Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 2149/21.7T8ENT-B.E1.S1 Nº Convencional: 2.ª SECÇÃO Relator: AFONSO HENRIQUE Descritores: EMBARGOS DE TERCEIRO REAPRECIAÇÃO DA PROVA DOCUMENTO PARTICULAR VALOR PROBATÓRIO LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Data do Acordão: 05/28/2024 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: NEGADA Sumário : Nos presentes autos/embargos de terceiro a modificação da decisão de facto pela Relação, no que se reporta ao alegado contrato de arrendamento, não é sindicável pelo Supremo Tribunal de Justiça, tendo em conta que os seus poderes cognitivos não incluem o controlo dos poderes da Relação baseados em meios de prova sujeitos à livre apreciação, como é o caso, do documento particular em causa cujo conteúdo foi impugnado. Decisão Texto Integral: ACORDAM NESTE SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (2ª SECÇÃO) I. 1. Panorama Jubilante, embargada nos presentes autos que foram movidos por Catchfusion, Unipessoal, Lda, por apenso à ação executiva instaurada pela primeira contra AA e BB, interpôs recurso da sentença proferida pelo Juízo de Execução ..., Juiz ..., do Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, que julgou o incidente de embargos de terceiro totalmente procedente e, consequentemente «reconheceu a existência do contrato de arrendamento invocado pela embargante no qual esta última figura como arrendatária, bem como a sua manutenção na ordem jurídica, impedindo a entrega do locado livre de pessoas e bens». 2. Na presente acção, deduzida por apenso à acção executiva onde foi penhorado o imóvel em causa nos presentes autos, a embargante alegou que: “é uma sociedade comercial que se dedica ao fabrico, comércio, revenda, distribuição, montagem, importação e exportação de carpintaria e mobiliário, projetos de arquitetura, design de interiores, entre outros, e que no âmbito daquela sua atividade comercial e porque precisava de espaço para o exercício da mesma, tomou de arrendamento o prédio urbano sito em Vale ..., ..., em ..., no dia 1 de outubro de 2019, contrato que foi celebrado pelo prazo de 25 anos e que teve início no dia 1 de outubro de 2019. Mais alegou que a renda foi fixada em 350,00€ mensais e que realizou investimentos avultados no imóvel para ali poder exercer a sua atividade, o que explica as condições estabelecidas no contrato de arrendamento, e, ainda, que só teve conhecimento da penhora do imóvel arrendado no dia 11 de outubro de 2019.” 3. Os embargos foram recebidos e foi determinada a suspensão da instância executiva quanto ao imóvel penhorado naqueles autos. 4. Notificados a exequente e os executados, apenas a primeira contestou, impugnando a existência e validade do contrato de arrendamento invocado pela embargante. 5. Foi proferido despacho saneador e realizada a audiência de julgamento, após o que foi proferida a seguinte sentença - parte decisória: “-…- Dispositivo - Face ao exposto, decide-se julgar totalmente procedente, por provado, o incidente de embargos de terceiro deduzido e, em consequência, decide-se reconhecer a existência do contrato de arrendamento invocado, no qual figura como arrendatária a embargante, e a manutenção do contrato de arrendamento na ordem jurídica, impedindo a entrega do locado livre de pessoas e bens. -…-” 6. A embargada/exequente apelou daquela sentença, tendo a Relação proferido o seguinte acórdão – parte decisória: “-…- DECISÃO Em face do exposto, acordam em julgar procedente a apelação e, em conformidade: 1) Revogam a decisão recorrida; 2) Julgam totalmente improcedentes, por não provados, os embargos de terceiro. Sem custas na presente instância recursiva porquanto a apelante procedeu ao pagamento da taxa de justiça devida pelo impulso processual e não há lugar ao pagamento de custas de parte porque não houve resposta às alegações de recurso. -…-” 7. Daquele acordão veio a embargante recorrer/revista para o STJ, formulando as seguintes CONCLUSÕES: A. A 1.ª instância, e bem, deu como provado em 4.1.7 que “o prédio indicado no objecto do litígio está arrendado desde 1 de Outubro de 2019 à Embargante.” B. Fundamentou, e bem a 1.º Instância, que “o sétimo ponto factual assentou na conjugação da cópia do contrato de arrendamento junta aos autos com os comprovativos relativos ao imposto de selo, igualmente juntos aos autos. Ademais, o arrendamento foi confirmado por CC, que, ainda que parte interessada no desfecho da causa, por ser executada, referiu este aspecto de forma que se afigurou isenta, por perentória e clara. Os documentos juntos pela exequente, designadamente edital e fotografias do imóvel, não contrariam esta conclusão, já que, como CC referiu, o locado destinava-se ao armazenamento de materiais, não tendo de estar lá alguém para o efeito. Mesmo DD, Agente de Execução, autora do edital e das fotografias, admitiu como possível a actividade de armazenamento no imóvel.” C. “A