Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 3142/07.8TBGMR.G1.G1.S1 Nº Convencional: 6.ª SECÇÃO Relator: LUIS ESPÍRITO SANTO Descritores: NULIDADE DE ACÓRDÃO OMISSÃO DE PRONÚNCIA MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA Data do Acordão: 07/13/2021 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO. Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO Sumário : I – A insatisfação e o reiterado inconformismo não dão lugar, enquanto fundamento legal, à nulidade do acórdão oportunamente proferido, sendo certo que as diversas alíneas do nº 1 do artigo 615º do Código de Processo Civil apenas integram vícios de natureza estritamente formal da decisão, não tendo a ver com o mérito do decidido (neste caso, em última e definitiva instância). Decisão Texto Integral: Processo nº 3142/07.8TBGMR.G1.S1. Acordam, em Conferência, os Juízes do Supremo Tribunal de Justiça (6ª Sessão). Por acórdão proferido em Conferência, no dia 9 de Junho de 2021, considerou-se findo o recurso, por não legalmente admissível, o que obsta ao seu conhecimento (artigo 652º, nº 1, alínea b), do Código de Processo Civil). Consta da respectiva fundamentação: “Não assiste razão ao recorrente quando pugna pela admissibilidade da revista. A decisão proferida singularmente descreveu todo o (longo) percurso processual dos autos, explicando detalhadamente as respectivas vicissitudes, salientando-se por fim as razões processuais que impõem a inadmissibilidade da presente revista e o não conhecimento do seu objecto. Salvo o devido respeito, a incompreensão e aparente revolta manifestadas pelo recorrente devem-se seguramente à sua própria incompreensão do sistema processual português ao nível dos recursos cíveis. Explicando: O artigo 854º do Código de Processo Civil é inequívoco, claríssimo e cristalino. É a seguinte solução legal que foi adoptado pelo legislador português: Quando se trata de acção executiva – como é o caso – só há recurso de revista contra os acórdãos do Tribunal da Relação nos procedimentos de liquidação não dependente de simples cálculo aritmético, na verificação e graduação de créditos e na oposição deduzida contra a execução. Na situação sub judice, não se verifica qualquer destas situações, sendo certo que a própria oposição deduzida contra a execução – que essa, sim, admitiu recurso de revista - já foi julgada improcedente por acórdão do Supremo Tribunal de Justiça. A invocada “violação do caso julgado” constitui um puro sofisma, desprovido de qualquer substância, como o recorrente parece não querer entender. Tal como foi dito no despacho singular: “(...) no acórdão recorrido, o despacho proferido em 15 de Julho de 2008, transitado em julgado, não foi, em momento algum, colocado em crise pelo acórdão do Tribunal da Relação …… de 31 de Janeiro de 2019, igualmente transitado em julgado. O primeiro – o despacho de 15 de Julho de 2008 - limitou-se a fixar o prazo de cinco dias para a execução da prestação de facto requerida. O segundo – o acórdão de 31 de Janeiro de 2019 -, transcrevendo ipis verbis o que consta no citado despacho, concluiu que “tendo tal despacho transitado em julgado, não há possibilidade de discutir agora desde quando é devida a sanção, pois de acordo com tal despacho, a mesma é devida 5 dias após a notificação do despacho que a fixou”. Ou seja, no acórdão do Tribunal da Relação ….. de 31 de Janeiro de 2019 foram expressamente ressalvados os efeitos do dito despacho, na medida em que provocara o efeito de caso julgado formal. É assim insofismável que tal acórdão do Tribunal da Relação ….. não só tomou em devida consideração o caso julgado formado pelo despacho de 15 de Julho de 2008, como se preocupou em respeitá-lo escrupulosamente, afirmando não se possível quanto modificação no seu teor, sentido e alcance. Trata-se, por conseguinte, apenas de um mero lapso, rectificado no acórdão do mesmo Tribunal de Relação de 22 de Outubro de 2020, a errónea referência ao dia 16 de Julho de 2008, como data para o início da contagem da aplicação da sanção pecuniária compulsória (faltando acrescentar-lhe necessariamente os tais cinco dias). Soçobra assim, inteiramente e de forma ostensiva, a invocação da violação do caso julgado”. É o suficiente para que se compreenda que inexiste o menor conflito entre decisões judiciais transitadas em julgado, alegadamente de sentido oposto. Bem pelo contrário, todas as variadas questões ora revisitadas pelo recorrente já foram, ao longo dos autos, objecto da necessária e aprofundada apreciação jurídica, bem como da pertinente decisão judicial. Logo, a presente revista não é admissível nos precisos termos e com os exactos fundamentos constantes do despacho reclamado, para os quais se remete”. Veio agora o recorrente arguir a nulidade por acórdão proferido por omissão de pronúncia, ao abrigo do disposto no artigo 615º, nº 1, alínea d), do Código de Processo Civil, o que fez nos seguintes termos: É difícil de perceber a extraordinária insistência na afirmação de que o recorrente alguma vez pretendeu extrair qualquer consequência da retificação daquela data. Apesar dessa incompreensão, o recorrente vai procurar que uma vez mais seja lido aquilo que disse. E aquilo que disse foi o seguinte: (…) “
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.