Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 759/14.8TBSTB.E1.S1 Nº Convencional: 7ª SECÇÃO Relator: LOPES DO REGO Descritores: ACÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DA PATERNIDADE CADUCIDADE DIREITO FUNDAMENTAL AO RECONHECIMENTO DA PATERNIDADE BIOLÓGICA INCONSTITUCIONALIDADE CONHECIMENTO DE FACTOS SUPERVENIENTES ÓNUS DE ALEGAÇÃO Nº do Documento: SJ Data do Acordão: 03/09/2017 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: NEGADA A REVISTA Área Temática: DIREITO CIVIL - DIREITO DA FAMÍLIA / FILIAÇÃO / ESTABELECIMENTO DA FILIAÇÃO / RECONHECIMENTO JUDICIAL / ACÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. Legislação Nacional: CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 1817.º, N.ºS 1 E 3, AL. B), 1873.º. Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL: -N.º 401/11 (PLENÁRIO). -*- ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -DE 23/6/2016, PROC. N.º 1937/15.8T8BCL.S1, E DE 17/11/2015, PROC. N.º 30/14.5TBVCD.P1.S1. Sumário : I. - Conforme se decidiu no Ac. 401/11 do TC, a norma do artigo 1817.º, n.º 1, do Código Civil, na redacção da Lei n.º 14/2009, de 1 de Abril, na parte em que, aplicando-se às acções de investigação de paternidade, por força do artigo 1873.º, do mesmo Código, prevê um prazo de dez anos para a propositura da acção, contado da maioridade ou emancipação do investigante, não se afigura desproporcional, não violando os direitos constitucionais ao conhecimento da paternidade biológica e ao estabelecimento do respectivo vínculo jurídico, abrangidos pelo direitos fundamentais à identidade pessoal, previsto no artigo 26.º, n.º 1, e o direito a constituir família, previsto no artigo 36.º, n.º 1, ambos da Constituição. II. - Incumbe ao A., em resposta à dedução da excepção de caducidade pelo R., alegar, como matéria de contra excepção, a verificação das circunstâncias que prorrogam a possibilidade de propor ainda a acção, invocando, nomeadamente, factos ou circunstâncias que tornem justificável e admissível a propositura tardia da acção -demonstrando que, sem o respectivo conhecimento, não lhe seria possível ou exigível avançar para a proposição da acção de investigação da paternidade. Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. AA intentou acção de investigação e reconhecimento da paternidade, com processo comum, contra BB, CC, DD, EE e FF, pedindo que se declare reconhecida a filiação de GG, em relação a HH, seu pai, com todas as consequências e efeitos legais. Como fundamento da sua pretensão, alegou factos destinados a demonstrar a legitimidade dos Réus, invocando ainda, em síntese, que: Nasceu em 26 de Julho de 1971, e é filho de II e de GG; A sua mãe nasceu em 29 de Março de 1936, tendo sido registada como filha de JJ, não constando o nome do pai, mas antes a menção “pai incógnito”; Em 1970 GG casou com II, tendo adoptado o apelido deste, e faleceu em 25/10/2005; A identidade do avô materno do A. sempre foi conhecida, embora não conste do registo de nascimento da mãe do A., sendo a mãe do A. filha da referida JJ e de HH; Durante a década de 30 do século XX, HH administrou a Quinta da … e a Fábrica de Cortiça do … que faziam parte integrante da Companhia de Agricultura de Portugal (CAP). Era de conhecimento público que a avó materna do A. mantinha um relacionamento amoroso com HH, os quais trabalhavam na Companhia de Agricultura de Portugal, sendo o HH o gestor da referida Companhia e a JJ sua funcionária. O referido HH e a avó do A., coabitavam, vivendo como se fossem marido e mulher, e mantinham relações de natureza sexual, aptas à procriação, tendo a JJ ficado grávida da mãe do A., a qual nasceu em 29/03/1936, em …, Barreiro, tendo sido registada com o nome de GG. Apesar de nunca ter perfilhado a GG, HH sempre assumiu a paternidade da mesma perante familiares e amigos, e perante o público, e, mesmo tendo ido viver para o Brasil até ao resto dos seus dias, continuou a existir um contacto entre a JJ e a sua filha GG e a família de HH que estava, em grande parte, no Brasil, mas também com aqueles que ficaram em Portugal, tendo inclusivamente nos anos 70 do século passado sido trocada correspondência e havido visitas que abordaram o seu quinhão hereditário. Assim, verifica-se a presunção de paternidade de HH, relativamente a GG, nos termos do disposto, nomeadamente, nas alíneas
(2006), n.º 6, pág. 26 e seg., e Rafael Vale e Reis, em “O direito ao conhecimento das origens genéticas”, pág. 108 e 109), cabem no âmbito de protecção quer do direito fundamental à identidade pessoal (artigo 26.º, n.º 1, da Constituição), quer do direito fundamental de constituir família (artigo 36.º, n.º 1, da Constituição). A identidade pessoal consiste no conjunto de atributos e características que permitem individualizar cada pessoa na sociedade e que fazem com que cada indivíduo seja ele mesmo e não outro, diferente dos demais, isto é, “uma unidade individualizada que se diferencia de todas as outras pessoas por uma determinada vivência pessoal” (Jorge Miranda/Rui Medeiros, em “Constituição Portuguesa Anotada”, Tomo I, pág. 609, da 2.