Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 07S4484 Nº Convencional: JSTJ000 Relator: PINTO HESPANHOL Descritores: DESPEDIMENTO COM JUSTA CAUSA BANCÁRIO SOLICITADOR Nº do Documento: SJ200802270044844 Data do Acordão: 02/27/2008 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA Sumário : Tendo o trabalhador bancário passado a desempenhar a novel actividade de solicitador de execução simultaneamente com o exercício das funções contratadas com o Banco, nas quais se integravam funções próprias de solicitador, não informando a sua empregadora de um potencial conflito de deveres, tal comportamento teve necessariamente como consequência a perda de confiança no trabalhador, já que a empregadora reclamava de todos os colaboradores do Banco, atento «o elevado grau de exigência e de responsabilidade das funções exercidas, bem como o rigor técnico e a transparência das decisões a tomar», o exercício da respectiva actividade em regime de exclusividade de funções, regime que o trabalhador aceitou quando iniciou funções, comprometendo-se «a actuar em conformidade». 2. Ora, exige-se dos trabalhadores bancários que assumam uma postura de inequívoca transparência e que exerçam as suas funções de forma idónea, leal e de plena boa fé, de forma a preservar e defender a imagem dos bancos empregadores enquanto instituições, pelo que o trabalhador, com o seu comportamento grave e culposo, pôs em crise a permanência da confiança em que se alicerçava a relação de trabalho e que insubsistindo, torna imediata e praticamente impossível a sua manutenção, verificando--se, assim, justa causa para o despedimento. Decisão Texto Integral: I 1. Em 27 de Abril de 2005, no Tribunal do Trabalho de Cascais, AA intentou acção declarativa, com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho contra BB, S. A., pedindo a declaração de ilicitude do respectivo despedimento e a condenação da ré a pagar-lhe: (
(1998). Exercia funções essencialmente administrativas e actividade de solicitador (curso que possui há mais de 10 anos estando inscrito na respectiva Câmara), nomeadamente tirava fotocópias e efectuava serviço externo, entregava documentos nas conservatórias, finanças, tribunais, consultava processos judiciais de cobrança, preenchia requerimentos de registo predial e formulava um ou outro requerimento de injunção, acções declarativas de cobrança simples e acções executivas também simples (factos sob 3 e 8). Em 2 de Dezembro de 2002, o Autor comunicou ao administrador do Serviço de Contencioso de Lisboa, Dr. GG, conforme consta de fls. 12 do processo disciplinar, referindo, nomeadamente, que: «Como é do vosso conhecimento, está na forja a reforma do Código de Processo Civil nomeadamente uma alteração profunda no processo executivo. A Câmara dos Solicitadores promoverá no próximo ano, a partir de 10 de Janeiro de 2003 um curso com vista a formar Solicitadores de Execução. Pretendendo frequentar o referido curso, com vista a obter conhecimentos que possam ser úteis no âmbito das funções que exerço no BB AS, venho à presença de V. Exa. solicitar se digne apreciar o pagamento pelo Banco do referido curso. O custo do referido curso é no montante global de € 850,00 sendo o seu pagamento faseado da seguinte forma: (...) Pede deferimento» (facto sob 10). A Ré acedeu a tal pedido, e, na sequência (em 9 de Dezembro de 2002), o Autor e a Ré celebraram o acordo consubstanciado no documento junto a fls. 10 e 11 do processo disciplinar, clausulando conforme daí consta e, nomeadamente, que: «O curso referido na cláusula anterior representa uma despesa extraordinária ou excepcional na valorização profissional do segundo outorgante» — cláusula segunda; «Nos termos do n.º 3 do art. 36.