Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 02B3017 Nº Convencional: JSTJ000 Relator: EDUARDO BAPTISTA Nº do Documento: SJ200211210030172 Data do Acordão: 11/21/2002 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: T REL LISBOA Processo no Tribunal Recurso: 12895/01 Data: 03/07/2002 Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA. Sumário : Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes Conselheiros do Supremo Tribunal de Justiça: 1 - "A", Réu na acção declarativa com processo ordinário que lhe moveram B e mulher C e que correu termos pela Vara de Competência Mista da comarca do Funchal, com o n. 149/00, inconformado com o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 7 de Março de 2002, que revogou a sentença proferida em 1ª instância e condenou o Réu a pagar aos Autores 5.950.000$00 e juros moratórios legais desde a citação, dele veio recorrer, de revista, para este Supremo Tribunal. O Recorrente apresentou as suas alegações, onde concluiu da seguinte forma: "
- a)O projecto da moradia objecto do litígio, foi aprovado pela Câmara Municipal de Santa Cruz que também fez o levantamento topográfico do local
- b)Este Município, como os demais, como é do domínio público, tem dever legal de condicionar, aprovar e licenciar obras, e conceder as respectivas licenças de utilização.
- c)Tendo aprovado o aludido projecto, não podia ter deixado de verificar que reunia as condições necessárias para o efeito.
- d)O projecto obedeceu às normas técnicas e foi concebido tendo em conta as características do local onde foi implantado.
- e)A inclinação da rampa de acesso à garagem constante do projecto é de vinte e cinco por cento.
- f)Todavia, o Tribunal recorrido, atribuiu-lhe a inclinação de quinze por cento, apoiando-se num parecer que havia sido junto aos autos e não na matéria de facto provada.
- g)Tal parecer está viciado pois, por má leitura do projecto, o seu autor considerou a inclinação de quinze por cento quando ali conta a inclinação de vinte e cinco por cento.
- h)A rampa depois de construída, a fazer fé no aludido parecer e não na matéria provada, ficou com uma inclinação de vinte e sete por cento mas ali se refere que tal aconteceu porque a implantação foi feita a uma cota mais baixa.
- i)O recorrente nada teve a ver com a implantação do projecto pelo que não lhe pode ser imputada a diferença de inclinação entre o projectado e o construído.
- j)Porque não se verifica o alegado erro do projecto o recorrente não pode ser responsabilizado por uma facto que não se verificou e, mesmo que se tivesse verificado, não causou qualquer prejuízo aos recorridos.
- k)Não ficou provada a existência de qualquer acordo entre recorrente e recorrido quanto à inclinação da rampa de acesso à garagem ou outro aspecto particular do projecto, podendo apenas admitir-se, na coerência do processo, que aquele elaborou o projecto a pedido destes.
- l)A rampa não ficou intransitável a carros mas com uma inclinação que a torna difícil.
- m)A causa de pedir invocada pelos recorridos foi a diferença de preço que receberam a menos devido a alegada deficiência da rampa.
- n)O douto Acórdão recorrido julga procedente o recurso não com base na causa de pedir formulada pelos recorridos, mas com fundamento em erro do projecto.
- o)Mas apurou tal erro, não com base na matéria de facto provada, mas servindo-se de um parecer incorrecto constante do processo que, erradamente, declara que a inclinação constante do projecto é de quinze por cento, quando na verdade o que dele consta é vinte e cinco por cento.
- p)O Tribunal, por imperativo legal, estava impedido de convolar para outra a causa de pedir, ainda que o fizesse com base em factos alegados pelos recorrentes enquanto autores.
- q)O douto Acórdão recorrido, pelas razões apontadas violou o dis-posto nos arts 406°, 483°, nºs 1 e 2, 487º, 762º, 1161°, 1162° e 1163, do Cód. Civil, e arts 264°, 659º, n° 3, 664° e 668, als.
