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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 3018/14.2TBVFX.L2.S1 Nº Convencional: 2.ª SECÇÃO Relator: MARIA DA GRAÇA TRIGO Descritores: ACESSÃO INDUSTRIAL BOA FÉ MÁ FÉ OBRAS NOVAS DIREITO POTESTATIVO PRESSUPOSTOS DIREITO DE PROPRIEDADE ANULAÇÃO DA VENDA FUNDAMENTOS ARGUIÇÃO DE NULIDADES NULIDADE DE ACÓRDÃO FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO EXCESSO DE PRONÚNCIA ERRO DE DIREITO REMANESCENTE DA TAXA DE JUSTIÇA Data do Acordão: 03/13/2025 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: NEGADA Sumário : I. Na acessão industrial imobiliária: (

  1. i)a boa fé do autor da incorporação deve ser aferida por referência à data da incorporação das obras, sementeiras ou plantações, podendo suceder, no caso de os actos de incorporação se prolongarem no tempo, que parte desses actos seja realizada de boa fé e outra parte de má fé; (
  2. ii)o conceito de boa fé subjectiva constante da primeira parte do n.º 4 do art. 1340.º do CC deve ser interpretado de forma equivalente àquela como se interpreta a norma do n.º 1 do art. 1260.º do CC, respeitante à boa fé do possuidor, ou seja, como incluindo uma dimensão ética, de acordo com a qual o desconhecimento de que o terreno/edifício no qual se realizou a incorporação é alheio tem de ser não culposo. II. Concluindo-se pela má fé dos incorporantes, fica prejudicada a reapreciação do pressuposto do valor dos imóveis com as obras incorporadas ser superior ao valor dos imóveis antes da incorporação, sendo de manter o juízo de improcedência do pedido reconvencional principal de aquisição da propriedade dos imóveis por acessão ao abrigo do art. 1340.º, n.º 1, do CC; e sendo antes aplicável o regime do art. 1341.º do CC. III. Na aplicação do regime do art. 1341.º do CC a posição largamente dominante na doutrina, e praticamente unânime na jurisprudência, segue o entendimento de que a aquisição da propriedade por acessão industrial imobiliária corresponde ao exercício de um direito potestativo. IV. Ainda que se admita, em tese, que essa orientação jurisprudencial prevalecente possa ser reequacionada, atendendo, designadamente, às contribuições dos autores que defendem o carácter automático da aquisição ou soluções mitigadas, afigura-se encontrar-se afastada a possibilidade de que esse reequacionamento seja realizado nos presentes autos, uma vez que – no decurso da extensa, complexa e prolongada tramitação dos mesmos – em momento algum foi debatida ou considerada a hipótese de o tribunal vir a determinar a aquisição automática e, consequentemente retroactiva, da propriedade das obras incorporadas nos imóveis por parte dos autores reconvindos. V. Em face do teor dos pedidos formulados e dos factos alegados, encontra-se igualmente afastada a possibilidade de – mantendo-se embora o entendimento da natureza potestativa da acessão – se considerar que o efeito prático-jurídico dos pedidos dos autores incluiria a pretensão de aquisição por acessão do direito de propriedade sobre as obras incorporadas nos imóveis pelos réus reconvintes. Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I. Relatório 1. AA e BB intentaram, em 01/10/2001, a presente acção declarativa, sob a forma de processo comum, contra CC, DD, EE, FF e GG, pedindo que: «1. Sejam declarados os efeitos civis e de caso julgado da sentença de anulação de venda proferida pelo Tribunal Tributário que anulou a venda dos prédios em causa nos autos ao 1º R., declarando que este não é proprietário e nunca o foi; 2. Seja declarada a nulidade da aquisição pelos 3.º a 5.º RR. na sequência da anulação referida; 3. Subsidiariamente, a anulação das aquisições feitas pelos 3.º a 5.º RR por motivo de terem adquirido, face ao artigo 291.º do CC, com má-fé; 4. A desocupação dos imóveis em causa pelos 3.º a 5.º RR. e a sua entrega, devoluta aos AA., assim se propondo, neste ponto, a presente ação de reivindicação, peticionando que sejam os AA. sejam investidos na posse dos quatro prédios descritos; 5. O cancelamento de todos os registos prediais em vigor, quanto aos quatro prédios indicados, efetuados a favor dos 3.º a 5.º RR.; 6. Se for impossível a reintegração in natura, sejam condenados os RR. no pagamento de indemnização de 400.000.000$00; 7. Sejam os RR. condenados no pagamento de indemnização a liquidar em execução de sentença, pelos demais danos que não se indemnizam pela simples entrega dos imóveis ou o seu valor, sendo esta parte da indemnização a acrescer à entrega da propriedade ou do seu valor.». Alegam, em síntese, que, sendo proprietários de quatro prédios sitos no Casal do ..., em ... - prédio urbano, descrito na Conservatória do Registo Predial de ..., sob o número .65; prédio urbano, descrito na referida Conservatória sob o número .66; prédio urbano, descrito na citada Conservatória sob o número .67; e prédio rústico, descrito na citada Conservatória sob o número .13 - pediram um financiamento ao Fundo de Turismo, tendo dado como garantia a hipoteca sobre tais prédios, sendo que, em determinada altura, tendo ficado devedores a esta entidade, viram instaurada contra si acção executiva que seguiu os respectivos termos como execução fiscal na Repartição de Finanças de ... (Proc. n.º 159792/160212.8...). Nessa execução os referidos prédios acabaram por ser vendidos por negociação particular, em 16/07/1996, aos 1.º e 2.º RR. e estes, por sua vez, venderam-nos, em 09/06/1999, aos 3.º a 5.º RR. Por sentença do Tribunal Tributário de 1.ª Instância de Lisboa de 06/12/2000, a venda na execução foi anulada - processo de anulação da venda n.º 1/98 requerido pelo Fundo de Turismo - do que resultou que os prédios voltaram à titularidade dos AA. Todos os RR. tinham conhecimento do processo de anulação da venda, tendo, por isso, as vendas realizadas pelo 1.º e 2.º RR. aos 3.º a 5.º, sido efectuadas de má-fé. À data da entrada da acção, o valor dos imóveis, com as construções que os AA. lá fizeram, ascendia a mais de 400.000.000$00, fora deteriorações ou benfeitorias que em concreto os AA. não conhecem, mas que são da responsabilidade dos RR., que procederam com culpa, porque fizeram obras na fase precária dos três anos a que se refere o art 291.º do CC, e porque adulteraram o projecto dos AA. aprovado para construção de um complexo turístico. 2. Os 1.º e 2.º RR. contestaram, invocando a excepção de incompetência absoluta do tribunal comum em razão da matéria, considerando que a competência cabe aos tribunais tributários, uma vez que está em causa a execução/oponibilidade de uma sentença proferida por um tribunal tributário. Sempre concluíram que a acção deve ser julgada improcedente, porque os AA. a interpuseram muito para lá do prazo de 30 dias a que se reporta o art. 909.º, n.º 3, do CPC e não depositaram à ordem do tribunal o preço e as despesas da compra anulada. Pugnaram ainda pela improcedência total da acção porquanto à data em que compraram os imóveis, os mesmos estavam inscritos a favor dos AA. e nenhum impedimento havia à realização da venda, e, mesmo quando efectuaram a venda aos 3.º a 5.º RR., não existia nenhum registo quanto à acção de anulação, da qual desconheciam a existência, sendo que só em meados de Julho de 1999, aquando do registo a favor dos 3.º a 5.º RR,. é que tomaram conhecimento de que na CRP o registo evidenciava uma serie de inscrições, entre elas a da Ap. 18 de 30/04/1999, referente ao registo em termos provisórios da acção de anulação da compra e venda decorrente de execução fiscal, mas mostrando-se tal registo caduco em 12/05/2000. Referem ainda que a sentença de anulação da venda foi proferida em 06/12/2000, após a venda aos 3.º a 5.º RR., tendo sido proferida sem o conhecimento deles, pelo que não lhes pode ser oposta. Mais referem não aceitar os valores reclamados pelos AA.. 3. Os 3.º, 4.º e 5.° RR. também vieram contestar, deduzindo igualmente a excepção de incompetência absoluta do tribunal em razão da matéria, e sustentando ainda que, porque os AA. não fizeram na execução, nos 30 dias a contar do trânsito da sentença de anulação da venda - 06/06/2001- o pedido de restituição e entrega dos prédios a que se reporta o art. 909°, n.º 3, do CPC, caducou o respectivo direito à restituição dos bens vendidos, tendo apenas direito ao preço pago pelos arrematantes e, apenas, em sede de execução fiscal. Pugnaram pela improcedência da acção, essencialmente nos termos em que o fizeram os 1.º e 2.º RR., referindo que, à data das respectivas aquisições, não existia qualquer registo da acção de anulação, concluindo que desconheciam em absoluto a existência dessa acção, estando por isso de boa-fé. Para o caso de a acção vir a ser julgada procedente, vieram os 3.º, 4.º e 5.º RR. deduzir reconvenção contra os AA., formulando os seguintes pedidos: «
  3. i)aquisição dos prédios por acessão industrial imobiliária, cf. art. 1340.º Cód. Civil, sem prejuízo do pagamento mencionado in fine na disposição legal; ou,
  4. ii)condenação dos AA. ao pagamento de € 1.217.000,00, correspondentes ao valor das benfeitorias efectuadas pelos Recorridos nos termos do art. 1273.º ex vi 479.º n.º 1 Cód. Civil; e iii) Reconhecimento e declaração do direito de retenção dos aqui Recorridos sobre os prédios, pelo valor do crédito resultante das despesas que neles efectuaram, nos termos dos arts. 754.º e 1273.º Cód. Civil; ou
  5. iv)Subsidiariamente, e a título de enriquecimento sem causa, o valor das obras e construções e ao qual corresponde o valor de € 1.217.000,00, nos termos dos arts. 473.º e 479.º Cód. Civil, sem prejuízo do direito de retenção.». Para fundamentar os pedidos reconvencionais alegam que os prédios lhes foram entregues nas datas das escrituras de compra e venda e que se encontravam em situação de ruína e de mato, não apresentando vestígios de neles terem sido feitas as obras a que os AA. se referem, não valendo o conjunto imobiliário, então, senão o valor que pagaram de 22.000.000$00 (€ 109.735,53) e que realizaram de boa-fé várias obras, nomeadamente a construção de edifícios, os quais têm um valor superior ao valor dos prédios - as obras ascendem ao valor de € 1.217.000,00 - sendo que o valor dos prédios com as obras ascende a não menos do que € 1.750.000,00. 4. Replicaram os AA., mantendo o afirmado na petição inicial, dizendo que as excepções são improcedentes e impugnando os factos que sustentam os pedidos reconvencionais dos 3.º a 5.º RR., referindo que investiram 170 mil contos na Quinta ... e que resulta da certidão que juntam, emanada do então Fundo de Turismo, que, do empréstimo que lhes foi concedido, utilizaram a quantia de 43.700.000$00, afirmando ainda que o valor médio do metro quadrado na zona em causa em 1996 era de 37 contos. Referem que os 3.º a 5.º RR. sinalizaram a compra logo no ano seguinte ao da aquisição pelos 1.º e 2.º RR. com a quantia de 2 milhões de escudos e começaram de imediato a construir. Entendem que nada lhes é devido em função dessas obras, porque os réus estavam de má fé e porque as mesmas não podem ser consideradas benfeitorias necessárias ou úteis, na medida em que as construções alteraram a substância da coisa, tendo sido feitas no interesse da actividade económica dos 3.º a 5.º RR.. 5. Treplicaram os 3.º a 5.º RR., impugnando os factos alegados pelos AA. quanto aos pedidos reconvencionais. 6. Em virtude de os 1.º e 2.º RR. terem, em 05/03/2003, interposto recurso da sentença do Tribunal Tributário de 1ª Instância que havia anulado a venda dos prédios em causa no processo executivo - fundando tal recurso, essencialmente, na circunstância de não terem sido ouvidos no processo a respeito dessa anulação, como se impunha que o fossem, desde logo por estar em causa litisconsórcio necessário natural envolvendo o comprador - foi proferido nestes autos, em 05/05/2003, despacho a suspender a instância até ser proferida decisão com trânsito em julgado naqueles autos (Proc. n.º 6772/02 a correr termos na 2ª Secção do Tribunal Central Administrativo). 7. O recurso em causa foi decidido por acórdão de 03/05/2005, que julgou o mesmo procedente e declarou a nulidade por falta de notificação dos compradores para contestarem o pedido de anulação da venda, ficando anulados todos os termos processuais ulteriores às notificações dos executados que foram efectuadas para contestar aquele pedido. 8. A questão da anulação da venda veio a ser definitivamente resolvida pelo acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 23/04/2008, transitado em julgado em 12/05/2008 que confirmou a sentença do Tribunal Tributário de 1ª Instância referida no ponto 6 do presente relatório. 9. Em 12/10/2009 foi declarada cessada a suspensão da instância nestes autos e foi proferido despacho saneador, no qual se julgou improcedente a excepção de incompetência material, se admitiram os pedidos reconvencionais, e se entendeu «não se justificar nesta fase processual o conhecimento imediato, total ou parcial, do mérito das pretensões formuladas, incluindo a matéria das excepções peremptórias invocadas nas contestações apresentadas pelos RR, certo ainda que, no caso vertente, são configuráveis, como plausíveis, várias soluções do direito». Procedeu-se à selecção da matéria de facto assente e à organização da base instrutória. 10. Os 1.º e 2.º RR. deduziram embargos de terceiro que deram origem ao Processo n.º 1981/08.1... que correu termos no Tribunal Tributário de Lisboa e que veio a ser decidido, por sentença de 05/09/2011, que os julgou parcialmente procedentes, ordenando «ao órgão de execução fiscal que no âmbito da execução n° 1597-92/160212.8... se abstenha de penhorar ou de realizar qualquer outro acto de apreensão ou entrega de bens relativamente aos prédios» em causa na presente acção, «até decisão transitada em julgado» na presente acção de reivindicação, «e, caso a mesma reconheça o direito de propriedade dos ora embargados». 11. Os 3.º e 4.º RR. requereram a realização de perícia, requerimento a que aderiu o 5.º R., e cujo objecto foi ampliado pelos AA., tendo sido, em 07/12/2012, junto aos autos o respectivo relatório. 12. Notificados do resultado da perícia, vieram os 4.º e 5.º RR. requerer a realização de segunda perícia. Por despacho de 27/06/2013 foi indeferida a realização da segunda perícia. Desse despacho agravaram os 3.º e 4.º RR., recurso que foi admitido a subir com o primeiro que viesse a ser interposto. 13. Os 3.º e 4.º RR. apresentaram articulado superveniente, entendendo como superveniente o facto de os AA., depois de decidida a anulação da venda executiva, não terem procedido nos autos de execução ao requerimento a que alude o art. 909.º, n.º 3, do CPC, o que veio a ser admitido por despacho de 13/12/2013, ordenando-se o aditamento à matéria assente da al. CI) com o seguinte teor: «Na execução fiscal não consta requerimento ou petição dos AA. ou de seus representantes legais requerendo a restituição dos bens vendidos». 14. Teve lugar a audiência de julgamento, na qual os 1.º e 2.º RR. apresentaram incidente de suspeição do perito indicado pelos AA., incidente que, ouvido o perito em causa, foi indeferido por despacho de 09/06/2014. 15. Terminado o julgamento, veio a ser proferida sentença que julgou a acção improcedente, absolvendo todos os RR. dos pedidos contra eles formulados pelos AA. e considerando prejudicado o conhecimento dos pedidos reconvencionais. 16. Os AA. interpuseram recurso desta sentença, impugnando a decisão de facto e de direito, pugnando pela sua revogação. Os 1.º e 2.º RR. responderam e requereram a ampliação do âmbito do recurso nos seguintes termos: “Tendo os recorridos invocado em sua defesa a inexistência do direito de propriedade na esfera jurídica dos Autores/Recorrentes, designadamente atento o facto de os Autores não terem pedido a restituição dos bens objecto da venda judicial no prazo de trinta dias previsto no artigo 909.