Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 1120/24.1T8LLE-A.E1.S1 Nº Convencional: 7ª SECÇÃO Relator: OLIVEIRA ABREU Descritores: PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL DE REGULARIZAÇÃO DE SITUAÇÕES DE INCUMPRIMENTO (PERSI) PRESCRIÇÃO EXTINTIVA ACÇÃO EXECUTIVA EXTINÇÃO AGENTE DE EXECUÇÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PRAZO DE PRESCRIÇÃO CONTAGEM DE PRAZO CESSÃO DE CRÉDITOS TRÂNSITO EM JULGADO PLANO DE PAGAMENTOS AMORTIZAÇÃO VENCIMENTO ANTECIPADO PERDA DO BENEFÍCIO DO PRAZO Data do Acordão: 11/27/2025 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: CONCEDIDA A REVISTA Sumário : SUMÁRIO (art.º 663º n.º 7 do Código de Processo Civil) I. A prescrição extintiva é o instituto por via do qual os direitos subjetivos se extinguem quando não exercitados durante o período, para tanto fixado na lei, sendo que a prescrição assenta num facto jurídico não negocial, e tem na sua base a ideia de uma situação de facto que consiste no não exercício dum poder, numa inércia de alguém que, podendo ou devendo atuar para realizar um direito, se abstém de o fazer II. O plano de amortização do capital, de forma periódica, assente na individualização de duas frações, uma relativa ao capital em dívida e outra relativa aos juros devidos a título de remuneração de capital, a pagar conjuntamente, indicia o preenchimento da situação prevista na alínea
(1)Considerada a facticidade adquirida processualmente, o Tribunal a quo fez errada subsunção jurídica da mesma, importando que a questão seja diversamente sentenciada, ou seja, que o prazo de prescrição do crédito do cessionário seja reconhecido e fixado em cinco anos como decorre do art.º 310º, alínea e), do Código Civil, a par de que, efetuada a contabilização e consideração dos períodos excecionais e temporários de suspensão da contagem daquele prazo, se reconheça que o prazo prescricional de cinco anos decorreu na integra e se completou em 1 de Abril de 2024, e, consequentemente, que o crédito reclamado se mostra prescrito na data da instauração da ação executiva, que ocorreu em 10 de Abril de 2024? II. 2. Da Matéria de Facto Factos Provados: “1º- O Banco BPI S.A., no exercício da sua atividade bancária celebrou nos dias 08.09.2004 e 26.07.2005 com o embargante AA, na qualidade de mutuário dois contratos de mútuo com hipoteca e fiança pelos valores contratualizados de €155.000,00 e de € 31.389,52-cfr. documentos juntos com o requerimento executivo. 2º- Para garantia das obrigações emergentes dos contratos acima, foi consituida hipoteca sobre a fracção autónoma destinada a habitação, designada pela letra “AB”, correspondente ao sexto andar esquerdo do prédio urbano sito em Avenida 1 e a Rua 1, freguesia de S. Pedro, concelho de Faro, descrito na Conservatória do Registo Predial de Faro, sob o n.º ...........02. 3º- No acima referido contrato de mútuo celebrado em 8/9/2004, o Banco BPI S.A. emprestou a AA a quantia de 150.000,00 euros pelo prazo de 480 meses, a ser amortizado em 480 prestações mensais e sucessivas, de capital e juros. 4º- No acima referido contrato de mútuo celebrado em 26/7/2025, o Banco BPI S.A. concedeu a AA um crédito com o limite de 31.389,52 euros pelo prazo de 360 meses, a ser restituído em prestações mensais e sucessivas, de capital e juros. 5º- Os acima referidos contratos de empréstimo foram integralmente utilizados, assim se constituindo aquele devedor da quantia mutuada, dos juros inerentes, e ainda dos demais encargos como contratualmente previstos nos respetivos documentos complementares. 6º- Em razão do incumprimento dos acima referidos contratos de crédito, ocorrido em 8/7/2012 quanto ao celebrado em 8/9/2004 e em 26/1/2012 quanto ao celebrado em 26/7/2005, o Banco BPI S.A. intentou contra o aqui Embargante a ação executiva que correu termos sob o n.