Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 97B384 Nº Convencional: JSTJ00037927 Relator: ALMEIDA E SILVA Descritores: ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA REGIME APLICÁVEL RESOLUÇÃO DO CONTRATO CASO DE FORÇA MAIOR ABUSO DE DIREITO Nº do Documento: SJ199802050003842 Data do Acordão: 02/05/1998 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: T REL COIMBRA Processo no Tribunal Recurso: 1193/95 Data: 10/26/1996 Texto Integral: N Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA. Decisão: NEGADA A REVISTA. Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR PROC CIV - RECURSOS. Legislação Nacional: Sumário : I - O contrato celebrado entre a proprietária de um terreno e uma sociedade comercial em que aquela se obriga a proporcionar a esta o gozo temporário desse terreno para a secagem de bacalhau e outros fins que tivessem conexão directa com essa actividade, mediante o pagamento de uma renda, é um contrato de arrendamento para comércio ou indústria (artigo 110 do RAU90). II - Aos arrendamentos para comércio ou indústria aplicam-se, em princípio, as disposições dos artigos 1 a 73 do RAU90, a menos que se trate de norma específica do arrendamento para habitação. III - O facto de a arrendatária, durante mais de um ano, não ter utilizado o terreno arrendado para nele secar bacalhau ou exercer qualquer outra actividade conexa com essa, confere ao locador o direito à resolução do contrato, nos termos do artigo 64 n. 1 alínea
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.