°/3 do Código de Processo Civil (o que se provou), requer-se o alargamento do âmbito do recurso ao conhecimento de tal fundamento, nos termos do artigo 636.° do CPC.”. Também os 3.º e 4.º RR. responderam ao recurso concluindo pela sua improcedência, sem prejuízo de que manifestaram aderir à ampliação do âmbito do recurso deduzida pelos recorridos CC e mulher, mais declarando os 3.º e 4.º RR. apelantes que mantinham interesse no recurso de agravo interposto por requerimento apresentado em 10/07/2013, admitido a 26/09/2013. Os AA. responderam à ampliação do âmbito do recurso, pugnando pela sua rejeição, mas sempre concluindo pela sua improcedência. 17. Pelo Tribunal da Relação de Lisboa foi proferido acórdão a 11/02/2016, que decidiu a final: “- julgar provido o agravo interposto pelos 3° e 4° RR., devendo na 1ª instância ser ordenada a segunda perícia requerida por estes RR, com a consequência da anulação do julgamento na parte respeitante às respostas aos arts 6°, 7° a 22°, 29° a 32°, 52° a 54° e 59° a 214° da base instrutória, e do não conhecimento nestes autos de recurso dos pedidos reconvencionais deduzidos pelos RR. em causa, bem como pelo 5° R.; - Julgar parcialmente procedente a apelação dos AA., e revogar a sentença recorrida, declarando nula a aquisição dos prédios dos autos pelos 3°, 4° e 5° RR., ordenando o cancelamento dos registos de aquisição a favor destes RR., bem como, antecedentemente, o de aquisição pelos 1° e 2° e, reconhecendo a propriedade dos AA. sobre tais imóveis, julgar improcedente a acção no que respeita ao pedido de entrega dos prédios aos mesmos, mais absolvendo da instância os RR. no que respeita ao pedido da sua condenação no pagamento da indemnização que se liquidar em execução de sentença pelos demais danos, que não se indemnizam pela simples entrega dos imóveis ou do seu valor.”. Da fundamentação do acórdão consta o seguinte com relevância para se compreender a decisão final e se corrigir um lapso material da mesma: «Concluindo-se que a anulação da venda executiva é oponível aos 3º, 4º e 5º RR. (…) haverá que julgar consequencialmente nula a compra e venda dos prédios feita pelos 1º e 2º RR. àqueles outros (…) e, ordenado o cancelamento dos registos de aquisição a favor de uns e de outros dos RR., afirmar, correlativa e consequencialmente, a propriedade dos AA. sobre aqueles imóveis. Não pode é, como é evidente, ordenar-se a entrega dos prédios aos AA. como vem pedido, na medida em que a retroacção implicada na anulação art. 289º/1 CC, obriga a que esses imóveis voltem à situação em que se encontravam antes da venda anulada, consequentemente, à situação de estarem penhorados à ordem da execução fiscal nº (…), visto que a penhora se analisa justamente num acto judicial que permite retirar os bens do poder do executado, para serem colocados à ordem da execução através de um depositário, sem que, obviamente, esse resultado possa implicar a pedida condenação dos RR. no pagamento aos AA. da indemnização de 400.000.000$00, que por isso, manifestamente improcede. Também o pedido dos AA. se mostra improcedente no que se refere à peticionada condenação dos RR. “no pagamento de indemnização a liquidar em execução de sentença, pelos demais danos que não se indemnizam pela simples entrega dos imóveis ou o seu valor, sendo esta parte da indemnização a acrescer à entrega da propriedade ou do seu valor”». Em síntese, o acórdão do Tribunal da Relação de 11/02/2016, decidiu: - Anular parcialmente o julgamento de facto relativo à matéria necessária para conhecer dos pedidos reconvencionais que terão de ser conhecidos - Julgar procedente os pedidos dos AA. de reconhecimento da propriedade sobre os imóveis e de cancelamento dos registos a favor dos RR.; - Julgar improcedentes os seguintes pedidos dos AA.: «4. A desocupação dos imóveis em causa pelos 3.º a 5.º RR. e a sua entrega, devoluta aos AA., assim se propondo, neste ponto, a presente ação de reivindicação, peticionando que sejam os AA. sejam investidos na posse dos quatro prédios descritos; 5. O cancelamento de todos os registos prediais em vigor, quanto aos quatro prédios indicados, efetuados a favor dos 3.º a 5.º RR.; 6. Se for impossível a reintegração in natura, sejam condenados os RR. no pagamento de indemnização de 400.000.000$00». - Absolver os RR. da instância quanto ao seguinte pedido dos AA.: «7. Sejam os RR. condenados no pagamento de indemnização a liquidar em execução de sentença, pelos demais danos que não se indemnizam pela simples entrega dos imóveis ou o seu valor, sendo esta parte da indemnização a acrescer à entrega da propriedade ou do seu valor». 18. Não se conformando com esta decisão, dela vieram ambas os 3.º a 5.º RR. e também os 1.º e 2.º RR. interpor recursos de revista, tendo o Supremo Tribunal de Justiça proferido acórdão a 20/12/2017 pelo qual decidiu: «
  6. a)— Não tomar conhecimento da exceção de incompetência material deduzida pelos Recorrentes;
  7. b)— No mais, negar as revistas, confirmando-se o acórdão recorrido». 19. Regressaram os autos à 1.ª Instância, tendo sido determinado o seu prosseguimento para apreciação dos pedidos reconvencionais deduzidos pelos 3.º a 5.º RR. e para a realização da segunda perícia requerida, com a consequência da anulação do julgamento na parte respeitante às respostas aos artigos 6.º, 7.º a 22.º, 29.º a 32.º, 52.º a 54.º e 59.º a 214.º da base instrutória. 20. Foi realizada tentativa de conciliação e ordenada a realização da segunda perícia. 21. A 09/09/2019 vieram os 3.º a 5.º RR. apresentar articulado superveniente afirmando vir ampliar o pedido reconvencional, defendendo que a ampliação assenta na mesma causa de pedir atinente à pretensão primitiva, vindo modificar o valor peticionado para quantia superior – assente em factos posteriores aos que foram articulados na reconvenção de 2002 mas que traduzem o “desenvolvimento do pedido primitivo”, concluindo que o valor da Quinta do ... em 2018 resulta num total de € 2.827.662,00, correspondente à soma dos valores finais das 8 áreas e edificações que identificam e terminando da seguinte forma: “Nestes termos e demais de Direito, que V. Exa doutamente suprirá, deve a presente Ampliação do Pedido Reconvencional, cf. art. 265.º do Cód. Proc. Civil, ser considerada procedente, por provada, e:
  8. a)declarar-se a aquisição dos prédios ex vi art. 1340.º Cód. Civil, sem prejuízo do pagamento a que se refere a mesma disposição legal, como se alegou; e, subsidiariamente,
  9. b)condenar-se os aqui AA. ao pagamento de € 1.217.000,00, acrescidos do valor da ampliação de €1.423.050,08, cujo valor global total é de € 2.640.050,08, e que é correspondente ao valor das obras e construções efectuadas pelos Recorridos nos termos do art. 1273.º ex vi 479.º n.º 1 Cód. Civil; e
  10. c)reconhecer-se e declarar o direito de retenção dos aqui Recorridos sobre os prédios, pelo valor do crédito resultante das despesas que neles efectuaram, cujo valor global total é de € 2.640.050,08, nos termos dos arts. 754.º e 1273.º Cód. Civil; ou
  11. d)subsidiariamente, e a título de enriquecimento sem causa, o valor das obras e construções e ao qual corresponde o valor de € 2.640.050,08, nos termos dos arts. 473.º e 479.º Cód. Civil, sem prejuízo do direito de retenção.”. 22. Os AA. opuseram-se à admissão do articulado apresentado e sempre concluíram pela sua improcedência. 23. Por despacho de 19/06/2020, rectificado a 24/09/2020, foi admitido o articulado superveniente e a ampliação do pedido reconvencional apresentada pelos 3.º a 5.º RR., no que respeita aos pedidos deduzidos sob as alíneas b),
  12. c)e d), mais considerando que a alínea
  13. a)não integra uma ampliação do pedido, correspondendo apenas à repetição do pedido que já havia sido formulado na contestação. Mais se referiu naquele despacho: “No caso concreto, os RR. reconvintes baseiam a ampliação do pedido em factos novos, mais precisamente em factos posteriores aos que foram alegados na reconvenção deduzida em 7.3.2002 (vol. 2º, fls. 267 e segs.), como resulta do alegado nos arts. 18º a 103º do articulado superveniente, pelo que tendo esses factos novos sido vertidos neste articulado ao abrigo do art. 588º nº3 do C.PC., são admissíveis a ampliação do pedido, bem como a subjacente ampliação da causa de pedir.”. Em consequência, aí se determinou o seguinte aditamento à base instrutória, seguindo a sua numeração: “236. Valor de mercado reportado a 2018 de cada edifício e espaço rústico individualizado, em contraposição com os anos de 1999 e 2002: a. Casa do guarda b. Pequeno armazém c. Conjunto em “L” de edifícios para habitação d. Conjunto industrial com fábrica de transformação de carnes e. Edifício de habitação destinado a residência sénior f. Edifício de cavalariças g. Infraestruturas e arranjos exteriores da área edificada h. Conjunto da área agrícola e florestal.” Foi igualmente admitida a realização de perícia requerida quanto a esta nova matéria aditada à base instrutória. 24. No despacho de 24/09/2020, que rectificou o anterior despacho que se pronunciou sobre a ampliação do pedido reconvencional, decidiu-se ainda: “III – Ampliação da Base Instrutória Na sequência da admissão da ampliação do pedido reconvencional, e por entender que o valor de mercado da quinta do ..., reportado ao ano de 2018, pode não corresponder exatamente a uma mera soma aritmética dos valores parciais das oito áreas e edificações indicadas, entendo ser, ainda, de aditar, ao abrigo do disposto no art. 588.º, n.º 6, do CPC, à Base Instrutória o seguinte: 237. O valor de mercado da quinta do ..., reportado ao ano de 2018, cifra-se em € 2.827.662,00 (dois milhões oitocentos e vinte sete mil seiscentos e sessenta e dois euros).”. 25. Foi realizada a 2.ª perícia, bem como a perícia atinente à matéria do articulado superveniente tendo sido juntos aos autos os respectivos relatórios periciais. 26. Do despacho que decidiu sobre a admissibilidade do articulado superveniente apresentado pelos 3.º, 4.º e 5.º RR. com a ampliação do pedido reconvencional, também admitida, não foi interposto recurso. 27. Foi realizada audiência de julgamento de acordo com o formalismo legal. Foi proferida sentença que decidiu a final: “Nestes termos e fundamentos legais invocados julgo o pedido reconvencional principal procedente, por provado, e em consequência: A. Declaro que os RR. (AA. Reconvintes) EE, FF e GG adquiriram por acessão imobiliária industrial a propriedade dos seguintes prédios: UM: Prédio urbano, sito no Casal do ... – Casa abarracada para habitação, na freguesia e concelho de ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o número ...65, da freguesia de ..., inscrito na respectiva matriz sob o artigo ..94 DOIS: Prédio urbano, sito no lugar da Boiça, Casal do ..., freguesia e concelho de ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o número ...66, da freguesia de ..., inscrito na matriz sob o artigo ..29; TRÊS: Prédio urbano no lugar da Boiça, Casal do ..., freguesia e concelho de ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o número ...67, da freguesia de ..., inscrito na respectiva matriz sob o artigo ..30; QUATRO: Prédio rústico, situado no Casal do ..., na freguesia e concelho de ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o número ...13, da freguesia de ..., inscrito na respectiva matriz sob o artigo 3, da Secção K. B. Os RR. (AA. Reconvintes) EE, FF e GG vão condenados a pagar aos AA. AA e BB, a título de indemnização nos termos do art.º 1340.º, n.º 1 do CC, a quantia de € 362.034,65 (trezentos e sessenta e dois mil e trinta e quatro euros e sessenta e cinco cêntimos). C. Só após o pagamento da quantia agora fixada a propriedade será transferida para os RR. (AA. Reconvintes) EE, FF e GG e a aquisição retroagirá a 09.06.1999. Custas pelos AA - (artigo 527º, n.º 1 e 2 do Código de Processo Civil).”. 28. Por não se conformarem com a sentença proferida, os AA. interpuseram recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, pedindo a alteração da decisão de facto e a reapreciação da decisão de direito. Por acórdão de 04/04/2024 manteve-se inalterada a matéria de facto, decidindo-se julgar “procedente o presente recurso intentado pelos AA., revogando-se a sentença proferida que julgou procedente o pedido reconvencional principal formulado pelos 3.º, 4.º e 5.º RR. que se substitui por decisão que julga improcedentes todos os pedidos reconvencionais por eles apresentados.”. 29. Desta decisão vieram os 3.º a 5.º RR., EE, FF e GG, interpor o presente recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, formulando as seguintes conclusões: «
  14. a)A Decisão Recorrida abstraiu do caso concreto; abstraiu da Matéria de Facto Provada, e mantida inalterada pelo próprio Tribunal, apesar de impugnada pelos Recorridos; abstraiu daquilo que se discutia na presente lide – a Reconvenção - e conheceu e reapreciou questões do âmbito da Acção, já julgada e transitada em julgado; assim como conheceu de Matéria de Facto de que não podia conhecer, por não ter sido impugnada e não estar, por isso, em discussão; com base no conhecimento e reapreciação daquelas matérias, e sem identificar os Factos o Tribunal Recorrido retirou as ilações de não se verificarem preenchidos os requisitos da boa-fé e do valor superior como consequência, revogou a Decisão do Tribunal de 1ª Instância que considerou preenchidos todos os requisitos para se dar a aquisição da propriedade por acessão industrial imobiliária pelos Recorrentes nos termos daquele preceito do Cód. Civil; daqui decorrendo a apreciação dos Pedidos formulados a título subsidiário pelos Recorrentes de serem indemnizados com fundamento no instituto das benfeitorias ou no do enriquecimento sem causa e em qualquer caso com o reconhecimento do direito de retenção sobre os prédios até que fossem ressarcidos do investimento realizado naqueles prédios, e que lhes trouxe um valor acrescentado incomensuravelmente mais elevado, pedidos estes que o Tribunal Recorrido considerou todos improcedentes. I / II – DO CONTEXTO DOS PRESENTES AUTOS QUE TÊM MAIS DE 20 ANOS
  15. b)Tudo começa em 28.05.1991, quando os Recorridos celebraram com o Fundo de Turismo (FT) um contrato de Mútuo com vista à obtenção de um financiamento para um projecto turístico a implantar nos quatro prédios que compõem a Quinta, que os AA. tinham comprado em 06.02.1984, pelo preço de 4 milhões de escudos, correspondendo a €19.957,29; os AA. incumpriram o contrato e o Fundo de Turismo promoveu a execução da dívida junto das Finanças, em 1992; execução que foi suspensa várias vezes a pedido do FT:
  16. i)em virtude dos AA pretenderem pagar voluntariamente a dívida, o que não aconteceu;
  17. ii)por os AA terem celebrado um contrato-promessa de venda dos prédios com a sociedade Quinta do ..., Lda (em constituição) que assumiu a dívida dos AA; iii) por ter sido celebrado um acordo extra-contratual para pagamento da dívida ao FT o qual também foi incumprido; a execução fiscal prosseguiu contra a sociedade Quinta do ..., Lda; a venda fiscal foi realizada em 16.07.1996 tendo o 1º e 2º RR CC e mulher comprado os ditos quatro prédios, pelo preço de 15.000.000$00, data que releva para o apuramento da boa-fé dos Recorrentes; não concordando com o valor da venda, o FT intentou uma acção de anulação da venda realizada no processo fiscal, acção esta que foi autuada em 18.09.1998, e que releva para o apuramento da boa-fé dos Recorrentes (vd. I e II, fls. 1/4);
  18. c)Em 09.06.1999, os referidos quatro prédios foram comprados pelos 3º, 4º, 5º RR, EE, FF e GG, pelo preço de 22.000.000$00; em 16.02.2000 o Tribunal Tributário decretou a anulação da venda fiscal e considerou que os AA. não eram Partes nem intervenientes nesta acção de anulação da venda já que o executado passou a ser a sociedade Quinta do ..., Lda (vd. II – fls. 4).