ª ed., da da Coimbra Editora). Este direito fundamental pode ser visto numa perspectiva estática – onde avultam a identificação genética, a identificação física, o nome e a imagem – e numa perspectiva dinâmica – onde interessa cuidar da verdade biográfica e da relação do indivíduo com a sociedade ao longo do tempo. A ascendência assume especial importância no itinerário biográfico, uma vez que ela revela a identidade daqueles que contribuíram biologicamente para a formação do novo ser. O conhecimento dos progenitores é um dado importante no processo de auto-definição individual, pois essa informação permite ao indivíduo encontrar pontos de referência seguros de natureza genética, somática, afectiva ou fisiológica, revelando-lhe as origens do seu ser. É um dado importantíssimo na sua historicidade pessoal. Como expressivamente salienta Guilherme de Oliveira, «saber quem sou exige saber de onde venho» (em “Caducidade das acções de investigação”, ob. cit., pág. 51), podendo, por isso dizer-se que essa informação é um factor conformador da identidade própria, nuclearmente constitutivo da personalidade singular de cada indivíduo. Mas o estabelecimento jurídico dos vínculos da filiação, com todos os seus efeitos, conferindo ao indivíduo o estatuto inerente à qualidade de filho de determinadas pessoas, assume igualmente um papel relevante na caracterização individualizadora duma pessoa na vida em sociedade. A ascendência funciona aqui como um dos elementos identificadores de cada pessoa como indivíduo singular. Ser filho de é algo que nos distingue e caracteriza perante os outros, pelo que o direito à identidade pessoal também compreende o direito ao estabelecimento jurídico da maternidade e da paternidade. Por outro lado, o direito fundamental a constituir família consagrado no artigo 36.º, n.º 1, da Constituição, abrange a família natural, resultante do facto biológico da geração, o qual compreende um vector de sentido ascendente que reclama a predisposição e a disponibilização pelo ordenamento de meios jurídicos que permitam estabelecer o vínculo da filiação, com realce para o exercitável pelo filho, com o inerente conhecimento das origens genéticas. Na verdade, o direito a constituir família, se não pode garantir a inserção numa autêntica comunidade de afectos – coisa que nenhuma ordem jurídica pode assegurar – implica necessariamente a possibilidade de assunção plena de todos os direitos e deveres decorrentes de uma ligação familiar susceptível de ser juridicamente reconhecida. Pela natureza das coisas, a aquisição do estatuto jurídico inerente à relação de filiação, por parte dos filhos nascidos fora do matrimónio, processa-se de forma diferente da dos filhos de mãe casada, uma vez que só estes podem beneficiar da presunção de paternidade marital. Mas essa aquisição, deve ser garantida através da previsão de meios eficazes. Aliás a peremptória proibição de discriminação dos filhos nascidos fora do casamento (artigo 36.º, n.º 4, da CRP) não actua só depois de constituída a relação, projecta-se também na fase anterior, exigindo que os filhos nascidos fora do casamento possam aceder a um estatuto idêntico aos filhos nascidos do matrimónio. A infundada disparidade de tratamento, em violação daquela proibição, tanto pode resultar da atribuição de posições inigualitárias, em detrimento dos filhos provenientes de uma relação não conjugal, como, antes disso, e mais radicalmente do que isso, do estabelecimento de impedimentos desrazoáveis a que alguém que biologicamente é filho possa aceder ao estatuto jurídico correspondente. É, pois, pacífica a previsão constitucional dos direitos ao conhecimento da paternidade biológica e do estabelecimento do respectivo vínculo jurídico, como direitos fundamentais. Isso não impede, contudo, que o legislador possa modelar o exercício de tais direitos em função de outros interesses ou valores constitucionalmente tutelados. Não estamos perante direitos absolutos que não possam ser confrontados com valores conflituantes, podendo estes exigir uma tarefa de harmonização dos interesses em oposição, ou mesmo a sua restrição. No actual ordenamento jurídico português, a acção de investigação de paternidade prevista nos artigos 1869.º e seguintes do Código Civil constitui o único meio destinado à efectivação do direito fundamental ao estabelecimento do vínculo jurídico da paternidade biológica, sendo também o meio mais eficaz de satisfação do direito ao conhecimento da ascendência biologicamente verdadeira quando o suposto pai recusa qualquer colaboração. Em certos casos, a lei interdita o acesso a esta acção para estabelecer a filiação biológica, consagrando verdadeiras restrições aos referidos direitos, como sucede nos casos de adopção (artigo 1987.º, do Código Civil), e nos casos de procriação medicamente assistida heteróloga, isto é com recurso a gâmetas de dadores e a dádiva de embriões (artigo 10.º, n.º 2, e 21.º, da Lei n.º 32/2006, de 26 de Julho). Mas neste recurso está apenas em causa a recente opção do legislador de continuar a estabelecer limites temporais genéricos à propositura das acções de investigação de paternidade. 