Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 13866/21.1T8LSB.L1.S1 Nº Convencional: 4.ª SECÇÃO Relator: RAMALHO PINTO Descritores: REVISTA ADMISSIBILIDADE DUPLA CONFORME Data do Acordão: 12/06/2023 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO. Sumário : I- Não é admissível a revista em termos gerais quando se está perante uma situação de existência de dupla conforme; II- Esta última existe quando o enquadramento jurídico é o mesmo, não estando a solução jurídica do acórdão recorrido ancorada em preceitos, interpretações normativas ou institutos jurídicos diversos e autónomos daqueles outros que fundamentaram a decisão da 1.ª Instância, sendo as divergências meramente secundárias, não traduzindo uma fundamentação essencialmente diferente. Decisão Texto Integral: Processo 13866/21.1T8LSB.L1.S1 Revista Acordam, em conferência, na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: AA intentou acção declarativa de condenação contra Multiterminal – Sociedade de Estiva e Tráfego, S.A., alegando, em suma, que foi trabalhador portuário da Ré entre 12.10.1994 e 31.03.2020, tendo prestado trabalho suplementar ao longo desse período, o qual, apesar de ter sido pago, não foi incluído na remuneração de férias e subsídios de férias e de Natal. Citada, a Ré deduziu contestação. Frustrou-se a conciliação das partes. Realizou-se audiência final. Por sentença de 06.04.2022, na versão rectificada por despacho de 20.05.2022, foi decidido o seguinte: “3.1. Nos termos e fundamentos expostos, julgo a acção parcialmente procedente e, em consequência, decide-se: 1. Condenar Multiterminal – Sociedade de Estiva e Tráfego, S.A., a pagar ao autor AA: i. as diferenças salariais na retribuição de férias e no subsídio de férias 2001, 2002, 2003, 2004, 2005, 2006, 2007, 2008, 2009, 2010, 2011, 2012, 2013, 2014, 2015, 2016, 2017, 2018, 2019 e 2020 dos anos resultantes da inclusão nos mesmos dos valores médios recebidos por a título de trabalho suplementar com referência aos valores médios dos últimos doze meses antes da data do vencimento da retribuição de férias e do subsídio de férias. ii. as diferenças salariais no subsídio de Natal 2001, 2002, 2003, 2004, 2005, 2006, 2007, 2008, 2009, 2010, 2011,2012, 2013, 2014, 2015, 2016, 2017, 2018, 2019 e 2020 dos anos resultantes da inclusão nos mesmos dos valores médios recebidos por a título de trabalho suplementar com referência aos valores médios dos últimos doze meses antes da data do vencimento do subsídio de Natal. 2. Condenar Multiterminal – Sociedade de Estiva e Tráfego, SA a pagar ao autor AA juros de mora às taxas em vigor, vencidos e vincendos sobre diferenças referidas em 1, desde a data em que aquelas diferenças deveriam ter sido pagas e até efectivo e integral pagamento. 3. Absolver a ré Multiterminal – Sociedade de Estiva e Tráfego, S.A. do demais peticionado.” A Ré interpôs recurso de apelação. Por acórdão do Tribunal da Relação Lisboa de 18.01.2023 foi decidido o seguinte: “Termos em que se acorda: i. ex officio, declarar não escrito o facto julgado provado n.º 5 a partir da palavra "sendo"; ii. conceder provimento à apelação na parte em que condenou a ré a pagar ao autor as diferenças salariais na retribuição: • das férias e subsídios de férias vencidos entre os dias 17-02-2009 e Novembro de 2014; • do subsídio de Natal vencido após 17-02-2009; iii. no mais, confirmar a sentença recorrida.”. A Ré interpôs recurso de revista. O Autor interpôs recurso subordinado. Os Autores interpuseram recurso de revista nos termos gerais. Por decisão singular do Relator, e após ter sido dado cumprimento ao disposto no artº 655º, nº 1, do CPC, foi decidido: - não admitir o recurso de revista independente, interposto pela Ré; - em consequência, não apreciar o recurso subordinado. Inconformado com o teor deste despacho, reclamou a Ré- Recorrente para a Conferência, ao abrigo do disposto no artº 652º, nº 3, do CPC, terminando com as seguintes conclusões: A. O artigo 671.