Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 04A409 Nº Convencional: JSTJ000 Relator: RIBEIRO DE ALMEIDA Descritores: CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA MORA INCUMPRIMENTO DEFINITIVO PERDA DE INTERESSE DO CREDOR RESOLUÇÃO DO CONTRATO Nº do Documento: SJ200403250004096 Data do Acordão: 03/25/2004 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: T REL LISBOA Processo no Tribunal Recurso: 5138/03 Data: 07/09/2003 Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA. Decisão: CONCEDIDA A REVISTA. Sumário : I - O decurso do prazo para a outorga do contrato definitivo gera uma situação de mora se as partes estiverem ainda interessadas no negócio. II - Na falta de convenção a resolução do contrato depende da conversão da mora em incumprimento definitivo ou da perda de interesse em contratar. III - A perda de interesse é apreciada objectivamente, e verificada torna desnecessária a interpelação à parte contrária. Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça A) No Tribunal Judicial do Montijo, A intentou contra "B Construções, Lda. acção declarativa e de condenação, com processo ordinário, pedindo que seja declarado resolvido o contrato promessa que celebrou com a ré e, em consequência, condená-la a pagar-lhe o sinal em dobro no montante de 4.000.000$00. Para tanto, vem dizer que celebrou com a ré um contrato promessa relativo a uma fracção tendo-lhe entregue a título de sinal a quantia de 2.000.000$00, tendo ficado estipulado que a escritura seria realizada até ao dia 30 /11/92, o que ainda não aconteceu. Nos serviços da Câmara Municipal veio a verificar que a fracção em causa não estava em condições de ser transmitida já que estava onerada com uma hipoteca constituída pela ré a favor da CGD, sendo que ela se obrigou a vende-lo livre de quaisquer ónus ou encargos. Sendo que tal situação o levou a perder o interesse na celebração do contrato definitivo. Contestando, vem dizer a ré que tal contrato foi celebrado na condição de ela própria alterar o projecto inicial da fracção, passando de 4 para 3 assoalhadas, conforme vontade do autor, para além de alterações nos respectivos acabamentos, o que levou a atrasos na sinalização da fracção e na passagem da respectiva licença de habitação. Acrescenta que o autor ainda mais se atrasou pois não conseguia obter crédito bancário para a compra da casa. O que o leva concluir que o autor sempre se quis furtar à realização da escritura. Formula pedido reconvencional, pedindo a condenação do autor a pagar-lhe as quantias gastas nos acabamentos feitos. B) Após resposta foi proferido saneador, sentença a fls. 64 a 74, que julgou a acção improcedente e absolveu a ré do pedido. Decisão esta que veio a, ser revogada por Acórdão do S.T.J que entendeu ser necessária a ampliação da matéria de facto. A final a acção veio a ser julgada improcedente. Interposto recurso, a Relação revogou a decisão e condenou a Ré no pedido. C) Inconformada com tal decisão dela recorre a Ré de Revista, e alegando, formula estas conclusões: 1. É qualificada como pura a obrigação emergente de contrato promessa de compra e venda de bem imóvel, cujo o prazo limite para a celebração da escritura é descrita como até ao dia 30.11.1992", mas estando clausulado no texto da referida promessa o dia certo, hora e local da realização da escritura de compra e venda; 2. Não estando clausulado no texto do contrato promessa qual dos promitentes contraentes ficaria com a obrigatoriedade de marcar a escritura de compra e venda, Há a necessidade prévia de interpolação, de qualquer das partes à outra, para vir cumprir a obrigação contratual inerente à posição de cada promitente contraente; 3. Sem esta interpelação prévia, a mora decorrente da não realização da escritura publica de compra e venda segundo o teor da clausula temporal " até 30.11.92", não pode ser imputável a qualquer dos promitentes contraentes; 4. Não afigurando no contrato promessa a favor de que contraente é estabelecido o limite temporal para a realização do contrato definitivo, o promitente contraente que interpelar o outro para vir cumprir a promessa dentro de novo prazo estipulado não pode ser considerado o promitente faltoso. 5. Sendo o recorrente a interpelar o recorrido para vir pagar sisa para possibilitar a realização da escritura de compra e venda em dezassete dias passados do prazo inicial, e tendo após esta interpelação se recusado a cumprir o dito pagamento por perda do interesse, por razões pessoais, o recorrente não pode ser considerado o promitente faltoso. 6. Ainda que não estejamos perante uma obrigação pura, havendo o retardamento da prestação, entra em mora o promitente contraente que receber a comunicação do outro contraente para vir cumprir e recusar ilegitimamente o cumprimento. 7. Não tendo o recorrido perdido o interesse na realização da prestação objectivamente apreciado, e, não vindo cumprir a prestação dentro do prazo que lhe é imposto pelo contraente não faltoso, não tem direito a resolver o contrato promessa por incumprimento definitivo baseado na perda do interesse, esta fundada em razões de ordem estritamente pessoal (perda subjectiva), 8. A perda do interesse do promitente contraente para fundamentar a resolução da promessa é apreciada objectivamente. Devendo só ser considerada perda de interesse quando a não realização da prestação põe em causa todo o programa negociai de forma grave e previamente estabelecido pelas partes: 9. Ora não tendo sido clausulado na promessa que o imóvel deveria estar habitado pelo promitente-comprador até ao Natal de certo ano, não pode tal facto comprometer todo o programa negociai da venda de um imóvel que seria para habitar do resto dos dias da vida daquele promitente contraente depois do natal. Até porque, em regra com decidiu o Mm° juiz "a quo" a compra de um imóvel para habitação não é para nele apenas se passar uma época festiva. 