7. A questão da constitucionalidade da previsão de limites temporais à propositura da acção de investigação da paternidade A tese sustentada na decisão recorrida é a de que os interesses que anteriormente justificavam a fixação de prazos de caducidade revelam-se, numa observação actualizada, insubsistentes, pelo que deixaram de ter uma eficácia contrabalanceadora, capaz de justificar a previsão de limites temporais à instauração da acção de investigação da paternidade. A caducidade enquanto figura extintiva de direitos, pelo seu não exercício em determinado prazo, procura satisfazer os interesses da certeza e estabilidade das relações jurídicas, os quais exigem a sua rápida definição, impulsionando os titulares dos direitos em jogo a exerce-los num espaço de tempo considerado razoável, sob a cominação da sua extinção. Apesar dos decisivos progressos científicos no domínio da determinação da filiação biológica, conjugados com a evolução verificada nos valores dominantes no âmbito da filiação, terem determinado uma significativa desvalorização dos interesses que presidiam ao estabelecimento de prazos de caducidade para a propositura das acções de investigação da paternidade, alguns desses interesses não deixaram de manter um peso atendível pelo legislador nas suas opções de definição do regime da constituição da filiação. Desde logo, há que ter presente que ainda existem situações, por ventura residuais, em que, face à inexistência de um registo universal de ADN, quando não é conhecido o paradeiro do investigado ou este já faleceu (como sucede no presente caso) e o seu cadáver não está acessível (v.g. porque foi cremado), não existindo familiares directos do suposto pai necessários à realização dos exames periciais, não é possível a determinação científica da filiação, havendo que recorrer aos meios tradicionais de prova, pelo que nessas situações continua a fazer todo o sentido a intenção de evitar a valorização de provas pouco fiáveis devido ao seu envelhecimento, sendo o estabelecimento de prazos de caducidade um meio ao dispor do legislador para atingir esse objectivo. Mas, já num plano geral, não é possível ignorar que a constituição e a determinação integral do vínculo de filiação, abrangendo ambos os progenitores, corresponde a um interesse de ordem pública, a um relevante princípio de organização jurídico-social. O dar eficácia jurídica ao vínculo genético da filiação, propiciando a localização perfeita do sujeito na zona mais nuclear do sistema das relações de parentesco, não se repercute apenas na relação pai-filho, tendo projecções externas a essa relação (v.g. em tema de impedimentos matrimoniais). É do interesse da ordem jurídica que o estado pessoal de alguém não esteja amputado desse dado essencial. Daí, além do mais, a consagração da averiguação oficiosa de paternidade (artigos 1864.º e seguintes). E importa que esse objectivo seja alcançado o mais rápido possível, numa fase ainda precoce da vida do filho, evitando-se um prolongamento injustificado de uma situação de indefinição na constituição jurídica da relação de filiação. É do interesse público que se estabeleça o mais breve que seja possível a correspondência entre a paternidade biológica e a paternidade jurídica, fazendo funcionar o estatuto jurídico da filiação com todos os seus efeitos, duma forma estável e que acompanhe durante o maior tempo possível a vida dos seus sujeitos. Este interesse também tem projecção na dimensão subjectiva, como segurança para o investigado e sua família. Não deixa de relevar que alguém a quem é imputada uma possível paternidade – vínculo de efeitos não só pessoais, como também patrimoniais – tem interesse em não ficar ilimitadamente sujeito à “ameaça”, que sobre ele pesa, de instauração da acção de investigação. Note-se que este interesse do suposto pai não é auto-tutelável, uma vez que nas situações de dúvida a realização de testes científicos exige a colaboração do suposto filho, além de que nas situações de completo desconhecimento, apesar de não se registar uma vivência de incerteza, a propositura da acção de investigação potencialmente instaurada largos anos volvidos após a procriação é de molde a “apanhar de surpresa” o investigado e a sua família, com as inerentes perturbações e afectações sérias do direito à reserva da via privada. Também deste ponto de vista há razões para o legislador incentivar o exercício o mais cedo possível desse direito. Ora, o meio, por excelência, para tutelar estes interesses atendíveis públicos e privados ligados à segurança jurídica, é precisamente a consagração de prazos de caducidade para o exercício do direito em causa. Esses prazos funcionam como um meio de induzir o titular do direito inerte ou relutante a exercê-lo com brevidade, não permitindo um prolongamento injustificado duma situação de indefinição, tendo deste modo uma função compulsória, pelo que são adequados à protecção dos apontados interesses, os quais também se fazem sentir nas relações de conteúdo pessoal, as quais, aliás, têm muitas vezes, como sucede na relação de filiação, importantes efeitos patrimoniais. Apesar da inexistência de qualquer prazo