º do Dec. Lei 49 408 de 24 de Novembro de 1969, como compensação do investimento que o primeiro outorgante está a fazer na valorização profissional do segundo outorgante, este obriga-se a permanecer ao serviço do primeiro outorgante pelo prazo de três anos após a conclusão do curso» — cláusula terceira; «Pode, no entanto, o segundo outorgante exonerar-se da obrigação de permanência assumida na cláusula anterior, desde que, reembolse o primeiro outorgante da soma das importâncias despendidas» — cláusula quarta (factos sob 11 e 12). O Autor frequentou o referido curso, pelo qual a Ré pagou a quantia de 850 € (facto sob 13). O Autor passou a exercer a actividade de solicitador de execução, por conta própria, desde 12 de Setembro de 2003, sem que a Ré disso tivesse conhecimento (factos sob 17 e 18). São estes os factos essenciais que cumpre apreciar para decisão da eventual existência de justa causa de despedimento. Não se mostra assente, em relação à matéria de facto constante da nota de culpa, que a ré acedeu ao pedido de pagamento do curso porque o autor estava em regime de exclusividade de funções. O pedido de pagamento de frequência do curso foi efectuado pelo autor tendo em conta a obtenção de conhecimentos por parte deste, conhecimentos que podiam ser úteis no âmbito das funções que o autor exercia na ré. E, dada a resposta da ré, terá sido essa aquisição de conhecimentos com utilidade para a função que determinaram a decisão da entidade patronal de pagar o curso ao autor. É certo que se poderá alegar que na decisão de pagamento do curso está, tacitamente subjacente, a exclusividade de funções, pelo que não seria necessário fazer alusão a essa exclusividade, porque era conhecida das partes. Mas não é menos certo que, em contrário, se pode alegar que, como o permite o Código Deontológico, sempre o autor poderia vir a requerer a autorização para exercer, também, funções por conta própria (lembremos que, à data do pedido de pagamento do curso, ainda não tinha saído a legislação sobre incompatibilidades do exercício de funções dos solicitadores de execução). Daí que seja de concluir que, perante os factos assentes, o pagamento do curso teve em vista a valorização profissional do autor tendo em conta as funções que exercia na ré, ficando o autor obrigado a permanecer ao serviço da ré pelo prazo de três anos, ou, no caso de pretender desvincular-se da obrigação de permanência, ter de reembolsar a ré dos montantes despendidos. Por outro lado, na nota de culpa, a entidade empregadora imputa ao autor a violação dos deveres de obediência, diligência e honestidade, que acabou por subsumir às als.
- a)e
- d)do n.º 3 do art.º 396.º do CT, comportamentos que foram essenciais para conduzir à impossibilidade prática da subsistência da relação laboral. Os referidos normativos têm a ver com:
- a)Desobediência ilegítima às ordens dadas por responsáveis hierarquicamente superiores;
- d)Desinteresse repetido pelo cumprimento, com a diligência devida, das obrigações inerentes ao exercício do cargo ou posto de trabalho que lhe esteja confiado; Dos autos não se mostra que o recorrente tenha, por virtude de não cumprir o contrato de trabalho em termos exclusivos, procedido com menor diligência em relação aos seus deveres profissionais para com a ré — ficando, desde logo, prejudicado o invocado “desinteresse repetido pelo cumprimento, com a diligência devida, das obrigações inerentes ao exercício do cargo”. Também se não vê que tenha desobedecido a ordens dadas pelos superiores. Mas não restam dúvidas de que houve, da parte do autor, violação da cláusula de exclusividade, acumulando, com as funções para que se comprometera com a recorrida, as funções inerentes à própria actividade de solicitador de execução por conta própria — o que se verificou. Mas será que esta violação é suficiente para fundar o despedimento com justa causa? Entendemos que não. O autor jamais deixou de cumprir com as suas obrigações funcionais (pelo menos nada se provou nesse aspecto) para com a ré, nem existem indícios de que esta não tenha aproveitado a maior valorização do autor com a realização do curso de solicitador de execução. A motivação constante do documento subscrito pela ré para custear o pagamento do curso que o autor frequentou funda-se na obrigação de permanência do autor ao serviço da ré pelo prazo de três anos — e, não, no pacto de exclusividade. Deste modo, parece-nos que a gravidade da violação do pacto de exclusividade por parte do autor não aumentou pelo facto de ter sido a ré a custear o pagamento do curso. Pelo investimento efectuado, a ré não exigiu exclusividade — que já existia antes da frequência do curso de solicitador de execução — mas, apenas, e como “compensação”, a permanência ao serviço pelo prazo de três anos após a conclusão do curso (factos sob 11 e 12). E esse dever não foi violado pelo autor. Assim, e para efeito de eventual preenchimento do conceito de justa causa para despedimento, apenas temos a violação pura e simples da cláusula de exclusividade a que as partes submeteram a prestação do serviço desde o início da relação laboral — Setembro de 1998. A cláusula de exclusividade pode estar associada ao dever de lealdade a que se refere, hoje, o art.