estamos perante uma clara simulação do preço de um determinado imóvel com vista a que os intervenientes paguem menos impostos. Ou seja, não há qualquer declaração de facto falsa, mas sim a corporização de uma declaração de vontade falsa que nada tem a ver com o documento, mas tão só com o conteúdo do negócio, não havendo aqui qualquer crime de falsificação de documento. gg.Este entendimento é unanime na jurisprudência nacional. Veja-se o que diz o Ac. do Tribunal da Relação do Porto, de 14.4.2010, relator, Artur Oliveira, em situação muito semelhante, “o documento não exibe qualquer aspecto susceptívelde revelar falsidade materialnem intelectual, poisnão foi forjado ou alterado nem apresenta uma desconformidade entre o que foi declarado e o que está documentado. É um documento exacto [regular] que contém uma declaração inverídica”. Neste mesmo sentido, segue o Ac. do Tribunal da Relação de Coimbra, de 12-07-2006 – proc. n.º 1923/06, onde nas conclusões é referido o seguinte: “I- A simulação em negócio constitui realidade conceptual distinta da falsidade de documento. É um vício interno dos actos jurídicos, contrariamente à falsificação, que é um vício externo do acto jurídico, pois verifica-se em relação ao próprio título escrito. II- Na redacção saída da revisão do C. Penal de 1995 a simulação não é punida no âmbito da falsidade intelectual. A simulação do negócio não é punível. (…)”. hh. É, por isso, incompreensível que o Digm.º Tribunal a quo tenha, novamente, concordado, de forma totalmente acrítica com a condenação do Digm.º Tribunal de 1.ª instância. ii. Pelo exposto, deve ora recorrente ser absolvido da prática do crime de falsificação de documento, no que diz respeito “à falsificação do contrato-promessa de compra e venda do imóvel e da escritura de compra e venda”. B.3) Da medida da pena única – cúmulo jurídico jj. Conclui o Digm.º Tribunal a quo que “Nada há, por conseguinte, a alterar, nem às penas parcelares, nem às penas conjuntas impostas aos arguidos AA, DD e EE”, mantendo, desta forma, as condenações altíssimas e totalmente desproporcionadas aos crimes cometidos. kk. Para além de terem sido aplicadas penas parcelares quase máximas em todos os crimes – com exceção de um dos crimes de falsificação de documento (relacionado o contrato-promessa de compra e venda de um imóvel e da escritura de compra e venda) que, por coincidência (ou não), em casos semelhantes a jurisprudência é quase unânime em considerar que não existe, nestas situações, a prática do crime de falsificação de documentos–foiainda aplicada uma pena única muito próxima do limite máximo permitido. ll. Na situação sub judice, no caso de o Arguido não ser absolvido em nenhum dos crimes a que foi condenado e no que se refere ao crime de Associação Criminosa ser condenado na condição de líder da associação, o que para apenas por mero efeito de raciocínio académico se concede, a pena única a aplicar ao ora recorrente, teria como limite mínimo 7 anos de prisão e como limite máximo 17 anos de prisão. mm. E, atendendo às circunstâncias do caso concreto, aplicar ao ora recorrente a pena única de prisão de 14 anos – muito próximo do limite máximo – é claramente desproporcional e injusto. nn. No que se refere às condições pessoais do ora recorrente e à sua situação económica, deve salientar-se que o ora recorrente é pai de uma filha menor de 6 anos de idade e esteve casado durante 9 anos (entretanto, durante a reclusão, ocorreu o divórcio). “Não obstante, mantêm contacto telefónico regular e continuam a manter um bom relacionamento também em prol do bem-estar da filha em comum”. “A mãe do Arguido encontra-se emigrada na Alemanha e, desde a instauração dos presentes autos, que se desloca frequentemente a Portugal para apoiar o filho” – cfr. transcrição do Relatório Social. oo. Antes da ocorrência dos factos objeto do presente processo, o ora recorrente era proprietário de um imóvel, que tinha adquirido, no ano de 2001 (cfr. consta nos autos), através de crédito bancário, tendo conseguido amortizar o crédito através do seu salário que auferia da empresa T..., na área da contabilidade, no processamento de ordenados. pp. O referido imóvel (tipologia T1) foi vendido em outubro de 2019, com o fito de o ora requerente adquirir um imóvel com a tipologia T2, para lá viver com a sua mulher (que, entretanto, se separou do Arguido, durante a reclusão) e a filha menor. qq. O ora recorrente, preventivamente preso, recebe visitas regulares da sua família, designadamente, da sua mãe (que é emigrante na Alemanha, mas vem a Portugal de 2 em 2 meses para visitar o filho), da sua ex-mulher (mãe da filha menor), da filha melhor e do pai. rr. Tem apoio financeiro mãe, que deposita mensalmente dinheiro para o ora recorrente conseguir adquirir bens na cantina do Estabelecimento Prisional. “Continua a beneficiar do apoio dos familiares, que vieram para Portugal já durante a reclusão para o apoiar, sobretudo a companheira e filha, que vieram do Brasil definitivamente em fevereiro de 2022 e a mãe, que se encontrava emigrada na Alemanha.” – cfr. transcrição do Relatório Social. ss. Importa também considerar que o ora recorrente sempretrabalhou, para assim darasmelhores condições financeiras à sua família. Desde tenra idade que o ora recorrente entrou no mundo do trabalho e, com isso, conseguiu adquirir o já referenciado imóvel T1. “Iniciou o seu percurso laboral aos 20 anos, na área da contabilidade”, na empresa dos tios, na empresa de construção civil T..., na área da contabilidade - cfr. transcrição do Relatório Social. tt. Tudo isto para concluir que o ora recorrente, sempre teve uma vida profissional ativa, podendo, assim, considerar-se inserido profissionalmente, sabendo-se que, no período em que foram cometidos os atos criminososaquiem análise, o ora recorrente tinha acabado de regressar a Portugal, altura em que ocorreu a pandemia do COVID 19, não estando o ora recorrente a trabalhar, conforme foi assumido pelo próprio em sede declarações prestadas no julgamento. uu. Conclui-se, assim, que o ora recorrente está inserido familiarmente e profissionalmente na sociedade. vv. Salienta-se ainda que, o ora recorrente, tem 49 anos de idade e não tem registo criminal em Portugal, o que nos permite concluir que não tinha propensão para a prática de crimes. ww. Pelo exposto e no que concerne às condições pessoais, familiares, económicas e profissionais do ora recorrente, entende-se que tem condições para ressocializar-se e para, depois de restituído à liberdade, reorganizar a sua vida e não voltar a delinquir. xx. Saliente-se ainda que, o ora recorrente está preso preventivamente desde 30.04.2021, portanto, 3 anos e 5 meses, não tendo, até à presente data, sido averbada qualquer sansão de natureza disciplinar nos Estabelecimento Prisionais por ponde passou, o que é demonstrativo da tendência intrínseca do ora recorrente para cumprir as regras que lhe são impostas. Estar em reclusão durante tantos meses e não ter no registo de recluso qualquer sanção disciplinar é algo que deve ser salientado e valorizado, o que não sucedeu. yy. No que se refere à conduta posterior aos factos que levaram a presente condenação, não foi tida em conta pelo Digm.º Tribunal a quo, nomeadamente, a Confissão do ora recorrente, quanto aos crimes de Burla Qualificada e Falsificação de Documentos. zz. Repare-se que o ora recorrente, mesmo gozando do direito ao silêncio (alínea
- d)do n.º1 do Art.º 61 do Código de Processo Penal) e do direito à não autoincriminação, não tendo, por isso, qualquer dever de colaboração para com a justiça, decidiu, não obstante, colaborar, tendo sido este comportamento absolutamente essencial para o alcance da descoberta da verdade material. aaa. Relativamente à Colaboração do ora recorrente, atente-se ao que foi dito pelo mesmo, em sede de julgamento, no que concerne às propostas do arguido Alvarenga, ao modus operandi, aos equipamentos utilizados na atividade criminosa, à participação do arguido GG, aos valores que o ora recorrente recebeu e quem fazia o pagamento: •“A proposta seria, ele precisava do IP de Portugal para fazer o envio em massa de sms, o que seria a proposta, pagar € 1.5000,00 de início e era para eu instalar dois programas, que era o TEAM VIEWER e ANY DESK para quê, para ele ter acesso ao meu computador, ele tendo acesso ao meu computador, ele e o primo iriam instalar uma série de programas, como foi feito a instalação do programa SPAMER, o COREL DRAW, o FOTOSHOP e mais um ou dois programas (…) e comprar chips, no caso cartão SIM (…) e aceitei a proposta (…) estes € 1.500,00 eram pagos todo o mês pelo II, em ..., na Declathon, que é um rapaz, que não sei se está aqui neste processo, ainda não o vi, eu sei que ele em janeiro/fevereiro 2021 voltou para o Brasil e era ele que me pagava o dinheiro todo o mês (…) e também o II deu-me na altura 6 telemóveis, o BB deu ao II para me entregar e na altura o BB disse-me para comprar mais um ou dois para fazer o envio em massa dos sms, os tais links, eu comprei salvo erro um ou dois telemóveis, no Centro Comercial 1” - cfr. declarações prestadas em sede de julgamento a 04-09-2023 – gravação constante no CITIUS - período da tarde – 00:17:17 a 00:19:38. •“porque eram telemóveis que dava para mudar o emei” - cfr. declarações prestadas em sede de julgamento a 04-09-2023 – gravação constante no CITIUS - período da tarde – 01:04:39 a 01:39:55. •“A estação de carga dos telemóveis isso eu comprei numa loja de chinês, em ..., perto do Centro Comercial 1,tem ao lado uma lojadechinêsbastantegrande (…)queéparacarregar 6 telemóveis simultaneamente(…) ostelemóveisestavam carregados24heu não tinha necessidade de estar presente, eu carregava, mandava-lhe os IPs de cada telemóvel, ele colocava os IPs no Programa SPAMER e ele próprio fazia tudo (…) eu instalei o TEAM VIEWER e o ANYDESK e foi a partir daí que ele começou a acessar ao meu computador e instalou o SPAMER, aquela serie de programas e foi quando depois eu fui ter com o II, deu-me os 6 telemóveis (…)” - cfr. declarações prestadas em sede de julgamento a 04-09-2023 – gravação constante no CITIUS - período da tarde – 01:05:04 a 01:07:05. •“eu comprei salvo erro um ou dois telemóveis, no Centro Comercial 1, onde eu também fui com a cópia de um cartão de cidadão, que o II me deu, logicamente quando eu vi aquele cartão de cidadão, aquilo era cartão falso, era evidente que era um cartão falso (…) tirei uma fotocopia e com essa fotocopia do cartão de cidadão, eu fui à loja do Centro Comercial 1 da VODAFONE e fiz um tarifário da REDINFINITY, em nome do JJ (…) e com isso foi feita uma série de envios de sms” - cfr. declarações prestadas em sede de julgamento a 04-09-2023 – gravação constante no CITIUS - período da tarde – 00:19:28 a 00:20:54. •“no verão de 2020, ele [o Arguido BB] volta-me a ligar, entre maio e junho, e pergunta se estou disponível (…) tenho uma proposta para te fazer e a proposta será receber 25% e vais passar por um funcionário do banco, vou-te mandar um texto, que tens de traduzir para português, foi o que eu fiz, traduzi para português (…) a proposta seria 25% do lucro das ligações e que estaria incluído o acesso ao meu computador, o envio dos sms fraudulentos, a compra dos chips da NOS e da YORN onde o II tinha um contacto na VODAFONE, que era ele que me fornecia os cartões da YORN e os cartões da NOS eram comprados por mim (…) comprei em média 20 a 30 cartões por mês” - cfr. declarações prestadas em sede de julgamento a 04-09-2023 – gravação constante no CITIUS – período da tarde – 24:20 a 27:30. •“Esses 25% eram pagos como? Eu fazia as ligações, na altura como sabe morava em ..., fiz uma média no verão de 2020, até abril, de 30/40/50 ligações (...) houve ali dois meses que o KK, o BB começou a pedir-me menos contactos telefónicos, foi quando eu suspeitei que haveria mais pessoas a fazer ligações (…) os 25% eram pagos sempre pelo II, desde novembro de 2019 até praticamente janeiro de 2021, entretanto em janeiro de 2021 ou fevereiro o II volta para o Brasil e é quando eu conheço o GG (…) o BB diz-me o seguinte, olha portuga, o II vai ter que voltar para o Brasil e vai ter outra pessoa a pagar os 25%, eu disse, tudo bem, não há qualquer problema” - cfr. declarações prestadas em sede de julgamento a 04-09-2023 – gravação constante no CITIUS – período da tarde – 00:28:19 a 00:29:40; 00:32:26 a 00:33:11. •“infos são dados de contas bancárias dos clientes lesados (…) que seriam todas encaminhadas para o email do BB” - cfr. declarações prestadas em sede de julgamento a 04-09-2023 – gravação constante no CITIUS - período da tarde – 00:23:01 a 00:23:23. •“sobre osArguidos, não conheço ninguém, só conheço o GG, em finaisde 2021, a minha relação com o GG era uma relação, não era de amizade, era ele combinava o local, que era sempre no mesmo local, no ..., eu ia ter com ele e me entregava um envelope com dinheiro, fazia a contagem à frente dele e eu ia à minha vida e ele ia à dele (…)” - cfr. declarações prestadas em sede de julgamento a 04-09-2023 – gravação constante no CITIUS - período da tarde – 00:54:04 a 00:54:37. • perguntado como o Arguido AA falava com o Arguido BB, respondeu ser “por TELEGRAM, tudo o que eu falava, desde a atividade criminosa até eu ser preso, todas as conversações foram feitas por TELEGRAM (…)” - cfr. declarações prestadas em sede de julgamento a 04-09-2023 – gravação constante no CITIUS - período da tarde – 00:55:36 a 00:55:49. bbb. Não se compreende a total falta de valoração do comportamento do ora recorrente e nem tão pouco a desconsideração total da confissão do mesmo por parte do Digm.