- c)e d), do Cód. Proc. Civil". O Recorrente termina com o pedido de revogação do acórdão recorrido, com manutenção do decidido em 1ª instância. Não houve contralegações. Foram colhidos os vistos legais. Mantendo-se a regularidade da lide processual, há que apreciar e decidir o mérito do presente recurso. 2 - No Tribunal da Relação consideraram-se comprovados os seguintes factos relevantes: "Os AA. incumbiram a sociedade «D» de construir uma moradia na Urbanização de Casais de Além, Camacha. "O R. foi incumbido de realizar o projecto de arquitectura, o que fez e submeteu à apreciação camarária. "Os AA. por escritura de 9 de Janeiro de 1998 venderam o prédio identificado em 1 a E. "O prédio está descrito na Conservatória do Registo Predial de Santa Cruz, sob o n. 00396/191092, onde está inscrito a favor do aludido comprador sob o n. 08/12201098. "A entrada para a garagem ficou com uma inclinação que torna difícil o acesso por carro a mesma. "Para colocar a garagem a uma cota que lhes permita a respectiva utilização, os AA. teriam de realizar demolições, movimentos de terras, alvenaria, revestimentos/pinturas, pavimentação cobertura, serralharias, electricidade, trabalhos estes no montante de 5.950.000$00. "O levantamento do local foi efectuado pela Câmara Municipal de Santa Cruz, a quem foi apresentado o projecto de construção, que o aprovou e licenciou, obedecendo o mesmo às normas técnicas e às condições do local. "O projecto foi encomendado pelo A. marido". 3 - De seguida, antes mesmo de entrar na análise das questões postas pelos Recorrente, parece-nos oportuno recordar alguns princípios processuais aplicáveis ao caso sub judice. Nos termos do art. 664º do Cód. Proc. Civil, o Juiz tem inteira liberdade na indagação, interpretação e aplicação da lei, mas só pode servir-se dos factos articulados pelas partes. Vem isto a propósito de no douto acórdão recorrido, o Tribunal da Relação de Lisboa ter considerado factos que não foram articulados nem pelos Autores, nem pelo Réu e que nem sequer haviam sido levados ao julgamento ou tinham sido considerados comprovados no julgamento da 1ª instância. É, designadamente, o caso de ter considerado que "O projecto de arquitectura refere uma inclinação de 15%, o que em face do parecer técnico de fl.s 9 era impossível de executar, face à dimensão do mesmo e altura, concluindo-se que a inclinação prevista no projecto era já efectivamente de 24% e acabou sendo de 27%" e "- a garagem no final tem uma situação complicada de acessibilidade, não permitindo a sua utilização para o fim a que se destinava, estacionar dois carros". Desta factualidade infere o douto acórdão que houve erro na concepção e elaboração do projecto de arquitectura, da responsabilidade do Réu e ora Recorrente. E, reconheça-se, que esta conclusão, retirada a partir dos factos atrás descritos, era correcta e inatacável; Infelizmente, estes factos não foram alegados e, por isso, não se podem considerar adquiridos para o processo. Na verdade, o Tribunal da Relação, nas conclusões sobre matéria de facto que lhe é lícito tirar, está sujeita à matéria de facto provada nos autos, designadamente a alegada pelas partes e à das situações excepcionais em que não está sujeita ao limite da prévia alegação das partes (v.g., factos notórios ou de que o Tribunal tenha conhecimento por virtude do exercício das suas funções), que não ocorrem in casu. Sendo assim, tem este Supremo Tribunal de se ater à matéria de facto reproduzida em 2 e afastar a matéria de facto que se reproduziu atrás. É ainda de anotar que, se o Tribunal não está sujeito, na qualificação dos factos alegados pelas partes, ao nommem iuris que as partes dão aos seus actos, essa liberdade tem sempre como limite manter-se dentro da causa de pedir invocada; Isto significa que, tendo embora liberdade de fazer uma qualificação jurídica dos factos articulados pelas partes diversa da que estes lhe deram, tem de respeitar a causa de pedir invocada pelas partes. 