º 121.º, n.º 1, al. e), do CT, quando o fundamento dessa exclusividade seja a proibição de concorrência. No caso dos autos, tendo em conta o fundamento genérico da exclusividade de funções a que se refere o art.º 16.º do Código Deontológico («Dado o elevado grau de exigência e de responsabilidade das funções exercidas, bem como o rigor técnico e a transparência das decisões a tomar, a prestação de trabalho dos Colaboradores das Empresas do Grupo deverá ser efectuada em regime de exclusividade, com excepção daquelas situações que, casuisticamente, as Administrações respectivas venham a autorizar»), não parece que a ré tenha querido a dedicação exclusiva com fundamento em eventual perigo de concorrência — tanto mais que deixa antever a possibilidade [de] “pluriemprego” de trabalhadores desde que a administração venha a autorizar. E, do desenvolvimento das funções de solicitador por conta da entidade empregadora e de solicitador de execução por conta própria também se não vê que exista esse tal perigo de concorrência ou qualquer outra forma de deslealdade. Há, pura e simplesmente, a violação por parte do trabalhador de um dos deveres a que a entidade empregadora sujeitava os “Colaboradores das Empresas do Grupo” através da assinatura de um de compromisso de cumprimento do “Código Deontológico”, onde constava a cláusula de exclusividade. Essa violação não pode deixar de ter-se como culposa, já que o trabalhador assinou documento em que declarou que tomou conhecimento do Código Deontológico do BB, comprometendo-se a actuar em conformidade. É, pois, comportamento merecedor de sanção. Contudo não se vê na actuação do trabalhador uma tal gravidade que ponha em causa a relação laboral — tanto mais que não vem associada ao comportamento do trabalhador qualquer consequência nefasta para a entidade patronal. É certo que, com a entrada em vigor do Estatuto da Câmara dos Solicitadores (DL 88/2003 de 28 de Abril) as funções de solicitador de execução são incompatíveis com as funções de solicitador que o autor desempenhava na ré — mas isso seria, eventualmente, uma questão que poderia conduzir à caducidade do contrato de trabalho (ou a um eventual processo disciplinar na Câmara dos Solicitadores) mas, não, a uma justa causa de despedimento. A ré/recorrida dá-se conta, nas alegações, da fragilidade da justa causa invocada, tendo necessidade de apresentar argumentos que nada têm a ver com a nota de culpa (ludibriou a ré fazendo-a pagar um curso para efeitos particulares; não podia cumular funções de solicitador com as de trabalhador bancário; incompatibilidade de horários no exercício simultâneo das duas funções…). Acresce que ficou assente que existiam outros trabalhadores (pelo menos o Sr. Dr. JJ e a Sr.ª Dr.ª KK), que recebiam mensalmente o subsídio de exclusividade (como o autor) e exerciam igualmente actividade profissional fora do Banco, com conhecimento da ré, que não agiu disciplinarmente contra os mesmos. Entendemos, por isso, que o despedimento proferido pela ré/recorrida, foi sanção excessiva, sendo, por isso, ilícito por inexistência de justa causa.» 3.2. A proibição dos despedimentos sem justa causa recebeu expresso reconhecimento constitucional no artigo 53.º da Lei Fundamental, subordinado à epígrafe «Segurança no emprego» e inserido no capítulo III («Direitos, liberdades e garantias dos trabalhadores»), do Título II («Direitos, liberdades e garantias») da Parte I («Direitos e deveres fundamentais»). Por seu turno, a disciplina legal do despedimento por facto imputável ao trabalhador acha-se contida no artigo 396.º do Código do Trabalho, diploma a que pertencem os demais preceitos a citar neste ponto, sem menção da origem. De harmonia com o preceituado no artigo 396.º constitui justa causa de despedimento «[o] comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho» (n.º 1). O conceito de justa causa formulado neste normativo compreende, segundo o entendimento generalizado tanto na doutrina, como na jurisprudência, três elementos:
