Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 041727 Nº Convencional: JSTJ00010559 Relator: CERQUEIRA VAHIA Descritores: HOMICIDIO VOLUNTARIO LEGITIMA DEFESA REQUISITOS EXCESSO DE LEGITIMA DEFESA CIRCUNSTANCIAS CULPA Nº do Documento: SJ119106050417273 Data do Acordão: 06/05/1991 Votação: UNANIMIDADE Referência de Publicação: BMJ N408 ANO1991 PAG180 Tribunal Recurso: T CR LISBOA 4J Processo no Tribunal Recurso: 360/90 Data: 11/26/1990 Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REC PENAL. Decisão: NEGADO PROVIMENTO. Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS / TEORIA GERAL. Legislação Nacional: CP82 ARTIGO 32 ARTIGO 33 ARTIGO 131. Sumário : I - São requisitos da legitima defesa:
- a)existencia de uma agressão a quaisquer interesses, pessoais ou patrimoniais, do dependente ou de terceiro, que deve ser actual, no sentido de estar em desenvolvimento ou eminente, e ilicita, no sentido de o seu autor não ter o direito de o fazer;
- b)circunscrever-se a defesa ao uso dos meios necessarios para fazer cessar a agressão;
- c)"Animus defendendi", ou seja, o intuito de defesa por parte do dependente. II - A legitima defesa exclui a ilicitude do acto praticado, enquanto o acto praticado com excesso de legitima defesa se situa ao nivel da culpa. III - O excesso de legitima defesa pressupõe a verificação de todo o condicionalismo da legitima defesa, reportando-se ao excesso dos meios empregados que, sendo determinados por pertubação, medo ou susto não censuraveis, pode isentar o agente da pena por falta de culpa. Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I - No 4 Juizo Criminal de Lisboa, em processo comum com intervenção do tribunal colectivo, foi julgado o arguido A, com os demais sinais dos autos, acusado pelo Ministerio Publico como autor material de um crime de homicidio simples previsto e punido pelo artigo 131 ao Codigo Penal. Discutida a causa, o tribunal colectivo considerou que o arguido agiu em legitima defesa com excesso astenico do meio utilizado, não censuravel e, por isso, não punivel, de acordo com o n. 2 do artigo 33 com referencia ao artigo 32, ambos do Codigo Penal, em consequencia de tudo o que o absolveu do crime imputado. Inconformado, recorreu do respectivo acordão o Ministerio Publico. Motivou e concluiu: - O artigo 32 do Codigo Penal tem como pressupostos: a existencia de uma agressão actual e ilicita de interesses e agente ou de terceiros protegidos juridicamente; que o comportamento do agente se revela necessario para repelir a agressão; o conhecimento desta e a vontade de se defender da primeira. A agressão so e actual quando ja esta em começo de execução. - No caso sub-judice não se verificou uma situação de "agressão actual" na pessoa do arguido, este não actuou em legitima defesa, por ausencia, desde logo, daquele pressuposto. - O acordão recorrido não fez, pois, uma interpretação correcta do artigo 32 do Codigo Penal; devera, assim, o arguido ser condenado pela pratica de um crime de homicidio previsto e punido pelo artigo 131 do Codigo Penal. - Admitindo-se, porem, que outro possa ser o entendimento de "agressão actual", tal como foi feito no acordão recorrido, e caso se conclua que o arguido actuou com excesso de legitima defesa, sem que se tera de concluir, por tudo o exposto e ante a prova produzida, que tal excesso não foi resultado do medo não censuravel que o arguido eventualmente tivesse sentido relativamente a vitima. - Consequentemente, não pode ser isento de pena; o acordão recorrido não fez uma interpretação correcta do n. 2 do artigo 33 do Codigo Penal. - A admitir-se excesso de legitima defesa por parte do arguido, o mesmo sempre tera que ser condenado pela pratica de um crime de homicidio previsto e punido pelo artigo 131 do Codigo Penal, podendo, embora, a pena ser especialmente atenuada, nos termos do n. 1 do artigo 33 do Codigo Penal. - Deve, assim, ser alterado o acordão recorrido, condenando-se o arguido como autor de um crime de homicidio previsto e punido pelo artigo 131 do citado Codigo. O arguido não respondeu. Corridos os vistos e realizada a audiencia, cumpre decidir. II - O recurso mostra-se limitado ao reexame de materia de direito, nos termos do artigo 433 do Codigo de Processo Penal. E a seguinte a materia de facto provada, que ha que acatar:
- a)No dia 28 de Abril de 1990, por volta das 20h 20m, o arguido chegou a sua residencia, sita na Rua do Dondo, lote 403, 3 Dto, em Olivais Sul, em Lisboa, a porta foi-lhe aberta pelo seu irmão B, que se encontrava no interior; ambos habitavam naquela residencia juntamente com os pais e irmãos.