3.2 - Face ao que acabou se firmar, há que tomar posição sobre as questões suscitadas no presente recurso, que são, essencialmente, as seguintes: Verificar se está demonstrado ter havido erro no projecto elaborado pelo Recorrente; e Verificar se há fundamento para que o Recorrente seja condenado a pagar aos Autores e Recorridos a importância de 5.950.000$00. 3.2.1 - Em relação à matéria da primeira destas questões, apenas se comprovou o seguinte: "O R. foi incumbido de realizar o projecto de arquitectura, o que fez e submeteu à apreciação camarária. "O projecto foi encomendado pelo A. marido. "O levantamento do local foi efectuado pela Câmara Municipal de Santa Cruz, a quem foi apresentado o projecto de construção, que o aprovou e licenciou, obedecendo o mesmo às normas técnicas e às condições do local. "Os AA. incumbiram a sociedade «D» de construir uma moradia na Urbanização de Casais de Além, Camacha. "A entrada para a garagem ficou com uma inclinação que torna difícil o acesso por carro a mesma. Desta matéria de facto, ressalvado o devido respeito pela opinião adversa, não é possível concluir a qual de, pelo menos, três causas possíveis se ficou a dever a inclinação da entrada para a garagem, que torna difícil o acesso por carro à mesma: Se a indicações precisas do A. marido ao Réu para que o acesso ficasse com aquela inclinação; Se ao erro do Réu na concepção e elaboração do projecto de arquitectura; Se a má execução do projecto, por parte da empresa construtora da moradia. Ora, como resulta do disposto no art. 342º, n. 1 do Cód. Civil, é ao autor que incumbe comprovar os factos de que depende o direito que invoca, o que, no caso presente, significava demonstrar que tinha havido erro do Réu na concepção e (
- ou)na elaboração do projecto que efectuou
(1). 3.2.2 - Em relação à segunda das questões enunciadas, dir-se-á que a matéria de facto comprovada não justifica que se condene o Recorrente a indemnizar os Autores. De facto, tendo os Autores já vendido a moradia a E e não se demonstrando que aqueles ficaram obrigados a fazerem as obras de correcção da rampa de acesso à garagem, não se vê que os Recorridos venham a ter que fazê-las e, portanto, terem de despender a referida importância na sua realização, por isso, não se vê causa eficiente para que sejam embolsados de tal importância. Ou seja, por outras palavras, não se vê que a vantagem em realizar as referidas obras de correcção na rampa de acesso à garagem lhes cause quaisquer danos e que por eles devam ser indemnizados. Encarando a questão pela possível desvalorização da moradia e de perda de parte do preço porque a podiam ter vendido a E, dir-se-á que os Autores não demonstraram que tenha havido uma desvalorização correspondente à importância que peticionam, ou outra qualquer desvalorização, bem como não demonstraram que podiam ter recebido um preço maior pela sua venda. Uma vez mais era sobre os Autores que recaía o ónus da prova dessa desvalorização e, por isso, sobre eles recaem os inconvenientes de não se ter provado o facto de que dependia o direito correspondente, que são não poderem receber a indemnização que vieram pedir. 3.3 - Em face de tudo quanto ficou exposto, entende-se que o douto acórdão recorrido deve ser revogado, para ficar a subsistir a sentença absolutória de 1ª instância. Ou seja, entende-se que a pretendida revista é de conceder. 4 - Pelo exposto, acorda-se em conceder a revista pretendida e em revogar o douto acórdão recorrido. Custas pelos Recorridos. Lisboa, 21 de Novembro de 2002 Eduardo Baptista Moitinho de Almeida Joaquim de Matos -----------------------------
(1)Cfr., Pires de Lima e Antunes Varela, in "Código Civil Anotado", vol. I, 4ª ed., pág.s 305/6 e, numa perspectiva processual, Lebre de Feitas, A. Montalvão Machado e Rui Pinto, in "Código de Processo Civil Anotado", vol. 2º, pág. 402/3.