- a)um elemento subjectivo, traduzido num comportamento culposo do trabalhador, por acção ou omissão;
- b)um elemento objectivo, traduzido na impossibilidade da subsistência da relação de trabalho;
- c)o nexo de causalidade entre aquele comportamento e esta impossibilidade. Ora, verifica-se a impossibilidade prática da subsistência da relação laboral, quando se esteja perante uma situação de absoluta quebra de confiança entre a entidade patronal e o trabalhador, susceptível de criar no espírito do empregador a dúvida sobre a idoneidade futura da conduta daquele. Os comportamentos do trabalhador susceptíveis de constituírem justa causa de despedimento acham-se enumerados, a título exemplificativo, no n.º 3 do artigo 396.º, relevando, nos termos da nota de culpa elaborada no caso, a desobediência ilegítima às ordens dadas por responsáveis hierarquicamente superiores [alínea a)] e, bem assim, o desinteresse repetido pelo cumprimento, com a diligência devida, das obrigações inerentes ao exercício do cargo ou posto de trabalho que lhe esteja confiado [alínea d)]. Doutro passo, os deveres do trabalhador estão enumerados no n.º 1 do artigo 121.º, figurando, entre eles, sem prejuízo de outras obrigações, o dever de realizar o trabalho com zelo e diligência [alínea c)], de cumprir as ordens e instruções do empregador em tudo o que respeite à execução e disciplina do trabalho, salvo na medida em que se mostrem contrárias aos seus direitos e garantias [alínea d)], e de guardar lealdade ao empregador, nomeadamente não negociando por conta própria ou alheia em concorrência com ele, nem divulgando informações referentes à sua organização, métodos de produção ou negócios [alínea e)], devendo salientar-se que as concretizações do dever de lealdade mencionadas naquela alínea são apenas afloramentos do dever de lealdade, como flui do termo «nomeadamente» aí utilizado. Para apreciação da justa causa, deve atender-se, conforme estabelece o n.º 2 do artigo 396.º, «no quadro de gestão da empresa, ao grau de lesão dos interesses do empregador, ao carácter das relações entre as partes ou entre o trabalhador e os seus companheiros e às demais circunstâncias que no caso se mostrem relevantes». Nesta conformidade, a determinação em concreto da justa causa resolve-se pela ponderação de todos os interesses em presença, face à situação de facto que a gerou. Há justa causa quando, ponderados esses interesses e as circunstâncias do caso que se mostrem relevantes — intensidade da culpa, gravidade e consequências do comportamento, grau de lesão dos interesses do empregador, carácter das relações entre as partes —, se conclua pela premência da desvinculação. Por conseguinte, o conceito de justa causa liga-se à inviabilidade do vínculo contratual, e corresponde a uma crise contratual extrema e irreversível. Refira-se que, na acção de impugnação do despedimento, o ónus probatório cabe ao trabalhador quanto à existência do contrato de trabalho e ao despedimento, recaindo sobre o empregador quanto à verificação da justa causa de despedimento (artigos 435.º, n.os 1 e 3, do Código do Trabalho e 342.º, n.os 1 e 2, do Código Civil). 3.3. Face à matéria de facto apurada, deve concluir-se, tal como se entendeu no acórdão recorrido, que não se provou que o autor tenha procedido com menor zelo e diligência em relação aos seus deveres profissionais para com a ré, por virtude de não cumprir o contrato de trabalho em termos exclusivos, pelo que fica prejudicado o invocado «desinteresse repetido pelo cumprimento, com a diligência devida, das obrigações inerentes ao exercício do cargo». Não resulta, igualmente, da matéria de facto dada como provada que o autor tenha desobedecido a ordens ou instruções emanadas da empregadora ou dos seus superiores