  19. d)Em 01.10.2001, os Recorridos intentaram a Acção declarativa que dá início aos presentes Autos, formulando os seguintes pedidos: 1. “Sejam declarados os efeitos civis e de caso julgado da sentença de anulação de venda proferida pelo Tribunal Tributário que anulou a venda dos prédios em causa nos autos ao 1o R, declarando este como não sendo proprietário e nunca o tendo sido; 2. Seja declarada a nulidade da aquisição pelos 3.° a 5.° RR. devido à existência de nulidade sequencial; 3. Subsidiariamente, a anulação das aquisições feitas pelos 3.° a 5.° RR por motivo de terem adquirido, face ao artigo 291.° do CC, com má-fé"; 4. A desocupação dos prédios pelos 3.° a 5.° RR e a sua entrega, devoluta, aos AA., assim se propondo, neste ponto, a presente ação de reivindicação, peticionando que sejam os AA. investidos na posse dos quatro prédios descritos; 5. O cancelamento de todos os registos prediais em vigor, quanto aos quatro prédios indicados, efetuados a favor dos 3.° a 5.° RR.; 6. Se fosse impossível (…) a reintegração in natura (…) que sejam condenados os RR. no pagamento de indemnização de 400.000.000$00; 7. E sem subsidiariedade (…) a condenação do RR no pagamento de indemnização que se liquidar em execução de sentença, pelos demais danos que não se indemnizam pela simples entrega dos imóveis ou o seu valor, sendo esta parte da indemnização a acrescer à entrega da propriedade ou do seu valor.” (Vd.II – fls 4/5).
  20. e)Em 29.01 2002, foi interposto, pelos 1º e 2º RR, CC e mulher, Recurso da Sentença de anulação da venda em processo fiscal por, apesar de compradores, não terem sido citados ou por qualquer meio notificados da existência daquela anulação. (vd. II – fls..5).
  21. f)Em 07.03.2002, os Recorrentes, contestaram a Acção e deduziram Reconvenção, formulando os seguintes pedidos reconvencionais: “1.º Que seja declarado que adquiriram a propriedade nos termos do art. 1340.º do Código Civil, sem prejuízo do pagamento previsto na parte final do preceito. 2º. Subsidiariamente que sejam os Autores condenados a pagar-lhe a quantia de € 1.217.000, correspondente ao valor das obras e construções por estes efectuadas nos prédios em causa. 3.º Ser declarada a existência do direito de retenção sobre os prédios pelo valor do crédito resultante das despesas que neles efectuaram. 4.º Subsidiariamente serem os Autores condenados a restituir o valor das obras e construções efectuadas nos termos do instituto do enriquecimento sem causa no valor já mencionado, sem prejuízo do direito de retenção.”
  22. g)Em 05.05.2003, foi proferido Despacho, nos presentes Autos, a suspender a instância até ser proferida decisão com trânsito em julgado no proc. n° 6772/02 a correr termos no Tribunal Central Administrativo; Decisão que só veio a ocorrer em 23.04.2008; foi declarando nestes Autos o termo da sua suspensão e proferido Despacho Saneador (vd. II – fls. 5/6)
  23. h)Em 07.12.2012 foi junto aos Autos o Relatório Pericial; por dele discordarem os Recorrentes requereram a realização de uma 2ª Perícia, que foi indeferida. Deste indeferimento, interpuseram recurso de agravo (vd. II – fls. 6);
  24. i)Em 23.09.2014, foi proferida Sentença pelo Tribunal de 1ª Instância, que declarou a acção totalmente improcedente e absolveu os RR de tudo quanto contra eles vinha peticionado, ficando prejudicada a apreciação da Reconvenção, data e decisão que releva para o apuramento da boa-fé dos Recorrentes (Vd II – fls 6).
  25. j)Os AA., interpuseram Recurso da Matéria de Facto da Sentença, tendo o Tribunal da Relação de Lisboa (TRL), alterado a Matéria de Facto dada como Provada pelo Tribunal de 1ª Instância e proferido o Acórdão de fls. 3712 a 3781 no sentido de: “- julgar provido o agravo interposto pelos 3° e 4° RR., devendo na 1ª instância ser ordenada a segunda perícia requerida por estes RR, com a consequência da anulação do julgamento na parte respeitante às respostas aos arts 6°, 7° a 22°, 29° a 32°, 52° a 54° e 59° a 214° da base instrutória, e do não conhecimento nestes autos de recurso dos pedidos reconvencionais deduzidos pelos RR. em causa, bem como pelo 5° R.; - Julgar parcialmente procedente a apelação dos AA., e revogar a sentença recorrida, declarando nula a aquisição dos prédios dos autos pelos 3°, 4° e 5° RR., ordenando o cancelamento dos registos de aquisição a favor destes RR., bem como, antecedentemente, o de aquisição pelos 1.º e 2° e, reconhecendo a propriedade dos AA. sobre tais imóveis, julgar improcedente a acção no que respeita ao pedido de entrega dos prédios aos mesmos, mais absolvendo da instância os RR. no que respeita ao pedido da sua condenação no pagamento da indemnização que se liquidar em execução de sentença pelos demais danos, que não se indemnizam pela simples entrega dos imóveis ou do seu valor…”. (Vd II- fls 6/7).
  26. k)Desta decisão do TRL, os Recorrentes interpuseram Recurso para o Supremo Tribunal de Justiça; em 20.12.2017 foi proferido Acórdão pelo Supremo Tribunal de Justiça, transitado em julgado em 22.02.2018, que confirmou o Acórdão do TRL, PONDO, ASSIM, TERMO À ACÇÃO, data que releva para o apuramento da boa-fé dos Recorrentes (vd. II – fls.6/7)
  27. l)Nos termos ordenados baixaram os Autos ao Tribunal de 1ª Instância para a realização da segunda Perícia, julgamento da matéria de facto anulada pelo TRL e dos pedidos reconvencionais, o que releva para o apuramento da boa-fé dos Recorrentes (Vd II – fls 7); III- DO JULGAMENTO DA RECONVENÇÃO
  28. m)os Recorrentes em Articulado Superveniente requereram a ampliação dos pedidos reconvencionais o que foi aceite; por Despacho de 17.05.2022- referência .......85 – o Tribunal de 1ª Instância fixou a “Matéria de facto a submeter a actividade probatória e julgamento” e dele não foi interposto Recurso., o que releva para o apuramento da boa-fé dos Recorrentes (vd. II – fls.7);
  29. n)A presente lide tem, pois, por objecto, a Matéria da Reconvenção e a inerente apreciação dos pedidos reconvencionais, conforme se colhe das “Questões a Decidir” da Sentença do Tribunal de 1ª Instância: “Nos presentes autos cumpre apreciar os pedidos reconvencionais deduzidos pelos 3.º, 4.º e 5.º RR. em cumprimento do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa e atenta a admissão de articulado superveniente, ou seja, apreciar se deve:
  30. a)declarar-se a aquisição dos prédios ex vi art. 1340.º Cód. Civil, sem prejuízo do pagamento a que se refere a mesma disposição legal, como se alegou; e, subsidiariamente,
  31. b)condenar-se os aqui AA. ao pagamento de € 1.217.000,00, acrescidos do valor da ampliação de €1.423.050,08, cujo valor global total é de € 2.640.050,08, e que é correspondente ao valor das obras e construções efetuadas pelos Recorridos nos termos do art. 1273.º ex vi 479.º n.º 1 Cód. Civil; e
  32. c)reconhecer-se e declarar o direito de retenção dos aqui Recorridos sobre os prédios, pelo valor do crédito resultante das despesas que neles efetuaram, cujo valor global total é de € 2.640.050,08, nos termos dos arts. 754.º e 1273.º Cód. Civil; ou
  33. d)subsidiariamente, e a título de enriquecimento sem causa, o valor das obras e construções e ao qual corresponde o valor de € 2.640.050,08, nos termos dos arts. 473.º e 479.º Cód. Civil, sem prejuízo do direito de retenção.” (vd. III- fls.8) IV- O TRIBUNAL DE 1ª INSTÂNCIA JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO RECONVENCIONAL PRINCIPAL
  34. o)O Tribunal de 1ª Instância julgou procedente o pedido reconvencional principal, declarando que se encontravam preenchidos todos os requisitos previstos no artigo 1340º do Cód. Civil, para que os Recorrentes adquirissem a propriedade dos quatro prédios em causa nos Autos, considerando prejudicada a apreciação dos pedidos reconvencionais subsidiários; Apelaram os Reconvindos impugnando a Matéria de Facto e alegando que a qualificação da fé dos Recorrentes já tinha sido declarada pelo TRL, não podendo ser alterada (vd. IV – fls.8); V – DA DECISÃO RECORRIDA E DO OBJECTO DO RECURSO
  35. p)Por Acórdão do TRL, proferido em 04.04.2024, foi tomada a seguinte Decisão: A) No que concerne ao recurso dos Recorridos sobre a matéria de facto, que “na sequência da rejeição e da improcedência da impugnação da decisão da matéria de facto apresentadas pelos recorrentes, a mesma mantém-se inalterada” (negrito e sublinhado nossos) B) Relativamente às “Razões de Direito” e “Em face do exposto, julga-se procedente o presente recurso intentado pelos AA., revogando-se a sentença proferida que julgou procedente o pedido reconvencional principal formulado pelos 3. °, 4. ° e 5. ° RR. que se substitui por decisão que julga improcedentes todos os pedidos reconvencionais por eles apresentados” (negrito e sublinhado nossos) (vd. V – fls.9).
  36. q)É esta Decisão Recorrida que constitui o objecto do presente Recurso para este Venerando Supremo Tribunal de Justiça, porque o Tribunal Recorrido, mantendo a Matéria de Facto inalterada, construiu toda a sua Decisão no sentido de se opor à boa fé provada dos Recorrentes mas sem nunca identificar
  37. i)que factos provados sustentavam as ilações que retirou;
  38. ii)que meios de prova de sinal oposto, relativamente ao mesmo facto, lhe permitia retirar ilações opostas às do Tribunal de 1ª Instâncias; iii) qualquer outra prova existente nos Autos onde pudesse estribar a má-fé que atribuiu aos Recorrentes, ao contrário da boa-fé que o Tribunal de 1ª Instância lhes reconheceu e que se encontra sobeja e devidamente fundamentada na respectiva Sentença. VI/VII- DAS “RAZÕES DE DIREITO” E DA FALTA DE FUNDAMENTOS DE FACTO E DE DIREITO DA DECISÃO RECORRIDA.
  39. r)Sobre a boa-fé dos Recorrentes, disse o Tribunal de 1ª Instância: “Assim, ressalta da análise conjugada dos factos que se provam que os 3.º, 4.º e 5.º RR quando executaram as obras e plantações nos imóveis que compõe a Quinta do ... desconheciam que prejudicavam outrem, neste caso os AA. Tendo agido convencidos que os prédios eram seus – facto provado n.º 108 (matéria já assente após prolação do acórdão pelo TRL, confirmado pelo STJ). E esta conclusão, e porque a má-fé não é um estado permanente, não colide com a conclusão a que chegou também o TRL quando deu como provado que “em 09.06.1999, os 3.º, 4.º e 5.º RR tinham conhecimento de que se encontrava pendente de apreciação pedido de anulação da venda efectuada no âmbito do processo de execução fiscal.” “A grandiosidade da obra realizada e o nível de investimento que os 3.º, 4.º e 5.º RR concretizado na propriedade afastam a possibilidade de se compreender os factos de maneira diversa. É contrário às regras da experiência comum que uma pessoa realize um investimento de centenas de milhares de euros numa propriedade, que construa uma fábrica de onde retira os seus proveitos, sem ter a convicção de que esta atuação lhe era permitida e que não prejudicava ninguém. Tanto mais que os 3.º, 4.º e 5.º RR viram as suas posições reforçadas quando foi proferida a primeira decisão de primeira instância e que indubitavelmente lhes terá fortalecido o sentimento de legitimidade, assim como a decisão de revogação da anulação da venda proferida pelo Tribunal Central Administrativo de 03 de Maio de 2005 (cf. Fls. 755 in fine). Cremos que a sua atuação ao longo do período em que se concretizou a acessão foi, para efeitos deste normativo, de boa-fé, ou seja, com a convicção que era licita e que não prejudicavam terceiros. Pelo que, procede o primeiro pedido reconvencional formulado.” (fls. 116/117 da Sentença - negrito e sublinhado nossos) (vd.VII-1. Fls. 10/11).
  40. s)Para contrariar a boa fé devidamente fundamentada pelo Tribunal de 1ª Instância, o Tribunal Recorrido vai apenas opor a sua própria convicção, sem a sustentar na Matéria de Facto Provada ou em qualquer outro meio probatório. Assim: Não identifica o Tribunal Recorrido quais os Factos Provados, que mostram que os Recorrentes, quando “realizaram as escrituras de compra e venda dos imóveis tinham conhecimento de que se encontrava pendente um pedido de anulação da venda realizada no processo de execução fiscal,” pelo que o Tribunal Recorrido violou o disposto no artigo 349º do Cód. Civil e o artigo 615º, nº 1, alínea
  41. b)do CPC o que, só por si, é gerador do vício que determina a nulidade do Acórdão Recorrido; Não identifica os Factos Provados que mostram que os Recorrentes “não podiam deixar de saber da controvérsia existente quanto à definição da propriedade dos imóveis que estavam a adquirir e de atentar na possibilidade séria da procedência de tal pedido com as implicações a isso inerentes”, pelo que o Tribunal Recorrido violou o mesmo preceito do CPC, gerador do mesmo vício e com igual consequência legal, o que se requer reiteradamente (vd. VII.1. A) – fls. 11/12).
