Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 08B3652 Nº Convencional: JSTJ000 Relator: SANTOS BERNARDINO Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO INDEMNIZAÇÃO LIQUIDAÇÃO POSTERIOR NEXO DE CAUSALIDADE INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL DANOS PATRIMONIAIS FUTUROS Nº do Documento: SJ200902190036522 Data do Acordão: 02/19/2009 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: NEGADA REVISTA Sumário :
(1)Ac. de 15.11.2007, desta 2.ª Secção, no Proc. 07B2998, disponível em www.dgsi.pt. Cfr. ainda os Acs. de 23.01.2007, no Proc. 06A4417, também disponível em www.dgsi.pt, e de 20.06.2000, na revista n.º 1703/00, da 6ª Secção. . E assim, face ao que, também aqui, foi afirmado pelas instâncias, e estando vedado a este Supremo Tribunal sindicar a por elas afirmada falta de nexo naturalístico de causalidade, é patente que não pode triunfar a pretensão da recorrente. Na verdade, não estando provado, numa perspectiva naturalística ou fáctica, o nexo de causalidade, não há sequer suporte factual para avançar para a apreciação no plano jurídico, isto é, para a apreciação da adequação causal (entre o facto e o dano). Dizendo de outro modo: não estando provada, no plano fáctico, a existência do nexo de causalidade, não pode obviamente afirmar-se, no plano jurídico, que o facto é causa adequada do dano. 3.
- O último ponto de discordância da recorrente, relativamente ao acórdão recorrido, reside na quantificação do dano futuro, emergente das sequelas físicas que lhe advieram do acidente – concretamente, da incapacidade genérica permanente parcial de 5%. Recorde-se que a sentença da 1ª instância fixou a indemnização por tal dano em € 4.987,98, e a Relação, em juízo de equidade, entendeu fixá-lo em € 10.000,
- A recorrente pugna pela sua fixação em € 12.000,00, abonando-se na argumentação reflectida nas conclusões 8ª a 16ª acima transcritas. Mas, há antes de mais que ter em conta que algumas das afirmações aí produzidas são meras conjecturas, sem o mínimo suporte na prova produzida. É o que se passa, designadamente, com o que consta da conclusão 13ª, que raia o absurdo, e da 14ª, na parte em que refere que a incapacidade de 5% tende a agravar-se com a idade. E, se atentarmos na matéria de facto que vem provada, não se afigura justificar-se a alteração do que, a este respeito, foi decidido pela Relação. A autora sofreu, em consequência do acidente ocorrido em 18.08.89, ferida do couro cabeludo e traumatismo no joelho esquerdo, com dor à flexão e extensão. Em Outubro desse mesmo ano retomou a sua actividade de operária fabril, numa linha de montagem da “C... – I... de C... E..., L.da”. Em Dezembro do ano seguinte, quando findou o prazo do seu contrato de trabalho, este não foi renovado, e o seu lugar foi ocupado por outrem. Consta do rol dos factos provados que esteve desempregada durante bastante tempo – o que constituiu resposta à matéria, por ela alegada na p.i. e constante do quesito 42, do teor seguinte: A autora manteve-se desempregada durante três anos, sendo-lhe muito difícil reencontrar u posto de trabalho, dadas as suas limitações físicas? Aquela asserção – que, no que tange ao lapso temporal, envolve uma mera conclusão (que tempo é «bastante tempo»?) faz supor, por outro lado, que a situação de desemprego da autora estava já ultrapassada, decorrendo da própria alegação que o foi mesmo antes da propositura da acção. Suposição reforçada, aliás, pela própria autora, que, ainda na p.i., e para fundamentar o seu pedido de apoio judiciário, alega (art. 91º) que “apenas aufere rendimentos provenientes do seu trabalho, como empregada de padaria, que conseguiu em 1993”. Nada se acha provado quanto ao salário auferido na C..., nem ao que passou a vencer posteriormente, após a cessação da situação de desemprego, ignorando-se, de todo, se se verificou diminuição salarial no novo emprego. De relevante, apenas vem provado que a autora é portadora de sequelas anátomo-funcionais que lhe conferem uma IGPP de 5%, e que, desde a data do acidente, e em consequência das lesões sofridas, sente dores no joelho esquerdo, que se agravam com os esforços, sendo igualmente certo que deixou de comparecer no Centro Clínico da ré, a partir de 24.10.89, quando lhe foi aconselhado fazer uma artroscopia ao joelho esquerdo, sendo que tal cirurgia voltou a ser indicada pelo médico ortopedista do Hospital de S. José (cfr. n.os 50 a 52 dos factos provados), sem que se ache provado que a ré a ela se tenha submetido. Todavia, a Relação não deixou de relevar a repercussão negativa da incapacidade sofrida pela ora recorrente – traduzida, não na incapacidade para o trabalho, mas na diminuição da sua condição física, resistência e capacidade de esforços – salientando, esteada em decisões dos tribunais superiores, que ela envolve uma deficiente ou imperfeita capacidade de utilização do corpo no desenvolvimento das actividades pessoais em geral e uma consequente maior penosidade, um maior esforço e desgaste físico na execução das tarefas que, antes, a autora vinha desempenhando com regularidade, sendo este agravamento da penosidade que justifica o arbitramento da indemnização por danos patrimoniais futuros. Acentuou ainda o acórdão recorrido que deve, para a fixação da indemnização, ser considerada a esperança média de vida e não, (como o fez a sentença da 1ª instância), o tempo provável de vida activa. E, considerando que só o recurso à equidade permitirá, no caso, encontrar o montante que mais justa e equilibradamente compense, tendo em conta os respectivos efeitos e consequências, a incapacidade sofrida pela recorrente, reputou como ajustado o aludido quantitativo de € 10.000,
- Sendo inteiramente pertinentes as considerações expendidas pela Relação, que aqui se sufragam in totum, e que não resultam minimamente abaladas pelas razões ex adversu avançadas pela recorrente, entendemos que a justiça do caso concreto se mostra assegurada com a fixação da indemnização em apreço naquele aludido montante, que, por isso, deve manter-se inalterado.
- Nega-se, pois, a revista, com custas pela recorrente (mas sem prejuízo do apoio judiciário que, oportunamente, lhe foi concedido). Lisboa, 19 de Fevereiro de 2009 Santos Bernardino (Relator) Bettencourt de Faria Pereira da Silva ______________________________________ 1- Ac. de 15.11.2007, desta 2.ª Secção, no Proc. 07B2998, disponível em www.dgsi.pt. Cfr. ainda os Acs. de 23.01.2007, no Proc. 06A4417, também disponível em www.dgsi.pt, e de 20.06.2000, na revista n.º 1703/00, da 6ª Secção.