hierárquicos. Verifica-se, porém, que o autor violou, culposamente, o dever do exercício da actividade contratada, em regime de exclusividade de funções, regime que foi por ele expressamente aceite, quando iniciou funções, tendo-se comprometido, aliás, «a actuar em conformidade» [factos provados 5), 6) e 14) a 16)]. Com efeito, na sequência da frequência de curso promovido pela Câmara dos Solicitadores, a partir de 10 de Janeiro de 2003, com vista a formar solicitadores de execução, «[o] Autor passou a exercer a actividade de solicitador de execução, por conta própria, desde 12 de Setembro de 2003, tendo o seu escritório […] em Lisboa», «[s]em que a Ré disso tivesse conhecimento» [factos provados 17) e 18)], tendo-lhe sido distribuídos 97 processos, nas comarcas de Lisboa e Loures, como solicitador de execução, no período de 14 de Abril a 25 de Maio de 2004 [facto provado 23)]. Tal comportamento do autor, ao passar a desempenhar a novel actividade de solicitador de execução simultaneamente com o exercício das funções contratadas com a ré, nas quais se integravam funções próprias de solicitador, não informando a sua empregadora de um potencial conflito de deveres, teve necessariamente como consequência a perda de confiança no autor, uma vez que a ré reclamava de todos os colaboradores do Banco, atento «o elevado grau de exigência e de responsabilidade das funções exercidas, bem como o rigor técnico e a transparência das decisões a tomar», o exercício da respectiva actividade em regime de exclusividade de funções, apenas admitindo como excepção aquelas «situações que, casuisticamente, as Administrações respectivas venham a autorizar», como o autor bem sabia e se comprometeu a respeitar [facto provado 16)]. Aliás, o exercício da actividade em regime de exclusividade de funções era uma das normas contidas no Código de Conduta e Normas Deontológicas da empresa ré, documento que o autor se comprometeu a observar [facto provado 16)], sendo que a respectiva Comissão Executiva, por deliberação de 4 de Fevereiro de 1998, recomendou «a todos os Colaboradores do Banco a leitura atenta e cuidada daquele documento e o respeito rigoroso no exercício das suas funções, por todas as normas nele contidas, atitudes que, se assumidas em plenitude, hão-de tornar o FNB e os seus profissionais distintos dos seus congéneres» [factos provados 14) e 15)]. A importância atribuída pela ré ao rigoroso respeito pelas normas contidas no referido Código de Conduta é bem evidenciada no 2.º § da indicada deliberação, constante do documento junto a fls. 7 do processo disciplinar, conforme se refere no facto provado 14), e segundo a qual é elevada a importância «de que se reveste este Código, através do qual se pretende disciplinar a conduta dos profissionais desta Instituição e das empresas conexas, em ordem a conseguir de todos, comportamentos correctos, distintos e disciplinados que dignifiquem a empresa que servem e se dignifiquem a eles próprios e, sabendo-se, como se sabe, que uma empresa é aquilo que forem os elementos humanos que a integram». E, neste plano de consideração, o artigo 4.º do citado Código, epigrafado «Deveres no Exercício de Funções», estabelece que, «[n]o exercício das suas funções e na prestação dos serviços, os Colaboradores do Grupo deverão observar os mais elevados padrões de integridade e honestidade pessoais, actuando de forma competente, diligente e profissional, na estrita observância das disposições legais e regulamentares em vigor, do presente Código e das demais normas emanadas dos respectivos Conselhos de Administração» (n.º 1), constituindo também obrigação dos colaboradores, entre outras, «[c]omunicar prontamente à respectiva hierarquia quaisquer conflitos de interesses ou de deveres que possam comprometer a aplicação integral das regras contidas no presente Código» [n.