º, n.º 3, do Código de Processo Civil estatui que «não é admitida revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na 1.ª instância». B. No caso presente, a decisão recorrida não confirmou a sentença do Tribunal do Trabalho, pois revogou-a em parte, excluindo da condenação proferida a obrigação de pagar as diferenças salariais respeitantes à retribuição e ao subsídio de férias e ao subsídio de Natal respeitantes a diversos anos. C. E quanto aos anos em que o Acórdão da Relação considerou ser de manter a decisão da primeira instância baseou a sua decisão em «fundamentação essencialmente diferente», não fazendo derivar a condenação apenas e simplesmente do carácter retributivo da remuneração do trabalho suplementar, como fez a sentença, mas da aplicação da norma de direito transitório inscrita no artigo 11.º da Lei n.º 99/2003 de 27.08. D. Na verdade, não pode entender-se, como fez a decisão sob reclamação, que as decisões das instâncias confluíram para a mesma solução jurídica «com recurso ao mesmo enquadramento jurídico, sem uma fundamentação radicalmente diferente», porquanto: E. Há uma diferença radical no enquadramento jurídico quando a 1.ª Instância considera que a solução da questão sub judice se deve encontrar a partir da qualificação como retribuição da remuneração do trabalho suplementar e o Tribunal da Relação entende que dessa qualificação não decorre a solução do litígio; F. E igual diferença se verifica na fundamentação das decisões, uma vez que o Tribunal do Trabalho entendeu que a natureza retributiva da remuneração do trabalho suplementar era motivo bastante para, por si só, condenar a Ré no pagamento das diferenças salarias durante todos os anos em que o trabalho suplementar foi prestado regularmente, enquanto o Tribunal da Relação recusou expressamente tal fundamentação, alterando parcialmente a decisão recorrida e, na parte em que a confirmou, assentando a decisão na regra de direito transitório constante do artigo 11.º do articulado preambular do diploma que aprovou o Código do Trabalho de 2003 e nas normas do Código do Trabalho de 2009 que regem o modo de cálculo da retribuição e do subsídio de férias e do subsídio de Natal. 13. Pelo que se deverá entender que no caso dos autos não se verifica a situação usualmente designada por “dupla conforme”, prevista no citado artigo 671.º, n.º 3, do CPC, não havendo razão para não admitir o presente Recurso. O Recorrido não respondeu. x É o seguinte o teor do despacho do Relator: “O Tribunal da Relação concedeu provimento parcial à apelação, revogando a sentença na parte em que tinha condenado a Ré no pagamento das férias e subsídios de férias vencidos entre os dias 17-02-2009 e Novembro de 2014 e do subsídio de Natal vencido após 17-02-2009. No demais manteve a decisão recorrida. O recurso da Ré vem interposto da parte em que o acórdão recorrido confirmou a sentença. Analisemos então ambas as decisões. Na sentença decidiu-se: - Quanto ao período de 2000 a 2003, considerou que a retribuição de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal devia corresponder à retribuição normalmente processada, incluindo os componentes previstos no artigo 82º, nº2 da LCT, tudo por aplicação conjugada das cláusulas 57º, 62º e 63º do CCT de 1994 e do artigo 12º da LCTT, do artigo 6º do Decreto-lei nº 874/76 e do artigo 2º do Decreto-lei nº 88.96 de 03.07. - Quanto ao período de 2003 a 2017, procedeu à aplicação do Código do Trabalho de 2003 e sucessivamente de 2009, sustentando que (
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.