Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 438/19.0T8LRA.C1.S1 Nº Convencional: 7.ª SECÇÃO Relator: NUNO PINTO OLIVEIRA Descritores: NULIDADE DE ACÓRDÃO FUNDAMENTOS ACLARAÇÃO AMBIGUIDADE OBSCURIDADE CONVOLAÇÃO REFORMA DE ACÓRDÃO RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA Data do Acordão: 03/21/2023 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: RECLAMAÇÃO INDEFERIDA Sumário : I. — O incidente de aclaração não tem autonomia desde a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2013. II. — Em consequência, o pedido de aclaração só poderá ser apreciado no quadro de uma convolação do pedido de aclaração em pedido de anulação por ambiguidade ou por obscuridade da decisão [cf. art. 615.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil] ou em pedido de reforma [art. 616.º, n.º 2, do Código de Processo Civil]. Decisão Texto Integral: ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Reclamantes: AA e BB Reclamado: Banco BIC Português, SA I. — RELATÓRIO 1. Em 2 de Fevereiro de 2023, foi proferido acórdão cujo dispositivo é do seguinte teor: “[…] concede-se parcial provimento ao recurso e, em consequência, revoga-se parcialmente o acórdão recorrido, condenando a Ré / Recorrente Banco Bic Português, S.A., a pagar a quantia que se vier a liquidar em execução, a qual deverá ter em consideração: I. — que os Autores / Recorridos têm direito a uma indemnização por danos patrimoniais correspondente ao capital investido (50 000 euros); II. — que o capital investido deve ser deduzido: a. — do valor actual da obrigação; b. — do valor dos juros pagos pela entidade emitente SLN — Sociedade Lusa de Negócios, na parte em que excedam o valor dos juros que teriam sido pagos como remuneração de um depósito a prazo; III. — que os Autores / Recorridos têm direito a uma indemnização por danos não patrimoniais de 2000 euros; IV. — que a quantia resultante da aplicação dos critérios enunciados em I e III deve ser acrescida de juros à taxa legal a contar do momento em que o Réu haja sido citado para a presente acção”. 2. AA e BB vieram apresentar reclamação, nos seguintes termos: I. DA ADMISSIBILIDADE DA RECLAMAÇÃO 1. Quanto à invocação de qualquer nulidade constante em douta decisão dos ColendosJuízes conselheiros, costuma-se distinguir entre recurso e reclamação. 2. Ora, acompanhando a exposição de Cardona Ferreira, em Guia de Recursos em Processo Civil, 2002 Atualizado à luz do CPC de 2013, 6ª Edição, Coimbra Editora, pág. 62,“(…) a reclamação é dirigida ao mesmo Tribunal que emitiu (ou omitiu) a decisão questionada. (…) E como saber se se há-de optar por reclamação ou por recurso (ordinário)? Muito simples: se a causa admitir recurso ordinário (regra geral: art. 629º, n.º 1), utilizar-se-á recurso ordinário; se não couber recurso ordinário, utilizar-se-á reclamação.” 3. Ora, encontrando-se a ora Reclamante perante uma decisão insuscetível de recurso ordinário, e face à obscuridade da pronúncia de V. Exas. – que melhor se explorará infra – não haverá outro expediente senão a reclamação. 4. No tocante à decisão in casu a mesma é obscura no que respeita ao ponto número II da douta decisão. Porquanto, 5. A mesma refere “… concede-se parcial provimento ao recursão e, em consequência, revoga-se parcialmente o acórdão recorrido, condenando a Ré/Recorrente Banco Bic Português, S.A., a pagar a quantia que se vier a liquidar em execução, a qual deverá ter em consideração: I. – Que os Autores/ Recorridos têm direito a uma indemnização por danos patrimoniais correspondente ao capital investido (50 000 euros); II. – Que o capital investido deve ser deduzido: a. – do valor actual da obrigação; b. – do valor dos juros pagos pela entidade emitente SLN – Sociedade Lusa de Negócios, na parte em que excedam o valor dos juros que teriam sido pagos como remuneração de um depósito a prazo; (negrito e sublinhado nossos); III. – que os Autores/Recorridos têm direito a uma indemnização por danos não patrimoniais de 2000 euros; IV. – que a quantia resultante da aplicação dos critérios enunciados em I e III deve ser acrescida de juros à taxa legal a contar do momento em que o Réu haja sido citado para a presente acção.” 6. No que releva da decisão acima transposta, mormente no tocante ao ponto II, a a mesma torna-se ininteligível, não se almejando, primeiro se do valor total da obrigação serão subsumidos os restantes, depois o que se pretende ao referir com a expressão valor atual da obrigação. 7. Desta forma, usando do expediente que aqui lançamos mão, se Requer aos Colendos juízes Conselheiros que se prestem a esclarecer e aclarar a douta decisão proferida por V. Exas, de forma a que a mesma seja atendível e interpretada pelo homem médio, a quem se destina a final. 8. Assim, têm os Reclamantes legitimidade sendo a reclamação em apresso tempestiva, Cfr. o disposto nos artigos 615.º, n.º 1, al.
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