º Tribunal de 1.º instância e do Digm.º Tribunal a quo. ccc. Tanto é assim que, após as declarações do ora recorrente, em sede de julgamento, os mandatários presentes confidenciaram que aquelas declarações foram essenciais para que pudessem perceber o que de facto aconteceu e como aconteceu. Veja-se, a título meramente exemplificativo, o que foi mencionado por um dos mandatários (defensor de um dos Arguidos), em sede de alegações orais, quanto às declarações do ora recorrente: “Se não fossem as declarações das minhas constituintes, da DD e da EE, e do AA também, se não fossem eles nós não tínhamos ainda conseguido esclarecimento total de toda a verdade material, nomeadamente, toda as peripécias do tipo de esquema que tínhamos pela frente, é engraçado que eu tive ao longo de 2 anos e meio em que visitava as minhas clientes, mesmo da DD, da EE nem pensar, mas mesmo da DD, várias vezes eu tentei obter esse conhecimento do esquema, como é que era isto e ela não me conseguia explicar, ela tentava mas não me conseguia explicar e, em conclusão, é que ela própria também não sabia, eu só soube com as palavras do AA aqui” - cfr. declarações prestadas em sede de julgamento a 04-09-2023 – gravação constante no CITIUS - período da tarde – 01:21:50 a 01:22:44. ddd. A postura colaborante do ora recorrente não foi tida em consideração pelo Digm.º Tribunal de 1.º instância e pelo Digm.º Tribunal a quo e teve o mesmo tratamento que outros arguidos que optaram por se remeter ao silencio e teve o mesmo tratamento que o Arguido BB, que nem sequer compareceu nas sessões de julgamento – veja-se que as penas de ambos foram exatamente iguais, o que é profundamente injusto! Do que se retira das várias condenações constantes no douto Acórdão de 1.ª instância recorrido, é que, caso o ora recorrente tivesse optado pelo silencio (cfr. fizeram outros Arguidos), teria tido as mesmas penas, o que não se pode aceitar. eee. Sobres estas questões concretas, designadamente, a aplicação de penas semelhantes a dois arguidos que tiveram posturas totalmente opostas durante o julgamento, nada foi referido pelo Digm.º Tribunal a quo. fff. À referida atitude confessória e colaborante do ora recorrente, ainda se acrescenta que, por diversas vezes, mostrou-se ARREPENDIDO, tendo-o verbalizado por diversas ocasiões durante as declarações prestadas em sede de julgamento: • “Eu estou aqui para pedir perdão, desculpa aos lesados (…) sei que prejudiquei a vida a muita gente, enganei muita gente, novamente mereço ser castigado, burlei muita gente” – cfr. Declarações prestadas em sede de julgamento a 04-09-2023 – gravação constante no CITIUS - período da tarde – 00:39:08 a 00:39:44; •“A verdade é que estou arrependido, fiz muito mal a muitas pessoas, burlei muitas pessoas, enganei muitas pessoas” – cfr. declarações prestadas em sede de julgamento a 04-09-2023 – gravação constante no CITIUS - período da tarde – 00:59:40 a 00:59:52; •À pergunta como se sentiu depois de ouvir os lesados nas sessões de julgamento, o Arguido AA respondeu “estou arrependido pelo mal todo que eu fiz, pelas burlas que eu fiz, por ter enganado, por ter-me passado pelo banco” – cfr. declarações prestadas em sede de julgamento a 04-09-2023 – gravação constante no CITIUS - período da tarde – 01:01:36 a 01:01:44. ggg. E, também essa atitude de arrependimento foi ignorada pelo Digm.º Tribunal de 1.º instância e pelo Digm.º Tribunal a quo no momento da determinação concreta pena única. hhh. Face ao exposto e atendendo à natureza dos crimes acima identificados, aplicar ao ora recorrente uma pena de prisão de 14 anos é manifestamente exagerada, injusta e desproporcional. iii. Nestes termos e atendendo ao supra referenciado, considera-se adequada e proporcional a PENA ÚNICA DE 8 ANOS E 6 MESES, sendo, desse modo, revogada a decisão do Digm.º Tribunal a quo que decidiu manter a pena única de 14 anos. B.4) Da declaração de perda do produto e das vantagens do facto ilícito típico a favor do estado jjj.A declaração da perda do Veículo com a matrícula ..-RE-.. e imóvel constituído pela fracção autónoma ... correspondente a ..., acesso pelo número ... do prédio urbano situado em ..., na Rua ..., na freguesia de ..., descrito na ... Conservatória do Registo Predial de ... sob o número ...22, cujo valor é de 150.000,00 €, não merece qualquer provimento. kkk.Não se conseguir provar qualquer nexo de causalidade entre o facto perpetrado e os bens em causa, não podem os mesmos serem declarados perdidos a favor do Estado. lll.Foi dado como provado no douto Acórdão da 1.ª instância que o ora recorrente adquiriu, a 16/10/2020, o imóvel (adiante designado somente de T2), com dinheiro oriundo da “atividade ilícita” – cfr. ponto 1944 do douto Acórdão, no entanto, tal não corresponde à realidade. mmm.Ora, os Digm.ºs Tribunais de 1.ª instância e a quo, não podem simplesmente presumir que aqueles bens consubstanciam uma vantagem da atividade criminosa. Aliás, esta presunção sempre seria inconstitucional, violando, pois, o princípio basilar da presunção de inocência. nnn.Nesta análise que o Digm.º Tribunal a quo faz sobre o património do ora recorrente, esqueceu-se ou omitiu que o mesmo Arguido tinha vendido, a 15/10/2019 (portanto, um ano antes da compra do T2), o único imóvel que era proprietário (adiante designado de T1), pelo valor de 79.000,00€ (valor declarado) – cfr. consta no ponto VIII do douto Acórdão da 1.ª Instância (pág. 483). Nesse período de 2019, o ora recorrente não praticou qualquer atividade ilícita. ooo. Nas declarações prestadas pelo ora recorrente, em sede julgamento, referiu, expressamente, que vendeu o T1 pelo motivo de ter reduzida dimensão para lá viver com a sua mulher e a sua filha menor (que, entretanto, tinha nascido) e, por isso, pretendia comprar um imóvel com mais 1 quarto. Por essa razão, vendeu o T1 e comprou o T2, tendo este sido pago com o valor da venda do T1, mais o PPR que tinha, de € 20.000,00 – cfr. declarações prestadas em sede de julgamento a 04-09-2023 – período da tarde – 00:51:13 a 00:51:52. ppp.Estranha-se que, nas várias páginas dos doutos Acórdãos da 1.ª instância e agora recorrido, nada é dito sobre o que ora recorrente fez ao valor da venda do T1, mais parecendo que o dinheiro desapareceu, uma vez que o referido valor (pelo menos, o valor de 79.000,00€, que foi o valor declarado) aparenta estar contabilizado como dinheiro ilícito. qqq.Mais uma vez, o Digm.º Tribunal a quo ignora a fundamentação constante no recurso e não releva este facto fundamental: o ora recorrente era proprietário de um imóvel antes de iniciar a atividade criminosa objecto do presente processo-crime e o mesmo foi vendido em 2019. rrr.Ignorou aquele facto e deduziu e optou por desconsiderar a origem licita daquele valor de 79.000,00€ (que adveio da venda de um imóvel) e coloca-lhe o carimbo de dinheiro oriundo da atividade ilícita, o que é inaceitável. sss.Deve atender-se às declarações prestadas pelo ora recorrente, quando refere que todo o dinheiro que guardou na sua residência e do seu pai era dinheiro oriundo da atividade ilícita (explicou que não queria depositar esse dinheiro nas contas bancarias, por que tinha receio de ativar algum tipo de alerta das entidades bancárias) e que o imóvel T2 foi adquirido com o dinheiro da venda do T1, juntamente com os PPR que foram levantados – tudo cfr. declarações do ora recorrente em sede de julgamento. ttt.O mesmo raciocínio se aplica ao veículo automóvel com a matrícula ..-RE-.., ou seja, o Digm.º Tribunal a quo esqueceu-se ou omitiu novamente que o ora recorrente comprou o veículo automóvel com a matrícula ..-RE-.. com o dinheiro da venda do automóvel com a matrícula ..-AO-... uuu.Apesar de o Digm.º Tribunal de 1.ª Instância saber da aquisição e venda do primeiro veículo com a matrícula ..-OA-.. – cfr. consta expressamente no último parágrafo da pág. 894 do douto Acórdão da 1.ª Instância – e saber que o segundo veículo automóvel foi comprado pouco tempo depois, nada refere quanto ao destino do valor oriundo daquela venda, não obstante o ora recorrente ter referido expressamente nas suas declarações que a compra do segundo veículo foi com o dinheiro da venda do primeiro veículo – cfr. declarações prestadas em sede de julgamento a 04-09-2023 – período da tarde – 00:49:11 a 00:51:08. vvv.Assim sendo, NÃO DEVEM SER DECLARADOS PERDIDOS A FAVOR DO ESTADO O VEÍCULO AUTOMÓVEL COM A MATRÍCULA ..-RE-.. E IMÓVEL T2. Nestes termos, deve: i.o presente Recurso ser julgado procedente, por provado; ii.devendo, em consequência, ser alterada a decisão proferida pelo Digm.º Tribunal a quo e ser o ora recorrente absolvido da prática dos crimes Associação Criminosa (na parte que o considera líder da organização criminosa), Falsidade Informática, Acesso Ilegítimo e Falsificação de Documentos; iii. ou, se, por mera hipótese, V. Exas. assim não o entenderem (o que por mera hipótese se colocaria e por mera cautela de patrocínio), ser alterada a decisão proferida pelo Digm.º Tribunal a quo quanto à medida da pena única de 14 anos (aplicada em sede de cúmulo jurídico), devendo esta decisão ser revogada e substituída por outra que aplique a pena única de 8 anos e 6 meses; iv. Devendo, em consequência, não serem declarados perdidos a favor do estado o veículo automóvel com a matrícula ..-re-.. e imóvel t2. 4. Aos recursos respondeu o Exmo. Procurador Geral Adjunto, junto do Tribunal da Relação, concluindo como a seguir se transcreve: Aqui chegados, e em consonância com a jurisprudência expressa:
- a)no acórdão do STJ de 04-12-2024 proferido no processo 17/21.1JAFAR.E1.S1, que refere: “(…) I. O recurso para o STJ do acórdão da Relação proferido em recurso não é um segundo recurso do acórdão da 1.ª instância. Os recursos não servem para conhecer de novo da causa; constituem meios processuais destinados a garantir o direito de reapreciação de uma decisão de um tribunal por um tribunal superior, havendo que, na sua disciplina, distinguir dimensões diversas, relacionadas com o fundamento e com o objeto do conhecimento do recurso e com os poderes processuais do tribunal de recurso, a considerar conjuntamente.(…)”
