Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 1950/17.0T8VCT-C.G1.S1 Nº Convencional: 6ª SECÇÃO Relator: HENRIQUE ARAÚJO Descritores: INSOLVÊNCIA RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS VERIFICAÇÃO GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS IMPUGNAÇÃO EMPREITADA SUBEMPREITADA DONO DA OBRA DEFEITO DA OBRA ÓNUS DA PROVA CRÉDITOS CONDIÇÃO SUSPENSIVA Data do Acordão: 06/27/2019 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: NEGADA A REVISTA Área Temática: DIREITO FALIMENTAR – DISPOSIÇÕES INTRODUTÓRIAS / APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – VERIFICAÇÃO DOS CRÉDITOS / IMPUGNAÇÃO DA LISTA DE CREDORES RECONHECIDOS / AUTUAÇÃO DAS IMPUGNAÇÕES E RESPOSTAS. DIREITO CIVIL – DIREITO DAS OBRIGAÇÕES / FONTES DAS OBRIGAÇÕES / CONTRATOS / RESOLUÇÃO DO CONTRATO. Legislação Nacional: CÓDIGO DA INSOLVÊNCIA E DA RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS (CIRE): - ARTIGOS 17.º, 130.º, N.º 1 E 132.º. CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGO 432.º, N.º 1. Sumário : I - As decisões proferidas em incidentes processados por apenso ao processo de insolvência, como acontece no presente incidente de verificação e graduação de créditos (art. 132.º do CIRE), são susceptíveis de recurso nos termos gerais, aplicando-se, para tanto, as regras do processo civil por efeito da remissão do artigo 17.º do CIRE. II - A subempreitada é um contrato subordinado, assumindo o empreiteiro, na prática, a posição de dono da obra. Por isso, se forem detectados defeitos no âmbito da sua execução, o empreiteiro pode exigir do subempreiteiro a reparação ou os demais direitos que a lei reconhece ao dono da obra. III - Segundo as respectivas despesas probatórias, é indiscutível que cabia à empreiteira insolvente, no que concerne à existência de defeitos na execução da subempreitada, alegá-los e prová-los, segundo a regra geral do ónus da prova (art. 342.º, n.º 1, do CC); também de harmonia com o art. 130.º, n.º 1, do CIRE, é ao impugnante que cabe alegar e provar os factos em que se consubstancia a indevida inclusão ou exclusão do crédito reconhecido, a incorrecção do respectivo montante, ou a sua qualificação. IV - Para o efeito do referido em III não são suficientes, no plano real, as comunicações escritas que a insolvente dirigiu à credora para dar como verificadas situações reveladoras de desconformidades, patologias ou deficiências na execução da subempreitada; isto, só por si, não afasta a garantia, nem, consequentemente, a qualificação do crédito sob condição (suspensiva). Decisão Texto Integral: ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA I. RELATÓRIO "AA, S.A.", foi declarada insolvente por sentença de 20.06.2017 e, no âmbito do concurso de credores, a administradora de insolvência juntou a lista dos credores reconhecidos nos termos do artigo 129º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE). A devedora impugnou os créditos de “BB, Lda.”, “CC, Lda.”, “DD, S.A.”, “EE, Lda.”, “FF, Lda.”, e “GG, Lda.”. No despacho de fls. 318 e seguintes foram julgadas improcedentes as impugnações deduzidas aos créditos da “BB, Lda.”, e “EE, Lda.”, e procedente a impugnação deduzida ao crédito do credor “GG, …, Lda.”. Nos termos do artigo 136º, n.º 4, do CIRE, consideraram-se reconhecidos os créditos incluídos na lista constante de fls. 12 a 19 e não impugnados. Os autos prosseguiram para apreciação das impugnações dos créditos dos credores "CC, Lda." e "FF, Lda.” e relativamente ao credor "DD, S.A.' foi determinada a junção aos autos de documentos em falta. A sentença julgou parcialmente procedente a impugnação da devedora em relação ao credor “CC, Lda.”, reconhecendo, sob condição, o crédito constante da lista de fls. 12 a 19; julgou improcedente a impugnação da devedora “AA, S.A.”, quanto ao crédito da credora “DD, S.A.”; e julgou improcedente a impugnação da devedora "AA, S.A., quanto ao crédito da "FF, Lda.", à excepção do montante reclamado de € 306,00 (artigo 68° da reclamação de créditos), procedendo, apenas, quanto a este valor, face ao despacho de 15.09.2017 proferido no apenso A. A insolvente