Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 02B2251 Nº Convencional: JSTJ000 Relator: NEVES RIBEIRO Nº do Documento: SJ200209190022517 Data do Acordão: 09/19/2002 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: T REL ÉVORA Processo no Tribunal Recurso: 1750/01 Data: 04/03/2002 Texto Integral: S Privacidade: 1 Sumário : Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. A e mulher B intentaram a presente acção declarativa de condenação sob forma ordinária contra C e D, pedindo que se profira sentença pela qual se atribua a propriedade de determinado lote de terreno aos AA. o qual deverá ser desanexado do prédio/mãe. Isto porque, tendo celebrado com as rés, em 12 de Fevereiro de 1981, um contrato de promessa de dação em cumprimento, que tinha como objecto um lote de terreno, no concelho de Albufeira, para construção, as rés nunca cumpriram o prometido. Devem ser condenadas a pagarem aos AA. uma indemnização correspondente aos juros anuais de 20%, sobre a quantia de 5000000 escudos, por terem assumido tal dívida, no dito contrato promessa. Subsidiariamente, para a hipótese de improcedência dos anteriores pedidos, pediram os AA a condenação das RR. a pagarem-lhes a quantia de 5000000 escudos, bem como um valor correspondente ao lote de terreno em causa nos autos, a liquidar em execução de sentença. 2. Defenderam-se as Rés, alegando várias excepções e impugnando alguns dos factos alegados pelos AA., concluindo que foi o A. marido quem incumpriu com as suas obrigações contratuais. 2.2.Deduziram ainda, pedido reconvencional, requerendo a condenação dos AA, a pagarem-lhes a quantia de 2000000 escudos, devendo ser declarada a resolução do contrato promessa celebrado entre as partes ou, caso assim se não entenda, devem as cláusulas obrigacionais das Rés serem reduzidas na proporção que se entender justa, devendo, em qualquer caso, os AA. serem condenados como litigantes de má fé, em indemnização não inferior a 2500000 escudos. 3. Foi proferido despacho saneador, tendo aí sido julgadas improcedentes as excepções de ineptidão da p.i. e de ilegitimidade da A. mulher, relegando-se para final, o conhecimento das demais excepções: excepção de não cumprimento, intempestividade da acção, prescrição e impossibilidade de prestação das Rés. 4. A sentença decidiu assim: - foram julgadas improcedentes todas as excepções alegadas pelas Rés; - foi julgada procedente a acção, e «as Rés condenadas a pagarem aos AA. a quantia de 5000000 escudos, bem como indemnização igual ao valor que o lote de terreno questionado e objecto do contrato promessa de dação tiver em função da aprovação dos terrenos e da sua aptidão para a construção de edifícios previsto no respectivo projecto e alvará de loteamento, valor esse a liquidar em execução de sentença.».( sic sentença impugnada - fls. - 441). - foi julgada improcedente a reconvenção, absolvendo-se os autores do pedido. - Não foi reconhecida a invocada litigância de má fé dos autores. 5. As rés apelaram da sentença, que assim decidiu. E a Relação de Évora negou provimento à apelação, remetendo para a sentença - que confirmou - invocando o artigo 713º-5, do CPC. 6. A ré C pede revista, formulando as seguintes conclusões: A)- Face à matéria de facto dada como provada, resulta que a subsunção da mesma ao direito aplicável não teve o melhor enquadramento. B)- Com efeito, o contrato-promessa "sub judice" é um contrato bilateral, do qual emergem direitos e obrigações para ambas as partes, sendo que, entre as obrigações das partes, existe uma conexão, em que o vínculo de reciprocidade se desenvolve numa relação funcional. C)- Os autores não cumpriram todas as suas obrigações contratuais e, em consequência, não criaram à Recorrente a faculdade de requerer junto da respectiva Câmara Municipal, o correspondente alvará de loteamento, designadamente para a 2ª fase. D)- Era obrigação do autor/marido elaborar, e fazer aprovar, um projecto de loteamento de um terreno propriedade da Recorrente, bem como elaborar o respectivo alvará de loteamento (Cláusulas 1ª e 5ª do referido contrato). E)- Era obrigação da Recorrente pagar aos autores a quantia de Esc.: 5.000.000 escudos, mediante dação em pagamento de terreno assinalado em planta anexa ao referido contrato, bem como proceder à marcação da respectiva escritura após a concessão do alvará de loteamento. F)- O projecto de loteamento foi dividido em duas fases, sendo que as obrigações dos Recorridos / autores se referem à prestação dos seus serviços sobre todo o terreno, daí advindo os seus direitos. G)- Nos termos da legislação referente aos loteamentos, é distinta a aprovação de um projecto de loteamento, da aprovação de um alvará de loteamento. H)- Resulta provado que, quanto à 2ª. fase do loteamento, não foram elaborados os projectos de arquitectura, sendo certo que os Recorridos não lograram provar ter criado as condições essenciais à aprovação do alvará de loteamento para a 2ª fase, o que não fizeram, razão pela qual inexiste alvará de loteamento para a 2ª fase. I)- Face à matéria de facto dada como provada (respostas aos Quesitos: 1°, 8°, 9°, 14°), deveria o tribunal "a quo", salvo devido respeito por melhor opinião, ter julgado procedentes por provadas as excepções de não cumprimento do contrato, de intempestividade da acção, de prescrição da acção e impossibilidade de prestação das R.R., invocadas pela ora Recorrente, com as legais consequências e, nesse sentido, deveria ter decidido o acórdão de que se recorre. J)- O facto de ter ficado assente (Cfr. alínea C da especificação), que foram aprovados os projectos de loteamento das duas fases, assente não ficou, nem tão pouco resultou provado, que os Recorridos tenham elaborado o alvará de loteamento para a 2.