- b)no acórdão do STJ de 5-7-2024 proferido no processo 432/20.8 JAVRL.G1.S1, que , em similar situação, refere: “ (…)Nocasoem apreçonão se verifica, assim,qualquer violaçãodoprincípio dalivreapreciação da prova convocado pelo recorrente, bastando para tanto ter em conta a fundamentação dos acórdãos recorrido e da 1ª instância por ele confirmado, nos quais, para além da indicação e identificação das provas consideradas, se procedeu ao seu exame crítico de modo objetivo e conjugado com as regras da experiência, numa cabal demonstração do iter racional percorrido na sua apreciação, valoração e contributo para a formação da convicção do tribunal, de molde a permitir o seu escrutínio externo pelos sujeitos processuais e pelos tribunais de recurso, sem que delas ressalte qualquer dúvida capaz de justificar a intervenção da “contra face” daquele princípio, é dizer o do in dubio pro reo, quanto a essa convicção, cuja violação poderia, na verdade, analisar-se também como vício de erro notório na apreciação da prova, previsto no artigo 410º, n.º 2, al. c), do CPP, como tem sido entendido pelo STJ, mas que, repete-se, aqui não ocorre, porque plenamente respeitado o disposto no artigo 127º do CPP.(…)”, manifesto se revela sufragarmos dever-se concluir que o recurso interposto deve ser considerado improcedente, devendo ser mantido, nos seus precisos termos, o Acórdão recorrido, com o que farão Vªs. Excelências, como sempre, Justiça. 5. Neste Supremo Tribunal de Justiça, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto, no parecer a que se refere o artigo 416.º do Código de Processo Penal, concluiu que “examinados os fundamentos do recurso, sufragamos integralmente a argumentação da Senhora Procuradora Geral Adjunta, que aqui damos por reproduzida e, por todo o exposto, emite-se parecer no sentido de que o recurso deve ser julgado improcedente mantendo-se a decisão recorrida.” 6. Foi cumprido o disposto no art.º 417º, n.º 2 do CPP. 7. Foram os autos aos vistos e à conferência. 2 – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. De facto: 2.1.1.O tribunal de 1ª instância considerou provados os seguintes factos: A decisão da matéria de facto inserta no acórdão recorrido e a respectiva motivação são as seguintes: I. Dos arguidos AA e BB. 1. Entre 2009 e, pelo menos, Julho de 2014, AA (doravante referido como AA ou AA) residiu no Brasil, onde organizou a sua vida, aí nascendo a sua filha e declarando exercer profissionalmente as funções de programador, e técnico no processamento electrónico de dados. 2. Por acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região do Brasil, transitado em julgado em 19/06/2017, AA foi condenado na pena de 4 anos e 8 meses de prisão pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes porquanto, em 31/03/2014, no aeroporto ..., em .../RN, no Brasil, e quando tentava embarcar em voo com destino a Lisboa, foi detido na posse de 2,7 kg de cocaína. 3. Entre 31/03/2014 e 01/07/2014, data em que foi proferida a sentença em primeira instância nesse processo, AA esteve preso preventivamente no Brasil, sendo que, em data não apurada, mas anterior ao Verão de 2019, através do Paraguai, regressou a Portugal, eximindo-se ao cumprimento daquela pena em que havia sido condenado no Brasil. 4. Ao tempo da dedução da acusação nos presentes autos, no Sistema de Alertas e Restrições da República Federal do Brasil constavam três registos, um de alerta activo e os outros dois por prisão judicial decretada pela ...ª Vara criminal da Comarca de Natal, activo desde 29/05/2019, e por prisão decretada pela ...ª Vara Criminal de Natal, datado de 05/10/2018, inactivo. 5. Enquanto residiu no Brasil, AA conheceu o cidadão brasileiro BB (doravante referido como BB ou BB), de quem ficou amigo, e a quem se refere como KK ou sócio, chegando mesmo BB a, por pedido de AA, entregar dinheiro a LL, mãe da filha de AA, a residir no Brasil. 6. BB, cidadão brasileiro, natural e a residir na cidade de ..., no Estado do Maranhão, no Brasil, não tem qualquer ocupação profissional, não lhe sendo conhecidas fontes de rendimentos lícitas. II. Dos arguidos DD, EE, FF, GG e HH. 7. DD, natural do Brasil, a residir em Portugal desde pelo menos 2016, referida por EE, FF, GG e HH como MM ou dona da cena, conhecia BB por ambos serem naturais da cidade de ..., no Estado do Maranhão, no Brasil. 8. EE, com a alcunha de NN, também natural do Brasil, a residir em Portugal pelo menos desde 2015, é amiga de DD desde 2018, com quem partilhou casa desde Junho de 2020 até ser detida em 28/04/2021 no âmbito destes autos. 9. EE, GG, HH e FF mantinham relações pessoais de proximidade convivencial, chegando a sair em conjunto para jantar. III. O plano e a rede criminosa. 3.1. A execução do plano. 10. Durante o ano de 2019, em data não apurada mas anterior a Outubro, AA e BB gizaram um plano pelo qual, através da acção concertada de ambos, AA a actuar em Portugal e BB no Brasil, conseguissem enganar titulares de contas bancárias sediadas em Portugal para destas subtraírem em seu benefício montantes em euros a débito dos seus saldos credores. 11. Numa primeira fase, compreendida entre Outubro de 2019 e 18 de Abril de 2020 e que abrange os factos infra apurados do ponto III.1 ao ponto III.23, AA e BB actuaram sozinhos, apenas em duas ocasiões, abaixo apuradas nos pontos 4.12 e 4.19, recorrendo a terceiros, que cediam as suas contas bancárias para receber as quantias subtraídas das contas bancárias dos ofendidos. 12. No entanto, a partir de Junho de 2020, e depois de uma pausa que fizeram entre 18/04/2020 e 19/06/2020, AA e BB, querendo subtrair quantias mais avultadas das contas bancárias dos ofendidos e introduzir as vantagens assim obtidas na economia lícita, decidiram avançar para um modo de actuação mais complexo e organizado. 13. Para tanto, abordaram os arguidos DD, EE, FF, GG e HH. 14. Estes arguidos, informados do modo de actuação até Abril de 2020 adoptado por AA e BB, a ele aderiram de forma plena, e, com eles unindo esforços e vontades, acordaram aderir a uma estrutura assim criada em Junho de 2020 e que passaram a integrar, com modo de actuação mais complexo, organizado e disciplinado, na qual a cada um cabiam tarefas específicas, bem delineadas e por cada um assumidas, com o fim comum e concertado de, através de engano criado nos ofendidos titulares de contas bancárias sediadas no MILLENNIUM BCP, NOVO BANCO, BPI, CGD, SANTANDER e MONTEPIO, em Portugal, subtrair valores dessas contas bancárias, e, consequentemente, reintroduzir na economia lícita e na sua esfera de disponibilidade os proveitos assim obtidos pelas suas condutas criminosas e, assim, prosseguir no cometimento de mais crimes. 15. Na estrutura organizativa assim criada, por GG referida como uma firma em que estavam todos juntos, liderada por BB, a actuar a partir do Brasil e referenciado pelos outros arguidos pelo cognome de patrão, e por AA, a actuar em Portugal e pelos outros identificado pelo cognome de sócio do patrão, o português ou o portuga, os arguidos actuaram em uníssono, de forma coordenada e condicionando a sua actuação e interesses pessoais aos interesses e vontades dos outros. 16. Dessa sua actividade no seio da estrutura organizativa criada em Junho de 2020, BB, AA, DD, EE, FF, GG e HH faziam a sua principal ocupação da qual retiravam os rendimentos para fazer face às suas despesas, e que mantiveram até finais de Abril de 2021, apenas não tendo prosseguido essa sua actividade porquanto, em 28/04/2021, no âmbito destes autos, foram detidos. 17. Nas conversas que mantinham, os arguidos referiam-se à sua actividade criminosa como o seu trabalho. 18. Assim, em execução das tarefas que lhes estavam acometidas, e à semelhança do modo de actuação que vinham adoptado juntos desde Outubro de 2019, num primeiro momento AA e BB enviavam milhares de SMS apócrifos para números de telemóveis portugueses, dando a aparência de terem sido remetidos pelos serviços do MILLENNIUM BCP, do NOVO BANCO, do BPI, da CGD, do SANTANDER e do MONTEPIO, modo de actuação vulgarmente denominado de Smishing. 19. Apenas no período compreendido entre 05/08/2020 e 21/02/2021, AA e BB, enviaram um número superior a 336.000 destes SMS, assim distribuídos por várias campanhas, visando clientes do NOVO BANCO, MILLENNIUM BCP, BPI, CGD, SANTANDER e MONTEPIO: SMS de SMISHING ENVIADOS BANCO N.º CAMPANHAS TOTAL N.º SMS TOTAL NOVO BANCO 33 ± 165.127 BPI 42 ± 125.200 MILLENNIUM BCP 7 ± 36.304 CGD 2 4967 SANTANDER 1 772 MONTEPIO 1 4083 TOTAL 86 ± 336.453 20. Para tanto, AA, em Portugal, utilizava telemóveis enviados do Brasil por BB que possibilitavam a anonimização do IMEI, uma estação de carga para carregar seis telemóveis em simultâneo e que lhe veio a ser apreendida, cartões SIM que adquiria em grande número e computador portátil em que constavam ficheiros contendo listagens de números de telemóveis bem como programas que AA e BB utilizavam para enviar SMS, designadamente: - O programa Spammer Moby SMS para o envio de SMS com texto e hiperligações; - Os programas TeamViewer, AnyDesk, Aeroadmin e SupRemo que possibilitavam a BB aceder de forma remota ao computador; - E o programa Nox que simula o sistema Android de telemóveis dentro do sistema operativo do computador. 21. Em momento anterior à utilização dos cartões SIM nessa actividade de smishing, AA, para se assegurar que estavam em funcionamento, remetia desses números mensagens de teste (com dizeres vários, como Kikos, Kikas, Teste de Modem Android, Ligo kilowatts, Oi, Olá kilo) ou efectuava chamadas teste para o seu número pessoal de telemóvel, o .......29, indicado por si como número pessoal de contacto nos contratos que celebrou com a NOS em 19/02/2020, com o Banco CTT em 01/07/2019 e com o NOVO BANCO em 04/04/2001. 22. Esses SMS, assim remetidos por AA e BB de forma aleatória para milhares de números de telemóvel e com que teor variava consoante o banco supostamente remetente, imprimindo urgência, anunciavam provir de bancos portugueses e alertavam os destinatários que havia um problema com o seu acesso ao serviço de homebanking e que, para evitar o pagamento de uma multa ou restabelecer o serviço, importava aceder a hiperligação contida no SMS que, supostamente, daria acesso à legítima página do banco. 23. No entanto, tais hiperligações conduziam os ofendidos a sites internet criados por AA e BB alojados na plataforma BITLY (www.bit.ly ou www.bitly.com), um fornecedor de serviços da Internet que presta serviços de encurtamento de URL e de gestão de links. Na prática, a BITLY fornece aos seus clientes URL curtos, descaracterizados, que em nada identificam o site para onde encaminham os internautas, mas são muito mais fáceis, pelo respectivo tamanho, de inserir em mensagens de texto. 24. Os SMS remetidos por AA e BB tinham o seguinte conteúdo: - As que visavam os clientes do MONTEPIO, seguidas de hiperligação para sítios da internet como, por exemplo, //bit.ly.activacao-net24, //bit.ly/2XxvMLk, //bit.lv/2PIQ3HK ou //bit.lv/3kBkfm0: Montepio – Seu utilizador e PIN foram desactivados. Efectua a sua activação já aceda; Montepio-Alerta: Utilizador desativado por razões de segurança; “Montepio” alerta Utilizador desativado evite multa ative agora; - As que visavam os clientes do BPI: BPI-Net Aviso: Utilizador suspenso ative agora www.bit.ly/2HMzNER evite multa 75 euros; “BPI-Net Aviso”: Utilizador suspeito ative agora evite multa 75 euros; - Aos que visavam clientes do NOVO BANCO: NovoBanco-SMS*: Utilizador suspenso por segurança ative em www.bit.ly/2Rk7xea evite multa 62 euros; NBNET: Seu acesso aos Canais Digitais foram desactivados por razoes de segurança. Para reativar, aceda em; “NovoBanco-Cliente”: Utilizador suspenso por segurança ative em www.bit.ly/33GcbKV evite multa 69 euros; contendo essas mensagens diferentes endereços de sítios da internet como, por exemplo, www.bit.lv/39X9K7E, www.bit.lv/3i8i2wr, www.bit.lv/3eBkCe3, etc.; - As que visavam clientes do Banco MILLENNIUM: “Millennium” – alerta: Utilizador desativado evite multa www.bit.ly/35cpgcT ative agora z; Millennium bcp: Seu utilizador e código multicanal foram desactivados. Efectue sua activação já aceda https://bit.ly/3o3i10J; “Millennium-BCP” Informa: Seu dispositivo não foi registado, por favor efectue a sua activação evite o cancelamento; - As que visavam cliente da CGD: “Caixa Geral – “Informa seu dispositivo não foi registado, por favor efectue a sua activação www.bit.ly/3bhdeEo evite o cancelamento; 25. Alguns dos destinatários dessas mensagens, quando coincidia serem clientes do Banco identificado como o remetente, crendo na sua veracidade, pretendendo evitar a aplicação de qualquer multa, obstar a problema de segurança com o acesso por homebanking às suas contas bancárias ou simplesmente restabelecer o serviço que julgavam interrompido, ao clicarem na hiperligação constante do SMS acediam a sites da internet criados por AA e BB com aparência e estrutura igual à dos sites de acesso ao homebanking do MILLENNIUM BCP, do NOVO BANCO, do BPI, da CGD, do SANTANDER e do MONTEPIO aos olhos do utilizador comum. 