de caducidade para as acções de investigação da paternidade, permitindo que alguém exerça numa fase tardia da sua vida um direito que anteriormente negligenciou, poder corresponder a um nível de protecção máximo do direito à identidade pessoal, isso não significa que essa tutela optimizada corresponda ao constitucionalmente exigido. Como já vimos, o direito ao estabelecimento do vínculo da filiação não é um direito absoluto que não possa ser harmonizado com outros valores confituantes, incumbindo ao legislador a escolha das formas de concretização do direito que, dentro das que se apresentem como respeitadoras da Constituição, se afigure mais adequada ao seu programa legislativo. Assim o impõe a margem de liberdade que a actividade do legislador democrático reclama. Caberá, assim, nessa margem de liberdade do legislador determinar se se pretende atingir esse maximalismo, protegendo em absoluto o referido direito, ou se se opta por conceder protecção simultânea a outros valores constitucionalmente relevantes, diminuindo proporcionalmente a protecção conferida aos direitos à identidade pessoal e da constituição da família. Ao ter optado por proteger simultaneamente outros valores relevantes da vida jurídica através da consagração de prazos de caducidade, o legislador não desrespeitou, as fronteiras da suficiência da tutela, uma vez que essa limitação não impede o titular do direito de o exercer, impondo-lhe apenas o ónus de o exercer num determinado prazo. É legítimo que o legislador estabeleça prazos para a propositura da respectiva acção de investigação da paternidade, de modo a que o interesse da segurança jurídica não possa ser posto em causa por uma atitude desinteressada do investigante, não sendo injustificado nem excessivo fazer recair sobre o titular do direito um ónus de diligência quanto à iniciativa processual para apuramento definitivo da filiação, não fazendo prolongar, através de um regime de imprescritibilidade, uma situação de incerteza indesejável. Necessário é que esse prazo, pelas suas características, não impossibilite ou dificulte excessivamente o exercício maduro e ponderado do direito ao estabelecimento da paternidade biológica. Por isso, o que incumbe ao Tribunal Constitucional verificar é se, na modelação desses prazos, o legislador ultrapassou a margem de conformação que lhe cabe. Na verdade, sendo o tipo de instrumento limitativo utilizado o adequado à defesa dos valores conflituantes, resta sindicar se as características dos prazos de caducidade estipulados respeitam o princípio da proporcionalidade, mantendo-se a linha mais recente do Tribunal Constitucional. 8. A questão da constitucionalidade do prazo previsto no artigo 1817.º, n.º 1, do Código Civil O limite temporal em causa no presente recurso é o prazo de caducidade estabelecido no artigo 1817.º, n.º 1, do Código Civil, aplicável às acções de investigação de paternidade, por força da remissão constante do artigo 1873.º, n.º 1, do mesmo diploma, segundo o qual essas acções só podem ser propostas durante a menoridade do investigante ou nos dez anos posteriores à sua maioridade ou emancipação. Contudo, o alcance deste prazo só pode ser compreendido numa ponderação integrada do conjunto de prazos de caducidade estabelecidos nos diversos números do artigo 1817.º, do Código Civil. Embora o disposto em todos estes preceitos não integre o objecto da questão de constitucionalidade que nos ocupa, o seu conteúdo não pode deixar de ser tido em consideração na apreciação da norma impugnada, uma vez que a sua eficácia flanqueadora tem interferência no alcance extintivo do prazo de caducidade sob fiscalização. Os efeitos da aplicação deste prazo, só podem ser medidos, na sua devida extensão, se ponderarmos também a latitude com que são admitidas, no regime envolvente daquela norma, causas que obstem à preclusão total da acção de investigação, por força do decurso do prazo geral de dez anos, após a maioridade. Ora, enquanto no n.º 2 se estabeleceu que se não fosse possível estabelecer a maternidade em consequência de constar do registo maternidade determinada, a acção já podia ser proposta nos três anos seguintes à rectificação, declaração de nulidade ou cancelamento do registo inibitório, no n.º 3 permitiu-se que a acção ainda pudesse ser proposta nos três anos posteriores à ocorrência de algum dos seguintes factos:
- a)ter sido impugnada por terceiro, com sucesso, a maternidade do investigante;
- b)quando o investigante tenha tido conhecimento, após o decurso do prazo previsto no n.º 1, de factos ou circunstâncias que justifiquem a investigação, designadamente quando cesse o tratamento como filho pela pretensa mãe;