º 2, alínea a)]. Isto é, na concreta situação em apreço, o regime de exclusividade de funções implicava, por natureza, a projecção de um desiderato, por parte da empregadora, no sentido de que o desempenho profissional do autor fosse unicamente direccionado para as funções que nela eram exercidas, com essa circunstância (se aceite, como no caso sucede) se firmando uma relação de fidúcia ainda mais acentuada do que aquela que é exigida na generalidade dos contratos de trabalho subordinado. Acresce que, conforme se extrai do Estatuto da Câmara dos Solicitadores, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 88/2003, de 26 de Abril, diploma legal que entrou em vigor em data anterior ao início das funções de solicitador de execução por parte do autor [cf. artigo 5.º do citado Decreto-Lei e o facto provado 17)], o exercício dessas funções poderia gerar incompatibilidades com as funções de solicitador que o autor desempenhava na ré (artigo 120.º, n.º 1, daquele Decreto-Lei), o que torna ainda mais inaceitável o incumprimento, pelo autor, do regime de exclusividade de funções, bem como a violação do dever de lealdade que lhe vai implicado, ao omitir à empregadora um potencial conflito de deveres, em resultado daquela acumulação de funções. De facto, o artigo 120.º citado, subordinado ao título «Incompatibilidades», no que releva para o caso vertente, estipula que é incompatível com o exercício das funções de solicitador de execução, «[o] exercício do mandato judicial no processo executivo», tal como «[o] exercício das funções próprias de solicitador de execução por conta da entidade empregadora, no âmbito de contrato de trabalho» [n.º 1, alíneas
- a)e b)], sublinhando que «[a]s incompatibilidades a que está sujeito o solicitador de execução estendem-se aos respectivos sócios e àqueles com quem o solicitador partilhe escritório» (n.º 2). Ainda, neste particular, registe-se, que ficou provado, que «[o] Autor teve intervenção, como mandatário da Ré e na qualidade de solicitador, nas acções executivas a correr termos na comarca de Lisboa, com os n.os .............. e ................» [facto provado 20)], que «[n]essas acções, exerceu funções, como solicitadora de execução, HH, que recepcionou os processos, respectivamente, em 05/12/2003 e 23/10/2003, na sequência de nomeação feita pelo Autor» [facto provado 21)] e que «[a] HH exerce a actividade de solicitadora de execução e, em 13 de Setembro de 2003, abriu o escritório supra referido em 17), com o Autor» [facto provado 22)]. Ora, exige-se dos trabalhadores bancários que assumam uma postura de inequívoca transparência e que exerçam as suas funções de forma idónea, leal e de plena boa fé, com respeito pelas disposições legais e pelas normas emanadas dos respectivos Conselhos de Administração, de forma a preservar a imagem dos bancos empregadores enquanto instituições, pelo que o autor, com o seu comportamento grave e culposo, pôs em crise a permanência da confiança em que se alicerçava a relação de trabalho e que insubsistindo, torna imediata e praticamente impossível a sua manutenção, verificando-se, assim, justa causa para o despedimento, nos termos do artigo 396.º, n.º 1, do Código do Trabalho. Procedem, pois, as conclusões da alegação do recurso de revista da ré. 4. O autor alega, por seu lado, que a sua antiguidade, para efeitos do cálculo da indemnização prevista no artigo 439.º do Código do Trabalho, se conta desde 18 de Dezembro de 1991, e que, naquele cálculo, para além da retribuição base, deve considerar-se, «por cada ano de antiguidade ou fracção, 70 €, correspondente[s] ao valor mensal das diuturnidades». O n.º 2 do artigo 660.º do Código de Processo Civil, aplicável aos acórdãos proferidos pelo Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do disposto nos conjugados artigos 713.º, n.º 2, e 726.º do mesmo Código, estabelece que o tribunal deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. Ora, tendo-se concluído que os factos pelos quais o autor foi despedido integram o conceito de justa causa de despedimento, fica prejudicada a apreciação das questões suscitadas nas conclusões da alegação do recurso de revista do autor. III Pelos fundamentos expostos, decide-se:
- a)Conceder a revista trazida pela ré e, em consequência, revogar o acórdão recorrido e absolver a ré do pedido;
- b)Julgar prejudicado o conhecimento do recurso de revista do autor. Custas, nas instâncias e no Supremo, a cargo do autor. Lisboa, 27 de Fevereiro de 2008 Pinto Hespanhol (Relator) Vasques Dinis Bravo Serra