26. Esses sítios da internet, criados pelos arguidos AA e BB, apresentavam páginas semelhantes às das instituições bancárias onde os ofendidos detinham contas bancárias, contendo diversos campos para que aqueles ali digitassem os seus códigos de acesso às suas contas, o seu número de telemóvel e, em alguns casos, também enviassem cópia dos seus documentos de identificação e do cartão matriz associado às contas. 27. Crendo que aquelas mensagens eram provenientes das instituições bancárias de que eram clientes e julgando dessa forma estar a repor os seus dados de acesso ou regularizar a anomalia anunciada no SMS recebido, os ofendidos preenchiam aqueles campos e, por vezes, enviavam cópia dos documentos solicitados, desconhecendo que, ao assim actuarem, estavam a facultar a AA e a BB os meios para acederem às suas contas. 28. Concluída esta primeira etapa da actuação planeada, AA e BB, de forma conjunta, através da introdução nos sites de homebanking do MILLENNIUM BCP, NOVO BANCO, BPI, CGD, SANTANDER e MONTEPIO das credencias de acesso que, da forma acima descrita, por engano por eles criado, lhes haviam sido cedidas pelos ofendidos titulares das contas bancárias, acediam a estas contas bancárias, analisavam os saldos, escolhiam aquelas com saldos credores mais avultados e preparavam as operações de transferência ou de pagamento de serviços a débito dessas contas, para, assim, se apropriarem dos montantes movimentados. 29. Por vezes, em resultado da análise que efectuavam aos saldos das contas bancárias dos ofendidos, e com o fito de maximizarem os valores a subtrair, AA e BB, em momento anterior à concretização das operações a débito e para aumentarem o valor do saldo credor das contas, movimentavam valores entre as várias contas dos ofendidos, desmobilizando depósitos a prazo por eles titulados, efectuando operações de cash-advance ou mesmo em nome deles contraindo empréstimos. 30. Nos acessos por internet que faziam às contas dos ofendidos, AA e BB tinham o cuidado de recorrer a ferramentas de ocultação do IP utilizado. No entanto, assim não o fizeram nas situações apuradas infra nos pontos 4.10 a 4.13, 4.18, 4.21, 4.22, 4.42, 4.43, 4.48, 4.49, 4.51, 4.54, 4.99, 4.100, 4.103, 4.107 e 4.126, ocasiões em que se verificou terem utilizado o IP ...65 fornecido pela empresa de comunicações brasileira V..., associado a contrato titulado por BB. 31. Identificados os alvos da sua actividade e com acesso às contas bancárias dos ofendidos, a actuação de AA e BB apenas estava agora limitada pelas condições de realização de operações bancárias através dos serviços de homebanking de cada Banco. 32. Com efeito, no período compreendido entre Outubro de 2020 e Abril de 2021: - Para a realização de operações de transferência entre contas bancárias do mesmo titular, os sistemas de homebanking do MILLENNIUM BCP, NOVO BANCO, BPI, CGD, SANTANDER e MONTEPIO não exigiam qualquer validação adicional para além das credenciais de acesso ao sistema que AA e BB, da forma acima descrita, obtinham; - No entanto, para a realização de operações de pagamento de serviços ou operações de transferência para contas bancárias de outro banco ou tituladas por outra pessoa que não o titular da conta sacada, os sistemas de homebanking do MILLENNIUM BCP, NOVO BANCO, BPI, CGD, SANTANDER e MONTEPIO exigiam a introdução de um código de segurança adicional que, no momento da inserção da ordem de realização da operação, era enviado por SMS para o telemóvel do titular da conta, apenas com a sua introdução no sistema se logrando concretizar a operação ordenada; - No caso do BPI, nas operações superiores a 1000,00€ era ainda solicitada uma coordenada do cartão matriz; - As operações de transferência para fora do património de cada cliente ou pagamento de serviços tinham os seguintes limites diários: 10.000,00€ por dia no NOVO BANCO, na CGD e no BPI; 12.5000€ por dia no MILLENNIUM, sendo que cada transferência superior a 6990,00€ permanecia pendente até contacto telefónico estabelecido pelos serviços do Banco com o cliente para confirmar a regularidade da operação; 20.000,00€ por dia no SANTANDER; 7500,00€ no caso do MONTEPIO; - As operações de pagamento de serviços e de transferência efectuadas através dos serviços de homebanking do MILLENNIUM BCP, NOVO BANCO, BPI, CGD, SANTANDER e MONTEPIO, para além de reflectidas nos extractos das contas, aí passando a constar, geram um documento comprovativo em formato pdf., que permanece no histórico da aplicação e nos registos informáticos dos bancos, e que, caso o cliente tenha assim optado, são remetidos por e-mail para o titular da conta. 33. Desta forma, as operações a débito das contas dos ofendidos, de transferência ou pagamento de serviços, para além do mero acesso ao homebanking através das respectivas credenciais de acesso, exigiam ainda uma validação de segurança que consistia na inscrição no site de código remetido aos ofendidos através de SMS e, em alguns casos, ainda na inscrição de número de posição do cartão matriz associado à conta. 34. Assim, para que pudessem concretizar as operações a débito da conta dos ofendidos, seja através de pagamento de serviços ou por transferência bancária, AA e BB necessitavam ainda de, através de contacto que estabelecessem com os ofendidos no momento em que, acedendo às suas contas, dessem aquelas ordens bancárias, ludibriá-los, levando-os a comunicarem-lhe os códigos de segurança que recebiam por SMS no telemóvel e, em alguns casos, também as coordenadas do cartão matriz. 35. Para esse efeito, AA, concertado com BB, com quem se mantinha em comunicação em tempo real através de chamada efectuada por aplicação de comunicação encriptada (Whatsapp ou Telegram) e que, assim, ouvia as chamadas realizadas por AA, contactava os ofendidos por telefone para os números que estes, aquando da cedência das suas credenciais de acesso que inscreviam nos sites forjados pelos arguidos, já tinham transmitido a ambos. 36. Nessas chamadas telefónicas, comportamento vulgarmente referenciado como de vishing, AA seguia guiões de conversa previamente elaborados conjuntamente com BB e que tinha escritos em vários documentos fixados no computador portátil e em PEN Drive que utilizava. 37. Esses guiões, fixados em documentos denominados Texto BPI REGISTAR TELEMOVEL, Texto BPI TRF, Texto CGD TRF, Texto CGD, Texto Millennium BCP, Texto Montepio TRF, Texto Montepio, Texto Novo Banco TRF, Texto Novo Banco e Texto Santander TRF, apesar de variarem conforme o Banco da conta do ofendido e a operação visada, eram discutidos e trabalhados por AA e BB e tinham teor idêntico ao seguidamente transcrito, este utilizado no contacto com os clientes do NOVO BANCO, contendo mesmo anotações sobre o modo de agir de AA consoante a reacção do ofendido: BOM DIA. ESTOU A FALAR COM A SR… COMO ESTÁ? O MEU NOME É OO DA CENTRAL DE SEGURANÇA DO NOVO BANCO. O MOTIVO PELO QUAL ESTOU A ENTRAR EM CONTACTO COM O SENHOR É SOBRE UMA TRANSACÇÃO QUE ESTÁ A SER EFECTUADA ATRAVÉS DO SITES DO NOSSO BANCO. Algumas informações que eu confirmei para o senhor são confidenciais, somente nós do Banco e o senhor temos acesso. Por esse motivo o senhor pode se sentir tranquilo que está a falar com o banco. UMA TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA PARA OUTRA CONTA EM PORTUGAL NO VALOR DE 5864,27 EUROS. A TRANSACÇÃO GEROU UM ALERTA NO NOSSO SISTEMA. POR ESSE MOTIVO ESTOU A ENTRAR EM CONTACTO COM A SENHORA PRA SABER SE ESTÁ A FAZER ESSA TRANSACÇÃO? OK, PODE FICAR TRANQUILA EU VOU EFECTUAR O CANCELAMENTO DESSA TRANSACÇÃO NO NOSSO SISTEMA AGORA MESMO E A MESMA NÃO SERÁ EFECTUADA. OK, SENHOR EU JÁ DEI INÍCIO AO PROCESSO DE CANCELAMENTO DESSA TRANSACÇÃO. Eu peço para a senhora não acessar sua conta nas próximas 2 horas, para não atrapalhar o processo de cancelamento e desbloqueio da sua conta. O SISTEMA VAI GERAR 1 CÓDIGO DE ASSINATURA PARA AUTORIZAR O CANCELAMENTO. (6 DÍGITOS) ESSE SMS FOI GERADO PARA EFECTUAR O CANCELAMENTO DA TRANSACÇÃO A QUAL EU INFORMEI PARA O SENHOR. ME INFORME OS 7 DÍGITOS A QUAL VOCÊ RECEBEU POR SMS. PODE FICAR TRANQUILA. NÃO VAI SER DEBITADO QUALQUER VALOR DA SUA CONTA. A CONVERSA ESTÁ A SER GRAVADA E TAMBÉM NO FINAL DESSA CHAMADA VOU LHE FORNECER O NÚMERO DE PROTOCOLO DESSE ATENDIMENTO O que a gente tem para repassar para nossos clientes do novo banco é que evite abrir esse tipo de mensagem pois existe arquivos maliciosos neles. Para sua segurança e nossa segurança da entidade o nosso sistema de segurança está em alerta 24 horas por dia e 7 dias de semana. 1. Confirma os últimos lançamentos da pessoa (para gerar mais confiança) 2: Por motivo de segurança precisamos efectuar o bloqueio do seu CARTÃO MATRIZ, aquele das COORDENADAS de uso online para evitar essa fraude e fraudes futuras e no prazo de 5 dias úteis você vai receber na sua morada um novo. 3: Informa a morada da pessoa completa e se possível o NIF (para gerar mais confiança). 4: O bloqueio desse cartão é obrigatório, porque de alguma maneira a sua conta está sofrendo algum tipo de fraude online e por esse motivo o nosso sistema precisa cancelar esse cartão e isso é obrigatório. 5: (se a pessoa estiver se recusando a fazer o cancelamento do cartão ou da transacção você vai falar o seguinte pra ela) 6: Senhor essa conversa está a ser gravada e por motivos de segurança no fian dessa chamada eu vou-lhe fornecer o número de protocolo desse atendimento. Nesse caso você está se recusando a fazer o cancelamento do seu cartão e com isso não podemos cancelar a TRANSFERÊNCIA. Não posso fazer mais. O valor dessa transferência será retirado da sua conta e nós da entidade não vamos poder fazer a devolução desse valor para a sua conta porque nessa chamada está registrado que você está-se recusando, ok? 38. Seguindo este guião, nas chamadas telefónicas que efectuava e nas conversas que entabulava com os ofendidos, AA, em contacto em tempo real com BB através chamada realizada por aplicação encriptada para este poder acompanhar o teor da conversa, com o intuito de os fazer crer que estavam a falar com funcionário da sua entidade bancária e de os levar a indicar-lhe os códigos de segurança que iam receber por SMS para concretização da operação ou operações cuja ordem ele ou BB dariam na pendência do telefonema: Identificando-se com diversos nomes, como PP, QQ, RR, SS, TT, UU, VV, WW ou XX, afirmava estar a ligar da Central de Segurança do Banco onde estava sediada a conta do ofendido contactado; Alegava que tinha sido detectada a realização de um movimento anómalo e que a chamada em curso servia para confirmar que a ordem havia sido dada pelo ofendido; Sabendo que o ofendido iria negar ter dado essa ordem, dizia que para a bloquear apenas era necessário que o ofendido lhe transmitisse os códigos que ia receber por SMS e, em alguns casos, as coordenadas do cartão matriz; Para gerar mais confiança e credibilizar a qualidade de funcionário da instituição bancária que assumia, durante a conversa revelava ao ofendido ter conhecimento detalhado da movimentação recente da sua conta, assim gerando a convicção neste que a chamada era mesmo proveniente dos serviços do seu Banco. 39. Ao perceberem que haviam logrado convencer o ofendido da veracidade do até aí transmitido, AA ou BB, momentos antes do início do telefonema tendo já feito log in no homebanking do ofendido e, assim, para tal estando já preparados, davam a ordem bancária pretendida – de pagamento de serviços ou de transferência, que gerava o SMS com o código de confirmação que o ofendido recebia. 40. AA conseguia então que o ofendido, inquieto por o estarem a alertar para a realização de operação anómala a débito da sua conta, querendo colaborar para a anular e não apreendendo o exacto teor do SMS por ser recebido no telemóvel em que estava a ser chamado pelo arguido, lhe indicasse os códigos de confirmação das operações. 41. Códigos que ou AA ou BB, este escutando a conversa em tempo real através de chamada realizada com o primeiro através de aplicação encriptada, logo introduziam no sistema de homebanking, concretizando as operações bancárias de pagamento de serviços ou transferência para outras contas, e, assim, subtraindo esse valor ao ofendido. 42. Antes de terminar a chamada, seguindo o teor do guião previamente elaborado, no interesse de que, logo que terminado o telefonema o ofendido não acedesse logo à sua conta bancária e, assim, apercebendo-se que lhe havia sido subtraída aquela quantia, contactasse os serviços do seu Banco conseguindo que estes diligenciassem pelo bloqueio dos movimentos a débito na conta de destino, AA referia-lhes ainda que apenas deveriam aceder à sua conta passadas algumas horas, momento em que a por si anunciada situação anómala estaria regularizada. 