Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 07A4033 Nº Convencional: JSTJ000 Relator: GARCIA CALEJO Descritores: SEPARAÇÃO DE MEAÇÕES PROCESSO DE INVENTÁRIO ACÇÃO EXECUTIVA PENHORA BENS COMUNS DO CASAL TRANSACÇÃO JUDICIAL PARTILHA DOS BENS DO CASAL CONFERÊNCIA DE INTERESSADOS Nº do Documento: SJ200801220040331 Data do Acordão: 01/22/2008 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: CONCEDIDA A REVISTA Sumário : I - Efectuado o requerimento para separação de meações (inventário que segue as normas adjectivas próprias do inventário, com as especificidades dos arts. 1404.º a 1406.º do CPC), a instância executiva fica suspensa até à partilha. A partir deste momento prosseguirá sobre os bens penhorados se ficarem a pertencer ao executado, ou sobre outros que lhe tenham cabido, caso os penhorados não lhe couberem (mas fiquem a pertencer ao seu cônjuge). II - Neste inventário, o cônjuge do executado tem o direito de escolha dos bens que hão-de formar a sua meação. Mas nesse caso, os credores podem reclamar contra essa escolha, fundamentando a sua queixa, inferindo-se do n.º 2 do art. 1406.º que o fundamento da reclamação só pode ser a má avaliação dos bens. III - Teve aqui o legislador evidentes preocupações com os credores, pois, como é evidente, uma avaliação incorrecta, pode resultar em manifesto prejuízo deles. Note-se que o que se trata aqui é a possibilidade de o exequente vir a penhorar bens que couberam ao executado, sendo evidente o dano se existir uma avaliação por defeito dos bens escolhidos pelo cônjuge deste. IV - Hoje o inventário pode findar na conferência de interessados (em caso de acordo dos interessados e quando o juiz, atendendo à simplicidade da partilha, o consinta). Porém, mesmo nesta circunstância, a partilha terá que ser concretizada e depois judicialmente homologada em acta, onde constarão os elementos relativos à composição dos quinhões e a forma da partilha (art. 1353.º, n.º 6, do mesmo Código). V - Mesmo que se entenda que o processo pode terminar com uma transacção, nela têm que intervir, para além dos interessados no inventário, os credores exequentes cuja penhora em bens comuns do casal originou a instauração do processo (para separação de meações - art. 293.º, n.º 2, do CPC). VI - Tendo os interessados, no presente inventário para separação de meações, chegado a acordo, sem que estivesse presente a credora, exequente no processo principal, vindo a ser homologada por sentença a referida transacção, fazendo-se terminar o processo, inviabilizou-se a realização da partilha e a consequente ajudicação dos bens a cada um dos cônjuges (ou seja, o preeenchimento dos respectivos quinhões), não se permitindo, assim, o prosseguimento da execução com penhora de bens. VII - Deverá, pois, revogar-se a sentença homologatória da transacção, realizando-se nova conferência de interessados e subsequente partilha. Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I- Relatório: 1-1- Por apenso à execução que o Banco Nacional Ultramarino (hoje Caixa Geral de Depósitos) move a seu marido AA, veio BB, residente na Quinta da Albergaria, ..., ... Mangualde, requerer inventário para separação da sua meação (nos termos do art. 825º nº 2 do C.P.Civil). 1-2- O processo seguiu os seus regulares termos até que na conferência de interessados se procedeu a uma transacção, que foi homologada por sentença (fls. 193 a 195). 1-3- A Caixa Leasing e Factoring – Instituição Financeira de Crédito, S.A., (sucessora da Sociedade Portuguesa de Leasing S.A.) interessada no inventário, veio interpor recurso da sentença que homologou o acordo que BB e AA celebraram no inventário. 1-2- Depois de diversas incidências processuais sem interesse para aqui salientar, o recurso foi recebido e decidido no Tribunal da Relação de Coimbra, tendo sido julgado improcedente. 1-3- Inconformada por esta decisão, dela recorreu Caixa Leasing e Factoring para este Supremo Tribunal que, por acórdão de 8-3-2007, decidiu fazer baixar o processo ao tribunal recorrido a fim de aí, se possível com os mesmo juízes, se fixarem os factos provados com relevância para a decisão da causa, efectuando-se novo julgamento. 1-4- Realizado novo julgamento no Tribunal da Relação de Coimbra, outra vez a apelação foi julgada improcedente. 