interpôs recurso no que concerne ao segmento da sentença que julgou improcedente a impugnação do crédito reclamado pela “FF”, Distribuído o recurso na Relação de Guimarães, foi proferida decisão sumária nos termos do artigo 656º do CPC, na qual se revogou a sentença na parte impugnada e, consequentemente, reconheceu o crédito reclamado pela sociedade “FF-…, Lda.” sob condição – v. fls. 536 e seguintes. A “FF-…, Lda.” reclamou para a conferência, mas sem sucesso, uma vez que o acórdão da conferência manteve a decisão sumária. Apresentou, agora, recurso de revista, no qual formula 132 (!) conclusões, em que suscita, no essencial, duas questões: - Não se tendo provado a existência de defeitos, não se justifica o accionamento da garantia da boa execução da subempreitada? - Tendo decorrido mais de 5 anos sobre a data da recepção informal da subempreitada, o prazo de garantia mostra-se esgotado? A recorrida contra-alegou, batendo-se pela confirmação do julgado. * II. FUNDAMENTAÇÃO OS FACTOS Os factos que interessam à decisão do recurso são os seguintes: 14. Por acordo escrito datado de 29 de Março de 2010, a insolvente AA, S.A., na qualidade de empreiteira, adjudicou à credora FF, Lda. os trabalhos de serralharia da obra de construção da ..., em ..., nos termos constantes do documento junto a fls. 120-122 dos autos, e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 15. Nos termos da cláusula 7ª do aludido acordo: "Mensalmente serão elaborados autos de medição dos trabalhos executados. As facturas correspondentes a esses autos serão liquidadas a 60 dias da data de entrada das mesmas nos escritórios do primeiro outorgante." 16. Nos termos da cláusula 8ª do aludido acordo: "Será apresentado para efeitos do contrato de qualidade dos trabalhos a executar um seguro caução ou uma garantia bancária no valor de 10% do valor contratual". 17. Nos termos da cláusula 9ª do aludido acordo: "O segundo outorgante apresentará seguro caução ou a garantia bancária, atrás referidos até à data de entrada da primeira factura, no escritório do primeiro outorgante, podendo, em sua substituição, serem deduzidos em pagamento o valor correspondente a 10% do total da respectiva factura", o que veio a acontecer. 18. A garantia bancária prevista na cláusula 9ª do aludido acordo não foi entregue para substituição do depósito de garantia. 19. A credora FF dedica a sua actividade, com carácter permanente e intuito lucrativo, à serralharia civil, construção de barcos em chapa de ferro, construção e reparação de alfaias agrícolas, venda e reparação de motores de barcos fora de borda, venda de barcos em fibra. 20. A sociedade comercial insolvente dedica a sua actividade, com carácter permanente e intuito lucrativo, à engenharia civil, construção de edifícios para venda, compra e venda de imóveis. 21. No exercício dessa actividade, foi a reclamante contactada pela sociedade comercial insolvente que lhe solicitou os seus serviços, no âmbito da sua actividade profissional de serralharia civil. 22. Na sequência das relações comerciais mantidas entre ambas as partes, foram emitidas diversas facturas, cujos fornecimentos de bens e de serviços acordados e contratados constam das seguintes facturas: - factura n.º ..., com data de emissão e vencimento em 01.04.2010, do montante de € 19.177,79 (dezanove mil cento e setenta e sete euros e setenta e nove cêntimos); - factura n.º …, com data de emissão e vencimento em 05.05.2010, do montante de € 17.097,80 (dezassete mil e noventa e sete euros e oitenta cêntimos); - factura n.º …, com data de emissão e vencimento em 14.06.2010, do montante de € 4.274,44 (quatro mil duzentos e setenta e quatro euros e quarenta e quatro cêntimos); - factura n.º …, com data de emissão e vencimento em 19.07.2010, do montante de € 17.378,73 (dezassete mil trezentos e setenta e oito euros e setenta e três cêntimos); - factura n.º …, com data de emissão e vencimento em 28.09.2010, do montante de € 6.323,17 (seis mil trezentos e vinte e três euros e dezassete cêntimos); - factura n.º …, com data de emissão e vencimento em 28.09.2010, do montante de € 4.344,69 (quatro mil trezentos e quarenta e quatro euros e sessenta e nove cêntimos); - factura n.