43. Em algumas das situações em que deram mais do que uma ordem a débito da conta dos ofendidos, e que, como tal, implicou o envio de mais do que um SMS para os ofendidos, BB e AA, querendo criar nestes a impressão que os SMS diziam respeito à mesma operação e não querendo que a segunda operação fosse automaticamente bloqueada pelo sistema por ser de valor igual à primeira, já concretizada, tinham o cuidado de que os dígitos do valor da segunda operação variassem ligeiramente dos dígitos do valor da primeira. 44. As operações desse modo realizadas a débito da conta dos ofendidos por AA e BB tinham duas tipologias: ou eram operações de pagamento de serviços, casos em que eram de montante inferior; ou eram operações de transferência a crédito de contas tituladas por outrem. 45. Conforme acima apurado no ponto 11, num primeiro momento, entre Outubro de 2019 e 18 de Abril de 2020 e que abrange os factos abaixo apurados do ponto 4.1 ao ponto 4.23, AA e BB actuaram sozinhos, apenas em duas ocasiões, abaixo apuradas nos pontos 4.12 e 4.19, recorrendo a terceiros, que cediam as suas contas bancárias para receber as quantias subtraídas das contas bancárias dos ofendidos. 46. Nesse período de tempo entre Outubro de 2019 e Abril de 2020, não dispondo ainda de esquema montado que lhes possibilitasse recrutar outros indivíduos para cederem as suas contas bancárias para receberem a crédito as quantias subtraídas das contas dos ofendidos, e, assim, apropriarem-se de quantias mais avultadas, AA e BB apropriavam-se dessas quantias através de operações de pagamento de serviços. 47. Para tanto, e conforme infra, com maior detalhe, se apurou no ponto 3.2 CONTAS CRIADAS JUNTOS DE ENTIDADES INTERNACIONAIS DE PAGAMENTOS PARA CONCRETIZAÇÃO DAS OPERAÇÕES DE PAGAMENTO DE SERVIÇOS A DÉBITO DAS CONTAS BANCÁRIAS DOS OFENDIDOS, AA e BB, junto de entidades internacionais de pagamentos que geravam referências de pagamento MULTIBANCO, utilizando documentos forjados ou identidades falsas, criaram contas em nome de diferentes indivíduos mas de que eles eram os verdadeiros beneficiários. 48. No entanto, em Junho de 2020, após um interregno na sua actuação de cerca de dois meses, AA e BB, querendo subtrair quantias mais avultadas que aquelas que as operações de pagamento de serviços lhes possibilitavam, abordaram DD, EE, FF (também referida por YY), GG e HH. 49. Explicando-lhes o esquema que tinham montado, AA e BB propuseram-lhes que, em troca de uma repartição dos lucros provenientes dessa actividade, a ele aderissem, nesse âmbito cabendo-lhes: Angariar indivíduos que, também mediante o pagamento de quantia em dinheiro de menor montante, cedessem as suas contas bancárias para aí serem creditadas as quantias que conseguissem subtrair das contas dos ofendidos, indivíduos esses vulgarmente denominados como money mules; Concretizadas essas transferências, acompanhar esses indivíduos titulares das contas de destino das transferências a agências bancárias ou casas de câmbio para logo retirarem e converterem em numerário as quantias creditadas antes que se gerasse qualquer alerta bancário de fraude que levasse ao bloqueio dessas contas bancárias; E, finalmente, diligenciar pela divisão e entrega dos lucros da actividade assim desenvolvida devidos a AA e a BB no caso deste último através de envios de dinheiro para o Brasil realizados pelas redes da WESTERN UNION ou da REAL TRANSFER, para tal também recorrendo a outros indivíduos para esse efeito recrutados. 50. DD, EE, FF, GG e HH, cientes do modo de actuação dos arguidos AA e BB na subtracção das quantias das contas bancárias dos ofendidos, a ele aderiram, aceitando actuar de forma colectiva e coordenada para esse fim, a cada um deles cabendo uma tarefa específica, actividade que iniciaram em Junho de 2020 e apenas veio a ter o seu fim em 28/04/2021 na sequência da sua detenção no âmbito destes autos. 51. DD, também conhecida pela alcunha MM, que já conhecia BB por serem naturais da mesma cidade no Brasil, juntamente com AA e BB assumiu uma posição de liderança na rede assim montada, cabendo-lhe coordenar a actuação de EE, FF, GG e HH no recrutamento das money mules e posterior conversão e distribuição pelos outros arguidos dos lucros obtidos, por aqueles sendo mesmo referenciada pelo cognome dona da cena. 52. Era também função de DD, conjuntamente com EE, efectuar a ligação entre a actividade de AA e BB na obtenção de acesso às contas dos ofendidos e posterior contacto telefónico com estes e a actividade de EE, FF, GG e HH no recrutamento das money mules necessárias à concretização das operações a débito das contas dos ofendidos. 53. Para esse fim, DD e EE, que se mantinham em comunicação com BB através de Whatsapp e Telegram, quando por este avisadas que ele e AA, pelo método de smishing acima apurado, tinham logrado identificar conta bancária de onde poderiam subtrair dinheiro, solicitavam aos outros arguidos que lhes indicassem indivíduo que já tivessem recrutado para receber na sua conta bancária a transferência do dinheiro a subtrair bem como o NIB dessa conta. 54. Nesse âmbito, no esquema criminoso montando, para permitir o acesso às quantias a subtrair aos ofendidos e a sua posterior disseminação, dissimulando a sua origem ilícita e impedindo a sua identificação como autores daqueles factos, cabia a EE, FF, GG e HH, através da sua rede de conhecimentos e também daqueles que se foram gerando por esta sua actividade num esquema de passa-palavra, aliciarem diversos indivíduos a ceder as suas contas bancárias para o efeito e/ou efectuar diversas operações para dissimular a sua proveniência ilícita, prometendo o pagamento de recompensa monetária. 55. Estes últimos, no caso dos demais arguidos que se apurou estarem cientes que as quantias a transferir provinham da prática de crime, aceitaram, e, em alguns casos, incentivados EE, FF, GG e HH, para o efeito abriram contas bancárias nos bancos por aqueles indicados, vendo aí uma oportunidade de obter vantagem patrimonial. 56. Com efeito, e conforme abaixo, no ponto 4. DOS OFENDIDOS / INQUÉRITOS APENSOS, se apura, assim actuaram os arguidos ZZ, AAA, BBB, CCC, DDD, EEE, FFF, GGG, HHH, III, JJJ, KKK. LLL, MMM, NNN, OOO, PPP, QQQ, RRR, SSS, TTT, UUU, VVV, WWW, XXX, YYY, ZZZ, AAAA, BBBB, CCCC, DDDD, EEEE, FFFF, GGGG, HHHH, IIII, JJJJ, KKKK, LLLL, MMMM, NNNN, OOOO, PPPP, QQQQ, RRRR, SSSS, TTTT, UUUU, VVVV, WWWW, XXXX, YYYY, ZZZZ, AAAAA, BBBBB, CCCCC, DDDDD, EEEEE, FFFFF, GGGGG, HHHHH, IIIII, JJJJJ, KKKKK, LLLLL, MMMMM, NNNNN, OOOOO, PPPPP, QQQQQ, RRRRR, SSSSS, TTTTT, UUUUU, VVVVV WWWWW, XXXXX, YYYYY e ZZZZZ. 57. Assim, quando informados da necessidade de utilizar conta de destino sediada num determinado banco indicado por BB, EE, FF, GG e HH informavam BB da identidade do indivíduo recrutado bem como do NIB da conta bancária deste, no caso de EE através de contacto directo com aquele, no caso dos demais por intermédio de DD ou EE. 58. Com esses elementos, logo transmitidos por DD ou EE a BB, e, depois, por este partilhados com AA, o seu sócio, nas suas palavras, AA e BB podiam então avançar para o telefonema para os ofendidos. 59. Nesse momento, AA, actuando conjuntamente com BB da forma supra apurada, sabedor dos números de telefone dos ofendidos porque estes lhos haviam cedido de forma inadvertida após acederem e preencherem os campos dos sites forjados semelhantes ao do seu banco, contactava os ofendidos por telefone, e, ludibriando-os, lograva em conjugação de esforços com BB fazer as operações a débito das contas bancárias dos ofendidos e a crédito das contas dos indivíduos angariados por EE, FF, GG e HH. 60. No entanto, e como os arguidos sabiam haver o perigo real de os ofendidos, terminado o telefonema de AA, ao consultarem os movimentos da sua conta bancária, se aperceberem que haviam sido enganados e, assim, alertarem os bancos que então bloqueariam as contas de destino, mostrava-se necessário que, logo que concretizadas as transferências, os titulares das contas de destino estivessem já na companhia de EE, FF, GG ou HH para logo sacarem as quantias creditadas nas contas, convertendo-as em numerário. 61. Para tanto, sabendo através de DD do dia em que BB e AA iam assim actuar para subtrair dinheiro das contas dos ofendidos, EE, FF, GG e HH combinavam encontrar-se com os titulares das contas bancárias de destino que haviam recrutado nas imediações de agências bancárias e casas de câmbio, geralmente na zona do ..., em ..., por vezes mesmo transportando-os de carro. 62. Aí, aguardavam que BB, através de DD ou de EE, os avisasse da concretização das operações a débito da conta dos ofendidos para, imediatamente a seguir, acompanhando os titulares das contas de destino que haviam recrutado, instruí-los a fazerem uma série de operações bancárias para encobrirem a sua verdadeira origem e se apoderarem das quantias transferidas, designadamente: Levantamentos em numerário em ATMs e aos balcões das agências bancárias; E, limitados que estavam pelos montantes diários permitidos para essas operações e ainda pelas suspeitas que levantamentos em numerário de quantias superiores a 5000€ aos balcões das agências bancárias poderiam suscitar, compra de divisas estrangeiras em agências de câmbio fazendo uso do cartão de débito associado às contas dos indivíduos recrutados, operações estas imediatamente seguidas por operações de câmbio das divisas assim obtidas em euros noutra agência de câmbios nas imediações da primeira. 63. Enquanto realizavam estas operações ou quando as mesmas eram efectuadas por GG, FF ou HH, DD ou EE, em contacto com aqueles, iam informando BB dos resultados, remetendo-lhe por Whatsapp fotografias dos documentos subjacentes a essas operações, informação que BB logo partilhava pelo mesmo meio com AA. 64. Dessa forma, BB e AA ficavam logo a saber dos ganhos obtidos e da parte do dinheiro que lhes deveria ser entregue: 25% para cada um deles; sendo o restante utilizado para recompensar o titular da conta de destino, o eventual angariador se diferente de EE, GG, FF e HH, e ainda estes, em regra recebendo cerca de 1000,00€ por cada money mule que angariassem. 65. Em finais de Abril de 2021, em escrito que lhe veio a ser apreendido na sua residência, e de que enviou foto a BB, AA computou em 36.850,00€ a parte a receber por BB dos montantes angariados naquele mês na actividade criminosa desenvolvida. 66. As quantias em euros assim reunidas eram depois entregues pelas money mules a EE, GG, HH e GG que, recompensando-os, lhes entregavam quantia em dinheiro, variável consoante os casos, mas que se fixava entre 200 e 1000€. 67. Os proveitos obtidos pela actividade criminosa eram depois encaminhados para DD e, em alguns casos, para EE, estas depois organizando a entrega da parte devida a AA e ainda os envios de dinheiro para o Brasil dos montantes correspondentes à parte de BB. 68. Os montantes em numerário gerados pela actividade ilícita que cabiam a AA eram-lhe entregues por GG. 69. Conforme apurado infra no ponto 5. DOS PROVEITOS OBTIDOS, para fazerem chegar os proveitos da actividade ilícita a BB, os arguidos DD, FF, EE, GG e JJJ efectuaram, como ordenantes ou através de outros indivíduos, diversas transferências para o Brasil em benefício de BB. 70. Para além disso, DD e FF, entre 2019 e Abril de 2021, diligenciaram pela realização de diversas transferências para o Brasil, quer, no caso de DD, a crédito de contas por si tituladas, quer, no caso de ambas, em benefício de familiares seus. 71. DD, na sua actividade, era cuidadosa, tendo por hábito apagar no seu telemóvel as mensagens que trocava com os demais arguidos, designadamente BB, nas aplicações encriptadas que para o efeito utilizava. 72. De igual forma, no esquema assim montado, e no intuito de não se poder estabelecer qualquer ligação entre a actividade de DD e AA em Portugal, estes, apesar de saberem da existência e do papel de cada um no esquema assim montado, não contactavam entre si, sendo qualquer comunicação entre eles intermediada por BB. 73. BB apenas contactava com AA, DD e EE, não estabelecendo qualquer contacto com GG, HH ou FF. 74. Na selecção dos indivíduos a actuar como money mules, DD e EE seguiam os conselhos de BB, designadamente dando preferência a mulheres, tendo o cuidado de não recorrer a indivíduos toxicodependentes, optando por titulares de contas em determinados bancos. 