- c)e em caso de inexistência de maternidade determinada, quando o investigante tenha tido conhecimento superveniente de factos ou circunstâncias que possibilitem e justifiquem a investigação. Como já acima se explicou, os prazos de três anos referidos nos transcritos n.º 2 e 3 do artigo 1817.º do Código Civil, contam-se para além do prazo fixado no n.º 1, do mesmo artigo, não caducando o direito de proposição da acção antes de esgotados todos eles. Isto é, mesmo que já tenham decorrido dez anos a partir da maioridade ou emancipação, a acção é ainda exercitável dentro dos prazos previstos nos n.º 2 e 3; inversamente, a ultrapassagem destes prazos não obsta à instauração da acção, se ainda não tiver decorrido o prazo geral contado a partir da maioridade ou emancipação. Isto significa que o prazo de dez anos após a maioridade ou emancipação previsto no n.º 1 do artigo 1817.º do Código Civil não funciona como um prazo cego, cujo decurso determine inexoravelmente a perda do direito ao estabelecimento da paternidade, mas sim como um marco terminal de um período durante o qual não opera qualquer prazo de caducidade. Verdadeiramente e apesar da formulação do preceito onde está inserido ele não é um autêntico prazo de caducidade, demarcando antes um período de tempo onde não permite que operem os verdadeiros prazos de caducidade consagrados nos n.º 2 e 3, do mesmo artigo. Face ao melindre, à profundidade e às implicações que a decisão de instaurar a acção de investigação da paternidade reveste, entende-se que num período inicial após se atingir a maioridade ou a emancipação, em regra, não existe ainda um grau de maturidade, experiência de vida e autonomia que permita uma opção ponderada e suficientemente consolidada. Apesar de na actual conjuntura a cada vez mais tardia inserção estável no mundo profissional poder acarretar falta de autonomia financeira, eventualmente desincentivadora de uma iniciativa, por exclusiva opção própria, a alegada falta de maturidade e experiência do investigante perde muito da sua evidência quando se reporta aos vinte e oito anos de idade, ou um pouco mais cedo nos casos de emancipação. Neste escalão etário, o indivíduo já estruturou a sua personalidade, em termos suficientemente firmes e já tem tipicamente uma experiência de vida que lhe permite situar-se autonomamente, sem dependências externas, na esfera relacional, mesmo quando se trata de tomar decisões, como esta, inteiramente fora do âmbito da gestão corrente de interesses. O prazo de 10 anos após a maioridade ou emancipação, consagrado no artigo 1817.º, n.º 1, do Código Civil, revela-se, pois, como suficiente para assegurar que não opera qualquer prazo de caducidade para a instauração pelo filho duma acção de investigação da paternidade, durante a fase da vida deste em que ele poderá ainda não ter a maturidade, a experiência de vida e a autonomia suficientes para sobre esse assunto tomar uma decisão suficientemente consolidada. Por estas razões cumpre concluir que a norma do artigo 1817.º, n.º 1, do Código Civil, na redacção da Lei n.º 14/2009, de 1 de Abril, na parte em que, aplicando-se às acções de investigação de paternidade, por força do artigo 1873.º, do mesmo Código, prevê um prazo de dez anos para a propositura da acção, contado da maioridade ou emancipação do investigante, não se afigura desproporcional, não violando os direitos constitucionais ao conhecimento da paternidade biológica e ao estabelecimento do respectivo vínculo jurídico, abrangidos pelo direitos fundamentais à identidade pessoal, previsto no artigo 26.º, n.º 1, e o direito a constituir família, previsto no artigo 36.º, n.º 1, ambos da Constituição. Tal jurisprudência constitucional, obstando, como se referiu, a que se sedimentasse e tornasse definitivo o anterior entendimento do STJ, no sentido da imprescritibilidade, constante dos arestos invocados pelo recorrente, conduziu a uma reponderação da questão, passando este Supremo a aceitar o referido juízo de não inconstitucionalidade, reiteradamente emitido pelo TC. Sirvam de exemplo os recentes Acs. de 23/6/16 ( P. 1937/15.8T8BCL.S1) e de 17/11/15 ( P. 30/14.5TBVCD.P1.S1), onde se decidiu, respectivamente: Para contrariar os efeitos extintivos sustentados na caducidade a A. alega unicamente a inconstitucionalidade do referido art. 1817º, nº 1, do CC, com invocação do Ac. do STJ, de 14-1-14 (proc. nº 155/12.1TTBVLC-A.P1.S1), onde se defendeu a tese de que a previsão de um prazo de caducidade – qualquer que seja – em acções de filiação viola o direito à identidade pessoal do investigante. Tal argumentação improcede. É verdade que, mesmo depois da alteração do art. 1817º, nº 1, do CC, que aumentou de 3 para 10 anos o prazo geral para o exercício do direito de reconhecimento da paternidade ou da maternidade, continuaram a ser proferidos neste Supremo Tribunal de Justiça acórdãos que recusaram a aplicação do normativo em causa com fundamento na sua inconstitucionalidade material. Todavia, essa tese decaiu na apreciação que foi feita pelo Trib. Const., o que obrigou à prolação de novos arestos em conformidade com o juízo de não inconstitucionalidade. Assim ocorreu com o Ac. do STJ, de 21-3-13 (proc. nº 1906/11.7T2AVR.P1.S1), cuja decisão foi entretanto invertida na sequência de uma pronúncia do Trib. Const., dando origem ao Ac. do STJ, de 15-10-13. O mesmo se passou com o Ac. do STJ, de 27-5-14 (proc. nº 165/13.1TBVLR.P1.S1), a que se sucedeu novo aresto do STJ, de 13-1-15 em conformidade com o juízo de não inconstitucionalidade. Outro tanto se passou com o Ac. do STJ, de 14-1-14 (www.dgsi.
