Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 06A503 Nº Convencional: JSTJ000 Relator: FERNANDES MAGALHÃES Descritores: CONTRATO DE COMPRA E VENDA Nº do Documento: SJ200604040005036 Data do Acordão: 04/04/2006 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA. Decisão: NEGADA A REVISTA. Sumário : I - A relação obrigacional deixa-se definir, por um lado, como "ordenamento de deveres de conduta do devedor", e, por outro lado, como algo que conduz "à realização do interesse do credor na prestação". II - Há cumprimento defeituoso da coisa vendida quando este não tem, em termos razoáveis, a qualidade e características próprias à realização do seu fim (art.º 913º C. Civ.), e quando tal sucede o comprador pode usar dos meios a que aludem os art.ºs 905º C. Civ. (anulação do negócio) 911º (redução do preço) e 914 (reparação ou substituição da coisa). III - É controvertida a questão de se saber se a norma do art.º 911º é ou não um afloramento do pensamento que está na base do art.º 292º C. Civ. (redução do negócio jurídico). IV - O comprador tem sempre (independentemente da culpa do vendedor) o direito à redução do preço (art.º 911º aplicável por força do art.º 913º), não tendo que provar a existência do erro, mas só o vício ou falta de qualidade da coisa que lhe foi vendida. Decisão Texto Integral: ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: Empresa-A intentou acção ordinária contra AA e mulher BB pedindo a condenação destes a verem anulado o contrato de compra e venda que celebrou com estes como comprador, por a coisa vendida impedir a realização do fim a que se destina e não possuir as qualidades asseguradas pelos mesmos vendedores, nem necessárias para a realização daquele fim; a verem reduzido tal negócio jurídico e, em consequência, a restituírem-lhe a quantia de 106.839,96 € e juros de 12% desde a citação até ao trânsito em julgado da sentença, após o que se aplicará uma taxa de 17% até efectivo e integral pagamento. Os réus contestaram o pedido e a Autora respondeu. Findos os articulados foi realizada audiência de julgamento, tendo posteriormente sido proferida sentença a condenar os RR. a pagar à Autora 64.576 € e juros. Inconformados com tal decisão dela interpuseram os RR. recurso de apelação. Recorreu agora os RR. de revista. Formulam nas suas alegações as seguintes conclusões: « (...) I) - Sintetizando parte das alegações que instruíram o recurso interposto para o Tribunal da Relação do Porto os aqui recorrentes formularam as seguintes conclusões: "10º. Dispõe o art°.991.º do Cód. Civil que: Se as circunstâncias mostrarem que, SEM ERRO OU DOLO, o comprador teria igualmente adquirido os bens, mas por preço inferior, apenas lhe caberá o direito à redução do preço, em harmonia com a desvalorização resultante dos ónus ou limitações, além da indemnização que no caso competir. Logo, 11°. Para que haja redução do preço é condição sine qua non que tenha havido erro ou dolo na celebração do contrato de compra e venda. 12°. Daí, ter a recorrida alegado na douta petição inicial - art°.8° "... o R. Marido ... impediu que fosse visto pela A. o miolo das pilhas, NUMA MANIFESTA ACTUAÇÃO DOLOSA, QUE EQUIVOCOU E FEZ A A. CONTRATAR". 13°. Ora, o facto alegado pela recorrida mereceu a resposta, no julgamento da matéria de facto, NÃO PROVADO - quesito 4.º. 14°. Tendo sido provado, pelo contrário, - quesito 21.º - QUE NO DIA DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO DE d) O LEGAL REPRESENTANTE DA A. EXAMINOU, COMO QUIS, AS PILHAS DE CORTIÇA. 15°. E mais: foi também provado que O CONTRATO SÓ FOI CELEBRADO DEPOIS DESSE EXAME PELO LEGAL REPRESENTANTE DA A., quesito 22º. 16°. Logo, não se provou que o recorrente AA tenha tido uma actuação dolosa, e, em consequência tenha equivocado, enganado, a recorrida. 17°. Sendo certo, como aliás foi dado como provado (quesito 23°.), que as pilhas de cortiça eram cortiça amadia, designada por cortiça cio mato, e foi vendida da forma como foi extraída do sobreiro, sem qualquer preparação, escolha ou classificação. 18°. Assim, não havendo erro ou dolo não há lugar à redução do preço, por a tal se opor o disposto no já mencionado art°.911°., n°.1 do Cód. Civil. 