º …, com data de emissão e vencimento em 15.12.2010, do montante de € 5.093,83 (cinco mil e noventa e três euros e oitenta e três cêntimos); - factura n.º …, com data de emissão e vencimento em 04.10.2011, do montante de € 139,00 (cento e trinta e nove euros); - factura nº …, com data de emissão e vencimento em 06.01.2012, do montante de € 7.519,74 (sete mil quinhentos e dezanove euros e setenta e quatro cêntimos); - factura nº …, com data de emissão e vencimento em 24.01.2012, do montante de € 1.510,48 (mil quinhentos e dez euros e quarenta e oito cêntimos); - factura n.º …, com data de emissão e vencimento em 12.03.2012, do montante de € 3.723,75 (três mil setecentos e vinte e três euros e setenta e cinco cêntimos); - factura n.º …, com data de emissão e vencimento em 14.03.2012, do montante de € 2.633,72 (dois mil seiscentos e trinta e três euros e setenta e dois cêntimos); - factura n…., com data de emissão e vencimento em 25.05.2012, do montante de € 2.136,12 (dois mil cento e trinta e seis euros e doze cêntimos); - factura n.º …, com data de emissão e vencimento em 14.06.2012, do montante de € 9.615 15 (nove mil seiscentos e quinze euros e quinze cêntimos); - factura n. º …, com data de emissão e vencimento em 03.07.2012, do montante de € 1.622,73 (mil seiscentos e vinte e dois euros e setenta e três cêntimos); - factura n.º …, com data de emissão e vencimento em 18.07.2012, do montante de € 579,51 (quinhentos e setenta e nove e cinquenta e um cêntimos); - factura n.º …, com data de emissão e vencimento em 27.07.2012, do montante de € 576,20 (quinhentos e setenta e seis euros e vinte cêntimos); - factura n.º …. com data de emissão e vencimento em 02.08.2012, do montante de € 283,53 (duzentos e oitenta e três euros e cinquenta e três cêntimos); - factura n.º … com data de emissão e vencimento em 02.08.2012, do montante de € 8.761,60 (oito mil setecentos e sessenta e um euros e sessenta cêntimos); - factura n.º … com data de emissão e vencimento em 02.08.2012, do montante de € 660,88 (seiscentos e sessenta euros e oitenta e oito cêntimos); - factura n.º …, com data de emissão e vencimento em 02.08.2012, do montante de € 924,00 (novecentos e vinte e quatro euros); - factura n.º …, com data de emissão e vencimento em 07.08.2012 do montante de € 377,00 (trezentos e setenta e sete euros); - factura n.º …, com data de emissão e vencimento em 13.08.2012 do montante de € 388,00 (trezentos e oitenta e oito euros); - factura n.º …. com data de emissão e vencimento em 09.12.2013 do montante de € 4.422,77 (quatro mil quatrocentos e vinte e dois euros e setenta e sete cêntimos), que ora se juntam e cujo teor, por economia e brevidade processual, se dão por integralmente reproduzidos para os devidos e legais efeitos. 23. A reclamante aceitou prestá-los pelo preço total de € 119.564,63 (cento e dezanove mil quinhentos e sessenta e quatro euros e sessenta e três cêntimos), IVA - autoliquidação. 26. As referidas facturas foram enviadas à sociedade comercial insolvente, que as recebeu, não tendo apresentado qualquer reclamação em relação às mesmas. 27. Foram elaborados três autos de vistoria (recepção provisória e recepção provisória parcial) nos termos constantes de fls. 331 a 337 dos presentes autos, datados, respectivamente, de 12 de Março de 2014, 30 de Outubro de 2012 e 24 de Agosto de 2012. 29. No dia 11 de Julho de 2016 a insolvente enviou à credora FF a missiva constante de fls. 200 dos autos. 30. A credora reclamante exigiu o pagamento do seu crédito no início do ano de 2016. 31. No dia 23.02.2016, a sociedade comercial insolvente aceitou uma letra, sacada pela credora reclamante, para pagamento da quantia em dívida supra referida, no valor de € 11.864,89, com vencimento no dia 15.07.2016. 32. Com a emissão e com a operação de desconto do título de crédito, a credora reclamante incorreu em despesas bancárias, de juros de mora, de comissão de cobrança e de imposto de selo, no valor total de € 387,96. 