75. Nas situações infra apuradas nos pontos 4.32 APENSO XXIII – NUIPC 566/20.9... e 4.43 APENSO XXX – NUIPC 689/20.4..., AA e BB, após liquidarem depósitos a prazo e utilizar os saldos da conta à ordem dos ofendidos assim maximizado para subtrair-lhes quantias de maior valor, deixaram as contas dos ofendidos com menos de uma centena de euros. 76. A partir de Novembro de 2020, AA e BB visaram mais os clientes com contas sediadas no BPI, bem como money mules com contas neste banco, porquanto, na cidade de ..., no interior das suas agências, designadamente no ... e na Rua ..., na ..., o BPI dispõe de máquinas ATM próprias para os clientes do Banco onde estes podem efectuar levantamentos em numerário de 5000,00€. 77. Referindo-se a essas máquinas, em 12/02/2021, em conversa com indivíduo não identificado, HH refere que o BPI tem aquela caixa XPTO. 78. Na actividade que desenvolveram, nos diversos contactos que estabeleciam na procura de indivíduos que cedessem as contas bancárias para receber as transferências provenientes das contas dos ofendidos, EE, FF, GG e HH propuseram a vários arguidos que cederam as suas contas para o efeito que indicassem também nomes de outros indivíduos que assim quisessem actuar, prometendo-lhes remuneração por essa função de angariação. 3.2. Contas criadas juntos de entidades internacionais de pagamentos para concretização das operações de pagamento de serviços a débito das contas bancárias dos ofendidos. 79. Conforme supra apurado, numa primeira fase, compreendida entre Outubro de 2019 e 18 de Abril de 2020 e que abrange os factos abaixo narrados do ponto 4.1 ao ponto 4.23, AA e BB actuaram sozinhos, apenas em duas ocasiões, abaixo descritas nos pontos 4.12 e 4.19, recorrendo a terceiros, que cediam as suas contas bancárias para receber as quantias subtraídas das contas bancárias dos ofendidos. 80. Nesse período de tempo, ainda não tendo montado esquema organizado que lhes permitisse angariar indivíduos que cedessem as suas contas bancárias para receber transferências de quantias subtraídas, AA e BB efectuavam sobretudo operações de pagamento de serviços a débito das contas dos ofendidos. 81. No entanto, e mesmo já depois de organizado o esquema de actuação conjunta com DD, EE, FF, HH e GG que lhes permitiu efectuar transferências bancárias para contas tituladas pelos indivíduos por estes recrutados, entre Junho de 2020 e Abril de 2021 AA e BB ainda efectuaram algumas operações de pagamento de serviços a débito das contas dos ofendidos, assim actuando quando aqueles não logravam recrutar money mules, fora do esquema montado e apenas em benefício de ambos. 82. Para poderem efectuar essas operações de pagamento de serviços a débito das contas dos ofendidos, AA e BB, num primeiro momento, junto de entidades internacionais de pagamentos como a WORLDPAY, ROBOFOREX e ROBOMARKETS, que geravam ou pediam a outras sociedades que gerassem referências MULTIBANCO de pagamento de serviços, não querendo ser identificados como os verdadeiros beneficiários desses pagamentos, criavam contas em nomes de diferentes indivíduos mas de que eles eram os verdadeiros beneficiários. 83. Com esse objectivo, em Setembro de 2019, AA e BB formularam o propósito de forjarem os documentos necessários à abertura dessas contas para a actividade de subtracção de dinheiro das contas bancárias dos ofendidos a que, a partir de Outubro de 2019, se passaram a dedicar. 84. Para tal, e no obrigatório processo de identificação e verificação de identidade e residência dos clientes dessas entidades financeiras, vulgarmente denominado como know your customer (KYC), obrigatório no âmbito da prevenção do branqueamento de capitais, AA e BB utilizavam os documentos que haviam forjado. 85. Assim fizeram junto da WORLDPAY, criando contas em nome de: - AAAAAA, BBBBBB, CCCCCC, DDDDDD, depois utilizadas para a prática dos factos infra apurados no ponto 4.1; - EEEEEE, que identificaram falsamente como tendo nascido em ........2001, depois utilizada para a prática dos factos infra apurados no ponto 4.3; - FFFFFF e GGGGGG, o primeiro identificando falsamente como residindo no n.º ... da Rua ..., em ..., morada onde está localizado estabelecimento comercial, e a segundo identificando como residente no n.º ... da Rua ..., em ..., número de polícia inexistente nesta rua, contas que utilizaram para a prática dos factos infra apurados no ponto 4.4; - HHHHHH, que identificaram falsamente como sendo titular do cartão de cidadão n.º ...94 (este pertencente a IIIIII), ter nascido em .../.../1975 e ser residente na Rua ..., na ..., morada onde AA residiu, conta que utilizaram para a prática dos factos infra apurados no ponto 4.6; - JJJJJJ, que identificaram falsamente como residente em ..., em Portugal, conta que utilizaram para a prática dos factos infra apurados no ponto 4.7; - KKKKKK, LLLLLL e MMMMMM, que identificaram falsamente como tendo nascido em .../.../1964, .../.../1995 e .../.../1986, respectivamente, conta que utilizaram na prática dos factos infra apurados no ponto 4.7; - NNNNNN, que identificaram falsamente como tendo nascido em .../.../1988 e residir na Rua ..., em ..., conta que utilizaram para a prática dos factos infra apurados no ponto 4.9; - OOOOOO e PPPPPP, contas que utilizaram para a prática dos factos infra apurados no ponto 4.10; - QQQQQQ, RRRRRR e SSSSSS, contas que depois utilizaram para a prática dos factos infra apurados sob o ponto 4.11; - TTTTTT, UUUUUU, VVVVVV e WWWWWW, contas que utilizaram na prática dos factos infra apurados no ponto 4.13; - XXXXXX, YYYYYY, ZZZZZZ, AAAAAAA, BBBBBBB, CCCCCCC, contas que utilizaram para a prática dos factos infra apurados sob o ponto 4.14; - DDDDDDD, conta que utilizaram para a prática dos factos infra apurados no ponto 4.15; - EEEEEEE, FFFFFFF e GGGGGGG, contas que utilizaram na prática dos factos infra apurados nos pontos 4.16 e 4.17; - HHHHHHH, IIIIIII, GGGGGGG e JJJJJJJ, contas que utilizaram para a prática dos factos infra apurados no ponto 4.17; - KKKKKKK, LLLLLLL, MMMMMMM, NNNNNNN e OOOOOOO, contas que utilizaram para a prática dos factos infra apurados no ponto 4.21; - PPPPPPP, QQQQQQQ, RRRRRRR, SSSSSSS e TTTTTTT, contas que utilizaram para a prática dos factos infra apurados no ponto 4.22; - UUUUUUU, VVVVVVV, WWWWWWW, XXXXXXX, YYYYYYY e ZZZZZZZ, contas que utilizaram para a prática dos factos infra apurados no ponto 4.23. 86. De igual modo, durante o ano de 2020, junto da ROBOFOREX, entidade internacional de pagamentos, AA e BB, não crendo ser identificados como autores da subtracção de quantias das contas dos ofendidos, criaram contas em nome de AAAAAAAA, JJ, BBBBBBBB e CCCCCCCC, depois utilizadas para receber quantias subtraídas de contas dos ofendidos DDDDDDDD, EEEEEEEE, FFFFFFFF, GGGGGGGG, respectivamente, conforme infra apurado nos pontos 4.66, 4.66, 4.120 e 4.123. 87. Para o efeito, e relativamente à conta que criaram junto da ROBOFOREX, utilizando a identificação de AAAAAAAA, conta de que se serviram para a prática dos factos infra apurados nos pontos 4.66, 4.67 e 4.110, os arguidos: - Tendo tomado posse de cópia do Cartão de Cidadão n.º 5489300 titulado por AAAAAAAA por meio não apurado, aí apuseram fotografia de outro indivíduo; - Utilizando factura da MEO emitida em Junho de 2020 em nome do cliente HHHHHHHH, alteraram os elementos aí constantes, designadamente aí apondo em substituição do nome daquele cliente o nome de AAAAAAAA, a morada R ... ..., o NIF ...01 e o número da factura ...40, - Documentos cuja cópia depois enviaram à ROBOFOREX para abertura de conta em nome de AAAAAAAA. 88. Já no que concerne à conta que criaram junto da ROBOFOREX utilizando a identificação de JJ: - Tendo tomado posse de cópia do Cartão de Cidadão n.º ...84 titulado por JJ por meio não apurado, aí apuseram a fotografia de AA; - Forjaram Comprovativo de Renovação de Cartão de Cidadão em nome de JJ onde apuseram fotografia de AA; - Forjaram factura da NOS em nome de JJ, aí apondo a morada Rua ..., ..., o NIF ...90 de JJ e número de factura não existente nos registos da NOS; - Documentos cuja cópia depois enviaram à ROBOFOREX para abertura de conta em nome de JJ. 89. O Cartão de Cidadão em nome de JJ forjado veio a ser apreendido em 28/04/2021 na residência de CC, pai de AA, para aí tendo sido levado no dia anterior nas circunstâncias de tempo e modo infra apuradas no facto 1940. 90. Quanto à conta que criaram junto da ROBOFOREX utilizando a identificação de BBBBBBBB: - Tendo tomado posse de cópia do Cartão de Cidadão de BBBBBBBB; - Forjaram factura da EDP em nome da mesma, aí apondo o nome BBBBBBBB, o seu NIF ...24 e a morada Rua ..., ..., morada para a qual a EDP não tem qualquer contrato de fornecimento de energia; - Documentos cuja cópia depois enviaram à ROBOFOREX para abertura de conta em nome de BBBBBBBB. 91. Quanto à conta que criaram junto da ROBOFOREX utilizando a identificação de CCCCCCCC, tendo tomado posse de cópia do Cartão de Cidadão de CCCCCCCC, remeteram cópia do mesmo, acompanhada de cópia de factura da NOS que forjaram e aonde apuseram no campo de identificação do titular do contrato o nome de CCCCCCCC e a morada AV ..., .... 92. Também em 2020, junto da ROBOMARKETS, entidade internacional de pagamentos, AA e BB, não crendo ser identificados como autores da subtracção de quantias das contas dos ofendidos, criaram contas em nome de IIIIIIII, JJJJJJJJ, KKKKKKKK, depois utilizadas para receber quantias subtraídas de contas dos ofendidos LLLLLLLL, MMMMMMMM e NNNNNNNN, respectivamente, conforme infra apurado nos pontos 4.117, 4.119 e 4.121. 93. Para o efeito, e relativamente à conta que criaram junto da ROBOFOREX utilizando a identificação de JJJJJJJJ, residente em ..., os arguidos: - Tendo tomado posse de cópia do Cartão de Cidadão de JJJJJJJJ por meio não apurado; - E, utilizando factura da EDP emitida em Outubro de 2020 em nome de AA para a sua então morada em ..., alteraram os elementos aí constantes, designadamente aí apondo em substituição do nome de AA o nome de JJJJJJJJ, a morada AV ..., ... e o NIF ...67; - Documentos cuja cópia depois enviaram à ROBOFOREX para abertura de conta em nome de JJJJJJJJ. 94. Para além disso, AA e BB forjaram ainda Comprovativo de Renovação de Cartão de Cidadão em nome de JJJJJJJJ, aonde apuseram fotografia de AA, documento fixado em PEN apreendida a AA em 28/04/2021; 95. Quanto à conta que criaram junto da ROBOFOREX utilizando a identificação de KKKKKKKK, residente em ..., os arguidos: - Tendo tomado posse de cópia do Cartão de Cidadão de KKKKKKKK por meio não apurado; - E, utilizando factura da NOS emitida em Setembro de 2020 em nome de AA para a sua então morada em ..., alteraram os elementos aí constantes, designadamente aí apondo em substituição dos elementos aí constantes do documento original o nome de KKKKKKKK, a morada RUA ..., ..., o n.º de cliente ...71 e o NIF ...15; - Documentos cuja cópia depois enviaram à ROBOFOREX para abertura de conta em nome de KKKKKKKK. 96. Para além disso, AA e BB, utilizando cartão de cidadão em nome de OOOOOOOO, que forjaram, e que veio a ser apreendido na residência de CC em 28/04/2021, abriram ainda conta em nome desse cidadão junto da ROBOFOREX. 97. Na execução do plano delineado por AA e BB de abrirem contas em nomes de outrem junto daquelas entidades internacionais de pagamentos a crédito das quais faziam operações a débito das contas dos ofendidos, com o fim de, assim, não serem identificados como autores daquelas subtracções, cabia a AA fabricar os documentos forjados que para tal ambos utilizavam. 98. Nessa actividade, AA utilizava os seguintes programas informáticos que tinha instalado no computador portátil que utilizava e que lhe foi apreendido: - O programa Adobe Photoshop CC 2019 que possibilita criar ficheiros de imagem, de desenho gráfico e edição de fotografia; - O programa CorelDRAWeraphics Suite 2020, versão profissional que exige um nível mais elevado de conhecimentos, e que permite criar ficheiros de imagem de alta qualidade; - O programa Ghostscript GPL, que permite trabalhar ficheiros PDF e PostScript, e configurar uma impressora virtual com o objectivo de que os ficheiros sejam impressos para o formato pdf; - E o programa Zebra ZC Card Printer, que, associado à máquina de impressão de cartões CARDPRESSO, ID Card Software ZEBRA TECNOLOGIES CORPORATION, Modelo ZC350, que possuía, e fazendo uso dos quase mil cartões tipo bancários, sem chip, da marca CARD PRINTER SOLUTIONS ZEBRA, lhe permitia gerir a comunicação entre o sistema operativo do computador e a imprimir os cartões de cidadão que forjava. 