º 2565/12.5TBFAR do Juízo de Execução de Loulé - Juiz 1- cfr. certidão junta aos autos que aqui se dá por reproduzida. 7º- Os títulos executivos em que se fundava a execução referida em 4º correspondem aos títulos executivos indicados em 1º, tendo então sido liquidada a quantia exequenda no valor de 169.075,50 euros. 8º- A referida execução n.º 2565/12.5TBFAR foi instaurada em 11/10/2012. 9º- No âmbito da execução n.º 2565/12.5TBFAR foi vendido o imóvel referido em 2º, tendo o Banco BPI, SA recebido em 8/4/2015 a quantia de € 96.373,98, ficando ainda em divida a quantia de € 99.969,99, 10º- Na referida execução n.º 2565/12.5TBFAR o agente de execução proferiu decisão de extinção da execução em 13/01/2016 com fundamento no disposto no nº 4 do artigo 794º e da alínea
- e)do nº1 do artigo 849º, ambos do C.P.C., tendo nessa data sido expedida a notificação às partes da extinção da execução. 11º- Na referida execução n.º 2565/12.5TBFAR, por requerimento apresentados em 9/1/2017 o exequente requereu a renovação da execução e por requerimento de 18/7/2018 requereu depois a extinção da execução por “impossibilidade superveniente da lide”. 12º- Na referida execução n.º 2565/12.5TBFAR o agente de execução proferiu decisão de extinção da execução em 9/10/2018 com fundamento no disposto no n.º 2 do artigo 750.º e alínea
- c)do nº 1 do artigo 849º ambos do CPC., tendo nessa data sido expedida a notificação às partes da extinção da execução. 13º- Por contrato de cessão de créditos, em 27 de janeiro de 2021 o BANCO BPI S.A. cedeu a LX INVESTMENT PARTNERS III, S.A.R.L, uma carteira de créditos, bem como todas as garantias a eles inerentes, onde se incluíam os créditos sobre o aqui Embargante- cfr. documento junto com o requerimento executivo. 14º- Por carta expedida em 1/3/2021, BANCO BPI S.A. e LX INVESTMENT PARTNERS III, S.A.R.L comunicaram ao aqui Embargante a acima referida cessão de créditos- cfr. documento junto com a contestação. 15º- Por contrato de cessão de créditos celebrado a 19 de abril de 2021, LX INVESTMENT PARTNERS cedeu a SCALABIS – STC, S.A., os créditos que detinha sobre o aqui Embargante, incluindo todas as garantias a eles associadas - cfr. documento junto com o requerimento executivo. 16º- Por carta expedida em data não apurada, LX INVESTMENT PARTNERS e SCALABIS – STC, S.A. comunicaram ao aqui Embargante a acima referida cessão de créditos- cfr. documento junto com a contestação. 17º- A execução do qual estes autos constituem um apenso foi instaurada em 10/4/2024. II. 3. Do Direito O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões do Embargante/Executado/AA, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que sejam de conhecimento oficioso, conforme prevenido no direito adjetivo civil - artºs. 635º n.º 4 e 639º n.º 1, ex vi, art.º 679º, todos do Código de Processo Civil. II. 3.1 Considerada a facticidade adquirida processualmente, o Tribunal a quo fez errada subsunção jurídica da mesma, importando que a questão seja diversamente sentenciada, ou seja, que o prazo de prescrição do crédito do cessionário seja reconhecido e fixado em cinco anos como decorre do art.º 310º, alínea e), do Código Civil, a par de que, efetuada a contabilização e consideração dos períodos excecionais e temporários de suspensão da contagem daquele prazo, se reconheça que o prazo prescricional de cinco anos decorreu na integra e se completou em 1 de Abril de 2024, e, consequentemente, que o crédito reclamado se mostra prescrito na data da instauração da ação executiva, que ocorreu em 10 de Abril de 2024?