19°. Neste sentido pode ver-se, entre muitos, o douto acórdão do Trib. Rel. Porto de 22 de Junho de 1992, in www.dgsi.pt com o n°. Convencional JTRP00005878, em que se ensina: "... VII - Relativamente à venda defeituosa, os meios de reacção do comprador são a anulação do contrato com base no erro (art°s. 913°. e 905°. do Código Civil), A REDUÇÃO DO PREÇO BASEADO NO MESMO FACTO (ART°S. 913°. E 911°.), a reparação da coisa, a substituição dela, e a indemnização, quer haja dolo, quer simples erro (art°s. 913, 908, 909 e 915) ". 20°. Tanto mais que para haver erro impunha-se, nos termos do art°.247°., ex vi do art°.251°. ambos do Cód. Civil, que o recorrente António Matias conhecesse ou não devesse ignorar a essencialidade, para a recorrida, do elemento sobre que incidiu o erro. 21º. No entanto, provado está que a recorrida só formou a vontade de contratar depois de examinar, como quis, a cortiça. 22°. Tanto assim é que na douta sentença em crise se refere: "ESTAMOS NA PRESENÇA DE UM CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM NORMALIDADE E SEM QUALQUER PERTURBAÇÃO DA VONTADE DO COMPRADOR PELO VENDEDOR..." 23°. Ora, se não há perturbação da vontade, o negócio é perfeito, porquanto o recorrente não induziu a recorrida em erro na formação da vontade desta em contratar. 24°. E, sendo perfeito, não há, como já se viu, lugar à redução do preço. Sucede que, II)- O Douto Acórdão recorrido omitiu por completo tal questão, não proferindo uma única palavra sobre a mesma. Temos, assim, e, em conclusão que: III) - O Douto Acórdão recorrido, apesar de amplamente suscitada pelos aqui recorrentes, não se pronunciou sobre a existência de erro ou dolo na celebração do contrato de compra e venda aqui em causa, e, da essencialidade (ia existência de um deles para se proceder à redução do preço. Donde, IV) - Enfermar, nos termos da al. d), 1ª. Parte, do n°.1 do art°.668 do Cód. Proc. Civil DE NULIDADE POR OMISSÃO DE PRONÚNCIA. V) - Tendo, assim, violado, além do mais, o disposto na la. Parte do n°.2 do art°.660 do Cód. Proc. Civil. Sendo, VI) - O Douto Acórdão recorrido nulo por omissão de pronúncia, deve este Alto Tribunal, ao abrigo do disposto no art°.715 do Cód. Proc. Civil, e, após ter declarado tal nulidade, passar a conhecer directamente da questão suscitada e omitida, DECIDINDO NÃO TER EXISTIDO ERRO OU DOLO NA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA AQUI EM CAUSA, E, CONSEQUENTEMENTE, NÃO SE PODER, FACE À LEI, PROCEDER À REDUÇÃO DO RESPECTIVO PREÇO, POR ILEGAL, DADO VIOLAR MANIFESTAMENTE O DISPOSTO NO ART°.911 DO CÓDIGO CIVIL. VII ) - O recurso interposto da douta sentença da primeira instância limitou-se à discussão da matéria de direito, pelo que, nos termos do art. 712° do CPC a contrario, a matéria de facto não podia ter sido modificada pelo Tribunal a quo. VIII) - No entanto, ao contrário da douta decisão da primeira instância, considerou que o que ficou provado foi ter estado escondida no miolo da pilha toda a cortiça de refugo que representava afinal uma percentagem excessiva, segundo o hábito da exploração corticeira, circunstâncias ambas que o R. tinha conhecimento. IX) No entanto, não tem fundamento legal e factual esta consideração que ficou provado que estava escondida no miolo da pilha toda a cortiça de refugo, porquanto: - o recurso interposto para o Tribunal recorrido limitou-se à discussão jurídica da causa; - dos factos apurados em primeira instância não resulta que o recorrente tivesse escondido no miolo da pilha toda a cortiça de refugo. X) Caso estivesse escondida no miolo da pilha a cortiça de refugo a actuação do recorrente teria sido dolosa, tendo, pelo contrário, sido dado como provado precisamente o contrário na primeira instância, que se cita: "No entanto, além de não se ter provado, qualquer actuação dolosa por parte do R. Marido (conforme consta da resposta negativa ao quesito 4º), resulta claramente da matéria de facto provada sob os números 7 e 8 que a A. formou a sua vontade de contratar de forma livre e só após o seu legal representante ter examinado corno quis as pilhas de cortiça..." XI) Não tendo havido erro nem dolo não há lugar à redução do preço. XII) Além do mais para haver redução do preço teria de se ter alegado e provado que a compradora teria celebrado o contrato de compra e venda da cortiça, mas por preço inferior. XIII) Neste sentido pode ver-se o Douto Acórdão do STJ, de 27 de Setembro de 2001, in www.dgsi.pt com o Proc. n°. 