1-5- Novamente não se conformando com esta decisão, dela veio recorrer a Caixa Leasing e Factoring para este Supremo Tribunal, recurso que foi admitido como revista e com efeito devolutivo. 1-6- A recorrente alegou, tendo das suas alegações retirado as seguintes conclusões: 1ª- O presente recurso vem interposto do douto Acórdão da Relação de Coimbra que manteve a douta sentença homologatória de transacção efectuada em conferência de interessados no âmbito do processo n° 157-E 995 do 1° Juízo do Tribunal da Comarca de Mangualde. 2ª- A transacção homologada extravasa o objecto do apenso em que foi apresentada. 3ª- Na transacção os recorridos além de decidirem acerca da divisão de bens comuns, dispõem de imóvel penhorado nos autos para pagamento de dívida de um dos credores. 4ª- A recorrente tem um direito de crédito sobre o recorrido AA, reconhecido e graduado no apenso de reclamação de créditos. 5ª- A recorrente penhorou e registou o imóvel em causa no âmbito do processo executivo que move ao recorrido para satisfação do seu direito de crédito. 6ª- A recorrente não esteve presente na transacção apresentada nos autos, não foi ouvida nem aceitou a mesma. 7ª- Na acta de conferência de interessados, na transacção consta na cláusula 6 “Pelas razões referidas na anterior cláusula no 3, ambos os interessados acordam em eliminar a verba n° 3 da relação de bens de fls. 15”. E na cláusula 9ª consta: “conhecedores do valor da proposta apresentada dos interessados, desde já, acordam que a distribuição do produto da venda seja afectado ao pagamento do crédito da Caixa Geral de Depósitos e o sobejante para a interessada BB”. Na clausula 11ª “caso, inexistem propostas ou os valores não sejam aceites, os interessados acordam em adjudicar a verba n° 2 de fls. 15 com valor de € 499.000,00 conforme referido na cláusula 7 ao interessado AA e a verba n° 1 das mesmas fls. à interessada BB”. 8ª- Com estas cláusulas os interessados estão a dispor de um bem penhorado pela ora recorrente e que garante a satisfação do seu direito de crédito, reconhecido e graduado nos autos. 9ª- O art. 819° do CC.: “Sem prejuízo das regras do registo, são ineficazes em relação ao exequente os actos de disposição ou oneração dos bens penhorados.” 10ª- O art. 819° CC. diz «em relação ao exequente», mas também perante os credores reclamantes, o comprador dos bens, o próprio tribunal, o acto é ineficaz, sendo pura e simplesmente, inoponivel à execução. Trata-se duma inoponibilidade objectiva ou situacional, diversa da inoponibilidade meramente subjectiva, isto é, em face dum certo terceiro” Prof. Castro Mendes, Acção, p 96, nota 2. 11ª- Criando a penhora essa limitação à disposição do bem dentro do próprio processo, não podemos entender que os recorridos por transacção venham determinar os fins do bem penhorado sem que todos os credores aceitem esses termos. 12ª- A recorrente titular de direito de garantia sobre o imóvel, não foi parte na presente transacção, mas é parte no apenso de reclamação de créditos. 13ª- No processo de inventário as partes apenas tinham legitimidade para determinar a partilha dos seus bens comuns. 14ª- Ora, os bens que fossem atribuídos ao AA seriam para pagamento das dívidas, conforme determinado na sentença de graduação de créditos do apenso F. 15ª- Mas as partes além da partilha dos bens decidem sobre a venda desses bens e imputação do produto para pagamento de divida de um dos credores. 16ª- Ora, considera a recorrente que se os credores podem reclamar contra a escolha destinada à formação da meação feita pelo conjugue do executado, mais podem reclamar acerca da decisão sobre a imputação dos bens que são atribuídos ao executado. 17ª- O douto Acórdão recorrido, ignora a questão fundamental in caso, pois não estamos perante uma mera decisão sobre as meações dos cônjuges, 18ª- As partes foram mais longe e além de decidirem qual a meação de cada um, decidem como pagar a um dos credores com o produto do bem do cônjuge executado. 19ª- E estamos perante um bem imóvel que é constituído por dois artigos matriciais que foram autonomamente avaliados e um deles a verba 2 de fls. 15 avaliado em € 499000,00 foi adjudicado ao requerente executado AA. 20ª- Decidindo as partes que essa verba será vendida e o produto utilizado para pagamento do credito da Caixa Geral de Depósitos, cfr. clausula 9ª da transacção de fls. 21ª- Ora, conforme se diz no douto acórdão recorrido, logo nessas situações (...) o credor apenas terá que aguardar que nos autos de inventário seja feita a partilha, para ficar a saber quais os bens que efectivamente ficaram a pertencer ao executado e depois executá-los, sem qualquer tipo de constrangimentos, semelhantes àqueles que motivam a suspensão da sua execução.” 