(1)A questão que nesta sede de recurso se coloca, decorrente das conclusões das alegações apresentadas pelo Embargante/Executado/AA, confunde-se com uma daqueloutras, entretanto colocadas ao Tribunal recorrido, que veio a julgar improcedente a arguida exceção perentória de prescrição, uma vez concluído que o crédito reclamado pela Exequente/Scalabis STC. SA. não se encontra prescrito, revogando o sentenciado em 1ª Instância. Como sabemos, a prescrição extintiva é o instituto por via do qual os direitos subjetivos se extinguem quando não exercitados durante o período, para tanto fixado na lei, neste sentido, Manuel de Andrade, in, Teoria Geral da Relação Jurídica, volume II, edição de 1974, página 445. Nos termos do art.º 298º n.º 1 do Código Civil, estão sujeitos a prescrição, pelo seu não exercício durante o lapso de tempo estabelecido na lei, os direitos que não sejam indisponíveis ou que a lei não declare isentos de prescrição. A prescrição assenta num facto jurídico não negocial, qual seja, o decurso do tempo. Tem na sua base a ideia de uma situação de facto que consiste no não exercício dum poder, numa inércia de alguém que, podendo ou devendo atuar para realizar um direito, se abstém de o fazer, neste sentido, Dias Marques, in, Prescrição Extintiva, Coimbra, 1953, página 4. A extinção do direito em razão do instituto da prescrição tem como principal e específico fundamento a negligência do titular do direito em exercitá-lo, negligência que faz presumir a sua vontade de renunciar a tal direito, ou, pelo menos, o torna indigno de ser merecedor de proteção jurídica, embora, reconheçamos, a existência de outras razões justificativas à extinção do direito, que se prendem com a certeza e a segurança do tráfico jurídico, a proteção dos obrigados, especialmente os devedores, contra as dificuldades de prova a longa distância temporal, e exercer pressão sobre os titulares dos direitos no sentido de não descurarem o seu exercício ou efetivação, quando não queiram abdicar deles. Concretizando o brocardo latino dormientibus non succurrit jus o instituto da prescrição extintiva respeita, na sua essência, à realização de objetivos de conveniência ou oportunidade, sem prejuízo de o sustentar também uma ponderação de justiça, na medida em que a prescrição arranca do reconhecimento de uma inércia negligente do titular do direito em exercitá-lo, o que faz presumir uma renúncia ou, pelo menos, reiteramos, o torna indigno da tutela do direito. Considerando o fundamento da prescrição extintiva, compreende-se, com facilidade, a previsão do direito substantivo civil ao estabelecer que o termo inicial do respetivo prazo coincide com o momento a partir do qual o seu titular o pode efetivamente exercer - art.º 306º nº. 1 do Código Civil - . No caso trazido a Juízo importa considerar, conquanto as Instâncias tenham divergido na apreciação da exceção de prescrição invocada, coincidem, no entanto, e bem, no reconhecimento de que o crédito invocado pela Exequente/Scalabis STC., SA. (adquirido por contrato de cessão de créditos, sendo relativo ao remanescente da dívida emergente do não pagamento de prestações convencionadas nos contratos de mútuo bancário com hipoteca e fiança celebrados entre o credor original, o Banco BPI S.A., e o executado, AA) está sujeito ao prazo prescricional decorrente do regime jurídico enunciado no art.º 310º, alínea e), do Código Civil, em que se estabelece que “prescrevem no prazo de cinco anos (…) as quotas de amortização do capital pagáveis com os juros”. Na verdade, este preceito substantivo civil estabelece prazos especiais e mais reduzidos de prescrição extintiva, uma vez que as situações ali elencadas têm, em geral, por objeto, prestações periódicas, o que justifica fortalecer a defesa do devedor por forma a evitar que se veja confrontado com o acumular de prestações de montante que lhe fosse impossível pagar, ademais, consagra-se um prazo prescricional único, de curta duração, aplicável ao capital e aos juros correspondentes, que devam ser pagos de forma conjunta. Não