Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 01S1431 Nº Convencional: JSTJ00042155 Relator: JOSÉ MESQUITA Descritores: DESPEDIMENTO DE DIRIGENTE SINDICAL INDEMNIZAÇÃO Nº do Documento: SJ200109260014314 Data do Acordão: 09/26/2001 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: T REL PORTO Processo no Tribunal Recurso: 752/00 Data: 11/20/2000 Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA. Decisão: NEGADA A REVISTA. Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. Legislação Nacional: LCCT89 ARTIGO 2 ARTIGO 13 N3 ARTIGO
- D 215-B/75 DE 1975/04/30 ARTIGO 24 N2 ARTIGO 35 N
- Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO TC N576/94 PROC176/90 DE 1994/10/
- Sumário : O n. 2 do art. 24º do DL 215-B/75, que estabelece a indemnização em dobro ao trabalhador sindicalista em caso de despedimento ilícito ou de rescisão do contrato lícita não foi revogado pela LCCT nem é inconstitucional. Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:I
- A com os sinais dos autos, propôs a presente acção com processo comum e forma ordinária, emergente de contrato individual de trabalho, contra: SOCIEDADE COMERCIAL B, Lda., também nos autos melhor identificada, alegando o que consta da sua petição inicial e pedindo: - a condenação da Ré a ver reconhecida a ilicitude do seu despedimento e, em consequência: - a reintegrar o Autor com a categoria profissional e antiguidade que ele possuía à data do despedimento ou a pagar-lhe uma indemnização por antiguidade; e - a pagar-lhe as retribuições desde a data do despedimento até à data da sentença.
- Contestou a Ré alegando que o despedimento foi efectuado com justa causa.
- Proferido despacho saneador com elaboração da especificação e do questionário, prosseguiu o processo para julgamento, realizado o qual foi proferida a douta sentença de fls. 86 e segs., que, julgando a acção procedente condenou a Ré a pagar ao Autor a quantia global de 10722210 escudos sendo 8547600 escudos de indemnização de antiguidade, pela qual optou, computada em dobro nos termos do artigo 24, n. 2 do Decreto-Lei n. 215-B/75, de 30 de Abril, dada a sua qualidade de delegado sindical e o restante de retribuições que deixou de auferir desde o despedimento até à sentença. Desta sentença interpôs a Ré recurso de apelação, que a Relação do Porto, por douto acórdão de fls. 138 e segs., julgou improcedente confirmando a sentença recorrida.II
- É deste aresto que vem a presente revista, ainda interposta pela Ré que, a final das suas alegações, formula as seguintes CONCLUSÕES: 1.ª - A elevação ao dobro da indemnização por antiguidade arbitrada na 1.ª instância, e confirmada pela Relação do Porto, é ilegítima, por ilegal, face ao facto do n. 2 do artigo 24 do Decreto-Lei n. 215-B/75, de 30 de Abril, se achar revogado desde 28 de Junho de 1989, data da entrada em vigor do Decreto-Lei n. 64-A/89, de 27 de Fevereiro. 2.ª - Aliás, e para o caso de assim se não entender, então a apostada norma - o citado n. 2 - é inconstitucional, por violação do disposto nos ns. 1 e 2 do artigo 13 da C.R.P., o que se alega e invoca, devendo tal ser declarado. 3.ª - Viola, face ao exposto, a parte da decisão recorrida, o disposto nos artigos 59 e 13, n. 7 do RJCIT e 13 da CRP, motivo porque 4.ª - dando-se provimento ao recurso deve a decisão recorrida ser revogada, em parte, arbitrando-se somente em singelo a indemnização por antiguidade em causa.
- Contra-alegou o Autor sustentando a confirmação do julgado.
- No mesmo sentido se pronunciou o Exmo. Procurador-Geral Adjunto no seu douto parecer de fls. 166 e segs.III Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
- Não tendo sido impugnada, nem havendo razões para a alterar, dá-se aqui por reproduzida a matéria de facto fixada pelas instâncias, nos termos do artigo 713º, n.º 6 do C.P.Civil. Na verdade, as questões postas ao recurso dispensaram a sua reprodução, importando apenas referenciar o que consta do Ponto 5.º da matéria de facto, onde se diz: "
- O Autor era membro da Comissão de trabalhadores da Ré e delegado sindical do STIEM." Como a Ré diz nas suas alegações, no presente recurso pretende apenas ver alterada a parte da decisão que: - não considerou revogado o n. 2 do artigo 24 do Decreto-Lei n. 215-B/75, de 30 de Abril, e também - não considerou a sua inconstitucionalidade. Vejamos melhor.