10. Mas contra legem, ainda que comprometesse o programa negocial tal facto de Natal, tal só ocorreu porque o promitente-comprador ao não pagar a sisa após interpelação do promitente vendedor em 17.12.92, afastou a efectiva conclusão do negócio. 11. Para haver incumprimento definitivo do contrato promessa, com o consequente direito à resolução do contrato a perda do interesse do promitente não faltoso deverá ser apreciada objectivamente (art. 808°, nº 1 e nº 2), pois, ainda que provada a perda do interesse do promitente não faltoso baseada em questões pessoais, que caracterizem subjectivamente essa perda, não fundamenta o incumprimento definitivo da promessa. 12. A simples perda de interesse no cumprimento do contrato não é suficiente para converter a mora no incumprimento definitivo é necessário demonstrar a referida perda na conclusão do negócio, e até à interpelação da Ré em 11.12.92 o Autor manifestou interesse na conclusão do negócio, só que se recusou a liquidar a SISA em 17.11.92 de modo a viabilizar a aquisição da casa no Natal. 13. A perda de interesse do credor da prestação referida pelo nº 2 do Artigo 808° do Código Civil não basta apenas com uma diminuição do interesse do credor, exigindo-se uma perda efectiva e completa desse interesse na prestação. 14. O padrão do homem médio colocado na exacta posição do declaratário promitente-comprador, não perderia o interesse na prestação avaliado objectivamente, perderia sim, o interesse avaliado subjectivamente como veio dar como provado o Mm°. Juiz "a quo" ao contrário do acórdão recorrido. 15. Havendo perda de interesse subjectivamente qualificado, o promitente-comprador não pode resolver o contrato promessa fundado no incumprimento definitivo imputável à promitente vendedora, tal como decidiu o Mm° Juiz "a quo" e veio declinar erradamente o acórdão recorrido. 16. O valor da prestação para fundamentar a perda de interesse é avaliada objectivamente pelo tribunal em função das utilidades que ela teria para o credor, tendo a suportá-la um critério de razoabilidade apropriado ao comum das pessoas e a sua correspondência com a realidade das coisas 17. O direito de resolução do contrato por parte do comprador terá de ser aferido à luz da gravidade do incumprimento objectivo e in casu foi à luz de critérios que embora razoáveis foram meramente pessoais. 18. Segundo os princípios da boa fé contratual findo o mês de Novembro de 1992, o promitente-comprador deveria ter interpelado a Réu para cumprir, em data e sob cominação por ele estipulada pois no contrato promessa a época natalícia não figura como condição. 19. O Artigo 808° nº 2 do Código Civil acolhe os princípios da proporcionalidade e da adequação, proibindo condutas contrárias ao razoável e proporcional ante as circunstâncias do caso, nos autos o comportamento do promitente-comprador não satisfaz estes princípios. 20. No cômputo global do contrato a vontade negocial de ambos os contraentes estava activa em Dezembro de 1992, a promitente vendedora, Réu quebrou o impasse temporal com a interpelação do Autor, para vir cumprir uma obrigação instrumental (pagamento da sisa) da obrigação principal (contrato definitivo de compra e venda). Aquele recusou e resolveu a promessa. Este comportamento do promitente-comprador é contra legem. 21. A resposta positiva do Tribunal "a quo" aos dois quesitos formulados pelo Tribunal da Relação e sugeridos por este Supremo Tribunal não fundamenta por si só a resolução do contrato promessa como o acórdão recorrido proclama. 22. Inexiste fundamento resolutivo para o promitente-comprador, a sua perda de interesse, embora emanada da resposta positiva a quesito da base instrutória não é qualificada objectivamente assim aquele não tem direito à entrega do sinal em dobro acrescida de juros. 23. O acórdão recorrido violou os Artigos 762°, nº 2; 801°; 442°, nº 2 todos do Código Civil porque não os aplicou correctamente ao caso em apreço, e mais, errou na interpretação do teor do nº 2 do Artigo 808° também do C.C. Nas suas contra-alegações o recorrido bate-se pela manutenção do julgado. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. D) Os Factos: 1. Por contrato promessa de 23/4/92, a ré prometeu vender ao autor que, por sua vez, prometeu comprar àquela o 3º andar direito do prédio urbano sito na Rua Cidade de Coimbra, lote ...., actualmente com o nº ... de polícia, na cidade do Montijo; 2. Como sinal e princípio de pagamento o autor entregou à ré a quantia de 1.000.000$00 na data da celebração do contrato; 3. O autor entregou, ainda, à ré a título de reforço de sinal a quantia de 1.000.000$00, em 12/8/92; 4. Ficou estabelecido no contrato promessa que a escritura de compra e venda seria realizada até ao fim de Novembro de 1992; 5. Ficou estabelecido no contrato promessa que a venda seria realizada livre de ónus e encargos; 6. Ficou estabelecido no contrato promessa que todas as alterações no preço do azulejo, ladrilho, loiças, mármores e móveis seriam por conta do autor; 7. Pela apresentação 04/920330 foi inscrita na Conservatória do Registo Predial do Montijo uma hipoteca, sobre o prédio referido na alínea
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