está em causa uma única obrigação pecuniária decorrente de contratos de financiamento, ainda que com pagamento diferido no tempo, a que caberia apelar ao prazo ordinário de prescrição, de vinte anos, mas uma hipótese diferenciada, decorrente da aquiescência entre credor e devedor assente num plano de amortização do capital e dos juros correspondentes que, sendo integrado por diversas prestações periódicas, impõe a aplicação de um prazo de prescrição, de curta duração. O plano de amortização do capital, de forma periódica, resultante da individualização de duas frações, uma relativa ao capital em dívida e outra relativa aos juros devidos a título de remuneração de capital, a pagar conjuntamente, subsume-se à situação prevenida na aludida alínea
- e)do art.º 310º do Código Civil em detrimento da aplicação do prazo ordinário de prescrição de vinte anos. Ora, no caso em escrutínio, é justamente esta a situação que vem retratada, na medida em que a obrigação de reembolso da dívida foi objeto de um plano de amortização, composto por diversas quotas, que compreendem uma parcela de capital e outra de juros remuneratórios e que traduzem a existência de várias prestações periódicas, com prazos de vencimento autónomos. Concluímos, pois, pela aplicação do regime previsto no art.º 310º, alínea e), do Código Civil, conforme, aliás, jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal de Justiça que, em julgamento ampliado de revista, fixou a seguinte resposta uniformizadora: “I – No caso de quotas de amortização do capital mutuado pagável com juros, a prescrição opera no prazo de cinco anos, nos termos do art.º 310.º al.
- e)do Código Civil, em relação ao vencimento de cada prestação.” “II – Ocorrendo o seu vencimento antecipado, designadamente nos termos do art.º 781.º daquele mesmo diploma, o prazo de prescrição mantém-se, incidindo o seu termo “a quo” na data desse vencimento e em relação a todas as quotas assim vencidas.” Estabelecido o prazo prescricional de cinco anos estando em causa a obrigação de reembolso da dívida que foi objeto de um plano de amortização, composto por diversas quotas, que compreendem uma parcela de capital e outra de juros remuneratórios e que traduzem a existência de várias prestações periódicas, com prazos de vencimento autónomos, com vencimento antecipado por incumprimento do devedor e perda do benefício do prazo, importa atentar na facticidade adquirida processualmente para relembrar, como demonstrado: (
- i)O Banco BPI S.A., no exercício da sua atividade bancária celebrou com o embargante, AA, na qualidade de mutuário, dois contratos de mútuo com hipoteca e fiança pelos valores articulados; (
- ii)Em razão do incumprimento daqueles contratos de crédito, o Banco BPI S.A. intentou contra o aqui embargante, AA a ação executiva (Processo n.º 2565/12.5TBFAR), tendo então sido liquidada apenas parte da quantia exequenda; (iii) Na referida execução o agente de execução proferiu decisão de extinção da execução em 13 de janeiro de 2016 com fundamento no disposto no n.º 4 do art.º 794º e da alínea
- e)do n.º 1 do art.º 849º, ambos do Código de Processo Civil, tendo nessa data sido expedida a notificação às partes da extinção da execução; (
- iv)Entretanto, o exequente, Banco BPI S.A. requereu a renovação da execução e por requerimento de 18 de julho de 2018 impetrou a extinção da execução por impossibilidade superveniente da lide, tendo o agente de execução proferido decisão de extinção da execução em 9 de outubro de 2018, com fundamento no disposto no n.º 2 do art.º 750º e alínea
- c)do n.º 1 do art.º 849º, ambos do Código de Processo Civil; (
- v)Nesta data foi expedida a respetiva notificação às partes, de que não houve reclamação, daí que, tendo em conta que a decisão do agente de execução se considera notificada em 12 de outubro de 2018, o prazo de reclamação terminou a 22 de outubro de 2018. (