- Tocantemente ao problema da revogação do citado n.º 2 do artigo 24º, sustenta a Ré que tal normativo foi revogado pelo RJCIT aprovado pelo Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 21 de Fevereiro, na medida em que o regime indemnizatório estabelecido no artigo 13, n. 3 é imperativo, conforme resulta dos seus artigos 2 e
- Lê-se neste artigo 2: "
- Salvo disposição legal em contrário, não pode o presente regime ser afastado ou modificado por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou por contrato individual de trabalho.
- São revogadas as disposições dos actuais instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho que contrariem o disposto no presente diploma". E o artigo 59º estabelece: "
- Os valores e critérios de definição de indemnizações consagrados neste regime, os prazos do processo disciplinar, do período experimental e de aviso prévio, bem como os critérios de preferência na manutenção de emprego nos casos de despedimento colectivo, podem ser regulados por instrumento de regulamentação colectiva de natureza convencional.
- Sempre que este regime admita a prevalência de disposições convencionais, esta apenas terá lugar relativamente a convenções colectivas de trabalho celebradas após a sua entrada em vigor." Como se vê dos textos transcritos, a imperatividade aí estabelecida não interfere com a indemnização em dobro constante do n. 2 do artigo 24 do Decreto-Lei n. 215-B/
- Curiosamente, é esse mesmo diploma - o Decreto-Lei n.º 64-A/69 - que expressamente remete para ele no caso de despedimento colectivo, preceituando: "
- A inobservância da preferência estabelecida no mínimo anterior confere ao trabalhador representante o direito à indemnização prevista no n. 2 do artigo 24 do Decreto-Lei n. 215-B/75, de 30 de Abril, por força do artigo 35º do mesmo diploma ou do artigo 16 da Lei n. 46/79, de 12 de Setembro." Como bem acentua o Exmo. Procurador-Geral Adjunto não vemos como seja possível sustentar a tese da revogação face a esta disposição legal.
- No que toca à inconstitucionalidade, o problema foi já objecto de apreciação pelo Tribunal Constitucional, no seu acórdão 576/94, de 26 de Outubro, no Processo n. 176/90, que não julgou inconstitucionais as normas dos artigos 24, n. 2 e 35, n. 2 do Decreto-Lei n. 215-B/75, de 30 de Abril. Daí se extraiem os seguintes trechos: "Trata-se, então, de analisar se (ou em que medida) este especial regime jurídico de protecção no despedimento dos representantes dos trabalhadores, consagrado nas normas dos artigos 24, n. 2 e 35, n. 2 do Decreto-Lei n. 215-B/75, é ou não conforme ao princípio constitucional da igualdade. O problema é, assim, o da justificação daquele regime jurídico, o de saber que razões fazem que ele seja um regime distinto do que vale para os demais trabalhadores. Porque aquilo que afronta a igualdade não é a distinção, mas a falta de justificação para a distinção. Numa primeira análise, não está excluída a justificação de um regime de protecção acrescida no emprego dos representantes dos trabalhadores. Ele funda-se na necessidade de obviar ao risco também acrescido de despedimento que sobre os mesmos recai pelo exercício de actividade sindical: a segurança no emprego está, com efeito, mais vulneralizada ali onde o trabalhador protagoniza ele mesmo a organização a força e a reivindicação que na bipolaridade da relação de trabalho se opõe á entidade patronal. A diferenciação legislativa intervém a corrigir o desequilíbrio real que se verifica entre a situação dos delegados sindicais e a dos demais trabalhadores." E mais adiante, a concluir: "A mesma medida, que constitui um claro desvio ao regime-regra dos despedimentos, justifica-se em primeira linha, nas garantias constitucionais da segurança no emprego e da liberdade sindical, e, depois, na ausência de índices de desproporção ou irrazoabilidade que pudesse retirar-lhe a justificação." Difícil dizer melhor.IV Nestes termos, e sem necessidade de mais alongadas considerações, se acorda na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça em negar a revista, confirmando o acórdão recorrido. Custas pela recorrente. Lisboa, 26 de Setembro de
- José Mesquita, Azambuja da Fonseca, Diniz Nunes.