- b)O arguido dirigiu-se a cozinha, onde constatou que um cão de que e dono tinha o pêlo molhado; ficou aborrecido com tal situação, que atribuiu ao B, permanecendo na cozinha a cuidar do animal.
- c)Passados alguns minutos, chegou a residencia, vinda da rua, a irmã de ambos, ali igualmente residente, C; a porta foi-lhe aberta pelo arguido; a C entrou em casa, ficando no patamar o seu namorado, aguardando que aquela lhe levasse um copo de agua.
- d)Logo apos a entrada da C, o B veio a porta da rua, abriu-a, de forma a poder ver quem se encontrava no exterior, fechando-a, em seguida, a chave e retirando esta, que levou consigo para o seu quarto; por tal motivo, iniciou-se, no corredor da residencia, uma discussão entre o B e a C.
- e)A certa altura, o B começou a bater na C, dando-lhe varias murros e pontapes; esta em resposta, atirou-lhe um copo que o atingiu na cabeça, causando-lhe lesões.
- f)Alertados pelo barulho da desavença, surgiram no corredor os pais de ambos, D e E, e os irmãos F, G, H e I, todos ali residentes e que se encontravam recolhidos nos seus quartos.
- g)O H foi, de seguida, agredido pelo B, que lhe atirou um copo, causando-lhe, como consequencia directa e necessaria, as lesões examinadas a folhas 36; interveio, então, o pai, D que, de imediato, foi igualmente agredido pelo B, a murro e pontape.
- h)O arguido encontrava-se, na cozinha, tentando alhear-se do que se estava a passar, fazendo esforço para não intervir; quando o B estava a bater no pai, o arguido assomou a porta de tal residencia; tinha consigo a faca de cozinha examinada a folhas 57; dai dirigiu a palavra ao B, dizendo-lhe: "então o que e isso, a bater no pai".
- i)B encaminhou-se para ele, recuando o arguido para o interior da cozinha; o B continuou a avançar para o arguido com o proposito de o agredir a murro e a pontape, tal como ja o tinha feito a C, digo ao H e ao pai.
- j)O B ja tinha, por varias vezes, agredido o arguido, tendo tido, algumas vezes, necessidade de, por tal motivo, receber tratamento hospitalar; situação que ja tinha ocorrido tambem com outros familiares do B, com ele residentes.
- l)O B, embora fosse um pouco mais baixo do que o arguido era entroncado e mais forte do que este; tinha praticado luta greco-romana; o arguido tinha medo dele.
- m)Nas circunstancias referidas, o arguido com a citada faca, desferiu um golpe no torax do B, causando-lhe como consequencia directa e necessaria, ferida corte perfurante de 2,1 centimetros de comprimento, obliqua de cima para baixo e de fora para dentro, localizada na região infra-clavicular media esquerda, que dista 8 centimetros para cima e 7 centimetros para dentro do mamilo, ferida essa que atingiu os 2 e 3 espaços intercostais interiores esquerdos, com reacção total da articulação externo costal da segunda costela esquerda.
- n)Tal ferida foi transfixiva do lobo superior do pulmão esquerdo, do saco pericardico, da aorta infra-pericardica e do apenso articular direito - - lesões descritas e examinadas de folhas 72 a 75.
- o)Tais lesões foram determinantes da morte do B, a qual ocorreu, de imediato, tendo o mesmo ficado prostrado no chão da cozinha.
- p)O arguido quis produzir-lhe a morte, tendo procurado a aludida região corporal e utilizando um instrumento adequado a tal fim, quis agir da forma descrita, actuando com medo do B; e agiu, dessa forma, para impedir que o B o agredisse.
- q)O arguido sabia que não era permitido, em geral, matar outras pessoas; apresentou-se voluntariamente, pelas 21h 15m, na 34 esquadra da P.S.P. de Lisboa.
- r)O B era um individuo conflituoso, sendo frequentes as suas desavenças com agressão aos familiares consigo residentes, encontrava-se influenciado pelo alcool, encontrando-se tal substancia no seu sangue na percentagem de duas unidades e tres milesimas. O arguido não tem antecedentes criminais. Estes os factos, que ha que acatar como ja ficou referido. Vejamos agora o direito. III - Constitui legitima defesa o facto praticado, como meio necessario, para repelir a agressão actual e ilicita de quaisquer interesses juridicamente protegidos do agente ou de terceiros (artigo 32 do Codigo Penal). Trata-se de uma causa de exclusão da ilicitude (artigo 31 n. 2 do Codigo Penal). São seus requisitos (Maia Gonçalves, Codigo Penal Portugues, Anotado e Comentado, 5 edição, 1990, pagina 131):
- a)A existencia de uma agressão a quaisquer interesses, sejam pessoais ou patrimoniais, do dependente ou de terceiro, agressão essa que deve ser actual, no sentido de estar em desenvolvimento ou iminente, e ilicita, no sentido geral de o seu autor não ter o direito de o fazer; não se exige que ele actue com dolo, com uma culpa ou mesmo que seja imputavel; e, por isso, admissivel a legitima defesa contra actos praticados por isso imputaveis ou por pessoas agindo com erro;
- b)Defesa circunscrevendo-se ao uso dos meios necessarios para fazer cessar a agressão paralizando a actuação do agressor. Aqui se inclui, como requisitos da legitima defesa, a impossibilidade de recorrer a força publica, por se tratar de um aspecto da necessidade do meio, tratando-se, como se trata, de afloramento do principio de que deve ser a força publica a actuar, quando se encontra em posição de o poder fazer, sendo a força privada subsidiaria, e este requisito continua a ser exigido pela Constituição da Republica Portuguesa (artigo 21, "in fine").