Embargada não impugnou a genuinidade do documento, isto é, não pôs em causa que as assinaturas apostas no referido contrato fossem, pelo lado do senhorio, a de AA e, pelo lado da Arrendatária Catchfusion, Unipessoal, Lda. a de EE, gerente da Embargante.” D. O que significa que o contrato de arrendamento objecto dos presentes autos faz prova plena da sua existência e, por conseguinte, a parte que queira atacar a existência ou validade do negócio jurídico está onerada com o ónus da prova. E. Aqui verifica-se uma contradição insanável no Acórdão recorrido quando afirma que “o referido documento faz prova plena da sua formação e proveniência porquanto a sua genuinidade não foi posta em causa pela embargada, …” F. Foi a Recorrida que alegou que o imóvel não era utilizado, tentando criar uma convicção de um negócio abusivo e não pretendido pelas Partes (só desconhecíamos que a Recorrida era parte no contrato de arrendamento como aparenta ser no Acórdão da Relação). G. De acordo com o n.º 1 do artigo 342.º do Código Civil “àquele que invocar um direito cabe fazer prova dos factos constitutivos do direito alegado.” H. Qual a prova que a Recorrida fez dos factos que alegou? Nenhuma… I. Mas mais, ignorou a Relação de Évora o disposto no artigo 347.º do Código Civil. J. Verifica-se, ainda, a obscuridade na decisão quando a Relação de Évora pretende exigir que, para a verificação da existência do arrendamento, se se provasse a existência de consumos de água e electricidade. K. Pois bem, esta interpretação, a admitir-se, viola expressamente o disposto no artigo 1022.º do Código Civil, na medida em que este normativo não exige tais contratos colaterais para demonstrar a existência do arrendamento. L. Ignorou a Relação de Évora o disposto no artigo 347.º do Código Civil, quando refere que “a prova legal plena só pode ser contrariada por meio de prova que mostre não ser verdadeiro o facto que dela for objecto, sem prejuízo de outras restrições especialmente determinadas na lei.” M. Face ao exposto, o Acórdão Recorrido viola o disposto no n.º 1 do artigo 342.º e artigo 347.º, todos do Código Civil, motivo pelo qual, deve ser revogado e substituído por outro que confirme a decisão da 1.ª Instância. N. Se a Recorrida queria alegar a nulidade do contrato teria que, por uma questão de litisconsórcio necessário, intentar a acção contra a aqui Recorrente e contra os senhorios, o que não fez, logo o presente Acórdão viola o direito, designadamente, o n.º 1 do artigo 33.º do Código de Processo Civil. O. A força plena do contrato de arrendamento e respectivo teor, foi desrespeitada pelo Acórdão recorrido, conquanto que não existe nenhum facto nos autos que demonstrem que o contrato de arrendamento é simulado ou que a locação não é real. P. A Recorrida não fez prova do dolo nem da negligência. Q. Como bem refere o Tribunal da Relação de Évora, o contrato de arrendamento não foi impugnado, faz prova plena, motivo pelo qual, impendia sobre a Recorrida a prova dos factos e não à Recorrente, motivo pelo qual, também por esta razão deve ser revogado o Acórdão recorrido por violar o disposto no n.º 1 do artigo 33.º, n.º 1 do artigo 342.º e artigo 347.º, 368.º todos do Código Civil e ser substituído por outra que confirme a decisão da 1.ª instância. Assim, nestes termos, deve dar-se provimento à presente revista, devendo ser revogado o Acórdão recorrido por violar o disposto no n.º 1 do artigo 342.º e artigo 347.º, 368.º, todos do Código Civil, confirmando-se a decisão da 1.ª instância. 8. Contra-alegou a recorrida/embargada, concluindo, deste modo: - Salvo o devido respeito por opinião diversa, o recurso da Embargante/Recorrente carece de qualquer fundamento, ao contrário do alegado pela recorrente, o alegado contrato de arrendamento foi impugnado, dele não se retira qualquer prova legal plena nos termos dos artigos 376.º, 358.º e 360.º do Código Civil, tão pouco caberia à ora recorrida a prova da inexistência, invalidade, nulidade, ineficácia, inoponibilidade do alegado contrato de arrendamento à execução, antes sim cabia à Embargante/Recorrente o ónus probatório de demonstrar que a penhora, a apreensão ou entrega judicialmente ordenada e a incidir sobre determinados bens ofende direitos que ele tem sobre esses mesmos bens, merecedores de tutela. (cfr. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, Processo n.º 2586/15.4T8LOU-B.P1). - O Douto Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, ora recorrido, não merece qualquer censura ou reparo, tão pouco, ao contrário do alegado pelo recorrente, violou o disposto no n.º 1 do artigo 33.º, n.º 1 do artigo 342.º e artigo 347.º, 368.