Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 98S297 Nº Convencional: JSTJ00036205 Relator: DINIZ NUNES Descritores: CONTRATO DE TRABALHO CONTRATAÇÃO COLECTIVA NORMA IMPERATIVA Nº do Documento: SJ199902240002974 Apenso: 1 Data do Acordão: 02/24/1999 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: T REL LISBOA Processo no Tribunal Recurso: 282/95 Data: 03/18/1998 Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA. Decisão: NEGADA A REVISTA. Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. Legislação Nacional: CCIV66 ARTIGO 342 N2 ARTIGO 405. LCT69 ARTIGO 13. DL 519-C1/79 DE 1979/12/29 ARTIGO 12 N2 B ARTIGO 15. Sumário : I - As cláusulas normativas de um IRC são inderrogáveis pelas estipulações dos contratos individuais de trabalho, a não ser que estas estipulações sejam mais favoráveis ao trabalhador. II - A derrogação de norma de IRC e sua substituição por estipulações de contrato individual de trabalho não pode ser feita em bloco, mas sim em aspectos específicos a atender de per si e no âmbito do clausulado no contrato individual de trabalho. Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: A intentou no Tribunal do Trabalho de Vila Franca de Xira, acção declarativa de condenação com processo ordinário, contra B, pedindo a condenação deste ao pagamento da quantia de 2707762 escudos, acrescida de juros legais a partir da citação, alegando em síntese que: Começou a trabalhar para a Ré em 18 de Setembro de 1990, auferindo o salário mensal actual de 83300 escudos, como motorista TIR, ao qual esteve afecto até 31 de Janeiro de 1994, dedicando-se aquela actividade de transportes de mercadorias por estrada. Naquela data de 31 de Janeiro de 1994 passou a desempenhar as funções de electricista onde esteve até 31 de Maio de 1994, tendo novamente passado nos últimos dias para o serviço TIR. Em carta datada de 8 de Junho de 1994 o A. rescindiu o contrato de trabalho que celebrara com a Ré por não lhe serem pagas as devidas retribuições aqui discriminadas. Na sua contestação a demandada sustentou a improcedência da acção e a consequente absolvição do pedido. Respondeu o A. e, após audiência de discussão e julgamento e das respostas ao questionário, lavrada foi sentença que, julgando a acção parcialmente procedente, condenou a Ré a pagar ao A. a quantia de 802745 escudos e 50 centavos, acrescida de juros de mora à taxa anual de 15 por cento a outra de 1 de Julho de 1994 até efectivo pagamento, absolvendo-a do restante pedido. Com esta sentença não se conformaram A. e Ré que interpuseram os competentes recursos de apelação para a Relação de Lisboa. Por acórdão de 18 de Março de 1998, foram julgados improcedentes ambos os recurso, e confirmada a decisão recorrida. De novo irresignada a Ré interpôs recurso para este Supremo tendo o A. recorrido subordinadamente mas este recurso veio a ser julgado deserto por falta de alegação (despacho de folha 220). Na sua douta alegação formula a recorrente as seguintes conclusões: 1) Retribuição é a contrapartida do trabalho prestado, podendo dividir-se em parcelas, pelas quais se avaliam aspectos desse trabalho, nomeadamente, o tempo, dificuldade, periculosidade ou resultado do mesmo; 2) Face ao disposto no artigo 86 n. 2 do Decreto-Lei n. 49408, de 24 de Novembro de 1969 entendem-se compreendidas na retribuição quaisquer das suas parcelas; 3) Viola o disposto nesse dispositivo legal, o entendimento da Relação de Lisboa, de que os acordos remuneratórios vigentes entre os sujeitos da relação jurídico laboral, devem indicar de forma clara e inequívoca a causa e a finalidade jurídica das prestações que prevejam; 4) Aliás, face ao disposto no artigo 86 n. 3 do Decreto-Lei n. 49408, de 24 de Novembro de 1969, quando não se afere a causa clara e inequívoca de qualquer prestação, deve ainda a mesma ser considerada como retribuição, salvo prova em contrário; 5) Viola o disposto nesse dispositivo legal, o entendimento da Relação de Lisboa, de que o ónus da prova da causa e funções das prestações previstas no acordo retributivo acordado com o A. incumbiria à R. o que se defende, é que de acordo com essa disposição legal, não tenha nenhuma parte, produzido prova em contrário, se deverá qualificar tais prestações como retribuição; 6) Nem se compreende tal conclusão quando o mesmo venerando Tribunal, se havia já pronunciado sobre a natureza dessas mesmas