- pt)especificamente invocado pela A. nesta revista. Tendo recusado a aplicação do art. 1817º, nº 1, do CC, o Supremo, depois de ter sido confrontado com a recusa de inconstitucionalidade emanada do Trib. Const., reformulou a decisão de mérito, daí emergindo o Ac. do STJ de 9-7-14 (proc. nº 155/12.1TTBVLC-A.P1.S2) que culminou com a declaração de procedência da excepção de caducidade pelo decurso do prazo previsto no art. 1817º, nº 1, do CC. Ou seja, a tese defendida pela A. e em que funda a tempestividade do exercício do direito de acção com vista ao reconhecimento da paternidade vem sendo recusada, de forma consistente e uniforme, pelo Trib. Constitucional, como o revelam o Ac. do Plenário nº 401/2011, e os Acs. nº 704/2014, de 28-10-14, e nº 547/2014, de 15-7-14. Correspondentemente, a referida jurisprudência deste Supremo teve de se acomodar a tal solução, assumindo-se agora, sem divergências, neste Supremo Tribunal a aplicabilidade às acções de reconhecimento da paternidade do regime de caducidade emergente do art. 1817º do CC - Vejamos agora a questão acima apontada como objeto desta revista. Trata-se aqui da questão da constitucionalidade do disposto no nº 1 do art. 1817º que estabelece um prazo de caducidade para o exercício do direito de investigar a maternidade que o art. 1873º manda aplicar ao caso de investigação da paternidade, como é o caso dos autos. Este dispositivo foi aplicado na decisão da 1ª instância e no acórdão recorrido com aquela concordante, tendo por consequência sido julgado o direito da autora extinto por caducidade. A recorrente defende que o estabelecimento de um prazo de caducidade em matéria em que está em causa o direito do investigante a conhecer as suas raízes, a sua filiação biológica, a sua identidade pessoal, tudo contendendo com a sua dignidade humana, viola o disposto nos arts. 1º e 26º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa ( CRP ). Esta questão está há muito estudada e tratada na nossa jurisprudência quer deste Supremo Tribunal quer sobretudo do Tribunal Constitucional, instância esta especialmente vocacionada para dirimir, de forma definitiva, questões desta natureza. O Tribunal Constitucional, em acórdão tirado em 22-09-2011, pelo respetivo plenário, com o número 401/2011, entendeu que o estabelecimento do prazo de caducidade previsto no nº 1 do art. 1817º não viola qualquer preceito constitucional. É certo que este acórdão foi tirado por maioria, mas todas as posteriores decisões daquele tribunal decidiram no mesmo sentido, tanto quanto averiguamos – cfr. acs. nºs 24/2012 de 17-01-2012 e 247/2012 de 22-05-2012, entre outros. A própria recorrente nas suas extensas alegações não cita qualquer acórdão do Tribunal Constitucional que haja decidido no sentido que ela defende, antes limitando-se a transcrever extratos de douto voto de vencido formulado ao referido acórdão nº 401/2011. Já quanto à jurisprudência deste Supremo Tribunal, a unanimidade não era tão constante, tal como se refere quer nas decisões aqui já proferidas quer nas alegações da recorrente, mas na sequência da declaração de constitucionalidade operada no referido acórdão do Tribunal Constitucional nº 401/2011, a jurisprudência deste Supremo tem infletido de forma unânime, tanto quanto sabemos, no sentido da constitucionalidade do preceito aqui em causa – cfr. acs. deste Supremo de 29-11-2012, no proc. 367/10.2TBCVC-A.G1.S1; de 13-02-2013 no proc. 214/12.OTBVVD.G1.S1; de 15-10-2013 no proc. 1906/11.7T2AVR.P1.S e de 24-02-2015 no proc. 692/11.5TBPTG.E1.S1, entre outros. Assim, pensamos que no seguimento do acórdão do Tribunal Constitucional acima apontado a melhor solução é a seguida nas decisões das instâncias, pelo que o recurso tem de soçobrar. Desta forma iremos apreciar a questão colocada pela recorrente em termos mais sintéticos, remetendo para ou transcrevendo algumas das decisões já referidas. A questão da existência do prazo de caducidade nas ações de investigação de maternidade/paternidade, prevista no nº 1 do art. 1817º foi contestada e acabou por ser declarada a inconstitucionalidade daquele preceito, na sua versão anterior à dada pela Lei nº 14/2009 de 1/04, pelo acórdão nº 23/06 de 10-01-2006. O disposto no nº 1 do art. 1817º tinha então a redação seguinte: ” A ação de investigação de maternidade só pode ser proposta durante a menoridade dom investigante ou nos dois primeiros anos posteriores à sua maioridade ou emancipação.” A fundamentação do acórdão nº 23/06 referido foi toda no sentido de que aquele prazo em matéria de tamanha relevância pessoal é manifestamente insuficiente ou exíguo, sem que aquele acórdão haja defendido a natureza inconstitucional do estabelecimento de qualquer prazo de caducidade. Por isso, o legislador aprovou a Lei nº 14/2009 mencionada que estabeleceu novos prazos de caducidade no art. 1817º, em termos mais longos, nomeadamente, mais dilatados do que o prazo do aludido nº 1 que o tribunal constitucional havia declarado inconstitucional com força obrigatória geral, como dissemos já. Segundo o nº 1 do art. 1817º resultante daquela lei, a ação de investigação de maternidade só pode ser proposta durante a menoridade do investigante ou nos dez anos posteriores à sua maioridade ou emancipação . Tal como disse o acórdão nº 401/2011 referido: “ O Tribunal Europeu dos Direitos do Homem também já teve oportunidade de se pronunciar sobre a compatibilidade de limitações temporais ao exercício do direito de investigação de paternidade com os princípios da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. Extraindo do “ direito ao respeito da vida privada e familiar”, consagrado no artigo 8º, nº 1 da Convenção, um direito fundamental ao conhecimento das origens genéticas, o Tribunal tem entendido que a existência de um prazo limite para instauração duma acção de reconhecimento judicial da paternidade não é, só por si, violadora da Convenção, importando verificar se a natureza, duração e características desse prazo resultam num justo equilíbrio entre o interesse do investigante em ver esclarecido um aspecto importante da sua identidade pessoal, o interesse do investigado e da sua família mais próxima em serem protegidos de demandas respeitantes a factos da sua vida íntima ocorridos há já muito tempo, e o interesse público da estabilidade das relações jurídicas. Neste discurso é realçado que o “ direito ao respeito da vida privada e familiar” não assiste apenas à pessoa que pretende saber quem são os seus pais