Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 107/14.7TAVNF.G2-A.S1 Nº Convencional: 5.ª SECÇÃO Relator: FRANCISCO CAETANO Descritores: FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA IDENTIDADE DE FACTOS FALTA DE OPOSIÇÃO Data do Acordão: 09/24/2020 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO DE FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA (PENAL) Decisão: REJEITADO O RECURSO. Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO Sumário : I. Considera-se acórdão recorrido para efeitos de fixação de jurisprudência o acórdão da Relação que determinou a culpabilidade dos arguidos, mas ordenou o reenvio do processo à 1.ª instância para suprimento da falta de factualidade que permita fixar a medida das penas, o qual se tem como transitado em julgado com o acórdão que, após essa determinação, confirmou decisão sumária de rejeição desse recurso; II. No acórdão recorrido considerou-se que os elementos constitutivos do crime de falsificação de documento do art.º 256.º, n.º 1, alín. d), do CP se preencheram com a declaração dos recorrentes a dizer que a sociedade em causa não dispunha de activo, nem passivo, conhecendo embora eles a dívida para com a assistente, mas sem que a matéria correspondente a qualquer activo fosse alegada ou discutida; III. No acórdão fundamento foi entendido que perante declaração similar o seu teor não é bastante para integrar aquele tipo legal de crime, havendo necessidade de apurar se a sociedade em causa dispunha ou não de activo que lhe permitisse solver a dívida do assistente. IV. A necessidade de averiguação da existência de bens em poder da sociedade em relação à qual foi emitida a declaração de inexistência de activo e passivo para preenchimento do crime de falsificação de documento não foi suscitada no acórdão recorrido, nada tendo sido alegado ou discutido a esse propósito, fosse por quem fosse, necessidade essa que o acórdão fundamento teve como fundamental para o seu preenchimento e é esse plus que faz com que entre um e outro acórdão inexista identidade de factualidade, o que leva a que não haja oposição de julgados entre eles. Decisão Texto Integral: Proc. n.º 107/14.7TAVNF.G2-A.S1 5.ª Secção (Recurso para fixação de jurisprudência) Acordam em conferência no Supremo Tribunal de Justiça: I. Relatório AA, BB, CC, DD e EE, na qualidade de arguidos, vieram interpor recurso extraordinário para fixação de jurisprudência do acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 17 de Dezembro de 2019, que se tem como transitado em julgado em 13 de Janeiro de 2020 (conforme a seguir se esclarecerá), por se encontrar em oposição com o acórdão do Tribunal da Relação do Porto proferido em 25 de Março de 2015, no processo n.º 854/13.0TAMAI.P1, transitado em julgado e publicado em www.dgsi.pt. Os recorrentes alegaram, em suma, que o acórdão recorrido que os julgou (e condenou) como co-autores materiais da prática de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art.º 256.º, n.º 1, alín. d), do CP está em oposição com esse acórdão do Tribunal da Relação do Porto, concluindo que “ (…) a questão de saber se a sociedade tinha ou não activos capazes de solver as dívidas é essencial para efeitos de preenchimento do tipo subjectivo específico do tipo de ilícito, já que só assim se pode concluir pela existência ou não de indícios da intenção dos arguidos de causar prejuízos a terceiro: e é precisamente esta a oposição de julgados, já que o acórdão recorrido julgou preenchido o tipo subjectivo do tipo de ilícito de não haver sequer qualquer indício nos autos – e muito menos prova – da existência de quaisquer activos na “Companhia dos Pesados, SA”. Foi junto o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 17 de Dezembro de 2019, com certificação de ter transitado em julgado em 13 de Janeiro de 2020, acórdão esse confirmativo de decisão sumária do relator de não admissibilidade do recurso de decisão da 1.ª instância que, após reenvio do processo, determinado por acórdão da mesma Relação, para determinação da medida das penas e oficiosamente foi determinada a junção do acórdão de 21 de Maio de 2018 que antes condenara os arguidos ora recorrentes pela co-autoria do mencionado crime de falsificação de documento e que determinara o reenvio do processo à 1.ª instância para determinação da medida das penas correspondentes a tal condenação. O M.º P.º junto da Relação respondeu no sentido da inadmissibilidade do recurso, dado que do confronto do acórdão recorrido (21.05.2018) e do acórdão fundamento (de 25.03.2015 da Relação do Porto) não há oposição de julgados por a factualidade de um e outro não ser idêntica. Neste STJ a Exma. Procuradora-Geral Adjunta pronunciou-se igualmente pela rejeição do recurso, uma vez que se não verifica o requisito substancial da oposição de julgados entre “ um acórdão (recorrido) que “confirma uma decisão sumária de rejeição de recurso, uma vez que sobre a medida da pena - única questão que era susceptível de recurso, os recorrentes nada terem impugnado - e um acórdão indicado como fundamento (do TRP) que conhecendo da questão de culpabilidade dos arguidos considerou não existirem quaisquer indícios probatórios da existência de culpabilidade dos arguidos (por inexistirem indícios probatórios de haveres societários prévios à dissolução [da sociedade] e tão-pouco que a declaração que a sustentou visasse precisamente a dissipação ou extravio desses bens” e, ainda que se considerasse como acórdão recorrido o que de início foi proferido pela Relação de Guimarães (21.05.2018), que se pronunciou pela culpabilidade dos arguidos, não haveria identidade de factos e, assim, de oposição, conforme anterior resposta do M.º P.º junto da Relação. Colhidos os vistos e após conferência cumpre decidir, decisão que na fase preliminar do recurso se circunscreve a aquilatar da sua admissibilidade ou rejeição. * II. Fundamentação 1. O M.º P.º neste Tribunal começa por suscitar a questão prévia de falta de oposição entre o acórdão fundamento e o acórdão junto de início aos autos como se tratando do acórdão recorrido, ou seja, o acórdão da Relação de Guimarães de 17.12.2019 que confirmou decisão sumária de rejeição de recurso sobre a determinação da medida das penas, sendo que o acórdão que antes determinara a culpabilidade dos arguidos, de 21.005.2018, há muito que transitara em julgado. Dir-se-á que o acórdão recorrido é não só, ou não tanto, o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 17.12.2019, notificado aos recorrentes nessa data, que confirmou decisão sumária de rejeição de recurso interposto sobre a questão da determinação da medida das penas, na sequência do reenvio ordenado à 1.ª instância pelo acórdão dessa Relação de 21.05.2018 (por falta de elementos bastantes sobre as condições pessoais e situação económica dos arguidos), mas este próprio acórdão, que se tem como transitado em julgado na mesma data do 2.º proferido, pela razão simples que a sua exequibilidade sempre dependeria dessa decisão subsequente de determinação das penas correspondentes. Até porque a decisão que resolvesse o conflito entre acórdãos, a existir, a ter eficácia no processo em que o recurso foi interposto, nos termos do art.º 445.º, n.º 1, do CPP, haveria que incidir sobre toda a decisão e não sobre parte dela! Assim sendo, tem-se como acórdão recorrido o que foi de início proferido (21.05.2018) e não aqueloutro confirmativo da decisão sumária que não conheceu do mérito do recurso, antes da sua não admissibilidade e, porque foi interposto em tempo, não há, por aí, que ser rejeitado. Improcede, pois, a questão prévia. * 2. O disposto nos art.ºs 437.ºs n.ºs 1, 2 e 3 e 438.º, n.ºs 1 e 2 do CPP, bem como a jurisprudência pacífica deste STJ, fazem depender a admissibilidade do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência dos seguintes pressupostos:
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.