- c)"Animus deffendendi" ou seja o intuito de defesa por parte do defendente. Não e seu requisito, da legitima defesa, a desproporcionalidade entre o bem agredido, e o defendido, devendo entender-se não ser exigivel do defendente, rapida e minuciosa valoração dos bens em jogo, os casos de manifesta e grande desproporção entre o bem agredido e o defendido poderão ser resolvidos atraves do abuso do direito (loc. cit. pagina 140). O mesmo se diga quanto a necessidade racional do meio empregado, requisito este que, não devendo ser afastado, deve antes ser visto sob a perspectiva do excesso de legitima defesa, de que trata o artigo 33 do mesmo Codigo. Com efeito, nos termos deste artigo: 1 - Se houver excesso nos meios impugnados em legitima defesa, o facto e ilicito mas a pena pode ser especialmente atenuada; 2 - Se o excesso resultar da perturbação, medo ou susto não censuraveis, o agente não sera punido. O acto praticado com excesso de legitima defesa não e licito mas ilicito, como decorre deste normativo, ao contrario do que acontece com o acto praticado em legitima defesa e a que atras ja se aludiu. Aquele encontra-se estruturado com base na teoria da culpa. Saliente-se que so ha excesso de legitima defesa em relação aos meios a que, portanto, aquele pressupõe uma situação em que se verifica todo o condicionalismo de uma situação de legitima defesa; somente aquele que nessa situação se encontra usa meios excessivos (excessivos) e que não se justificam para se defender, como decorre tambem do citado preceito. Como ainda que a não censuralidade a que se refere o n. 2 do mesmo preceito diz respeito ao excesso nos meios impugnados e que a não punição ali estatuida resulta da falta de culpa do agente, uma vez que sem culpa não ha punição criminal (loc. cit. paginas 133 e 134). IV - Posto isto, analisando os factos provados, a luz do que se deixa salientado em 3), sem duvida "que se apresentam comprovados todos os elementos objectivos e subjectivos integrantes de um crime de homicidio simples previsto pelo artigo 141 do Codigo Penal, mas tambem que:
- a)havia, por parte do B, a vitima, uma agressão actual, ou seja um desenvolvimento, iminente, aos interesses pessoais (integridade fisica) do arguido A, e ilicita, por o seu autor não ter o direito de a fazer, como resulta, especialmente, dos factos das alineas h), i), j),
- l)e r): o primeiro aproximou-se do segundo e seguiu-o mesmo quando este recuou para o interior da cozinha, com o proposito de o agredir a murro e pontape, tal como o fizera a C, ao H e ao pai;
- b)houve, por parte do arguido A, com a pratica dos factos provados, agressão a vida do B, em defesa do bem acima referido, como meio necessario, na impossibilidade, manifesta, de recorrer a força publica, para repelir ou paralizar a actuação do agressor, actual e, ilicita, como acima ficou indicado;
- c)agiu o arguido A com o proposito de defesa, "animus deffendendi".
- d)Porem, com uso de meio excessivo, injustificavel, irracional, para se defender, atraves de meio letal. So que o excesso do meio usado pelo arguido ficou a dever-se, como resulta da materia de facto apurada, ao medo que aquele tinha do irmão, pessoa que, embora mais baixa de estatura, era mais incorpado e mais forte que ele e tinha praticado luta greco-romana, de tal modo que, ja por diversas vezes, o havia agredido e obrigado a tratamento hospitalar. Dai que haja que considerar o aludido excesso como astenico e não censuravel, por falta de culpa, com a consequente não punição do arguido, uma vez que sem culpa não ha punição criminal, de acordo com o n. 2 do artigo 33 do Codigo Penal, como considerou a decisão recorrida. A decisão recorrida não deixou de apreciar, com o desenvolvimento necessario e indispensavel a questão que ora se deixa apreciada com a conclusão a que se chegou. Improcede, assim, a pretensão do Digno Magistrado recorrente. V - De harmonia com o exposto, nega-se provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida. Sem taxa de justiça, por não ser devida. Lisboa, 5 de Junho de 1991 Cerqueira Vahia, Pereira Santos, Lopes de Melo, Ferreira Dias. Decisão impugnada: Acordão do 4 Juizo Criminal da Comarca de Lisboa de 90.11.26.