e estabelecer o respectivo vínculo jurídico, mas também protege os investigados e suas famílias, cuja tutela não pode deixar de ser considerada, importando harmonizar os interesses opostos”. Ainda citando aquele acórdão acrescentaremos que o direito ao conhecimento da paternidade biológica, assim como ao estabelecimento do respetivo vínculo jurídico cabem no âmbito de proteção quer do direito fundamental à identidade pessoal previsto no art. 26º, nº 1 da CRP quer do direito fundamental de constituir família integrado na previsão do art. 36º, nº 1 do mesmo diploma fundamental. Mas a proteção destes direitos que não são absolutos tem de ser compatibilizado com os outros interesses ou valores igualmente constitucionalmente protegidos e com eles conflituantes. As restrições aos referidos direitos fundamentais prosseguidos pelos investigantes da maternidade/paternidade constam também de outras disposições como as decorrentes do art. 1987º, integrado em matéria de adoção. Os interesses do investigado ou da sua família na sua segurança de ver definida uma situação de verificação de uma relação de maternidade/paternidade que tem, obviamente e também, reflexos patrimoniais, coincidem com as finalidades do estabelecimento de prazos de caducidade. Além disso, ainda encontramos um interesse público a apontar no mesmo sentido, interesse esse que se traduz na urgência na definição da organização jurídico social, nomeadamente estabelecendo, tão cedo quanto possível, o vínculo genético da filiação, tendo reflexos em matéria de impedimentos matrimoniais. Citando, mais uma vez, o referido acórdão nº 401/2011, diremos: “ É do interesse público que se estabeleça o mais breve possível a correspondência entre a paternidade biológica e a paternidade jurídica, fazendo funcionar o estatuto da filiação com todos os seus efeitos, duma forma estável e que acompanhe durante o maior tempo possível a vida dos seus sujeitos”. Logo nenhum obstáculo constitucional existe na fixação de prazos de caducidade para o exercício do direito aqui em causa, desde que estes sejam razoáveis, razoabilidade esta que tem sido unanimemente reconhecido ao prazo do nº 1 do art. 1817º aqui em causa. Por isso, o estabelecimento daquele prazo de caducidade não viola qualquer preceito constitucional, nomeadamente, os constantes dos arts. 26º, nº 1 e 36º, nº 1, ambos da CRP, tal como é jurisprudência do Tribunal Constitucional, de que é paradigma o acórdão do respetivo plenário acima mencionado e transcrito em parte. Para terminar apenas se acrescenta que os recentes progressos científicos na determinação da filiação biológica que têm vindo a ser apontados como razão para a eliminação dos referidos prazos de caducidade, no caso em apreço são substancialmente desvalorizados, por a autora haver proposto a ação mais de quarenta e três anos após a morte do pretenso pai e embora se referira que aquele foi inumado em local conhecido, há, porém, a alegação por parte da ré de haver sido enterrado recentemente no mesmo local outro cadáver, o que, pelo menos, dificulta a prova por ADN requerido pela autora, além da perturbação que provavelmente ocasionaria a exumação pretendida para os familiares deste último cadáver, estranhos, presumidamente, ao presente litigio. Por outro lado – e como bem refere a decisão recorrida - não pode extrair-se da caracterização como direito próprio do direito de investigação da paternidade conferido aos descendentes do investigante a alegada imprescritibilidade de tal direito, o qual se encontra sujeito, como nos demais casos, à regra da caducidade, legitimamente estabelecida no actual regime vigente no CC. Perante a inexistência de argumentos novos, é esta a jurisprudência que se reitera no caso dos autos, improcedendo, pois, a questão de constitucionalidade/ilegalidade suscitada pelo recorrente. 5. Invoca ainda o recorrente que – independentemente do sentido em que se dirimisse a dita questão de constitucionalidade – sempre beneficiaria do prazo estipulado no nº3 do art. 1817º do CC, na medida em que não se mostrava decorrido, à data da propositura da acção, o prazo de 3 anos para a propor, contado do conhecimento do resultado de testes de ADN que juntou com a petição inicial, sustentando que tal extensão do prazo resultaria de factos alegados na petição, criticando a decisão das instâncias que dirimiu a questão da caducidade no despacho saneador. Na verdade, incumbe ao A. a alegação dos factos constitutivos da contra excepção de caducidade, resultante da previsão do nº 3 , al. b),do art.1817º do CC, ao alongar o prazo geral quando o investigante só tenha tido conhecimento, após o decurso do prazo previsto no n.º 1, de factos ou circunstâncias que justifiquem a investigação: ou seja, cabe ao investigante o ónus de alegar os factos que demonstrem que – só após ter decorrido o prazo de 10 anos sobre a respectiva maioridade – teve conhecimento de facto ou circunstância essencial e decisiva para desencadear a propositura da acção, já que não era exigível que a tivesse proposto antes de ter adquirido conhecimento do facto – subjectivamente superveniente - invocado. E o momento processualmente adequado para invocar tais factos, consubstanciadores de uma verdadeira contra excepção, paralisando o efeito extintivo do direito que normalmente decorreria do esgotamento do prazo regra - era naturalmente o da apresentação da resposta à excepção de caducidade, deduzida pelo A. na contestação, cabendo ao R. o ónus de – ainda que a título subsidiário, relativamente à tese da imprescritibilidade da acção – alegar que só tardiamente teve acesso a factualidade fundamental para viabilizar a proposição da acção de reconhecimento judicial da paternidade. Ora, percorrido o teor da dita resposta à excepção de caducidade, a fls. 123 e segs., verifica-se que tal peça processual é absolutamente silente sobre a matéria da referida contra excepção, não contendo a menor referência a qualquer facto ou circunstância que pudesse representar ou traduzir a invocação de um relevante conhecimento tardio de factos ou circunstâncias decisivamente relevantes para apurar do reconhecimento da paternidade. E não se diga que tal factualidade essencial foi adequadamente alegada logo na petição inicial, em antecipada defesa à provável dedução pelo R. da excepção de caducidade – não bastando obviamente a mera referência a resultados de um estudo de genoma, junto em CD, para integrar a matéria subjacente à previsão normativa da referida al.