33. A sociedade comercial insolvente exigiu à credora reclamante a prestação de garantia autónoma (bancária) a seu favor, para garantia de boa e integral execução e exacto e pontual cumprimento das obrigações decorrentes do contrato de subempreitada, celebrado entre a beneficiária da garantia (insolvente) e a dadora de ordem (reclamante), no dia 29.03.2010, à primeira solicitação (“on first demand"). 34. Por via disso, incorreu em despesas bancárias, de comissão e de imposto de selo, no valor total de € 399,04. 35. No início do mês de Junho de 2016, antes da instauração do PER, a credora reclamante devolveu o documento original da garantia autónoma (bancária) supra mencionada, tendo a instituição bancária, por isso, procedido ao seu cancelamento. 36. A insolvente AA, S.A. enviou à credora uma missiva, datada de 8 de Maio de 2017, nos termos constantes do documento junto a fls. 125 e seguintes e cujo teor aqui se dá integralmente reproduzida. 37. A insolvente remeteu à credora a missiva, datada de 26 de Janeiro de 2017, constante de fls. 123, cujo teor se dá por reproduzido. O DIREITO Há um esclarecimento prévio que se justifica no que respeita ao regime recursório aplicável ao caso concreto. A recorrente firma-se no disposto no artigo 14º, n.º 1, do CIRE e acena com o acórdão-fundamento de 18.12.2012 do Tribunal da Relação de Lisboa para identificar o conflito jurisprudencial que legitima a possibilidade de recurso à luz daquela norma. Contudo, não é esse regime especial que aqui se aplica. Com efeito, tal regime apenas abrange os recursos de decisões proferidas em processo de insolvência, nos incidentes neste processados, e nos embargos opostos à sentença que declara a insolvência. Já quanto às decisões proferidas em incidentes processados por apenso ao processo de insolvência, as mesmas são susceptíveis de recurso nos termos gerais, aplicando-se as regras do processo civil por efeito da remissão do artigo 17º do CIRE. Encaixa nesta última categoria a situação dos autos, uma vez que o incidente de verificação e graduação de créditos corre por apenso ao processo de insolvência (artigo 132º do CIRE). Ora, sendo assim, e detectando-se desconformidade decisória entre a sentença da 1ª instância e o acórdão da Relação de Guimarães (que revogou aquela na parte que ora interessa), o recurso de revista normal encontra aceitação no disposto no artigo 671º, n.º 3, a contrario, do CPC. Decorre do exposto a desnecessidade de invocação de qualquer acórdão- -fundamento como base para a admissão do recurso, o que não significa que não se deva ter em consideração toda a jurisprudência que possa trazer contributos para a boa decisão da causa. Passemos, então, à análise da substância, recordando que a fulcralidade da questão jurídica a dilucidar é saber se o crédito reclamado pela sociedade "FF- …, Lda.", relativo à retenção de 10% do valor dos trabalhos inscrito em cada factura como garantia da boa execução dos trabalhos, deve ser reconhecido como crédito sob condição. Foi esta a qualificação adoptada pelo acórdão recorrido, com o fundamento de que a obra de subempreitada realizada pela credora não foi recebida pela empreiteira, nem provisória nem definitivamente, acrescentando que esta havia denunciado àquela vários defeitos na execução da subempreitada e que não ficou demonstrado que estes tenham sido objecto de reparação. Nessa medida, considerou o acórdão recorrido que “enquanto não forem recebidos definitivamente os trabalhos ou demonstrado que as obrigações contratuais que impendiam sobre a subempreteira, aqui credora, foram cumpridas, é que esta tem direito ao recebimento das quantias retidas pela insolvente, a título de garantia”. A lei insolvencial qualifica crédito sob condição do seguinte modo (artigo 50º do CIRE): 1 - Para efeitos deste Código consideram-se créditos sob condição suspensiva e resolutiva, respetivamente, aqueles cuja constituição ou subsistência se encontrem sujeitos à verificação ou à não verificação de um acontecimento futuro e incerto, por força da lei, de decisão judicial ou de negócio jurídico. 2 - São havidos, designadamente, como créditos sob condição suspensiva:
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.