  42. t)Além lá disso, demonstrado ficou que existe uma impossibilidade lógica e cronológica de os Recorrentes terem tido conhecimento de que se encontrava pendente um pedido de anulação da venda realizada no processo de execução fiscal, e da possibilidade séria da procedência da nulidade, uma vez que não conheciam, nem tinham de conhecer, o que teria ocorrido 3 anos antes, porque não foram Partes no processo de execução fiscal nem na acção nº 1/98 de anulação da venda fiscal e mesmo os 1º e 2º RR., Partes nesta acção, de anulação, só dela tomaram conhecimento em 2001, nos presentes Autos, o que está devidamente provado; por outro lado, os factos do conhecer têm de ser situados no tempo e no espaço, no momento da sua verificação, e o intérprete tem de colocar-se e situar-se nesse momento, com os elementos cognitivos e factuais e formais que estão nesse momento à sua disposição. (vd.VII.1. A) - fls. 13/15);
  43. u)A atribuição aos Recorrentes do conhecimento da existência da acção de anulação só se deu no Acórdão de 11.02.2016 do TRL. que, reinterpretando os acontecimentos à luz de outros elementos e factos ocorridos ou conhecidos posteriormente, aditou à Matéria de Facto Provada que: “Em 09.06.1999, os 3.º, 4.º e 5.º RR tinham conhecimento de que se encontrava pendente de apreciação pedido de anulação da venda efectuada no âmbito do processo de execução fiscal.” , Facto este que tinha sido dado como não provado pelo Tribunal de Primeira Instância na Sentença de 23.09.2014, que julgou a Acção totalmente improcedente, e não atribuiu credibilidade ao depoimento do Filho dos AA. que narrou uma suposta conversa entre ele e o Filho dos 3º e 4º RR, em que aquele terá dito a este que havia problemas com a venda da Quinta, conversa a partir da qual o TRL veio a aditar aquele Facto (deixa-se registado, a propósito, que o Tribunal de 1ª Instância que julgou a matéria da Reconvenção, também decidiu no sentido de não lhe merecer credibilidade o depoimento do Filho dos AA) (vd. VII.1. A) - fls. 15/16);
  44. v)O Facto Provado acima transcrito, não identificado pelo Tribunal Recorrido, mas que pelo teor das ilações retiradas se tem como sendo o Facto Provado 113 da Sentença, é um Facto Provado do âmbito da Acção, matéria definitivamente fixada pelo Acórdão do TRL de 11.02.2016, confirmada pelo STJ, é matéria transitada em julgado e alheia ao objecto da Reconvenção, pelo que não podia o Tribunal Recorrido dela conhecer. Tendo-o feito, incorreu o Tribunal na violação do disposto no artigo 615º, nº 1, alínea
  45. b)e d), segunda parte do CPC. (vd. VII-1. A) fls. 15/16);
  46. w)Ainda no sentido de sobrepor à boa-fé dos Recorrentes, devidamente fundamentada pelo Tribunal de 1ª Instância, a sua própria convicção, o Tribunal Recorrido, mais uma vez: Não identifica quais os Factos Provados que mostram que o convencimento dos Recorrentes “de que os prédios lhe pertenciam é um convencimento que não pode ser equiparado a “conhecimento” ou “saber” e só pode ter estado alicerçado (…) numa crença desprovida de fundamento sério, (…) só pode ver-se como um convencimento ou uma crença totalmente desligada da realidade (…); Não identifica os Factos Provados que mostram que os Recorrentes “(
  47. ii)sabiam que estava a ser questionada a validade daquela venda em processo que corria termos; (iii) não podiam deixar de saber da repercussão da procedência daquele pedido de invalidade da venda no negócio que estavam a realizar, concretamente quanto ao efeito de estarem a adquirir os imóveis a quem não era o seu dono”; Não identifica quais são os Factos Provados que mostram que os Recorrentes “não podiam deixar de saber da repercussão da procedência daquele pedido de invalidade da venda no negócio que estavam a realizar, concretamente quanto ao efeito de estarem a adquirir os imóveis a quem não era o seu dono (…)”; Esta falta de identificação dos concretos Factos Provados onde o Tribunal Recorrido sustentou todas aquelas ilações, equivale a falta de fundamentos fácticos da Decisão Recorrida e, nessa medida, incorre a Decisão na violação do disposto no já citado artigo 615º, nº 1, alínea
  48. b)do CPC, com a inelutável consequência legal: a nulidade do Acórdão sub judice (vd. VII.1.B) – fls. 16/18
  49. x)Já se demonstrou da impossibilidade lógica e cronológica de os Recorrentes terem tido conhecimento, à data da aquisição dos prédios, da existência da acção de anulação da venda fiscal; está provado que os Recorrentes sempre agiram na convicção de que os prédios lhe pertenciam e de não estarem a lesar o direito de outrem, ao executarem as obras de construção, de reconstrução e de ampliação nos quatro prédios em causa nestes Autos; essa convicção estava suportada em título jurídico válido, pelo que este convencimento não pode ser equiparado a uma crença desprovida de fundamento; a convicção dos Recorrente mais se reforçou, com a Sentença do Tribunal de Primeira Instância, de 23.09.2014, que considerou totalmente improcedente a pretensão dos AA de declaração de oponibilidade aos 3º a 5º RR da anulação da venda na execução fiscal e ao absolvê-los de todos os pedidos dos AA.; o Tribunal Recorrido invocou teorias doutrinárias e correntes jurisprudência para, abstraindo do caso, e do homem concreto, concluir pelas ilações que deviam ter sido pelos Recorrentes, o que, manifestamente, e de todo, lhes estava vedado retirar, atentas as capacidades daqueles concretos 3º, 4º, 5º RR.; as ilações retiradas pelo Tribunal Recorrido padecem de falta de fundamentos fácticos e, nessa medida, incorre a Decisão Recorrida na violação do disposto no já citado artigo 615º, nº 1, alínea
  50. b)do CPC, com a inelutável consequência legal: a nulidade do Acórdão sub judice ( vd. VII.1.B) – fls. 18/21);
  51. y)Continuando no sentido de sobrepor à boa-fé dos Recorrentes, devidamente fundamentada pelo Tribunal de 1ª Instância, a sua própria convicção, o Tribunal Recorrido, vai de novo retirar ilações, mas: Não identifica quais os Factos Provados de onde retira a ilação de “Não é possível considerar que os 3.º, 4.º e 5.º RR. desconheciam sem culpa, que o prédio era alheio e que com a sua conduta não lesavam o direito dos AA., a partir da altura em que foram citados para a presente ação…”, Não identifica quais os Factos Provados de onde retira a ilação de que “não podiam deixar de perceber que era uma eventualidade consistente os AA. virem a ser reconhecidos como titulares do direito de propriedade sobre os prédios que de si reclamavam, como aliás veio a acontecer.”, Não identifica quais os Factos Provados de onde retira a ilação de que “A partir da citação em novembro de 2001 é ainda mais patente que os 3.º, 4.º e 5.º RR. não estão de boa fé, à luz do disposto nos art.° 1340.° n.º 4 e 1260.° do C.Civil, não podendo dizer-se que não sabiam que as obras que viessem a realizar nos prédios em questão eram suscetíveis de prejudicar os AA. e que desconheciam sem culpa serem estes os proprietários dos prédios que haviam adquirido”, Esta falta de identificação dos Factos Provados onde sustentou o Tribunal as suas ilações, viola o disposto no artigo 615º, nº1, alínea
  52. b)do CPC de onde se extrai a nulidade do Acórdão Recorrido (vd. VII.1.C) – fls. 21/22)
  53. z)Para lá disso, e atento o teor das ilações que fazem referência à citação, não podia o Tribunal Recorrido desconhecer que tal facto é um Facto Provado do âmbito da Acção pelo que é matéria alheia à da Reconvenção; aliás naquela data já tinham sido realizadas muitas das obras de incorporação, como ficou provado; o Acórdão de 2016 do TRL afirmou a propriedade dos AA. por ser consequencial da oponibilidade da anulação da venda aos 3º ,4º e 5º RR e do cancelamento dos registos em nome de todos os RR.; não tendo aquele Tribunal reconhecido nem condenado os RR a reconhecerem os AA como proprietários dos referidos prédios; tendo decidido que os prédios não podiam ser entregues aos AA mas sim à ordem do processo da execução fiscal nº ..............28”. (vd. VII.1 C) – fls. 21/23)
  54. aa)Em suma, resulta inegável que a Decisão Recorrida ao considerar os Recorrentes de má-fé, violou as normas processuais já identificadas e, designadamente: Violou o disposto no artigo 615º, nº 1, alínea
  55. b)do CPC de onde se extrai a nulidade do Acórdão Recorrido, ao não identificar os Factos Provados onde baseou as ilações que retirou; violou o disposto no artigo 615º, nº 1, alínea d), segunda parte, ao conhecer de Matéria de Facto definitivamente fixada por outros Tribunais Superiores, já transitada em julgado, e por isso alheia à presente lide da Reconvenção (vd. VII 1.C) – fls 24)
  56. bb)O Tribunal Recorrido invocando um lapso do Tribunal de 1ª Instância, vai alterar toda a Matéria de Facto relacionada com o valor dos prédios, fazendo-o contra a prova produzida: Disse o Acórdão Recorrido que “…a sentença recorrida incorre em manifesto lapso quando afirma que o valor da Quinta em 1991 era de € 147.406,83, (…) lapso que desta forma veio a inquinar todo o cálculo que posteriormente foi feito na Sentença sobe o valor da Quinta antes das obras realizadas pelos RR e consequentemente sobre a valorização que a mesma teve na sequência dos implantes nela realizados”; mas este alegado lapso não inquinou nem teve qualquer influência nos valores dados como provados uma vez que este valor de € 147.406,83 só foi considerado para ficcionar o valor da indemnização a atribuir aos AA (vd VII -1.C – fls 24/25);
  57. cc)Não existem omissões relevantes na Matéria de Facto dada como provada, nem erro de julgamento quanto aos valores atribuídos; o Tribunal Recorrido reapreciou e alterou os valores dos Factos Provados para: determinar novos valores aos prédios que compõem a Quinta; concluir que o valor da Quinta, depois dos implantes realizados pelos RR., é menor do que o valor da Quinta antes desses implantes (vd. VII. 2. fls 25/26)
  58. dd)Ao reapreciar toda aquela Matéria de Facto o Tribunal Recorrido conheceu de questões de que não podia conhecer, por não estarem em discussão, já que os Recorridos não impugnaram a Matéria de Facto relacionada com os valores que constam dos Factos Provados, à excepção do Facto Provado 300, impugnação que o Tribunal Recorrido considerou improcedente; a Decisão Recorrida, deve ser revogada por ocorrer a nulidade prevista no artigo 615º, nº 1, alínea d), segunda parte, do CPC. (vd. VII.2 – fls. 26)
  59. ee)O Tribunal Recorrido recuou a 1991, ao valor atribuído aos quatro prédios, pelo Fundo de Turismo, no contrato de Mútuo, para calcular o valor da Quinta em 1994 e deste valor de 1994 partiu para o cálculo do valor em 1999, antes da realização das incorporações efectuadas pelos Recorrentes (vd. VII.2 – fls. 26);
  60. ff)O Tribunal Recorrido foi ressuscitar o valor € 643.449,30 atribuído pela 1ª Perícia realizada no âmbito da primeira 1ª Instância, valor esse que foi devidamente impugnado e que esteve na origem de ter sido requerida a Segunda Perícia; o Tribunal de 1ª Instância justificou devidamente a sua opção pela Segunda Perícia, e fundou os valores que constam dos Factos Provados, quer no Relatório Pericial quer nos esclarecimentos prestados em julgamento pelos Peritos, tudo conforme se colhe da Sentença e dos pormenorizados e documentados fundamentos da sua convicção. (vd. VII.2. A) - fls.28)
  61. gg)O Tribunal ao optar pelo valor € 643.449,30, como ponto de partida de todos os seus cálculos, não teve em conta diversos meios probatórios e os factos provados, tais como: Que em 1984,o s AA compraram os 4 prédio que compõem a Quinta, pelo preço de 4.000.000$00 correspondente a € 19.957,29; que depois disso, realizaram obras de reconstrução e demolição nos edifício ali existentes, até 1990, cujo valor se provou serem de € 147.406.83; que em 1991, já no âmbito do projecto turístico e respectivo financiamento pelo Fundo de Turismo, os edifícios e acessórios existentes foram sujeitos a benfeitorias e um deles demolido, em parte, assim como foi iniciada a construção de um edifício de rés-do-chão, para balneário, campo de squash e estrebaria para alojar 9 cavalos com a área de 230m2 a implantar no prédio rústico; o Tribunal Recorrido não atentou no teor da cláusula 5ª do Contrato de Mútuo celebrado entre os AA. e o Fundo de Turismo, que estipula: “que os MUTUÁRIOS constituem a favor do FUNDO hipoteca sobre os prédios a seguir identificados com todas as suas construções benfeitorias e acessórios presentes e futuros; que da a conjugação do teor da cláusula 5ª do Contrato de Mútuo com o averbamento à descrição no prédio rústico, é seguro e forçoso concluir-se que, naquele valor de 129.000.000$00 equivalente a € 643.449,30: está incluído o valor do terreno e das construções benfeitorias e acessórios presentes (isto é, à data de Maio de1991 – datada celebração da escritura); está incluído o valor das construções benfeitorias e acessórios futuras (aquelas que já estavam em construção e foram registadas antes da data da celebração da escritura, precisamente para poderem ser incluídas na escritura) (vd. VII.2.A – fls. 28/30).
  62. hh)Decorre, pois, da cláusula 5ª do contrato de mútuo, que no valor de € 643.449,30, já está incluído o valor de € 147.406.83 que é o valor investido pelos AA nas construções presentes (até à celebração da escritura do contrato de mútuo) assim como está incluído o valor de € 429.255,63 que é o valor investido pelos AA nas construções futuras (após a celebração da escritura do contrato de mútuo) com o financiamento concedido pelo Fundo de Turismo e que os AA ainda não pagaram (vd. VII.2 – fls. 32).
  63. ii)Está errado o modo como o Tribunal Recorrido encontrou o valor do terreno da Quinta, em 1991, de quase € 500.000,00, tendo sido este valor calculado do seguinte modo: € 643.449,30 – € 147.406,83 = € 496.042,47; é desnecessário calcular o valor do terreno, em 1991, porque no valor de € 643.449,30 atribuído pelo Fundo de Turismo aos quatro prédios está incluído o valor do terreno que é um dos quatro prédios - o prédio rústico identificado na descrição .13 (vd. VII.2.A – fls. 30/31);
  64. jj)ainda que se mostrasse necessário apurar o valor do terreno em 1991, para se chegar ao valor da Quinta em 1999, então dever-se-ia ter em conta o único elemento dos Autos que pode servir de referência, e que é o documento nº 10 da Petição, que atribui ao terreno, em 1991,o valor de 66.706 contos o que equivale a € 332.7228,12.; adicionando este valor do terreno ao valor dos edifícios construído até 1990 estaria encontrado o valor real da Quinta em 1991 que seria de € 480.134,95 (€ 332.728,12 + € 147.406,83); assim, com base naquele documento 10 da Petição, deduzido da desvalorização sofrida durante 8 anos, o valor efectivo da Quinta em 1999, antes dos implantes realizadas pelos Recorrentes, seria de 384 107,96 (€ 480.134,95 – 20%) (vd. pormenores dos cálculos - VII.2.A) – fls.31/35);
  65. kk)O Tribunal Recorrido desvalorizou o valor atribuído pelo Chefe de Finanças aos quatro prédios, em 1994, com o simples argumento de que: “é do conhecimento comum que o valor de venda dos prédios penhorados fixado em execução, tal como o valor matricial dos prédios, fica em regra muito abaixo do seu valor real ou de mercado, e que se em 1991 os prédios valiam € 643.449,30, em 1994, sempre valeriam significativamente mais do que isso já que os AA. neles haviam investido, entretanto a quantia de € 429.255,63 que os terá valorizado de forma relevante, ainda que não inteiramente apurada (vd. VII.2.B – fls. 35) ;
  66. ll)Equivocou-se o Tribunal ao considerar que o investimento de € 429.255,63 foi, “entretanto”, realizado pelos AA; este investimento é aquele que foi realizado em 1991; nos termos da cláusula 5ª do contrato de mútuo, no valor € 643.449,30 está incluído o valor de € 147.406.83 que é o valor investido pelos AA nas construções presentes (até à celebração da escritura do contrato de mútuo) assim como está incluído o valor de € 429.255,63 que é o valor investido pelos AA nas construções futuras (após a celebração da escritura do contrato de mútuo) com o financiamento do Fundo de Turismo, ainda por liquidar (vd. VII.2.B – fls. 36) ;
  67. mm)O valor atribuído pelo Chefe de Finanças em 1994, aos quatro prédios, não se mostra longe do valor real, se comparado:
  68. i)com o valor real atribuído pelos AA em 1991 à Quinta;
  69. ii)com o valor atribuído pelo Fundo de Turismo (atento tudo o que nele se inclui); iii) com o estado físico das construções e reconstruções realizadas pelos AA, mas só iniciadas e todas inacabadas e já em degradação pelo decurso de 3 anos(vd. VII.2.B – fls. 36).
