Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 03A2071 Nº Convencional: JSTJ000 Relator: AZEVEDO RAMOS Descritores: ARRENDAMENTO RURAL DENÚNCIA DE CONTRATO Nº do Documento: SJ200307010020716 Data do Acordão: 07/01/2003 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: T REL PORTO Processo no Tribunal Recurso: 544/03 Data: 02/27/2003 Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA. Sumário : I -A denúncia do arrendamento para exploração directa não permite qualquer tipo de oposição do arrendatário. II -O disposto no art. 19, nº2, do Dec-Lei 385/88, de 25 de Outubro, é privativo dos casos em que haja oposição à denúncia, consentida por lei. III -Quando já é líquido que o contrato vai findar no termo do prazo ou da renovação, o benefício do prazo da entrega já está obtido com a antecedência legal com que a denúncia foi necessariamente feita e com a circunstância dela operar no termo do prazo do contrato ou da sua renovação. Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Em 11-10-99, A, viúvo, instaurou a presente acção ordinária contra os réus B e mulher C, alegando, em resumo: Por contrato de arrendamento rural, estabelecido com a anterior proprietária, e que se tem mantido, os réus são arrendatários ao agricultor autónomo de vários prédios rústicos, sitos em Moreira da Maia, ora pertença do autor. Acrescenta que, tendo notificado judicialmente os réus da denúncia de tal contrato, para efeito de ser, ele próprio, a explorar directamente os prédios arrendados aos réus, para o ano agrícola que terminou em 29-9-99, os réus não fizeram a entrega do arrendado. Por isso, pede que os réus sejam condenados a despejar, de imediato, os prédios que ocupam . Acompanha a petição inicial, entre outros, o documento de fls 8 e 9, documento esse com carimbo de entrada em juízo em 15-7-98, através do qual o autor, referindo pretender denunciar o contrato aludido para o fim do próximo ano agrícola, para efeito de ser ele a explorar directamente os prédios arrendados, pediu a notificação para tanto dos réus, o que foi deferido pelo Ex.mo Juiz, sendo tal notificação levada a cabo em 17-7-98. Os réus contestaram a presente acção e deduziram reconvenção por alegadas benfeitorias. No despacho saneador, proferido em 1-6-2001, o Ex.mo Juiz conheceu do pedido accional, julgou a acção procedente e declarou denunciado o contrato de arrendamento rural em causa, com efeitos a partir de 29-9-2000, para o autor explorar directamente os prédios arrendados. Quanto ao pedido reconvencional, por alegadas benfeitorias, foi ordenado o prosseguimento dos autos, com a selecção da matéria assente e organização da base instrutória . Apelaram os réus, na parte referente à procedência do pedido accional, mas sem êxito, pois a Relação do Porto, através do seu Acórdão de 27-2-03, negou provimento à apelação e confirmou a sentença recorrida . Continuando inconformados, os réus recorreram de revista, onde concluem terem sido violados os arts 18, 19 e 20 do dec-lei 385788, de 25 de Outubro e os arts 334 e 754 do C.C., terminando por pedir: 1 -Se revogue o Acórdão recorrido e se julgue a acção totalmente improcedente ou, pelo menos, se leve à base instrutória os factos alegados pelo senhorio de que pretende cultivar directamente o prédio; 2 -Se a denúncia não constituir abuso do direito, como estão invocadas benfeitorias, nunca poderá decretar-se o despejo sem antes o arrendatário ser delas indemnizado. O autor contra-alegou em defesa do julgado. Corridos os vistos, cumpre decidir. Remete-se para os factos que foram considerados provados pelas instâncias, nos termos dos arts 713, nº6 e 726 do C.P.C. Vejamos agora o mérito do recurso: Os recorrentes repetem na revista as alegações e conclusões que já apresentaram perante a Relação, sem cuidarem de impugnar os fundamentos do Acórdão recorrido. De todo o modo, é manifesto que o recurso está votado ao fracasso. Com efeito, dispõe o art. 20 do dec-lei 385/88, de 25 de Outubro: "1- Quando o senhorio pretenda denunciar o contrato para, no termo do prazo ou da sua renovação, passar ele próprio ou os filhos que satisfaçam as condições de jovem agricultor estipuladas na lei a explorar directamente o prédio ou prédios arrendados, o arrendatário não pode opor-se à denúncia. 2 -O senhorio que pretenda denunciar o contrato nos termos do número anterior deve expressamente invocar aquela finalidade na comunicação da denúncia prevista no art. 18. 3 -O senhorio que invocar o disposto no número anterior fica obrigado, salvo caso de força maior, à exploração directa por si ou pelos sujeitos referidos no nº1, durante o prazo mínimo de cinco anos. 4 -Em caso de inobservância do disposto no número anterior, o arrendatário cujo contrato foi denunciado tem direito a uma indemnização e à reocupação do prédio, se assim o desejar, iniciando-se outro contrato, sem prejuízo do disposto no art. 27. 5 -A indemnização prevista no número anterior, a pagar pelo senhorio, será igual ao quíntuplo das rendas relativas ao período de tempo em que o arrendatário esteve ausente". Daqui resulta que, actualmente, para este tipo de denúncia do arrendamento basta a simples comunicação ao arrendatário, com a antecedência prevista no art. 18, nº1, al.
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.