- b)do nº 3 ; como bem refere o acórdão recorrido, efectivamente, como vimos, tendo decorrido o prazo-regra de 10 anos e, portanto, tendo caducado o direito de o autor poder instaurar acção para reconhecimento da paternidade de sua mãe, a possibilidade que o n.º 3 do artigo 1817.º do CC prevê de propor a acção no prazo de 3 anos contados a partir do conhecimento superveniente àquele prazo, depende da alegação de factos ou circunstâncias que possibilitem e justifiquem a investigação mercê do mesmo, sendo esses naturalmente factos essenciais pois deles depende a possibilidade de o investigante exercer o direito que invoca, decorrido que está o prazo-regra que a lei lhe assinala para o efeito. Assim, pretendendo exercer o direito com este fundamento, ao autor incumbia alegar que só naquele momento teve conhecimento de quem era o seu presumível avô. Como vimos, não foi isso que se passou já que o autor, salvo o devido respeito, confunde factos com meios de prova. Efectivamente, não é o facto de o autor ter tido conhecimento do resultado dos testes de ADN só naquele momento que lhe impossibilitava o exercício do direito anteriormente, já que a viabilidade da acção não dependia daqueles testes. Tanto assim, que o autor alegou os factos pertinentes a poder demonstrar a verificação das presunções de paternidade constantes das alíneas a),
- c)e
- e)do n.º 1 do artigo 1871.º do CC, aduzindo ainda ser possível demonstrar a filiação biológica para o que requereu na petição inicial, como meio de prova, a realização de estudo comparativo de ADN junto do INML. Não tendo, deste modo, o A., na sua estratégia processual (que consistiu fundamentalmente em questionar a constitucionalidade de quaisquer regimes limitativos no tempo da possibilidade de investigar a paternidade), invocado, de forma consistente e adequada, factos ou circunstâncias que tornassem admissível a propositura tardia da acção (demonstrando que, sem o respectivo conhecimento, não seria possível ou exigível a proposição da acção), integradores de uma verdadeira contra excepção de caducidade, nenhuma censura merece a decisão que conheceu imediatamente de tal matéria, sem necessidade de produção de outras provas. 6. Nestes termos e pelos fundamentos apontados nega-se provimento à revista, confirmando inteiramente o acórdão recorrido. Custas pelo recorrente. Lisboa, 9 de Março de 2017 Lopes do Rego (Relator) Távora Victor Silva Gonçalves ______________ [1] Doravante abreviadamente designado CC. [2] Cfr. Acórdão do STJ, de 29-11-2012, processo 367/10.2TBCBC-A.G1.S1, citando a síntese efectuada no Acórdão recorrido. [3] Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 23/2006, de 10 de Janeiro de 2006, publicado no D.R., I Série, de 08-02-2006. [4] Doravante abreviadamente designada CRP. [5] Cfr. o recente Acórdão desta Relação do passado dia 21 de Abril , em que a ora Relatora foi primeira Adjunta, proferido no processo 1339/14.3TBPTM.E1, que seguiremos de perto. [6] Cfr. o citado Acórdão desta Relação. [7] Cfr. exemplificativamente, para além dos citados pelo Recorrente, os Acórdãos STJ de 16-09-2014, processo 973/11.8TBBCL.G1.S1; e de 16-01-2014, processo 905/08.0TBALB.P1.S1, citando no mesmo sentido o Acórdão proferido no processo 187/09.7TBPFR.P1.S1ambos disponíveis em www.stj.pt. [8] Cfr. exemplificativamente, ainda anteriormente aos acórdãos citados pela Mm.ª Juíza na sentença recorrida, as decisões do Tribunal Constitucional proferidas nos acórdãos nºs 24/2012 de 17-01-2012 e 247/2012 de 22-05-2012, e posteriormente, os acórdãos nº 547/2014, de 15-07-2014, e 704/2014, de 28-10-14. [9] Cfr. Acórdãos STJ de 15-05-2014, processo 3444/11.9TBTVD.L1.S1; de 18-02-2015, processo 4293/10.7TBSTS.P1.S1; de 28-05-2015, processo 2615/11.2TBBCL.G2.S1; de 22-10-2015, processo 1292/09.5TBVVD.G1.S1; de 03-11-2015, processo 253/11.9TBVZL.L1.S1; e de 17-11-2015, processo 30/14.5TBVCD.P1.S1, todos disponíveis em www.dgsi.pt. [10] Cfr. respectivamente, citados Acórdãos de 17-11-2015 e 22.10.2015. [11] Cfr. citado Acórdão deste Tribunal. [12] Cfr. citado Acórdão do STJ de 15-05-2014. [13] Cfr. Ac. STJ de 22-10-2015, Revista n.º 2844/09.9T2SNT.L2.S1 - 7.ª Secção.