  70. nn)Está errada a conclusão do Tribunal Recorrido de considerar que em 1994, o valor dos quatro prédios seria de € 1.072.704,93 (€ 643.449,30 + € 429.255,63), porque adicionou, ao valor da Quinta em 1991 (sem atentar no que inclui este valor) o valor de € 429.255,63) dos investimentos, entretanto realizados pelos AA e que valorizaram a quinta de modo relevante; carece de qualquer fundamento fáctico o valor de 1.072.704,93, atribuído pelo Tribunal Recorrido à Quinta, em 1994, com base em ilações retiradas não dos Factos Provados, mas que resultam
  71. i)de um errado entendimento daquilo que está incluído no valor € 643.449,30 atribuído pelo Fundo de Turismo aos quatro prédios;
  72. ii)e de um errado entendimento que o investimento dos AA de € 429.255,63 terá ocorrido depois de 1991, o que não é verdade nem tem respaldo nos Factos Provados (vd. pormenores cálculos em VII.2.B) – fls. 35/37).
  73. oo)Está errado o valor de € 858.163,95, atribuído pelo Tribunal à Quinta, em 1999, antes das obras de incorporação ou implantes realizados pelos 3º,4º,5º RR, tendo sido obtido do seguinte modo: €1072.704,93 - 20% = a € 858.163,95); este valor errado de € 858.163,95, é o resultado dos erros de interpretação e de cálculo dos valores atribuídos à Quinta em 1991 e 1994 pelo Tribunal Recorrido como supra demonstrado (vd.VII.2. A) B) - fls. 28/39).
  74. pp)Está errado o valor de € 858.163,95, em 1999, porque: O Tribunal Recorrido não considerou o que estava incluído no valor de € 643.449,30 atribuído pelo Fundo de Turismo à Quinta, em 1991, nos termos da cláusula 5ª do contrato de mútuo; O Tribunal Recorrido não podia adicionar ao valor de 1991 o valor de € 429.255,63 por este já estar incluído naquele; O Tribunal Recorrido não tomou em consideração o real estado físico da Quinta, em 1999, antes dos implantes realizados pelos 3º,4º e 5º RR. (vd. VII.2.C – fls. 40).
  75. qq)Se o Tribunal Recorrido tivesse levado em consideração, como se lhe impunha, aqueles três factores, por certo que não teria chegado ao valor de € 858.163,95 da Quinta em 1999, mas sim aos seguintes valores: Valor da Quinta em 1991 - € 643.449,30 (inclui terreno e construções presentes e futuras) Valor da Quinta em 1994 - € 643.449,30 (sem qualquer desvalorização como fez o Tribunal) Valor da Quinta em 1999 - € 514.759,44 (com 20% de desvalorização como fez o Tribunal) Valor da Quinta em 1999 - € 321.724,65 (com 50% de desvalorização, mais conforme aos Factos Provados)
  76. rr)Com base nos valores referidos na alínea anterior, o valor da Quinta em 1999, partindo do valor atribuído pelo Fundo de Turismo em 1991 e mesmo considerando apenas uma desvalorização de 20%, devido ao estado físico da Quinta, o seu valor teria de ser de € 514.759,44, e não de € 858.163,95 (vd. VII.2.C – fls. 40).
  77. ss)Atribuir o valor de € 858.163,95, em 1999, aos quatro prédios, revela-se absurdo, e contrário à lógica e às regras do bom senso e experiência comuns, isto porque, encontrando-se a Quinta, no estado físico que resulta dos Factos Provados 132 a 141 da Sentença, nunca o seu valor podia ser superior ao valor inicial atribuído pelo Fundo de Turismo à Quinta em 1991 (vd. VII.2.C – fls. 40).
  78. tt)Estando provado que o valor de mercado da Quinta, em resultado das obras já realizadas pelos Recorrentes era de pelo menos € 1.332.220,00 (Facto Provado 109), daqui resulta: que o valor acrescentado trazido à Quinta pelas obras de incorporação realizadas pelos Recorrentes foi de € 817. 460,56 (1.332.220,00 – 514.759,44), valor que é superior àquele que a Quinta tinha antes dos implantes (vd. VII.2.C – fls. 42).
  79. uu)Estando provado, que o valor de mercado da Quinta, em 2018, é de € 2.128.367,00 (Facto Provado 300), o valor acrescentado trazido à Quinta com as obras de incorporação realizadas pelos Recorrentes é de € 1.613.607,56 (€ 2.128,367,00 - € 514.759,44), valor inegavelmente superior ao valor que a Quinta tinha em 1999, antes das incorporações realizadas pelos Recorrentes (vd. VII.2.C – fls. 42).
  80. vv)Mesmo, ou ainda, que fosse considerando o valor atribuído pelo Tribunal Recorrido de € 858.163,95, em 1999, sempre o valor acrescentado trazido pelas incorporações dos Recorrentes à Quinta, seria de € 1.270.203,05 (2.128.367,00 – 858.163,95), valor este que é também superior ao valor atribuído pelo Tribunal Recorrido à Quinta quer para 1991, quer para 1994 quer para 1999 (vd. VII.2.C – fls. 42).
  81. ww)Deve ser revogada a Decisão do Tribunal Recorrido quanto a não se verificarem preenchidos o requisito da boa fé e do valor superior trazido à Quinta pelas obras de incorporação realizadas pelos Recorrente, com fundamento na violação das normas processuais do artigo 615º, nº 1, alínea
  82. b)e alínea d), segunda parte do CPC e por errada interpretação e aplicação do Direito aos factos, designadamente do artigo 1340º do Cód. Civil., e outrossim, deve prevalecer a Decisão do Tribunal de Primeira Instância, que considerou os RR de boa-fé estribando esta sua Decisão na conjugação de todo o material probatório trazido ao processo; no contacto directo com os concretos RR e AA, com as concretas testemunhas, com os concretos peritos, que se expressaram de diversos modos, com a realidade física existente na Quinta do ..., onde aquele Tribunal se deslocou após a produção da restante prova, para realizar a Inspecção Judicial, e concluir, para além do mais, que :“A grandiosidade da obra realizada e o nível de investimento que os 3º, 4º e 5º RR concretizado na propriedade afastam a possibilidade de se compreender os factos de maneira diversa (…) Cremos que a sua actuação ao longo do período em que se concretizou a acessão foi, para efeitos deste normativo, de boa-fé, ou seja, com a convicção que era lícita e que não prejudicavam terceiros. Assim como considerou provado o requisito do valor superior dos prédios em resultados das obras de incorporação realizadas pelos Recorrentes, valores que foram baseados no Relatório da Segunda Perícia, e dos esclarecimentos prestados em audiência pelos Peritos, tudo nos termos da Sentença deste Tribunal que se encontra sobejamente fundamentada. Por consequência, E face à Matéria de Facto provada e mantida inalterada mostra-se inegável que estão preenchidos todos os requisitos para os Recorrentes adquirirem a propriedade dos 4 prédios em causa por acessão industrial imobiliária nos termos do previsto no Art.º 1340 do CC. Em suma: a mera interpretação e aplicação da matéria de facto assente determinaria a manutenção da decisão do tribunal de 1ª instância. VIII – DA IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS
  83. xx)Colhe-se da Sentença do Tribunal de Primeira Instância, que os pedidos reconvencionais subsidiários não foram apreciados, por terem ficado prejudicados diante da procedência do pedido principal que declarou o preenchimento de todos os requisitos para se dar a aquisição da propriedade, pelos Recorrentes, dos quatro prédios que compõem a Quinta do ..., com fundamento no artigo 1340º da Cód. Civil.
  84. yy)Apreciando os pedidos subsidiários
  85. b)e
  86. c)o Tribunal Recorrido concluiu pela improcedência deste pedido subsidiário formulado pelos Recorrentes no sentido da condenação dos AA. a indemnizá-los pelo valor das obras implementadas nos prédios, nos termos do regime das benfeitorias previsto no artº 1273º do C.Civil., por entender não ser aplicável ao caso do Autos este regime (vd. VIII. A) – fls. 44/46).
  87. zz)Existe uma relação jurídica fundada na posse há 25 anos, que legitimou os Recorrentes a actuarem sobre os quatro prédios que compõem a Quinta do ..., tendo resultado dessa actuação um melhoramento traduzido numa união ou mistura de uma ou mais coisas noutra coisa, pelo que esta relação fundamenta a aplicação do regime jurídico previsto no artigo 1273º do C.Civil; aaa) Apreciando o pedido subsidiário
  88. d)concluiu o Tribunal Recorrido que era aplicável ao caso o regime previsto no artigo 1341º do Cód. Civil, mas que não se verificava um enriquecimento do património dos AA. à custa dos RR., nos termos do art.° 474. ° n.° 1 do C.Civil, primeiro pressuposto para o funcionamento do instituto do enriquecimento sem causa, pelo que improcedia também o pedido subsidiário formulado pelos 3.°, 4.° e 5.° RR. para serem ressarcidos com fundamento em tal instituto (vd. VIII. B) – fls. 46/49). bbb) A improcedência deste pedido subsidiário resulta do facto de o Tribunal Recorrido ter considerado que os Recorrentes estavam de má-fé quando realizaram os implantes na Quinta, e ainda no facto de não se verificar o enriquecimento sem causa dos Recorridos em virtude destes não terem manifestado na presente lide, a sua opção por uma das faculdades previstas no artigo 1341º do Cód. Civil; ccc) Os Recorridos não manifestaram a sua vontade como beneficiários da acessão, por não lhes ter passado pelas cabeças, a Decisão do Tribunal Recorrido; por não terem dúvidas quanto ao valor dos investimentos realizados pelos Recorrentes na Quinta e que a valorizaram grandemente; daí que não tenham impugnado qualquer dos valores descritos na Sentença, com excepção do Facto Provado 300, mas cuja impugnação foi considerada improcedente; ddd) Ao decidir pela improcedência deste pedido subsidiário, nos termos em que o fez, o Tribunal Recorrido não resolveu a questão que lhe foi colocada: a questão da contitularidade da propriedade, situação de conflito que o instituto da acessão industrial visa resolver. eee) Ficou provada a inseparabilidade, entre o construído pelos Recorridos e o construído, reconstruído e ampliado pelos Recorrentes, que é um dos requisitos que fundamenta e acciona o instituto da acessão, pelo que não se entende como pode o Tribunal Recorrido equacionar, como equacionou, a hipótese da opção da reposição in natura,! fff) No caso concreto, admitir-se a reposição in natura, não só se afigura ilógico, face à Matéria de Facto provada, como ilegítimo o exercício de tal faculdade, por exceder manifestamente os limites da boa fé, dos bons costumes e do fim social da construção do Lar de Idosos e das restantes construções que já estavam projectadas para apoio e ampliação deste Equipamento Social; não pode esta hipótese da reposição in natura ser equacionável, no caso concreto, sob pena de não se resolver a questão que foi colocada ao Tribunal em termos mínimos de justiça e de equidade; ggg) A Decisão do Tribunal Recorrido, quanto a este Pedido subsidiário dos Recorrentes, de lhes ser atribuído o direito de retenção dos prédios, é o corolário lógico da improcedência dos pedidos de indemnização anteriores, mas a sua improcedência é uma Decisão contra os Factos Provados como supra ficou sobejamente demonstrado (vd. VIII. C) – fls. 49).; hhh) Deve a Decisão Recorrida ser revogada, se necessário vier a ser, for, e substituída por outra que contemple os pedidos de indemnização e do direito de retenção formulado pelos Recorrentes. IX – DAS CUSTAS iii) Cautelarmente, e para o caso de se manter o Acórdão recorrido (no que não se concede), tendo em atenção a concreta situação alegada supra, deve ser fixada a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, total ou parcial, uma vez que se encontram verificados os pressupostos para a dispensa nos termos previstos no nº 7 do artº 6º do RCP; a não ser assim, para além da violação desta disposição legal, haveria violação dos princípios constitucionais da proporcionalidade e da igualdade e das previsões dos artigos 7º/1 e, 8º,e 530º nº 7 todos do CPC.». Terminam pedindo a revogação do acórdão recorrido com fundamento em nulidade, por violação do previsto no art. 615.º, n.º 1, alíneas
  89. b)e d), segunda parte, do CPC, e na errada aplicação do direito, designadamente dos arts. 1340.º, 1341.º e 1273.º do Código Civil, pugnando pela repristinação da decisão da sentença da 1.ª Instância. 25. Os AA. recorridos contra-alegaram concluindo nos termos seguintes: «1. O Supremo Tribunal de Justiça só pode sindicar a matéria de facto fixada pela Relação nos precisos termos estabelecidos nos artigos 674º/ 3, e 682º/2, ambos do Código de Processo Civil. 2. A motivação dos recorrentes não enforma qualquer fundamento dos legalmente previstos para a Revista dos autos, não devendo, em consequência, o Supremo Tribunal de Justiça daquela conhecer. Assim não se entendendo, 3. O acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, não enferma de ofensa a qualquer preceito de direito substantivo (ou adjetivo) e, designadamente, aos invocados pelos Recorrentes. Com efeito, 4. A tramitação processual dos presentes autos, o circunstancialismo que o rodeia e muito relevantemente a trama das venda viciadas da “Quinta do ...” em processos inquinados de irregularidades permitidas por procedimentos inadequados utilizados na Administração Fiscal, com contornos documentadamente alheios à falta de rigor e de transparência dos seus intervenientes (cfr. relatório da Administração Geral Tributária e da Polícia Judiciária), fizeram dos Recorridos, as vítimas e não os extorsores ou intrujões como tão vilmente são apresentados pelos Recorrentes da Revista. 5. Contrariamente ao que os Recorrentes alegam, os Recorridos nunca arrastaram “inutilmente a marcha do processo”, não sendo em nenhum momento responsáveis pelos mais de vinte e três anos daquele, sendo que nas práticas processuais dos presentes autos, comprovadamente não se registam “sucessivos incidentes”, que tenham sido causados pelos Recorridos “nas primeiras instâncias”, nem foram condenados como reiterados litigantes de má fé. 6. A história dos Recorrentes articulada nos quinze itens introdutórios da sua revista é um “laudo de julgamento à Bugarim”, inquinado de má fé, sem aderência à realidade fáctica, infringindo a verdade substantiva e a processual; 7. As alegações de revista dos Recorrentes sustentam-se em mentira e difamam os Recorridos perante o Supremo Tribunal de Justiça, imputando-lhes um cartão de visita ofensivo pela qualificação que deles faz como relapsos, incumpridores, fraudulentos, e intrujões, pois que os acusa de extorquir um organismo autónomo do Estado. 