prestações, qualificando-as como retribuições, e expressamente considerando como irrazoáveis (sic) entendimentos diversos; 7) Aos sujeitos da relação jurídico laboral é permitido acordar um sistema retributivo diverso daquele que esteja previsto em Instrumento de Regulamentação Colectiva, desde que esse sistema retributivo, se mostre mais favorável ao trabalhador; 8) Mostra-se mais favorável o sistema retributivo que tenha comprovadamente permitido a um trabalhador, pela mesma quantidade e qualidade de trabalho, auferir valores pecuniários superiores aos que haveria de auferir se houvesse que aplicar o Instrumento de Regulamentação Colectiva; 9) Em caso algum se poderá compor um sistema retributivo "ad-hoc", composto pelas condições retributivas avulsas de cada um dos sistemas, que sejam os mais favoráveis - tal entendimento do Tribunal do Trabalho de Vila Franca de Xira, sustentado pela Relação de Lisboa, viola o disposto nos artigos 12 e 13 do Decreto-Lei n. 49408 de 24 de Novembro de 1969, e bem assim o disposto no artigo 14 n. 1 do Decreto-Lei n. 519-C1/79, de 29 de Dezembro; 10) Devendo antes entender-se que a conjugação das normas jurídicas invocadas, determina que quando certo sistema retributivo seja globalmente o mais favorável, só esse deverá ser aplicado; 11) Não havendo por isso causa para a condenação da R. pois tendo o A. recebido desta tudo o que lhe era devido por causa da sua prestação de Trabalho, não deve a R. ser condenada na repetição do que já cumpriu, legitimando-se desse modo uma situação de enriquecimento sem causa; 12) Os artigos 12 e 13 do Decreto-Lei n. 49408 de 24 de Novembro de 1969, e bem assim o artigo 14 n. 1 do Decreto-Lei n. 519-C/79, de 29 de Dezembro, na particular interpretação do Tribunal do Trabalho de Vila Franca de Xira e do Tribunal da Relação de Lisboa, violou o disposto no artigo 18 n. 2 e 80 da Constituição da República Portuguesa. Contra-alegou o recorrido defendendo a bondade do julgado e a sua consequente confirmação. O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto Parecer no sentido de ser negada a revista. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. Vejamos a matéria de facto dada como provada no acórdão recorrido: 1) A Ré exerce a actividade de transporte de mercadorias por estrada. 2) O A. começou a trabalhar para a R. em 18 de Setembro de 1990. 3) Como motorista TIR, serviço a que esteve afecto até 31 de Janeiro de 1994. 4) Altura em que passou a desempenhar as funções de electricista. 5) E assim se manteve até 31 de Maio de 1994. 6) Tendo voltado, nos últimos dias ao serviço TIR. 7) Aquando da sua admissão na empresa, ficou acordado o pagamento, por parte da R. de uma verba designada de "quilometragem", ou seja, o recebimento pelo A. de um determinado valor por cada quilómetro percorrido. 8) Valor que era de 7 escudos por quilómetro. 9) E destinava-se a substituir a retribuição prevista no n. 7 da cláusula 74 da convenção colectiva aplicável à relação de trabalho. 10) E o A. também concordou receber um valor fixo de 3000 escudos por cada sábado, domingo ou feriado passados no estrangeiro. 11) Em vez dos 200 por cento de remuneração diária prevista no CCTV. 12) A forma de pagamento por quilometragem era prática corrente na R. 13) O A. auferia, ultimamente, a retribuição mensal de 86400 escudos. 14) Por acordo verbal estabelecido entre A. e R. aquele recebeu, desde Fevereiro de 1994 até à data da rescisão do contrato, a quantia mensal de 200000 escudos. 15) O A. passou os seguintes sábados, domingos e feriados no estrangeiro que lhe foram pagos a 3000 escudos por dia: 6 em Abril, 6 em Maio; 4 em Junho; 7 em Julho; 7 em Agosto; 3 em Setembro; 5 em Outubro; 4 em Novembro e 5 em Dezembro, todos em 1992. 16) E 4 em Janeiro; 8 em Março; 3 em Maio; 4 em Junho; 6 em Julho; 3 em Agosto; 4 em Setembro; 9 em Outubro; 5 em Novembro e 4 em Dezembro, todos de 1992. 17) E 4 em Janeiro; 7 em Fevereiro, 3 em Março; 3 em Abril; 5 em Junho; 2 em Julho; 6 em Agosto; 5 em Setembro; 4 em Outubro e 7 em Dezembro, todos de 1993. 18) O A. passou os aludidos dias em viagem e não teve 24 horas de descanso antes de casa viagem. 19) O A. rescindiu o contrato de trabalho através da carta que fez folha 6 dos autos, com efeitos a partir do dia 7 de Junho de 1994, invocando como fundamentos da rescisão:
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.