02A815, em que se ensina: "I - O direito à redução do preço do comprador da coisa defeituosa pressupõe que este prove que, nas circunstâncias em que ocorreu o negócio, teria comprado por preço inferior". XIV) A recorrida não alegou nem provou, que nestas circunstâncias, teria comprado a cortiça, mas por preço inferior. XV) Nenhuma das partes alegou que há sempre em qualquer fornecimento de cortiça, de forma natural e intrínseca, uma parte de refugo, que pode ir até aos 20% do fornecimento. XVI) Não estando alegados tais factos, não se pode aplicar a figura jurídica da redução do preço, dado que não se sabe qual a percentagem de refugo que seria natural e intrínseco ao fornecimento, nem se sabe por qual o preço que a recorrida teria comprado se não houvesse o alegado defeito. XVII) Acresce que, as instâncias recorridas consideraram, como se alcança das doutas decisões, "... o "refugo" faz parte normal do fornecimento e do preço do mesmo. .. pode ir até aos 20% do fornecimento ( número não concretamente apurado em sede de matéria de facto - pois nenhuma das partes alegou factos em tal sentido - mas referido em audiência de julgamento por testemunhas conhecedoras do produto e do qual aqui nos socorremos para levar por diante o cálculo a que acima nos propusemos) ". XVIII) Neste sentido, Douto Acórdão do STJ de 8 de Novembro de 1995, in CJ, Acs. STJ, ano III, Tomo III, pág.294: «É questão de facto determinar o que aconteceu; questão de direito determinar o que quer a lei. A aplicação da norma pressupõe, em primeiro lugar, a averiguação dos factos concretos, dos acontecimentos realmente ocorridos, que possam enquadrar-se na hipótese legal. A averiguação da sua existência ou não, constituem juízo de facto. Depois a aplicação da norma pressupõe um juízo destinado a determinar se os factos averiguados cabem ou não na situação querida pela norma, constituindo um juízo, este já jurídico». XIX) Com o devido respeito, o Tribunal da Relação, bem como o Tribunal da primeira instância, não poderiam fundamentar as decisões proferidas, socorrendo-se de factos que não foram alegados pelas partes, nem tão pouco foram, oficiosamente, objecto de ampliação da base instrutória. XX) Trata-se, sem dúvida, de questão de direito que este Alto Tribunal deve conhecer, como Tribunal de revista. XXI) Deverá a decisão do presente pleito ser proferida utilizando somente a matéria de facto apurada, quer a provada quer a não provada, sobre a qual a partes tiveram a possibilidade de produzir prova, sob pena de inconstitucionalidade por violação do princípio do contraditório - art. da CRP. XXII) Considerando que não há lugar à redução do preço por venda defeituosa por não ter sido alegado, nem consta da matéria fáctica, que em qualquer fornecimento deste tipo de cortiça, há sempre, de forma natural e intrínseca, uma parte de refugo, normal portanto no fornecimento e no cálculo do preço: pode ir até aos 20% (índice não concretamente apurado, pois nenhuma das partes alegou neste sentido, mas referido em Audiência por peritos - testemunhas -). XXIII) Considerando, ainda, que não há lugar à redução do preço por venda defeituosa por não ter sido alegado, nem consta da matéria fáctica que a recorrida teria celebrado o negócio, mesmo nas circunstâncias em que ocorreu, mas por preço inferior. XXIV) Para se concluir pela existência de compra e venda defeituosa com direito à redução do preço seria necessário alegar e provar os factos constantes da conclusões 22° e 23°. XXV) Decidindo, como decidiu, o douto acórdão proferido violou o disposto nos arts. 668°, 660° e 713° do Cód. Proc. Civil, 911° do Cód. Civil. Termos em que se deve conceder provimento ao presente recurso, devendo o douto acórdão recorrido ser revogado, e, consequentemente, ser a acção julgada improcedente.» Corridos os vistos, cumpre decidir. É a seguinte a matéria de facto provada: «
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.