8. Contrariamente ao que os Recorrentes pretendem fazer crer na sua revista, os Recorridos conduziram-se assentes na legalidade e transparência perante o Estado e o Fundo do Turismo, repudiando-se, por conseguinte, as vis e difamatórias alegações advogadas pelos Recorrentes, que enquadram um batalhão de desinformação probatória, ao arrepio, tal o ressabiamento, da realidade fáctica comprovada nos autos, 9. Inexistindo qualquer conduta dos Recorridos em vista de enganar e extorquir o Fundo de Turismo, com o qual têm um acordo de pagamento que vigora até 2025, o que não diz respeito aos Requerentes. 10. O circunstancialismo rodeador dos presentes autos gerou um contexto diferente daquele que os Recorrentes articulam nas suas alegações, muito relevantemente, as vendas da “Quinta do ...” inserem-se numa cadeia de vários intervenientes, caracterizada pela existência de falsas informações descritivas dos bens penhorados, em ordem a criar-se condições para prejudicar o erário público, mas enriquecendo o de outros, acobertando-se e facilitando-se decisões de venda de bens a preços mais baixos do que os inicialmente previstos e estipulados na lei, praticando-se preços irreais, 11. Sendo, no caso da “Quinta do ...”, a venda feita ao habitual proponente CC, 1.º R. dos autos, que, naturalmente, pela experiência imobiliária que confessou no presente processo, confirmada por outras testemunhas, designadamente, os sócios da “S..., Lda”, bem sabia serem irreais os preços a que os comprava. A diferença entre o valor publicitado e o valor do bem vendido rondava a média dos menos 80%. 12. Do conhecimento documentado pelos relatórios da Administração Geral Tributária (AGT) e da Polícia Judiciária (PJ) bem como do que resulta das declarações de algumas das testemunhas nestes autos, designadamente de HH, II, JJ, vemos que os mesmos pronunciando-se sobre aspetos do processo de execução fiscal em geral alijaram responsabilidades, remetendo-se à tramitação alegadamente correta das diligências em que intervieram; lembravam-se de algumas situações mas outras escondiam-nas no tempo, descrevendo os bens penhorados sem aderência à realidade. 13. Em nenhum momento, os Recorridos prejudicaram o Estado e/ou o Fundo de Turismo, sendo, de resto, a sua constante luta pela recuperação da “Quinta do ...” que determinou a investigação supra, que teve, pelo menos, como resultado, a transferência de serviço dos indivíduos envolvidos na investigação supra, os quais não desempenham funções iguais às que desempenhavam à data dos factos, e a S..., Lda”, mediadora da primeira venda viciada nos autos, no seguimento de uma diretriz proveniente da então Direção-Geral de Contribuições e Impostos, ficou impedida desde início de 2001, de ser parte em qualquer venda que tenha a ver com execuções fiscais. 14. Na sua Revista, os Recorrentes convocam substancialmente fundamentos já anteriormente esgrimidos, e pretendem um novo julgamento global, o que, a ser feito, implicaria valoração livre da prova pelo STJ, o que se crê estar-lhe vedado no regime recursório cível, por não lhe ser legalmente consentido auditar a prova produzida. 15. O “contexto dos presentes autos” é apresentado pelos Recorrentes com um elenco e/ou descritivo lacunoso, fugidio, que seletiva e finoriamente salteia a verdade processual, e visa fixar uma sequência anormal para contextualizar a (in)verdade dos Recorrentes. Trata-se mais de um conjunto de alegações em jeito de amostra processual desengonçada de consumo rápido, sendo em simultâneo, apresentada como se de um vade mecum se tratasse. 16. Naquele elenco, os Recorrentes pretendem estabelecer “datas de (…) evidente relevo para o apuramento da boa-fé dos Recorrentes”, inspirando-se na metodologia e/ou “contexto da ação” descrito na sentença de 29 de setembro de 2014, proferida pela primeira instância, impondo uma sequência que não consigna o que ficou provado nos autos e, por isso, assente, como superiormente julgado no acórdão de 11 de fevereiro de 2016, do Tribunal da Relação de Lisboa e confirmado no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 20 de dezembro de 2017, transitado em julgado em 22 de fevereiro de 2018. 17. O alegado “contexto dos presentes autos” dos Recorrentes é por estes apresentado ao arrepio de toda a informação probatória e histórico de procedimentos do processo, omitindo subsequente e dolosamente factos importantes na cadeia da factologia que articulam. 18. O sobredito “contexto” ignora a sentença proferida no PROC.º 1981/08.1..., da 4.ª Unidade Orgânica, do Tribunal Tributário de ..., cuja relevância foi assinalada nos sobreditos acórdãos superiores e, descontextualiza premeditadamente, documentação probatória dos Recorridos, como o DOC. nº1 e o DOC. n.º 2, com que estes instruíram a sua réplica, distorcendo-lhes o teor e o sentido que se retira de tais documentos. 19. Aquela concreta documentação foi negada pelos Recorrentes quando embargaram de terceiro a execução fiscal dos autos, no âmbito do PROC.º 1981/08.1..., da ... Unidade Orgânica, do Tribunal Tributário de Lisboa, e, 20. Foi a sobredita correspondência que motivou a participação criminal feita pela Mm.ª Juiz do PROC.º 1981/08.1..., do 1.º R., que no mesmo foi arrolado como testemunha dos Recorrentes, então embargantes, 21. Tendo as declarações daquele em 16 de março de 2011, originado a extração de certidão para fins de instauração de procedimento criminal por falsidade de testemunho contra o mesmo, remetida ao DIAP de ... em 1 de julho de 2011, instruída com cópia do ofício n.º 69/11 do tribunal participante, gerando o NUIPC 4872/11. ..., da ...Seção DIAP de ..., com a suspensão provisória do processo pelo período de cinco meses, no âmbito do qual o 1.º R. pagou a quantia de € 500,00 a uma IPSS. 22. Da certidão que contém o desfecho do inquérito, instruída com a informação que motivou a participação criminal em causa, retira-se que o que esteve na sua origem foram as “(…) cartas/comunicações dirigidas ao (…)” 1º R., de 30 de setembro de 1996 e 4 de outubro de 1996, bem como a “cópia dos registos pedidos em 16 de março de 1999, solicitados pelo Sr. CC e pelo Sr. GG”, cfr. pag. 13 da certidão, 23. Sendo que no que respeita aos registos de 16 de março de 1999, e como também constante da sentença do PROCº. 1981/08.1..., o 1.º R. negou no tribunal tributário, apesar de com isso confrontado, que ele e o 5.º R., tinham solicitado os registos de 16 de março de 1999, omitidos na certidão do registo predial que instruiu a venda da “Quinta do ... pelo 1.º e 2.º RR em 9 de junho de 1999 aos 3.º a 5.º RR., Recorrentes. 24. Por conseguinte, o 1.º R. negou o conhecimento das cartas que enformam os sobreditos DOC. n.º 1 e DOC. n.º 2, datadas respetivamente de 30 de setembro e 4 de outubro de 1996, que ao mesmo também eram dirigidas e nas quais se retira literalmente que os Recorridos lhe comunicavam que estavam a tratar de anular uma situação grave, a da venda por execução fiscal dos imóveis englobados sob a designação de Quinta do ..., e, ainda, a possibilidade de desistirem da ação judicial de anulação da venda, caso se verificassem certas condições. 25. Apesar de explícitas, os Recorrentes manipulam a informação probatória da aludida documentação e alegam na sua Revista que houve “negociações com o 1º Réu, CC”, incluindo-o na sua “mera cronologia dos negócios jurídicos” dos autos, concluindo ao arrepio da realidade ilustrada pelas sobreditas missivas, os Recorridos e/ou a “Quinta do ..., Lda”, reconheceu ”o 1º Réu como legítimo proprietário e que os prédios estavam limpos de quaisquer ónus ou encargos”, 26. O que é um exemplo de como os Recorrentes subvertem a disciplina processual e substantiva dos autos, bem como manipulam prova informatória segundo a sua conveniência, deturpando conteúdos, como o ilustra a utilização e/ou tratamento que fazem dos DOC. n.º e DOC. n.º 2 que instruiu a replica dos autos. 27. A compreensão e a apreciação que as instâncias superiores do TRL fizeram nos seus acórdãos de 11 de fevereiro de 2016, confirmado pelo acórdão do STJ de 20 de dezembro de 2017 e transitado em 22 de fevereiro de 2018, é seguida pelo TRL no seu acórdão de 4 de abril de 2024, que aos mesmos se referencia, explicando, de resto, a sua apreciação na sequência da impugnação que os Recorridos haviam feito na sua apelação de 6 de outubro de 2023, do qual não se retira qualquer análise crítica e/ou conclusão que colida com a realidade fáctica litigada, processual e substantiva dos autos, 28. Compreensão e apreciação essa que não poderia sustentar a inversão do sentido que resulta da prova existente nos autos, mormente no que à má fé dos Recorrentes respeita quer na aquisição dos prédios que compõem a “Quinta do ...” quer, após a citação para os efeitos da presente ação, que eles próprios não negam, pelo conjunto de obras que dizem ter feito naquela. Por conseguinte, 29. Não resulta qualquer ilogicidade da conjugação que o TRL de 4 de abril de 2023 fez com o previamente assente por via dos sobreditos acórdãos, cuja conjugação dos depoimentos prestados com os elementos documentais existentes nos autos lhes permitiu concluir que os Recorrentes não adoptaram um comportamento exigível ao comprador médio, em termos de cuidado, prudência e diligência, na averiguação da situação jurídica dos prédios, não podendo, por isso, dizer-se que desconheciam, quando compraram os prédios aos 1º e 2º RR., que se encontrava pendente de apreciação, pedido de anulação da venda efectuada no âmbito do processo de execução fiscal, E que, 30. Não estando de boa fé não merecem protecção, seja por via do disposto no artigo 291.º CC, seja por via do disposto no art 17.º/2 CRP. 31. Sob o Título “das razões de direito do tribunal recorrido” e a alegada “falta de fundamentos de facto e de direito da decisão recorrida”, os Recorrentes buscam reeditar a apreciação de matéria de facto com o objetivo de inverter o resultado do juízo crítico e valoração da prova produzidos pelos acórdãos já existentes nos autos. 32. Para isso, pretendem que o STJ ajuize sobre a matéria, auditando e valorando a prova, visando produzir os elementos cumulativos integradores da acessão industrial imobiliária, via pela qual pretendem adquirir a “Quinta do ...”, enfocando particularmente na sua “boa fé”. 33. Os Recorrentes reeditam matéria que já foi objeto de apreciação e julgamento superiores. Ainda assim, os Recorrentes analisam o processo pelo seu habitual espelho retrovisor com defeito, ou seja, veem tudo ao contrário. Por isso, a sua apreciação só pode produzir um resultado retorcido e/ou desfigurado. É o que acontece com a alegada “cronologia da factualidade” escolhida pelos Recorrentes, lacunosa, sem fio condutor, ‘abesso’ mas paradoxalmente com um subsentido, 34. Adotando os tempos e as circunstâncias que lhes sirva o propósito da distorção da realidade fáctica provada nos autos, ignorando o que já está assente quanto aos temas que repisam no seu recurso. 35. No presente processo não existiram decisões de “diferentes tribunais da 1ª Instância”, outrossim decisões do tribunal que julgou em primeira instância o PROC.º n.º 3018/14. 2TBVFX. 36. Se para os Recorrentes, o Facto Provado 113 é letra morta e/ou pertence a um outro processo, alheio à reconvenção dos autos, estranha-se que, até por um argumento de identidade, aqueles já discorram diferentemente quanto ao Facto Provado 108, sendo patente a dualidade de tratamento e de raciocínio dos Recorrentes que, por isso, não sustentam as nulidades que assacam ao acórdão recorrido. 37. A reconvenção não só não altera o estatuto da contestação como não implica formalidades distintas e/ou acrescidas para a sua notificação ao autor, nem implica, um julgamento alheado da ação e/ou lide onde a contestação é articulado de defesa. Não poderia ser diferentemente, atentos os requisitos para a admissibilidade da reconvenção, legalmente consignados no código de processo civil. No caso, 38. Pretendendo os Recorrentes obter em seu benefício a propriedade da “Quinta do ...” e/ou outros efeitos jurídicos assentes em alegados factos constitutivos de situação contrastante à dos Recorridos, tinham aqueles que formular os seus pedidos dentro do presente processo. Contudo, por haver uma reconvenção com a natureza da dos autos, que é subsidiária e deduzida a Título eventual, para além dos requisitos legalmente previstos para a sua admissibilidade na ação, tal não significa que o seu julgamento implique uma apreciação alheada da ação onde a contestação com reconvenção é articulado de defesa. 39. O facto “convencimento” dos Recorrentes, que estes sustentam em alegados “factos e título juridicamente válido, em título legítimo registado, título este que não tenha sido posto em causa” e que “sempre agiram na convicção de não estarem a lesar o direito de outrem, ao executarem as obras de construção, de reconstrução e de ampliação nos quatro prédios que compõem a referida Quinta”, em si mostra apenas uma percepção individual, processada de acordo com a sua singularidade e/ou a utilização que fazem do que achavam ser a sua razão e/ou lógica e era sua opinião, sobre a realidade litigada, que nada diz sobre a boa fé que pretendem. O “convencimento” dos Recorrentes não passa assim de um “facto” baseado no mundo interno e na perceção individual daqueles, e não em factos concretos e objetivos. Nada mais do que a sua ciência de interesses. 40. Com a citação da petição inicial, os Recorrentes ficaram a conhecer o pedido e a causa de pedir que sustentava o efeito jurídico pretendido pelos Recorridos (AA.); tanto assim que os RR. apresentaram contestação com reconvenção subsidiária, deduzida a Título eventual, para o caso de o pedido inicial dos Recorridos proceder, vindo na sequência dos factos defensivos dos Recorrentes que, integrando exceções, a procederem, permitiriam obter a improcedência da ação e a absolvição do pedido, sendo simultaneamente também fonte dos invocados contra-direitos pelos Recorrentes. 41. Nas datas em que as citações ocorreram, os efeitos da citação judicial eram os previstos no artigo 481.º/1/al.
  90. a)do CPC, correspondente ao atual artigo 564.º alínea a), do CPC, segundo o qual, a citação, entre outros efeitos, “faz cessar a boa-fé do possuidor”. 42. A dedução da reconvenção pelos Recorrentes não obstou à produção de tais efeitos (da citação judicial) que, assim, se produziram ao abrigo do (então) artigo 481.º/1/al.