3.3. Números e Imei dos Telemóveis Utilizados. 99. No desenvolvimento da actividade a que se dedicaram a partir de Outubro de 2019, para o envio dos SMS acima apurados no facto 24, no denominado esquema de smishing, e para efectuarem os telefonemas aos ofendidos acima mais bem descritos no artigo 34 e ss., actividade de vishing, AA e BB utilizaram centenas de cartões SIM que AA comprava, uma dessas ocasiões em 13.08.2020, na loja WORTEN no Centro Comercial 1, e dezenas de telemóveis, alguns deles enviados do Brasil por BB. 100. Nas situações infra apuradas no ponto 4. DOS OFENDIDOS / INQUÉRITOS APENSOS, seja no envio dos primeiros SMS, seja nos subsequentes contactos telefónicos em que AA se fez passar por funcionário da instituição bancária, BB e AA utilizaram, pelo menos, os números de telemóvel seguidamente listados, com identificação do Apenso em que surgem referenciados: NÚMEROS UTILIZADOS PARA SMISHING E VISHING N.º APENSO N.º APENSO N.º APENSO .......80 I, II, V, VI, X, XII, XIII, XIV, XVI, XVIII, XXII, XXIII, XXVI, XXXI, XXXIV, XLVII, XLIX, L, LVII, LXIV, XCV, LXX, LXXII, CIV, CXIII, CXV, CXXI, CXXXIX, CXLI .......36 CXXX, CLV, CLXX, CLXXVIII, CLXXXI, CXCV, CCII, CCIII, CCXII, CCXVI, CLXXXIX .......06 XLV, LVI, LXV, LXXVIII, LXXXIII, LXXXVII, XCI, XCIV, XCVII, C, CI, CXIV, CXVIII, CXXIV, CXXXV, CLVIII, CXC, CCXIV .......01 XXXIII, LXVI, LXXXVI, CII, CIII, CXVI, CXXVII .......29 CX, CXXXIV, CXL, CXLIII, CLVIV, CLXXII, CLXXIV, LXXXII, CXCIV, CC, CCIV, CCIX, CCX .......15 CXX, CXXIX, CLXIX, CLXXXIII, CLXXXVI, CLVII .......14 IX, XI, XIX, LX, LXI, LXXVI, .......96 XXVII, LXXXV, CXXXVI, CXLVI .......67 CLIX, CXXIX, CLXXII, CCIV, CXLIII .......37 VII, LXII, LXXX, CXLVII .......86 XXI, LXXIII, LXXIV, LXXV, LXXXI, .......80 XXXVI, XCIII, CXXXIII .......45 XXXVII, XCVI, CLXXXVII .......88 LXIII, LXXXIV, LXXXIX .......59 CV, CXXIII, CLXXXVIII .......18 III .......63 XV .......62 CIV .......17 IV .......41 XVII .......23 LXXI .......99 VIII, VI .......35 XXV, LXIX .......70 CX .......65 XX .......66 XXVIII, CIX .......86 LII .......29 XX .......19 XXIX .......58 LV .......87 XXXII, XLIII, LVIII .......77 CXVII .......70 CX .......02 XXXVIII .......28 XXXIV .......70 CXXV, CXXXI .......30 XXXIX .......39 CXXII .......99 LXVIII .......33 XL, LIV .......38 XCIX .......92 LXVIII .......56 XXIV .......84 CXXII .......89 LXVII .......09 XXX, XXXI, XXVI .......01 LXXIX .......91 XLVI .......41 XCII .......23 LXXVII .......40 XLIV .......38 LXXXII, CXIX .......37 XC, CXI, XL .......00 XLI, CCXXI .......42 LX, LXI .......85 LXVII, LXVIII, CVI, CXII .......57 XLVIII .......71 XCVIII .......91 LV, CVII .......71 LI, CVIII .......17 LIII .......69 CXCII .......22 LII .......27 CXXV, XXXIX .......07 CXXXII .......55 CXXXVII .......92 CXXVI .......07 CXXXI .......29 CXXXVIII .......26 CXXVI .......98 CXXXI .......59 I .......63 CXXVIII .......97 CXXXVII .......44 CXLIII .......63 CXLIV .......65 CLI .......50 CLVI, CLX, CLXI .......44 XLVIII .......51 CXLII .......69 CLX .......83 CXLV .......49 CLIII .......26 CLXIII .......45 CXLIX .......43 CLIII, CLXXV, CCXI .......18 CLXIV .......86 CL, CLII .......17 CXLI .......25 CLXV .......88 CLXII .......64 CLIV .......56 CLXVI .......09 CLXIV, CCXV .......39 CLXXII, CXCVIII .......64 CLXXVI .......50 CLXVI .......03 CLXXXII .......30 CXCVII .......95 CLXVII .......02 CLXXX .......78 CLXXIX .......65 CLXXI .......05 CLXXIX .......91 CLXXXIV, CXCI .......69 CLXXVIII, CLXXXIX .......11 CLXXVII, CCI .......81 CLXXXV, XXXV .......35 CXCIX, CCVIII .......64 CCVI .......59 CLXXXIX .......62 CXCIX .......68 CCV .......51 CCVI .......95 XLIII .......70 XXXIII .......45 CCV .......04 LXV .......22 XCV .......92 LVIII .......23 CCVIII .......13 XVIII .......98 XXXVIII .......81 CLXX, CCXXII .......21 VI .......06 XLI .......22 CXCVI .......24 LXIX .......09 LXXIX .......30 LXXXVIII, CCXIII .......44 XI .......84 LVI .......51 CCXIV .......04 CXXXVIII .......51 CI .......51 CCXV .......20 CLXXXIV .......26 CCXVIII .......05 XVII .......22 LII .......54 CXCVIII .......13 CCXX 101. Na prática dos factos, AA e BB utilizaram diversos equipamentos, nestes utilizando diferentes cartões de telemóvel conforme resulta da seguinte tabela em que se indicam para alguns dos números os IMEI dos equipamentos em que operaram e as datas em que tal ocorreu: 102. Os aparelhos telefónicos com os IMEI acima identificados foram utilizados pelos arguidos AA e BB nos seguintes números de telefone: IMEIs UTILIZADOS Nº TELEFONE DATA DO 1º REGISTO DATA DO ÚLTIMO REGISTO NOME .............30 .......38 16-09-2020 17-09-2020 Não identificado .............30 .......73 16-09-2020 17-09-2020 Não identificado .............30 .......19 17-09-2020 18-09-2020 Não identificado .............20 .......65 18-09-2020 18-09-2020 Não identificado .......98 19-09-2020 20-09-2020 Não identificado .............70 .......95* 21-09-2020 21-09-2020 Não identificado .......86 21-09-2020 22-09-2020 Não identificado .............90 .......74 18-09-2020 18-09-2020 Não identificado .............50 .......07 21-09-2020 22-09-2020 Não identificado .............70 .......92 21-09-2020 22-09-2020 Não identificado .............00 .......77 19-09-2020 20-09-2020 Não identificado .............10 .......84* 19-09-2020 19-09-2020 Não identificado .......33 19-09-2020 29-09-2020 Não identificado .............50 .......65 19-09-2020 19-09-2020 Não identificado .......04* 18-09-2020 19-09-2020 Não identificado .............30 .......84* 23-08-2020 24-08-2020 Não identificado .......74 19-09-2020 19-09-2020 Não identificado .......25* 18-09-2020 18-09-2020 Não identificado .......73* 25-09-2020 26-09-2020 Não identificado .............90 .......95* 23-08-2020 24-08-2020 Não identificado .......17 08-09-2020 08-09-2020 Não identificado .......80* 07-08-2020 12-08-2020 PPPPPPPP .............20 .......07 10-04-2016 14-08-2020 QQQQQQQQ .............10 .......17 07-09-2020 08-09-2020 Não identificado .......14 11-09-2020 13-09-2020 Não identificado .......80* 13-05-2020 06-07-2020 PPPPPPPP .............90 .......98 20-09-2020 20-09-2020 Não identificado .......14 15-09-2020 18-09-2020 Não identificado .......38 18-09-2020 18-09-2020 Não identificado .......45* 02-08-2020 11-08-2020 JJ .......88* 30-03-2020 03-04-2020 Não identificado .......28* 30-03-2020 04-04-2020 Não identificado .......80* 04-06-2020 23-08-2020 PPPPPPPP .......43* 31-03-2020 01-04-2020 RRRRRRRR .......09 15-10-2019 06-01-2020 Não identificado .............00 .......01* 24-09-2020 24-09-2020 Não identificado .......19 19-09-2020 24-09-2020 Não identificado .......29* 24-09-2020 24-09-2020 Não identificado .......65 24-09-2020 24-09-2020 Não identificado .......73 21-09-2020 23-09-2020 Não identificado .......04* 23-09-2020 23-09-2020 Não identificado .......33 24-09-2020 24-09-2020 Não identificado .......25* 19-09-2020 19-09-2020 Não identificado .......17 08-09-2020 15-09-2020 Não identificado .......05* 26-09-2020 26-09-2020 Não identificado .......95* 26-09-2020 26-09-2020 Não identificado 103. Um dos números utilizados por AA e BB foi número .......80, associado a contrato com a rede VODAFONE subscrito por AA, no dia 13/05/2020, em loja daquela operadora no Centro Comercial 1, em ..., e depois utilizado na prática dos factos abaixo descritos nos pontos utilizado na prática dos factos apurados nos pontos 4.24 a 4.35, 4.38 a 4.48, 4.50, 4.51, 4.53, 4.58 a 4.60, 4.64 e 4.77). 104. Aquando da celebração deste contrato, AA, conforme propósito que, juntamente com BB, havia formulado em Setembro de 2019 de, na concretização da actividade ilícita de subtracção de dinheiro das contas dos ofendidos, forjar e utilizar esses documentos sempre que necessário para ocultação das suas identidades, identificou-se utilizando os elementos de identificação do ofendido PPPPPPPP, que, antes, em 18/04/2020, e conforme abaixo se descreverá no ponto 4.23 APENSO XXXV – NUIPC 1770/20.5..., havia enganado, obtendo cópia do seu Cartão de Cidadão e subtraindo-lhe 2700,00€ da conta bancária. 105. Para tanto, AA: - Exibiu cópia de cartão de cidadão que, em data não apurada mas situada entre 18/04/2020 e 13/05/2020, forjou, nele apondo os elementos de identificação de PPPPPPPP e a sua própria fotografia e que veio a ser apreendido na residência de CC, pai de AA, nas circunstâncias de tempo e modo infra apuradas no ponto 1940. - E no contrato celebrado com a VODAFONE indicou morada inexistente como se fosse a sua, e, imitando-a, apôs a assinatura de PPPPPPPP. 106. De igual modo, em 24/06/2020, em loja da VODAFONE no Centro Comercial 1, em ..., AA celebrou contrato com aquela operadora relativo ao número .......45, depois utilizado na prática dos factos infra apurados nos pontos 4.56 e 4.61. 107. Aquando da celebração deste contrato, AA, querendo evitar ser identificado pela prática dos factos seguidamente descritos, identificou-se utilizando os elementos de identificação do ofendido JJ, indicou morada inexistente que sabia ser falsa e que ali ficou a constar, indicou o e-mail ...@gmail.com por ele criado e acedido como endereço de e-mail para receber as facturas, e, no local da assinatura do outorgante do contrato, apôs o nome do ofendido, como se fosse a assinatura deste. 108. Para tanto, AA exibiu cópia de cartão de cidadão que, em data não apurada do mês de 2020, forjou, nele apondo os elementos de identificação de JJ e a sua própria fotografia e que veio a ser apreendido na sua residência. 3.4. Montantes subtraídos das contas dos Ofendidos. 109. Pelo modo de actuação apurado, nas datas seguidamente indicadas, os arguidos lograram subtrair das contas dos ofendidos a quantia total de 1.288.143,36€, não tendo conseguido subtrair, pelo menos, a quantia adicional de 226.109,58€ porquanto os ofendidos, ou por desconfiarem das explicações dadas por AA na conversa telefónica ou por terem sido antes alertados pelas autoridades policiais, não lhes forneceram os dados necessários à concretização das operações de transferência tentadas (correspondendo a primeira coluna da tabela que segue à indicação do número correspondente aos subpontos do Ponto 4. DOS OFENDIDOS / INQUÉRITOS APENSOS onde se apuram conforme infra constante a forma individualizada da situação correspondente): LISTAGEM DE OFENDIDOS, DATAS DOS FACTOS E VALORES SUBTRAÍDOS n.º Apenso NUIPC data OFENDIDO VALOR banco 1. CLIV 812/19.1... 01.10.19 SSSSSSSS 11.567,53€ MONTEPIO 2. XVII 639/19.0... 08.10.19 TTTTTTTT 454,50€ MONTEPIO 3. CLI 1020/19.7... 09.10.19 UUUUUUUU 404,00€ MONTEPIO 4. CLXVI 206/19.9... 05.11.19 VVVVVVVV 908,50€ MONTEPIO 5. CXXXVII 5122/19.1... 07.11.19 WWWWWWWW 2267,45€ MONTEPIO 6. CCVII 842/19.3... 27.11.19 XXXXXXXX 454,50€ MONTEPIO 7. CLXIV 420/19.7... 04.12.19 YYYYYYYY 4262,20€ MONTEPIO 8. CCXV 819/19.9... 06.12.19 ZZZZZZZZ 12.534,10€ MONTEPIO 9. CCVI 616/19.1... 11.12.19 AAAAAAAAA 6048,07€ MILLENNIUM 10. CLXV 1031/19.2... 16.12.19 BBBBBBBBB e CCCCCCCCC 909,00€ MONTEPIO 11. XLVI 579/20.0... 06.01.20 DDDDDDDDD 11.726,03€ MONTEPIO 12. CLXIII 17/20.9... 13.01.20 EEEEEEEEE 3400,00€ SANTANDER 13. CII 762/20.9... 11.02.21 FFFFFFFFF 1818,00€ MONTEPIO 14. XXXIII 57/20.8... 12.03.20 GGGGGGGGG 11.968,50€ MONTEPIO 15. CXVI 519/20.7... 27.03.20 HHHHHHHHH 454,50€ MONTEPIO 16. LXVI 1425/20.0... 30.03.20 IIIIIIIII 11.844,27€ MONTEPIO 17. CIII 305/20.4... 31.03.20 JJJJJJJJJ 8244,63€ MONTEPIO 18. CXXVII 477/20.8... 02.04.20 KKKKKKKKK 1796,79€ MONTEPIO 19. CXCIII 135/20.3... 02.04.20 LLLLLLLLL 1000,00€ BPI 20. CLXII 1431/20.5... 03.04.20 MMMMMMMMM 2352,29€ MONTEPIO 21. LXXXVI 1528/20.1... 08.04.20 NNNNNNNNN 2246,24€ MONTEPIO 22. CLXXXV 306/20.2... 16.04.20 OOOOOOOOO 2258,36€ MONTEPIO 23. XXXV 1770/20.5... 18.04.20 PPPPPPPP 2700,74€ MONTEPIO 24. CIV 502/20.2... 19.06.20 PPPPPPPPP e QQQQQQQQQ RRRRRRRRR 3249,00€ 4151,00€ MONTEPIO 25. CXXI 831/20.5... 22.06.20 SSSSSSSSS 14.800,00€ MONTEPIO 26. LVII 315/20.1... 24.06.21 TTTTTTTTT 5580,00€ MONTEPIO 27. LXIV 1161/20.8... 