- vi)Posteriormente, em 27 de janeiro de 2021, ocorreu uma cessão de créditos do BANCO BPI S.A. à LX INVESTMENT PARTNERS III, S.A.R.L, onde se incluíam os créditos sobre o aqui embargante, AA; (vii) Mais tarde, por contrato de cessão de créditos celebrado a 19 de abril de 2021, a LX INVESTMENT PARTNERS cedeu a SCALABIS – STC, S.A., os créditos que detinha sobre o aqui embargante, AA, incluindo todas as garantias a eles associadas, cessão de créditos que foi, entretanto, comunicada a este devedor. Cotejada a enunciada facticidade demonstrada, impõe-se, desde logo, reconhecer que na cessão de créditos, o cedente (credor original) transfere o crédito que tem contra o devedor (cedido) para um cessionário (novo credor), todavia, pese embora a cessão, após a respetiva notificação ao devedor, mude a relação principal (cedente para cessionário), a cessão não altera o conteúdo do crédito (art.º 577º, n.º 1 do Código Civil). O devedor mantém as mesmas exceções e meios de defesa que tinha contra o cedente, daí que o cedente não pode impor condições novas nem exigir modificações na obrigação original. Ou, seja, com utilidade para a economia dos presentes autos, importa reter que a operada cessão de créditos não renova, interrompe ou suspende o prazo de prescrição do crédito, que, como já adiantamos, é de cinco anos. Isto significa que o crédito passa para o novo credor (no caso, primeiro para a LX INVESTMENT PARTNERS III, S.A.R.L, e, posteriormente, desta para a aqui embargada/exequente/SCALABIS – STC, S.A.) exatamente como está, com os mesmos direitos, garantias, juros, prazos e exceções que existiam no momento da cessão. Donde, se o crédito já estava sujeito a um prazo prescricional de 5 anos, esse prazo continua a correr normalmente, como se a cessão não tivesse ocorrido. O prazo de prescrição continua a contar desde a sua origem. A doutrina e a jurisprudência portuguesas seguem a orientação enunciada. “A cessão de crédito não constitui causa de interrupção ou suspensão da prescrição, porque não há modificação no objeto da obrigação - apenas uma substituição do credor.”, Pires de Lima e Antunes Varela, in, Código Civil Anotado, volume II, anotação ao art.º 577º, e no mesmo sentido, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21 de janeiro de 2016, proferido no âmbito do Processo n.º 1073/11.1TBPVZ.P1.S1. Assim sendo, isto é, que o prazo de prescrição continua a contar desde a sua origem, não podemos deixar de reconhecer que, uma vez apurado nos autos que o credor original, BANCO BPI S.A. instaurou execução contra o devedor, aqui embargante, AA, obtendo apenas pagamento parcial da divida, outrossim, que o agente de execução declarou a execução extinta por insuficiência de bens penhoráveis (art.º 849º n.º 1, alínea
- c)do Código de Processo Civil), notificado às partes, e de que não houve reclamação do BANCO BPI S.A, cujo prazo terminou a 22 de outubro de 2018, temos que o prazo prescricional de cinco anos começou a contar dsde 23 outubro de 2018. Na verdade, o direito substantivo civil no seu art.º 323º n.º 1 do Código Civil é claro: “A prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer ato que exprima, direta ou indiretamente, a intenção de exercer o direito.” A instauração da execução (com citação do devedor) interrompe a prescrição, entendendo-se que a interrupção inutiliza todo o tempo decorrido antes dela e começa a correr novo prazo a partir do ato interruptivo, se o processo terminar sem decisão sobre o mérito, como decorre do art.º 326º n.º 1 do Código Civil. No entanto, se o processo se mantiver em curso, a prescrição não corre enquanto durar a execução (art.º 327º n.º 1 do Código Civil), ou seja tem efeito suspensivo enquanto pendente, porém, o efeito interruptivo e suspensivo cessa, voltando a correr o prazo quando a execução é extinta, por qualquer motivo. O novo prazo de prescrição começa a correr a partir do momento em que a decisão de extinção se torna definitiva, ou seja, após o termo do prazo para reclamar ou recorrer dessa decisão (art.º 849º do Código de Processo Civil e art.º 327º n.º 1 do Código Civil). O art.º 849º n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil dispõe: “A execução extingue-se quando [...]