  91. a)do CPC. Reconvencionaram porque foram citados, e sendo-o, também peticionaram. 43. Por conseguinte, contrariamente ao que os Recorrentes alegam, a compreensão e a apreciação que o TRL fez no seu acórdão de 4 de abril de 2024, não se encontram infundadas, do qual não se retira qualquer análise crítica e/ou conclusão que colida coma realidade fáctica litigada, processual e substantiva dos autos. 44. O acórdão sob recurso segue na esteira das instâncias superiores do TRL, nos seus acórdãos de 11 de fevereiro de 2016 e do STJ, de 20 de dezembro de 2016, com trânsito em julgado em 22 de fevereiro de 2018, crendo-se que a revista dos mesmos não apresenta qualquer argumento válido, por idóneo e/ou credível, suportado em prova que permita vencer o decidido pela Relação. 45. Por conseguinte, o acórdão do TRL não enferma de falta de fundamento fáctico e não viola designadamente o disposto no artigo 615.º/1/b)/d), segunda parte, do CPC, não se lhe assacando qualquer vício e/ou nulidade. 46. O instituto da acessão industrial imobiliária obriga à verificação casuística dos legais requisitos consignados no Código Civil, que devem verificar-se cumulativamente. 47. A aquisição por acessão industrial imobiliária é um modo de aquisição do direito de propriedade (cfr. artigos 1316.º e 1317.º alínea d), do CC), porém apenas opera quando se verifiquem cumulativamente os requisitos consignados no artigo 1340.º, do CC, designadamente a “boa fé”, definida no seu n.º 4, que comprovadamente não se verifica no caso. Com efeito, 48. Para além de não terem conseguido provar, como lhes cabia fazer, o requisito da boa fé no momento das respetivas aquisições dos imóveis dos autos (Cfr. artigo 291.º/1/3 e artigo 342.º/2 do CC), os Recorrentes não têm a seu favor uma qualquer presunção de boa fé. Não só adquiriram o conjunto de prédios de má fé (cfr. acórdão do TRL de 11 de fevereiro de 2016, confirmado pelo acórdão do STJ, de 20 de dezembro de 2018, e, também, a sentença proferida nos embargos de terceiro – PROC.º n.º 1981/08.1..., que expressamente os considera possuidores de má fé), e com os contornos que rodeiam a sua aquisição e posse, a má fé dos Recorrentes foi contínua, mantendo-se até ao presente, como se retira de toda a prova documental, por confissão, pericial e testemunhal dos autos. Por conseguinte, 49. Nos presentes autos inexistem factos capazes de preencher o requisito da boa fé, tal como exigido e definido no artigo 1340.º/1/4, do CC, via pela qual os Recorrentes pretendem adquirir os quatro prédios, três urbanos e um rústico, que compõem a comumente designada “Quinta do ...”. 50. Não se verificando o requisito da boa fé, tal como legalmente definido, também não se verifica a cumulação dos elementos legalmente previstos no artigo 1340.º/1/4, do CC, e, assim, não se verifica a aquisição da propriedade pela via da acessão industrial imobiliária. Logo, 51. O que os Recorrentes vêm requerer ao Supremo Tribunal de Justiça é abusivo e ilusório, sendo que a lei não cauciona nenhuma das suas teses, que são meras construções de que se socorreram para poder pugnar pela procedência do presente recurso, pretendendo à viva força, manter a “convição da 1.ª instância”, arredia da verdade provada nos autos e da justiça no caso concreto, que determinou a apelação dos AA., gerando o sentido do acórdão revidendo. Por último, quanto ao valor alegado pelos Recorrentes, 52. Crê-se que o TRL não violou os seus poderes cognitivos no que à concreta matéria do valor respeita, sendo-lhe pois lícito reequacionar o que resultou da sua análise neste concreto passo. Não há, por conseguinte, nulidade a assacar-lhe. 53. Por isso, todos os pedidos reconvencionais improcedem, nenhum deles devendo ser provido. 54. Se a lei não permite o enriquecimento ilícito do proprietário, também não pode permitir o seu empobrecimento ilícito. 55. Não se alcança como é que os Recorrentes pretendem ser pagos por obras clandestinas, uma vez que estas não têm preço – simplesmente valem zero, 56. Já assim não sucedendo com o esforço financeiro dos Recorridos que se encontra documentado nos autos e, por isso, está provado.». Terminam pugnando pela improcedência do recurso. 26. Por acórdão de 11/07/2024, o tribunal a quo pronunciou-se no sentido da não verificação das nulidades invocadas pelos recorrentes. 27. Remetidos os autos a este Supremo Tribunal, veio a ser proferido despacho da relatora do seguinte teor: “Apresentam os recorrentes alegações de recurso que terminam com conclusões, que, para além de excessivamente extensas (mais de vinte páginas), se mostram obscuras e complexas. Tanto quanto é possível apreender, afigura-se que nelas se suscitam questões relativas à decisão de facto que não integram a competência do Supremo Tribunal de Justiça (cfr. arts. 662.º, n.º 4, e 674.º, n.º 3, do CPC); afigura-se também que nelas se pretende impugnar a decisão de direito, mas a prolixidade da argumentação não permite identificar claramente quais as questões concretas suscitadas. Deste modo, ao abrigo do n.º 3 do art. 639.º do CPC, e sob cominação de não conhecimento do objecto do recurso, notifique os recorrentes, para, no prazo de cinco dias, virem - em breves linhas e de forma precisa - enunciar quais as questões de direito suscitadas em sede de recurso, indicando a correspondência entre cada uma das questões e as conclusões apresentadas inicialmente. Após, cumpra o previsto no art. 639.º, n.º 4, do CPC.”. 30. Vieram os recorrentes pronunciar-se, no que ora importa, nos termos seguintes: “As questões de direito controvertidas, são as seguintes: 1. A boa-fé dos Recorrentes quanto às incorporações realizadas nos prédios 2. O valor dos prédios onde foram feitas as incorporações 3. A nulidade do Acórdão 4. A errada aplicação do direito face à prova produzida Sobre a boa-fé - Para contrariar a boa-fé dos Recorrentes, devidamente fundamentada pelo Tribunal de 1ª Instância, a Decisão Recorrida vai apenas opor a sua própria convicção, sem identificar a Matéria de Facto Provada ou qualquer outro meio probatório onde sustenta as ilações de direito que retirou, opostas às do Tribunal de 1ª Instância. Além disso, vai reapreciar, mais uma vez sem os identificar, Factos Provados do âmbito da Acção, matéria relacionada com a boa ou má-fé aquisitiva (artigo 291º do Cód.Civil), matéria definitivamente fixada pelo Acórdão do TRL de 11.02.2016, confirmada pelo STJ, já transitada em julgado e alheia ao objecto da Reconvenção. Ao não identificar os concretos pontos da Matéria de Facto provada e ao conhecer de Matéria de Facto transitada em julgado, onde sustentou as suas ilações de direito, incorreu a Decisão Recorrida na violação do disposto no artigo 615º, nº 1, alínea
  92. b)e d), segunda parte do CPC (vd. ponto VII.1., p. 12/26 das Alegações) Sobre a alteração dos valores - A Decisão Recorrida alterou os valores dos prédios fixados pela Matéria de Facto dada como provada, não impugnada pelos Recorridos, e mantida inalterada, pelo que a Decisão Recorrida conheceu matéria que lhe estava vedado conhecer por força do previsto no Artº 615º, nº 1 alínea
  93. d)última parte (vd. ponto VII.2., p. 27/46 das Alegações). Sobre as nulidades - A Decisão Recorrida padece das nulidades arguidas por força da violação das alíneas
  94. b)e d), última parte, do nº 1 do Artº 615º do CPC., conforme alegado. Mas, se assim não se considerar, A verdade é que a Decisão Recorrida sempre padecerá de uma errada aplicação do direito. Em suma: São quatro as questões que devem ser apreciadas por este Supremo Tribunal: Primeira Questão – Face à Matéria de Facto dada como provada, mantida como inalterada pela Decisão Recorrida, e ao objecto da lide (limitado à matéria da Reconvenção), não podia o Tribunal Recorrido ter omitido a identificação dos Factos Provados onde sustentou as suas ilações de direito nem podia ter reapreciado e conhecido de Matéria de Facto relacionada com a Acção e já transitada em julgado, e, em consequência dessa reapreciação e conhecimento, ter decidido que não estava reunido o requisito da boa-fé prevista no artigo 1340º do Cód. Civil, para os Recorrentes adquirirem, por acessão industrial imobiliária, os quatro prédios que compõem a designada “Quinta do ...”. Daí que tal decisão padeça de nulidade por omitir os concretos factos onde sustentou as suas ilações de direito e por reapreciar e conhecer de questão que não podia conhecer, ex vi do disposto no artigo 615º, nº 1, alínea
  95. b)e d), segunda parte do CPC [vd. ponto VI/VII - conclusão
  96. r)à conclusão aa)]; Segunda Questão – Face à Matéria de Facto dada como provada e mantida como inalterada pela Decisão Recorrida, não podia o Tribunal da Relação ter alterado os valores dos prédios e, em consequência, decidir que não estava reunido o requisito do valor superior das incorporações previsto no artigo 1340º do Cód. Civil, para os Recorrentes adquirirem, por acessão industrial imobiliária, os quatro prédios que compõem a designada “Quinta do ...”. Daí, a nulidade da Decisão Recorrida que conheceu e alterou Matéria de Facto que lhe estava vedado conhecer e alterar tanto mais que tinha mantido inalterada a Matéria de Facto dada como provada pela 1ª Instância, nulidade decorrente da previsão do Artº 615º, nº 1 alínea
  97. d)última parte do CPC [vd. ponto VI/VII - conclusão
  98. bb)à conclusão ww)] Terceira Questão – Da improcedência dos pedidos subsidiários, com base na alteração dos valores dos prédios por si operada, pese embora tenha mantido inalterada a Matéria de Facto dada como provada pelo Tribunal de Primeira Instância, extrai-se a contradição insanável entre a prova produzida e a Decisão [vd. ponto VIII - conclusões
  99. xx)à conclusão bbb)] Quarta Questão – Face à Decisão Recorrida, e ao facto de os AA não terem exercido o direito de fazer suas as obras incorporadas, não fazendo funcionar a seu favor a acessão industrial imobiliária, a propriedade das obras de incorporação mantém-se na titularidade dos Recorrentes e, nessa medida, ficou por resolver a questão primordial que subjaz ao instituto da acessão industrial imobiliária, qual seja, a de resolver o problema da co-propriedade: da propriedade do terreno e da propriedade das incorporações realizadas pelos Recorrentes [vd. ponto VIII – conclusão ccc) à conclusão fff)].”. 31. Os recorridos exerceram o contraditório, pugnando pelo não conhecimento do recurso, atendendo a que “[a] motivação dos Recorrentes não enforma qualquer fundamento dos legalmente previstos para a Revista dos autos (...)”; e, em qualquer caso, pugnando pela improcedência do recurso. II – Objecto do recurso Tendo em conta o disposto no n.º 4 do art. 635.º do Código de Processo Civil, o objecto do recurso delimita-se pelo conteúdo da decisão recorrida e pelas conclusões das alegações de recurso, sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso. Deste modo, e após esclarecimento complementar requerido pelo tribunal, o presente recurso tem como objecto as seguintes questões: • Nulidade do acórdão recorrido por falta de fundamentação de facto e por excesso de pronúncia a respeito do juízo sobre a boa fé dos reconvintes, ora recorrentes; • Nulidade do acórdão recorrido por excesso de pronúncia ao ter alterado os valores dos prédios e, em consequência, ter decidido que não estava preenchido o requisito do valor superior das incorporações previsto no n.º 1 do art. 1340.º do Código Civil; • Erro de direito ao ter o acórdão recorrido dado como não verificados os pressupostos do n.º 1 do art. 1340.º do Código Civil para os recorrentes adquirirem a propriedade dos imóveis dos autos por acessão; • Erro de direito ao ter o acórdão recorrido julgado improcedentes os pedidos subsidiários, não resolvendo a “questão primordial que subjaz ao instituto da acessão industrial imobiliária, qual seja, a de resolver o problema da co-propriedade: da propriedade do terreno e da propriedade das incorporações realizadas pelos Recorrentes”; • Pedido de dispensa do remanescente da taxa de justiça correspondente ao recurso de revista. Diversamente do alegado pelos recorridos no requerimento referido no ponto I, 31. do presente acórdão, considera-se que a apreciação de tais questões cabe na competência deste Supremo Tribunal. III – Fundamentação de facto Foram dados como provados os seguintes factos: 1. Por escritura pública de 28 de Maio de 1991, na qual intervieram, como primeiros outorgantes, KK, na qualidade de “Coordenadora dos Serviços Técnicos do Fundo de Turismo”, e como segundos outorgantes, AA e BB, declarou a primeira: «Que, tendo os segundos outorgantes que passam a designar-se por mutuários, solicitado ao representado da primeira outorgante que passa a designar-se por Fundo, um empréstimo destinado a construção de um complexo de Animação Turística, em ..., cuja concessão se encontra autorizada por despacho de vinte e oito de Janeiro de mil novecentos e noventa e um de Sua Excelência o Secretário de Estado do Turismo e verificando-se cabimento na correspondente dotação orçamental, é celebrado o presente contrato de muto que se regulará pelas condições gerais constantes do documento anexo elaborado ao abrigo do disposto no número Dois do Artigo Setenta e Oito do Código do Notariado cujo conteúdo os outorgantes declaram conhecer pelo que dispensam a sua leitura, e que se arquiva, e que junto a este contrato dele fica a fazer parte integrante e pelos demais termos e condições estipulados nas cláusulas seguintes». 2. Cláusula 1ª: «O Fundo concede aos Mutuários um empréstimo de noventa e quatro milhões de escudos, que se destina exclusivamente a ser aplicado na Construção do Complexo de Animação Turística e será entregue em um ou mais cheques nominativos de acordo com o plano a estabelecer pelo Fundo, em função da execução material do projecto e de acordo com a proporção do capital mutuado na cobertura do investimento». 3. & Único: «Qualquer modificação essencial no projecto só poderá ter lugar após autorização do Fundo». 4. Cláusula 2ª: «O capital mutuado, de que os Mutuários se reconhecem desde já devedores, vence juros remuneratórios à taxa de nove vírgula cinco por cento, alterável por despacho do Secretário de Estado do Turismo». 5. & Único: «Os juros serão calculados dia a dia, em função do capital efectivamente utilizado». 6. Cláusula 3ª: «O capital mutuado será amortizado em sete prestações de capital e juros, iguais, anuais e sucessivas no montante, cada uma, de dezoito milhões novecentos e noventa e um mil trezentos e oitenta e sete escudos, as quais serão liquidadas até trinta e um de Maio de cada ano, com início em trinta e um de Maio de mil novecentos e noventa e cinco, por depósito nos Cofres de Estado mediante guias passadas pelo Fundo». 7. & Único: «Os juros, até ao início da amortização, serão pagos anualmente até trinta e um de Maio». 8. Cláusula 4ª: «Qualquer situação de mora nos pagamentos do empréstimo determinará, durante o tempo em que essa situação se verificar, o vencimento de juros à taxa máxima aplicável aos financiamentos concedidos pelo Fundo, acrescida de dois pontos percentuais». 9. Cláusula 5ª: «Para garantia da amortização do capital mutuado e respectivos juros, bem como para o pagamento de despesas extrajudiciais que venham a ser necessárias e que, para efeitos de registo, se fixam em três milhões setecentos e sessenta mil escudos, e ainda, para assegurar o cumprimento de todas as obrigações assumidas no presente contrato e nas condições gerais do documento anexo, os Mutuários constituem a favor do Fundo hipoteca sobre os prédios a seguir identificados com todas as suas construções, benfeitorias e acessórios, presentes e futuros: - Prédio urbano sito no lugar Casal do ..., freguesia e concelho de ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de ..., sob o número cento e sessenta e cinco, inscrito na matriz sob o artigo ...94; - Prédio urbano sito no lugar da Boiça – Casal do ..., da mesma freguesia e concelho, descrito na referida Conservatória sob o número cento e sessenta e seis, inscrito na matriz sob o artigo número ...29; - Prédio urbano sito no lugar da Boiça – Casal do ..., da freguesia e concelho anteriormente referidos, descrito na citada Conservatória sob o número cento e sessenta e sete, inscrito na respectiva matriz sob o número ...30; e - Prédio urbano sito no lugar Casal do ..., da mencionada freguesia e concelho, descrito na citada Conservatória sob o número seiscentos e treze, omisso na respectiva matriz, mas apresentada a participação hoje. Todos os prédios estão registados a favor dos devedores pela inscrição G-UM. Das hipotecas agora constituídas foi feito registo provisório conforme inscrição C-Seis, apresentação número trinta e quatro de vinte e um de Fevereiro de mil novecentos e noventa e um, da referida Conservatória». Aos prédios é atribuído o valor de cento e vinte e nove milhões de escudos». 10. Declarou ainda a primeira outorgante: «Que, na alegada qualidade, aceita a hipoteca nos termos exarados». 11. Declararam os segundos outorgantes: «Que aceitam o contrato nos termos exarados». 12. Da referida escritura consta que a primeira outorgante foi «autorizada a outorgar este acto por despacho da Comissão Administrativa». 13. Por escritura pública de 16 de Julho de 1996, na qual foram intervenientes, como primeiro outorgante, II, na qualidade de sócio e gerente e em representação da sociedade “S..., Lda”, e como segundo outorgante, CC, o primeiro declarou: «Que na Primeira Repartição de Finanças de ..., correm termos um processo de execução fiscal com o número mil quinhentos e noventa e sete/noventa e dois/um seis zero dois um dois ponto oito, contra AA e BB (…), constando dos referidos autos que a representada do primeiro outorgante “S..., Lda”, foi encarregada de proceder à venda dos seguintes imóveis: UM: Prédio urbano, sito no Casal do ... – Casa abarracada para habitação, na freguesia e concelho de ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o número zero zero um seis cinco, da freguesia de ..., onde a respectiva aquisição a favor do executado se encontra registada pela inscrição G-um, inscrito na respectiva matriz sob o artigo dois mil seiscentos e noventa e quatro, com o valor patrimonial de vinte e três mil novecentos e cinquenta e três; DOIS: Prédio urbano, sito no lugar da Boiça, Casal do ..., freguesia e concelho de ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o número zero zero um seis seis, da freguesia de ..., onde a respectiva aquisição a favor do executado pela inscrição G-um, inscrito na matriz sob o artigo três mil duzentos e vinte e nove, com o valor patrimonial de um milhão setecentos e noventa mil e cem escudos; TRÊS: Prédio urbano no lugar da Boiça, Casal do ..., freguesia e concelho de ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o número zero zero um seis sete, da freguesia de ..., onde a respectiva aquisição a favor do executado se encontra registada pela inscrição G-um, inscrito na respectiva matriz sob o artigo três mil duzentos e trinta, com o valor patrimonial de um milhão cento e noventa e três mil e quatrocentos escudos; QUATRO: Prédio rústico, situado no Casal do..., no qual se encontra em construção um edifício de rés-do-chão para balneário, na freguesia e concelho de ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o número zero zero seis um três, da freguesia de ..., onde a respectiva aquisição a favor do executado se encontra registada pela inscrição G-um, inscrito na respectiva matriz sob o artigo três, da Secção K, com o valor patrimonial de duzentos e quarenta e nove mil setecentos e trinta e dois escudos». 14. Declarou ainda: «Que, pela presente escritura a representada do primeiro outorgante, “S..., Lda”, na invocada qualidade, vende ao segundo outorgante os identificados prédios pelo preço global de quinze milhões de escudos, sendo três milhões setecentos e cinquenta mil escudos por cada um deles, que já foi recebido». 15. Declarou o segundo outorgante: «Que aceita esta venda nos termos exarados e destina os prédios ora adquiridos para revenda». 16. Por escritura pública de 9 de Junho de 1999, na qual foram intervenientes, como primeiros outorgantes, CC e DD, e como segundo outorgante, EE, declararam os primeiros: «Que, pela presente escritura vendem ao segundo outorgante, pelo preço global de seis milhões de escudos, os seguintes imóveis a saber:
  100. a)– O prédio rústico situado no Casal do ..., composto de terreno de pinhal, vinha, oliveiras, árvores de fruto, horta, pastagem, mato, terreno estéril e cultura arvense, descrito na Primeira Conservatória do Registo Predial de ... sob o número zero zero seiscentos e treze, freguesia de ... onde a respectiva aquisição se acha registada a favor dos primeiros outorgantes pela inscrição G-Dois, inscrito na respectiva matriz rústica sob o artigo 3º da Secção K, com o valor patrimonial de 249.732$00, pendente de alteração matricial, conforme certidão que foi exibida, pelo preço de cinco milhões de escudos.