25.06.20 UUUUUUUUU (tentativa) 2870,76€ MONTEPIO 28. XIII 2821/20.9... 26.06.20 VVVVVVVVV (tentativa) 6020,00€ MONTEPIO 29. X 142/20.6... 26.06.20 WWWWWWWWW 7290,00€ MONTEPIO 30. CXIII 286/20.4... 29.06.20 XXXXXXXXX 5100,00€ MONTEPIO 31. XLVII 464/20.6... 30.06.20 YYYYYYYYY 12.900,00€ MONTEPIO 32. XXIII 566/20.9... 01.07.20 ZZZZZZZZZ 7450,00€ MONTEPIO 33. CXXXIX 194/20.9... 07.07.20 AAAAAAAAAA 7450,00€ MONTEPIO 34. XXII 1177/20.4... 09.07.20 BBBBBBBBBB (tentativa) 6100,00€ MONTEPIO 35. XII 3042/20.6... 09.07.20 CCCCCCCCCC 4000,00€ MONTEPIO 36. XCIII 359/20.3... 13.07.20 DDDDDDDDDD (tentativa) 0,00€ MILLENNIUM 37. XXXVI 610/20.0... 13.07.20 EEEEEEEEEE (tentativa) 0,00€ MILLENNIUM 38. XIV 195/20.7... 13.07.20 FFFFFFFFFF 3600,00€ MILLENNIUM 39. II 1276/20.2... 13.07.20 GGGGGGGGGG 3200,00€ MILLENNIUM 40. V 3147/20.3... 14.07.20 HHHHHHHHHH (tentativa) 9000,00€ MILLENNIUM 41. XCV 233/20.3... 15.07.20 IIIIIIIIII 5700,00€ MONTEPIO 42. XXVI 711/20.4... 20.07.20 JJJJJJJJJJ (tentativa) 8500,00€ NOVO BANCO 43. XXX 689/20.4... 20.07.20 KKKKKKKKKK 4700,00€ NOVO BANCO 44. XXXI 337/20.2... 21.07.20 LLLLLLLLLL 9450,00€ NOVO BANCO 45. XXXIV 541/20.3... 21.07.20 MMMMMMMMMM 4950,00€ NOVO BANCO 46. L 341/20.0... 22.07.20 NNNNNNNNNN 7500,00€ NOVO BANCO 47. XLIX 636/20.3... 24.07.20 OOOOOOOOOO 3300,00€ MONTEPIO 48. XVI 732/20.7... 27.07.20 PPPPPPPPPP 8500,00€ MONTEPIO 49. LIX Certidão dos AP 28.07.20 QQQQQQQQQQ 9850,00€ NOVO BANCO 50. CXLI 694/20.0... 28.07.20 RRRRRRRRRR 4950,00€ MONTEPIO 51. XVIII 292/20.9... 29.07.20 SSSSSSSSSS 9380,00€ NOVO BANCO 52. CXLVIII Certidão dos AP 29.07.20 TTTTTTTTTT 7500,00€ MONTEPIO 53. I 696/20.7... 30.07.20 UUUUUUUUUU 9370,00€ NOVO BANCO 54. XXXVII 1485/20.4... 03.08.20 VVVVVVVVVV 5200,00€ NOVO BANCO 55. CLXI 604/20.5... 03.08.20 WWWWWWWWWW 2000,00€ MONTEPIO 56. CLXXXVII 179/20.5... 04.08.20 XXXXXXXXXX 4950,00€ NOVO BANCO 57. CLX 850/20.1... 05.08.20 YYYYYYYYYY 8450,00€ NOVO BANCO 58. LXX Certidão dos AP 06.08.20 ZZZZZZZZZZ (tentativa) 2250,00€ NOVO BANCO 59. LXXII Certidão dos AP 06.08.20 AAAAAAAAAAA (tentativa) 2350,00€ NOVO BANCO 60. CXV 1316/20.5... 06.08.20 BBBBBBBBBBB (tentativa) 7500,00€ NOVO BANCO 61. XCVI Certidão dos AP 06.08.20 CCCCCCCCCCC (tentativa) 3200,00€ NOVO BANCO 62. CLVI 814/20.5... 06.08.20 DDDDDDDDDDD 3750,00€ NOVO BANCO 63. CXLII 1517/20.6... 07.08.20 EEEEEEEEEEE 4500,00€ NOVO BANCO 64. XLII 860/20.9... 07.08.20 FFFFFFFFFFF 3500,00€ MONTEPIO 65. CLXVII 498/20.0... 12.08.20 GGGGGGGGGGG 5500,00€ MILLENNIUM 66. XXVII 360/20.7... 13.08.20 DDDDDDDD 1400,00€ NOVO BANCO 67. LXXXV 439/20.5... 13.08.20 EEEEEEEE 5000,00€ NOVO BANCO 68. CXLVI 849/20.8... 14.08.20 HHHHHHHHHHH (tentativa) 6000,00€ MONTEPIO 69. CXXXVI 356/20.9... 14.08.20 IIIIIIIIIII 7000,00€ MONTEPIO 70. XV 148/20.5... 18.08.20 JJJJJJJJJJJ 9400,00€ NOVO BANCO 71. LXXI Certidão dos AP 19.08.20 KKKKKKKKKKK (tentativa) 6650,00€ NOVO BANCO 72. CXLVII 543/20.0... 19.08.20 LLLLLLLLLLL 9680,00€ NOVO BANCO 73. LXII 3775/20.7... 20.08.20 MMMMMMMMMMM 9750,00€ NOVO BANCO 74. LXXX Certidão dos AP 21.08.20 NNNNNNNNNNN (tentativa) 9850,00€ NOVO BANCO 75. VII 354/20.2... 21.08.20 OOOOOOOOOOO 9750,00€ NOVO BANCO 76. VIII 454/20.9... 24.08.20 PPPPPPPPPPP (tentativa) 7250,00€ NOVO BANCO 77. VI 3822/20.2... 24.08.20 QQQQQQQQQQQ 9750,00€ NOVO BANCO 78. III 3839/20.7... 25.08.20 RRRRRRRRRRR 6350,00€ NOVO BANCO 79. XXV 1038/20.7... 25.08.20 SSSSSSSSSSS 8700,00€ NOVO BANCO 80. LXIX Certidão dos AP 27.08.20 TTTTTTTTTTT (tentativa) 9750,00€ NOVO BANCO 81. CCVIII 1685/20.7... 27.08.20 UUUUUUUUUUU 9750,00€ NOVO BANCO 82. CXCIX 290/20.2... 28.08.20 VVVVVVVVVVV 5800,00€ NOVO BANCO 83. XCIX 688/20.6... 31.08.20 WWWWWWWWWWW (tentativa) 0,00€ NOVO BANCO 84. CXXII 351/20.8... 31.08.20 XXXXXXXXXXX 9750,00€ NOVO BANCO 85. LXXXI Certidão dos AP 02.09.20 YYYYYYYYYYY (tentativa) 7300,00€ NOVO BANCO 86. XXI 375/20.5... 02.09.20 ZZZZZZZZZZZ (tentativa) 9750,00€ NOVO BANCO 87. LXXIII Certidão dos AP 02.09.20 AAAAAAAAAAAA (tentativa) 6850,00€ NOVO BANCO 88. XCII 572/20.3... 03.09.20 BBBBBBBBBBBB 9750,00€ NOVO BANCO 89. LXXIV Certidão dos AP 04.09.20 CCCCCCCCCCCC (tentativa) 9750,00€ NOVO BANCO 90. LXXV Certidão dos AP 04.09.20 DDDDDDDDDDDD 9750,00€ NOVO BANCO 91. CCXVII Certidão dos AP 04.09.20 AN..., Lda. (tentativa) 9750,00€ NOVO BANCO 92. LI 930/20.3... 08.09.20 EEEEEEEEEEEE 9130,00€ NOVO BANCO 93. CVIII 1581/20.8... 09.09.20 FFFFFFFFFFFF (tentativa) 9830,00€ NOVO BANCO 94. IV 227/20.9... 12.09.20 GGGGGGGGGGGG 9750,00€ NOVO BANCO 95. XCVIII 419/20.0... 15.09.20 HHHHHHHHHHHH (tentativa) 0,00€ NOVO BANCO 96. IX 1190/20.1... 15.09.20 IIIIIIIIIIII 8950,00€ NOVO BANCO 97. LXXVI Certidão dos AP 16.09.20 JJJJJJJJJJJJ (tentativa) 9750,00€ NOVO BANCO 98. LX Certidão dos AP 16.09.20 KKKKKKKKKKKK (tentativa) 9750,00€ NOVO BANCO 99. LXI Certidão dos AP 16.09.20 M..., Lda. (tentativa) 9750,00€ NOVO BANCO 100. XIX 492/20.1... 16.09.20 LLLLLLLLLLLL 9750,00€ NOVO BANCO 101. XI 914/20.1... 17.09.20 MMMMMMMMMMMM 9750,00€ NOVO BANCO 102. LXXXII Certidão dos AP 18.09.20 NNNNNNNNNNNN (tentativa) 9680,00€ NOVO BANCO 103. CXIX 317/20.8... 18.09.20 OOOOOOOOOOOO 5500,00€ NOVO BANCO 104. XXIX 962/20.1... 21.09.20 PPPPPPPPPPPP 9450,00€ NOVO BANCO 105. XX 4289/20.0... 24.09.20 QQQQQQQQQQQQ 9450,00€ NOVO BANCO 106. CXXXVIII 776/20.9... 28.09.20 RRRRRRRRRRRR 9450,00€ NOVO BANCO 107. XLVIII 576/20.6... 30.09.20 SSSSSSSSSSSS 7750,00€ NOVO BANCO 108. LXXVII Certidão dos AP 03.10.20 TTTTTTTTTTTT (tentativa) 8100,00€ NOVO BANCO 109. CCXVIII 1070/20.0... 03.10.20 UUUUUUUUUUUU 9450,00€ NOVO BANCO 110. CLXXIX 4448/20.6... 07.10.20 VVVVVVVVVVVV 3000,00€ NOVO BANCO 111. CLXXXIV 4482/20.6... 09.10.20 WWWWWWWWWWWW 3300,00€ MILLENNIUM 112. CXCI 113/20.2... 09.10.20 XXXXXXXXXXXX 5900,00€ NOVO BANCO 113. LIV 321/20.6... 11.10.20 YYYYYYYYYYYY (tentativa) 0,00€ NOVO BANCO 114. XXIV 444/20.1... 13.10.20 ZZZZZZZZZZZZ (tentativa) 0,00€ MILLENNIUM 115. CXLIV 766/20.1... 14.10.20 AAAAAAAAAAAAA 9450,00€ NOVO BANCO 116. CXI 4556/20.3... 15.10.20 BBBBBBBBBBBBB 1634,15€ MILLENNIUM 117. XL 2166/20.4... 19.10.20 CCCCCCCCCCCCC 9450,00€ NOVO BANCO 118. CLXXXVIII 845/20.5... 20.10.20 LLLLLLLL 2000,00€ MILLENNIUM 119. CXXIII 836/20.6... 20.10.20 MMMMMMMM 2000,00€ MILLENNIUM 120. CV 4671/20.3... 20.10.20 FFFFFFFF 2000,00€ MILLENNIUM 121. XC 279/20.1... 20.10.20 NNNNNNNN 2000,00€ MILLENNIUM 122. CXVII 287/20.2... 21.10.20 CCCCCCCCC 9450,00€ NOVO BANCO 123. XXVIII 385/20.2... 21.10.20 GGGGGGGG 1500,00€ MILLENNIUM 124. CIX 4668/20.3... 22.10.20 DDDDDDDDDDDDD 9450,00€ NOVO BANCO 125. CXXVIII 3840/20.0... 23.10.20 EEEEEEEEEEEEE 8500,00€ NOVO BANCO 126. CXII 4831/20.7... 30.10.20 FFFFFFFFFFFFF 18.850,00€ BPI 127. LXVIII 4805/20.8... 31.10.20 GGGGGGGGGGGGG 9850,00€ BPI 128. LXVII 4848/20.1... 03.11.20 HHHHHHHHHHHHH 2750,00€ BPI 129. CVI 4996/20.8... 03.11.20 IIIIIIIIIIIII 6500,00€ BPI 130. CXLV 876/20.5... 04.11.20 JJJJJJJJJJJJJ (tentativa) 0,00€ MILLENNIUM 131. LII 2266/20.0... 684/20.3... 06.11.20 KKKKKKKKKKKKK 11.900,55€ MILLENNIUM 132. CCV 334/20.8... 11.11.20 LLLLLLLLLLLLL 9263,27€ NOVO BANCO 133. CXXXII 1990/20.2... 17.11.20 MMMMMMMMMMMMM (tentativa) 0,00€ NOVO BANCO 134. CCI 657/20.3... 18.11.20 NNNNNNNNNNNNN (tentativa) 9247,28€ NOVO BANCO 135. CLXXVII 1143/20.0... 18.11.20 OOOOOOOOOOOOO 8928,65€ NOVO BANCO 136. CVII 1980/20.9... 19.11.20 VA..., Lda. (tentativa) 19.728,27€ MILLENNIUM 137. LV 68/20.3... 19.11.20 PPPPPPPPPPPPP 9467,28€ NOVO BANCO 138. CXXXI 923/20.0... 20.11.20 QQQQQQQQQQQQQ 9389,59€ NOVO BANCO 139. CXXV 470/20.0... 23.11.20 RRRRRRRRRRRRR 9916,31€ NOVO BANCO 140. XXXIX 5111/20.3... 23.11.20 SSSSSSSSSSSSS 9863,27€ BPI 141. LVIII 600/20.2... 24.11.20 TTTTTTTTTTTTT 13,00€ NOVO BANCO 142. XLIII 5128/20.8... 24.11.20 UUUUUUUUUUUUU 4250,00€ BPI 143. XXXII 2370/20.5... 24.11.20 VVVVVVVVVVVVV 2600,00€ BPI 144. XLIV 974/20.5... 25.11.20 WWWWWWWWWWWWW 1026,00€ NOVO BANCO XXXXXXXXXXXXX 8864,27€ 145. CLXXI 5175/20.0... 26.11.20 YYYYYYYYYYYYY 19.725,78€ BPI 146. XXXVIII 2149/20.4... 26.11.20 ZZZZZZZZZZZZZ 19.745,95€ BPI 147. CXCII 130/20.2... 30.11.20 AAAAAAAAAAAAAA 9847,56€ BPI 148. LXXXIX 1481/20.1... 03.12.20 BBBBBBBBBBBBBB 4970,00€ BPI 149. LXIII 1361/20.0... 03.12.20 CCCCCCCCCCCCCC 2300,00€ BPI 150. LXXXIV 2181/20.8... 04.12.20 DDDDDDDDDDDDDD 8141,47€ NOVO BANCO 151. CXLIX 243/20.0... 09.12.20 EEEEEEEEEEEEEE 6200,00€ BPI 152. XLI 2468/20.0... 12.12.20 FFFFFFFFFFFFFF 4300,00€ BPI 153. CCXXI 1854/20.0... 12.12.20 GGGGGGGGGGGGGG 5650,00€ BPI 154. LIII 1206/20.1... 14.12.20 HHHHHHHHHHHHHH (tentativa) 0,00€ BPI 155. CLII 674/20.6... 15.12.20 IIIIIIIIIIIIII 4830,00€ BPI 156. CL 1244/20.4... 15.12.20 JJJJJJJJJJJJJJ 3800,00€ BPI 157. LXXIX 251/20.1... 16.12.20 KKKKKKKKKKKKKK 9847,25€ BPI 158. LVI 1799/20.3... 605/20.3... 24.12.20 LLLLLLLLLLLLLL 8693,25€ BPI 159. LXXVIII Certidão dos AP 26.12.20 MMMMMMMMMMMMMM (tentativa) 4600,00€ BPI 160. XLV 5541/20.0... 26.12.20 NNNNNNNNNNNNNN 19.447,38€ BPI 161. CXXXV 6/21.6... 30.12.20 OOOOOOOOOOOOOO 5900,00€ BPI 162. CI 4/21.0... 04.01.21 PPPPPPPPPPPPPP 9845,36€ BPI 163. CCXIV 22/21.8... 05.01.21 QQQQQQQQQQQQQQ 9847,25€ BPI 164. CLVIII 48/21.1... 06.01.21 RRRRRRRRRRRRRR 6150,00€ BPI 165. LXXXVII 9/21.0... 06.01.21 SSSSSSSSSSSSSS 10.000,00€ BPI 166. XCIV 42/21.2... 07.01.21 TTTTTTTTTTTTTT 9847,58€ BPI 167. LXV 52/21.0... 08.01.21 UUUUUUUUUUUUUU 9847,25€ BPI 168. LXXXIII 118/21.6... 11.01.21 VVVVVVVVVVVVVV 9847,58€ BPI 169. CXIV 22/21.8... 11.01.21 WWWWWWWWWWWWWW 9847,58€ BPI 170. XCVII 17/21.1... 12.01.21 XXXXXXXXXXXXXX 8400,00€ BPI 171. CXC 25/21.2... 13.01.21 YYYYYYYYYYYYYY 19.742,56€ BPI 172. XCI 29/21.5... 14.01.21 ZZZZZZZZZZZZZZ 5010,00€ BPI 173. CXVIII 184/21.4... 14.01.21 AAAAAAAAAAAAAAA 5100,00€ BPI 174. CXXIV 56/21.2... 19.01.21 BBBBBBBBBBBBBBB 9876,54€ BPI 175. C 140/21.2... 21.01.21 CCCCCCCCCCCCCCC 9747,69€ NOVO BANCO 176. CLXXX 44/21.9... 25.02.21 DDDDDDDDDDDDDDD 9984,27€ NOVO BANCO 177. CLXXXVI 162/21.3... 08.03.21 EEEEEEEEEEEEEEE 9900,00€ CGD 178. CXXIX 72/21.4... 09.03.21 FFFFFFFFFFFFFFF 9700,00€ CGD 179. CXX 925/21.0... 11.03.21 GGGGGGGGGGGGGGG 4986,27€ MILLENNIUM 180. CLVII 254/21.9... 11.03.21 HHHHHHHHHHHHHHH 4982,27€ MILLENNIUM 181. CLXIX 93/21.7... 12.03.21 IIIIIIIIIIIIIII 4981,27€ MILLENNIUM 182. CXCVI 235/21.2... 15.03.21 JJJJJJJJJJJJJJJ 4500,00€ MILLENNIUM 183. CLXXXIII 985/21.3... 15.03.21 KKKKKKKKKKKKKKK 6712,27€ MILLENNIUM 184. CCXIII 274/21.3... 16.03.21 LLLLLLLLLLLLLLL 9560,64€ MILLENNIUM 185. LXXXVIII 366/21.9... 17.03.21 MMMMMMMMMMMMMMM (tentativa) 4983,27€ MILLENNIUM 186. CCXIX 110/21.0... 17.03.21 NNNNNNNNNNNNNNN 9964,64€ MILLENNIUM 187. CCXX 162/21.3... 18.03.21 OOOOOOOOOOOOOOO 4963,27€ MILLENNIUM 188. CXXVI ... 19.03.21 PPPPPPPPPPPPPPP 11.938,64€ MILLENNIUM 189. CXCVIII 208/21.5... 23.03.21 QQQQQQQQQQQQQQQ 7568,27€ MILLENNIUM 190. CLXXII 370/21.7... 24.03.21 RRRRRRRRRRRRRRR 9998,00€ NOVO BANCO 191. CX 275/21.1... 29.03.21 SSSSSSSSSSSSSSS 10.000,00€ NOVO BANCO 192. CXXXIV 228/21.0... 30.03.21 TTTTTTTTTTTTTTT 6750,64€ MILLENNIUM 193. CLIX 1818/21.6... 204/21.2... 31.03.21 UUUUUUUUUUUUUUU 9726,37€ CGD 194. CXLIII 677/21.3... 306/21.5... 05.04.21 VVVVVVVVVVVVVVV 9838,64€ CGD 195. CCIV 503/21.3... 06.04.21 WWWWWWWWWWWWWWW 9998,27€ NOVO BANCO 196. CC 192/21.5... 07.04.21 XXXXXXXXXXXXXXX 6100,64€ MILLENNIUM 197. CLXXXII 185/21.2... 07.04.21 YYYYYYYYYYYYYYY 4873,14€ MILLENNIUM 198. CCX 97/21.0... 09.04.21 ZZZZZZZZZZZZZZZ 3319,27€ MILLENNIUM 199. CXL 105/21.4... 09.04.21 AAAAAAAAAAAAAAAA 2682,27€ MILLENNIUM 200. CCIX 123/21.2... 09.04.21 BBBBBBBBBBBBBBBB 7101,14€ MILLENNIUM 201. CLXXIV 1335/21.4... 10.04.21 CCCCCCCCCCCCCCCC 9973,81€ MILLENNIUM 202. CLXXIII 216/21.6... 248/21.4... 12.04.21 DDDDDDDDDDDDDDDD 4619,27€ MILLENNIUM 203. CXCIV 262/21.0... 12.04.21 EEEEEEEEEEEEEEEE 3750,27€ MILLENNIUM 204. CXXX 144/21.5... 14.04.21 FFFFFFFFFFFFFFFF 4563,27€ MILLENNIUM 205. CLV 335/21.9... 14.04.21 GGGGGGGGGGGGGGGG 3200,00€ MILLENNIUM 206. CLXXVIII 1397/21.4... 15.04.21 HHHHHHHHHHHHHHHH 5798,27€ MILLENNIUM 207. CCII 467/21.3... 15.04.21 IIIIIIIIIIIIIIII 3335,27€ MILLENNIUM 208. CCIII 343/21.0... 15.04.21 JJJJJJJJJJJJJJJJ 9992,27€ NOVO BANCO 209. CLXX 358/21.8... 16.04.21 KKKKKKKKKKKKKKKK 2524,27€ MILLENNIUM 210. CCXII 472/21.0... 16.04.21 LLLLLLLLLLLLLLLL 7552,37€ MILLENNIUM 211. CCXVI 419/21.3... 19.04.21 MMMMMMMMMMMMMMMM 11.259,41€ MILLENNIUM 212. CLXXXIX 314/21.6... 19.04.21 NNNNNNNNNNNNNNNN 11.291,29€ MILLENNIUM 213. CLXXXI 1462/21.8... 20.04.21