ª fase. L)- Não se verificou a condição de que dependia a pagamento da quantia de 5000000 escudos e, da marcação da escritura pública de dação em pagamento por parte da Recorrente ( Cláusula 1ª, 1° parágrafo e, Cláusula 6ª do contrato promessa de dação). M)- O facto de os Recorridos não terem cumprido as suas obrigações contratuais, impediu a Recorrente de proceder de acordo com o contratualmente acordado. N)- O incumprimento do contrato-promessa " sub judice " ficou-se a dever a culpa exclusiva dos Recorridos, sendo que até hoje não existe o alvará de loteamento da 2ª fase; O)- Na qual se incluíam os blocos a dar em pagamento aos Recorridos. P)- Assim, face ao supra exposto, bem como à matéria de facto assente e, dada como provada, deveria o tribunal "a quo" ter considerado que o incumprimento do contrato "sub judice", se ficou a dever aos ora Recorridos. Q)- Nos termos do disposto no artigo 762° do Código Civil, o devedor cumpre a sua obrigação quando realiza a prestação a que está vinculado, sendo que, no caso "sub judice", os Recorridos não realizaram a prestação, a que contratualmente se obrigaram na integra. R)- Por outro lado, nos termos do disposto no artigo 763° do Código Civil, a prestação deve ser realizada integralmente e, não por partes, ressalvadas as excepções, que não são as do caso concreto; com efeito, os direitos dos Recorridos são aferidos e, obtidos, face ao contrato promessa "sub judice", pela prestação dos seus serviços sobre todo o terreno (1ª e 2ª fase) , até porque os lotes prometidos ceder em dação em pagamento situam-se exactamente na 2.ª fase, para a qual não foi emitido o respectivo alvará de loteamento, como amplamente se referiu, em sede de alegações , e, na apelação. S)- Por outro lado, deveria a excepção do não cumprimento - Art. 428° do Código Civil- invocada pela Recorrente, ter sido julgada procedente, face ao supra exposto. T)- O mesmos se aplica à excepção da intempestividade da acção invocada pela Recorrente, na medida em que não foi, até hoje, emitido o alvará de loteamento para a 2ª fase, o que é manifestamente impeditivo do direito a que se arrogam os Recorridos. U)- Quanto à excepção da prescrição da acção invocada, deveria a mesma ter sido julgada procedente, na medida em que os Recorridos baseiam a causa de pedir no contrato sub judice, invocando o cumprimento do mesmo, o que não se aceita, sendo que, admitindo, por mera hipótese, que o a marido tenha executado o conjunto do trabalho devido, o certo é que o fez separadamente, tendo a sua prestação de serviço atingido a sua plenitude, em 26 de Março de 1982, donde, dessa data, até a propositura da presente acção, decorreram quatro anos, até à interrupção da prescrição pela presente acção; logo, não é exigível à Recorrida o cumprimento de qualquer obrigação, excedidos dois anos, após a prestação do primeiro trabalho - artigo 317º-c), do Código Civil. V)- Igualmente a excepção da não exigibilidade da prestação das RR, por estas invocada, deveria ter sido julgada procedente, face ao supra referido; com efeito, a obtenção dos alvarás de loteamento (1ª e 2ª fase) eram da responsabilidade do A. marido, nos termos do contratualmente acordado, sendo que resultou provado que, para a 2ª fase, nem os projectos de arquitectura foram feitos. X)- Assim, face ao supra exposto, entende a Recorrente que, o acórdão da Relação, ao decidir como decidiu, violou a lei substantiva aplicável ao caso concreto, designadamente, houve erro na sua interpretação e aplicação. 7. MATÉRIA DE FACTO APURADA: Há alguma dificuldade de compreensão da matéria de facto que se estende por mais de meio milhar de artigos e que vieram a ser condensados em 22 quesitos, de que, na altura, não houve reclamação. Houve apenas o acrescento de uma novo quesito em audiência de julgamento - ora pouco relevante. Nem a sentença é pródiga, - diga-se, organizada, na descrição factual - insuficiência que o acórdão recorrido não ultrapassa, pois que se limita a remeter para ela. E o processo já leva vinte e tal anos, a partir do seu desencadeamento na componente burocrática - o que, afinal, pode ter aqui algum significado, relativamente á possibilidade de precisão dos factos. Com esta limitação de partida, tentaremos reorganizar, ordenando com o sentido compreensivo possível, a complexa matéria de facto, agitada na acção, na apelação e que se projecta na revista, cujas conclusões partilham da mesma prolixidade:
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.