- c)se verifique a insuficiência de bens penhoráveis para a satisfação do exequente.” E o n.º 4 do mesmo artigo acrescenta: “Da decisão do agente de execução que declare extinta a execução cabe reclamação para o juiz, no prazo de 10 dias.” Isto quer dizer que a extinção é declarada pelo agente de execução, mas não é imediatamente definitiva, pois, há um prazo de 10 dias para o exequente reclamar, sendo que a decisão de extinção torna-se definitiva (transitada em julgado) quando decorre o prazo de 10 dias sem o exequente exercer esse direito, ou quando há decisão judicial definitiva sobre a reclamação (se tiver havido), donde, a partir daí, a instância executiva extingue-se de forma estável, definitiva, e o crédito regressa ao regime de exigibilidade, sujeitando-se ao prazo prescricional aplicável. O prazo prescricional não recomeça a correr logo com o despacho do agente de execução, pois, como acabado de discretear, só começa a contar quando o exequente deixa de poder reagir contra a extinção, isto é, quando o despacho transita em julgado, isto é, quando termina o prazo para reclamar ou recorrer. O Supremo Tribunal de Justiça tem consolidado esta orientação, v. gr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14 de setembro de 2021, proferido no âmbito do Processo n.º 1543/08.4TBPMS.E1.S1), “Enquanto o processo executivo não findar, a prescrição do crédito exequendo não corre, por força do disposto no artigo 327.º, n.º 1, do Código Civil. Findando a execução, o prazo de prescrição reinicia-se a partir do trânsito em julgado da decisão que declara a extinção da instância executiva.” Como decorre do já enunciado relativamente ao instituto da cessão de créditos, importa sublinhar que o prazo prescricional que se conta a partir do trânsito em julgado da decisão de extinção impõe-se igualmente ao cessionário, no caso trazido a Juízo, à SCALABIS – STC, S.A., porque esta sucede ao cedente na mesma posição jurídica e com todos os seus efeitos, incluindo os de natureza prescricional, conforme já adiantamos ao apreciar o instituto da cessão de créditos. A jurisprudência tem afirmado que os efeitos de interrupção ou suspensão da prescrição são de natureza “real”, inerentes ao próprio crédito, e não meramente pessoais ao credor, v. gr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15 de outubro de 2020, proferido no âmbito do Processo n.º 146/09.0TBTNV.E1.S1) “O efeito interruptivo da prescrição, resultante da instauração de execução, é um efeito ligado ao crédito exequendo e não à pessoa do credor, pelo que se transmite com o crédito para o cessionário.”, pelo que se o crédito exequendo estava com o prazo prescricional a correr desde 23 outubro de 2018, o cessionário assume essa mesma situação temporal, donde, se a presente execução foi instaurada em 10 de abril de 2024, é manifesto que a esta data já prescrevera todo o crédito da exequente (capital e juros), mesmo considerando a causa suspensiva da prescrição aplicável, decorrente do regime de exceção associado à pandemia da COVID-19, entre 9 de março de 2020 e 2 de junho de 2020 e entre 22 de janeiro de 2021 e 5 de abril de 2021, em razão da Lei n.º 1- A/2020 de 19 de março e as suas sucessivas alterações até à Lei n.º 14-B/2021 de 5 de abril. Reconhecemos, pois, sem reservas, que o acórdão em escrutínio merece censura, aprovando-se, ao invés a subsunção jurídica levada a cabo pela 1ª Instância, de cuja sentença respigamos, com utilidade, e a propósito da invocada prescrição do direito da embargada: “Aqui, desde logo, importará saber qual o prazo prescricional aplicável, se o prazo ordinário de 20 anos, se o prazo curto de 5 anos, quando estão em causa prestações de capital e juros em contratos de mútuo onde se prevê a amortização do capital mutuado em sucessivas prestações contemplando parcelas de amortização parcial de capital e juros. A exposta matéria foi objecto de diversa jurisprudência (…). No caso vertente, decorre da matéria de facto provada que a obrigação de restituição da quantia emprestada, resultante do celebrado contrato de mútuo com fiança, foi fracionada em 480 prestações mensais, que incluíam capital e juros remuneratórios, a pagar no prazo de 40 anos, prestações pré determinadas e sujeitas a revisão periódica (semestral) em função da taxa Euribor. Esta materialidade enquadra-se, pois, no âmbito do disposto da alínea
- e)do art. 310.º do CC, sendo aplicável o prazo da prescrição de cinco anos ao direito de crédito exigido coercivamente pelo Embargado. (…) a questão definitivamente resolvida com a publicação do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30/6/2022 (DR, I série, 22/9/2022) que uniformizou a jurisprudência no sentido de: “I – No caso de quotas de amortização do capital mutuado pagável com juros, a prescrição opera no prazo de cinco anos, nos termos do art.º 310.º al.