22ª- No casa sub judice tal possibilidade é completamente prejudicada, porque se aceita que as partes do inventário e um dos credores determinem o destino do bem atribuído à parte devedora/executado. 23ª- Como poderá a ora recorrente ir executar a parte do devedor, se foi aceite que o mesmo determine o seu destino. 24ª- O que é mais flagrante é existirem elementos nos autos que demonstram que a parte atribuída ao devedor será suficiente para pagamento do credor graduado em primeiro lugar e ainda para parte do crédito da ora recorrente, graduado em segundo lugar. 25ª- A sentença recorrida apenas podia homologar um acordo sobre a partilha dos bens e não também o fim dos mesmos. 26ª- Viola o princípio da equidade homologar a transacção com a extensão que tem de determinar o próprio devedor o fim da parte que lhe cabe na partilha efectuada nestes autos de inventário. 27ª- A transacção não podia ser homologada, uma vez que extravasa o objecto do apenso em que foi efectuada, faltando o requisito do n° 2 do art. 293° do CPC. 28ª- O douto Acórdão recorrido viola o art. 293°, no 2 do CPC e o princípio subjacente à regulação do art. 819° do CPC. 1-7- Não houve contra-alegações. Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir: II- Fundamentação: 2-1- Uma vez que o âmbito objectivo dos recursos é balizado pelas conclusões apresentadas pelos recorrentes, apreciaremos apenas as questões que ali foram enunciadas (arts. 690º nº1 e 684º nº 3 ex vi do art. 726º do C.P.Civil). Nesta conformidade, será a seguinte a questão a apreciar e decidir: - Se a transacção em causa poderia, ou não, ser homologada por sentença. 2-2- Com vista à decisão, no acórdão da Relação de Coimbra deram-se como assentes as seguintes circunstâncias: 1- Nomeada cabeça de casal no inventário que requereu para separação de meações nos termos do art. 825.º do CPC, veio BB relacionar a fls. 43, entre outras, duas dívidas tituladas por duas letras, indicando como credora a ora recorrente. 2- Ainda a fls. 43, a requerente BB deu conta de que o pagamento daquelas duas letras fora reclamado na execução ordinária n.º 9038/95 a correr termos na 2.ª Secção da 13.ª Vara Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, à qual deduzira embargos de executado. 3- Convocada conferência de interessados, a ela compareceu a requerente do inventário e cabeça de casal, BB, acompanhada pelo seu mandatário. O requerido AA e a credora Caixa Geral de Depósitos, estiveram representados por mandatários. 4- Na referida conferência de interessados, os presentes puseram termo ao inventário mediante o acordo que consta da respectiva acta inserta a fls. 193, 194 e 195 que, logo, foi homologado por sentença. 5- Na dita conferência foi acordada a composição dos quinhões da requerente e requerido e, atendendo a que a requerente não reconheceu a existência da dívida da ora apelante, acordaram em eliminá-la da relação apresentada. 6- O crédito reclamado pela recorrente é da exclusiva responsabilidade do executado requerido no inventário, AA. De sublinhar ainda que (art. 659º nº 3 do C.P.Civil): 7- A ora recorrente, por apenso à execução apensa, reclamou o seu crédito, nos termos do art. 871º, tendo sido proferida sentença de graduação de créditos, sendo que o crédito reclamado, foi graduado em segundo lugar (Apenso F). 8- No processo de execução, a instância encontra-se suspensa até que se encontre efectuada a partilha a que estes autos dizem respeito (fls.301 do proc.de execução157/95) 2-3- O presente processo de inventário foi instaurado de harmonia com o disposto no art. 825º nº2 do C.P.Civil (na redacção então vigente). Segundo esta disposição em execução movida contra um só dos cônjuges e em caso de penhora dos bens comuns do casal, “qualquer dos cônjuges pode requerer, dentro de 15 dias, a separação de bens, ou juntar certidão comprovativa da pendência da acção em que a separação já tenha sido requerida, sob pena de a execução prosseguir contra os bens penhorados”
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.