º todos do Código Civil, o Douto Acórdão ora recorrido fez justiça, pelo que o recurso da Embargante/Recorrente carece de todo o fundamento de facto e de Direito. Nestes termos, deve ser negado provimento ao recurso e mantida a douta decisão recorrida. II. O recurso para o STJ foi devidamente admitido como sendo de revista, a subir nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo – artº 671º do CPC. III. APRECIANDO E DECIDINDO Thema decidendum - Em função das conclusões do recurso temos que: A recorrente/embargante pugna pela revogação do acórdão recorrido, que não reconheceu a sua qualidade de arrendatária do imóvel penhorado na acção principal/executiva e, em conformidade, julgou improcedente os presentes embargos de terceiro, ao contrário do que acontecera, em sede de 1ª Instância. IV. DOS FACTOS A) Provou-se que: 1 - O prédio urbano sito em Vale ..., ..., ..., freguesia de ..., concelho de ..., inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ..15 e ..16 da dita freguesia está descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob a descrição .43/......19 da freguesia de .... 2. - O prédio acima descrito está registado, por aquisição, em nome de AA. 3. Sobre o prédio em causa está registado através da AP. .62 de 2013/12/05, hipoteca a favor da Caixa Económica Montepio Geral para garantia do crédito exequendo. 4. O crédito exequendo foi cedido ao exequente. 5. Sobre o prédio em causa está registada, através da AP. .90 de 2021/09/10 a penhora dos autos principais. 6. Os presentes embargos de terceiro deram entrada a 10 de novembro de 2021. 7. O prédio indicado no objeto do litígio está arrendado desde 1 de outubro de 2019 à embargante (por decisão da Relação transitou para os factos não provados). 8. A embargante teve conhecimento da penhora a 11 de outubro de 2021. B) Não se provou que: - O prédio indicado no objeto do litígio está arrendado desde 1 de outubro de 2019 à embargante. V. DO DIREITO A questão central a dirimir reside no valor probatório material documento junto pela embargante, tendo em vista provar o arrendamento do imóvel penhorado na acção executiva, em relação à qual estes autos correm por apenso – cfr. ponto III / thema decidendum. Sobre o tema escreveu-se no acórdão recorrido: “(…) Os embargos de terceiro constituem um incidente através do qual quem não é parte no processo vem defender-se de uma ingerência indevida na respetiva esfera jurídica. Dito de outro modo, os embargos de terceiros constituem um meio de defesa contra os atos executivos e cautelares de apreensão de bens. Quando deduzidos na pendência de uma instância executiva para pagamento de quantia certa, como sucede no caso sub judice, a penhora – ato executivo contra o qual o terceiro embargante reage – implica que o executado perca a posse efetiva sobre aquele bem. Nos termos do disposto no artigo 342.º n. º 1, do CPC, se a penhora, ou qualquer ato judicialmente ordenado de apreensão ou de entrega de bens, ofender a posse ou qualquer direito incompatível com a realização ou o âmbito da diligência, de que seja titular quem não é parte na causa, pode o lesado fazê-lo valer, deduzindo embargos de terceiro. O terceiro embargante não pode ser executado, exequente, cônjuge citado por força do disposto no art. 786.º, n.º 1, ou credor reclamante. Até à Reforma de 1995-1996, os embargos constituíam um estrito meio de defesa da posse, mas atualmente os embargos de terceiro constituem um meio de defesa também de qualquer direito incompatível com a realização da diligência ou do respetivo âmbito. Ou seja, atualmente, os embargos de terceiros podem ser deduzidos com um de dois fundamentos: ou o terceiro alega que é possuidor, beneficiando da titularidade do direito nos termos do qual possui, ou alega que é titular de um direito incompatível com a execução que está em curso. Em síntese, os embargos de terceiro deixaram de ser uma estrita ação possessória. O terceiro embargante tem de alegar e provar a posse sobre o bem ou a titularidade de qualquer direito sobre esse bem incompatível com a realização ou o âmbito da diligência (artigo 342.º/1 do Código Civil). No caso concreto, a embargante/apelada alegou que “usa” o imóvel penhorado nos autos e que “paga uma contrapartida por essa utilização” ao abrigo de um contrato de arrendamento para fins comerciais outorgado com o proprietário do imóvel. De acordo com a sua alegação seria, pois, titular de um direito pessoal de gozo oponível à exequente. Exequente que é, note-se, titular de um crédito provido de garantia real, concretamente de uma hipoteca que foi registada em data anterior àquela que consta como sendo a data da outorga do contrato de arrendamento (confronte-se certidão de registo predial anexa à petição inicial com a data do contrato de arrendamento junto aos autos). Sucede, porém, que por força da procedência da impugnação da decisão de facto, e com a consequente transição do ponto de facto provado 4.1.7 para o elenco dos factos não provados, a embargante não logrou demonstrar, como lhe incumbia, que é sequer titular de um direito pessoal de gozo por força de um contrato de arrendamento outorgado entre ela e o(
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