- e)do Código Civil, em relação ao vencimento de cada prestação. II – Ocorrendo o seu vencimento antecipado, designadamente nos termos do art.º 781.º daquele mesmo diploma, o prazo de prescrição mantém-se, incidindo o seu termo “a quo” na data desse vencimento e em relação a todas as quotas assim vencidas.”. Assim, é inegável que ao caso tem aplicação o prazo prescricional de 5 anos (…). No caso dos autos apurou-se que o incumprimento dos contratos ocorreu em 8/7/2012 quanto ao mútuo celebrado em 8/9/2004 e em 26/1/2012 quanto ao mútuo celebrado em 26/7/2005 e ainda que não se apure a data da concreta comunicação da resolução dos contratos de mútuo (e o vencimento antecipado de todas as prestações), sempre se apurou que o credor exigiu judicialmente o pagamento de todo o crédito com a instauração em 11/10/2012 do processo executivo n.º 2565/12.5TBFAR do Juízo de Execução de Loulé - Juiz 1, que assim interrompeu o prazo precricional em curso (cfr. art.º 323º, n.º 1 do Código Civil). A referida execução foi extinta em 13/1/2016, tendo sido depois renovada a pedido do exequente e, por fim, foi extinta por decisão do agente de execução em 9/10/2018. Na medida em que a prescrição foi interrompida com a instauração da referida execução, dispõe o art.º 327º, n.º 1 do Código Civil que o novo prazo de prescrição não começará a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo. Atendendo a que a execução foi extinta por decisão do agente de execução, haverá que atender ao prazo de reclamação da decisão do agente de execução (que é de 10 dias), ou seja, tendo em conta que a decisão do agente de execução se considera notificada em 12/10/2018 e o prazo de reclamação terminou a 22/10/2018, o novo prazo de prescrição apenas se iniciou em 23/10/2018. Por conseguinte, não existindo outra causa de interrupção (ou suspensão), o prazo prescricional de cinco anos, aplicável ao caso dos autos, completou-se em 23/10/2023. Dai que quando a presente execução foi instaurada (em 10/4/2024) já prescrevera todo o crédito da exequente (capital e juros).” Na procedência da argumentação esgrimida e trazida à discussão pelo Recorrente/Embargante/Executado/AA nas suas alegações de recurso, e na decorrência do consignado enquadramento jurídico normativo, temos de concluir que o aresto em escrutínio merece censura, devendo ser revogado. III. DECISÃO Pelo exposto, os Juízes que constituem este Tribunal, julgam procedente o recurso interposto pelo Recorrente/Embargante/Executado/AA, concedendo a revista. Assim, acordam os Juízes que constituem este Tribunal: 1. Em julgar procedente o recurso de revista interposto, concedendo-se a revista, impondo-se revogar o acórdão recorrido que julgou improcedente a invocada exceção de prescrição, repristinando-se o decidido em 1ª Instância, declarando-se extinta a execução. 2. Custas pela Recorrida/Embargada/Exequente/Scalabis STC., SA. Registe. Notifique. Lisboa, Supremo Tribunal de Justiça, 27 de novembro de 2025 Oliveira Abreu (Relator) Maria de Deus Correia Ferreira Lopes