  101. b)– Um prédio urbano, situado no Lugar da Boiça – Casal do ... – composto de casa de rés-do-chão para adega, estábulos, pocilgas e armazéns, com a área de cento e trinta metros quadrados, descrito na Primeira Conservatória do Registo Predial de ... sob o número zero zero cento e sessenta e sete, freguesia de ..., onde a respectiva aquisição se acha registada a favor dos primeiros outorgantes pela inscrição G-Dois, inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o artigo ..30, com o valor patrimonial de 1.193.400$00, pelo preço de um milhão de escudos». 17. Declarou o segundo outorgante: «Que aceita esta venda nos termos exarados». 18. Do teor da referida escritura pública consta ainda: «Exibidos:
  102. a)– certidão de teor da descrição e inscrições em vigor na Conservatória ali passada em 07 de Junho corrente (…)». 19. Por escritura pública de 9 de Junho de 1999, na qual foram intervenientes, como primeiros outorgantes, CC e DD, e como segundo outorgante, GG, declararam os primeiros: «Que, pela presente escritura vendem ao segundo outorgante, pelo preço global de dezasseis milhões de escudos, os seguintes imóveis a saber:
  103. a)– Um prédio urbano, situado no Casal do ... composto de casa abarracada destinada a habitação, com a área de cinquenta e nove metros quadrados, descrito na Primeira Conservatória do Registo Predial de ... sob o número zero zero cento e sessenta e cinco, freguesia de ..., onde a respectiva aquisição se acha registada a favor dos primeiros outorgantes pela inscrição G-Dois, inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o artigo ..94, com o valor patrimonial de 23.953$00, pelo preço de oito milhões de escudos.
  104. b)– Um prédio urbano, situado no Lugar da Boiça – Casal do ... – composto de casa de rés-do-chão e sótão, destinada a habitação, com a área de cento e oitenta metros quadrados, descrito na Primeira Conservatória do Registo Predial de ... sob o número zero zero cento e sessenta e seis, freguesia de ... onde a respectiva aquisição se acha registada a favor dos primeiros outorgantes pela inscrição G-Dois, inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o artigo ..29, com o valor patrimonial de 1.190.100$00, pelo preço de oito milhões de escudos». 20. Declarou o segundo outorgante: «Que aceita esta venda nos termos exarados, que lhe é feita com a cláusula de incomunicabilidade a um eventual cônjuge». 21. Do teor da referida escritura pública consta ainda: «Exibidos:
  105. a)– certidão de teor da descrição e inscrições em vigor, ali passada na Primeira Conservatória de ..., em sete de Junho corrente (…)». 22. Do conteúdo da certidão predial acima referida, de 7 de Junho de 1999, constavam as seguintes inscrições, com referência ao prédio descrito sob o número .13: «G-1, ap. 33/....84 – Aquisição a favor de AA, c.c. BB (…); G-2, ap. 57/....05 – Aquisição – provisória por dúvidas – a favor de CC, c.c. DD (…), por compra em processo de execução fiscal. Abrange 4 prédios. G-2, ap. 12/....02 – Av.1 - Convertida». 23. Do teor da referida certidão predial, de 7 de Junho de 1999, com referência ao mesmo prédio .13, constavam ainda, para além do mais, as seguintes inscrições: «F, ap. 21/....05 – Anot.1 – Recusada a acção; ....16 – Anotado nesta data a pendência de reclamação da ap. .18/....27; ....16 – Anotado nesta data o indeferimento da reclamação por despacho de 3 de Agosto de 1998; ap. 77/....29 – Anotação – Recusado o pedido de direito de remição; ap. 78/....29 – Anotação – Recusado o recurso judicial de anulação de venda executiva; ap. 82/....29 – Anotação – Recusado o recurso de anulação de venda executiva». 24. Do teor da certidão predial em causa, de 7 de Junho de 1999, com referência ao prédio citado número .13, constavam ainda, para além do mais, as seguintes inscrições: «F-1, ap. 48/....93 – Penhora – Efectuada em 26 de Janeiro de 1993 na execução que pela quantia de 49.671.419$00, a 1ª Repartição de Finanças de ... – Fazenda Nacional, move contra AA. Abrange 4 prédios; F-1, ap. 50/....19 – Av.1 – Cancelada». 25. Do teor daquela certidão predial de 7 de Junho de 1999, com referência ao mesmo prédio número .13, constavam ainda, para além do mais, as seguintes inscrições: «F-2, ap. 37/....19 - Arresto – Provisória por natureza e por dúvidas – ordenado por despacho de 6 de Janeiro de 1994 – para segurança da quantia de 64.500.000$00 – requerente – LL (…). Abrange 5 prédios. F-2, ap. 04/....02 – Av.3 – Convertido o arresto em Penhora. Efectuada em 23 de Março de 1995 – Quantia exequenda: 72.337.192$00; F-2, ap. 51/....19 – Av. 4 – Cancelada; F-3, ap. 29/....26 – Penhora – Provisória por dúvidas – efectuada em 5 de Julho de 1993, na execução do 1º Juízo Cível de ... – 2ª Secção – movida pelo Crédit Lyonnais Portugal (…) – contra o titular e MM e mulher NN (…) – Quantia exequenda – 18.573.160$00. Abrange 5 prédios; F-3, ....19 – Anot.1 – Verificada a caducidade; F-4, ap. 26/....24 – Penhora – Provisória por dúvidas – Efectuada em 13 de Junho de 1994 – para garantia da quantia exequenda de 21.775.343$00 – Exequente – Banco Nacional Ultramarino, S.A (…). Abrange 1 fracção e 4 prédios; F-4, ....19 – Anot.1 – Verificada a caducidade; F-5, ap. 02/....28 – Penhora – efectuada em 20 de Outubro de 1994 – para garantia da quantia de 4.535.557$00 – movida pela Fazenda Nacional, na 1ª Repartição de Finanças de ... – Abrange 4 prédios; F-5, ap. 54/....19 – Av.1 – Cancelada; F-6, ap. 20/....16 – Penhora – efectuada em 26 de Setembro de 1994, para garantia da quantia exequenda de 5.165.092$30 – Exequente – OO (…); F-6, ap. 55/....19 – Av.1 – Cancelada». 26. Do conteúdo da certidão predial acima referida, de 7 de Junho de 1999, constavam as seguintes inscrições, com referência ao prédio descrito sob o número .65: «G-1, ap. 32/....84 – Aquisição a favor de AA, c.c. BB (…); G-2, ap. 57/....05 – Aquisição a favor de CC, c.c. DD (…), por compra em processo de execução fiscal. Abrange 4 prédios». 27. Do teor da referida certidão predial de 7 de Junho de 1999, com referência ao mesmo prédio número .65, constavam ainda, para além do mais, as seguintes inscrições: «F, ap. 21/....05 – Anot.1 – Recusada a acção; ....16 – Anotado nesta data a pendência de reclamação da ap. .18/....27; ....16 – Anotado nesta data o indeferimento da reclamação por despacho de 3 de Agosto de 1998; ap. 77/....29 – Anotação – Recusado o pedido de direito de remição; ap. 78/....29 – Anotação – Recusado o recurso judicial de anulação de venda executiva; ap. 82/....29 – Anotação – Recusado o recurso de anulação de venda executiva». 28. Do teor da certidão predial em causa, de 7 de Junho de 1999, com referência ao prédio citado número .65, constavam ainda, para além do mais, as seguintes inscrições: «F-1, ap. 48/....93 – Penhora – Efectuada em 26 de Janeiro de 1993 na execução que pela quantia de 49.671.419$00, a 1ª Repartição de Finanças de ... – Fazenda Nacional, move contra AA. Abrange 4 prédios; F-1, ap. 50/....19 – Av.1 – Cancelada». 29. Do teor daquela certidão predial de 7 de Junho de 1999, com referência ao mesmo prédio número .65, constavam ainda, para além do mais, as seguintes inscrições: «F-2, ap. 37/....19 - Arresto – Provisória por natureza e por dúvidas – ordenado por despacho de 6 de Janeiro de 1994 – para segurança da quantia de 64.500.000$00 – requerente – LL (…). Abrange 5 prédios. F-2, ap. 04/....02 – Av.3 – Convertido o arresto em Penhora. Efectuada em 23 de Março de 1995 – Quantia exequenda: 72.337.192$00; F-2, ap. 51/....19 – Av. 4 – Cancelada; F-3, ap. 29/....26 – Penhora – Provisória por dúvidas – efectuada em 5 de Julho de 1993, na execução do ... Juízo Cível de ... – 2ª Secção – movida pelo Crédit Lyonnais Portugal (...) – contra o titular e MM e mulher NN (…) – Quantia exequenda – 18.573.160$00. Abrange 5 prédios; F-3, ....19 – Anot.1 – Verificada a caducidade; F-4, ap. 26/....24 – Penhora – Efectuada em 13 de Junho de 1994 – para garantia da quantia exequenda de 21.775.343$00 – Exequente – Banco Nacional Ultramarino, S.A. (…). Abrange 1 fracção e 4 prédios; F-4, ap. 53/....19 – Av.1 – Cancelada; F-5, ap. 02/....28 – Penhora – efectuada em 20 de Outubro de 1994 – para garantia da quantia de 4.535.557$00 – movida pela Fazenda Nacional, na 1ª Repartição de Finanças de ... – Abrange 4 prédios; F-5, ap. 54/....19 – Av.1 – Cancelada». 30. Do conteúdo da certidão predial acima referida, de 7 de Junho de 1999, constavam as seguintes inscrições, com referência ao prédio descrito sob o número .66: «G-1, ap. 32/....84 – Aquisição a favor de AA, c.c. BB (…); G-2, ap. 57/....05 – Aquisição a favor de CC, c.c. DD (…), por compra em processo de execução fiscal. Abrange 4 prédios». 31. Do teor da referida certidão predial de 7 de Junho de 1999, com referência ao mesmo prédio número .66, constavam ainda, para além do mais, as seguintes inscrições: «F, ap. 21/....05 – Anot.1 – Recusada a acção; ....16 – Anotado nesta data a pendência de reclamação da ap. .18/....27; ....16 – Anotado nesta data o indeferimento da reclamação por despacho de 3 de Agosto de 1998; ap. 77/....29 – Anotação – Recusado o pedido de direito de remição; ap. 78/....29 – Anotação – Recusado o recurso judicial de anulação de venda executiva; ap. 82/....29 – Anotação – Recusado o recurso de anulação de venda executiva». 32. Do teor da certidão predial em causa, de 7 de Junho de 1999, com referência ao prédio citado número .66, constavam ainda, para além do mais, as seguintes inscrições: «F-1, ap. 24/....93 – Penhora – provisória por dúvidas – efectuada em 26 de Janeiro de 1993, na execução que pela quantia de 49.671.419$00, a 1ª Repartição de Finanças de ... – Fazenda Nacional, move contra AA c.c. BB (…). Abrange 3 prédios e 15 fracções; F-1, ....93 – Anot.1 – Caducou; F-2, ap. 48/....93 – Penhora – Efectuada em 26 de Janeiro de 1993 na execução que pela quantia de 49.671.419$00, a 1ª Repartição de Finanças de ... – Fazenda Nacional, move contra AA. Abrange 4 prédios; F-2, ap. 51/....19 – Av.1 – Cancelada». 33. Do teor daquela certidão predial de 7 de Junho de 1999, com referência ao mesmo pré

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